DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por L. V. contra acórdão que desproveu a apelação do INSS em ação de auxílio-acidente. Os embargantes alegam erro material na transcrição do dispositivo da sentença e omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na transcrição do dispositivo da sentença no relatório do acórdão; e (ii) a necessidade de integração do julgado para definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública Federal após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado continha erro material na transcrição do dispositivo da sentença de primeiro grau, sendo acolhidos os embargos para corrigir a referência do relatório, que passa a refletir o teor exato da decisão.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).5. Diante do vácuo legal, e considerando que o art. 3º da EC 113/2021 revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros), e que a repristinação é vedada sem determinação legal expressa, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC.6. O art. 406 do CC determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão do ajuizamento da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC nº 136/2025, sendo a incidência dos consectários legais adequada de ofício a partir de 09/09/2025, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta de prova de incapacidade laboral conforme perícia médica, e a existência de contribuições em valores superiores ao mínimo legal no período em que o segurado postula a concessão de benefício impedem o acolhimento do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo de serviço especial, determinou a conversão para tempo comum e concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho da autora, em razão da exposição a ruído e agentes biológicos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o princípio do tempus regit actum.4. Os períodos de 17/09/1984 a 12/09/1986, de 23/09/1986 a 19/06/1991 e de 05/09/1991 a 05/11/1991 foram corretamente reconhecidos como tempo especial, pois os PPPs indicam exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite vigente até 05/03/1997, conforme o Decreto nº 53.831/1964.5. Os períodos de 11/02/1992 a 18/12/1997 e de 19/01/1998 a 23/05/2003 foram reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos (limpeza de banheiros de uso coletivo) e ruído, conforme laudo pericial judicial e o entendimento majoritário desta Sexta Turma, que considera o contato com agentes biológicos suficiente para o enquadramento, mesmo que em parte da jornada.6. A metodologia de aferição do ruído deve respeitar o tempus regit actum, sendo considerados especiais ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964), superiores a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme a jurisprudência do STJ e da TNU (Tema 174/TNU).7. A conversão do tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 1998, uma vez que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado, conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço nos períodos anteriores a 03/12/1998, para ruído (Tema 555/STF) e para agentes biológicos (IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ), sendo que a mera referência à eficácia do EPI no PPP não elide o direito à prova em contrário.9. Em casos de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir da DER (20/08/2015), pois a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial judicial, inviabilizando sua apresentação prévia na esfera administrativa, conforme o Tema 1124/STJ.11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, e do vácuo legal resultante, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC.12. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial, com base em laudo pericial judicial e observância do tempus regit actum para agentes nocivos como ruído e biológicos, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, sendo irrelevante a eficácia de EPI para agentes biológicos e ruído em certos períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 15; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14, 16; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, caput; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; TNU, Tema 174; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O recorrente sustenta possuir interesse de agir devido a um novo pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (ii) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de conversão de benefício anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que inclua as avaliações médica e social necessárias, configura falta de interesse processual, conforme o art. 330, inc. III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5017502-55.2023.4.04.7001).4. Há coisa julgada em relação ao pedido de conversão do benefício NB 190.647.873-0 em aposentadoria da pessoa com deficiência, uma vez que o TRF4 já havia decidido em processo anterior (5016180-70.2023.4.04.7107) que a parte autora deveria formular novo pedido concessivo, e não de revisão ou conversão, decisão que transitou em julgado em 03/05/2024.5. Os pedidos administrativos de revisão da aposentadoria (14/11/2019) e de emissão de pagamento não recebido (19/09/2024) são inadequados, pois a decisão anterior exige um novo pedido concessivo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e não de revisão ou emissão de pagamento.6. Em razão da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a presente demanda e a ação anterior, já transitada em julgado, o processo é extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou a existência de coisa julgada sobre a inviabilidade de conversão de benefício anterior, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. I, e 485, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350 de Repercussão Geral; TRF4, AC 5017502-55.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.11.2023; TRF4, 5010907-77.2013.4.04.7102, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003888-84.2013.4.04.7113/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.11.2016. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MARCO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O embargante alega erro material na data do labor como empregada doméstica e requer a fixação do marco inicial da deficiência para 01/01/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na data do labor como empregada doméstica; (ii) a possibilidade de fixação do marco inicial da deficiência para 01/01/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de erro material quanto à data do labor como empregada doméstica não procede, pois os dados para o cálculo do tempo de contribuição foram retirados do CNIS e do processo administrativo. Além disso, a questão não foi postulada na inicial nem analisada na sentença, configurando inovação recursal.4. A fixação do marco inicial da deficiência para 01/01/2015 é inviável, uma vez que a perícia médica realizada nos autos apontou a deficiência a partir de 01/09/2020, conforme já apreciado no voto condutor do acórdão.5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois a decisão está devidamente fundamentada, com apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. A mera inconformidade com o resultado do julgado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 29, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-F; Decreto nº 8.145/2013; CPC, arts. 85, 300, 496, 1.009, 1.010, 1.022; Súmulas 76 do TRF4, 111 do STJ, 198 do TFR; Tema 555 STF; Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Tema 998 STJ; Tema 1090 STJ; Tema 1238 STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; STF, RE 870.947, Pleno; STJ, Tema 1090, julgamento em 09/04/2025; STJ, Tema 1238, julgamento em 06/02/2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em períodos de exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinou o pagamento de diferenças, observada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo foi afastada, pois, embora a demanda seja posterior ao Tema 350 do STF (RE nº 631.240/MG), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado, indicando trabalho em indústria calçadista (atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964), era suficiente para caracterizar a pretensão resistida, mesmo sem formulário de atividade especial específico.3.2. A especialidade da atividade no período de 20/01/1986 a 02/04/1986 foi comprovada pela exposição a ruído de 80,2 dB(A), que supera o limite legal de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6), sendo desnecessária a aplicação das metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para períodos anteriores a 19/11/2003.3.3. A especialidade da atividade no período de 19/05/1986 a 08/04/1987 foi comprovada pela exposição a agentes químicos como solventes e colas na indústria calçadista, conforme laudos similares e jurisprudência (TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113). A natureza cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa, permitindo o enquadramento qualitativo (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11).3.4. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 e para exposição a ruído (STF, ARE 664.335, Tema 555) e hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos. A jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ) reforça que a eficácia do EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos.3.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o autor tem direito à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos em condições prejudiciais à saúde.3.6. A sentença foi mantida quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva, com a observância da modulação de efeitos e a necessidade de devido processo legal para eventual suspensão do benefício.3.7. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação no processo administrativo já permitia a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124 do STJ.3.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, que suprimiu a regra da Taxa Referencial (SELIC) para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) (STF, ADINs 4357 e 4425, Tema 810), aplica-se a SELIC (art. 406 do CC), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença.3.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.3.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos) em indústria calçadista, mesmo com laudos similares e sem eficácia comprovada de EPIs, autoriza o reconhecimento do tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observadas as regras de afastamento compulsório e os consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a, e al. b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 14, 370, 497, 1.046; CPC/2015, arts. 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 355, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º, 1.040; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.6, c. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, c. 1.0.7, c. 2.0.1, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020, p. 19.08.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5017927-91.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.03.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo de atividade especial os períodos de 01/10/1997 a 07/08/2007 e de 01/02/2008 a 19/08/2016, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 19/08/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1997 a 07/08/2007 e de 01/02/2008 a 19/08/2016; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão, ainda que sucinta, apresentou fundamentação baseada em prova produzida nos autos.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1997 a 07/08/2007 e de 01/02/2008 a 19/08/2016 foi mantido, pois a perícia judicial (Evento 36, LAUDO1) comprovou a exposição da autora a agentes nocivos (mecânicos e ergonômicos), concluindo pela insalubridade em grau médio.5. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo possível o enquadramento com base na Súmula 198 do TFR, mesmo que o agente não esteja inscrito em regulamento, o que foi evidenciado no caso dos autos.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que seja durante todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, e é admissível a utilização de laudo pericial por similaridade ou não contemporâneo, conforme Súmula 106 do TRF4.7. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade em condições especiais quando não comprovada sua real efetividade, ou quando se trata de agentes como o calor, conforme o entendimento do STF (ARE 664335 - Tema 555), do TRF4 (IRDR15) e do STJ (Tema 1090).8. Em casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, e diante de incerteza científica sobre os efeitos nocivos, deve-se aplicar o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/08/2016), foi mantido, uma vez que a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial, cuja apresentação prévia na via administrativa seria inviável, conforme a discussão do Tema 1124/STJ.10. A sentença foi confirmada no tópico referente aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros, por estar de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.11. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, comprovada por perícia judicial, prevalece sobre a ausência de indicação de agentes nocivos em PPP ou a alegação de eficácia de EPI, especialmente para agentes como o calor, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 3; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STF, RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie (Tema 334).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que não conheceu sua apelação e proveu a apelação da parte autora, adequando de ofício os consectários legais. O embargante alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.7. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.8. A regra geral para juros é o art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.9. A partir de 09/09/2025, o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.10. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração acolhidos em parte.Tese de julgamento: 12. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406 do CC para juros e correção monetária a partir de 09/09/2025, com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 1.022, 1.025, 1.026; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a menor com Transtorno do Espectro Autista, com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e implantação imediata do benefício. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, infirmando o estado de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a renda familiar per capita e a possibilidade de exclusão de benefícios de outros membros da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo), conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário ou assistencial de um salário mínimo recebido por idoso (65 anos ou mais) ou por pessoa com deficiência de qualquer idade deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capita, por interpretação extensiva do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Além disso, rendimentos de pessoas que não se enquadram no conceito de família do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (redação Lei nº 12.435/2011), também devem ser desconsiderados.5. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 TRF4 (5013036-79.2017.4.04.0000). Contudo, a análise da hipossuficiência não pode decorrer de mera análise objetiva, devendo o julgador considerar o contexto social e as particularidades do caso concreto, admitindo outros meios de prova para aferir o estado de miserabilidade, conforme entendimento do STJ.6. O estudo social (evento 42, LAUDO1) e o parecer do Ministério Público (evento 70, PARECER 1) demonstram que o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.1), necessita de cuidados permanentes, o que gera impacto econômico no grupo familiar. Embora a renda per capita aparente seja superior a 1/4 do salário mínimo após a exclusão da aposentadoria da avó (79 anos), a análise subjetiva do contexto social, que revela simplicidade e dependência dos pais e da avó para atividades diárias, configura a situação de vulnerabilidade social, impondo a concessão do benefício. O requisito da deficiência e o socioeconômico devem ser considerados como aspectos integrantes e correlacionados, conforme TRF4, AC 5005796-73.2021.4.04.9999.7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser calculada pelo IPCA-e, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio e publicação de editais.10. A implantação imediata do benefício assistencial, determinada na sentença, deve ser mantida, ainda que esta Corte entenda que tal medida não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda per capita, devendo ser considerado o contexto social e as particularidades do caso concreto, especialmente quando a deficiência impõe necessidades de cuidados permanentes que impactam a renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 6º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.11.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), j. 24.05.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5022966-58.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 21.11.2022; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso, não se manifestou sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER e sobre o marco final para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (ii) a omissão do julgado quanto ao marco final para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial é inviável no caso concreto, pois a parte autora não implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividades especiais e não anexou aos autos documentação comprobatória da alegada atividade especial no período laborado após o requerimento administrativo.5. A possibilidade de reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia previdenciária (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, mas depende da comprovação dos requisitos.6. A questão relativa à fixação dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada no acórdão, que manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença e majorou a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §§ 2º a 6º e § 11, do CPC/2015.7. O marco final para o cálculo dos honorários advocatícios é a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, uma vez que nela o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para aposentadoria especial exige a comprovação documental do tempo de atividade especial, e o marco final dos honorários advocatícios em ações previdenciárias é o ato judicial que reconhece o direito do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 6º e § 11, 493, 933 e 1.022; INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou período de labor rural, converteu períodos de atividade especial em tempo comum e concedeu aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural sem prova material contemporânea; (ii) a comprovação da especialidade das atividades laborais, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O labor rural foi devidamente comprovado por início de prova material, como certidões do INCRA, ficha de sindicato, certidões de nascimento do autor e irmãos qualificando o pai como agricultor, histórico escolar do requerente, e o fato de o pai ser beneficiário de aposentadoria rural, que, em conjunto, confirmam o trabalho rural em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4. Não se exige prova material contemporânea a todo o período.3.2. A especialidade do labor foi reconhecida com base em laudo pericial que comprovou a exposição a agentes químicos e ruídos acima dos limites legais, em consonância com a evolução legislativa e jurisprudencial. A alegação de uso de EPI eficaz não prospera, pois a ineficácia é presumida para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, e a jurisprudência (ARE 664.335 STF - Tema 555, IRDR15/TRF4, Tema 1090 STJ) exige prova cabal da efetividade do EPI, que não foi demonstrada.3.3. A metodologia de aferição do ruído, mesmo que por decibelímetro, é válida se o cálculo da dose for feito conforme a NHO-01 da Fundacentro, sendo que a NR-15, por ser menos protetiva, se superada, indica que a NHO-01 também o seria.3.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, e a prova pericial em empresa similar é admitida quando não é possível no local original (Súmula 106 TRF4).3.5. Mantido o reconhecimento integral dos períodos de labor rural e especial, é mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER).3.6. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional (RE 788.092 STF - Tema 709), com modulação de efeitos, devendo o INSS observar o devido processo legal para eventual suspensão.3.7. É assegurado o direito ao melhor benefício, com a opção de apontar data posterior para benefício mais vantajoso, observando-se o Tema 995 STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.3.8. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA a partir de 09.09.2025, conforme a EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria especial exige início de prova material para o labor rural e laudo pericial para o labor especial, sendo que a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de agentes cancerígenos ou quando não comprovada sua real efetividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII e § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º, § 6º e § 7º, art. 58, art. 106, e art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 14, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11, art. 373, inc. II, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, e art. 1.046; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, b; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 10.410/2020; CC, art. 389, p.u., e art. 406; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 13.09.2004; STJ, REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1.367.806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.381.498/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.801.726/SC (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.824.781/RS (Tema 1090), Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092/SC (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4/RS, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, 6ª Turma, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5010021-82.2012.404.7112/RS, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 09.03.2016; TRF4, APELREEX 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, AC 5010575-92.2013.4.04.7108/RS, Rel. Des. Fed. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 05.09.2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 10.07.2024; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. VÁCUO LEGAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. DEFINIÇÃO POSTERGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que não conheceu apelação e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.3.2. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.3.3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação da SELIC aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir da expedição até o efetivo pagamento, e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal, gerando um vácuo legal.3.4. O art. 3º da EC nº 113/2021 revogou a parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 referente aos juros, e a vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º) inviabiliza o resgate da aplicação dos juros de poupança.3.5. Sem âncora normativa vigente e excluída a repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.). Assim, a SELIC será o índice aplicável a partir da EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, combinado com o art. 389, p.u., do Código Civil.3.6. Diante da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e da possibilidade de entendimento diverso do STF (Tema 1.361 de Repercussão Geral), a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: A alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que restringiu a aplicação da SELIC aos requisitórios, gera um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública federal, devendo-se aplicar o art. 406 do Código Civil, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, em razão de possível modulação pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por caráter condicional; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de nulidade da sentença por caráter condicional é afastada, pois o julgado possui caráter mandamental e contém todos os critérios para o cálculo do tempo de serviço total e implantação do benefício de aposentadoria na DER, em conformidade com o art. 492, p.u., do CPC, e a jurisprudência do TRF3 (RI 00018497920204036339, Rel. CLECIO BRASCHI, j. 08.03.2023).3.2. O reconhecimento da especialidade das atividades é mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ (j. 09.04.2025).3.3. A aferição de ruído acima dos limites legais, mesmo por metodologia NR-15, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, e a habitualidade e permanência são comprovadas pela exposição em período razoável da jornada.3.4. A utilização de laudo por similaridade é admitida pela Súmula 106 do TRF4 para comprovar a especialidade do labor.3.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, pois preencheu os requisitos de tempo de contribuição e carência.3.6. O cômputo do período de labor rural posterior a 31/10/1991, embora pendente de indenização, não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, sendo o recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem juros e multa no período anterior a 11/10/1996 (TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023).3.7. É assegurado o direito ao melhor benefício, podendo a parte autora apontar data posterior para RMI mais vantajosa, conforme o Tema 995 do STJ.3.8. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices legais e jurisprudenciais, com a ressalva da definição final na fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 4.1 O reconhecimento da especialidade de atividades em ramo calçadista, expostas a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, é possível mesmo com uso de EPI, dada a ineficácia presumida para agentes cancerígenos e a metodologia de aferição de ruído.4.2. O período de labor rural posterior a 31/10/1991, pendente de indenização, pode ser computado para aposentadoria, com efeitos financeiros desde a DER, sendo o recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem juros e multa antes de 11/10/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 492, p.u., e 1.046; EC 20/1998, art. 9º, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, II, 41-A, e 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp Repetitivo 1.759.098/RS e 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017; TRF3, RI 00018497920204036339, Rel. CLECIO BRASCHI, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 08.03.2023, D.P. 15.03.2023; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5001108-35.2017.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.03.2020; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças apuradas a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em prova pericial não submetida ao crivo administrativo, deve ser a data do requerimento administrativo ou a data da juntada do laudo pericial/citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 26/02/1980 a 08/04/1985, 15/05/1986 a 30/06/1986, 14/05/1985 a 24/12/1985 e 01/07/1986 até a DER (07/11/2019), transformando o benefício em aposentadoria especial com efeitos financeiros a contar da DER.4. Não assiste razão ao INSS em seu pleito de alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da juntada do laudo pericial ou da citação, pois a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial judicial, sendo inviável sua apresentação prévia na esfera administrativa. O Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, não impõe a alteração para a data da citação ou do laudo nesses casos.5. A sentença deve ser confirmada no tópico referente aos consectários da condenação, incluindo correção monetária pelo INPC até 09/12/2021 e, a partir da EC nº 113/2021, pela taxa Selic, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, pois está em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, com a Fazenda Pública isenta de custas judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.7. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, *caput*, do CPC. Tal medida não configura antecipação *ex officio* de atos executórios, mas sim o efetivo cumprimento de obrigação de fazer, não havendo ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, ou ao art. 37 da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Quando o reconhecimento da atividade especial se baseia exclusivamente em prova pericial judicial, inviável de ser apresentada na esfera administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 497, *caput*, 1.046; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição e carência, o exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a averbação do período de tempo urbano; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença foi mantida quanto ao cômnputo do labor urbano como tempo de contribuição e carência, pois as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, inc. I), e o empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a").3.2. O reconhecimento da especialidade nos períodos foi mantido, pois os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovam exposição a ruídos acima dos limites legais vigentes à época (80 dB e 89 dB, respectivamente), conforme os Decretos regulamentadores.3.3. Os PPPs comprovam a exposição a solventes alifáticos, tintas e solventes. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem reconhecidamente cancerígenos, permitem o enquadramento qualitativo da atividade especial, independentemente de análise quantitativa, desde que a exposição seja habitual e permanente.3.4. O eventual emprego de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, ou em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme o Tema 555 do STF e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ.3.5. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos e do tempo urbano, a sentença foi confirmada quanto ao direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, bem como de tempo urbano comprovado por CTPS, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e em períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STF, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2003; TRF4, AC 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2007; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5007965-76.2012.4.04.7112, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 12.02.2021; TRF4, AC 5007941-44.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.12.2020; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADE DE RISCO. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. TEMA 1209/STF. QUESTÃO DE ORDEM. SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1209 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
2. A questão relativa à possibilidade de contagem recíproca, como especial, no Regime Geral da Previdência Social, de tempo de serviço como servidor público das carreiras policiais, é controversa, recomendando o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF. Precedente da Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (HIV). RISCO SOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, portadora de HIV, por não preenchimento do requisito de deficiência ou impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a verificação da condição de deficiente do autor, portador de HIV assintomático, sob a ótica biopsicossocial; e (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade) da família do autor para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, pressupõe a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo) da parte autora e de sua família.4. A avaliação da deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.5. No cálculo da renda familiar *per capita*, devem ser excluídos os benefícios de valor mínimo percebidos por idosos (65 anos ou mais) ou por pessoas com deficiência (independentemente da idade), por aplicação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. Além disso, não devem ser incluídos os rendimentos de pessoas que não se enquadram no conceito de família do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.6. A renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo implica presunção de miserabilidade, mas o julgador pode, mediante outras provas, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família, conforme entendimento do STJ.7. O laudo social (evento 137, LAUDO1) comprovou a situação de risco social e extrema vulnerabilidade do autor e sua família, que vivem em moradia precária (estrebaria sem banheiro), com renda ínfima (R$ 900,00 do Bolsa Família para a companheira, autor desempregado) e desassistência social, demonstrando a miserabilidade.8. Embora o laudo pericial (evento 80, LAUDO2) indique que o autor, portador de HIV (CID B24), não apresenta incapacidade laborativa atual, a avaliação da condição de deficiente para o BPC/LOAS, sob o modelo biopsicossocial, deve considerar o preconceito e a discriminação social. No caso, as atividades laborativas exercidas (serviços gerais), o baixo grau de instrução, a idade (39 anos) e a residência em comunidade pequena (interior de São Paulo das Missões) expõem o autor à estigmatização social, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme entendimento do TRF4.9. Diante da comprovação dos requisitos, o recurso da parte autora é provido para conceder o benefício assistencial desde a DER (10/10/2018), com implantação imediata do benefício, conforme o art. 497, *caput*, do CPC.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve pagar despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. A condição de pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial (BPC/LOAS) de portador de HIV, mesmo assintomático, deve ser avaliada sob a ótica biopsicossocial, considerando o impacto do preconceito e da discriminação social na sua participação plena e efetiva na sociedade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 497, *caput*, 98, §3º; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, e 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º; Decreto nº 7.617/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 27.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5062403-48.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BPC. REGISTRO BIOMÉTRICO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Determinada a aplicação do acordo firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, INSS, AGU e DPU que reconhece Registro Nacional Migratório (RNM) para acesso ao BPC por estrangeiros residentes no Brasil.