DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade comum e especial, determinando a averbação, mas julgando improcedentes os demais pedidos. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural, de outros períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e a majoração dos honorários. O INSS busca o afastamento do reconhecimento de períodos especiais e a correção da base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diferentes períodos, (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER; e (iv) a adequação dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar é devido, dada a qualificação como agricultores do seu núcleo familiar.4. É devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, devido à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e o princípio da precaução.5. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, quando comprovados os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 493, 496, § 3º, 497, 1.012, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 29, I, § 7º, 29-C, 41-A, 55, § 3º, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; IN INSS/PRES 77/2015, art. 690.___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, AgRg no REsp 1367806; STJ, REsp 1.727.063/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, ADIn 7873; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; TNU, PEDILEF 00015932520084036318.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, sem analisar o requisito socioeconômico. O apelante alega comprovação da deficiência e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova da deficiência do autor; e (ii) a necessidade de realização de estudo socioeconômico para a análise do risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade da prova requerida ou determinar a produção de outras que considere necessárias para a formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ e do TRF4.4. A realização de estudo social é necessária para o deslinde da demanda, pois a sentença de origem julgou improcedente o pedido sem analisar o requisito socioeconômico. Para a concessão do benefício assistencial, é fundamental analisar não apenas as condições de incapacidade, mas também o contexto socioeconômico do autor, especialmente quando a patologia pode prejudicar suas atividades e colocar em risco seu sustento.5. A avaliação social é indispensável em casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a simples avaliação médica, principalmente quando há dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida.6. A jurisprudência desta Corte orienta que o estudo social é requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial e sua ausência prejudica o julgamento. Assim, inexistindo provas suficientes para a formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica, conforme o art. 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 8. Em ações de benefício assistencial ao deficiente, a ausência de estudo socioeconômico, essencial para a análise do risco social, implica a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 480, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implos requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez à autora, na condição de segurada especial. O INSS alega que a autora não possui qualidade de segurada especial e que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada incorretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora; e (ii) a data de início da incapacidade (DII) e sua relação com a qualidade de segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o CPC/2015, e a aparente iliquidez é afastada por simples cálculos aritméticos. Nesse sentido, o STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019.4. A qualidade de segurada especial da autora foi descaracterizada. O início de prova material e a prova testemunhal foram desprestigiados pelo arcabouço probatório, que inclui a qualificação da autora como "do lar" na certidão de casamento de 1977, o recebimento de pensão por morte urbana desde 1998, e o registro como trabalhadora urbana no CNIS de 1986 a 1993. Ademais, em processo anterior, seu pedido de aposentadoria por idade rural já havia sido julgado improcedente pela mesma razão.5. O pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é improcedente. A incapacidade da autora data de 2014, momento em que ela não detinha a qualidade de segurada, requisito imprescindível para a concessão dos benefícios, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.6. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A qualidade de segurado especial não é comprovada quando o conjunto probatório, incluindo registros civis e previdenciários, contradiz o alegado exercício de atividade rural, especialmente se há recebimento de pensão urbana e histórico de trabalho urbano.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 15, 24, p.u., 25, I, 39, 42, 55, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 490; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 76; TNU, 5010689-92.2012.4.04.7002, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 11.04.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, com averbação dos períodos e concessão de aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/2019, a contar da DER reafirmada em 28/08/2021. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS, por sua vez, requer o afastamento da especialidade reconhecida, o indeferimento da reafirmação da DER e, consequentemente, a improcedência do pedido de aposentadoria, ou, subsidiariamente, o afastamento dos juros de mora e a readequação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria mediante reafirmação da DER; (iv) a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas; e (v) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade não é automático, exigindo-se provas robustas de contribuição inconteste para a subsistência familiar, que exceda os deveres educacionais típicos da idade, o que não foi comprovado no caso concreto.4. A jurisprudência, embora admita o cômputo do labor rural por menores de 12 anos em situações excepcionais (STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1811727 PR), não o estende como regra geral, e a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não valida automaticamente todos os casos.5. O segundo período de labor rural postulado (12/05/1989 a 26/07/1990) não foi devidamente comprovado, havendo inclusive prova testemunhal de que o autor teria se casado nesse ínterim, o que reforça a decisão de primeiro grau.6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos do tipo álcalis cáusticos são prejudiciais à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.7. A reafirmação da DER é mantida, pois o CNIS não demonstra sobreposição ou simultaneidade de vínculos, e a possibilidade de reafirmação é reconhecida pela IN INSS/PRES 77/2015 (arts. 687 e 690) e pelo Tema 995 do STJ.8. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas, em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidirão após 45 dias do descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados em razão da EC 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021.10. Os honorários advocatícios são mantidos, com a base de cálculo ajustada para as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada, preservando a sucumbência do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade demanda prova de contribuição essencial à subsistência familiar. A reafirmação da DER é cabível, mas os juros de mora sobre atrasados, em caso de implementação posterior ao ajuizamento, só incidem após 45 dias da intimação para implantação do benefício. As condenações da Fazenda Pública, a partir de 09/09/2025, devem observar a SELIC (deduzida a correção monetária pelo IPCA), em face da EC 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CC, art. 389, p.u., art. 406; CPC/2015, art. 493, art. 497, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, VII, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.3.3; IN INSS/PRES 77/2015, art. 687, art. 690.___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2021; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995 (Repetitivo); STJ, Tema 1090 (Repetitivo); TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, 5003278-63.2015.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 19.08.2019; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE SÍLICA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a poeira de sílica e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, o cômputo de auxílio-doença para carência e indenização por danos morais. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de diversos períodos como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cômputo de períodos em auxílio-doença para fins de carência; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos intervalos, especialmente em indústrias calçadistas, com base em ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), e a validade de laudos por similaridade; (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi corrigido de ofício o erro material da sentença, pois o dispositivo reconheceu a atividade especial nos períodos de 11/07/2019 a 12/11/2019 e 20/11/2019 a 02/02/2021, determinando a conversão para tempo comum, o que contradiz a fundamentação que apenas reconheceu o primeiro período em face da impossibilidade de conversão após a EC nº 103/2019.4. A apelação da parte autora foi acolhida para computar os períodos em auxílio-doença para fins de carência, uma vez que o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema STF 1.125 permitem tal cômputo quando intercalado com períodos contributivos, o que foi comprovado pelo CNIS da autora.5. A sentença foi mantida nos períodos já reconhecidos e reformada em outros, considerando que o tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, conforme a evolução legislativa (Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991, Lei nº 9.032/1995, Lei nº 9.528/1997, Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003) e a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP) e a Súmula 198 do extinto TFR.6. A metodologia de aferição de ruído utilizada foi confirmada como válida, pois, conforme precedentes do TRF4 (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, AC 5039228-98.2017.4.04.7000), a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.7. A especialidade do labor prestado em indústrias calçadistas, mesmo em cargos de denominação genérica como "serviços gerais", foi reconhecida com base em laudos por similaridade, pois é notório que tais atividades envolvem exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos, e a inatividade de muitas empresas justifica o uso dessa prova, conforme precedentes do TRF4 (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999).8. A especialidade do labor foi reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a análise da nocividade desses agentes químicos é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, especialmente em contato manual, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência da TRU da 4ª Região (5005771-30.2012.4.04.7104, IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS).9. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1991 a 09/03/1992, 10/08/1995 a 27/12/1995, 29/10/2001 a 27/11/2001, 08/03/1999 a 04/10/2001 e 13/11/2019 a 19/11/2020, com base em CTPS, laudos por similaridade e declaração de ex-colega, que comprovaram a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15 (Anexo 13).10. Foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/11/2020), na forma mais vantajosa, devendo a autora optar, pois alcançou 26 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço especial e 32 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de serviço comum, com direito adquirido em 13/11/2019, além de cumprir a carência e os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019.11. A implantação do benefício foi determinada, com a ressalva de que o INSS poderá cessar o pagamento se o segurado permanecer ou retornar ao exercício de atividade especial, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial nessas condições, excetuando-se os profissionais de saúde no combate à COVID-19 (art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020).12. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o INSS agiu no exercício regular de sua atividade ao analisar o pedido de benefício, e a mera negativa, ainda que revertida judicialmente, não configura dano moral indenizável, sendo o desconforto resolvido pelo pagamento dos atrasados com juros e correção monetária, conforme precedente do TRF4 (AC 5003250-67.2016.4.04.7106). IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Erro material da sentença corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos em auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas, mesmo em cargos genéricos, é cabível com base em laudos por similaridade, dada a notoriedade da exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja análise é qualitativa para agentes químicos. A mera negativa de benefício previdenciário pelo INSS, mesmo que revertida judicialmente, não configura dano moral indenizável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 55, inc. II, 57, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.125; STF, Tema 709; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 07.12.2009; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 75; TRF4, 5005771-30.2012.4.04.7104, TRU da 4ª Região, Rel. Eduardo Fernando Appio, j. 04.10.2018; TRF4, IUJEF n.º 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 27.10.2014; TRF4, IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz; TRF4, AG 5051369-32.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 12.06.2020; TRF4, 5010837-89.2019.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 20.10.2020; TRF4, 5020274-91.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.05.2020; TRF4, REOAC 0003666-74.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TRS de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TRS do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 21.06.2019; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
3. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou como especiais períodos de atividade em indústria calçadista e em ambiente hospitalar, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora na DER (24/11/2020) e determinou o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em indústria calçadista e em ambiente hospitalar; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista (01/06/1989 a 29/12/1990 e 21/05/1991 a 09/01/1995) é mantido, pois, embora não haja enquadramento por categoria profissional, a jurisprudência do TRF4, baseada em inumeras demandas similares, reconhece a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) presentes em colas e outros insumos, que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme o Anexo 13 da NR 15 do MTE.4. A especialidade das atividades desempenhadas como auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar (05/03/2002 a 24/11/2020) é mantida, uma vez que a exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias) é inerente à função e ao ambiente, sendo o risco de contágio permanente, mesmo que a exposição seja intermitente, conforme o Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e o Anexo 14 da NR 15 do MTE.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade nos períodos em questão, pois não foi comprovada a real efetividade dos equipamentos para afastar completamente a nocividade, e a exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) se enquadra nas exceções de ineficácia do EPI, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4.6. A questão da possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, em face da EC 103/2019, é diferida para o Juízo da execução, considerando a existência da ADI 6.309.7. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/11/2020), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, cumpre os requisitos de tempo de contribuição e carência, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou pelas regras de transição do art. 17 da referida Emenda Constitucional, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC, em razão da alteração promovida pela EC 136/2025 e do vácuo legal, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios e as custas processuais são mantidos conforme a sentença, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.10. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em virtude da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e em ambiente hospitalar por agentes biológicos é mantido, mesmo com o uso de EPI, assegurando a aposentadoria por tempo de contribuição, com a questão da conversão de tempo especial após a EC 103/2019 a ser definida em execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §3º, §5º, §11, 406, 487, I, 496, 497, 1.026, §2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, II, 57, §5º, §6º, §7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5004902-97.