DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra a demora no cumprimento de diligência preliminar para perícia médica federal em recurso administrativo, denegou a segurança quanto ao julgamento do recurso administrativo por ilegitimidade passiva e denegou a segurança quanto ao pedido de concessão e imediato pagamento do benefício por exigir dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a demora do INSS no cumprimento de diligência preliminar para perícia médica federal em recurso administrativo; (ii) a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para julgar recurso administrativo no CRPS; e (iii) o cabimento de mandado de segurança para a concessão e pagamento imediato de benefício que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra a Solicitação de Diligência Preliminar para Perícia Média Federal (PMF) em 45 dias, pois a demora injustificada do INSS viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e os princípios da legalidade e eficiência (CF, art. 37, *caput*), não podendo o segurado arcar com as dificuldades estruturais da autarquia.4. A denegação da segurança por ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS) para julgar o recurso administrativo foi mantida, uma vez que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é o órgão competente, desvinculado do INSS (Dec. 3.048/1999, art. 303), e possui prazo próprio de 365 dias para julgamento (Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º).5. A denegação da segurança para a concessão e imediato pagamento do benefício foi mantida, pois a matéria exige dilação probatória e não se configura direito líquido e certo, sendo o *mandamus* via inadequada para tal análise (Lei nº 12.016/2009, art. 1º).6. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS no cumprimento de diligência preliminar para perícia médica federal em recurso administrativo viola o direito à razoável duração do processo, sendo cabível mandado de segurança para determinar seu prosseguimento, mas não para o julgamento do recurso, porquanto atribuição do CRPS, tampouco para concessão do benefício, por tratar-se de mérito administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 485, inc. I e VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, 10, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 303; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5002334-56.2018.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2018; TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025; TRF4, RemNec 5014809-43.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.07.2025; TRF4, RemNec 5010401-91.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, 5010316-25.2016.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5000505-89.2017.4.04.7103, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de diversos períodos de trabalho em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, alegando cerceamento de defesa e requerendo a manutenção da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em diversas empresas; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo retido interposto contra o indeferimento da prova pericial foi desprovido, pois o juiz é o destinatário da prova e o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento da especialidade, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5001517-27.2015.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2020).4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a documentação presente nos autos é capaz de demonstrar satisfatoriamente as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno à origem para complementação de prova.5. O pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita foi acolhido, pois não houve alteração na situação financeira do autor que pudesse infirmar os parâmetros adotados na sentença.6. O período de 05/07/1989 a 19/07/1991, na Grendene S.A., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 82 dB(A), que superou o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), e à notória exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista antes de 03/12/1998, sendo irrelevante o uso de EPI.7. O período de 27/11/1991 a 24/11/1997, na Indústria de Calçados Torre Ltda., foi reconhecido como especial, pois laudos similares indicaram ruído entre 84 e 88 dB(A), acima do limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, e exposição contínua a hidrocarbonetos aromáticos em solventes e adesivos, com avaliação qualitativa da nocividade e irrelevância do uso de EPI.8. O período de 04/05/1998 a 28/03/2002, na Indústria e Comércio de Calçados Vale Verde Ltda., foi reconhecido como especial. Embora os níveis de ruído não superassem o limite vigente, a exposição contínua a adesivos e solventes de base orgânica (hidrocarbonetos aromáticos), classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), justifica o reconhecimento qualitativo da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI.9. O período de 01/10/2002 a 22/04/2003, na Maqfar Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., foi reconhecido como especial. A função de auxiliar mecânico implicava exposição a óleos, graxas, lubrificantes, hidrocarbonetos e fumos metálicos, conforme PPRAs de empresa similar utilizados como prova emprestada. A natureza qualitativa desses agentes químicos, muitos deles cancerígenos (LINACH), justifica o reconhecimento, sendo irrelevante o uso de EPI.10. O período de 05/05/2003 a 01/02/2005, na L'Hombre Indústria de Calçados Ltda., foi reconhecido como especial. O autor, como mecânico de manutenção, tinha contato direto com óleos e graxas (hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), cuja análise é qualitativa e o risco não é neutralizado por EPI, caracterizando habitualidade e permanência.11. O período de 02/05/2005 a 24/04/2013, na Máquinas Tecnomaq Ltda., foi reconhecido como especial. As funções de ajustador, operador de fresa e torno, e montador envolviam contato habitual e permanente com óleos lubrificantes, refrigerantes, graxas e fluidos de corte. A natureza qualitativa desses agentes químicos, com previsão em anexos regulamentares, justifica o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI.12. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial deverá ser verificada pelo juízo de origem, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial. Autorizou-se o desconto de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213/1991, art. 124) e a reafirmação da DER (Tema 995/STJ), com a imediata implantação do benefício (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 14. A atividade em indústria calçadista e em funções mecânicas pode ser reconhecida como especial devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas), cuja nocividade é avaliada qualitativamente e não é neutralizada por EPI, mesmo que o PPP não seja preciso ou que o ruído não supere o limite em períodos posteriores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de labor em condições especiais, concedendo o benefício e fixando honorários advocatícios e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial; (iii) a isenção de custas processuais para o INSS; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença, que reconheceu a especialidade do labor com base em documentos e perícia técnica, não merece reparos, pois a análise probatória foi precisa e está em consonância com a jurisprudência consolidada.4. É possível o enquadramento como especial do labor exercido em indústrias calçadistas até 03/12/1998, mesmo sem formulários comprobatórios, pois é fato notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos) e a jurisprudência admite laudos por similaridade, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de construção jurisprudencial baseada em prova técnica reiterada.5. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e a agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, TRF4, IRDR Tema 15), sendo considerado apenas para o labor a partir de 03/12/1998 (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998 e Lei nº 9.732/1998).6. O reconhecimento da especialidade por ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694). A medição deve ser por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083).7. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e poeiras de derivados de carbono permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação da composição ou concentração, bem como a análise quantitativa, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014.8. Procede o apelo do INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva na concessão de aposentadoria especial, aplicando-se o art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/1991, nos termos do Tema 709 do STF.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I), devendo, contudo, reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.10. A Súmula 111/STJ permanece aplicável após o CPC/2015 (STJ, Tema 1105), limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício. Contudo, o percentual de 5% fixado em primeiro grau é inferior ao mínimo legal, devendo ser majorado para os patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do labor em indústrias calçadistas por exposição a agentes químicos, a observância dos limites de ruído conforme a legislação da época e a irrelevância do EPI para agentes cancerígenos e períodos anteriores a 03/12/1998 são válidos. A Súmula 111/STJ continua aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, limitando a base de cálculo às parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício, e o INSS é isento de custas, mas deve reembolsar despesas. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos no período controverstido, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do Autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente condições especiais de trabalho. O autor busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria, incluindo a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade sem comprovação de habitualidade e permanência, a ausência de previsão legal para enquadramento especial por periculosidade após 1997 e a violação dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional para as funções de auxiliar técnico e técnico em eletrônica; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como eletricidade e ruído; (iii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iv) a necessidade de custeio para o reconhecimento da especialidade; e (v) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de eletricista é considerada perigosa pelo Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 534 do STJ. O uso de EPI não afasta o perigo inerente à eletricidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo, mas que o contato seja ínsito à rotina de trabalho e não eventual/ocasional.5. O reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, sendo irrelevante a ausência de informação em GFIP ou de recolhimento da contribuição adicional, que foi instituída apenas em 1998, não se relacionando com o princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º).6. As atividades de *auxiliar técnico* e *técnico em eletrônica* equiparam-se à categoria de eletricista, prevista no Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, cujo enquadramento por categoria profissional é possível até 28/04/1995, e, em alguns casos, até 13/10/1996 para ocupações técnicas assemelhadas. É viável a utilização de laudo de empresa similar para a descrição da função de *auxiliar técnico* quando a empresa empregadora está inativa.7. Para os períodos posteriores a 1995, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)/Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) indicam exposição a ruído médio de 86dB(A), superior ao limite de 85dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e a periculosidade por contato com eletricidade, atestada pelo adicional de periculosidade para as funções de eletricista de manutenção e técnico de automação. A natureza da função e a fonte de risco (máquinas e equipamentos) demonstram contato habitual e permanente com os agentes nocivos. O fornecimento de EPI não afasta a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) nem o perigo da eletricidade (TRF4, IRDR Tema 15).8. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER variam conforme o momento da implementação dos requisitos, sendo limitada à data da Sessão de Julgamento. Em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503 do STF (desaposentação).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional para as funções de auxiliar técnico e técnico em eletrônica, equiparadas à categoria de eletricista (Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964), até 28/04/1995, e por exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, mesmo após 1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e eletricidade. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, limitada à data da sessão de julgamento, e desde que não configure desaposentação em caso de revisão de benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 14, art. 86, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 536, art. 537, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 57, §§ 6º e 7º, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Resolução nº 218/73 do CONFEA.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Tema 503, Tema 709, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083), Tema 534, Tema 995, Tema 1090, Súmula 111; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5011359-28.2011.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 24.02.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5005099-38.2020.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025; TRF4, EINF 2002.71.00.053231-0, Terceira Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26.06.2009; TRF4, AC 5028463-06.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 08.10.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos de atividade especial e postergou a análise de tempo rural e concessão de aposentadoria para após a juntada do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é o meio adequado para impugnar uma decisão que realiza julgamento parcial de mérito, reconhecendo períodos de atividade especial e postergando a análise de outros pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau não proferiu sentença condicional, mas sim realizou um julgamento parcial de mérito sobre a atividade especial, ponto já maduro, postergando a análise do tempo rural e da concessão do benefício para momento posterior à juntada do processo administrativo, o que está expressamente previsto no art. 356, inc. II, do CPC.4. A alegação de falta de interesse de agir em relação aos períodos especiais reconhecidos judicialmente, sob o argumento de ausência de documentos técnicos na via administrativa, não prospera, uma vez que a decisão de primeiro grau já realizou o julgamento parcial de mérito sobre esses períodos.5. O recurso de apelação não é conhecido, pois o recurso cabível contra a decisão parcial de mérito, que reconheceu períodos de atividade especial e postergou a análise de outros pedidos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 356, § 5º, do CPC. A interposição de apelação, neste caso, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme precedentes desta Corte Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 7. A decisão que realiza julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356, inc. II, do CPC, é impugnável por agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, inc. II, e § 5º; CPC, art. 492; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, ApRemNec 5005311-96.2024.4.04.7209, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 24.07.2025; TRF4, AC 5008236-89.2024.4.04.7104, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 24.09.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material no dispositivo da sentença quanto à data final de período especial; (ii) saber se o aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição ou especial; (iii) saber se restou comprovada a atividade especial nos períodos impugnados (ruído/químicos); e (iv) definir o direito à aposentadoria especial e os consectários da condenação.
2. Constatado erro material no dispositivo da sentença, que fixou data diversa da fundamentação e da prova dos autos (CTPS/PPP) para o término do vínculo especial. Correção devida.
3. Conforme o Tema 1.238 do STJ, o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de contribuição.
4. Mantido o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos (óleos minerais/graxas), cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15) e para os quais o EPI é ineficaz (Tema 15 do IRDR/TRF4).
5. Devida a extensão do reconhecimento da especialidade até a DER em razão da continuidade do vínculo e das condições de trabalho (presunção de continuidade em curto período).
6. Preenchidos os requisitos (25 anos de tempo especial), o segurado faz jus à concessão de aposentadoria especial, benefício mais vantajoso que o deferido na origem.
7. Recursos parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e a alteração da sucumbência. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial por periculosidade.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a periculosidade (inflamáveis) após 05/03/1997; e (iii) a adequação da sucumbência recíproca.
