DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O recurso busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/06/1993 a 27/07/2006 e 18/05/2007 a 07/03/2019; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios); e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do apelo quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/07/1992 a 09/06/1993, por ausência de interesse recursal, uma vez que já reconhecido administrativamente.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para a análise da especialidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99.5. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é limitado ao período de 15/06/1993 a 05/03/1997, com nível de 80,4 dB(A), em conformidade com a legislação vigente à época (Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79) e o Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335).6. Os períodos de 15/06/1993 a 27/07/2006 e 18/05/2007 a 07/03/2019 são reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a grande número de agentes químicos orgânicos e inorgânicos. A avaliação da nocividade para agentes químicos, como hidrocarbonetos, é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 278, I e § 1º, I, da IN 77/2015.7. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" nos documentos é considerada suficiente para caracterizar a atividade como especial, divergindo do Tema 298 da TNU, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e à presunção de ciência de nocividade por parte do empregador. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).8. A exposição a radiações não-ionizantes, mesmo sem previsão expressa em regulamentos posteriores ao Decreto 53.831/64, caracteriza a atividade como especial, com base na Súmula 198 do extinto TFR e no Anexo nº 07 da NR-15.9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da atividade especial em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz, como cremes de proteção, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.10. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER - 07/03/2019), totalizando 25 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço especial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91.11. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF - RE 791.961/PR). O início do benefício é fixado na DER, e o afastamento da atividade nociva é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal para cessação do pagamento em caso de retorno.12. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ, RE 870.947 do STF). Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a. (EC 136/2025, art. 3º), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.15. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer os períodos de 15/06/1993 a 27/07/2006 e 18/05/2007 a 07/03/2019 como tempo de serviço especial e conceder a aposentadoria especial desde a DER (07/03/2019), afastando a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, invertendo os honorários sucumbenciais e adequando os consectários legais de ofício. Não se conhece do apelo quanto ao período de 09/07/1992 a 09/06/1993.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e radiações não-ionizantes, mesmo com menções genéricas ou ausência de previsão expressa em regulamentos posteriores, é possível mediante avaliação qualitativa e análise do contexto laboral, garantindo a aposentadoria especial ao segurado que preenche os requisitos, com a DIB na DER e a exigência de afastamento da atividade nociva apenas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO STJ 1.307. MEDIDA DE PRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de processo em instância ordinária, com base em tema repetitivo do STJ, mesmo sem determinação expressa de suspensão para tais instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão monocrática determinou o sobrestamento do processo em razão de a questão discutida estar em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.307), que visa definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A parte agravante sustenta que a decisão agravada extrapola os limites da determinação da Corte Superior.5. O agravo interno não comporta acolhida, pois o STJ, ao afetar a questão sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.307), determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma matéria, conforme o art. 256-L do RISTJ, visando à uniformização da interpretação da legislação federal e à segurança jurídica das decisões.6. Ainda que não haja determinação expressa de suspensão para instâncias ordinárias, o sobrestamento é prudente, pois o resultado do julgamento do Tema 1.307 impactará diretamente as ações que discutem o reconhecimento da penosidade das atividades.7. A continuidade da tramitação processual poderia gerar diligências e perícias desnecessárias, com ônus indevido às partes e à administração da Justiça, além de risco de decisões conflitantes com a futura tese repetitiva.8. A manutenção do sobrestamento se fundamenta nos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, sendo mais prudente aguardar a definição da controvérsia pelo STJ para a adequada aplicação da tese que vier a ser firmada no Tema 1.307.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias que versem sobre matéria afetada em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo sem ordem expressa de suspensão, em observância aos princípios da segurança jurídica e economia processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a revisão dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com base em CTPS com anotações genéricas; e (iii) a aplicação da Súmula 111/STJ para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora o juiz tenha iniciativa probatória (CPC, art. 370) e a prova pericial seja crucial para demonstrar condições de trabalho, a documentação apresentada (CTPS com cargo genérico) é escassa e não permite a produção de prova pericial, nem enquadramento por categoria profissional ou laudo por similaridade, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, e o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A