DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. ÓLEOS MINERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de períodos como pescador artesanal, tempo comum e tempo especial (com equivalência mar/terra e enquadramento profissional), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 29/05/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o enquadramento por categoria profissional de pescadores para fins de tempo especial; (ii) a aplicação da contagem diferenciada do ano marítimo à navegação de travessia ou portuária; (iii) a possibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o reconhecimento de tempo especial para pescador embarcado; e (iv) o reconhecimento da especialidade com base em exposição a hidrocarbonetos sem especificação de elementos ou quantidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento por categoria profissional de pescador é devido, pois o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas abrangem todos os profissionais aquaviários, incluindo pescadores, para reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08/08/2025).4. O conceito de marítimo para fins de ano marítimo não se restringe a navios mercantes nacionais ou navegação de longo curso, mas a "embarcação" em sentido genérico. Apenas a navegação de travessia é excluída, conforme a IN nº 77/2015, art. 93, e a Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV. As provas dos autos demonstram que a atividade do autor não se enquadra como navegação de travessia, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos como especiais (TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07/08/2025).5. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada diferenciada, e a especialidade a insalubridade. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou esse entendimento (STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, j. 10/02/2010).6. O reconhecimento da especialidade por exposição a óleos minerais é devido. Óleos minerais contêm hidrocarbonetos aromáticos, e o benzeno (presente neles) é agente carcinogênico para humanos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014. Para agentes carcinogênicos, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI não elide a exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a IN nº 77/2015, art. 284, parágrafo único. Além disso, a exposição a óleos minerais (Anexo 13 da NR-15) por si só já justifica a especialidade.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).8. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.9. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB em 29/05/2020, via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09-08-2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O pescador profissional aquaviário tem direito ao reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995. O ano marítimo se aplica a todas as navegações, exceto a de travessia, e pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até a EC nº 20/1998. A exposição a óleos minerais, contendo agentes carcinogênicos, justifica o reconhecimento de tempo especial de forma qualitativa, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; IN nº 77/2015, arts. 91, § 1º, 93, e 284, parágrafo único; NR-15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 05.07.2017; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade como marítimo embarcado e atividade urbana, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER, com garantia de não incidência do fator previdenciário e pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento por categoria profissional de pescadores vinculados a empresas, marinheiros e contra-mestres fluviais; (ii) a aplicação da contagem diferenciada do ano marítimo apenas à navegação de longos percursos, excluindo a navegação de travessia ou portuária; e (iii) a possibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2 do Quadro Anexo) e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas (Ministério da Marinha) estabelecem que todos os profissionais aquaviários, incluindo pescadores profissionais, marinheiros e contra-mestres, devem ter seu tempo reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.4. O conceito de marítimo não se restringe à navegação de longo curso ou navios mercantes nacionais, abrangendo o sentido genérico de "embarcação".5. A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu art. 93, e a Lei nº 9.432/1997, em seu art. 2º, inc. XIV, excluem apenas a navegação de travessia da contagem diferenciada do ano marítimo, sendo consideradas as demais espécies de navegação (apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem, interior e longo curso).6. As anotações nas Cadernetas de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha comprovam que o autor trabalhou em "navegação portuária" e "navegação oceânica", não em navegação de travessia, o que justifica o reconhecimento dos períodos como especiais.7. A contagem do ano marítimo e o reconhecimento de atividade especial são distintos e cumuláveis, pois o primeiro se justifica pela jornada de trabalho diferenciada e o segundo pela insalubridade, sendo ambos compatíveis até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 (15/12/1998), conforme a jurisprudência do STJ (AR 3349/PB).8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.10. Esgotadas as instâncias ordinárias, e com base na jurisprudência da 3ª Seção do TRF4 e no art. 497 do CPC, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento de atividade especial são cumuláveis até a Emenda Constitucional nº 20/1998, aplicando-se a todos os profissionais aquaviários, e não se restringem à navegação de longo curso, excluindo apenas a navegação de travessia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, I a V, § 11, art. 86, p.u., art. 485, VI, art. 487, I, art. 497, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS nº 77/2015, art. 91, § 1º, art. 93; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma; STJ, Recurso Especial n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, Tema Repetitivo n. 678; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025; TRF4, AC n. 