PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMA Nº 1.209/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
3. Descabido o sobrestamento do processo, uma vez que a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.368.225/RS, de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema nº 1.209, tem por objeto a questão relativa ao Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019], (Relator Ministro Presidente Luiz Fux, Plenário virtual, julgado em 15/04/2022), hipótese que, a toda evidência, não guarda simetria com o caso em tela, não se podendo atribuir efeito extensivo à decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, tendo a exposição habitual e permanente ao agente nocivo sido comprovada por PPP validamente preenchido, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
4. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, no qual a parte autora buscava o reajuste da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se o salário-de-benefício original, limitado pelo teto da previdência na época da concessão, deve ser reajustado pelas elevações de teto das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; (ii) se houve lesão decorrente do aumento do teto que justifique a revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 564.354), firmou o entendimento de que a aplicação imediata do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto anterior não ofende o ato jurídico perfeito, pois o teto é exterior ao cálculo do benefício e sua alteração deve ser automaticamente aplicada ao valor inicialmente calculado, configurando readequação, e não reajuste ou aumento.
4. No caso concreto, não houve lesão decorrente do aumento do teto previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, pois a aplicação do índice de recuperação do §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 (e art. 35, §3º do Decreto nº 3.048/1999) permitiu a recuperação integral da limitação do salário de benefício ao teto na DIB a partir de 02/2012.
5. A limitação do salário de benefício ao teto na concessão não gera direito à revisão se o prejuízo não se perpetua até a vigência das EC nº 20/1998 e 41/2003, após a aplicação do índice de recuperação.
6. O cálculo de revisão apresentado pela parte autora está incorreto, pois não observa a aplicação do fator previdenciário, e a revisão em destaque não permite a alteração dos critérios originários de concessão, o que é obstado pela decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de benefício previdenciário para readequação aos novos tetos constitucionais (EC nº 20/1998 e 41/2003) é devida apenas se houver prejuízo remanescente após a aplicação do índice de recuperação previsto em lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, art. 14; CF/1988, EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.880/1994, art. 21, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 35, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma.
3. Hipótese em que a parte autora busca promover a reafirmação da DER não nos autos do processo que ela anteriormente propôs contra o INSS, através do qual obteve a concessão do benefício, mas, sim, em ação autônoma, o que não se admite. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do formalmente postulado na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio e impugnando o enquadramento de hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para o autor; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade nos períodos reconhecidos; (iii) a necessidade de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; (iv) a possibilidade de enquadramento de hidrocarbonetos como agentes nocivos após 05/03/1997; e (v) a viabilidade e os efeitos da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor é provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/2010 a 13/01/2012, 01/02/2012 a 12/04/2013 e 01/08/2015 a 29/07/2016. A comprovação da especialidade decorre da exposição habitual e permanente a ruído (88,14 dB(A)), óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme PPRA similar e PPP. A Corte entende que o ruído acima do limite de tolerância (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), os agentes químicos carcinogênicos (Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial nº 9/2014, IARC, 2018, Grupo 1) e as radiações não ionizantes (Anexo VII da NR-15, Súmula 198 do TFR) justificam o enquadramento. O uso de EPI é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e para substâncias cancerígenas (TRF4, IRDR Tema 15), e a ausência de especificação precisa dos agentes químicos não prejudica o segurado.4. É negado provimento à apelação do INSS. A Corte reitera que o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, e a ausência de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991; CF, art. 195, § 5º). O uso de EPI não neutraliza a nocividade de agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15) nem para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). Os períodos já reconhecidos pela sentença foram corretamente enquadrados devido à exposição contínua a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, conforme a prova técnica.5. A reafirmação da DER é autorizada para a data em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros específicos para cada situação. Contudo, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, em respeito ao Tema 503 do STF.6. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. As questões e dispositivos legais são considerados prequestionados (arts. 1.022 e 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a ruído excessivo, óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes, mesmo com o uso de EPI, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa e possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de um período e reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER). O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento da especialidade de outro período e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 19/07/1993 a 13/12/1994; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O período de 19/07/1993 a 13/12/1994, laborado na empresa Central de Distribuição de Alimentos Ltda., é reconhecido como especial, pois o enquadramento da atividade como "serviços gerais" é possível por categoria profissional (estivador), conforme os códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que o período é anterior a 28/04/1995. As atividades de descarregamento e carregamento de mercadorias guardam similitude com as funções de estivador, apresentando riscos ergonômicos e de desgaste, e há precedente do TRF4 (Processo nº 5003147-76.2015.4.04.7112/RS) que reconheceu a especialidade de atividades idênticas por exposição a ruído de até 96 dB(A), superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC e a tese fixada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP).6. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o que foi definido pelo STF no Tema 1170, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, com a ressalva de adequação futura conforme a EC nº 136/2025 e a ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional (estivador) para períodos anteriores a 28/04/1995, mesmo que o PPP indique ruído abaixo do limite, desde que haja similitude com as atividades previstas em decretos regulamentadores. A exposição a ruído acima dos limites legais configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; 493; 1.022; 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I; 41-A; 57, §§ 3º, 4º e 5º; 58, §§ 1º e 2º; 103, p.u.; 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; CLT, art. 193; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códs. 1.2.11 e 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10 e Anexo II, cód. 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 4º e art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.729/1998; NR nº 15, Anexos 11, 12 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), DJe 20/11/2017; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Pet 9.059/RS (Tema 694), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20/03/2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TNU, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJ 11/09/2015; TRF4, AC 0018579-66.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 02/09/2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12/08/2025; TRF4, Processo nº 5003147-76.2015.4.04.7112/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de reconhecimento de atividade especial, condenando o INSS a averbar períodos para fins previdenciários. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de atividade especial em períodos não acolhidos pela sentença, considerando a validade de laudos similares e a interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional ou o retorno dos autos à origem.4. A especialidade do labor nos períodos de 01/02/1988 a 20/06/1989 e 02/09/1991 a 01/06/1992 é reconhecida. Apesar das falhas no PPP e da alteração do ramo de atividade da empresa, a utilização de laudo similar de empresa do mesmo ramo e função é permitida, conforme Súmula 106 do TRF4 e jurisprudência (TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025), que demonstrou a exposição a ruído acima do limite de tolerância.5. A atividade especial nos períodos de 12/09/2005 a 13/07/2007 e 01/03/2008 a 14/12/2008 é caracterizada. O PPP indica exposição a ruído, poeira e vapores de cola, e a exposição era *ínsita* ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional, alinhando-se à interpretação de habitualidade e permanência sob o Decreto nº 4.882/2003.6. A especialidade do labor nos períodos de 01/09/2010 a 06/05/2014 e 10/06/2014 a 12/01/2018 é configurada. O PPP indica exposição a ruído, pó de madeira, adesivo e óleos e graxas. Esta exposição era inerente à rotina de trabalho e indissociável da prestação do serviço, satisfazendo os critérios para habitualidade e permanência conforme o Decreto nº 4.882/2003.7. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros e *juros de mora* definidos pelas hipóteses do referido Tema.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para *juros*, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária, com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 pela EC nº 136/2025 e definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor quando a empresa original está inativa ou alterou seu ramo de atividade, desde que haja similaridade de ramo e função. A exposição a agentes nocivos é considerada habitual e permanente quando indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de ser contínua durante toda a jornada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, 55; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TNU, PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. André Carvalho Monteiro, DJ 17.05.2013, DOU 31.05.2013; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STF, ADIn 7873.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE RMI.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a anotação em CTPS é prova suficiente para o reconhecimento de vínculo até a DER; (ii) se é possível o cômputo de período de auxílio-doença intercalado como tempo especial (Tema 998/STJ); e (iii) se a prova emprestada comprova a especialidade das atividades de Almoxarife (exposição a inflamáveis/químicos) e se a análise desses agentes deve ser quantitativa ou qualitativa.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade (iuris tantum), constituindo prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude, o que não ocorreu no caso concreto.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como especial, desde que intercalado (Tema 998/STJ).
4. É admissível a utilização de prova emprestada (laudo similar) quando a documentação da empresa é omissa (Súmula 106/TRF4). Laudo paradigma da mesma unidade industrial comprovou a exposição habitual do Almoxarife a líquidos inflamáveis (periculosidade - Tema 534/STJ) e agentes químicos (hidrocarbonetos).
5. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) é avaliada de forma qualitativa, sendo irrelevante a mensuração de limites de tolerância ou o uso de EPI.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Determinada a revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, negando o reconhecimento de períodos de atividade especial. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Mundial S/A e Voges Metalúrgica Ltda., para concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresa Mundial S/A; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresa Voges Metalúrgica Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por formulários e laudos técnicos contemporâneos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento do direito de defesa.4. Os PPPs e laudos ambientais regulares devem ser prestigiados como documentos válidos e eficazes para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, não sendo o mero inconformismo do segurado suficiente para desconsiderá-los ou substituí-los por perícia técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos técnicos contemporâneos, é suficiente para analisar as condições de trabalho. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído ou agentes químicos depende da comprovação de níveis acima dos limites de tolerância ou de contato permanente em atividades não administrativas, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural. A apelante busca o reconhecimento de períodos rurais para fins de carência, alegando que a atividade rural em regime de economia familiar foi comprovada, e que a atividade urbana do cônjuge não descaracteriza tal regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2016; e (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2016 não foi comprovada. O regime de economia familiar exige mútua dependência e colaboração dos integrantes do núcleo familiar, sendo a atividade rural a principal fonte de sustento, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.4. A atividade urbana do cônjuge como mecânico de motos, com exercício profissional na zona urbana, impede o aproveitamento de documentos em seu nome e descaracteriza o regime de economia familiar, por ausência de indispensabilidade das lides campesinas para subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RETIFICAÇÃO DE PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, averbando os períodos de 30/04/1981 a 31/12/1983 e de 18/12/1987 a 07/11/1988. O apelante busca o reconhecimento do período de estudo no Colégio Agrícola como aluno-aprendiz, a retificação do marco final do primeiro período rural para 20/01/1985 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz configura inovação recursal; (ii) a possibilidade de retificar o termo final do período de atividade rural reconhecido na sentença; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo dos novos períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso na parte em que o apelante suscita o cômputo do período de frequência ao Colégio Agrícola como tempo de serviço de aluno-aprendiz, pois essa matéria não foi formulada na petição inicial nem no processo administrativo, configurando inovação recursal e supressão de instância, conforme o art. 1.014 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5006157-61.2020.4.04.7110 e AC 5006116-60.2020.4.04.9999).4. A sentença merece reparo quanto ao termo final do primeiro período de atividade rural, pois a certidão de aluno-aprendiz comprova que o autor iniciou o curso técnico em Agropecuária em 21/01/1985, e não em 01/01/1984.5. O período de 01/01/1984 a 20/01/1985 deve ser reconhecido como labor rural, em continuidade ao período anteriormente admitido, por inexistirem elementos que indiquem o abandono das atividades agrícolas antes do efetivo início do curso.6. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.7. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para retificar o termo final do primeiro período de labor rural reconhecido na sentença, que passa a ser 20/01/1985, mantendo-se inalteradas as demais disposições da decisão de origem.Tese de julgamento: 10. A alegação de matéria não suscitada em primeira instância ou no processo administrativo configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto. 11. A comprovação do início de curso técnico em data posterior à presumida na sentença permite a retificação do termo final do período de atividade rural, reconhecendo-se o labor até o efetivo afastamento para estudos. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.014; CPC, art. 336; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de período de labor rural de 01/01/1991 a 31/12/2001 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento de período de labor rural, formulado apenas em sede de apelação, configura inovação recursal inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1991 a 31/12/2001, formulado pela parte autora em apelação, não foi objeto da ação original.4. Tal pretensão configura inovação recursal descabida, pois o art. 329, II, do CPC, permite o aditamento do pedido somente até o saneamento do processo, com consentimento do réu.5. A inovação recursal afronta os princípios da congruência, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, conforme precedentes do TRF4.6. Em razão do não conhecimento do recurso neste ponto, são majorados os honorários recursais em 20% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A formulação de pedido novo em sede de apelação, que não foi objeto da petição inicial ou de aditamento anterior, configura inovação recursal inadmissível, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000128-39.2018.4.04.7215, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; TRF4, AG 5048546-17.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, negando a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento da prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 01/12/1983 a 31/08/1988 foi reconhecido como tempo especial, pois a atividade de artesão montador de móveis é equiparada à de marceneiro, permitindo o enquadramento por categoria profissional para vínculos anteriores a 28/04/1995, conforme a CTPS do autor e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001662-50.2020.4.04.7117). Além disso, a exposição a pó de madeira, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), justifica o reconhecimento pela análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.5. Os períodos de 01/10/1988 a 08/07/2009 e 01/02/2010 a 23/02/2017 foram reconhecidos como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. Estes são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja análise é qualitativa, bastando a mera presença habitual no ambiente de trabalho, sendo o contato com gás refrigerante, óleos e fluidos indissociável da função de técnico mecânico em refrigeração (TRF4, IRDR Tema 15).6. O reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade foi negado, pois, embora a atividade envolva manipulação de componentes elétricos, não houve comprovação técnica e efetiva de exposição habitual ou permanente a tensões superiores a 250 volts, conforme exigido pela jurisprudência (STJ Tema 534).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.8. Os consectários legais foram fixados com juros nos termos do STF Tema 1170, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, devem ser adequados em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é possível para atividades exercidas antes de 28/04/1995, como a de artesão montador de móveis, equiparada a marceneiro. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de quantificação, bastando a presença habitual no ambiente de trabalho. 13. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em pretensão revisional, determinou o acréscimo das verbas trabalhistas reconhecidas em reclamatória nos salários-de-contribuição do PBC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de inclusão de verbas decorrentes de reclamatória trabalhista nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; e (ii) examinar a aplicação do fator previdenciário em benefício concedido sob as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão que discrimina as verbas de natureza remuneratória reconhecidas e os cálculos apresentados à reclamatória são suficientes para a revisão do benefício, tratando-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio do segurado. 4. A concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário pressupõe o preenchimento de todos os requisitos necessários antes da vigência da Lei nº 9.876/99, conforme o Tema nº 616 do STF.
