DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que, ao acolher parcialmente os embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes, reconheceu a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição e fixou a reafirmação da DER em 31/10/2022, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nessa data. O embargante sustenta a existência de novo erro material, requerendo a correção do julgado para fixar a DER em 01/10/2021, com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há erro material na fixação da DER reafirmada no acórdão embargado; (ii) verificar se há omissão ou contradição quanto à possibilidade de adoção da data de 01/10/2021 como a mais vantajosa ao segurado para concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e determinar a implantação do benefício com base na renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado, consignando expressamente que o INSS deverá realizar simulações e adotar a data que resulte no benefício mais benéfico.
5. Não há erro material na fixação da DER reafirmada em 31/10/2022, pois essa foi a data em que, de forma segura, se confirmou o preenchimento de todos os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, conforme apurado nos autos.
6. Eventual vantagem em data anterior, como 01/10/2021, não foi desconsiderada pelo julgado, que expressamente autorizou a escolha da data mais favorável pelo segurado, a ser apurada pela autarquia no momento da implementação do benefício.
7. Inexiste omissão ou contradição no julgado, uma vez que a fundamentação enfrentou adequadamente a alegação de reafirmação da DER e fixou parâmetros claros para a escolha da data mais benéfica, vedando-se a rediscussão do mérito sob a via estreita dos embargos declaratórios.
8. A pretensão recursal revela inconformismo com a solução adotada e visa rediscutir os fundamentos da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de suposto erro material na fixação da DER reafirmada não se configura quando a decisão já determina a adoção da data mais vantajosa ao segurado, a ser apurada pelo INSS.
2. A ausência de menção expressa a data alternativa não configura omissão, se o julgado prevê expressamente a simulação de cenários para identificar a melhor renda mensal inicial.
3. É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração.
4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, art. 25, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a determinação à autoridade coatora para julgar recurso administrativo interposto contra decisão do INSS, alegando demora excessiva na apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade da duração do processo administrativo recursal; e (ii) o termo inicial do prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça prazos gerais para atos administrativos e para a decisão final (art. 49), o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, preveem um prazo específico de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos (art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022).5. O prazo de 365 dias para o julgamento do recurso administrativo pelo CRPS deve ser contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, e não da data de sua interposição no INSS, pois somente a partir do recebimento o CRPS pode adotar as medidas para sua apreciação.6. No caso em exame, o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS há menos de 365 dias, não se configurando violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174, 305; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Tema 1.066, j. 05.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes químicos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício e determinando sua implantação imediata. A parte autora apela, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para um período específico, e subsidiariamente, a extinção do pedido por ausência de documentação técnica. Pleiteia, ainda, a correção dos consectários legais e a integralidade dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar atividade especial em período específico; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (iii) a distribuição dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: Cerceamento de defesa e reconhecimento de atividade especial no período de 28/06/1999 a 30/04/2001.Fundamentos: A parte autora alegou que o documento da empresa é omisso quanto à exposição a agentes químicos. Acostou PPPs de colegas na mesma função e setor, indicando exposição a óleo, graxa, fumos metálicos e querosene em período anterior. O PPP da autora indica que as condições de trabalho e maquinários permanecem as mesmas. A legislação aplicável ao tempo de serviço especial é a vigente à época do exercício da atividade (STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 278). A partir de 06/03/1997, exige-se formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica para comprovação de agentes agressivos. O standard probatório é rebaixado, e a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (STJ, Tema 1090; STF, Tema 555).Decisão: Anulada parcialmente a sentença quanto ao período de 28/06/1999 a 30/04/2001 e determinada a reabertura da instrução probatória para a produção de prova pericial.Decisão e Fundamentos: A sentença foi parcialmente anulada para o período de 28/06/1999 a 30/04/2001, determinando-se a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica. Esta medida se justifica pela alegação da parte autora de omissão do documento da empresa quanto à exposição a agentes químicos, corroborada por PPPs de colegas na mesma função e setor que indicavam exposição a agentes nocivos em período anterior, e pela informação no PPP da autora de que as condições de trabalho e maquinários permanecem as mesmas. A decisão considera que a legislação aplicável ao tempo de serviço especial é a vigente à época do exercício da atividade (STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 278), e que, a partir de 06/03/1997, exige-se laudo técnico ou perícia. Além disso, o standard probatório é rebaixado, e a dúvida sobre a eficácia do EPI ou a real exposição a agentes nocivos favorece o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ e o Tema 555 do STF.4. Alegação: Consectários legais (correção monetária e juros de mora).Fundamentos: A EC nº 136/2025 suprimiu a regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo. A vedação legal à repristinação impede o resgate de critérios anteriores. Na ausência de regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA (art. 389, p.u., do CC). A ADI 7873 foi ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025, o que justifica a provisoriedade da aplicação.Decisão: De ofício, determinada a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873. Esta medida se fundamenta na modificação introduzida pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo. Diante da vedação à repristinação e da ausência de regra específica, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC.5. Alegação: Honorários advocatícios de sucumbência.Fundamentos: A sucumbência da parte autora foi mínima. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º). A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).Decisão: Invertida a sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento.Decisão e Fundamentos: Os honorários advocatícios foram reformados, condenando-se o INSS ao pagamento nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em razão da sucumbência mínima da parte autora. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.6. Alegação: Tutela específica para implantação do benefício.Fundamentos: Art. 497 do CPC e jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).Decisão: De ofício, determinado o cumprimento imediato do julgado, com implantação do benefício pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.Decisão e Fundamentos: De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), a ser cumprida pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para anular parcialmente a sentença quanto ao período de 28/06/1999 a 30/04/2001, com reabertura da instrução probatória para perícia, e reformar os honorários de sucumbência. De ofício, determinada a implantação do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final remetida à fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 8. A anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória, visando a realização de perícia técnica, é cabível quando há dúvidas sobre a exposição a agentes nocivos em período de atividade especial, especialmente diante de omissões em documentos da empresa e indícios de exposição em PPPs de colegas. 9. A definição dos consectários legais, após a EC nº 136/2025, deve observar a aplicação provisória da SELIC, conforme o art. 406 do CC, até a decisão final do STF em ADI sobre o tema. 10. A sucumbência mínima da parte autora implica a condenação integral do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 3º, 294, 406, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; INSS, IN nº 20/2007, art. 173; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1090; STF, RE 879.470, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, ADI 7873; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu e averbou tempo de serviço especial. O embargante pugna pela atribuição de efeitos infringentes para sanar omissão e contradição relativa à realização de prova pericial, requerendo a anulação da sentença e a produção de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à realização da prova pericial, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão rejeitou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, pois a matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a vício sanável por embargos de declaração.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, conforme iterativa jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.2025).5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 (STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01.07.2025).6. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso.7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 02.07.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor em ação de conversão de aposentadoria comum em especial, suscitando omissão quanto à majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a majoração da verba honorária, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
4. A majoração dos honorários advocatícios é devida em favor do advogado da parte autora, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, que busca valorizar a advocacia e desestimular recursos protelatórios, especialmente considerando que a sentença de procedência foi mantida e o apelo do INSS foi desprovido.
5. A definição do percentual dos honorários advocatícios fica postergada para a fase de liquidação do julgado, em razão de se tratar de sentença ilíquida e de a Fazenda Pública ser parte, conforme o art. 85, § 4º, II, e art. 1.046 do CPC, devendo ser observados os critérios do art. 85, § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, do CPC.
6. Atribui-se o acréscimo de 50% sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em face do desprovimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida em embargos de declaração quando reconhecida a omissão do acórdão em relação ao desprovimento do recurso da Fazenda Pública, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação, observados os critérios legais."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, I a V, 4º, II, 5º, 11 e 14; 1.022; 1.046.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo no período não prescrito, é possível examinar eventual direito ao benefício a partir da data da citação do INSS, caso o réu tenha contestado o mérito do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09/09/2025. ADI Nº 7873. EFEITOS FINANCEIROS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A validade dessa alteração legislativa está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873. Assim, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. No caso dos autos, há competência federal delegada na Comarca de Faxinal/PR para processar e julgar o feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que a Justiça Estadual de Faxinal/PR não possuía competência para julgar ação de aposentadoria por idade híbrida, apesar da virtualização dos processos e da suposta falta de especialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual da Comarca de Faxinal/PR possui competência federal delegada para processar e julgar ações previdenciárias, considerando as alterações legislativas e normativas sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência federal delegada para a Justiça Estadual é estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019, e regulamentada pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com a redação da Lei nº 13.876/2019, que exige que a comarca do domicílio do segurado esteja a mais de 70 km de um Município sede de Vara Federal.4. A apuração da distância deve observar o deslocamento real, conforme a Resolução nº 705/2021 do CJF, que alterou a Resolução nº 603/2019 do CJF.5. A Portaria nº 453/2021 do TRF4, publicada após a alteração da regra de apuração de distância, incluiu expressamente a Comarca de Faxinal/PR na lista de comarcas com competência federal delegada.6. A jurisprudência do STF (RE n. 293.246/RS, RE n. 449.363/SE, Súmula 689) e do TRF4 (Súmula 08) pacificou o entendimento de que a competência para ações previdenciárias contra o INSS é concorrente, prevalecendo a opção do segurado.7. Os argumentos do juízo de origem sobre a virtualização dos processos e a suposta falta de especialização da Justiça Estadual não são suficientes para afastar a competência delegada, uma vez que a legislação e as portarias regionais estabelecem critérios objetivos para sua fixação, e a comarca de Faxinal/PR se enquadra nesses critérios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a conclusão da instrução processual e prolação de nova sentença.Tese de julgamento: 9. A Justiça Estadual possui competência federal delegada para processar e julgar ações previdenciárias quando a comarca do domicílio do segurado estiver listada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os critérios legais e normativos, independentemente de considerações sobre a virtualização dos processos ou a especialização do juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019, art. 3º; CPC, art. 485, I; Resolução CJF nº 603/2019; Resolução CJF nº 705/2021, art. 1º; Portaria TRF4 nº 453/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02.04.2004; STF, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.03.2006; STF, Súmula 689; TRF4, Súmula 08.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADA ESPECIAL. PROVA.
1. Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. Este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pacificou o entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria deve ser equiparada à segurada especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. Hipótese que não se confunde com desaposentação, porquanto a DER reafirmada precede ao término do processo administrativo de concessão inicial do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, mas não se manifestou sobre o termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência, considerando a alteração do benefício concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não definir o termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência, considerando que houve alteração substancial do benefício concedido em relação à sentença.4. A sentença havia reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/12/2020, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.5. O acórdão, por sua vez, reconheceu a especialidade da atividade no período de 02/02/1998 a 19/11/2003 e o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, mas dispôs apenas sobre a majoração de honorários pela sucumbência recursal.6. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, conforme o art. 1.022 do CPC.7. É suprida a omissão para determinar que os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerem as parcelas vencidas até a data do julgamento dos embargos de declaração, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, a omissão quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser suprida para que a condenação incida sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, especialmente quando há alteração substancial do benefício concedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, determinando o pagamento retroativo das prestações devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência; (ii) a descaracterização da condição de segurada especial pela venda de propriedade ou atividade urbana do cônjuge; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS, detentor dos documentos administrativos e interessado no julgamento do recurso, não atendeu à intimação judicial para juntar a cópia do processo administrativo. Em homenagem ao princípio da colaboração processual (CPC, art. 6º), o julgamento prossegue com base nas provas existentes nos autos.4. A parte autora, nascida em 03/03/1962, implementou o requisito etário e apresentou notas de produtor rural de 1984 a 2017, configurando início de prova material. A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural em regime de comodato após a venda da propriedade em 2010, até a data anterior ao preenchimento do requisito etário.5. A venda da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracterizam a condição de segurada especial, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4, que admite documentos de terceiros membros do grupo familiar como início de prova material.6. A Súmula 577 do STJ permite reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.7. A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos, sendo dispensável a prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, e diante da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014 (Justiça Estadual do RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar o ajuste dos consectários legais da condenação. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da atividade rural para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea, complementada por prova testemunhal, e a ausência do processo administrativo não impede o julgamento se houver outros elementos probatórios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. II; CPC, art. 6º, art. 240, art. 389, p.u., art. 406, § 1º, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, § 4º, art. 55, § 3º, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5004035-89.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014508-05.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025; STJ, REsp 1.321.493-PR, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconheceu o tempo de atividade rural do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que negou o reconhecimento de tempo rural ao embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).4. Os embargos de declaração não constituem recurso de inovação ou de revisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 7. Não há contradição em acórdão que nega reconhecimento de tempo rural quando a documentação apresentada pelo embargante é distinta daquela que fundamentou o reconhecimento em processo similar de terceiro, e os documentos são juntados intempestivamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, EDAC nº 5005.891-25.2011.404.7002, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 24.06.2014; TRF4, EDcl em ACR nº 5006498-67.2013.404.7002, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 7ª Turma, j. 27.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991 NÃO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/25. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7873 NA FASE DE CUMPRIMENTO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Período de atividade rural posterior a 31/10/1991, reconhecido e não computado ao tempo de contribuição do autor, já que não houve a indenização das contribuições previdenciárias devidas. Carência de interesse recursal.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja validade está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, de forma que, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de tempo de serviço por exposição a inflamáveis, caracterizando atividade perigosa, e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas após 06/03/1997, considerando o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentadores; e (ii) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade foi mantido, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à aposentadoria especial por risco à integridade física, e a exposição a inflamáveis em área de risco (Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978) caracteriza a periculosidade, sendo o risco potencial sempre presente e intrínseco à atividade.4. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade, decorrente da exposição a inflamáveis em área de risco, é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, em face do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da proteção à integridade física do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, §5º, 201, 201, §1º, II; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§3º, 4º, 58, §1º; EC nº 103/2019; Decreto nº 2.172/97; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5050021-91.