DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. Na espécie, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. 2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividade comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Note-se que, em sede de contestação, a autarquia reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/09/1991 a 14/11/1994, restando incontroverso. Verifica-se, ainda, que a matéria referente ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/2001 a 30/10/2002, 02/05/2003 a 04/01/2004 e 12/11/2014 a 10/12/2019 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. 3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/07/1995 a 05/03/2001, 05/01/2004 a 20/05/2007 e 01/02/2008 a 11/11/2014, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/01/2020), com possibilidade de reafirmação da DER. 4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPPs), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/07/1995 a 05/03/2001 e 05/01/2004 a 20/05/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código - PPP apresentado na esfera administrativa e PPRA 2018/2019, documento juntado em juízo que corroboram as informações já contidas no PPP; e - 01/02/2008 a 11/11/2014, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído de 85,5 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código - PPP, apresentado na esfera administrativa e PPRA 2018/2019, documento juntado em juízo que corroboram as informações já contidas no PPP.5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, observada a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. 6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. 7. Conforme planilhas anexadas, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019: - em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 4 meses e 15 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 337 meses, para o mínimo de 180 meses; e - em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 337 meses, para o mínimo de 180 meses. 8. Verifica-se, ainda, que, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo (08/01/2020), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 7 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 339 meses, para o mínimo de 180 meses. 9. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos supracitados, a partir do requerimento administrativo (08/01/2020), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, observando-se o direito ao benefício mais vantajoso. 10. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 14. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 15. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa oficial contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento de acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito da impetrante a benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de acórdão do CRPS viola direito líquido e certo do segurado; (ii) saber se a interposição de recurso administrativo intempestivo pelo INSS suspende a exequibilidade da decisão do CRPS; e (iii) saber se o INSS possui interesse recursal ao buscar esclarecimentos sobre o alcance da decisão judicial em vez de sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. A segurança é concedida porque a demora da autarquia em cumprir o acórdão do CRPS viola o direito líquido e certo da impetrante. Isso se fundamenta na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*).5. Prazos legais (Lei nº 9.784/99, art. 49; INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º) e os estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 foram excedidos, uma vez que o julgamento da 28ª Junta de Recursos estava pendente de cumprimento desde 26/10/2024.6. É negado provimento à remessa oficial, pois a interposição de recurso administrativo intempestivo pelo INSS não possui efeito suspensivo e, portanto, não justifica o descumprimento da decisão do CRPS. O art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, é claro ao prever que somente recursos tempestivos possuem tal efeito. Além disso, o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, proíbe o INSS de se escusar de cumprir decisões definitivas do colegiado.7. O recurso de apelação do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal. A autarquia não busca a reforma da sentença, mas sim esclarecimentos sobre o alcance da decisão judicial, o que é inadequado para o recurso de apelação. A causa de pedir e o pedido da impetrante se centraram na demora do cumprimento do acórdão administrativo, e a sentença respeitou os limites objetivos da lide, não sindicando o mérito da decisão administrativa.8. As disposições sobre encargos processuais são mantidas. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.289/96. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, de acordo com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Consequentemente, não há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida. Recurso de apelação do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS viola direito líquido e certo do segurado, especialmente quando o recurso administrativo interposto pela autarquia é intempestivo e, portanto, desprovido de efeito suspensivo. O recurso de apelação que busca apenas esclarecer o alcance da decisão judicial, sem visar sua reforma, carece de interesse recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 305, § 1º, e 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; IN nº 128/2022, art. 581; Portaria MPT nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Portaria MPS nº 2.393/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, 5051613-05.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial e concedendo o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, inclusive anterior aos 12 anos de idade. O INSS alega falta de interesse de agir, ausência de sujeição ao agente nocivo ruído, uso de EPI eficaz e nulidade do reconhecimento de tempo de labor urbano posterior ao requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo completo para caracterizar o interesse de agir; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola, incluindo o período anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e radiações não ionizantes, e a eficácia do EPI; e (iv) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano posterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE 631240/MG), estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, o INSS indeferiu o reconhecimento do tempo de serviço especial, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora, conforme precedentes do TRF4.4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o tempo de serviço rurícola de 05.05.1971 a 30.07.1979. A comprovação da atividade rural é feita por início de prova material (histórico escolar, certificado de dispensa militar, matrícula de imóvel rural do pai) e autodeclaração, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Súmula 149, Temas 297, 554, 533, 638, Súmula 577). Além disso, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, sem limitação etária, desde que comprovado o efetivo exercício colaborativo para a subsistência familiar.5. O recurso do INSS é parcialmente acolhido para afastar o reconhecimento da especialidade por ruído nos períodos posteriores a 05 de março de 1997. A especialidade por ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Tema 694). O laudo pericial comprovou ruído acima de 80 dB(A) nos períodos anteriores a 05/03/1997, mas não acima dos limites exigidos para os períodos posteriores.6. Subsiste o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 05.10.1999, 02.01.2010 a 24.04.2012, 01.04.2013 a 10.09.2016 e de 10.04.2017 a 23.07.2018 pela exposição a radiações não ionizantes. As normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534), e a exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, como as provenientes de solda, enseja o reconhecimento da atividade especial com análise qualitativa, conforme o Anexo nº 07 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 09/2014.