DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou por reafirmação, e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 16/11/1998 a 14/10/2003, em razão da exposição a ruído; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 16/11/1998 a 14/10/2003, em virtude da exposição a ruído acima dos limites de tolerância (88.2 a 90.6 decibéis) na função de preparador de peças. A decisão considerou a legislação aplicável à época (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999, 4.882/2003), o entendimento do STJ sobre os limites de ruído (REsp 1333511, REsp 1381498, AgRg no REsp 1367806) e a tese do Tema 1083/STJ para ruído variável. A metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15) foi analisada conforme o Tema 174/TNU, e a ineficácia do EPI para ruído foi considerada, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ, que dispensam a análise da eficácia do EPI para este agente nocivo.4. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (26/03/2018), pois o segurado comprovou 25 anos e 5 dias de tempo de serviço especial, cumprindo o requisito mínimo. O benefício será calculado conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário. A decisão aplica o Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade em atividade especial após a aposentadoria, com a modulação de efeitos do RE 791961, e ressalta a necessidade de devido processo legal para eventual suspensão, nos termos do art. 69, p.u., do Decreto 3.048/1999.5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi concedida desde a DER (26/03/2018), pois o segurado totalizou 36 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição, cumprindo o requisito mínimo de 35 anos para homens (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88, EC 20/98). A conversão do tempo especial em comum foi aplicada com fator 1,4, conforme o Tema Repetitivo 1151363/STJ. O cálculo do benefício seguirá a Lei 9.876/99, com fator previdenciário, já que a pontuação (82.18) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, inc. I, Lei 8.213/91). Foi assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), e a aplicação do Tema 995/STJ para reafirmação da DER e juros de mora.6. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021 e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o INSS não apelou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI, se comprovada sua ineficácia ou se a situação se enquadrar nas exceções estabelecidas pela jurisprudência.10. Comprovado o tempo mínimo de serviço especial, o segurado tem direito à aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso.11. As condenações da Fazenda Pública Federal, a partir de 09/09/2025, devem ter os consectários legais definidos pela aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em liquidação de sentença em face de controvérsia constitucional superveniente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §11; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, §5º, art. 57; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/5/2013; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011 (Tema Repetitivo); STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 5/6/2020, Acórdão publicado em 19/8/2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23/2/2021 (Embargos de Declaração do Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 174; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), cessado administrativamente. A autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, e requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo e situação de risco social); e (ii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, pois possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações controladas desde a adolescência, evidenciando a cronicidade de suas condições de saúde mental e intelectual. A análise biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, revela que a baixa escolaridade e a situação de vulnerabilidade socioeconômica potencializam os efeitos de suas condições (retardo mental leve, transtornos hipercinéticos e de linguagem), obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.4. O requisito de hipossuficiência econômica está preenchido, uma vez que o laudo de avaliação social demonstrou que o grupo familiar de 8 pessoas possui renda total de R$ 2.350,00 (R$ 1.000 de reciclagem e R$ 1.350 de Bolsa Família), resultando em uma renda per capita de R$ 270,20. Este valor é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, nos termos da tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4, gera uma presunção absoluta de miserabilidade.5. O benefício assistencial deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa (30/11/2019), uma vez que os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica estavam presentes desde então.6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a cessação indevida do benefício decorreu de uma interpretação administrativa da situação cadastral, não havendo prova de tratamento vexatório, humilhante ou desídia excessiva por parte da autarquia que extrapole o mero dissabor.7. A atualização monetária das condenações de natureza previdenciária deve observar o INPC, conforme o Tema 905 do STJ, para o período posterior à Lei nº 11.430/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com observância do § 5º do mesmo artigo para o caso de superação das faixas. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais e reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que serão realizados mediante reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser avaliada sob perspectiva biopsicossocial, considerando a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, e a hipossuficiência econômica é presumida quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 487, inc. I, art. 496, art. 497; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E UMIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo parte do tempo rural (11/08/1989 a 31/10/1991 sem indenização; 01/11/1991 a 06/12/1995 com indenização, sem juros e multa para período anterior à MP nº 1.523/96) e o tempo especial (06/03/1997 a 06/08/2008).