PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de atividade, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O INSS alega ausência de provas do direito ao reconhecimento de trabalho em condições especiais e busca a modificação dos consectários legais e a minoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação do INSS, com fundamentos genéricos, cumpre o ônus da impugnação específica; (ii) a manutenção do reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido, pois o recorrente não cumpriu o ônus da impugnação específica, apresentando fundamentos genéricos e dissociados da sentença, em desacordo com o art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, do CPC/2015. A jurisprudência do TRF4, como nos precedentes AC 5044221-15.2016.404.7100 e AC 5002177-06.2015.404.7200, corrobora que não se conhece de apelação que discorre sobre questões desvinculadas do julgado. A sentença analisou detalhadamente os formulários e laudos, enquanto o INSS alegou genericamente a ausência de provas.4. Os consectários da condenação, incluindo correção e juros, foram mantidos conforme a sentença, por estarem alinhados com os parâmetros da Turma.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.6. Foi determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC. A decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, conforme precedente do TRF4 (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS). A medida constitui cumprimento de obrigação de fazer, não antecipação *ex officio* de atos executórios, e não ofende a moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 8. A apelação que apresenta fundamentos genéricos e dissociados da sentença, sem relacionar os argumentos com a decisão recorrida ou indicar documentos específicos, não cumpre o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC, e, portanto, não deve ser conhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CPC, art. 341; CPC, art. 497, *caput*; CPC, art. 1.010, inc. III; CPC, art. 1.046.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EPI. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. AVERBAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Comprovado o exercício de atividades laborais rurais em período remoto, mas não integralmente no período de carência da aposentadoria rural por idade, defere-se apenas a respectiva averbação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor em atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS com fundamentação genérica; (ii) a necessidade de remessa necessária da sentença que reconhece tempo especial sem condenação pecuniária; e (iii) a manutenção dos consectários da condenação e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à fundamentação genérica, que não impugnou especificamente os pontos da sentença relativos ao reconhecimento do tempo especial, em desacordo com o art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016).4. Não se conhece da remessa necessária, pois a sentença apenas reconheceu e averbou períodos de labor especial, sem condenação pecuniária que justificasse o reexame obrigatório pelos parâmetros do CPC/1973, aplicável à época da prolação da decisão, conforme entendimento do STJ (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).5. A sentença foi mantida quanto aos consectários da condenação (correção monetária pelo INPC e juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança até 09.12.2021, e Selic a partir de então), por estar em conformidade com os parâmetros da Turma e os Temas 810 do STF e 905 do STJ.6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do NCPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC.7. O INSS é isento do pagamento de custas em processos de competência delegada na Justiça Estadual do RS, conforme a Lei Estadual nº 14.634/2014, mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.8. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, a contar da publicação do acórdão, em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial e apelação do INSS não conhecidas.Tese de julgamento: 10. Não se conhece de apelação com fundamentação genérica que não impugna especificamente os pontos da sentença, nem de remessa necessária quando a condenação da Fazenda Pública não atinge o limite legal para reexame obrigatório, especialmente em casos de mera averbação de tempo especial sem condenação pecuniária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 341, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, *caput*, 1.010, inc. III, 1.046, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 5.869/1973; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, p.u.; CF/1988, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 do TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu tempo de serviço especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, incluindo a eficácia de EPIs e a utilização de laudo similar; e (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS com base no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, é afastada, pois o requerimento administrativo (02/10/2015) e o ajuizamento da ação (02/05/2016) demonstram que nenhuma parcela está atingida.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentneça é mantido, pois a especialidade é direito adquirido pela lei vigente à época do labor.5. Para trabalhadores calçadistas, o contato com colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) é notório e cancerígeno, dispensando análise quantitativa, conforme entendimento do TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é válida até 02/12/1998 e, para cancerígenos, mesmo após essa data, conforme a NR-15 (Anexo 13).7. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, conforme EINF 2004.71.00.028482-6/RS do TRF4.8. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando não é possível no local de trabalho original, conforme a Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade (ARE 664335 STF - Tema 555), sendo irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).10. Períodos de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) podem ser computados como tempo especial se intercalados com atividades especiais, conforme o Tema 998 do STJ.11. A alegação do INSS sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é desprovida, pois não houve reconhecimento de tempo especial em período posterior a 13/11/2019.12. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos.13. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.15. