PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-24.2021.4.03.6124 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BELTRAN - SP414994-N ASSISTENTE: SILVANA CASSIANO CRUZ PEREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. DIB MANTIDA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de. concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/03/2014, após a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. O ente previdenciário alega que a incapacidade atual decorre de patologia diversa daquela que ensejou o benefício anterior e que não há prova de manutenção da qualidade de segurado na data do novo evento incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há continuidade do quadro incapacitante e manutenção da qualidade de segurado, ainda que as doenças incapacitantes apresentadas judicialmente não coincidam integralmente com aquelas reconhecidas no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial concluiu que o autor, é portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), com déficit motor importante no membro superior direito, associado a Doença Arterial Coronariana e histórico de Infarto Agudo do Miocárdio, configurando incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual e sem perspectiva de reabilitação. 4. O perito estimou que a incapacidade remonta a aproximadamente dez anos antes da perícia (2011), o que se coaduna com registros médicos e previdenciários anteriores, inclusive o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 604.825.954-2) concedido entre 20/01/2014 e 05/03/2014. 5. As patologias sucessivas e correlacionadas configuram continuidade do mesmo quadro incapacitante, não se podendo exigir identidade literal de diagnósticos entre a via administrativa e a judicial, sobretudo em doenças crônicas e degenerativas.
6. Demonstrados a qualidade de segurado, o caráter permanente da incapacidade e a continuidade do quadro clínico incapacitante, deve ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/03/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS não provida. Mantida integralmente a sentença que deferiu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: " A constatação judicial de incapacidade total e permanente decorrente de moléstia crônica e evolutiva, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB fixada na data da cessação indevida do benefício anterior." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 20, 25, 27-A, 42 a 47, 59 a 63, 86. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5081242-17.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 08/10/2020, DJEN 14/10/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5065100-93.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. RAECLER BALDRESCA, j.11/04/2024, DJEN 15/04/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032998-79.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA APARECIDA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Autos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692. III. Razões de decidir O acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. IV. Dispositivo Juízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO ESTIMADO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (“ALTA PROGRAMADA”). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1196). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC (TEMA 1059/STJ). INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, fixando os juros de mora e a correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinando a aplicação do IPCA-E após a Lei nº 11.960/09. A embargante sustenta omissão quanto à alegada ilegalidade da alta programada fixada judicialmente, por suposta afronta aos arts. 60, caput, 62, §1º e 101 da Lei nº 8.213/91, bem como quanto à majoração dos honorários advocatícios, requerendo sua elevação ao limite máximo de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Postula, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à fixação judicial da “alta programada” no benefício de auxílio-doença; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a legalidade da alta programada, com fundamento no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1196 da repercussão geral (RE 1.347.526), que reconheceu a constitucionalidade do mecanismo, fixando a tese de que “não viola os arts. 62, caput e §1º, e 246 da CF a estipulação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença”. O instituto da alta programada visa conferir racionalidade e eficiência à gestão previdenciária, prevenindo pagamentos indevidos e assegurando o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício caso persista a incapacidade, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1059, firmou a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito a consectários da condenação”. Como o recurso do INSS foi parcialmente provido, é inaplicável a majoração de honorários pretendida. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou as matérias de modo fundamentado e em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. O prequestionamento não dispensa o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo indevido o uso dos embargos de declaração para reabrir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O instituto da “alta programada”, previsto nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, é constitucional, conforme decisão do STF no Tema 1196, e pode ser fixado judicialmente com base em laudo pericial. A majoração dos honorários de sucumbência do art. 85, §11, do CPC somente é aplicável quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, sendo incabível em caso de provimento parcial. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeito infringente sob o pretexto de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, §1º, e 246; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 1.022 e 1.026, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, §§8º e 9º, 62, §1º e 101; Lei nº 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196 da repercussão geral (RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 23.02.2023); STJ, Tema 1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 16.06.2021); STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 2.172/1997. RESOLUÇÃO CJF Nº 267/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por Albino Miranda Andrade em face do INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral e condenando o INSS ao pagamento de diferenças, mas negando o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 22/06/2003, com exposição a ruído de 85,2 dB(A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 2.172/1997, ao regulamentar a caracterização do tempo de serviço especial, incorre em inconstitucionalidade; (ii) verificar se o período de 06/03/1997 a 22/06/2003 deve ser reconhecido como especial pela exposição a ruído inferior a 90 dB(A); (iii) analisar a validade da Resolução CJF nº 267/2013 e a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 2.172/1997 foi editado com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, alterado pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida em lei, inexistindo vício de inconstitucionalidade. A delegação ao Poder Executivo insere-se na função regulamentar de caráter técnico. O limite de tolerância para ruído, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, era de 90 dB, conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999 (redação original). O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR), firmou que não se aplica retroativamente o índice de 85 dB. Exposição inferior a 90 dB nesse período não caracteriza labor especial. A Resolução nº 267/2013 do CJF tem natureza regulamentar e objetiva padronizar cálculos no âmbito da Justiça Federal, não inovando no ordenamento jurídico, razão pela qual não é inconstitucional. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do CPC/2015, com distribuição proporcional em caso de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: O Decreto nº 2.172/1997 é constitucional, pois editado em conformidade com a Lei nº 8.213/1991, após sua alteração pela MP nº 1.523/1996. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído é de 90 dB, não se aplicando retroativamente o índice de 85 dB. A Resolução nº 267/2013 do CJF é válida e não padece de inconstitucionalidade, por se limitar a uniformizar critérios de cálculos. A fixação dos honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015, com distribuição proporcional em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 105, parágrafo único, I; 201, § 1º, II; 202; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 152; CPC/2015, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF3, AC 5009776-96.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 06.06.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001581-93.2012.4.03.6116 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO POLO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.TEMA 692/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou extinto o incidente de cumprimento definitivo de sentença ajuizado para ressarcimento de valores pagos a título de aposentadoria por idade urbana (NB 41/155.939.393-6), implantada por força de tutela antecipada concedida em novembro de 2012 e posteriormente revogada em abril de 2019, em razão da reforma da sentença de procedência. A decisão recorrida afastou a exigibilidade da restituição dos valores recebidos, reconhecendo a boa-fé do segurado, e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é exigível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, considerando o Tema 692 do STJ; e (ii) se há título executivo judicial que legitime a pretensão de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida não incorre em violação à tese firmada no Tema 692/STJ, pois o acórdão que cassou a tutela antecipada não determinou expressamente a restituição dos valores pagos, inexistindo, por conseguinte, título executivo judicial que autorize o cumprimento da sentença nos termos postulados pelo INSS. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, ainda que posteriormente revogada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao confisco. A aplicação automática do Tema 692 do STJ deve ser afastada nos casos em que a tutela foi deferida anteriormente à fixação da tese repetitiva, ou quando demonstrada a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar da verba recebida, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, ao prever a possibilidade de devolução de valores, confere faculdade à Administração e ao Poder Judiciário, devendo a restituição observar os princípios constitucionais e as circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência desta 10ª Turma reafirma o entendimento de que não é exigível a devolução dos valores pagos em razão de tutela judicial revogada quando verificada a boa-fé do segurado e a inexistência de determinação judicial expressa nesse sentido, considerando ainda a ausência de demonstração de má-fé ou de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada, quando não houver determinação expressa nesse sentido no título executivo judicial. 2. O Tema 692 do STJ não possui aplicação automática, devendo sua incidência ser avaliada à luz da boa-fé, da natureza alimentar da verba e da ausência de má-fé do beneficiário. 3. A inexistência de título executivo judicial que determine a restituição inviabiliza o cumprimento de sentença promovido com base exclusivamente na reforma da tutela." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 7º, IV; 37, caput; 150, IV; 194, parágrafo único, IV; CPC, arts. 4º, 8º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 507, 509, §4º; LINDB, arts. 4º, 5º, 6º, 20; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, RE 638.115 (Tema 395/RG); STF, MS 25.921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.2016; TRF3, AC 5005768-79.2023.4.03.6114, 9ª Turma, Rel. para acórdão Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 26.08.2025; TRF3, AI 5001470-82.2025.