DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. A alegação do INSS de violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988 (ausência de fonte de custeio) não procede, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e a omissão da autarquia em fiscalizar não pode prejudicar o segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de benefício por incapacidade, mantendo a improcedência do pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). O embargante alega omissão na decisão por não ter se manifestado sobre todas as patologias incapacitantes apresentadas, referindo-se somente à cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre todas as patologias incapacitantes apresentadas pelo autor, referindo-se somente à cardiopatia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do julgamento, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso.
4. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois o voto condutor analisou o laudo pericial que considerou a insuficiência cardíaca (CID 10 I50) como a patologia incapacitante, fixando a DII em 28/04/2023.
5. Embora a fasciíte necrosante (CID 10 M72.6 - síndrome de Fournier) tenha sido mencionada no histórico do paciente, o perito judicial concluiu que não havia sinais de doença em atividade ou repercussões laborais decorrentes dessa condição.
6. A prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, harmonizando-se com o exame físico e os documentos médicos apresentados, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e a simples presença de uma doença não implica, por si só, incapacidade laboral.
7. Não há nos autos elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, que foi elaborado com observância ao princípio do contraditório, afastando a necessidade de nova perícia ou complementação.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, §§ 1º, 2º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 216, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito a parte autora da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (22-02-2022).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TENDINOPATIA EM OMBROS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de tendinopatia em ombros, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de serviços gerais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova material corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.
4. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos.
5. No caso concreto, quanto ao tempo de serviço rural posterior aos 12 anos de idade, restou demonstrado o efetivo labor rural em regime de economia familiar, razão pela qual é viável o reconhecimento pretendido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de seguro-defeso e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão. A apelante busca a majoração dos honorários, alegando que o juízo de primeiro grau não os fixou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau fixou corretamente os honorários advocatícios em ação previdenciária e se há fundamento para sua majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau, ao contrário do alegado pela parte autora, condenou expressamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
4. Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ.
5. Não há razões para modificar o entendimento da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, que se mostra adequada e em consonância com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias deve observar o percentual e a base de cálculo estabelecidos na sentença, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ, que limita a incidência às prestações vencidas até a prolação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. NHO-01 DA FUNDACENTRO. OBSERVADA. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Se o perito judicial responsável pelo laudo pericial produzido no curso do feito observou a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, tem-se por atendida a tese firmada pelo Colendo STJ em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083, Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
7. O Tema STJ n. 1124, conforme evidenciado da definição da controvérsia, trata da definição tanto do interesse de agir do segurado quanto do termo inicial de benefício previdenciário na hipótese de a prova necessária ao reconhecimento do pedido de benefício previdenciário não ter constado do processo administrativo, sendo apresentada somente no bojo da ação judicial.
8. Se a prova não constante do processo administrativo e que embasou o reconhecimento judicial do tempo de serviço/contribuição reclamado consiste unicamente no laudo da perícia realizada em Juízo, não se legitima a suspensão processual determinada no bojo do recurso repetitivo. A perícia judicial, como é sabido, avalia uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das prestações previdenciárias, razão pela qual também não se justifica o diferimento para a fase de cumprimento de sentença da fixação da data de início dos efeitos financeiros do jubilamento. Precedentes.
9. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de imediata implantação do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
4. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8o, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1o, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
5. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE. LABOR URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano exercido pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial que pleiteia a autora. Para a efetivação da descaracterização, seria necessário que restasse demonstrado nos autos que a renda do cônjuge era substancial a ponto de tornar dispensável o labor rural exercido pela autora. Não sendo este o caso, reconhece-se o labor rural, exercido pela autora, em regime de economia familiar.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou sua qualidade de segurada especial para fazer jus ao benefício de salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
4. A qualidade de segurada especial da autora foi comprovada por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal uníssona e convincente, que atestou o trabalho rural da autora no sítio dos avós.
5. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Reformada a sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da qualidade de segurada especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, e art. 71; CPC/2015, art. 85, § 8º, e art. 240, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP (Tema 532/STJ); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício - e tampouco a redução permanente da capacidade laboral - e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou ao INSS a implementação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) em rubrica própria da vantagem, e não em rubrica genérica denominada "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a implementação da GDAPMP em rubrica genérica em cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a natureza da vantagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega ter cumprido a obrigação de fazer ao incluir os valores devidos em uma rubrica genérica, denominada "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", sustentando que tal procedimento é uma praxe administrativa amparada pelo Decreto nº 2.839/1998. Contudo, essa forma de implementação não atende ao comando judicial.4. O restabelecimento de uma vantagem remuneratória implica a restauração do status quo ante, de modo que a gratificação deve preservar sua natureza e estar sujeita a reajustes e reflexos.5. A implementação em rubrica genérica desvincula a parcela de sua natureza original, transformando-a em uma vantagem pessoal de fato, cujo valor tende a permanecer "congelado" no tempo, esvaziando o conteúdo do direito reconhecido e violando a coisa julgada.6. A praxe administrativa não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada, sob pena de tornar ineficaz o provimento jurisdicional.7. A jurisprudência desta Corte entende que a implementação em rubrica diversa é impossível, pois enseja pagamento incorreto e em desconformidade com o decidido na ação coletiva (TRF4, AG 5021022-06.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. ROGERIO FAVRETO, j. 02.09.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A implementação de gratificação de desempenho em cumprimento de sentença deve ocorrer em rubrica própria, assegurando sua natureza e evolução remuneratória, sob pena de violação da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito, restou comprovada pela prova testemunhal, não sendo exigível início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, porquanto o óbito do instituidor ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo e de forma vitalícia.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, não há falar em decadência, sendo de rigor o desprovimento do apelo do INSS.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 1170/STF. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação de valores em atraso com a utilização do índice estabelecido conforme Tema 810/STF, sob o fundamento da preclusão, e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de complementação de valores em atraso com a aplicação do Tema 810/STF, mesmo após o arquivamento da execução e a concordância com cálculos anteriores; (ii) a ocorrência de preclusão ou prescrição para o pedido de execução complementar; e (iii) a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à complementação dos valores com a aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810/STF é reconhecido, pois o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, autorizando a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores.
4. O STF, ao julgar o Tema 1170/RG, reafirmou o Tema 810/RG e esclareceu que sua ratio decidendi abrange tanto juros de mora quanto correção monetária, admitindo a retificação dos índices mesmo após o trânsito em julgado, conforme precedentes (STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T, j. 17.06.2024; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 21.06.2024).
5. Não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a execução complementar, em casos de diferimento da correção monetária para a execução, começa a fluir do trânsito em julgado do Tema 810/STF (03/03/2020). O pedido de execução complementar (10/03/2021) foi feito antes do decurso desse prazo, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
6. A revogação da assistência judiciária gratuita é mantida, uma vez que o pleito já havia sido provido no primeiro julgamento do agravo de instrumento e não houve insurgência posterior, operando-se a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A retificação dos índices de correção monetária, conforme o Tema 810/STF, é possível mesmo após o trânsito em julgado da decisão e o arquivamento da execução, desde que o título executivo tenha diferido a definição dos consectários legais para a fase de execução e o pedido complementar seja feito dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado do Tema 810/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 992, 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; RISTF, art. 161, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T, j. 17.06.2024; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 21.06.2024; STF, RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RCL 56999/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Súmula nº 150; STF, RE 870.947 (Tema 810/RG); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170/RG).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que não há recomendação médica no sentido de que a inaptidão seja total e definitiva para qualquer trabalho, revela-se, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido somente o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
3. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal em relação ao período de 18-01-1987 a 17-01-1991, restando prejudicada a análise da apelação.