PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição.
3. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
8. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
10. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 03/01/2000 a 23/08/2000; à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/10/2019); e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudos por similaridade é admitida em situações excepcionais de impossibilidade de coleta de dados in loco, em razão da inatividade da empresa. Por outro lado, estando em atividade a empresa, não é possível a utilização de laudo similar, haja vista a possibilidade de realização de perícia no próprio estabelecimento empresarial. 4. A invalidação do laudo por similaridade como prova torna o acervo probatório insuficiente para a apreciação dos pedidos.5. Caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, pois o pedido de realização de perícia, formulado na petição inicial e reiterado ao longo da marcha processual, não foi analisado pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a utilização do laudo por similaridade como elemento de prova e, consequentemente, por acolher a preliminar de contrarrazões arguida pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de reabrir a instrução, com a realização de perícia na empresa HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA., com posterior novo julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 106, j. 21.09.2016; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos de tempo de contribuição como contribuinte facultativo e individual, e a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de contagem de recolhimentos em atraso como contribuinte individual e segurado facultativo para fins de tempo de contribuição e carência; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER; e (iii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de contribuição em atraso, tanto como segurado facultativo quanto como contribuinte individual, devem ser computados como tempo de contribuição e carência. Isso porque, conforme o art. 27 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 192 do TNU, as contribuições em atraso são consideradas para carência se realizadas após o primeiro recolhimento em dia e sem perda da qualidade de segurado. No caso, as contribuições em atraso foram intercaladas com recolhimentos em dia e não houve perda da qualidade de segurado.4. A segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 26/05/2022, data do ajuizamento da ação. Isso porque, somando-se o tempo reconhecido administrativamente, em sentença e no acórdão, a segurada implo tempo mínimo necessário para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. A reafirmação da DER é cabível, conforme o Tema 995 do STJ e o IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, e os efeitos financeiros devem ser contados a partir do ajuizamento da ação, por ter sido nesse período que os requisitos foram implementados.5. Em observância ao Tema 334 do STF (RE nº 630.501/RS), deve ser assegurada à autora a forma mais vantajosa de benefício, calculada de acordo com os fatos ocorridos e a legislação vigente na data em que os requisitos foram cumpridos, com os efeitos financeiros limitados à data do ajuizamento da ação.6. A correção monetária deve seguir o INPC para condenações previdenciárias a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ), e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Para o período a partir de 10/09/2025, diante da EC 136/2025, aplica-se a Selic, conforme o art. 406, § 1º, do CC. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com base de cálculo aferida pelas diferenças existentes até a decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais.8. Reconhecido o direito, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), conforme o art. 497 do CPC, assegurando o benefício mais vantajoso com efeitos financeiros desde 26/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A contagem de contribuições em atraso é possível para fins de tempo de contribuição e carência, desde que haja recolhimento prévio em dia e não ocorra perda da qualidade de segurado. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação judicial, assegurando-se o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. II, e 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 27; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; CPC/2015, arts. 85 e 497; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 192; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de readequação do salário de benefício aos novos limites máximos (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da decadência ao pedido de readequação da renda mensal do benefício; (ii) a metodologia de cálculo para a readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, especialmente para benefícios concedidos antes da CF/1988 e a consideração do menor e maior valor teto; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica ao pedido de readequação da renda mensal do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, pois não se trata de revisão do ato de concessão, mas de adequação do limite de pagamento mensal do benefício, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR) e TRF4 (AC 5005844-43.2019.4.04.7108).4. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação foi reconhecida e mantida, sem insurgência recursal.