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. João Consolin, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv 5000063-92.2017.4.03.6120, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Gabriela Araujo, j. 08.07.2025; TRF3, AI 5010730-86.2025.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Gabriela Araujo, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv 5021313-53.2018.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 27.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negara provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconhecera a especialidade de diversos períodos de trabalho exercidos com exposição a agentes químicos e ruído. A autarquia alegou omissão quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de prévia fonte de custeio, sustentando que tais fatores impediriam o reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes químicos; (ii) verificar se a ausência de prévia fonte de custeio inviabiliza o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e não substitutiva, cabendo apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). A rediscussão de mérito é inadmissível nessa via. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a exposição das razões suficientes à conclusão adotada. Conforme o entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux), o uso de EPI apenas descaracteriza a especialidade se houver prova efetiva de neutralização da nocividade; na dúvida, deve-se reconhecer o direito ao benefício. A simples menção à utilização de EPI não comprova sua eficácia quanto à eliminação de agentes químicos, inexistindo prova nos autos que afaste a especialidade reconhecida. A alegação de ausência de fonte de custeio não obsta o reconhecimento da atividade especial, pois os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não condicionam o direito do segurado ao recolhimento de contribuições adicionais, que constituem obrigação exclusiva do empregador. Os embargos, ao pretenderem reabrir o mérito, configuram intento infringente, insuscetível de acolhimento nessa espécie recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O uso de EPI só descaracteriza o tempo especial se comprovada, de forma inequívoca, a neutralização da nocividade do agente. A ausência de fonte de custeio pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, pois tal obrigação não pode ser transferida ao segurado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 201, §1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 932, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 26.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória. - O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. - O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, da Lei n. 8.213/1991. Considerando a data do requerimento administrativo. - Corrigida a r. sentença, e estabelecido que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença. - Apelações não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de ação rescisória que, ao afastar a conversão de tempo comum em especial e indeferir a aposentadoria especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mas deixou de computar período de tempo urbano comum incontroverso e de examinar o pedido de reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em computar o período de tempo urbano comum de 01/04/1983 a 30/11/1984; (ii) a omissão em examinar o pedido de reafirmação da DER para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão é caracterizada quanto ao período urbano comum de 01/04/1983 a 30/11/1984, pois este foi reconhecido na sentença originária e não foi objeto de recurso do INSS, tornando-se incontroverso e devendo ser computado para a análise da concessão do benefício.4. A omissão também se verifica na análise do pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sendo necessária a integração do julgado para examinar a possibilidade de benefício mais vantajoso.5. Com a inclusão do tempo omitido e a reafirmação da DER para 18/06/2015, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015, cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso.6. Os efeitos financeiros, no caso de opção pela reafirmação da DER, devem ser fixados na data da própria reafirmação, uma vez que esta ocorreu após o ajuizamento da ação.7. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme Tema 810 do STF. Para reafirmação da DER após ajuizamento, os juros de mora incidem a partir de 45 dias para implantação do benefício. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º) e, a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025), a Selic (art. 406 do CC) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A omissão no cômputo de tempo de contribuição incontroverso e na análise de pedido de reafirmação da DER para benefício mais vantajoso configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes, devendo ser garantida ao segurado a opção pelo benefício mais favorável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 389, p.u., e art. 406; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.310.034-PR (Tema 546); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que fixou multa diária de R$ 500,00 para o INSS cumprir acórdão administrativo no prazo de 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cominação de multa diária contra o INSS para o cumprimento de acórdão administrativo, na ausência de resistência injustificada e quando o benefício depende de opção da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cominação de multa diária é medida excepcional, descabida na primeira intimação para a implementação do benefício, especialmente quando este dependia de opção da parte, não se podendo presumir resistência injustificada por parte do INSS.4. O benefício foi implantado tão logo a impetrante cumpriu a carta de exigências e optou pelo benefício concedido no julgamento do recurso administrativo, o que afasta a necessidade da multa.5. O interesse processual do INSS subsiste no julgamento do recurso, uma vez que, apesar da extinção da execução pelo cumprimento da liminar, a multa cominada não foi revogada pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A cominação de multa diária contra o INSS para cumprimento de acórdão administrativo é descabida na primeira intimação, se não houver resistência injustificada e o benefício depender de opção do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO PRISIONAL EM MOMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18/01/2019.