3. O período de trabalho rural exercido pelo autor entre 14/10/1978 e 31/12/1979, quando tinha menos de 12 anos, não foi reconhecido. Embora haja precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o cômputo de labor rural por menores de 12 anos, esses casos se referem a contextos mais remotos (anos 1950/1960) e situações de exploração infantil extrema. No presente caso, o trabalho era com os pais, em terras da família e em turno inverso aos estudos, não se configurando a *essencialidade* do labor para a economia familiar, conforme exigido pela jurisprudência para períodos mais recentes e para caracterizar um trabalho que se assemelhe a emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1998 a 28/05/2003, 02/06/2003 a 31/01/2006 e 01/08/2006 a 30/07/2012, exercido como frentista e supervisor de pista, foi mantido. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fundamentada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), Portaria 3.214/78 e NR 16 Anexo 2, considera a exposição a produtos inflamáveis como perigosa, sendo o risco inerente à atividade e não exigindo exposição permanente. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15). Ademais, a ausência de recolhimento de contribuição adicional específica pela empresa não impede o reconhecimento do direito previdenciário, pois a natureza especial da atividade é o que importa, não a formalização fiscal (TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000).5. A base de cálculo da indenização relativa ao tempo de serviço rural deve seguir o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, e não o valor do salário mínimo, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5006225-40.2017.4.04.7005).6. A sucumbência recíproca foi mantida, uma vez que a sentença de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, corretamente aplicou o art. 85, § 3º, do CPC, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com a ressalva da suspensão da exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, em períodos posteriores aos anos 1960, exige a comprovação da essencialidade do labor para a subsistência familiar e que este se assemelhe a características de emprego, não bastando mero auxílio familiar em turno inverso aos estudos.9. A atividade de frentista ou supervisor de pista, com exposição a produtos inflamáveis, é considerada especial por periculosidade, independentemente do uso de EPIs ou da ausência de recolhimento de contribuição adicional específica, sendo o risco inerente e não exigindo exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85, § 3º; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Portaria 3.214/78; NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 31.10.2018; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento e da conversão do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, metais pesados e poeiras); (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 08/10/2001 é reconhecido como tempo especial. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (acetato de etila, acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno) e metais pesados (alumínio, ferro), conforme PPP e laudos da empresa, justifica a especialidade. A natureza qualitativa da exposição a esses agentes, alguns cancerígenos, torna irrelevante a quantificação e o uso de EPI.4. O período de 01/05/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 88,9 dB e 93,9 dB, superando o limite de 90 dB(A) vigente à época. Além disso, houve exposição a agentes químicos como acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno, acetona, n-hexano e poeira respirável, de risco qualitativo, conforme laudos da empresa.5. O período de 20/04/2005 a 31/01/2007 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra ruído entre 89,6 dB e 84,9 dB, e exposição a agentes químicos como cádmio, cromo, níquel, alumínio, ferro, chumbo, n-hexano, acetona, acet etila, tolueno e xileno, além de poeira respirável. A presença de metais pesados, alguns cancerígenos, configura exposição qualitativa, independentemente da mensuração.6. O período de 01/12/2011 a 31/10/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP e laudos indicam exposição a acet etila, acet butila, tolueno, xileno, etil-benzeno, n-hexano, poeira respirável e total, cádmio, ferro e níquel. A atividade de pintor de veículos implica exposição contínua a vapores orgânicos e aerossóis de produtos químicos, caracterizando a especialidade pela exposição química.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.8. As alegações do INSS são improcedentes. O PPP e a documentação técnica confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença. A atividade de pintura industrial implica contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e poeira respirável, cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI. Os níveis de ruído registrados são expressivos e compatíveis com a atividade, e a ausência de metodologia expressa não prejudica o trabalhador, presumindo-se o NEN.9. É possível o cômputo do período de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema Repetitivo 998/STJ.10. A alegação de erro material não procede, pois a sentença reconheceu judicialmente os períodos controversos, e o suposto erro na descrição dos períodos administrativos não afeta o mérito da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e ruído acima dos limites de tolerância, configura tempo especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos cancerígenos. 13. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido por desempenho de atividades em condições especiais. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço rural e especial, mas negando a concessão de aposentadoria.