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é possível mediante avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, sendo admitida a prova por similaridade e o cômputo de auxílio-doença intercalado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15 (Anexo 13); NR-06; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira, com DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da existência de união estável entre a autora e o segurado instituidor do benefício, e, consequentemente, da dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que ocorreu em 09/07/20010, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois não existe discussão quanto ao ponto.5. Descabe exigir início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável para óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, em observância à regra do *tempus regit actum*. A exigência de prova material contemporânea para óbitos anteriores à alteração normativa possui reflexos de natureza material e ofende a proteção do art. 226 da CF. A Súmula nº 104 do TRF4 permite a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal.6. A união estável foi reconhecida com base em início de prova material (Declarações de estabelecimentos comerciais (Farmácia e Supermercado), dando conta de que o de cujus se responsabilizava pelas contas em tais estabelecimentos, referentes a compras realizadas pela autora, apontada como esposa, e por seu filho) e prova testemunhal uníssona e coerente. As testemunhas confirmaram que a autora e o falecido eram tidos como casal na comunidade, mesmo após um período de separação, demonstrando a retomada da convivência *more uxório*.7. Uma vez reconhecida a união estável, a dependência econômica da autora é presumida, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 8. Os honorários advocatícios e as custas são mantidos conforme a sentença, com a majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte, em óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, dispensa o início de prova material contemporânea, podendo ser demonstrada por prova testemunhal robusta e início de prova material indiciária, presumindo-se a dependência econômica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 1.046; CF/1988, arts. 109, I, 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, § 5º, 74; Lei nº 9.099/95, arts. 54, 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Súmula nº 204; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5009425-60.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PROVAS. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de produção de prova relativa à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas com data de início do benefício (DIB) posterior à data de entrada do requerimento (DER). O recorrente busca a concessão do benefício desde a DER original, em 14/05/2019, alegando impedimento de longo prazo desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início do benefício assistencial (DER ou DIB da sentença); (ii) a comprovação do impedimento de longo prazo desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor apresentava impedimento de longo prazo desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), em 14/05/2019. A perícia judicial de 16/11/2023 constatou diagnósticos de senilidade e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e fumo. Documentos médicos e histórico de internações (2015, 2018, com tentativa de suicídio) comprovam que a doença do autor teve início aos 12 anos e que ele estava incapacitado desde a DER. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93) que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.4. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a DER, em 14/05/2019, até a implantação administrativa do benefício assistencial ao idoso. Isso porque a perícia judicial de 16/11/2023 e a documentação médica comprovam que o autor apresentava impedimento de longo prazo desde a DER, em razão de senilidade e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e fumo, com histórico de internações e tentativa de suicídio. O conceito de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena na sociedade, o que justifica a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.5. Os consectários da condenação são aplicados conforme a legislação e jurisprudência. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser calculada pelo IPCA-e. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, acumulada mensalmente, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.6. Os ônus sucumbenciais são mantidos conforme a sentença, com honorários advocatícios a serem fixados em percentual na liquidação, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a legislação estadual pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER) quando comprovado o impedimento de longo prazo desde então, independentemente da idade do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 14; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.117.833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-doença à autora de 10 de dezembro de 2017 a janeiro de 2023, condicionando o pagamento à comprovação de tratamento e não recuperação da capacidade. A autora busca a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez desde a DER (08/12/2010) ou, subsidiariamente, da DER (02/08/2013), alegando incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início da incapacidade (DII) da autora remonta à DER (08/12/2010) ou à DER (02/08/2013), justificando a concessão de benefício por incapacidade desde então.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem qualidade de segurado, carência de 12 contribuições e moléstia incapacitante, sendo o caráter da incapacidade (permanente ou temporário) avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, como faixa etária e grau de escolaridade, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.4. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, permitindo ao julgador conceder o benefício adequado ao caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro, sem configurar julgamento *ultra* ou *extra petita*.5. Embora a perícia médica não afirme a incapacidade retroativa com base apenas em documentos, o conjunto probatório dos autos, incluindo atestados médicos de 06/12/2010 e 31/07/2012 e exames, demonstra que a autora estava incapacitada desde a DER (08/12/2010) e da DER (02/08/2012). Considerando a idade da autora e o tratamento em curso, a incapacidade é temporária, devendo ser reconhecido o benefício por incapacidade temporária no período de 08/12/2010 a 06/07/2015 (dia anterior ao início do benefício administrativo NB 626.051.403-8).6. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme a Lei nº 13.982/2020.7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Tema 905/STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa Selic. Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, com Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.8. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência quanto ao pedido principal. Caso a despesa tenha sido antecipada pela Justiça Federal, o pagamento será realizado mediante reembolso, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.9. Não há majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 para feitos ajuizados a partir de 2015), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A incapacidade temporária para o trabalho, comprovada por conjunto probatório que remonta à Data de Entrada do Requerimento (DER), autoriza a concessão de auxílio-doença, mesmo que a perícia não afirme incapacidade retroativa, observada a fungibilidade dos benefícios previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, II, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 41-A, 42, 59, 61, 86, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.982/2020; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, Enunciado nº 76 da Súmula; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de período rural e reconhecimento de atividades especiais. A autora busca a averbação de período rural adicional e o reconhecimento de mais tempo especial. O INSS busca a improcedência do reconhecimento da especialidade de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão: (i) a averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; (iv) a reafirmação da DER; e (v) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para computar o período de 29/04/1985 a 31/01/1990 no cálculo de seu tempo para fins de aposentadoria, tendo em vista o reconhecimento administrativo do labor rural pela própria Autarquia.4. Foi dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/01/1997 a 27/05/1998. A autora laborou em frigorífico, exposta a agentes biológicos e umidade, conforme PPP. 5. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 27/11/2010 a 31/01/2011, e o apelo do INSS foi desprovido. O LTCAT e o PPP demonstraram exposição a agentes biológicos. 6. Foi dado provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2016), uma vez que a autora cumpriu os requisitos de tempo de serviço e carência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo da parte autora provido e apelo da Autarquia desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve considerar o período rural reconhecido administrativamente e a exposição a agentes biológicos e umidade.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 14, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 11, art. 326, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 5º, § 7º, art. 39, inc. I, II, p.u., art. 41-A, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LC nº 128/2008; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 9, 10, 13; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.|| Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 534); STJ, REsp 1.151.363 (Tema 1090); STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 905; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 24.09.2008; TRF4, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; TRF4, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; TRF4, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, j. 25.01.2010; TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.11.2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008525-07.2014.4.04.9999/RS; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 25.08.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31.07.2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos de trabalho como atividades especiais (por enquadramento profissional e por laudo pericial) e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento profissional (motorista) e por exposição a agentes nocivos (químicos/inflamáveis); (ii) a aplicação da Súmula 111 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Para o período posterior, de 01.03.2000 a 21.02.2005, a especialidade foi comprovada por laudo pericial (evento 176.1) que atestou a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral), reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e a periculosidade inerente ao transporte de inflamáveis (NR-16, item 16.6). O uso de EPI não afasta a especialidade nesses casos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. As anotações em CTPS e CNIS gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I).4. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios observe a Súmula 111/STJ, que permanece eficaz e aplicável mesmo após o CPC/2015, conforme o Tema 1.105 do STJ e a Súmula 76 do TRF4.5. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial para motorista de caminhão é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela comprovação de exposição a agentes nocivos (químicos ou inflamáveis), sendo que a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias deve observar a Súmula 111 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e ss.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria da pessoa deficiente, após a parte autora ter formulado pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo específico para aposentadoria da pessoa deficiente, com a devida instrução probatória, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350), firmou a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, exigindo-se a demonstração de que a pretensão foi levada ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.4. A falta de interesse de agir está configurada, pois a ação, ajuizada após o Tema 350 do STF, busca aposentadoria da pessoa deficiente, mas o pedido administrativo original foi de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a apresentação de documentação médica mínima que pudesse levar o INSS a perquirir sobre a deficiência, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001842-05.2020.4.04.7008).5. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é confirmada, uma vez que não se efetivou pretensão resistida da Administração quanto à aposentadoria da pessoa deficiente, dada a deficiência na instrução do pedido administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Processo extinto sem julgamento de mérito, por reconhecimento, de ofício, da coisa julgada.Tese de julgamento: 7. A ausência de prévio requerimento administrativo específico, devidamente instruído com elementos mínimos, para a concessão de aposentadoria da pessoa deficiente, configura falta de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incs. I e VI, e 330, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5001842-05.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por L. V. contra acórdão que desproveu a apelação do INSS em ação de auxílio-acidente. Os embargantes alegam erro material na transcrição do dispositivo da sentença e omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na transcrição do dispositivo da sentença no relatório do acórdão; e (ii) a necessidade de integração do julgado para definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública Federal após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado continha erro material na transcrição do dispositivo da sentença de primeiro grau, sendo acolhidos os embargos para corrigir a referência do relatório, que passa a refletir o teor exato da decisão.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).5. Diante do vácuo legal, e considerando que o art. 3º da EC 113/2021 revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros), e que a repristinação é vedada sem determinação legal expressa, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC.6. O art. 406 do CC determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão do ajuizamento da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC nº 136/2025, sendo a incidência dos consectários legais adequada de ofício a partir de 09/09/2025, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.