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354 (Tema 76), firmou o entendimento de que o teto previdenciário é um limitador externo à estrutura jurídica do benefício, não integrando o cálculo da renda mensal inicial, de modo que o valor excedente desconsiderado pode ser recuperado quando houver majoração dos tetos, como ocorreu com as EC nº 20/1998 (art. 14) e EC nº 41/2003 (art. 5º).6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.140 (REsp n. 1.957.733/RS e n. 1.958.465/RS), estabeleceu que, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição de cada EC como maior valor teto, e o equivalente à metade como menor valor teto. A exclusão desses limitadores alteraria a sistemática de obtenção da RMI, em desacordo com o Tema 76 do STF e o princípio tempus regit actum.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.140, esclareceu que a readequação se aplica também aos benefícios cujo salário de benefício tenha sido limitado, pelo menos, ao menor valor teto (mvt), pois o aumento do maior valor teto (Mvt) implica automaticamente a ampliação do mvt, beneficiando o segurado.8. No caso concreto, a renda mensal inicial do benefício originário foi limitada pelo menor valor teto, o que justifica a aplicação da tese fixada no Tema n. 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 927, III, do CPC.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês (até 29/06/2009), pela taxa da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), pela SELIC (09/12/2021 a 09/09/2025, conforme EC 113), e a partir de 10/09/2025, pela SELIC (art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.10. O INSS, sucumbente, é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula n. 111 do STJ e Súmula n. 76 do TRF4, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no art. 85, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. Para a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição de cada EC como maior valor teto, e o equivalente à metade como menor valor teto, conforme Tema n. 1.140 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; ADCT, art. 58; CPC, arts. 85, §3º, 98, §3º, 240, caput, 487, I, 927, III, 1.026, §2º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 5.890/1973, art. 3º, §7º, art. 5º, II e III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103, caput; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/PR (Tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, Rel. Min. Napoleão Antunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 04.10.2016; STJ, REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp n. 1.958.465/RS (Tema 1.140), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5005844-43.2019.4.04.7108, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 28.10.2021; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário visando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que liquida a sentença trabalhista (princípio da actio nata).
2. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado para fins previdenciários as diferenças salariais reconhecidas.
3. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, computou aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, além de fixar consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de contagem do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/09/1987 a 01/11/1990 e de 07/06/1991 a 03/07/1996; (iii) os critérios de reafirmação da DER; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 10/09/2021; e (v) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento do tempo especial nos períodos controvertidos por exposição a ruído e agentes químicos. A utilização de laudos por similaridade e extemporâneos é admitida pela Súmula nº 106/TRF4 e jurisprudência da Corte, presumindo-se que as condições de salubridade eram iguais ou piores à época.4. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado (11/08/2017 a 03/10/2017) como tempo de contribuição e carência. A decisão se baseia na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de considerar o aviso prévio indenizado para fins previdenciários.5. A apelação do INSS foi desprovida quanto à reafirmação da DER e o termo inicial dos efeitos financeiros. Foi mantido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com a DER reafirmada para 10/09/2021. O autor cumpriu o tempo mínimo de contribuição (mais de 33 anos até a EC 103/2019 e 35 anos na DER), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na DER reafirmada (10/09/2021), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, em conformidade com o Tema 995/STJ para reafirmação da DER no curso do processo administrativo.6. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora, incidentes desde a citação, devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à taxa Selic, deduzida a atualização monetária. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.7. A condenação do INSS aos honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida. Embora o Tema 995/STJ preveja o descabimento de honorários quando o INSS reconhece o direito por fato novo (reafirmação da DER), essa exclusão só se aplica se a reafirmação da DER for o único objeto da demanda. No presente caso, o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria, o que justifica a condenação com base no princípio da causalidade. A reafirmação da DER, ao reduzir o montante das parcelas vencidas, já impacta a base de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência. Consectários legais retificados de ofício. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, é possível mediante laudo técnico por similaridade ou extemporâneo. 10. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é admitida em sede judicial, e a condenação do INSS em honorários advocatícios é cabível quando há outros pedidos contestados na demanda, além da mera reafirmação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O trabalho rural, desenvolvido em regime de economia familiar, por menor de 12 anos de idade, poderá ser aproveitado para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação cível (ação civil pública) nº 5017267-34.2013.4.04.7100, (SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018), e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a decadência do direito de revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar se o direito de revisão do benefício previdenciário foi atingido pelo prazo decadencial de dez anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.4. No caso, a primeira prestação do benefício foi paga em 18/05/2002, enquanto esta demanda foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso do prazo decadencial de dez anos.5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489 (Tema 313/STF), assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, fundamentado na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975/STJ (REsp 1.648.336/RS), firmou a tese de que o prazo decadencial de dez anos se aplica mesmo às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.7. A análise do mérito resta prejudicada em virtude do reconhecimento da decadência do direito de revisão.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo código, o recurso foi desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários desde a origem. A exigibilidade da condenação permanece suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O prazo decadencial de dez anos para revisão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e, se aplica mesmo às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 207; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, j. 16.10.2013 (Tema 313/STF); STJ, REsp 1.742.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.06.2018; STJ, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019 (Tema 975/STJ); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, IAC 11, Nº 5031598-97.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5039517-12.2023.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 17.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra a demora no cumprimento de diligência preliminar para perícia médica federal em recurso administrativo, denegou a segurança quanto ao julgamento do recurso administrativo por ilegitimidade passiva e denegou a segurança quanto ao pedido de concessão e imediato pagamento do benefício por exigir dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a demora do INSS no cumprimento de diligência preliminar para perícia médica federal em recurso administrativo; (ii) a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para julgar recurso administrativo no CRPS; e (iii) o cabimento de mandado de segurança para a concessão e pagamento imediato de benefício que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra a Solicitação de Diligência Preliminar para Perícia Média Federal (PMF) em 45 dias, pois a demora injustificada do INSS viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e os princípios da legalidade e eficiência (CF, art. 37, *caput*), não podendo o segurado arcar com as dificuldades estruturais da autarquia.4. A denegação da segurança por ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS) para julgar o recurso administrativo foi mantida, uma vez que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é o órgão competente, desvinculado do INSS (Dec. 3.048/1999, art. 303), e possui prazo próprio de 365 dias para julgamento (Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º).5. A denegação da segurança para a concessão e imediato pagamento do benefício foi mantida, pois a matéria exige dilação probatória e não se configura direito líquido e certo, sendo o *mandamus* via inadequada para tal análise (Lei nº 12.016/2009, art. 1º).6. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS no cumprimento de diligência preliminar para perícia médica federal em recurso administrativo viola o direito à razoável duração do processo, sendo cabível mandado de segurança para determinar seu prosseguimento, mas não para o julgamento do recurso, porquanto atribuição do CRPS, tampouco para concessão do benefício, por tratar-se de mérito administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 485, inc. I e VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, 10, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 303; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5002334-56.2018.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2018; TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025; TRF4, RemNec 5014809-43.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.07.2025; TRF4, RemNec 5010401-91.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, 5010316-25.2016.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5000505-89.2017.4.04.7103, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de diversos períodos de trabalho em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, alegando cerceamento de defesa e requerendo a manutenção da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em diversas empresas; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo retido interposto contra o indeferimento da prova pericial foi desprovido, pois o juiz é o destinatário da prova e o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento da especialidade, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5001517-27.2015.