PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR TETO. CONFORMAÇÃO À TESE DO TEMA 1.140 DO STJ.
I. CASO EM EXAME:1. Ação em que a parte autora, titular de pensão por morte, requereu a correção do valor real do salário-de-benefício do benefício instituidor, sem limitação pelo teto então em vigor, recuperando o excedente desprezado em sua apuração, observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Após reforma da sentença em segunda instância, que havia julgado procedente a ação com metodologia de cálculo definida em Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000 deste Tribunal, os autos foram devolvidos para juízo de retratação em face de aparente divergência com a tese fixada no Tema 1.140 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a metodologia de cálculo para a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, especificamente se os limitadores de menor e maior valor teto (mvt e Mvt) devem ser aplicados no cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.140, estabeleceu que, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.4. A metodologia de cálculo anteriormente adotada por este Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, determinava que o menor e maior valor-teto (mvt e Mvt) deveriam ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento.5. O ministro relator do REsp 1.957.733 (Tema 1.140) considerou que a exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças altera a sistemática de obtenção da RMI e descumpre o comando normativo do julgamento do STF (Tema 76), que assentou a compreensão de que a fórmula de cálculo original deveria permanecer íntegra.6. Em juízo de retratação, impõe-se a retificação da metodologia de cálculo para adequar o julgamento proferido à tese jurídica firmada no Tema 1.140 do STJ, que exige a aplicação dos limitadores de menor e maior valor teto vigentes à época da concessão do benefício.7. A existência de diferenças em favor da requerente será identificada na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se a distribuição da sucumbência e a vedação à majoração da verba honorária em sede recursal devido ao parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, conformada a metodologia do cálculo do direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 à tese definida no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça.Tese de julgamento: 9. Para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; ADCT, art. 58; Lei nº 8.213/1991, arts. 33, 41, 103; CPC, art. 1.030, II; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 5.890/1973, art. 3º, § 7º, art. 5º, II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354 (Tema 76); STJ, Tema 1.140 (REsp 1.957.733); TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5015733-05.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais, enquanto o autor busca o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista e madeireira, com exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não houve comprovação adequada da exposição a agentes nocivos, exigindo laudo técnico e não apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é improcedente. A demonstração de exposição habitual e permanente a condições prejudiciais à saúde é suficiente, mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Em caso de divergência entre PPP e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) ou laudo pericial judicial, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução.4. A alegação do INSS de que a metodologia de aferição do ruído deveria seguir obrigatoriamente a NHO-01 da FUNDACENTRO para o período posterior a 18/11/2003 é improcedente. Embora a metodologia NHO-01 (Nível de Exposição Normalizado - NEN) tenha se tornado obrigatória a partir de 18/11/2003, com o Decreto nº 4.882/2003, na sua ausência ou uso de metodologia diversa, o enquadramento é analisado pela aferição apresentada no processo, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado. É possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo, conforme Tema 1083 do STJ.5. A alegação do INSS que questiona o reconhecimento da especialidade da atividade na indústria calçadista, afirmando a ausência de previsão em decreto de enquadramento por categoria profissional e a necessidade de identificar a composição dos agentes químicos, é improcedente. Não se trata de reconhecimento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova à realidade fática da indústria calçadista, onde o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, como vapores de cola) é notório e inerente à atividade. A avaliação é qualitativa para hidrocarbonetos, conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos em humanos, conforme Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume nocividade, e o preenchimento insuficiente do formulário não pode prejudicar o trabalhador.6. A especialidade para os períodos de 07/02/1996 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 07/06/2006 (cortador/auxiliar de almoxarifado na OKSEBRA DO BRASIL ARTEFATOS DE COURO) não foi comprovada. O laudo pericial judicial realizado no presente feito concluiu que o autor não esteve exposto a ruído excessivo, pois os níveis estavam abaixo dos limites definidos pelos Decretos 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.7. A especialidade para o período de 14/03/2007 a 12/12/2008 (cortador à máquina na INDUSTRIAL DANELLO DE CALÇADOS LTDA/JOLLY IND. DE CALÇADOS LTDA) não foi comprovada. O formulário indica que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 85 dB, não atingindo o limite de tolerância para o período.8. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento às apelações da parte autora e do INSS.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade na indústria calçadista é possível pela notória exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos (vapores de cola), cuja avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15, e a indicação genérica pelo empregador presume nocividade, sendo óleos minerais reconhecidamente cancerígenos.Tese de julgamento: 12. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestaçã o do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I; 487, inc. I; 496, § 3º; 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STF, RE 870.947/SE; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, j. 07.06.2021; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, j. 17.09.2020; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, APEL/RE n. 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., D.E. 03.08.2016; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO PELO CRPS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o processamento e julgamento de recurso ordinário administrativo referente a benefício previdenciário, no prazo máximo de 60 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demora excessiva no julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) saber qual o prazo aplicável para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança, fundamentando-se na violação do direito líquido e certo à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) devido à demora excessiva da autoridade administrativa, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O prazo para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022, pois o CRPS é um órgão colegiado desvinculado do INSS (Dec. nº 3.048/1999, art. 303) e o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o volume de recursos.5. A demora do INSS em encaminhar o recurso interposto à autarquia previdenciária ao CRPS é que pode configurar violação ao devido processo legal e à razoável duração do processo, e não a demora no julgamento pelo CRPS dentro do prazo normativo de 365 dias.6. Não se verifica excesso de prazo para o julgamento do recurso pelo CRPS, pois o recurso foi encaminhado em 08/04/2025 e o mandado de segurança impetrado em 20/08/2025, período inferior aos 365 dias estabelecidos pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial provida para reformar a sentença e denegar a segurança.Tese de julgamento: 8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, desde que o recurso tenha sido devidamente encaminhado pelo INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Dec. nº 3.048/1999, art. 303; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
O ato de indeferimento de aposentadoria no qual conste que não foram implementados o direito adquirido ou os requisitos previstos na Emenda Constitucional 103, está suficientemente motivado, quando não houver outros elementos a serem considerados, além dos dados apresentados pelo segurado e dos vínculos registrados no CNIS, e no processo administrativo constar relatório de análise dos períodos contributivos
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum. O INSS busca afastar a especialidade de determinados períodos, enquanto o autor requer o reconhecimento de outro período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de 12/02/2001 a 01/10/2004 (Mundial S.A.), 07/02/2005 a 16/01/2015 (Lupatech S.A.) e 08/02/2018 a 14/08/2019 (Metalúrgica Golden Art's Ltda.); (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 01/01/2003 a 01/10/2004 (Mundial S.A.) foi reconhecida devido à exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme perícia técnica judicial (Evento 64 - LAUDO3) e Anexo 13 da NR-15 do MTE, que dispensa avaliação quantitativa e considera o EPI ineficaz para agentes cancerígenos.4. A especialidade do período de 12/02/2001 a 31/12/2002 (Mundial S.A.) foi afastada, pois a perícia judicial (Evento 64 - LAUDO3) não indicou exposição a ruído acima do limite de tolerância de 90 dB nem a outros agentes nocivos.5. A especialidade do período de 07/02/2005 a 16/01/2015 (Lupatech S.A.) foi reconhecida devido à exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme perícia técnica judicial (Evento 64 - LAUDO1) e Anexo 13 da NR-15 do MTE. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade, pois se trata de agente cancerígeno (TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201).6. A especialidade do período de 08/02/2018 a 14/08/2019 (Metalúrgica Golden Art's Ltda.) foi reconhecida com base no formulário PPP (Evento 1 - OUT4, p. 12), que indica exposição a ruído superior a 85 dB. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme tese firmada no Tema 555 do STF (ARE n. 664335).7. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido mediante a reafirmação da DER para 19/07/2019, data em que o segurado implementou 35 anos de contribuição, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e EC nº 20/1998.8. A conversão de tempo especial em comum é permitida (STJ, REsp 1151363), utilizando-se o fator de conversão da legislação vigente na data da concessão (STJ, REsp 1310034/PR, Tema 546). O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário.9. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado em 20/08/2019, data do segundo requerimento administrativo, uma vez que a reafirmação da DER (19/07/2019) ocorreu após a conclusão do processo administrativo original e antes deste novo requerimento.10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da recente alteração promovida pela EC nº 136/2025 no art. 3º da EC nº 113, que gerou um vácuo legal, e devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.11. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I), mas deve reembolsar as despesas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º).12. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 12/02/2001 a 31/12/2002. Parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 08/02/2018 a 14/08/2019 (limitada a 19/07/2019 para reafirmação da DER) e para, mediante reafirmação da DER para 19/07/2019, com marco inicial dos efeitos financeiros em 20/08/2019, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. De ofício, relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de períodos laborais expostos a agentes nocivos, como óleos minerais e ruído, deve ser avaliado conforme a legislação da época e a eficácia dos EPIs, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são implementados no curso do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213, arts. 57, 58, 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 493, 497; CC, art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 13); Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema n. 