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a menor com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando a composição e renda familiar, bem como as despesas e a dedicação da genitora aos cuidados dos filhos com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente do autor é inconteste, tendo sido reconhecida em perícia médica e na sentença, considerando sua condição de infante, enquadrando-o no conceito de pessoa com deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. O laudo socioeconômico demonstrou que a renda familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada recebido por um irmão com deficiência (um salário mínimo) e do programa Bolsa Família (R$ 600,00), configurando a hipossuficiência.5. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de novo benefício a outro membro da mesma família, conforme o REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ) e precedentes do TRF4.6. O valor do Bolsa Família (R$ 600,00) deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.7. Aplicadas as exclusões, a renda familiar de R$ 600,00 (Bolsa Família) dividida por três membros (autor, mãe e um irmão menor) resulta em R$ 200,00 per capita, valor inferior a 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4.8. A vulnerabilidade é confirmada pelas condições de moradia (casa humilde, contas de água e luz cortadas), despesas e pela dedicação integral da genitora aos cuidados de dois filhos com deficiência e uma caçula que necessita de investigação psiquiátrica, o que a impede de trabalhar formalmente, conforme o laudo social e o parecer do MPF.9. A análise da situação deve considerar a perspectiva de gênero, reconhecendo o trabalho não remunerado da genitora nos cuidados dos filhos com deficiência, e a proteção prioritária à criança e ao adolescente com deficiência, conforme o art. 203 da CF/1988.10. O termo inicial do benefício é fixado na Data de Entrada do Requerimento - DER, uma vez que a incapacidade e a vulnerabilidade já estavam presentes nessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para conceder o benefício assistencial.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é presumida de forma absoluta quando a renda familiar per capita, após a exclusão de benefícios assistenciais de outros membros com deficiência, for inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo ser consideradas as condições sociais e as despesas do núcleo familiar, bem como a dedicação da genitora aos cuidados de filhos com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput e inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 497, caput; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO ANTERIOR À EC 20/1998. ATIVIDADES EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária buscando a concessão de aposentadoria de professor, mediante averbação de períodos de trabalho como professora universitária (PUC/RS), pedagoga (SENAC/RS) e supervisora de acompanhamento educacional (Associação de Ensino Social Profissionalizante). A sentença reconheceu o período da PUC/RS e negou os demais. O INSS apelou contra o reconhecimento do período da PUC/RS e a autora apelou contra o não reconhecimento dos períodos do SENAC/RS e da Associação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 02/03/1990 a 27/12/1994 (PUC/RS) como atividade de magistério para fins de aposentadoria de professor e (ii) o reconhecimento dos períodos de 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC/RS) e 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Profissionalizante) como tempo de magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/03/1990 a 27/12/1994, exercido como professora universitária na PUC/RS, é reconhecido como atividade de magistério com acréscimo de 20% para fins de aposentadoria por tempo de serviço exclusivamente em atividade de magistério.4. A EC n. 20/1998, em seu art. 9º, § 2º, e os arts. 244 e 245 da IN 77/2015 do INSS, preveem o tratamento especial para professores universitários que exerceram a função antes de 16/12/1998, permitindo a contagem diferenciada do tempo de serviço conforme o princípio do tempus regit actum.5. O STF, no Tema 772, firmou que a conversão de tempo especial em comum é impossível após a EC n. 18/1981, mas a questão em exame não se trata de conversão de tempo especial e sim de contagem diferenciada para aposentadoria de professor.6. Os períodos de 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC/RS) e 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Profissionalizante) não são reconhecidos como tempo de magistério.7. A EC n. 20/1998 (art. 201, § 8º, da CF/1988) e a Lei n. 11.301/06 (que incluiu o § 2º ao art. 67 da Lei n. 9.394/96), interpretadas pelo STF na ADI 3772, restringem a aposentadoria de professor às funções de magistério exercidas exclusivamente na educação infantil, ensino fundamental e médio, ou em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico.8. As funções de pedagoga, coordenadora e supervisora em cursos profissionalizantes não se enquadram na definição de magistério para fins de aposentadoria de professor e a própria declaração do SENAC aponta funções não pedagógicas, afastando a exclusividade exigida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos do INSS e da autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. O tempo de magistério universitário exercido antes da EC n. 20/1998 pode ser computado com acréscimo para fins de aposentadoria por tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério. 11. As funções de pedagogo, coordenador ou supervisor em cursos profissionalizantes não são consideradas tempo de magistério para fins de aposentadoria de professor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 8º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 2º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º; IN 77/2015, arts. 244 e 245.