2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento e cômputo de período de atividade rural; (iii) a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização de tempo rural; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; (v) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, amianto, poeiras totais e hidrocarbonetos aromáticos; (vi) a adequação do fator de conversão de tempo especial; (vii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (viii) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial e testemunhal, foi afastada, pois o conjunto probatório existente, como PPPs e laudos contemporâneos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a realização de perícia após anos do término do labor, com possíveis modificações no ambiente, não seria capaz de refutar as informações da época.4. O período de 15/10/1987 a 30/06/1994 foi reconhecido como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, com base em início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos pais qualificando-os como agricultores, escritura de compra e venda de imóvel rural de 1989 e comprovantes de comercialização de 1992 a 1994), corroborado por prova testemunhal colhida em justificação administrativa.5. O período rural de 01/11/1991 a 30/06/1994, posterior à Lei nº 8.213/91, exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Contudo, a cobrança de juros e multa sobre essa indenização é indevida para o período anterior à MP nº 1.523/96 (11/10/1996), conforme o Tema 1.103 do STJ. O INSS deve permitir o recolhimento das contribuições, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante a contagem das contribuições indenizadas com efeitos retroativos à DER, mediante o efetivo pagamento.6. O pedido de conversão de tempo comum em especial foi rejeitado, pois a lei aplicável à conversão é a vigente na data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, e a Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a conversão de tempo especial em comum, conforme entendimento do STJ (REsp 1.310.034/PR, Tema 546).7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 04/07/1994 a 30/09/2002 devido à exposição a amianto, independentemente da concentração e uso de EPI, aplicando-se o fator de conversão de 1,75 (parâmetro de 20 anos para aposentadoria especial, conforme Decreto nº 2.172/97, código 1.0.2 do Anexo IV). O recurso do INSS, que questionava o fator de conversão e a avaliação qualitativa para sílica, foi desprovido.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/10/2002 a 26/10/2009 na Fras-le S/A, devido à exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), cuja exposição é qualitativa e a eficácia do EPI é afastada.9. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 31/12/2012, para o cargo de torneiro CNC, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), com base em laudo judicial emprestado, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 (parâmetro de 25 anos, conforme código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o EPI é ineficaz para agentes cancerígenos.10. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/03/2013 a 09/12/2015 na Agrale S/A devido à exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudos periciais emprestados e no princípio da precaução, que recomenda a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do segurado em caso de divergência probatória.11. Não foram implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois o autor totalizou 10 anos, 6 meses e 29 dias de atividade especial, aquém dos 20 anos exigidos. Da mesma forma, para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo dos períodos rural e especial reconhecidos e a reafirmação da DER para 28/11/2016, o autor não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.12. A reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (28/11/2016) é viável, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação. A data limite para a reafirmação será a da sessão de julgamento.
13. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), bem como a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, adota-se a conclusão mais protetiva à saúde do segurado. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/96, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante efeitos financeiros desde a DER. A conversão de tempo comum em especial não é permitida após 29/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 86, 98, § 3º, 487, I, III, "a", 492, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.890/1973, art. 9º, § 4º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º, 4º, 25, § 1º, 30, § 8º, 39, II, 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, § 2º, 27, II, 29, I, II, 39, I, II, 48, 55, § 2º, 57, § 3º, § 5º, 124, 143, 192; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 70, 127, V, 173, 200, § 2º, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Tema 709, Tema 1170; STJ, REsp 1.018.735/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 03.09.2015; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.568.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.572.229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 24.05.2017; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TRF4, APELREEX 0012192-64.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 04.11.2015; TRF4, 5000073-17.2015.404.7208, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.09.2016; TRF4, AC 0014651-39.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.09.2016; TRF4, 5005613-46.2015.404.7111, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 29.08.2016; TRF4, AC 0021415-75.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 06.04.2015; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, 5012124-04.2012.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018; TRF4, 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017; TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011; TRF4, 5014098-05.2014.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018; TRF4, 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018; TRF4, 5013597-81.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.03.2020; TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 13.05.2020; TRF4, AC 5050478-26.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 01.09.2023; TRF4, REOAC 0005987-24.2012.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25.07.2018; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, 08.06.2022; TRF4, 5022496-95.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.03.2022; TRF4, 5006540-23.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 28.10.2022; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 04.10.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TNU, 5027110-91.2011.404.7100, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 05.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural e especial, e permitindo a reafirmação da DER. A parte autora busca o cômputo do período rural desde a primeira DER, e o INSS questiona a reafirmação da DER e os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) a fixação dos efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iii) a possibilidade de cômputo do período rural reconhecido desde a primeira DER administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER variam: se a implementação dos requisitos ocorrer entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros e juros de mora são a partir da citação; se após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo determinado.5. O período rural reconhecido (18/07/1965 a 11/11/1976) pode ser computado desde a primeira DER (01/10/2008). Isso porque, conforme o Tema 1.124/STJ, quando o INSS não oportuniza a complementação da prova em pedido administrativo deficiente, e a prova é produzida em juízo, a DIB pode ser fixada na DER administrativa se o segurado já faria jus ao benefício, o que ocorreu no caso com a apresentação de início de prova material.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, com a fixação dos efeitos financeiros conforme o momento da implementação. O período rural pode ser computado desde a DER administrativa quando o INSS não oportunizou a complementação da prova e esta foi produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VIII, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 55, § 2º, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, Tema 503; TRF4, AR 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 06.09.2012; TRF4, AC 5060620-22.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 20.10.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015794-77.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: WANDERLEY NALIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INTEGRAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS MANTIDOS SOB SIGILO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça em ação previdenciária. A parte agravante sustenta a necessidade de sigilo integral, sob o argumento de que o processo contém documentos fiscais e bancários, havendo, também, o assédio de empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se ação previdenciária deve tramitar integralmente em segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX). 4. O artigo 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de tramitação sob segredo de justiça, não abrangendo, de forma geral, ações previdenciárias. 5. A proteção de informações sigilosas encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Estado o dever de controlar o acesso e a divulgação de dados sensíveis, assegurando sua integridade e confidencialidade. 6. Em harmonia com precedentes do TRF da 3ª Região, devem ser mantidos sob sigilo os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias do agravante, permanecendo públicos os demais atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189, III; Lei nº 12.527/2011; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.676.469/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/03/2025, DJEN 28/03/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5017230-71.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 08/10/2025, DJEN 13/10/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5007645-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28/09/2023, DJEN 04/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015769-64.