ação é extinta sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos requeridos. Isso ocorre porque a CTPS com anotações genéricas de "aprendiz", "serviços gerais" ou "auxiliar de serviços gerais" não é prova suficiente da especialidade, e a ausência de início de prova material eficaz impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) e a jurisprudência do TRF4 (AC 50339362520184049999).5. O recurso que pugna pelo afastamento da Súmula 111/STJ é desprovido, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105 (REsp 1.883.715/SP), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Extinta em parte a ação, sem julgamento do mérito, e negado provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 7. A ausência de prova material suficiente para comprovar a atividade especial, mesmo após a instrução processual, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, e a Súmula 111/STJ permanece aplicável para a fixação de honorários em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, AC 50339362520184049999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como açougueiro, com exposição aos agentes nocivos frio e umidade; e (ii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos vindicados foi devidamente comprovada. O autor, na função de açougueiro, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo frio, com acesso a câmaras de congelamento (-15°C) e resfriamento (2°C), conforme PPP e laudo técnico da empresa. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhece o caráter exemplificativo dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o agente não esteja expressamente previsto, desde que demonstrada a exposição prejudicial à saúde, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR e da NR15, Anexos 9 e 10, da CLT.4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Somando-se o tempo reconhecido administrativamente com os períodos especiais ora reconhecidos e convertidos pelo fator 1,4, o autor totaliza o tempo necessário e os requisitos para a concessão do benefício, especialmente o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.5. A correção monetária das parcelas vencidas de natureza previdenciária deve observar o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a aplicação da Selic se dará com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, diante da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.6. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais.7. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/03/2021, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, comprovada por PPP e laudo técnico, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 2º, I a IV, art. 240, caput, art. 487, I, e art. 497; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CLT, NR15, Anexos 9 e 10; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, I, art. 41-A, e art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, e art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da prova pericial; (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação da prova pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. O conjunto probatório e as condições pessoais da autora (57 anos, baixa escolaridade, trabalhadora braçal com discopatia degenerativa lombar) evidenciam incapacidade total e permanente para o exercício das atividades habituais (faxineira), mesmo diante da conclusão pericial pela aptidão laboral. A senescência e a natureza do trabalho braçal, que exige esforço físico, tornam a reabilitação profissional inviável. A autora mantinha a qualidade de segurada na DER, bem como havia cumprido o requisito da carência. Assim, é concedido o auxílio-doença desde a DER (11/10/2022) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/02/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário deve ser avaliada considerando o conjunto probatório, incluindo a prova pericial e as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e natureza da atividade profissional, mesmo que a perícia judicial, isoladamente, conclua pela aptidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 497, 85, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 42, 43, § 4º, 59, 101; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.113/2022; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora, auxiliar administrativa, alega que, apesar de o câncer estar em remissão, apresenta sequelas permanentes (perda de força no braço esquerdo) que reduzem sua capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes do tratamento de neoplasia maligna da mama, que resultam em perda de força no membro superior esquerdo, configuram incapacidade laboral para a atividade de auxiliar administrativa, justificando a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perita judicial, especialista em medicina do trabalho, concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, embora tenha reconhecido restrição para atividades que exijam carregamento de peso com o membro superior esquerdo.4. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.5. É indevido o auxílio por incapacidade temporária e, com maior razão, a aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da incapacidade laboral por meio de prova pericial e a inexistência de prova suficientemente robusta e convincente em sentido contrário ao laudo judicial justificam o indeferimento de benefício por incapacidade, mesmo diante de sequelas que impõem restrições para certas atividades.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SIMILAR. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais e extinguindo outros sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para os períodos em que a documentação foi considerada insuficiente administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/02/2000 a 11/09/2004 (Kur Hotel), 14/04/2016 a 01/11/2017 (ISEV Taquara), 01/11/2017 a 21/10/2018 e 25/02/2019 a 26/11/2019 (Prefeitura Municipal de Canela).