IV. DISPOSITIVO:5. Recursos de apelação desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 487, inc. II; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 616.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não deferindo o período de 06/03/1997 a 28/01/1999 na empresa Caicex S/A Componentes Automotivos. A parte autora busca o reconhecimento deste período como especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 28/01/1999 na empresa Caicex S/A Componentes Automotivos; (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo de origem manifestou-se sobre o pedido de prova pericial, indeferindo-o, e o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O período de 06/03/1997 a 28/01/1999, laborado na empresa Caicex S/A Componentes Automotivos, é reconhecido como tempo especial. Embora o PPP e laudos específicos da Caicex não indicassem exposição acima dos limites de tolerância, o autor exerceu atividades semelhantes (operador de usinagem) na Metalúrgica Falcão Ltda. (26/07/1999 a 20/02/2002), onde o PPP e laudo similar comprovaram exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas).5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. É admitida a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, especialmente quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com efeitos financeiros e juros de mora específicos para cada cenário.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o STF no Tema 1170. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação a partir de 09/09/2025 pela EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo similar de empresa do mesmo ramo e função semelhante é admitida para comprovar a especialidade do labor, especialmente quando há exposição a agentes cancerígenos como hidrocarbonetos, cuja exposição não é neutralizada por EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 83, §§2º e 3º; art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II, e 14; art. 98, §3º; art. 493; art. 933; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe de 20.11.2017; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.324.864-0 - DER 17/03/2009).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 11/12/1998 e de 19/11/2003 a 13/06/2007, impugnados pelo INSS; e (iii) o reconhecimento do período de 21/12/1998 a 18/11/2003, impugnado pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor devido à negativa de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a complementação da prova pericial.4. A especialidade do período de 06/03/1997 a 11/12/1998 é mantida, pois o autor, como eletricista de manutenção, foi exposto a graxa mineral (hidrocarbonetos aromáticos), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025) é pacífica no sentido de que a exposição a tais agentes permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente de análise quantitativa.5. A especialidade do período de 19/11/2003 a 13/06/2007 é mantida, uma vez que o autor, como chefe do setor de Lixação Mecânica, foi exposto a ruído superior a 85 dB(A), conforme PPP. O limite de tolerância para ruído a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003). A alegação do INSS sobre a metodologia de aferição é insuficiente para afastar a especialidade.6. A especialidade do período de 21/12/1998 a 18/11/2003 é reconhecida. Embora a sentença tenha indeferido o pedido com base na análise quantitativa abaixo dos limites de tolerância, o PPP aponta que a atividade exercida pelo autor envolve contato com substâncias químicas como hidrocarbonetos (tolueno, xileno). A exigência de análise quantitativa para esses agentes, que são cancerígenos e presentes no ramo moveleiro, contraria a orientação desta Corte, que adota a avaliação qualitativa para a especialidade do labor sob exposição a agentes químicos cancerígenos. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição.9. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial, a partir de 19/11/2003, considera o limite de 85 dB(A), sendo a alegação de desvio de metodologia insuficiente para afastar a especialidade quando comprovada a exposição acima do limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; 86; 98, § 3º; 487, I; 493; 933; 1.022; 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 11 e Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76.