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: MARCELO GARGITTER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INTEGRAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS MANTIDOS SOB SIGILO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça em ação previdenciária. A parte agravante sustenta a necessidade de sigilo integral, sob o argumento de que o processo contém documentos fiscais e bancários, havendo, também, o assédio de empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se ação previdenciária deve tramitar integralmente em segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX). 4. O artigo 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de tramitação sob segredo de justiça, não abrangendo, de forma geral, ações previdenciárias. 5. A proteção de informações sigilosas encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Estado o dever de controlar o acesso e a divulgação de dados sensíveis, assegurando sua integridade e confidencialidade. 6. Em harmonia com precedentes do TRF da 3ª Região, devem ser mantidos sob sigilo os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias do agravante, permanecendo públicos os demais atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189, III; Lei nº 12.527/2011; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.676.469/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/03/2025, DJEN 28/03/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5017230-71.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 08/10/2025, DJEN 13/10/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5007645-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28/09/2023, DJEN 04/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013991-59.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FAUSTINO - SP356327-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 (IRSM/94), manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 25.173,57, apesar da alegação de coisa julgada em razão de ação individual anterior ajuizada pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução individual da sentença coletiva quando o beneficiário ajuizou ação individual posterior ao ajuizamento da ACP, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, configurando coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, comprovou-se que a ação civil pública foi distribuída em 14.11.2003, ao passo que a ação individual do exequente foi proposta em 05.12.2003, com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. O ajuizamento de ação individual após a propositura de ação civil pública, na hipótese dos autos, implica renúncia aos efeitos da ação coletiva e sujeição à coisa julgada da ação individual. 5. Inaplicável o art. 104 do CDC em favor do exequente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. Extinta a execução. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.870.616/SC; STJ, AgInt no REsp 1.457.487/RS; TRF3, ApCiv 5024276-60.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 13.10.2025; TRF3, AC 5000791-23.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 29.08.2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012410-21.2024.4.03.6183 APELANTE: LUIZ SAMPAIO HENRIQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ SAMPAIO HENRIQUE ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou revisão para majoração da renda mensal inicial do benefício; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No caso dos autos, nos períodos de 29.04.1995 a 26.10.2004 e 03.11.2004 a 31.12.2014, a parte autora, nas atividades de cobrador e motorista de ônibus, esteve exposta a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/99. Quanto à prova emprestada, observa-se que se trata de caso em que o terceiro laborava nas mesmas atividades, mesmas condições e mesma empresa do autor, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes. Ainda, foi observado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Precedentes. Não obstante, o período de 01.01.2015 a 20.07.2019 deve ser computado como tempo de contribuição comum, uma vez que o ruído e a vibração se deram dentro dos limites legalmente admitidos. 4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2019), insuficientes para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 43 (quarenta e três) anos e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2019), o que necessariamente implica no direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com aumento da renda mensal inicial, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2019). O termo inicial dos efeitos financeiros será apreciado pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ no Tema 1.124. IV. Dispositivo 5. Apelações parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014;RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019, Tema 629 do STJ; Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007210-77.2017.4.03.6183 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 30/06/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020; Tema 1.124 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007382-77.2021.4.03.6183 APELANTE: NEYDE COLELLA BALBINO ADVOGADO do(a) APELANTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO. SUBMISSÃO AO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do seu benefício pelo reajuste do teto do RGPS, promovido pelo EC's 20/98 e 41/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da parte autora foi limitado ao teto do RGPS na data de sua concessão. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 6. No caso vertente, verifica-se que o benefício em questão, com DIB em 11.05.1990, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, não foi limitado ao teto de 27.374,76,94, em maio de 1990. Conforme parecer da Seção de Cálculos desta Corte, para acolher a forma de cálculo utilizada pela recorrente, seria necessária a retificação dos salários de contribuição das competências 04.1987 a 12.1988, utilizados pelo INSS para calcular a aposentadoria por invalidez. Ocorre que tal revisão não foi objeto da presente de demanda. Além disso, a revisão da RMI está limitada ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, o qual já foi superado. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida.