1. O auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão do auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, é necessário o cumprimento de período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei nº 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. A improcedência de pedido em ação anterior que não concedeu qualquer benefício por incapacidade impede, pela configuração da coisa julgada, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente quando não ocorre o agravamento do quadro das lesões consolidadas diagnosticado em perícia precedente
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou pedido de concessão de aposentadoria especial em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de coisa julgada e inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a rediscussão da possibilidade de requerer aposentadoria especial em cumprimento de sentença, com base no princípio do melhor benefício, quando o título executivo transitado em julgado deferiu aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alega que o pedido de aposentadoria especial ou melhor benefício não configura inovação recursal, pois constava expressamente no pleito inicial, abrangendo reconhecimento de tempo de atividade especial, conversão para tempo comum, reafirmação da DER e interpretação conforme o direito ao melhor benefício, e que o princípio do melhor benefício pode ser requerido em cumprimento de sentença. Contudo, essa alegação não foi acolhida.4. Os embargos de declaração foram rejeitados porque o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que, segundo os arts. 494 e 1.022 do CPC, são os únicos que justificam a oposição de tal recurso. A matéria levantada pelo embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado em embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025) e do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025). Além disso, o julgador não é obrigado a abordar todas as teses, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão, como previsto no art. 93, IX, da CF/1988.5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, conforme a disposição expressa do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 508, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo os efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e requer a liberação de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à liberação de valores atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o julgado consignou expressamente que os efeitos financeiros do benefício foram estabelecidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).4. A pretensão de rediscutir questões já decididas é incabível em sede de embargos de declaração, que não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.5. A decisão está adequadamente fundamentada, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o julgado apresente fundamentação clara e coerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação, alegando erro material, omissão ou contradição devido à inexistência de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo correta para os honorários advocatícios quando não há parcelas vencidas a serem saldadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou omissão, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC. No caso, o acórdão foi omisso ao fixar honorários sucumbenciais sobre parcelas vencidas inexistentes.4. Diante da ausência de parcelas vencidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ser de 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 4º, III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. Na ausência de condenação principal ou de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010345-34.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 29.02.2024; TRF4, AC 5013820-56.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002418-13.2018.4.03.6000 APELANTE: ODNEY SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODNEY SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento da ação, não desde a data de entrada do requerimento administrativo. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os perfis profissiográficos previdenciários observaram a metodologia adequada para aferição de ruído; (ii) há similaridade entre as atividades de agente de estação e telefonista para fins de reconhecimento de especialidade; e (iii) o autor preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de inobservância de metodologia correta, tendo em vista que o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 não determina metodologia específica para aferição da nocividade a priori, bastando laudo técnico elaborado por profissional habilitado, podendo este se basear em qualquer metodologia científica. 4. Rejeitou-se a alegação sobre ausência de similaridade, pois é possível a aplicação analógica dos itens 2.4.3 (ferroviário) e 2.4.5 (telefonista) dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, com base nas atribuições descritas no perfil profissiográfico previdenciário, conforme precedente desta Corte. 5. Acolheu-se a alegação do autor, pois a conversão dos períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator 1,40 conforme art. 70 do Decreto 3048/1999, demonstrou o preenchimento dos requisitos de carência e tempo de contribuição na data da DER (23/11/2015), devendo o benefício ser concedido desde o requerimento administrativo. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida para conceder o benefício previdenciário desde a DER. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-O, § 6º; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 25, II; CF, art. 201, § 7º, I; Decreto 3.048/1999, art. 56; Decreto 3048/1999, art. 70; CPC, art. 85, § 11; e Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025; TRF3, Ação Rescisória 5007002-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanni, e-DJF3 06/07/2020; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJF3 03/11/2020; STJ, Tema 546; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001502-34.2023.4.03.9999 APELANTE: LUCIMAR APARECIDO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMAR APARECIDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO INCORRETA NO CNIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de apontamento de recolhimento de contribuição em nome do autor na condição de empregado doméstico relativamente à competência 07/2021 junto ao CNIS e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS pode ser responsabilizado por informações errôneas ou omissas constantes do CNIS e se há prova efetiva de ocorrência de danos morais; e (ii) saber se tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir a partir do efetivo prejuízo e se é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir 3. O argumento não merece acolhimento, pois o INSS administra e operacionaliza o CNIS conforme o art. 3º, I, do Decreto 10.047/2019, sendo de sua responsabilidade velar pela regularidade das informações constantes no cadastro, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/1991. 4. A alegação não merece acolhimento, pois é inegável que a violação do direito ao benefício do seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda, acarreta danos morais evidentes, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência. 5. A indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 mostra-se adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprindo os critérios estabelecidos, na medida em que cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da condenação. 6. Assiste razão à recorrente, pois os juros de mora sobre danos morais na responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, devendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 01/07/2021. 7. O requerimento não merece prosperar, pois a obrigação consiste na exclusão do apontamento junto ao CNIS e o Juízo de primeiro grau já estabeleceu multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 vezes esse valor, para o caso de descumprimento. IV. Dispositivo 8. Provimento parcial da apelação da autora e desprovimento da apelação da ré. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 10.047/2019, art. 3º, I; Lei 8.213/1991, art. 29-A; CF/1988, art. 37, § 6º; e CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TRF3, ApCiv 00017305820174036005, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 08/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 486376, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10/06/2014; STF, RE 870.947; STJ, REsp 1.270.439; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA COM FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA.I - CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por MANOEL FRANCISCO CATELLANIcontra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Mirandópolis. O impetrante requer a apreciação e conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 26/11/2024.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Mora administrativa na análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. (ii) Pedido de fixação de prazo para decisão administrativa e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.III - RAZÕES DE DECIDIR: A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo viola o princípio da razoável duração do processo. A jurisprudência da Sexta Turma do TRF3 reconhece a possibilidade de concessão de segurança em casos de demora injustificada, com fixação de prazo e multa diária para cumprimento. A ausência de resposta ao requerimento por mais de 279 dias caracteriza omissão administrativa, justificando a intervenção judicial para garantir o direito do impetrante.IV - DISPOSITIVO E TESE: Dou parcial provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 37, caput; Lei nº 9.784/99, artigo 49; Código de Processo Civil, artigos 497, 536 §1º, 537. Jurisprudência relevante citada: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5004172-60.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Giselle França; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013788-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-64.2021.4.03.6002 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETE VASCON ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A APELADO: APARECIDO DONIZETE VASCON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período rural de 01/01/1988 a 07/02/1988 e períodos especiais de 01/07/1994 a 12/06/1996 e 16/05/2002 a 31/12/2004. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se é cabível o efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se é necessária a submissão do feito à remessa oficial; (iii) saber se há especialidade em razão de eletricidade; (iv) saber se é possível presumir a exposição permanente a altas tensões; (v) saber se foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (vi) saber se foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício; (vii) saber se é possível reconhecer período rural anterior aos 12 anos; e (viii) saber se devem ser reconhecidos períodos especiais adicionais além dos já reconhecidos judicialmente. III. Razões de decidir 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado diante do exame direto do recurso. 4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não prospera. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Mesmo que a renda mensal inicial seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação será inferior a 1.000 salários-mínimos, não sendo cabível o reexame necessário. 