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TFR, Súmula n. 198; STF, ARE n. 664335 (Tema n. 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema n. 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1310034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade e aplicabilidade do INPC como índice de correção monetária. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) os encargos incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, conforme entendimento do STF (RE 174.150-3/RJ) e STJ (AR 3320/PR).4. A exigência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades, integrada à rotina de trabalho.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o labor especial, exceto para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme STF (Tema 555) e TRF4 (IRDR Tema 15).6. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve estar regularmente preenchido com Certificado de Aprovação (CA) válido para elidir a especialidade, conforme STJ (Tema 1090).7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ (Tema 694).8. A metodologia de medição do ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Ausente essa informação, ou para períodos anteriores, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial, conforme STJ (Tema 1083).9. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a exposição enseja o reconhecimento da especialidade sem análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, a análise quantitativa é necessária para agentes do Anexo 11 da NR-15, mas a análise qualitativa é suficiente para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, tintas, esmaltes, vernizes, colas, adesivos e solventes enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC, em virtude do caráter cancerígeno de alguns desses agentes e da insuficiência dos equipamentos de proteção para elidir sua nocividade, conforme entendimento consolidado do TRF4 e STJ.11. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, deve prevalecer o conteúdo deste último, por ser produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o processo judicial.12. No caso concreto, os períodos de 24/03/1999 a 21/06/1999, 02/08/1999 a 14/02/2006, 01/04/2009 a 14/04/2013 e 01/10/2013 a 13/05/2016 devem ser reconhecidos como especiais, pois a perícia judicial atestou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes químicos) em indústrias de calçados, prevalecendo sobre as informações do PPP.13. Os períodos de 06/01/1987 a 08/09/1987, 18/06/1991 a 22/10/1991, 30/03/1992 a 12/11/1996, 16/06/1988 a 26/06/1989 e 16/10/2006 a 07/10/2008 também devem ser reconhecidos como especiais, uma vez que a prova técnica (formulário sindical assinado por profissional habilitado ou perícia por similaridade/equiparação em empresa sucessora) corroborou a exposição a agentes nocivos, superando eventuais vícios formais do PPP ou a inatividade da empresa.14. A parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/05/2016, após a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum, conforme as regras da Lei nº 8.213/1991 e EC nº 103/2019.15. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados para observar: correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021). Juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009), índices da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e STF Tema 1361.16. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e STJ (Tema 1059), uma vez que o recurso da parte autora foi provido.17. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso do INSS parcialmente provido para retificar os consectários legais. Recurso da parte autora provido para reconhecer os períodos de 24/03/1999 a 21/06/1999, 02/08/1999 a 14/02/2006, 01/04/2009 a 14/04/2013 e de 01/10/2013 a 13/05/2016 como tempo de atividade especial, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 19. A perícia judicial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento de atividade especial, especialmente em casos de exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, em empresas inativas, garantindo-se a concessão do benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, XXII; EC nº 20/1998, art. 3º, 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 52, 53, I e II, 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014 (Estadual/RS), arts. 2º, 4º, I, d, 5º, I; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 369, 497, 536, 537, 932, III, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15 (Anexos 11, 13, 13-A); INSS IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS IN nº 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, I, 284, p.u.; CRPS, Enunciado nº 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 24.12.2019; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão de julgamento colegiado. A parte autora busca o reconhecimento de sucumbência mínima, a condenação exclusiva do INSS nos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários até a data do Acórdão. O INSS requer pronunciamento sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ambos pedem o prequestionamento das matérias ventiladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de vícios no acórdão que justifiquem os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.3. Analisar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de cálculo dos honorários advocatícios da parte autora.4. Definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, especialmente após a EC nº 136/2025.5. Prequestionar as matérias ventiladas pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. **Dos Embargos de Declaração da parte autora:** A parte autora obteve o direito à aposentadoria, o que configura sucumbência mínima. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4. O pedido de incidência dos honorários "até a data do Acórdão" não prospera, pois a autora formulou pedido alternativo e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido na origem, devendo os honorários incidir "até a data da sentença".7. **Dos Embargos de Declaração do INSS (Consectários):**8. **Correção Monetária:** Para condenações previdenciárias, aplica-se o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF (Tema 810). Antes disso, IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.9. **Juros de Mora:** Incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).10. **A partir de 09/12/2021:** Incidência da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.11. **A partir de 10/09/2025:** A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, o que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que remete à taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Assim, o índice aplicável será a própria SELIC.12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (questionando a EC nº 136/2025) e do Tema 1.361 do STF.13. **Prequestionamento:** A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, considerando-se prequestionadas as matérias devidamente examinadas pela Corte, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.15. Dar provimento aos embargos de declaração do INSS.16. Ambos os provimentos também para fins de prequestionamento, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento quanto aos demais termos.Tese de julgamento: 17. Em embargos de declaração, a sucumbência mínima da parte autora em ação previdenciária implica honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Os consectários legais para condenações da Fazenda Pública seguem o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (INPC para correção monetária, juros de poupança até 08/12/2021, SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e SELIC a partir de 10/09/2025 com base no art. 406 do CC), ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a ADI e Tema 1.361 do STF. O prequestionamento implícito é admitido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 01/12/2001 a 18/07/2017 (frentista/caixa). A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1986 a 21/11/2000 (faxineiro em posto de combustíveis) para a concessão de aposentadoria especial. O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar a especialidade do período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista/caixa em posto de combustíveis; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de limpeza em ambientes/banheiros de uso público e grande circulação; e (iii) a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista em posto de combustíveis, no período de 01/12/2001 a 18/07/2017, é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis e ao risco de explosão e incêndio, conforme o STJ (Tema 534) e a Portaria nº 3.214/1978, NR 16, anexo 2.4. A exposição a agentes nocivos, mesmo que ocasional ou intermitente, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois o risco existe e a periculosidade não pode ser excluída da aposentadoria especial, nos termos do art. 201, § 1º, da CF/1988.5. A atividade de limpeza de banheiros de uso público e grande circulação é reconhecida como especial devido à exposição a agentes biológicos.6. Adota-se a interpretação da Súmula 448, II, do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano, incidindo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.7. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido (29 anos, 07 meses e 9 dias) é suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER (18/07/2017), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.8. Os consectários são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido ao vácuo legal da EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.9. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Adequação de ofício dos índices de correção monetária. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos (atividade de limpeza de banheiros de uso público e grande circulação) e periculosidade (atividade de frentista) enseja o reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, art. 240, caput, art. 487, inc. I, e art. 497; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 52, art. 57, § 3º e § 8º, e art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13-A e Anexo 14, e NR 16, Anexo 2; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 448 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5075634-41.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5008126-09.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 17.08.2022; TRF4, AC 5016159-94.2014.4.04.7112, 11ª T., Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2023; TRF4, 5006422-04.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 02.12.2021; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.10.2021; TRF4, AC 50567774820174049999, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 27.03.2025; TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.07.2023; TRF4, 0017601-21.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5010116-35.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5022239-71.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2025; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 09.2017; STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E UMIDADE. EPI INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades desenvolvidas em frigorífico (BRF S.A.) devido à exposição a frio e umidade, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em frigorífico, considerando a exposição a frio e umidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos frio e umidade; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS).4. A especialidade do labor por exposição a frio e umidade é reconhecida, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas e a NR 15 (Portaria nº 3.214/1978, Anexos 9 e 10) prevê a insalubridade de atividades em câmaras frigoríficas ou locais com umidade excessiva, conforme o Tema nº 534 do STJ (REsp 1.306.113) e a Súmula nº 198 do TFR.5. A especialidade dos períodos de 15/05/2000 a 23/02/2016 foi mantida, pois a perícia técnica judicial comprovou a exposição habitual e permanente do autor a frio (4ºC, 2ºC a 7ºC) em câmaras frias durante quase toda a jornada de trabalho, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho e não ocasional.6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente frio, pois este é uma das exceções em que a análise da eficácia do EPI é dispensada, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15/TRF4) e as hipóteses excepcionais do Tema Repetitivo 1090 do STJ.