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2020).4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a documentação presente nos autos é capaz de demonstrar satisfatoriamente as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno à origem para complementação de prova.5. O pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita foi acolhido, pois não houve alteração na situação financeira do autor que pudesse infirmar os parâmetros adotados na sentença.6. O período de 05/07/1989 a 19/07/1991, na Grendene S.A., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 82 dB(A), que superou o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), e à notória exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista antes de 03/12/1998, sendo irrelevante o uso de EPI.7. O período de 27/11/1991 a 24/11/1997, na Indústria de Calçados Torre Ltda., foi reconhecido como especial, pois laudos similares indicaram ruído entre 84 e 88 dB(A), acima do limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, e exposição contínua a hidrocarbonetos aromáticos em solventes e adesivos, com avaliação qualitativa da nocividade e irrelevância do uso de EPI.8. O período de 04/05/1998 a 28/03/2002, na Indústria e Comércio de Calçados Vale Verde Ltda., foi reconhecido como especial. Embora os níveis de ruído não superassem o limite vigente, a exposição contínua a adesivos e solventes de base orgânica (hidrocarbonetos aromáticos), classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), justifica o reconhecimento qualitativo da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI.9. O período de 01/10/2002 a 22/04/2003, na Maqfar Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., foi reconhecido como especial. A função de auxiliar mecânico implicava exposição a óleos, graxas, lubrificantes, hidrocarbonetos e fumos metálicos, conforme PPRAs de empresa similar utilizados como prova emprestada. A natureza qualitativa desses agentes químicos, muitos deles cancerígenos (LINACH), justifica o reconhecimento, sendo irrelevante o uso de EPI.10. O período de 05/05/2003 a 01/02/2005, na L'Hombre Indústria de Calçados Ltda., foi reconhecido como especial. O autor, como mecânico de manutenção, tinha contato direto com óleos e graxas (hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), cuja análise é qualitativa e o risco não é neutralizado por EPI, caracterizando habitualidade e permanência.11. O período de 02/05/2005 a 24/04/2013, na Máquinas Tecnomaq Ltda., foi reconhecido como especial. As funções de ajustador, operador de fresa e torno, e montador envolviam contato habitual e permanente com óleos lubrificantes, refrigerantes, graxas e fluidos de corte. A natureza qualitativa desses agentes químicos, com previsão em anexos regulamentares, justifica o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI.12. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial deverá ser verificada pelo juízo de origem, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial. Autorizou-se o desconto de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213/1991, art. 124) e a reafirmação da DER (Tema 995/STJ), com a imediata implantação do benefício (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 14. A atividade em indústria calçadista e em funções mecânicas pode ser reconhecida como especial devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas), cuja nocividade é avaliada qualitativamente e não é neutralizada por EPI, mesmo que o PPP não seja preciso ou que o ruído não supere o limite em períodos posteriores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de labor em condições especiais, concedendo o benefício e fixando honorários advocatícios e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial; (iii) a isenção de custas processuais para o INSS; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença, que reconheceu a especialidade do labor com base em documentos e perícia técnica, não merece reparos, pois a análise probatória foi precisa e está em consonância com a jurisprudência consolidada.4. É possível o enquadramento como especial do labor exercido em indústrias calçadistas até 03/12/1998, mesmo sem formulários comprobatórios, pois é fato notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos) e a jurisprudência admite laudos por similaridade, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de construção jurisprudencial baseada em prova técnica reiterada.5. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e a agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, TRF4, IRDR Tema 15), sendo considerado apenas para o labor a partir de 03/12/1998 (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998 e Lei nº 9.732/1998).6. O reconhecimento da especialidade por ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694). A medição deve ser por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083).7. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e poeiras de derivados de carbono permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação da composição ou concentração, bem como a análise quantitativa, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014.8. Procede o apelo do INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva na concessão de aposentadoria especial, aplicando-se o art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/1991, nos termos do Tema 709 do STF.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I), devendo, contudo, reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.10. A Súmula 111/STJ permanece aplicável após o CPC/2015 (STJ, Tema 1105), limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício. Contudo, o percentual de 5% fixado em primeiro grau é inferior ao mínimo legal, devendo ser majorado para os patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do labor em indústrias calçadistas por exposição a agentes químicos, a observância dos limites de ruído conforme a legislação da época e a irrelevância do EPI para agentes cancerígenos e períodos anteriores a 03/12/1998 são válidos. A Súmula 111/STJ continua aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, limitando a base de cálculo às parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício, e o INSS é isento de custas, mas deve reembolsar despesas. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.