_________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 da EC 20/98; art. 5º da EC 41/2003; art. 3, caput, da Lei n. 5.8090/73; art. 28 da Lei n. 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011; STF, RE 1198655, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de motorista de caminhão de carga exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento em categoria profissional. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Somando os períodos ora enquadrados como especiais, acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, a parte autora não conta com o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, cumprindo os requisitos para a aposentação em momento posterior, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - O período contributivo utilizado para a concessão da aposentadoria em questão, não abrange tempo posterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em reafirmação da DER. - Termo inicial fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007122-32.2020.4.03.6119 APELANTE: FLAVIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 4. Nos períodos de 13.03.1990 a 12.03.1993, 09.08.1993 a 04.06.1996 e 17.04.2003 a 02.05.2005, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No período de 19.11.1996 a 08.01.1999, o autor esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física, pelo contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, especialmente óleo mineral, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, em consonância com o anexo 13 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Em função do exercício da mesma atividade pela parte autora nos períodos de 20.12.1999 a 31.01.2000 e 01.02.2000 a 10.02.2000 (mecânico montador de máquinas industriais), mostra-se correto estender as conclusões do PPP de ID 332784750 aos períodos mencionados. No período de 05.05.2005 a 29.01.2009, a parte autora esteve exposta a agentes químicos tais como óleo lubrificante e graxa, chumbo, estanho, níquel, querosene, hidróxido de sódio, isopropanol, metanol, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. No intervalo compreendido entre 17.05.2010 e 12.11.2019, os perfis profissiográficos previdenciários acostados aos autos revelam que o autor desempenhou atividades predominantemente administrativas entre 17.05.2010 e 31.08.2012, de modo que o período em questão deve ser considerado como sendo de atividade comum. Já no que tange ao lapso de 01.09.2012 a 12.11.2019, o demandante trabalhou com exposição a hidrocarbonetos na forma de resíduos de óleo mineral, bem como a desengraxantes e óleos lubrificantes, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, em consonância com o anexo 13 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Por fim, os períodos de 27.03.2000 a 05.03.2002 e 13.05.2009 a 13.05.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2020). 6. A parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2020) contava com o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. 7. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2020), com efeitos financeiros a ser definido na fase de liquidação nos moldes do tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007112-48.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JACINTO REYES ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. MÉDICO RESIDENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ausência de interesse recursal quanto às competências já admitidas como incontroversas pelo INSS e já incluídas na contagem de tempo do benefício. Pedido não conhecido. 2. Preliminares. Confusão com o mérito. Afastamento do cerceamento de defesa, ante a suficiência probatória. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum"). 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 9. Os recolhimentos previdenciários, no caso de contribuinte individual, são efetuados por sua própria iniciativa. 10. A partir de 01/04/2003, por disposição expressa da Lei 10.666/2003, se o contribuinte individual prestar serviço à empresa tomadora de serviços, "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição". A mesma regra é aplicável tratando-se de cooperativas de trabalho em relação aos associados cooperados contribuintes individuais (art. 4º, §1º). 11. Comprovado o recolhimento regular das contribuições, o contribuinte individual faz jus ao cômputo dos períodos como tempo de contribuição e ao aproveitamento do tempo, com vistas à percepção da aposentadoria. 12. Descumprido o prazo de recolhimento da contribuição do contribuinte individual, é possível a regularização (I) nos cinco anos posteriores às competências devidas, mediante o recolhimento com atraso, acrescido de multa de mora e juros moratórios (art. 35 c/c art. 45-A, §3º, Lei 8.212/91) e (II) após esse quinquênio, mediante indenização das contribuições na forma prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91. 13. A Lei 8.213/91 (art. 27, II) veda o cômputo dos recolhimentos realizados com atraso para fins de carência, mas permite sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição. A despeito do disposto no art. 27, II, Lei 8.213/91, se entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não sobrevier a perda da qualidade de segurado, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência. Precedentes. 14. Nos casos em que o recolhimento com atraso ou a indenização for realizado no curso do processo, a data de início do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixada na data do efetivo recolhimento, não produzindo efeitos antes deste marco temporal. Precedentes. 15. Havendo filiação anterior como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a continuidade da atividade é presumida, sendo dispensável a comprovação do exercício da atividade. 16. No caso do contribuinte individual que presta serviços à empresa (art. 11, V, "g", Lei 8.213/91), não se exige do segurado a comprovação da atividade, ainda que haja recolhimento extemporâneo das contribuições pela empresa tomadora de serviços, porque esta é a responsável pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte individual, assim como pela prestação de informações à entidade autárquica (art. 4º, Lei 10.666/2003; art. 32, III e IV, Lei 8.212/91; art. 225, III e IV, Decreto 3.048/99). 17. A partir da edição da Lei 6.932/81, o médico residente passou a ser considerado como segurado obrigatório, consoante se depreende de seu artigo 4º, §1°, primeiramente na condição de autônomo, fruto da redação alterada pela Lei 7.601/87, e posteriormente como contribuinte individual, em razão da modificação efetuada pela Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2011. 18. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) (REsp nº 1.436.794-SC Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 19. A atividade de médico pode ser enquadrada como especial, a teor do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79. 20. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 21. DIB mantida na data do requerimento administrativo. 22. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 23. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca mantida. 24. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.