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) o interesse processual do autor; (ii) o reconhecimento do tempo rural de 11/08/1989 a 06/12/1995; (iii) o reconhecimento do tempo especial de 06/03/1997 a 06/08/2008 por exposição a ruído, frio e umidade; (iv) a data de início da aposentadoria; (v) a emissão de GPS para indenização do período rural na fase de execução; (vi) a reafirmação da DER e (vii) os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido quanto à alegação de falta de interesse processual, pois o indeferimento administrativo alegadamente por não comparecimento do segurado à entrevista rural, no contexto de farto início de prova material, caracteriza pretensão resistida, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário, conforme o Tema 350 do STF.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 11/08/1989 a 06/12/1995, uma vez que o labor foi comprovado por início de prova documental idônea em nome do genitor do autor.5. O recurso do autor foi acolhido para condenar o INSS a emitir guia para indenização do tempo rural de 01/11/1991 a 26/04/1995. O cômputo do tempo rural posterior à Lei nº 8.213/91 está condicionado à indenização das contribuições, sendo esta condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento do direito ou dos efeitos financeiros retroativos à DER, conforme precedentes do TRF4. A sentença acertadamente declarou a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização para o período anterior à MP nº 1.523/96.6. O recurso do INSS foi provido para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 06/08/2008 por exposição a ruído, pois os PPPs e LTCATs indicaram níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ.7. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por frio e umidade no período de 06/03/1997 a 06/08/2008. O caráter exemplificativo dos fatores de risco nos decretos regulamentadores e a Súmula 198 do TFR permitem o reconhecimento da especialidade, comprovada por LTCATs e PPPs que registraram exposição habitual e permanente a frio (10 a 14ºC) e à umidade no setor "Sala de Cortes" da empresa PERDIGÃO/BRF S/A.8. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 04/12/2018, condicionada à indenização do período rural de 01/11/1991 a 26/04/1995, totalizando 35 anos de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 9.876/99 e o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos.9. A postulação de reafirmação da DER foi prejudicada, pois, embora possível conforme o Tema 995 do STJ, não constam no CNIS vínculos laborais ou recolhimentos de contribuições previdenciárias posteriores à DER 04/12/2018.10. O recurso do autor foi acolhido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos por ambas as partes ao procurador da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca e conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A execução da verba em relação ao autor fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: 12. A indenização das contribuições referentes ao tempo rural posterior à Lei nº 8.213/91 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento do direito e dos efeitos financeiros retroativos à DER. 13. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a frio e à umidade é possível com base na Súmula 198 do TFR, mesmo após a exclusão desses agentes dos decretos regulamentadores, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 123 e 127, inc. V; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004900-36.2022.4.04.7108, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, AC 5004492-34.2024.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
______________________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.______________________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 96/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em processo de execução de parcelas de aposentadoria por idade, no qual a parte autora pleiteia a inclusão de correção monetária e juros de mora no período entre a elaboração da conta e a requisição de pagamento, após o juízo de origem ter extinto o feito por pagamento integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incidem correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação é cabível, pois a decisão do juízo de origem extinguiu o processo de execução, configurando uma sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.4. A atualização monetária incide no cálculo de qualquer dívida, sendo devida no período entre a elaboração da conta de execução e a expedição da requisição de pagamento, a fim de preservar o valor da perda naturalmente provocada pela inflação.5. Os juros de mora incidem no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme tese firmada no Tema 96 de Repercussão Geral do STF (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2018, DJ 22.06.2018).6. A jurisprudência admite a cobrança de diferenças complementares decorrentes dos Temas 96 e 810 do STF em processos de execução extintos anteriormente a esses julgados, desde que observada a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF (16.08.2018 para o Tema 96), conforme Súmula n. 150 do STF e art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, o processo sequer foi extinto, mas suspenso para aguardar o julgamento do Tema 96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Incidem correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório, sendo cabível a execução complementar em processos suspensos para aguardar o julgamento do Tema 96 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2018, DJ 22.06.2018; STF, Súmula n. 150; TRF4, AG 5035799-64.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal foi afastada, pois o requerimento administrativo (18/12/2015) e o ajuizamento da ação (04/08/2016) ocorreram dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a sucessão legislativa (Leis nº 3.807/1960, nº 8.213/1991, nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e Decretos regulamentadores).5. A comprovação da especialidade dos períodos foi mantida com base em laudos periciais e PPPs, que atestaram a exposição a agentes nocivos.6. O reconhecimento de atividade especial no ramo da construção civil é possível pela periculosidade inerente à obra e pelo manuseio habitual e permanente de cimento, cujos componentes são prejudiciais à saúde, mesmo que a atividade não esteja expressamente elencada nos decretos.7. A avaliação da nocividade de agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é qualitativa mesmo após 03/12/1998, devido à sua natureza cancerígena, dispensando análise quantitativa.8. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada época (80 dB, 90 dB, 85 dB), aferidos por perícia técnica, e a metodologia de aferição (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) deve ser considerada mais protetiva ao trabalhador.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição contínua, sendo válida a exposição em período razoável da jornada. Laudos periciais não contemporâneos ou de empresas similares são admitidos para comprovação da especialidade.10. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade se não comprovada sua real efetividade, ou em casos de agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, conforme o Tema 555/STF e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.11. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998/STJ.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi igualmente mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, e o termo inicial dos efeitos financeiros.14. Foi assegurado à parte autora o direito de opção pela forma de concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, a ser apurada em fase de liquidação, e o direito de apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995/STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.15. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025 e do vácuo legal, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.16. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.17. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, esclarecendo que não se trata de antecipação ex officio de atos executórios e não há ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão em tempo comum e a concessão do benefício, mesmo diante da alegação de ineficácia de EPI, quando não comprovada sua real efetividade ou em casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 354737/RS; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade urbana e de tempo especial em diversos períodos, e determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo urbano de 01/11/1986 a 06/01/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/04/1989 a 24/10/1994 e de 22/09/2003 a 05/08/2019 e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS quanto ao reconhecimento do tempo urbano de 01/11/1986 a 06/01/1987 é desprovido, pois o vínculo consta no CNIS sem indicador de pendência, com remuneração e recolhimento de contribuição previdenciária, e o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o INSS deve utilizar as informações do CNIS para fins também de tempo de contribuição.4. O recurso do INSS é rejeitado quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial de 12/04/1989 a 24/10/1994. O laudo pericial foi elaborado com base na documentação dos autos e a concusão foi exposta de forma técnica e fundamentada. A impugnação genérica do INSS não infirma a conclusão pericial, que atende aos arts. 371 e 479 do CPC.5. O recurso do INSS é rejeitado quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial de 22/09/2003 a 05/08/2019. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, presentes em tintas, solventes e adesivos, é suficiente para caracterizar a atividade como especial, dado o caráter qualitativo desses agentes e sua classificação como cancerígenos pela LINACH (Portaria Interministerial MTE nº 09/2014). A jurisprudência do TRF4 e o Tema 534 do STJ corroboram que a simples exposição habitual e permanente a tais agentes, especialmente em indústrias calçadistas, justifica o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI.6. O recurso do INSS sobre os consectários legais é prejudicado, pois a decisão ajusta de ofício os critérios de atualização monetária e juros de mora. Para o período anterior a 08/12/2021, incidem INPC/IPCA e juros da poupança (Temas 810 STF e 905 STJ). A partir de 08/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme EC nº 113/2021, art. 3º, e, a partir de 10/09/2025, com base no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.7. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a sentença já havia concedido o benefício, que ainda não foi implementado. Os provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC possuem eficácia mandamental, e a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O INSS deve utilizar as informações do CNIS para comprovação de tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo especial em indústrias calçadistas pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos é válido com base em provas técnicas fornecidas pelas empregadoras e em prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11 e 16, 371, 479, 487, I, 496, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; IN 99/2003, art. 148; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 905; TRF, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5018550-37.2014.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.04.2023; TRF4, AC 5001628-57.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 10.11.2025; TRF4, AC 5007669-85.2020.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 10.11.2025; TRF4, AC 5014360-81.2021.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5006786-41.2020.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, AC 5013983-36.2022.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22.10.2025; TJRS, IRDR Nº 70081401986, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a computar períodos como tempo especial e comum. A parte autora apelou, arguindo cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento da especialidade em outros períodos de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo aqueles em gozo de auxílio-doença; e (iii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova material suficiente para alguns períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. A reabertura da instrução só se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e comprovada impossibilidade da parte em obtê-los, o que não ocorreu.4. A insurgência do polo ativo quanto ao reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário não é acolhida. Embora o Tema 998 do STJ admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial se intercalado com atividades especiais, no caso, os períodos de auxílio-doença previdenciário não foram considerados intercalados com períodos contributivos válidos, e o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, permanecendo ativo.5. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/10/1986 a 31/07/1989 (Indústria Gaúcha de Instrumentos Cirúrgicos Ltda - ITM S/A / Edlo Instrumentos Cirúrgicos) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora não apresentou prova material suficiente para enquadrar a atividade de "Operador de Máquina Rebitadeira" em indústria de instrumentos cirúrgicos como categoria profissional especial, nem comprovou exposição a agentes nocivos, não sendo possível equiparar a empresa a uma indústria metalúrgica e mecânica.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 15/07/1991 a 25/05/1992 (Siderúrgica Riograndense S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).7. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 02/12/1992 a 20/11/1995 (S.A Moinhos Rio Grandense - Santista Alimentos S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O laudo pericial apresentado é ilegível.8. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 03/05/1999 a 31/07/1999 (Zamprogna S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora, que atuava como ajudante, não apresentou documentos que comprovem contato com agentes insalubres nessa função, e os laudos existentes referem-se à função posterior de operador de bancada.9. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 31/03/2005. O PPP indica contato com óleos minerais, asfálticos e aromáticos, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, a exposição a agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo suficiente a avaliação qualitativa.10. O segurado não possui direito adquirido à aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenche os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição exigidos pelas normas vigentes em cada marco temporal (Data de Entrada do Requerimento - DER, Emenda Constitucional nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999). A reafirmação da DER é inviável, uma vez que o autor está em gozo de benefício por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A ausência de prova material suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.Tese de julgamento: 13. O contato com hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, § 2º, 26; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 927, 1.013, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 48, 51, 57, § 1º, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, § 1º, § 2º, 102, § 1º, 125-A, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, arts. 3º, § 1º, 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, IV, 68, § 4º, § 11, § 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, II, 279, § 6º, 280; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015); TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025); STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 998; TNU, Tema 298; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 14.12.2022; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecendo tempo especial em alguns períodos. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional, a concessão de aposentadoria especial e a reforma da fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2011 a 25/10/2012; (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou com reafirmação da DER e (iv) a reforma da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos na atividade laborativa é feita mediante formulário (PPP) emitido pela empresa com base em laudo técnico, conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, cabendo apenas se infrutíferas as diligências para obtenção ou retificação da prova documental, ou em caso de relevante controvérsia acerca da prova técnica. O julgador, nos termos do art. 370 do CPC, pode dispensar a produção de outras provas se já possuir elementos suficientes para a convicção, entendimento este corroborado por precedentes do TRF4 (AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025).4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2011 a 25/10/2012 foi indeferido. O PPP e o laudo técnico da empresa RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES indicam exposição a ruído de 76,70 dB no ambiente laboral do autor, inferior ao limite de tolerância de 85 dB para o período. A exposição a agentes químicos (óleos e graxas) era eventual, o que impossibilita o reconhecimento do labor como especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte exige exposição habitual e permanente a tais agentes (TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022).5. A aposentadoria especial foi indeferida, pois o autor não implos requisitos para este benefício na DER de 27/04/2016, possuindo apenas 24 anos, 2 meses e 16 dias de tempo especial. O pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial com base em PPP referente a empresa e período após a DER, que não foi objeto da ação e cujo enquadramento não é incontroverso para o INSS, não pode ser acolhido. Foi mantida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 27/04/2016, com a garantia de opção pelo melhor benefício, conforme Tema 1018 do STJ.6. A fixação dos honorários advocatícios foi mantida conforme a sentença, e a verba a cargo do autor foi majorada em 50%, em observância ao art. 85, §11 do CPC e ao Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento do recurso.7. Os consectários legais foram ajustados de ofício. Para o período anterior a 08/12/2021, aplica-se o INPC para correção monetária e juros da poupança, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 08/12/2021, incide a taxa SELIC, com base na EC nº 113/2021, art. 3º, e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no CC, art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., e EC nº 136/2025.8. Foi deferida a tutela para implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/04/2016, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC. Contudo, como o autor já recebe outro benefício, o INSS deverá verificar qual é o mais vantajoso, garantindo ao autor a opção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do autor desprovido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a prova documental (PPP e laudo técnico) é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, sendo a perícia judicial subsidiária.Tese de julgamento: 11. Não se reconhece tempo de serviço especial quando a exposição a agentes nocivos (ruído ou químicos) está abaixo dos limites de tolerância ou ocorre de forma eventual, sem habitualidade e permanência.Tese de julgamento: 12. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida em caso de desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11 do CPC e Tema 1059 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º-C; CC, art. 389, p.u., e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, e §11, art. 98, §3º, art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, e art. 536; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º, e art. 58, §1º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (NR-15); Portaria nº 3.218/78 do Ministério do Trabalho (NR-15); IN 99/2003, art. 148; RPS, art. 68, §§ 8º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5018550-37.2014.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.04.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170873-64.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: GILMAR BACHIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR BACHIM ADVOGADO do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CÓDIGO 1.1.4 DO DECRETO Nº 53.831/1964. ANEXO 7 DA NR-15. COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Em relação ao período de 11/06/1984 a 13/10/1984,trabalhado para "Rio Preto S/C Ltda.", na função de safrista, conforme o laudo do perito judicial, o autor esteve exposto a radiações não ionizantes. - Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, a exposição a calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, devidamente comprovadas por laudo técnico, comporta enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo 7 da NR-15 (radiação ultravioleta), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados no acórdão recorrido, conforme precedente da Décima Turma desta Egrégia Corte (5064634-02.2022.4.03.9999, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/05/2025, DJEN Data: 02/06/2025). - Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE PERÍODO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONAL. ART. 1.013, §3º, CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELOS PREJUDICADOS.I. Caso em exame Duas apelações foram interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega: (i) nulidade da sentença por condicionalidade; (ii) ausência de comprovação dos períodos especiais; (iii) aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à correção monetária. A parte autora sustenta: (i) fixação do termo inicial do benefício em 21/02/2018; (ii) majoração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: i) saber se a sentença deve ser anulada por condicionalidade; ii) saber se houve comprovação do labor rural no período de 02/01/1972 a 30/06/1979; iii) saber se os períodos de 01/07/1981 a 09/10/1981, 11/05/1982 a 20/12/1982 e 14/03/1994 a 01/12/1994 devem ser reconhecidos como especiais; iv) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais.III. Razões de decidir A sentença condicional é nula, impondo-se sua anulação. Entretanto, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, CPC. Provas documentais e testemunhais confirmam o exercício de atividade rural de 02/01/1972 a 30/06/1979. O labor como motorista de caminhão nos períodos de 1981, 1982 e 1994 enquadra-se como especial, conforme o Decreto nº 53.831/1964. A soma do tempo rural, comum e especial convertido totaliza período suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/02/2018), nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991. A correção monetária deve observar o decidido no RE 870.947/STF (Tema 810) e no REsp 1.492.221/STJ (Tema 905), além da EC nº 113/2021. Honorários fixados em 10%, sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, nos termos do Tema 1.105/STJ.IV. Dispositivo e tese Sentença anulada. Pedido julgado procedente para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 21/02/2018. Prejudicados os recursos. Tese de julgamento: “1. A sentença condicional é nula, devendo o tribunal julgar o mérito quando a causa estiver madura (art. 1.013, §3º, CPC). 2. É devido o reconhecimento de tempo rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. O trabalho de motorista de caminhão exercido até a Lei nº 9.032/1995 é enquadrado como especial, dispensada a comprovação de agentes nocivos. 4. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 201; CPC/2015, art. 1.013, §3º, art. 240; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, “b”, 54; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.105.144/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 04.11.2009 (Tema 294); STJ, Tema 1.105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162596-20.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA IRACILDA ROVARI DE CRISTO ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária proposta por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia à concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo. O INSS apelou, alegando ausência de início de prova material do labor campesino, bem como a impossibilidade de extensão da qualificação profissional do genitor à filha casada. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, a fim de fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir A aposentadoria por idade rural, prevista na Lei nº 8.213/91, exige comprovação do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, §3º, do referido diploma legal. A documentação apresentada não configura início de prova material suficiente, uma vez que as notas fiscais e documentos juntados em nome do genitor da autora foram emitidos após o casamento desta, não se estendendo, portanto, à sua condição pessoal. O conjunto probatório limita-se a depoimentos testemunhais, os quais, isoladamente, não bastam para a comprovação da atividade rurícola, consoante o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de início de prova material, incide o entendimento firmado no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual a ausência de elementos documentais idôneos implica a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS. "Tese de julgamento": 1. A ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rurícola obsta a concessão da aposentadoria por idade rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para demonstrar o labor campesino, conforme Súmula 149 do STJ. "Dispositivos relevantes citados": Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 39, I; 55, §3º; 143; CPC, art. 485, IV. "Jurisprudência relevante citada": STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, Súmula 149.