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 05.07.2017; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de rito ordinário ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu o exercício de atividade especial como fisioterapeuta em ambiente hospitalar nos períodos de 01/08/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 30/06/2012 e 02/08/2012 a 01/02/2017, concedendo o benefício a contar de 09/01/2017.2. O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de contato efetivo com agentes biológicos e impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual.3. O autor apelou, requerendo o cômputo de tempo de contribuição adicional referente aos períodos de 01/05/1981 a 28/02/1985, indicados em microfichas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para fisioterapeuta, incluindo períodos como contribuinte individual, exposto a agentes biológicos em ambiente hospitalar; e (ii) a admissibilidade de cômputo de tempo comum com base em pedido genérico de "microfichas" sem especificação detalhada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação em benefício previdenciário, mesmo com acréscimos, não atinge o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).6. O pedido do autor para cômputo de tempo comum de 01/05/1981 a 28/02/1985, baseado em "microfichas", é genérico e não especifica os meses a serem computados, violando o art. 322 do CPC/2015. Além disso, parte dos períodos alegados já foi considerada pelo INSS e pela sentença.7. A ausência de especificação e fundamentação detalhada do pedido impede a análise judicial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015) para os períodos de 01/06/1982 a 12/1982 e de 01/01/1983 a 28/02/1985, e por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015) para o período de 01/05/1981 a 31/05/1982, aplicando-se a tese do Tema 629 do STJ.8. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, mas limitada a 13/11/2019 pela EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.9. A perícia dos autos demonstrou que as atividades do autor como fisioterapeuta em ambiente hospitalar, tanto como autônomo quanto como empregado, envolveram exposição a agentes biológicos, com enquadramento legal nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.10. A exposição a agentes biológicos é avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição, e o risco de contaminação é inerente a ambientes hospitalares, não sendo completamente neutralizado por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.11. O fato de o segurado ser contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme o Tema 1291 do STJ, pois a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou essa categoria, e o custeio é garantido pelo recolhimento diferenciado e pelo princípio da solidariedade.12. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, e a parte autora mantém a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.14. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso o valor de sua renda mensal atual seja superior ao benefício já percebido pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual que atua como fisioterapeuta em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos, é possível, pois os EPIs não neutralizam completamente o risco de contaminação, e a natureza da atividade justifica a especialidade. Pedidos genéricos de cômputo de tempo comum, sem especificação detalhada, levam à extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 322, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 30, II, 45, § 1º, 57, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp (Tema 1090); STJ, REsp (Tema 1291); STJ, REsp (Tema 998); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e atividade rural, concedendo aposentadoria à pessoa com deficiência leve, com DIB em 25.10.2018, e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.05.1993 a 31.05.1996 e 06.03.1997 a 02.12.1998; e (ii) a compatibilidade da contagem de tempo especial com a redução do período necessário para a obtenção do benefício em virtude da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 10.05.1993 a 31.05.1996 foi mantida, pois o segurado esteve exposto a ruído entre 80 e 108 dB, superando o limite de tolerância de 80 dB estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964 para o período anterior a 06.03.1997. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assinado por engenheiro de segurança do trabalho, é suficiente para comprovar a exposição.4. A especialidade do período de 06.03.1997 a 02.12.1998 foi reconhecida devido à exposição a ruído (81-87 dB) e a óleo mineral. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03.12.1998, data da MP nº 1.729/1998, conforme entendimento do TRF4 no IRDR nº 15 e da IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.5. Não foi possível reconhecer a especialidade pela exposição a hidrocarbonetos após 03.12.1998, pois o PPP indicava o uso de EPIs. Além disso, óleos minerais não tratados ou pouco tratados não são considerados agentes reconhecidamente cancerígenos para fins do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, por não possuírem registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e a jurisprudência da 1ª Turma Recursal de SC. A parte autora não impugnou a eficácia dos EPIs de forma específica.6. A aposentadoria da pessoa com deficiência é compatível com a contagem de tempo derivado da conversão de períodos especiais em comum, desde que limitado o marco temporal estabelecido pela EC nº 103/2019. A LC nº 142/2013, art. 7º, e o Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E e 70-F, garantem a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência é compatível com a conversão de tempo de serviço especial em comum, desde que observado o marco temporal da EC nº 103/2019. O reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e hidrocarbonetos é devido, sendo irrelevante a eficácia do EPI para períodos anteriores a 03.12.1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 10; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, cód. 