DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, corrigiu erro material da sentença, negou provimento à apelação do INSS e determinou a averbação de tempo especial. A parte autora alega contradições/omissões no acórdão por não conceder a aposentadoria com reafirmação da DER para 13/11/2019 e por não determinar a emissão de planilha para indenizar períodos de 01/05/2013 a 30/11/2013 e de 01/01/2014 a 31/12/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de contradição ou omissão ao não conceder a aposentadoria com reafirmação da DER e ao não determinar a emissão de planilha para indenização de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há contradição ou omissão no acórdão, pois a sentença, não impugnada pela parte autora, expressamente afastou a retroatividade do pagamento de contribuições, advertindo que os efeitos financeiros da aposentadoria, com inclusão de períodos indenizados, se dariam a contar da data do efetivo pagamento.4. A sentença reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria a partir da efetiva complementação das contribuições e mediante reafirmação da DER, condicionando a concessão à reabertura do processo administrativo ou novo pedido na via administrativa, com efeitos financeiros a partir do pagamento.5. A expedição da guia para indenização de contribuições constitui matéria a ser analisada e tratada na fase de cumprimento de sentença/execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não há contradição ou omissão no acórdão quando a matéria questionada já havia sido definida na sentença, sem que a parte tenha interposto o recurso cabível no momento processual oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001844-45.2020.4.04.7114/RS, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 17.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, limitadas pela prescrição, quando os documentos necessários ao reconhecimento do direito são apresentados administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO E A EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA.
1. A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, ao regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Para a modalidade por idade, exige-se, para a mulher, 55 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a comprovação da existência de deficiência durante igual período, o que impõe a simultaneidade entre a condição de deficiente e o tempo de contribuição.
2. O direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142, regulamentado pelo artigo 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, evidencia a indispensabilidade de que o segurado tenha vertido contribuições por, no mínimo, 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, não bastando a soma de períodos não coincidentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria com base em outras provas.
3. Prepondera a prova judicial, submetida ao contraditório e todas as etapas inerentes ao devido processo legal, na existência de conflito entre os fatos demonstrados em formulário e as constatações registradas no laudo pericial.
4. A prova inequívoca da efetiva exposição a nível de ruído superior a 85 decibéis, a partir de 19 de novembro de 2003, caracteriza a especialidade do tempo de serviço.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
10. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
12. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme opção mais vantajosa.
7. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. A realização de nova perícia ou sua complementação somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
3. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
4. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, o benefício não pode ser concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUTIR INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em virtude da consonância com o Tema n.º 1246 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alega que a decisão contraria o Tema n.º 416 do STJ e o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, pois o nível do dano não deveria interferir na concessão do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em recurso especial, as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, em caso de benefício por incapacidade, e se a decisão agravada está em consonância com o Tema n.º 1246 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso especial interposto buscava rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, em um caso de benefício por incapacidade.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1246, firmou a tese de que é inadmissível recurso especial para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência, extensão e/ou duração da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.5. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial, agiu em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante do Tema n.º 1246 do STJ, conforme os arts. 1.030, inc. I, e 1.040, inc. I, do CPC.6. A alegação do agravante de que a decisão contraria o Tema n.º 416 do STJ e o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 não procede, pois a questão central do recurso especial era a rediscussão da incapacidade, o que é vedado pelo Tema n.º 1246 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. I, e 1.040, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1246.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
3. A exposição a agentes biológicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por R. SCHAEFFER CONSTRUÇÕES LTDA e CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre diversas parcelas de caráter indenizatório e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a não incidência sobre os 15 primeiros dias do auxílio-doença, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono-assiduidade e auxílio-alimentação/refeição pago in natura, e condenou a União à repetição do indébito. A inicial foi indeferida em relação a férias indenizadas, auxílio-saúde, diárias para viagem e licença prêmio paga em pecúnia por falta de interesse processual. Ambas as partes apelaram, e a sentença foi submetida à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e a terceiros) sobre verbas de natureza indenizatória; (ii) a possibilidade de anulação de débitos tributários futuros ou não comprovados; e (iii) o termo inicial para a atualização monetária dos valores a serem restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria relativa a férias indenizadas, auxílio-saúde, diárias para viagem e licença prêmio paga em pecúnia está preclusa, uma vez que a decisão interlocutória que indeferiu a inicial para tais pleitos não foi objeto de recurso, conforme o art. 507 do CPC.4. As contribuições previdenciárias, incluindo a cota patronal, SAT/RAT e as destinadas a terceiros, incidem sobre verbas de caráter remuneratório, que retribuem o trabalho, e não sobre parcelas de natureza indenizatória, conforme o art. 195 da CF/1988 e o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.5. Não incide contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença, por possuir natureza indenizatória, conforme o REsp nº 1.230.957/RS (Tema 738/STJ).6. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 72.7. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, conforme o REsp nº 1.230.957/RS (Tema 478/STJ).8. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, conforme o STJ (REsp nº 1.180.562/RJ) e a Súmula 60 da AGU.9. Os valores despendidos pelo empregador a título de auxílio-educação não integram a remuneração pelo trabalho prestado, sendo excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 458, § 2º, II, da CLT.10. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre ele, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.660.784/RS) e do TRF4.11. O auxílio-alimentação pago in natura não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no PAT. Após a Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação não pode ser pago em pecúnia e, se pago por meio de ticket ou vale-alimentação, também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, conforme o art. 457, § 2º, da CLT e a Solução de Consulta COSIT nº 35/2019.12. O pedido de anulação de débitos tributários "por ventura existentes", não comprovados é desprovido de certeza e condicional, violando os arts. 322 e 324 do CPC, o que impõe sua improcedência.13. A parte autora tem direito à repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, observando-se o disposto nos arts. 89 da Lei nº 8.212/1991 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, e art. 165 do CTN.14. A atualização monetária dos valores indevidamente recolhidos deve ser pela Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997, reformando-se a sentença neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento ao apelo da parte autora e ao apelo da União. Dado parcial provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 16. A contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e a terceiros não incide sobre verbas de natureza indenizatória, como os 15 primeiros dias de auxílio-doença, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono-assiduidade e auxílio-alimentação in natura.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 240; CLT, arts. 457, § 2º, 458, § 2º, II; CPC, arts. 322, 324, 507; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 13.467/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 72; STJ, REsp nº 1.230.957/RS (Temas 738 e 478), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp nº 1.180.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 26.08.2010; STJ, REsp 1.660.784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2017; Súmula 60 da AGU.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributável para a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a restituição dos valores indevidamente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Sindicato autor possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento da contribuição previdenciária (quota do empregado) sobre o terço constitucional de férias, considerando que tal pretensão pode implicar a redução de direitos previdenciários dos substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Sindicato autor carece de legitimidade ativa para postular o afastamento da contribuição previdenciária (parte do empregado) sobre o terço constitucional de férias, pois o acolhimento de tal pedido implicaria a redução do salário-de-contribuição e, consequentemente, do salário-de-benefício dos substituídos, configurando renúncia de direitos previdenciários.4. Conforme o art. 8º, inc. III, da CF/1988, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5061943-23.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 02.09.2022), a defesa de direitos por sindicatos não pode resultar na perda de direitos dos representados, sendo necessários poderes especiais para tal, os quais não foram apresentados.5. Os precedentes que tratam da contribuição previdenciária patronal não se aplicam ao caso, uma vez que a redução da contribuição do empregador não implica perda de direitos previdenciários para o empregado.6. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.7. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. De ofício, julgado extinto o feito sem julgamento do mérito, e julgado prejudicado o apelo do sindicato autor.Tese de julgamento: 9. Sindicato de trabalhadores não possui legitimidade ativa para pleitear a exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos quando a concessão do pedido implicar a perda de direitos previdenciários, sendo necessária a concessão de poderes especiais pelos substituídos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 28 e 29; CPC, arts. 485, inc. VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5061943-23.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, 5061798-64.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, ApRemNec 5009409-47.2021.4.04.7107, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5014189-61.2020.4.04.7108, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 1ª Turma, j. 30.07.2025; TRF4, AC 5015401-20.2020.4.04.7108, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 24.07.2025.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas. A embargante alega omissão do acórdão por não ter considerado a Lei nº 13.485/2017, que teria alterado a natureza jurídica das horas extras e seus adicionais para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a Lei nº 13.485/2017 e sua relevância para a natureza jurídica das horas extras e adicionais para fins de contribuição previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência, não havendo omissão a ser sanada.5. A Lei nº 13.485/2017, art. 11, inc. IV, "b", invocada pela embargante, dispõe sobre matéria específica de parcelamento de débitos previdenciários de entes públicos e não se aplica às empresas privadas, que estão sujeitas a regime previdenciário distinto.6. A embargante não havia aventado a aplicação da referida norma antes dos presentes embargos, o que reforça o caráter de rediscussão da matéria.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados é reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo incabível a alegação de omissão quando a norma invocada não se aplica ao caso concreto, por tratar de regime previdenciário distinto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 1.025; Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, "b"; CF/1988, art. 150, II; Lei nº 8.212/1991, art. 15, I, e art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2024, DJe de 19.04.2024.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. PRÊMIOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE PRÊMIOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. Verificada a pretensão resistida da autoridade relativamente às rubricas em debate, presente o interesse processual, devendo ser analisado o mérito da controvérsia.
2. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 457 da CLT para definir que prêmios por desempenho superior, pagos por liberalidade do empregador, possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. O descanso semanal remunerado (DSR) incidente sobre esses prêmios, por conseguinte, não se destina ao custeio do sistema previdenciário, uma vez que sua base é indenizatória. Assim, essa parcela acessória (DSR sobre prêmios) também não deve servir de base para incidência de contribuições.
4. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, a gratificação de função possui caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
5. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO GIL-RAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. contra a exigibilidade da contribuição ao GIL-RAT sobre valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário, bem como seus reflexos. A sentença denegou a segurança, e a impetrante interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo da contribuição ao GIL-RAT deve excluir verbas remuneratórias pagas a empregados e trabalhadores avulsos durante períodos em que não estão expostos a riscos do ambiente de trabalho; e (ii) a possibilidade de compensação de créditos decorrentes de eventual exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição ao GIL-RAT, fundamentada nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da CF/1988, e instituída pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.4. Não há previsão legal para delimitar a amplitude da incidência das verbas remuneratórias ou afastar o recolhimento da contribuição durante o período de afastamento do exercício profissional.5. O fato de o empregado estar afastado dos riscos de acidente de trabalho no período de férias não é relevante, pois as verbas percebidas, de natureza remuneratória, decorrem da contraprestação do trabalho ao longo do período aquisitivo e não estão legalmente excluídas da base de cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (RAT/SAT).6. A improcedência do pedido de exclusão das verbas da base de cálculo da contribuição ao GIL-RAT implica na denegação da segurança e, consequentemente, na impossibilidade de aproveitamento de créditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A contribuição ao GIL-RAT incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos, não havendo previsão legal para excluir verbas de natureza remuneratória, como férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário, ainda que o empregado não esteja exposto a riscos ambientais do trabalho nesses períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Restou pacificado por esta Corte que o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça mediante presunção é o rendimento bruto mensal do requerente, sendo irrelevante, de regra, a sua renda líquida (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional).
3. Caso em que a renda mensal bruta da parte agravante extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não sendo possível a concessão do benefício por meio de simples declaração.
4. Nos limites da cognição sumária, comprovada a ocorrência da enfermidade, cuja gravidade é legalmente presumida (cardiopatia grave).
5. O agravante tem idade avançada, o que lhe garante tutela especial da lei e recomenda que medidas que lhe assegurem a vida digna devam ser adotadas com certa urgência. Tutela concedida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SUPRESSÃO DE RUBRICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento de pensionista de servidor público federal, restabelecendo o pagamento integral da pensão por morte, reduzida em razão da supressão da rubrica "Opção FC05" com base em entendimento posterior do TCU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à impossibilidade de cumulação de múltiplas funções comissionadas e à inexistência de decadência administrativa; (ii) a possibilidade de rediscutir o mérito da causa em sede de embargos de declaração; e (iii) a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento ou à rediscussão do mérito da causa. O órgão julgador não está obrigado a mencionar exaustivamente todos os dispositivos legislativos ou analisar um a um os fundamentos jurídicos invocados, bastando o debate da matéria e a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes, conforme o art. 489, inc. II, do CPC.
4. O acórdão anterior já havia fundamentado que a aposentadoria do instituidor foi homologada pelo TCU em 2006, com a inclusão da rubrica questionada, não sendo possível sua exclusão da pensão com base em entendimento posterior da Corte de Contas, e que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da relevância econômica da parcela suprimida, além de que a restrição do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992, aplica-se apenas a decisões de primeiro grau.
5. O prequestionamento é atendido pelo enfrentamento das questões suscitadas e pela análise da legislação aplicável, sendo desnecessária a referência explícita a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas, conforme entendimento do STF (RE 170.204/SP). Ademais, o art. 1.025 do CPC considera incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTES AFASTADAS NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em apelação interposta contra acórdão que havia permitido a compensação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, enquadrando-os como salário-maternidade. O processo retorna para adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A natureza jurídica da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 14.151/2021 estabeleceu normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de COVID-19, atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.4. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei nº 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, fundamentado na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio.5. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei nº 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.6. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação, conforme o Tema 1.290 do STJ.7. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.160.674/RS (Tema 1.290 do STJ), cujo precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a retratação para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da impetrante.Tese de julgamento: Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 86; Lei nº 14.151/2021; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.290 do STJ); STF, Tema 1.295.