PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 08/06/1995 a 08/06/1998 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a ser averbado mediante indenização das contribuições, sem a incidência de juros e multa para o período de 08/06/1995 a 13/10/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural exercida pelo autor; (ii) a necessidade de recolhimento das contribuições correspondentes, com juros e multa, para o período rural após 11/1991; (iii) a possibilidade de utilização do período indenizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019; e (iv) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural foi comprovado por início de prova material, como notas fiscais de produção rural do pai, comprovantes de ITR e certificados INCRA, além de certidão de nascimento da irmã qualificando o pai como agricultor. Essa prova material foi corroborada por depoimentos testemunhais coesos, que confirmaram o trabalho do autor e de seu núcleo familiar em regime de economia familiar, mesmo com afastamentos temporários para atividade urbana, conforme a Súmula 577 do STJ e a Súmula 73 do TRF4.4. A indenização do período rural trabalhado após 31/10/1991 é necessária para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ. Contudo, a incidência de juros moratórios e multa sobre a indenização é indevida para o período anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (11/10/1996), convertida na Lei nº 9.528/1997, por ausência de previsão legal, conforme o Tema 1.103 do STJ.5. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Tendo sido comprovado pedido administrativo de expedição das guias para indenização, a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o INSS não pode se beneficiar da própria torpeza ao não atender à solicitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mesmo com afastamentos temporários, e a indenização das contribuições previdenciárias, quando solicitadas administrativamente, permitem o cômputo do período para aposentadoria, com DIB e efeitos financeiros na DER, sem juros e multa para períodos anteriores à MP 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, EC nº 103/2019, EC nº 113/2021, art. 3º.CPC, art. 85, §11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, caput, art. 1.026.Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, al. g, art. 11, inc. VII, art. 38-A, art. 38-B, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, art. 55, § 3º, art. 96, inc. IV, art. 106.Lei nº 8.212/1991, art. 28, art. 45, art. 45-A, art. 55, § 1º.Lei nº 9.032/1995.MP nº 1.523/1996.Lei nº 9.528/1997.Lei nº 9.876/1999.Lei Complementar nº 123/2006.Lei Complementar nº 128/2008.Lei nº 12.873/2013.Decreto nº 3.048/1999, art. 59.Decreto nº 10.410/2020.IN 77/2015.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 272.STJ, Súmula 577.STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010.STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin.STJ, REsp 1.349.633/SP, Tema 642.STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção, Tema 642.STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013.STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014.STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015.STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017.STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010.STJ, Tema 1.103.TRF4, Súmula 73.TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015.TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023.TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023.TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.10.2023.TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023.TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.07.2021.TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.10.2022.TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 25.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, convertendo-o em aposentadoria rural por idade, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. A parte autora busca a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (07/01/2019) e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por idade híbrida em aposentadoria por idade rural; e (ii) a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar foi reconhecido nos períodos de 25/05/2001 a 31/01/2006 e de 01/07/2007 a 07/01/2019. A decisão se fundamenta na apresentação de início de prova material contemporânea, como autodeclaração, propriedade rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e associação a sindicato de trabalhadores rurais, corroborada por prova oral, em conformidade com o art. 11, § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência consolidada (Súmulas 09/TRU4, 6/TNU, 149/STJ, 34/TNU, 41/TNU, 30/TNU; REsp 1.304.479/SP, Tema 532/STJ; REsp 1.348.633/SP, Tema 629/STJ).4. O termo inicial do benefício foi mantido em 06/12/2021, correspondente à data do segundo requerimento administrativo (NB 197.275.510-0), pois a comprovação da inatividade da empresa urbana do autor, essencial para a análise da aposentadoria rural, somente se perfectibilizou nessa ocasião.5. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que a negativa administrativa do benefício, sem a demonstração de conduta abusiva, dolo ou má-fé por parte do INSS, não configura dano moral in re ipsa.6. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar o INSS integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. A decisão se baseia no art. 86, p.u., do CPC, e na jurisprudência (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ; Tema 1105/STJ), fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal idônea, e o termo inicial do benefício é fixado na data em que a documentação completa para a análise do direito é apresentada. A parte autora que obtém a conversão do benefício previdenciário decai de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, conversão de tempo comum em especial, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou revisão da RMI, e pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1988 a 03/03/1990, 06/03/1997 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 10/09/2015; (ii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria; (iii) os efeitos financeiros decorrentes da condenação, incluindo termo inicial, correção monetária e juros de mora; e (iv) a aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme RE 174.150-3/RJ.4. Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, reconhecendo-se a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento, conforme Súmula 198 do extinto TFR.5. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, conforme TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200. Para agentes biológicos, qualquer nível de contato é suficiente para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme EIAC 1999.04.01.021460-0.6. O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde devido aos avanços tecnológicos, conforme TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000.7. O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, conforme IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º.8. A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei nº 6.887/1980, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria.9. Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração, sendo a exposição habitual a substâncias tóxicas suficiente para caracterizar a nocividade, conforme APELREEX 2002.70.05.008838-4 e EINF 5000295-67.2010.404.7108.10. Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694).11. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposiçã Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição, conforme STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).12. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial.13. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do agente ruído, pois a exposição a níveis elevados não causa danos apenas à audição, e protetores auriculares não são capazes de neutralizar todos os riscos, conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).14. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme STJ, Tema 534. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem análise quantitativa, sendo caracterizados pela avaliação qualitativa, conforme art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15.15. A presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como o benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, conforme Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A utilização de EPI não elide a exposição a esses agentes, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.16. A exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso do previsto na norma regulamentadora, caracteriza a natureza especial da atividade, dado o caráter exemplificativo dos decretos. A avaliação é qualitativa, e não há necessidade de exposição permanente ao risco, conforme TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7.17. A sentença deve ser mantida, pois a prova produzida, incluindo CTPS, DSS 8040, PPPs, laudos técnicos, declarações de testemunhas e laudo pericial judicial similar, indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (biológicos no derretimento de gordura animal, ruído de 86,5 a 94,7 dB e agentes químicos como vapores ácidos, óleo sintético e mineral, poeiras minerais, ácido nítrico, ácido clorídrico, acetonitrila e acrelonitrila) durante os períodos de 01/06/1988 a 03/03/1990 e de 02/07/1990 a 10/09/2015, ensejadores da especialidade do labor.18. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, pois o processo administrativo originário já trazia elementos de prova do labor especial reconhecido, e a complementação de prova em juízo não configura documento novo ou inovação de pedido, conforme entendimento do STJ no Tema 1.124.19. A correção monetária deve obedecer ao INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006, conforme STF, Tema 810, e STJ, Tema 905. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a Selic será aplicada com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.20. A Súmula 111 do STJ continua eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, conforme STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105).
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Parcial provimento às apelações.Tese de julgamento: 22. A atividade especial é reconhecida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando a exposição a agentes nocivos (biológicos, químicos e ruído), mesmo com laudos extemporâneos ou uso de EPI ineficaz, especialmente para agentes cancerígenos e ruído. Os efeitos financeiros retroagem à DER se a prova já existia no processo administrativo, e os consectários legais seguem as diretrizes do STF e STJ, com a aplicação da Selic a partir da EC nº 113/2021 e, posteriormente, com fundamento no Código Civil após a EC nº 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, 1.012, § 1º, V; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexo 13 e 14; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 (MTE); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/10/2000 a 06/06/2008; (ii) o reconhecimento e a indenização do labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/06/1995; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros para o período rural indenizado; e (v) a incidência de multa e juros sobre a indenização do tempo rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/2000 a 06/06/2008, pois a parte autora laborou em condições nocivas à saúde, exposta a ruído superior ao permitido e a vírus, conforme PPP e Laudos Técnicos. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial. A eficácia dos EPIs é irrelevante para ruído (STF, Tema 555) e agentes biológicos, ou se o autor comprovar a ineficácia (STJ, Tema 1090). A ausência de fonte de custeio não afasta o direito, pois a proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, e não da formalização fiscal.