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160199-85.2025.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: NELSON LUIS JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON LUIS JOSE ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EC N. 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ações de conhecimento ajuizadas em face do INSS visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente procedente. Recursos interpostos por ambas as partes discutindo o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor indicados pela parte autora caracterizam-se como atividade especial; (ii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra anterior à EC nº 103/2019) ou às regras de transição da reforma previdenciária; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do tempo especial observa a legislação vigente à época do labor, sendo possível o enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos conforme as normas aplicáveis em cada período. A exposição habitual e permanente a ruído, fumos metálicos, negro de fumo e outros agentes químicos carcinogênicos enseja o reconhecimento de atividade especial, ainda que haja alegação de EPI eficaz. Somado o tempo especial reconhecido, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, alternativamente, à aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019, devendo optar pelo benefício mais vantajoso. Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação, consoante tese jurídica firmada no Tema 1.124 do STJ. O INSS é isento de custas processuais, sem prejuízo da restituição de valores adiantados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação autoral provida. Apelação autárquica parcialmente provida. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial depende da legislação vigente à época do labor e da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação, co50nsoante tese jurídica firmada no Tema 1.124 do STJ. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso entre aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição da EC n. 103/2019. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, artigos 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigo 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE n. 630.501 (Tema 334); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; TRF3, ApCiv n. 5003927-97.2024.4.03.6119; TRF3, ApCiv n. 5002065-92.2023.4.03.6130.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há três questões em discussão: (i) verificar a arguição de ilegitimidade passiva, (ii) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (iii) e se preenchidos os requisitos para a revisão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir: - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 07/02/1995 a 28/04/2005, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. Precedentes. - Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se o enquadramento pela categoria profissional “tratorista” e a exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 16/11/2023, não havendo parcelas prescritas. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Portanto, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação da Autarquia Federal improvida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138644-12.2025.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NERIZA SANTINA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALDIR ALVES DE ALMEIDA - MS17538-A EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo em 22/4/2024, com os consectários legais e antecipação dos efeitos da tutela. O INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a devolução dos autos para complementação do laudo pericial. No mérito, sustenta ausência de incapacidade laboral e perda da qualidade de segurado, em razão da não homologação das contribuições como facultativo de baixa renda. A parte autora interpõe recurso adesivo, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica; (ii) definir se restaram comprovadas a incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurado; (iii) examinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em substituição ao auxílio por incapacidade temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é suficiente, elaborado por profissional habilitado e responde aos quesitos necessários à solução da controvérsia, conforme os arts. 370 e 443, III, do CPC. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia, ausente justificativa técnica relevante. A Constituição Federal (art. 201, I, CF/1988) assegura cobertura previdenciária para eventos de incapacidade laboral, e a Lei nº 8.213/1991 disciplina os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade. O laudo médico constatou incapacidade total e temporária da autora, decorrente de patologias ortopédicas, fixando o início da incapacidade em 16/4/2024, com previsão de recuperação em até 12 meses. A perícia judicial é corroborada pelos demais elementos probatórios, inexistindo fundamentos que afastem suas conclusões. Restaram comprovadas a carência e a qualidade de segurado, pois as contribuições vertidas como facultativa de baixa renda encontram respaldo no CadÚnico válido e atualizado, não havendo prova de sua rejeição administrativa. A incapacidade constatada é temporária, o que afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. As custas processuais são devidas pela autarquia ao final do processo, conforme art. 91 do CPC e Lei Estadual nº 3.779/2009 (MS). Diante do desprovimento de ambos os recursos, não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: A suficiência do laudo pericial regularmente elaborado afasta a alegação de cerceamento de defesa. O segurado facultativo de baixa renda mantém a qualidade de segurado enquanto comprovada sua inscrição válida no CadÚnico e a inexistência de indeferimento administrativo das contribuições. A incapacidade total e temporária enseja o benefício de auxílio por incapacidade temporária, não se convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente sem prova de irreversibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 370, 443, III, 85, §§ 1º e 11, e 91; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; EC nº 103/2019; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Processo nº 5014221-50.2023.4.03, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 5/8/2025; STJ, REsp nº 501267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 27/04/2004, DJ 28/06/2004; TRF 3ª Região, APELREE nº 2010.03.99.010150-5/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 13/09/2010; TRF 3ª Região, AC nº 2004.61.83.001529-8/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 17/12/2007.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095521-95.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMAURY ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em março de 2019, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. A sentença, proferida em 13/07/2023 pela 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga/SP, reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993, determinando a revisão do benefício desde a data da concessão (17/01/2014), com pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a perícia judicial é nula por ter sido realizada sem apresentação de PPP e com base em narrativa genérica; (iii) determinar se os períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993 devem ser reconhecidos como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito, analisou a prova produzida e aplicou a legislação pertinente, atendendo ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. - Não há necessidade de remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. - A ausência de PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, quando há comprovação por outros meios de prova, inclusive perícia técnica. - O laudo pericial é tecnicamente robusto e fundamentado, tendo o perito realizado vistoria in loco, efetuado medições ambientais objetivas de ruído (90 a 104 dB(A)), identificado agentes químicos nocivos (poeiras minerais com sílica livre cristalizada, vapores e gases ácidos, partículas de enxofre, fumos metálicos) e constatado exposição a radiações não ionizantes. - O perito discriminou com precisão os agentes nocivos, correlacionou-os às atividades desempenhadas (manutenção mecânica, soldagem, esmerilhamento, limpeza com solventes) e atestou a habitualidade e permanência da exposição, não se limitando a referências genéricas ou à narrativa do autor. - A perícia judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte contestante demonstrar vícios ou omissões específicas, o que não ocorreu no caso, já que o INSS limitou-se a alegações genéricas sem contraprova técnica. - Durante os períodos de 16/02/1980 a 23/12/1983, o autor trabalhou como ajudante, montador, mecânico montador e mecânico especializado na Inducam, prestando serviços nas dependências da Mosaic Fertilizantes S/A, com exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), poeiras minerais, ácidos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos derivados de petróleo. - No período de 03/01/1984 a 01/12/1993, como mecânico de manutenção da Mosaic Fertilizantes S/A, o autor manteve as mesmas atribuições, com medições de ruído entre 90 e 104 dB(A) e exposição contínua a poeiras minerais com sílica livre, vapores e gases ácidos corrosivos, partículas de enxofre, fumos metálicos e radiação não ionizante. - Para os períodos anteriores a 28/04/1995, aplicam-se os limites de tolerância vigentes à época, sendo de 80 dB(A) conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e de 90 dB(A) a partir do Decreto 2.172/1997, todos inferiores aos níveis verificados no caso concreto. - A exposição simultânea a múltiplos agentes nocivos (ruído, agentes químicos, radiações não ionizantes) reforça a caracterização da especialidade do tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária aplicável. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. VÍNCULO URBANO ISOLADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por trabalhador que alegou exercer atividade agrícola em regime de economia familiar. Sentença de improcedência sob o fundamento de que o autor exerceu atividade urbana entre 13.12.2010 e 13.02.2013, o que descaracterizaria a condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela lei, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento da idade, e se o vínculo urbano intercalado é apto a afastar a condição de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos apresentados — notas fiscais, cadastros de produtor rural, ITRs e declarações sindicais — constituem início razoável de prova material, devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que confirmam o labor agrícola contínuo desde o final da década de 1990 até o presente. 5. O vínculo urbano mantido entre 2010 e 2013 é episódico e não descaracteriza o histórico de atividade rural, sobretudo diante da retomada imediata das atividades campesinas, conforme provas dos autos. 6. Preenchidos os requisitos etário (60 anos em 04.07.2021) e de carência (180 meses de labor rural), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 642/STJ, é devida a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (06.08.2021). 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, observada a orientação do STJ no Tema 1.105. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (06.08.2021). * Tese de julgamento: 1. O vínculo urbano de curta duração não descaracteriza o histórico de labor rural do segurado, desde que comprovada a predominância da atividade agrícola. 2. É devida a aposentadoria por idade rural quando comprovados, de forma conjunta, o requisito etário e o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, ainda que o segurado tenha exercido atividade urbana de modo eventual.* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, § 1º, e 142; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642, REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1.105, REsp nº 1.847.982/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069079-29.2023.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial em 13/11/2019 (reafirmação da DER), e pagamento dos valores retroativos com correção monetária e juros de mora. O INSS sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto ao enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, alegando ser incabível esse reconhecimento no caso de trabalhador rural. Pede o esclarecimento do acórdão e sua reforma, inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso, notadamente quanto ao enquadramento da atividade rural como especial por categoria profissional.4. Não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição de embargos de declaração.5. A insurgência do INSS decorre de discordância com o entendimento adotado pelo colegiado, não sendo os embargos via adequada para rediscussão da matéria, tampouco para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão quando há fundamentação suficiente, e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A decisão que examina as questões relevantes de forma fundamentada não incorre em omissão, mesmo que contrarie os interesses da parte.""2. A discordância com o entendimento adotado não caracteriza obscuridade ou contradição.""3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à interposição com fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025;STJ, EDcl no REsp n. 1.996.013/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.04.2024, DJe 17.05.2024;STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 01.07.2011.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061229-21.2023.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO DOS REIS HORACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DOS REIS HORACIO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N ADVOGADO do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 01/06/1984 a 16/07/1986 e de 01/01/2004 a 16/09/2011, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 24/05/2013. A decisão agravada também deu parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. O agravante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos excluídos, alegando exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos. Fundamenta o pedido em prova pericial realizada por similaridade, que teria atestado a presença dos agentes nocivos no ambiente laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais desenvolvidas nos períodos de 01/06/1984 a 16/07/1986 e de 01/01/2004 a 16/09/2011, com base em prova pericial por similaridade, considerando-se a exposição alegada a agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Regional, nos termos da Súmula nº 568 do STJ, bem como nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da observância aos precedentes judiciais. A decisão monocrática é passível de revisão pelo colegiado por meio de agravo interno, preservando o princípio da colegialidade. A perícia por similaridade é admitida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de produção de prova direta no estabelecimento e a efetiva similitude entre os ambientes laborais. No caso concreto, a empresa Bambozzi Soldas Ltda, onde o autor trabalhou entre 01/01/2004 e 16/09/2011, permanece ativa, o que inviabiliza a realização da perícia por similaridade. O laudo apresentado, referente à empresa Marchesan, não se revela adequado, dado que esta atua em ramo de atividade distinto do da empresa empregadora. No que tange ao período de 01/06/1984 a 16/07/1986, exercido junto à empresa Massas Alimentícias Semoleite Ltda, tampouco houve demonstração da equivalência entre as atividades da empresa extinta e da empresa utilizada como base da perícia. A atividade de masseiro não está enquadrada nos decretos regulamentadores como categoria profissional com presunção de especialidade, sendo necessária a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado nos autos. Os documentos apresentados, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos parciais, não se mostram suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nos períodos questionados. A ausência de assinatura no PPP e a ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos afastam o reconhecimento da especialidade da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia técnica por similaridade somente é admissível quando comprovada a impossibilidade de realização da prova direta no local de trabalho e a efetiva similitude entre os ambientes laborais. 2. A ausência de prova técnica idônea ou de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade da atividade laboral." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37; CPC, arts. 4º, 7º, § 2º-B, 8º, 926 e 1.021; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Lei nº 8.906/1994; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, j. 11/11/2021, DJEN 16/11/2021; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Mônica Bonavina Camargo, j. 20/06/2022, DJEN 24/06/2022; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, j. 01/06/2022, DJEN 06/06/2022; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11/03/2014; STJ, REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 06/03/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057579-34.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR FRANCO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DECRETADA NA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Registre-se que a ausência de comprovação de responsável técnico por todo o interstício investigado não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. - Quanto à alegação de irregularidade do PPP, observa-se que o registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. - Assim, o registro tardio do responsável técnico pelos registros ambientais não macula a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos. - Sendo assim, não há que se falar em irregularidade do PPP apresentado para todo o período postulado, uma vez que indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. - Agravo interno desprovido.