5. Não é possível o reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de 12 anos, uma vez que não é razoável supor que o menor nessas condições pudesse exercer plenamente a atividade rural, extremamente desgastante, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades. 6. O exercício de atividade com alta eletricidade (acima de 250V) é reconhecida como especial em razão de sua periculosidade, permitindo-se a contagem como tempo especial ainda que a exposição seja intermitente. Em análise do perfil profissiográfico previdenciário, verifica-se que o autor foi exposto de forma eventual à eletricidade acima de 250V, sendo especial a condição de trabalho referente ao período de 16/05/2002 a 21/12/2004, reconhecido pela sentença. 7. A exposição eventual a outros agentes nocivos descaracteriza a natureza especial da atividade exercida, estando em desconformidade com o disposto pelo artigo 57, §3º, da Lei 8.213/1991 e artigo 65 do Decreto 3.048/1991. 8. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme Súmula 111 e Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Negado provimento às apelações. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, §3º, I; CF, art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §3º, e 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56 e 65; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 10.410/2020; e EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2013; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5005401-52.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 15/05/2025; TRF3, ApelRemNec 5113560-48.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 13/08/2025; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-68.2019.4.03.6007 APELANTE: IZIDORIO DE OLIVEIRA BACELAR FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZIDORIO DE OLIVEIRA BACELAR FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de soldador e trabalhador rural, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais alguns períodos laborais e determinar sua averbação pelo INSS. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais exercidos como soldador e trabalhador rural; (ii) a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais caracteriza trabalho especial; (iii) é possível a concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada, pois o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 reconhece expressamente a especialidade para trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, incluindo soldadores, equiparando-se a atividade de soldador às demais profissões dessas indústrias. 4. A alegação foi rejeitada porque a legislação não exige metodologia específica para aferição da nocividade, bastando que o laudo técnico seja elaborado por profissional habilitado, podendo se basear em qualquer metodologia científica, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991. 5. A alegação foi parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto ao ruído acima dos limites legais estabelecidos em cada época, aplicando-se os critérios dos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. 6. Procedente o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho rural (26/08/1985 a 31/12/1985 e 06/05/1986 a 11/09/1988), pois a atividade agropecuária encontra previsão expressa no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. 7. Procedente o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos durante todos os períodos como soldador, aplicando-se análise qualitativa conforme previsão nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, dispensando quantificação da concentração das substâncias. 8. Procedente a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 25/08/2017, pois o autor comprovou mais de 20 anos de atividade especial e mais de 180 meses de carência, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/1991 antes da vigência da EC 103/2019. IV. Dispositivo 9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para reforma da sentença e concessão da aposentadoria especial. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57; Lei 8.213/1991, art. 58, §1º; CPC, art. 85, §11; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 53.831/1964, código 2.2.1; Decreto 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto 83.080/1979, item 2.5.1; Decreto 83.080/1979, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; Decreto 4.882/2003; e CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJe 03/11/2020; TRF3, AC 943.673, Rel. Hong Kou Hen, DJe 07/05/2008; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; TRF3, ApCiv 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 30/04/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001678-68.2017.4.03.6003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO EDVARDE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 03/07/1974 a 30/11/1981, reconhecer tempo especial por exposição a calor e ruído em diversos períodos, e condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto a (i) impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo; e (ii) necessidade de aplicação dos consectários legais nos termos da Emenda Constitucional 136/2025. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao enquadramento da atividade especial, pois o acórdão embargado esteve fundamentado em prova técnica (PPPs) conforme o art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/1999, não configurando vício sanável na via dos embargos de declaração, mas mera rediscussão da matéria decidida. 4. Rejeitada a alegação de omissão quanto aos consectários legais da EC 136/2025, pois o acórdão está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, que orienta provisoriamente a manutenção da metodologia da SELIC até julgamento definitivo da ADI 7873 pelo STF. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 1º, II; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, 58, e 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; e CPC, art. 496, § 3º, I.