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 12/05/1986 a 30/06/1995 foi reconhecido, reformando-se parcialmente a sentença. A decisão se baseou em início de prova material, como certidões e escrituras em nome dos pais do autor (TRF4, Súmula 73), corroborado por depoimentos de testemunhas colhidos em Justificação Administrativa, que confirmaram o trabalho do autor desde a infância nas terras da família, em regime de economia familiar, conforme Súmulas 149 e 577 do STJ.5. O período de labor rural de 01/11/1991 a 30/06/1995, embora reconhecido, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma de indenização, conforme art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ. O INSS deverá expedir as guias de GPS para indenização. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019. Como houve pedido administrativo de expedição das guias, o benefício será calculado imediatamente, com requisitos verificados na DER (28.07.2016) e efeitos financeiros desde a DER, após o efetivo recolhimento das contribuições.6. A indenização do tempo de serviço rural, que não possui natureza tributária, não deve sofrer a incidência de multa e juros moratórios para o período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), devido à ausência de previsão legal, conforme o Tema 1.103 do STJ.7. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28.07.2016), totalizando 35 anos de contribuição, considerando o tempo de serviço especial reconhecido (convertido com fator 1,4), o tempo rural até 31/10/1991, o tempo rural a ser indenizado e o tempo reconhecido administrativamente. Os efeitos financeiros serão desde a DER, condicionados ao adimplemento dos valores correspondentes à indenização do período rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento à apelação da parte autora, com expedição de guias de GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 30/06/1995, e fixação dos índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, sendo a eficácia dos EPIs irrelevante para ruído e agentes biológicos, ou se o autor comprovar a ineficácia.10. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, pode ser reconhecido para fins previdenciários.11. O período de labor rural posterior a 31/10/1991, embora reconhecido, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma de indenização, sem a incidência de multa e juros moratórios para o período anterior à MP nº 1.523/1996.12. Havendo pedido administrativo de emissão das guias para indenização do tempo rural, havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §8º, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, §3º, I, art. 497, *caput*, art. 933, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1, 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, 3.0.0, 3.0.1, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, art. 45, art. 45-A, art. 55, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 48, §1º, art. 49, inc. II, art. 54, art. 55, §2º, art. 57, §§3º, 6º, 7º e 8º, art. 58, art. 96, inc. IV, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13, Anexo 14, NR-6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.133.863/RN; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu atividade rural de 12/05/1986 a 31/10/1991 e atividades especiais de 01/10/2000 a 06/06/2008. O autor busca o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995 mediante indenização e a concessão da aposentadoria. O INSS contesta a especialidade das atividades urbanas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades urbanas exercidas no período de 01/10/2000 a 06/06/2008, considerando a habitualidade, permanência, uso de EPI e fonte de custeio; (ii) o reconhecimento e a indenização do labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/06/1995, e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a data de início do benefício e a incidência de juros e multa sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades urbanas exercidas de 01/10/2000 a 06/06/2008 deve ser mantida, pois a exposição a agentes biológicos (vírus) em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente e inerente à rotina de trabalho, configura tempo de serviço especial. A habitualidade e permanência não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0). A eficácia dos EPIs para ruído é ineficaz para neutralizar os danos, conforme Tema 555 do STF (ARE n° 664.335). A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa, mas à realidade da atividade.4. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995, uma vez que o labor rural de 12/05/1986 a 30/06/1995 foi comprovado por início de prova material (documentos dos pais como agricultores) e prova testemunhal (depoimentos em Justificação Administrativa), conforme Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4. Para o período rural posterior a 31/10/1991, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e art. 55, §2º).5. A indenização do período rural pós-1991 pode ser utilizada para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107).6. Havendo pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização junto à autarquia, o benefício deve ser concedido a partir da DER, com efeitos financeiros integrais desde o início, após o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.7. A indenização do tempo de contribuição rural anterior à MP n° 1.523/1996 (convertida na Lei n° 9.528/1997) não deve incidir juros moratórios e multa, por ausência de previsão legal (STJ, Tema 1.103).8. Foi determinado ao INSS a expedição das guias de GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/06/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento à apelação da parte autora. Determinado ao INSS a expedição das guias de GPS para indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 30/06/1995, suficientes para o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos em frigoríficos e a ruído acima dos limites legais, mesmo que intermitente e inerente à rotina de trabalho, configura tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPI para ruído e irrelevante para agentes biológicos.11. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, comprovado por início de prova material e testemunhal, pode ser indenizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER se houve pedido administrativo de guias, sem incidência de multa e juros moratórios para períodos anteriores à MP n° 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, § 8º, art. 240, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 933; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 45, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 2º, art. 57, art. 58, art. 96, inc. IV; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n° 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega necessidade de auxílio permanente de terceiros e que o laudo pericial não considerou suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente, em especial a necessidade de assistência permanente de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e detalhado no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, é devido ao segurado que se encontra incapacitado de modo total e permanente e necessita de assistência contínua de outra pessoa.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.095, firmou o entendimento de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.5. O laudo pericial judicial, que se mostrou completo, coerente e sem contradições formais, concluiu que a parte autora não tem necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, não fazendo jus ao adicional de 25%.6. A convicção do julgador, que não está adstrito à literalidade do laudo do *expert*, foi formada com base no relatório pericial, sendo que a mera discordância da parte ou os documentos médicos anexados não foram suficientes para descaracterizar a prova.7. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo o laudo pericial judicial elemento fundamental para essa aferição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Decreto nº 3.048/1999, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.095; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A parte autora alega nulidade do laudo pericial e da sentença por decisão surpresa, e no mérito, a existência de incapacidade laboral para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não renovação da prova pericial; (ii) a nulidade da sentença por decisão surpresa; e (iii) a comprovação da incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório, amparado pelo art. 5º, inc. LV da CF/1988, não foi violado. A matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de renovação da prova pericial, conforme o art. 480 do CPC/2015. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4.4. A alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa não merece acolhida, uma vez que a decisão apresentou fundamentação baseada em prova produzida nos autos, não se enquadrando nas hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, §1º, do CPC/2015.5. O pedido de concessão de benefício por incapacidade é negado, pois o laudo pericial do traumatologista afirmou expressamente a ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do apelante e a inexistência de sequelas funcionais. A prova técnica produzida em juízo, realizada por perito imparcial e qualificado, deve prevalecer sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não é suficiente para infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. O laudo pericial oficial, que atesta a ausência de incapacidade laboral ou sequelas funcionais, prevalece sobre provas unilaterais e é suficiente para negar a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 370, p.u., 480 e 489, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, 59 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LOMBOCIATALGIA, ARTROSE FACETARIA E DEGENERAÇÃO DISCAL, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, ANSIEDADE GENERALIZADA E FIBROMIALGIA. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de Lombociatalgia, artrose facetaria e degeneração discal, Transtorno Depressivo Recorrente, Ansiedade Generalizada e Fibromialgia, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício desde a DCB, ressalvada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividades especiais e rurais. A sentença julgou procedentes os pedidos, e os embargos de declaração foram acolhidos para ajustar o cálculo do tempo especial e os consectários legais. O INSS interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença, cerceamento de defesa, afastamento da especialidade de períodos, e alteração dos consectários da condenação e dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da sentença que condiciona a concessão do benefício à indenização futura do período rural; (ii) a possibilidade de utilização de tempo de serviço rural indenizado após a EC nº 103/2019 para regras anteriores; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impugnação do laudo pericial; (iv) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (v) a adequação dos consectários legais da condenação e dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não foi conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos para reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a indenização do período rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado, conforme Súmula 272 do STJ e Tema 1103 do STJ. O recolhimento, mesmo no curso do processo, tem efeitos retroativos à DER para enquadramento na legislação anterior à EC nº 103/2019 e pagamento dos atrasados, sendo a questão diversa do Tema 1.329/STF.5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que o conjunto probatório, incluindo a perícia judicial, é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de reabertura da instrução.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho foi mantido, pois é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, e a perícia indireta é admitida em caso de inviabilidade da direta. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina laboral.7. A ineficácia dos EPIs foi reconhecida para os agentes nocivos em questão, pois para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, o Tema STF 555 estabelece que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090 consolidam que o EPI não afasta a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade, ou quando há divergência/dúvida sobre sua eficácia.8. A especialidade por exposição a agentes químicos foi reconhecida, pois a exposição habitual e rotineira é suficiente. Agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, como formaldeído e hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais não tratados) dispensam limites quantitativos e o reconhecimento da especialidade pode retroagir, dada a inerente nocividade e a ineficácia plena dos EPIs para tais compostos.9. A especialidade por exposição a agentes biológicos foi reconhecida, pois a avaliação é qualitativa e o risco de contágio, mesmo eventual, caracteriza a especialidade, já que EPIs não eliminam totalmente o perigo. Contudo, a simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente se não houver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados.10. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo 1% a.m. (até 29/06/2009) e poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a SELIC. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873.11. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), e a parte autora mantém a inexigibilidade temporária por AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial.14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos (como formaldeído e hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais não tratados) ou agentes biológicos independe de análise quantitativa e da eficácia de EPIs, dada a inerente nocividade e o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 240, 406, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022, inc. III; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 39, inc. I e II, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025); STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ Acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DO LAR. DOR LOMBAR BAIXA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, à segurada que atua profissionalmente como do lar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de que o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido à agência de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso administrativo ainda estava pendente de andamento pelo INSS; e (ii) saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, pois não há pendência de julgamento ou exame do recurso administrativo pelo INSS, nem decisão sobre provas, mas sim sua eventual efetivação, para a qual o impetrante não apresentou provas ou fundamentos de que ainda não tenha ocorrido, conforme o entendimento de que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo ilegítimas as autoridades coatoras eleitas no *writ* (Gerentes Executivos do INSS) para responder pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos, uma vez que a responsabilidade do INSS se limita à instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos, enquanto a análise e decisão são do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a teor dos arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, e conforme jurisprudência do TRF4 (AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000 e AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000).5. O direito subjetivo do impetrante foi atendido antes da ordem, o que configura perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, § 3º, inc. IV, e 330, inc. III, do CPC, devendo ser mantida a extinção da ação sem julgamento do mérito, uma vez que não se configurou a ilegalidade do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para responder pela apreciação de recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), configurando perda superveniente do interesse de agir se o ato de remessa já foi cumprido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10 e 25; CPC, arts. 330, inc. III, e 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada e falta de interesse de agir em ação de concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário e a caracterização do interesse de agir; (ii) a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que busca benefício por incapacidade, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a ausência de modificação na situação fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, data do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) pelo STF, implica na falta de interesse de agir.4. A extinção do feito por coisa julgada é mantida, pois há tríplice identidade entre a presente demanda e a ação anterior (mesmas partes, mesmo pedido de benefício por incapacidade e mesma causa de pedir, qual seja, a mesma doença e incapacidade).5. Embora a relação jurídica previdenciária seja de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus (CPC/2015, art. 505, I), não houve comprovação de modificação no estado de fato ou de direito, como agravamento da moléstia ou nova moléstia, que justificasse o afastamento da coisa julgada material, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.6. A perícia anterior, realizada em 11.05.2016, concluiu pela inexistência de incapacidade, e a perícia atual não indicou agravamento, mas sim redução da capacidade desde 16.06.2012, o que conflita com a coisa julgada anterior para o mesmo período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em ação ajuizada após 03.09.2014, implica na falta de interesse de agir. 9. Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, a coisa julgada material prevalece quando há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e não se comprova modificação no estado de fato ou de direito que justifique nova análise da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; 98, § 3º; 337, §§ 2º, 3º, 4º; 485, V, § 3º; 505, I; 508.