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2014; STF, ADI 3772, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008; TRF4, AC 5011379-44.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5011317-76.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 23.11.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período como tempo especial e determinando o pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios. A sentença foi complementada por embargos de declaração que reconheceram e computaram o período de 28/09/2007 a 20/01/2008 como tempo especial e determinaram a revisão da aposentadoria ou sua conversão em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir de 09/09/2025, em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do período de 28/09/2007 a 20/01/2008 como tempo especial, bem como à revisão da RMI ou transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre esses pontos.4. A tutela específica deferida na sentença é mantida, apesar de a Corte entender que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, a implantação já foi efetuada.5. A apelação do INSS é desprovida, e os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo seu âmbito aos precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando o debate nas ADI 7064 e ADIn 7873 no STF. A adequação de ofício é possível por ser matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 7. A alteração dos consectários legais por nova emenda constitucional, que cria vácuo normativo, impõe a aplicação da regra geral do Código Civil para juros e correção monetária, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CPC, art. 14; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496; CPC, art. 497, caput; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsps 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018); STJ, Tema 1105; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947, Tema 810.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas declarou a extinção sem resolução do mérito de outros períodos por coisa julgada. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a determinados períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de novos agentes nocivos para períodos já discutidos; e (iii) a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada foi parcialmente afastada para permitir o exame de novos agentes nocivos (ruído, poeiras respiráveis, agentes químicos, periculosidade e radiação ionizante) em períodos de trabalho já discutidos em ação anterior. 4. Para os períodos de 18/11/1985 a 01/07/1987, 16/11/1988 a 18/02/1989, 08/04/1989 a 17/04/1989, 08/08/1989 a 16/10/1989 e 03/11/1989 a 02/01/1990, a sentença foi anulada para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial. Isso se justifica pela inatividade das empresas empregadoras e pela necessidade de comprovar a exposição a ruído, poeiras respiráveis e agentes químicos, conforme a Súmula 198 do TFR, que permite a verificação da especialidade por perícia técnica.5. Para o período de 01/09/1987 a 26/01/1988, a decisão manteve a necessidade de a parte autora apresentar um início de prova material sobre a exposição a agentes biológicos na função genérica de servente, uma vez que alegações unilaterais não são suficientes para autorizar a produção de prova pericial em empresas inativas.6. A apelação do INSS, que questionava o reconhecimento da especialidade do período de 04/05/1981 a 09/04/1985, foi julgada prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual para a produção de novas provas em relação a outros períodos controvertidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação da parte autora, prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária é possível quando novos agentes nocivos são alegados e não foram examinados em ação anterior, permitindo a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVII; CPC, arts. 337, §2º e §4º, 485, inc. V, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º e §2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º e §11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013, art. 68, §12; Decreto nº 6.481/2008; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN/INSS nº 77/2015, arts. 278, §1º, inc. I, 280; NR-15 (MTE), Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NR-16 (MTE), Anexo 2; NHO-01 (FUNDACENTRO).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp nº 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TFR, Súmula 198; TRF4, AR 5044609-33.2020.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 3ª Seção, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5011511-29.2022.4.04.7100, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5011428-52.2023.4.04.7108, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5043615-06.2024.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5001268-88.2021.4.04.7123, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 01.07.2025; TRF4, AC 5080414-82.2023.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000106-65.2020.4.04.7132, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 17.