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo INSS e acolhida pelo Juízo *a quo* para os períodos de 14/04/2016 a 01/11/2017, 01/11/2017 a 21/10/2018 e 25/02/2019 a 26/11/2019, deve ser afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS (TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000).4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois há elementos suficientes nos autos para a análise das condições laborais.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento do período de 09/02/2000 a 11/09/2004 como atividade especial. A empresa Kur Hotel Clínica Gramado está desativada, justificando o uso de laudo similar que concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos na função de técnica em enfermagem. A caracterização da especialidade por agentes biológicos não exige análise quantitativa nem exposição permanente (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 14/04/2016 a 01/11/2017. A empresa, com atividade principal de atendimento hospitalar, e o laudo pericial por similaridade confirmam a exposição habitual e permanente da técnica em enfermagem a agentes biológicos.7. A sentença é mantida quanto aos períodos de 01/11/2017 a 21/10/2018 e 25/02/2019 a 26/11/2019. A empregadora não está inativa, e a autora não trouxe documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos. Em casos de insuficiência de provas por hipossuficiência, a extinção do feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, é a medida adequada, permitindo a repropositura da ação com novas provas (STJ, REsp 1.352.721/SP).8. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (26/11/2019). Somando o tempo reconhecido administrativamente com os períodos especiais reconhecidos judicialmente (09/02/2000 a 11/09/2004, 09/04/2008 a 09/03/2012, 03/02/2014 a 21/04/2016 e 14/04/2016 a 01/11/2017), convertidos pelo fator 1,20, totaliza 30 anos, 10 meses e 3 dias, o que é suficiente para o benefício. A autora preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição até 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998) e, na DER, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida.10. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A flexibilização processual em ações previdenciárias permite o afastamento da ausência de interesse processual por insuficiência documental administrativa e o reconhecimento de tempo especial por laudo similar, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 370, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, e 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 3º e 9º, e 70; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.1; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 3.0.0 e 3.0.1; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 1. Dez anos é o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
2. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão de julgamento colegiado. O autor alega omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para 30/11/2024 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS sustenta omissão sobre a suspensão da ação com base no Tema 1.209 do STF e a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997. Ambos buscam o prequestionamento das matérias alegadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (ii) a aplicabilidade da suspensão da ação com base no Tema 1.209 do STF; (iii) a omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto nº 2.172/1997; e (iv) o prequestionamento das matérias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão da ação com base no Tema 1.209 do STF não se sustenta, pois a questão controvertida delimitada pelo STF refere-se à especialidade da atividade de vigilante, enquanto o caso dos autos trata do reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de frentista, não estando abrangido pela ordem de suspensão.4. Os embargos declaratórios do INSS não merecem trânsito quanto à alegada omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, uma vez que a especialidade dos períodos decorre da exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, e o acórdão anterior apreciou os pontos controvertidos na extensão necessária, estando a conclusão em harmonia com a fundamentação e sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão.5. Os embargos declaratórios do autor merecem acolhida, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER para 30/11/2024, pois nessa data o segurado cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da LC 142/2013 para deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.6. O INSS é condenado ao pagamento das parcelas devidas a partir da reafirmação da DER, com correção monetária e juros de mora. A correção monetária segue o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, devido à alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.7. Em conformidade com o Tema STJ 995 (REsp 1.727.063/SP), os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não cumprir a obrigação de fazer no prazo fixado para a implantação do benefício, uma vez que a DER foi reafirmada para 30/11/2024, data posterior ao ajuizamento da ação (07/03/2023).8. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, com base de cálculo aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), com DIB em 30/11/2024.10. O pleito de prequestionamento é parcialmente acolhido, considerando que a jurisprudência do TRF4 aceita aclaratórios para este fim e que o STJ ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, apesar do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração do autor providos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde que o segurado cumpra os requisitos legais na data da reafirmação. A suspensão de ações pelo Tema 1.209 do STF se restringe à atividade de vigilante, não abrangendo outras atividades de risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 497, 1.022, 1.022, p.u., 1.025, e 85, § 2º, inc. I a IV; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.209; STF, Tema 1.361; STJ, EDcl no MI 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, REsp 149146; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, AgInt no REsp 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26, § 2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).