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das recentes alterações legislativas (EC 113 e EC 136/25), da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC 136/25, e do Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.8. Os honorários advocatícios foram ajustados para serem arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º do art. 85 do CPC, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4.9. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, como remuneração de peritos e despesas de condução, nos termos do art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/96 e art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. Também está isento de preparo e porte de remessa e retorno (CPC, art. 1007, caput e §1º).10. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/02/2016), em observância ao art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos frio e umidade, comprovada por perícia judicial, configura tempo de atividade especial, independentemente da eficácia do EPI, especialmente em ambientes como câmaras frigoríficas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; ADCT, art. 3º (EC 113 e EC 136/25); CPC, arts. 85, § 3º, 240, caput, 485, inc. VI e VIII, 487, inc. I, 497, 1.007, caput e § 1º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213, arts. 41-A, 57, § 3º e § 5º, 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I e p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (códigos 1.1.2 e 1.1.3); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (código 2.0.1); Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70, Anexo IV (código 2.0.1); Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1.307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de processo em instância ordinária, sem ordem expressa do STJ, quando a matéria for objeto de recurso repetitivo (Tema 1.307/STJ), e se a existência de precedente vinculante local (IAC nº 5) afasta a necessidade de suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de sobrestar o processo em instância ordinária, mesmo sem ordem expressa do STJ, é justificada pela iminência de pronunciamento da Corte Superior sobre o Tema 1.307, que impactará diretamente a questão da penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão após a Lei nº 9.032/1995.4. A medida visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, evitando a prática de diligências e perícias desnecessárias e o risco de prolação de decisões conflitantes com a futura tese repetitiva.5. A existência de precedente vinculante (IAC nº 5) deste Tribunal sobre a penosidade não impede o sobrestamento, uma vez que a questão está sob análise do STJ em sede de recurso repetitivo, buscando a uniformização da interpretação da legislação federal.6. O pedido de prosseguimento parcial do feito para instrução probatória não se sustenta, pois a suspensão interfere sobre os desdobramentos da controvérsia para aguardar a definição da tese pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias, mesmo sem ordem expressa do STJ, quando a matéria em discussão for objeto de recurso repetitivo (Tema 1.307/STJ), visando à segurança jurídica e à economia processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. CONTEXTO SOCIAL. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos pedidos de reafirmação da DER e de reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual, e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir quanto aos pedidos de reafirmação da DER e de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2007 a 30/09/2017, na condição de contribuinte individual; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial; (iii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reafirmação da DER é afastada, pois o Tema 995 do STJ permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, sem que isso configure burla ao prévio requerimento administrativo, conforme EDcl no REsp n. 1.727.063/SP e TRF4, AR 5044715-24.2022.4.04.0000.4. A preliminar de ausência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2007 a 30/09/2017, na condição de contribuinte individual, é afastada, pois o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário a essa postulação, dispensando o prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF (RE 631240/MG) e precedentes do TRF4 (AC 5001015-27.2021.4.04.7212, AC 5004372-65.2023.4.04.7108, AC 5005485-89.2020.4.04.7001).5. O cerceamento de defesa é reconhecido, pois a sentença indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial para comprovar a atividade especial em empresas calçadistas inativas, onde é notório que funções genéricas como "serviços gerais" envolviam exposição a agentes nocivos, e a perícia por similaridade é admitida (Súmula nº 106 do TRF4).6. A instrução probatória deve ser reaberta para permitir a comprovação das atividades efetivamente realizadas e das condições de trabalho, por meio de prova testemunhal e pericial por similaridade, conforme o art. 370 do CPC/2015, dada a conotação social das ações previdenciárias e a impossibilidade de coleta de dados *in loco* em empresas inativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 8. É cabível a reafirmação da DER e o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual sem prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão, sendo nula a sentença que cerceia a defesa ao indeferir provas testemunhais e periciais por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas inativas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, arts. 493 e 933; STF, RE 631240/MG (Tema 350); STJ, Tema 995.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; TRF4, AR 5044715-24.2022.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5001015-27.2021.4.04.7212, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5004372-65.2023.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.11.2023; TRF4, AC 5005485-89.2020.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.06.2022; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula nº 106.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.