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) a M. D. S. B., determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de deficiente do autor; e (ii) a verificação da situação de hipossuficiência econômica do grupo familiar para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente do autor é inconteste, conforme perícia médica judicial que atestou incapacidade permanente para a atividade habitual devido a papilomatose respiratória recorrente, com impedimento de longo prazo desde 2007, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. A análise do requisito socioeconômico não deve se ater a um cálculo meramente aritmético da renda familiar, devendo considerar as particularidades do caso concreto.5. O laudo social e as alegações finais demonstram que o autor reside "de favor" na casa da irmã, dormindo em um sofá na sala, o que evidencia a precariedade de sua situação habitacional e a ausência de condições mínimas de dignidade, indicando que o auxílio familiar não é suficiente para prover integralmente sua manutenção.6. A jurisprudência das Cortes Superiores e do TRF4 tem reiteradamente decidido que o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, permitindo a flexibilização e a análise do contexto fático para aferir a miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4.7. A perita social concluiu que a situação socioeconômica do autor é compatível com a concessão do benefício assistencial, sem omissões nos rendimentos declarados, reforçando a situação de risco social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência exige a comprovação da deficiência e da situação de risco social, sendo que a análise da hipossuficiência econômica deve considerar as particularidades do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita, especialmente quando há evidências de precariedade de moradia e dependência de terceiros.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 11, art. 1.012, § 1º, inc. V; Lei nº 8.213/1991, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 1º, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 20 do TRF4; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), j. 22.02.2018; STF, Rcl 4.374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados no PBC os salários-de-benefício recebidos em períodos de auxílio-doença, em substituição ao salário-mínimo. A sentença julgou procedentes os pedidos. O INSS apelou, alegando que o período de auxílio-doença não foi intercalado com atividade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os salários-de-benefício recebidos em período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuição devem ser considerados para o cálculo da RMI da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de serviço e carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou contribuição, conforme o art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991.4. A constitucionalidade do cômputo do período em auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado, foi reconhecida pelo STF no Tema 1125 da Repercussão Geral.5. As razões de decidir do STF no Tema 1125 indicam que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja recolhimento de contribuições, e não apenas atividade laborativa.6. Não há disposição legal que exija um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado, tampouco que o recolhimento ocorra imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.7. O art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, no período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado.8. No caso concreto, a intercalação do benefício por incapacidade percebido pelo autor no período de 26/06/2008 a 07/08/2017 foi comprovada por recolhimento previdenciário na competência 11/20017, em que encerrado vínculo laboral, o que afasta a alegação do INSS.9. Os consectários legais são ajustados de ofício, com incidência de INPC para atualização monetária e juros da poupança antes de 08/12/2021; SELIC entre 08/12/2021 e 31/08/2025, com fundamento na EC nº 113/2021, art. 3º; e SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento na EC nº 136/2025, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u. do CC.10. Desprovido o recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.11. A revisão do benefício é determinada de imediato, com base nos arts. 497 e 536 do CPC, que conferem eficácia mandamental aos provimentos dirigidos à Administração Pública, considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Revisão do benefício determinada.Tese de julgamento: 13. Os salários-de-benefício percebidos no período em gozo de benefício por incapacidade devem ser considerados no cálculo da RMI da aposentadoria, desde que o tempo em benefício esteja intercalado com períodos de atividade laborativa ou de efetiva contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 5º, e art. 55, II; CPC, art. 85, § 3º, I, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497, e art. 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 e Tema 1125; STJ, Tema 905, Tema 1059 e Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5002182-12.2021.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5009719-38.2021.4.04.7112, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5002273-93.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 08.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço urbano especial (18/01/1994 a 03/04/1997 e 28/08/1997 a 24/02/2016) e fixou honorários de forma equitativa. A autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019 e a condenação exclusiva do INSS aos honorários. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/01/1994 a 03/04/1997 e de 28/08/1997 a 24/02/2016; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019; e (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, e a apelação do INSS desprovida, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/01/1994 a 03/04/1997 e de 28/08/1997 a 24/02/2016. A atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar expõe a agentes nocivos microbiológicos, conforme PPP, e a jurisprudência (Súmula 198 do TFR) admite o caráter exemplificativo dos decretos regulamentadores. A exposição a agentes biológicos, mesmo intermitente, não impede a especialidade em ambiente hospitalar, pois o risco é inerente. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o ARE 664335/STF (Tema 555), e as excludentes do Tema IRDR15/TRF4 permanecem válidas mesmo após o Tema 1090/STJ.4. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que preencheu os 30 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. A reafirmação da DER é admitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995/STJ. O cálculo do benefício seguirá a Lei 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).5. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado na data da DER reafirmada (13/11/2019), uma vez que a reafirmação ocorreu antes do encerramento do processo administrativo.6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Os juros de mora incidirão da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, incide a Selic (EC 113/2021, art. 3º), mas a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) alterou essa regra, levando à aplicação da Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 do CC, com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873/STF.7. O INSS foi condenado exclusivamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e Tema 1.105/STJ. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar despesas processuais.8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, caput) e da ausência de efeito suspensivo a recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com reconhecimento de tempo especial para atividades expostas a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sendo o INSS exclusivamente responsável pelos honorários sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 406, art. 497, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TFR, Súmula 198; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria programada, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação do INSS. O autor busca a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), indenização por danos morais e isenção de imposto de renda sobre os proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria programada; (ii) a possibilidade de condenação do INSS por danos morais; e (iii) a isenção da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, foi negado, pois a matéria é eminentemente tributária e o juízo previdenciário é incompetente para sua análise. A responsabilidade de declarar a isenção é do beneficiário junto à instituição financeira, conforme o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, e o INSS não possui legitimidade passiva para responder por restituição de valores tributários retidos na fonte, devendo a questão ser discutida em ação própria.3.2. A apelação da parte autora foi provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a DER. Isso porque o autor já possuía tempo suficiente para a aposentadoria na DER e o INSS tinha conhecimento do tempo contributivo, através de ofício encaminhado à Autarquia ou deveria ter solicitado a documentação necessária, conforme o art. 188 do Decreto nº 2.172/97.3.3. A Autarquia descumpriu seu dever de orientar o segurado e expedir carta de exigências, nos termos do art. 678 da IN nº 77/2015 do MPS/INSS, e os deveres de boa-fé objetiva, em consonância com o art. 88 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).3.4. O pleito de indenização por dano moral foi julgado improcedente, pois o simples indeferimento do benefício na via administrativa não configura ato ilícito ou conduta dolosa do INSS. Eventuais danos se restringem à esfera patrimonial, e o dano moral só se caracteriza por violação a direito subjetivo e abalo moral efetivo decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado da Administração.3.5. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: O INSS tem o dever de orientar o segurado e de analisar o requerimento administrativo de aposentadoria de forma a conceder o benefício mais vantajoso, não podendo a omissão da autarquia em solicitar documentação complementar ou em registrar informações já disponíveis prejudicar o segurado na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 14; art. 85, § 11; art. 485, inc. IV; art. 497, caput; art. 1.046; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, inc. I; CC, art. 389, p.u.; art. 406; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; art. 48, caput; art. 88; art. 102, § 1º; art. 142; Lei nº 10.833/2003, art. 27, § 1º; Decreto nº 2.172/1997, art. 188; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; art. 62, § 2º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN nº 77/2015 do MPS/INSS, art. 678.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, ADIN 4357; STF, ADIN 4425 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EREsp 551.997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.456.209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2014; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC 5031240-21.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, APELREEX 2006.71.02.002352-8, Turma Suplementar, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16.11.2009; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 07.08.2014.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e urbano, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e fixou os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ; (ii) a ausência de interesse de agir por falta de apresentação de documento essencial na esfera administrativa; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; (iv) o afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e (v) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ é rejeitada, pois o tema já foi julgado, firmando tese sobre o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros.4. A questão do interesse de agir foi devidamente apreciada no acórdão, que reconheceu o interesse para o período de atividade especial (04/12/1995 a 09/08/1999) devido à apresentação da CTPS com a função de soldador, em conformidade com o Tema 350/STF.5. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na data do ajuizamento da ação, em virtude da reafirmação da DER, alinhando-se ao Tema 1124/STJ, que permite tal fixação quando o INSS não oportuniza a complementação da prova administrativa.6. A alegação de afastamento da condenação do INSS em honorários advocatícios é rejeitada, pois o acórdão já havia estabelecido a sucumbência exclusiva do INSS em casos de reafirmação da DER, com base de cálculo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111/STJ e o Tema 1.105/STJ.7. A omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é acolhida para integrar a decisão. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC aos requisitórios.8. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que remete à taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A tese do acórdão é integrada para definir que, a partir de 10/09/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora do âmbito dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º; CC, arts. 406, § 1º, e 389, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STF, Tema 350, j. 03.09.2014; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, concedeu aposentadoria especial e determinou a averbação dos períodos, além do pagamento de parcelas vencidas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação de juros de mora da caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 17/01/2001 a 14/06/2018 é mantido. O laudo pericial indireto apontou exposição a querosene, composta por hidrocarbonetos parafínicos, cujo enquadramento é qualitativo conforme o Anexo 13 da NR-15.4. A avaliação qualitativa de agentes químicos é permitida para substâncias reconhecidamente cancerígenas, como os hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555) e o IRDR15/TRF4.5. A jurisprudência do STJ (Tema 1090) e do TRF4 (Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS) reforça que a nocividade de agentes cancerígenos não é elidida pelo uso de EPIs.6. Em caso de divergência entre laudos periciais, o princípio da precaução impõe a prevalência da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. Mantido o reconhecimento da especialidade, é mantido o direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (11/03/2021), com efeitos financeiros desde a citação.8. Os consectários legais são adequados de ofício. A EC nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, suprimiu a regra anterior para a Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pelo INSS é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, dada a prolação da sentença após 18/03/2016.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos parafínicos (querosene), permite o reconhecimento do tempo especial mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, § 11; CPC, art. 389, p.u.; CPC, art. 406; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do INSS e extinguiu cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios. A parte autora pleiteia o pagamento de honorários, alegando que o reconhecimento de atividade especial pelo STJ mantém a sucumbência do INSS e a condenação em honorários fixada pelo TRF-4, devendo a base de cálculo ser o valor da causa na ausência de parcelas vencidas. Adicionalmente, insurge-se contra a condenação de seus procuradores ao pagamento de honorários em favor do INSS, requerendo a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (ii) o direito do advogado à gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença da fase de conhecimento, prolatada sob a vigência do CPC/1973, não condenou em honorários devido à sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do CPC/1973.4. O acórdão do TRF-4 fixou honorários em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.5. O STJ reformou parcialmente a decisão do TRF-4, reconhecendo a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de aposentadoria, subsistindo apenas a averbação dos períodos de tempo especial.6. Inexistindo parcelas vencidas, não há base de cálculo para os honorários fixados pelo TRF-4, e a pretensão de modificar a base de cálculo para o valor da causa não se sustenta, pois o regramento aplicável à sucumbência é o vigente na data da publicação da sentença (STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR).7. O direito à gratuidade de justiça é pessoal, decorrendo da condição socioeconômica da parte (CPC, art. 98, *caput*), e não se estende automaticamente ao advogado que executa verba honorária própria (CPC, art. 85, § 14).8. A condenação dos procuradores do autor ao pagamento de honorários em favor do INSS, decorrente da sucumbência na impugnação, é legítima, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios fixados na origem em favor do INSS devem ser majorados em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de condenação pecuniária no título executivo, após reforma em instância superior, impede a cobrança de honorários advocatícios fixados sobre prestações vencidas, e o benefício da gratuidade de justiça não se estende ao advogado que executa verba honorária própria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, § 4º, III, § 5º, § 11, § 14, 98, *caput*, 487, I, 513, 525, § 1º, III, e 924, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 556741; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, Tema 1059; TRF4, Agravo de Instrumento N° 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 04.12.2018; TRF4, AG 5016380-87.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5021274-79.2021.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5004450-72.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.