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5004511-06.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 28.01.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que inviabilizou a devolução de valores pagos pelo INSS, por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) a possibilidade de o desconto para restituição reduzir o valor remanescente do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 692.4. A restituição dos valores pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973), conforme o Tema STJ 692.5. A tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes da realização do desconto não seja inferior ao salário mínimo, em observância ao art. 201, § 2º, da CF/1988.6. Essa interpretação foi reforçada pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, e pela rejeição de proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico pelo Ministro Benedito Gonçalves, que destacou a obrigatoriedade de observância da tese repetitiva (CPC, art. 927, III).7. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando as ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A reforma de tutela antecipada que concedeu benefícios previdenciários ou assistenciais impõe a devolução dos valores recebidos, mediante desconto de até 30% do benefício, mesmo que o valor remanescente seja inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao mínimo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, arts. 520, II, e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado pelo INSS em 01/06/2022, em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o critério de miserabilidade, considerando a renda familiar e outros elementos de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da parte autora é reconhecida, conforme laudo socioeconômico, que atesta deficiência grave e permanente desde o nascimento, com necessidade de auxílio contínuo para as atividades da vida diária.4. A renda familiar per capita não atende ao critério objetivo legal, pois, mesmo após a exclusão de um salário mínimo da renda da genitora (idosa, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993), a renda remanescente de R$ 2.824,00, que dividida pelos demais membros resulta em valor superior a 1/4 do salário mínimo.5. Não se comprovou a existência de despesas extraordinárias com saúde, medicamentos ou cuidados não cobertos pelo SUS ou SUAS que comprometam excessivamente o orçamento familiar, nem a ausência de bens essenciais, sendo a moradia própria e adequada e havendo um veículo disponível para a família, o que afasta a configuração de vulnerabilidade social extrema.6. Embora a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985, Reclamação n. 4374) relativize o critério objetivo de renda, permitindo a análise de outros elementos de vulnerabilidade, no presente caso, a renda familiar per capita supera o limite legal, e não foram apresentados outros elementos que comprovem a situação de miserabilidade extrema, conforme exigido pelo TRF4 (IRDR n. 12) para casos em que o limite objetivo é superado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A relativização do critério de renda para a concessão do benefício assistencial não dispensa a comprovação da miserabilidade por outros meios quando a renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu tempo de serviço rural para fins de concessão de benefício previdenciário e fixou os consectários legais da condenação. A parte embargante alega: (i) omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos critérios de correção monetária e juros de mora; e (ii) omissão quanto ao Tema 533 do STJ, que veda o uso de início de prova material em nome de membro do núcleo familiar com vínculo urbano para comprovação de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão é omisso por não considerar os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora;(ii) definir se há omissão quanto à inaplicabilidade de início de prova material em nome de membro do núcleo familiar com vínculo urbano, à luz do Tema 533 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Configura omissão relevante a ausência de manifestação quanto à aplicação da EC 136/2025, que suprimiu a regra constitucional anterior sobre o uso da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, criando vácuo normativo a partir de 10/09/2025.
5. Na ausência de critério específico vigente, deve-se aplicar provisoriamente, com base no art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC a partir de 10/09/2025 para fins de correção monetária e juros de mora, com a definição final remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido na ADI 7873 em trâmite no STF.
6. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento do labor rural com base em documentos emitidos em nome do genitor com vínculo urbano. O voto condutor enfrentou expressamente a matéria, analisando os elementos probatórios à luz da jurisprudência da Corte e da Súmula 41 da TNU.
7. A tese do Tema 533 do STJ não foi desconsiderada, tendo sido aplicada a jurisprudência dominante que admite, em situações específicas, a manutenção da condição de segurado especial mesmo diante de renda urbana de integrante do grupo familiar, desde que não demonstrada a desnecessidade do trabalho rural no contexto da subsistência familiar.
8. Os embargos, portanto, devem ser parcialmente providos, com efeitos modificativos apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora em razão da EC 136/2025.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à aplicação da EC 136/2025 nos critérios de correção monetária e juros de mora deve ser sanada mediante a fixação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, com a definição final remetida à fase de cumprimento de sentença.
2. A atividade urbana desempenhada por membro do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que não demonstrada a desnecessidade do labor rural, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 41 da TNU.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC 136/2025; Lei 8.213/1991, art. 11, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 533, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017; TRF4, EINF 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011; TNU, Súmula 41 (DJ 03/03/2010).