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); TRF4, AC 5016565-09.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a outros períodos e negando a concessão do benefício. O autor busca o reconhecimento de períodos como tempo de serviço comum e especial, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para períodos de trabalho especial não expressamente requeridos administrativamente, mas constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a caracterização da especialidade da atividade de estivador avulso para esses períodos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a sentença tenha extinguido o processo sem resolução de mérito em relação a alguns períodos, o PPP já constante do processo administrativo demonstra que o autor trabalhou como estivador avulso em todo um período maior, no quais esses períodos em discussão estão contidos. Assim, o INSS tinha condições de vislumbrar a especialidade e o cômputo do tempo de contribuição e carência, em observância ao caráter de direito social da previdência e ao dever da autarquia de conceder o melhor benefício, conforme interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991.4. Os trabalhadores avulsos são segurados obrigatórios da Previdência Social, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do OGMO, cabendo a fiscalização ao INSS, conforme art. 11, VI, da Lei nº 8.213/1991 e art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991, não podendo irregularidades no CNIS serem imputadas ao segurado.5. A perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 97,4 dB, superior aos limites de tolerância da época, e a poeiras minerais (sílica), agente carcinogênico. Para ruído, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) é irrelevante. Para agentes carcinogênicos, como a sílica (item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE), adota-se o critério qualitativo, sendo o uso de EPI/EPC ineficaz, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015. A carcinogenicidade é inerente ao agente, independentemente da data da portaria.6. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER), e pagamento das diferenças atrasadas. Com o reconhecimento dos períodos adicionais como tempo de contribuição comum e especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de períodos de trabalho especial para fins previdenciários, mesmo que não expressamente requeridos administrativamente, é possível quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) já constante do processo administrativo demonstra a exposição a agentes nocivos, como ruído acima do limite de tolerância e sílica (agente carcinogênico), sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) para estes últimos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 927, inc. III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, parágrafo único, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VI, 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 57, 105; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Códigos 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Códigos 1.0.18, 2.0.1; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE/MS/MPS; IN nº 77/2015 do INSS, art. 284, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, Tema nº 1.170/RG; STF, Tema nº 1.361; STJ, EDcl no REsp Repetitivo 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Minº Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema 1.090, j. 22.04.2025; TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5008487-69.2013.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.02.2023; TRF4, AC 5006464-97.2015.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.09.2017; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial por periculosidade e definiu consectários legais em ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a omissão do acórdão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97; e (iii) a omissão do acórdão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo e a rediscussão da possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97 foram rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à insurgência contra as razões adotadas no voto condutor, conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025) e do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025). O Tema 1209 do STF é específico para a atividade de vigilante e não se aplica ao caso.4. O reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas é mantido, mesmo após 05.03.1997. Tal reconhecimento se fundamenta na Súmula 198 do extinto TFR e na NR 16 do MTE, Anexo 2, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.12.2023; AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 01.07.2025). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor comprovou a exposição a risco de explosão e inflamáveis na supervisão de cargas e descargas de botijões de gás.5. A omissão quanto aos consectários legais foi suprida para determinar que, a partir de 10.09.2025 (vigência da EC nº 136/2025), aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Isso ocorre porque a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios federais e suprimindo a regra geral. Diante da vedação à repristinação (art. 2º, § 3º, da LINDB) e da ausência de base normativa específica, incide a regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa SELIC deduzida a atualização monetária (IPCA), resultando na aplicação da própria SELIC. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) sobre a EC nº 136/2025.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406 do CC, em razão da supressão da regra anterior e da vedação à repristinação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022, inc. I, II e III, e 1.025; CC, art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 198 do TFR; NR 16 do MTE, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 01.07.2025.