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Apelação Cível 5004800-54.2013.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.07.2019; TRF4, Apelação Cível 5002033-39.2014.4.04.7015, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.09.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, Apelação Cível 5002621-14.2021.4.04.7205, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 13.03.2025; TRF4, Apelação Cível 5002365-75.2024.4.04.7202, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, 1ª Turma Recursal de SC, 5002390-09.2020.4.04.7209, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 17.11.2020; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social do INSS, buscando a reabertura de processo administrativo para análise de período de atividade rural (01/10/1981 a 30/09/1983) não computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença denegou a segurança por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para pleitear a reabertura de processo administrativo e a análise de período rural não computado, quando a decisão administrativa de indeferimento foi motivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria foi devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de análise do período rural ou em direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.5. Eventual discordância com a decisão administrativa deve ser manifestada por meio de recurso administrativo ou pela propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não permite ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.6. A ausência de interposição de recurso administrativo ou de requerimento para reverter a decisão administrativa reforça a inadequação da via eleita para a pretensão de reabertura do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento foi motivada e não há direito líquido e certo, exigindo-se recurso administrativo ou ação de conhecimento para discutir o mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, inc. I, IV e VI.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À FIBRA DE VIDRO. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INEFICÁCIA DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS.
1. A fibra de vidro é amplamente utilizada na fabricação de carrocerias, peças estruturais, painéis e componentes para automóveis e veículos e o seu principal constituinte é a sílica. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (formaldeído/amianto/poeira de sílica/benzeno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
2. A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos foram comprovadas. A legislação e a jurisprudência entendem que não é necessária a exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja habitual e indissociável da rotina de trabalho, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
3. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs. O Tema 1.090 do STJ estabelece que o PPP com EPI descaracteriza o tempo especial, salvo exceções. No presente caso, a atividade foi prestada antes de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020. Assim, aplica-se a redação anterior do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (dada pelo Decreto nº 8.123/13), que prevê que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, independentemente da eficácia do EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PINTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de síndrome do manguito rotador, a segurado que atua profissionalmente como pintor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995, a atividade de médico era considerada, pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Após essa data, exige-se prova da exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
5. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, na qual a parte autora alega ter sido diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e infecção respiratória aguda, sustentando que o laudo pericial não refletiu a real gravidade de seu quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de incapacidade laborativa da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito judicial, com plena condição e imparcialidade, afirmou expressamente a ausência de redução de capacidade laborativa para a atividade habitual da apelante, não havendo exames ou laudos que justifiquem comprometimento significativo do aparelho pulmonar que acarrete incapacidade laboral.4. A mera existência de atestados e demais documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a suposta redução, não possui o condão de assegurar que o mesmo entendimento será adotado na perícia judicial.5. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.6. A prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023).7. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) incluem a comprovação da incapacidade, que não foi demonstrada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laborativa, comprovada por perícia judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 26, 27, 27-A, 42, 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS de Bagé/RS, buscando a finalização de pedido de Pensão por Morte e a retificação da conclusão pericial de "incapacidade" para "deficiência" para um segurado com Transtorno do Espectro Autista. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à concessão da pensão (perda superveniente de interesse) e concedeu em parte a segurança para retificar a situação do impetrante de "incapacidade" para "deficiência". O INSS apelou, alegando impossibilidade sistêmica de cumprimento e ausência de direito líquido e certo para registro individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à retificação da nomenclatura da conclusão pericial, de "incapacidade" para "deficiência", nos registros do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" é devida, pois a perícia atestou "Transtorno do Espectro Autista" (CID F840), e a Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, equipara pessoas com autismo a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.4. A distinção entre invalidez e deficiência não é meramente retórica, mas constitucional, assentada na funcionalidade (CIF) e não apenas na doença (CID), possuindo status constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/1988 (Decreto nº 6.949/2009), LC nº 142/2013, art. 2º, e Lei nº 13.146/2015, art. 2º.5. A Administração tem ciência de que o autor não é incapaz, já que exerceu atividade remunerada recentemente, e a aposição de "incapacidade" em seu benefício lhe traria diversos impedimentos, contrariando a lei de regência.6. O direito à retificação é líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme exigido pelo art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo direito líquido e certo a retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, § 3º, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 189, art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Resolução nº 121/2010 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5049535-23.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Camaquã/RS, buscando a conclusão de processo administrativo e o julgamento de recurso de embargos de declaração. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o julgamento do recurso em 60 dias. O INSS apelou, alegando ilegitimidade passiva do Gerente Executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade passiva para julgar recurso administrativo (embargos de declaração) interposto em processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para julgar recurso administrativo, pois a competência para tal é do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), órgão independente e não subordinado ao INSS, conforme o art. 126 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.4. O entendimento predominante neste Tribunal define que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela autoridade diretamente responsável pela ação ou omissão questionada.5. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, mas sim da Junta de Recursos, como demonstrado em precedentes do TRF4 (ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.Tese de julgamento: 7. A autoridade coatora em mandado de segurança que busca o julgamento de recurso administrativo previdenciário é a Junta de Recursos do CRPS, e não o Gerente Executivo do INSS, que possui apenas a competência para instrução e remessa do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR DE IDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de um período de trabalho, mas indeferiu o pedido de averbação de tempo rural e especial em relação a outros interstícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovação de labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor em condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, via de regra, não excedem o limite de mil salários mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal. Isso porque, embora haja início de prova material documental para o reconhecimento do labor rural do autor entre 10 e 11 anos de idade (11/07/1982 a 10/07/1984), o indeferimento do pedido de prova testemunhal impediu a comprovação da indispensabilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência (IRDR 17, TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100) e a legislação (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149/STJ) exigem a complementação da prova material por prova oral idônea para o reconhecimento do tempo de serviço rural, especialmente em períodos anteriores à idade mínima legal, quando o labor era essencial ao grupo familiar.5. A análise do mérito do recurso da parte autora, referente ao reconhecimento de atividade especial em outros períodos, fica prejudicada em razão da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.Tese de julgamento: 7. O indeferimento de prova testemunhal, quando há início de prova material insuficiente para comprovar o labor rural de menor de idade e sua indispensabilidade para a subsistência familiar, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 194, II; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108, art. 38-A, e art. 38-B; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; EC nº 20/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, julgado em 18.06.2025; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, julgado em 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, julgado em 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a averbação de acréscimo. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício, e o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial por similaridade; (ii) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas, mesmo sem prévio requerimento administrativo detalhado; (iii) a especialidade do labor em diversos períodos, com base na exposição a agentes químicos e ruído; (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a reabertura da instrução para prova pericial só se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade de obtê-los pela parte. No caso, as empresas estão extintas e foram juntados laudos técnicos por similaridade, o que autoriza o julgamento do feito.4. A sentença é reformada para afastar a preliminar de falta de interesse processual. Conforme o Tema 350/STF (RE 631240/MG), o prévio requerimento administrativo é indispensável, salvo se o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação. Em se tratando de atividades em empresas do ramo calçadista, esta Turma entende que há potencial especialidade, cabendo ao INSS orientar o segurado, o que justifica o reconhecimento do interesse processual, conforme precedentes do TRF4 (AG 5014328-21.2025.4.04.0000; AC 5006298-86.2020.4.04.7108).5. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor em parte dos períodos, comprovada por laudos periciais por similaridade, cabíveis para empresas calçadistas desativadas. O autor esteve exposto habitual e permanentemente a agentes químicos nocivos e a ruído superior a 85 dB. Agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs é irrelevante, conforme precedentes do TRF4 (AC 5028228-92.2017.4.04.7100; Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000).6. Não foi comprovada a especialidade do labor nos períodos de 20/06/2007 a 14/09/2011, 05/03/2015 a 18/04/2017 e 23/11/2018 a 26/08/2019. A exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância de 85 dB. Não é cabível a utilização de laudo emprestado, pois há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido para esses períodos, e a mera impugnação não enseja complementação probatória.7. A apelação do INSS é improvida. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555/STF). A ausência de aferição pela metodologia NHO 01 da Fundacentro não impede o reconhecimento, pois o PPP, com indicação de pico de ruído superior ao limite de tolerância, é suficiente, conforme Tema 1083/STJ.8. Com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, o segurado totaliza 37 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a DER (26/08/2019). Assim, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida, apelação do INSS desprovida e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade laboral em empresas calçadistas, com exposição a agentes químicos e ruído, possui potencial especialidade, sendo o interesse processual reconhecido mesmo sem prévio requerimento administrativo detalhado e a eficácia de EPIs irrelevante para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, XXXV, 37, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 201, § 7º, I, 202, II, 225; CPC, arts. 6º, 85, § 3º, 98, § 3º, 240, *caput*, 378, 379, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 509, § 2º, 536, 537, 927, 933, 1.010, § 3º, 1.013, § 3º; CPC/1973, arts. 128, 475-O, I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, 225, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, II, 279, § 6º, 280, I, II, III, IV; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, I, 41-A, 53, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; LINDB, arts. 2º, § 3º, 6º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19.04.2017; STJ, Súmula 198; STJ, Súmula 204; TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5013236-97.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5004235-43.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5059916-38.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS, buscando a reabertura do processo administrativo de NB 227.544.765-7 para reanálise documental e realização de Justificação Administrativa. A sentença concedeu parcialmente a segurança para análise de documentos de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a não designação de Justificação Administrativa pelo INSS configura ato ilegal ou abusivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A não designação de Justificação Administrativa pelo INSS não constitui ato ilegal ou abusivo, pois se trata de procedimento de natureza discricionária da autarquia, e não de uma obrigação imposta à administração.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo e prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. O controle jurisdicional em mandado de segurança é limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo (conveniência ou oportunidade da decisão), salvo em situações de ilegalidade flagrante ou quando o ato for teratológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. A não designação de Justificação Administrativa pelo INSS é ato discricionário e não configura ilegalidade ou abuso de poder para fins de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §3º, e 108; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, e 25; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 28.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS, buscando a reabertura de processo administrativo (NB 182.430.326-0) para reanálise do pedido de reconhecimento de período urbano anotado em CTPS (05/12/1990 a 17/01/1992), sob o argumento de que o indeferimento administrativo não apresentou fundamentação adequada. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para que seja analisado e considerado o vínculo trabalhista anotado na CTPS; (ii) a adequação da fundamentação da decisão administrativa do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo, comprovado prontamente por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O controle judicial se restringe à legalidade do ato administrativo, exceto em situações de ilegalidade flagrante.4. A decisão administrativa do INSS não motivou o indeferimento do pedido de reconhecimento do período urbano anotado em CTPS, caracterizando ilegalidade flagrante e o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.5. A existência de anotação de vínculo empregatício na CTPS é suficiente para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST).6. O ônus da anotação e dos recolhimentos previdenciários é do empregador (Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32), não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS. Os dados da CTPS e CNIS são válidos na ausência de prova em contrário.7. O impetrante fez pedido expresso no processo administrativo para que o período urbano anotado na CTPS (05/12/1990 a 17/01/1992) fosse computado para fins de tempo de contribuição e carência, o que reforça a necessidade de reanálise motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A ausência de motivação adequada em decisão administrativa do INSS sobre período de trabalho anotado em CTPS, que goza de presunção juris tantum de veracidade, configura direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para reanálise.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmula 12 do TST.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EIAC nº 1999.04.01.107790-2/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 3ª Seção, DJU 04.12.2002; TRF4, AC nº 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025.