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme a MP nº 1.729/98. Para períodos posteriores, embora o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) estabeleçam que o EPI eficaz pode descaracterizar a especialidade, há exceções, como para o agente nocivo ruído e agentes cancerígenos (incluindo radiações não ionizantes ultravioleta de soldagem), para os quais a eficácia do EPI não elide o direito ao reconhecimento do tempo especial.8. Não há nulidade no reconhecimento de tempo de serviço especial posterior ao requerimento administrativo. O colegiado pode analisar integralmente a matéria discutida, conforme o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. A especialidade reconhecida para lapso após a DER, para fins de reafirmação da DER, não foi aproveitada para o cálculo do tempo de contribuição para a concessão do benefício atual.9. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida a partir de 26/12/2016. Com o reconhecimento do tempo de labor rurícola e dos períodos especiais convertidos, o segurado totaliza 40 anos, 10 meses e 29 dias de contribuição e 294 carências até a DER, além de 96.5556 pontos, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998) e do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.10. A correção monetária e os juros de mora são alterados para se adequarem aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como à EC 113/2021. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.11. Os honorários advocatícios são mantidos conforme a sentença, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ). Não há majoração recursal, visto que o recurso da parte autora foi provido e o do INSS parcialmente provido, conforme o Tema 1059 do STJ.12. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014). Contudo, não está isento do pagamento de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.13. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural é possível mediante início de prova material e autodeclaração. A atividade especial por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época do labor, e a exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento da especialidade com análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XXXIII, 194, II, p.u., 195, I, 201, § 7º, I, 60, §4º; ADCT, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 369, 493, 497, 536, 537, 933, 942, 1.013, §§ 1º, 2º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CPC/1973, art. 461; CLT, arts. 2º, 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.079/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 13, 29, §§ 7º, 9º, 29-C, I, 41-A, 52, 53, I, II, 55, §§ 2º, 3º, 57, §§ 1º, 3º, 58, §§ 1º, 2º, 106, III, 108, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, I, "a", "b", II; EC nº 103/2019, arts. 15, I, II, §§ 1º, 2º, 16, I, II, § 1º, 17, I, II, p.u., 18, I, II, § 1º, 19, 20, I, II, III, IV; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 871/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.4, 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Cód. 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15 (MTE), Anexo nº 07, Anexo nº 13; IN nº 77/2015, art. 268, III; IN nº 99/2003, art. 148; IN nº 128/2022, arts. 556, 567, 568, 571; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 41; TRF4, AC 5006854-54.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5004579-58.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.02.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5019523-12.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado em 16.10.2022; TRF4, AC 5016198-53.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado em 29.06.2022; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado em 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado em 17.11.2022; TRF4, AC 5025950-83.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.03.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018, trânsito em julgado 21.04.2022; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado em 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, juntado em 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, j. 17.12.2024; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. A sentença também determinou a habilitação de dependentes, a conversão de tempo especial e a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a fixação e majoração dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003, 05/01/2004 a 03/04/2006 e 20/11/2006 a 25/03/2009 foi mantido, pois a natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ), e a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).5. Os limites de tolerância para ruído foram observados conforme a legislação da época (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99, 4.882/2003), e a aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Tema 1083).6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade antes de 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98), e para ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial (STF, ARE nº 664.335, Tema 555).7. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).8. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS n. 000071-43-2), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15; Decreto n. 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015), sendo o uso de EPI irrelevante para agentes cancerígenos (IRDR-15, TRF4).9. O segurado, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4 (Decreto 3.048/99, art. 70), totalizou 39 anos, 0 meses e 23 dias de tempo de contribuição na DER (13/05/2015), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.10. Os consectários legais foram fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme STF Tema 810 (RE 870.947) e STJ Tema 905 (REsp 149146); juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), 1% ao mês até 29/06/2009, e após, juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e a partir de 09/12/2021, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo (STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995).11. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e à isenção de custas, pois essas questões já haviam sido definidas na sentença.12. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais fixados de ofício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, incluindo agentes cancerígenos, deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. A conversão de tempo especial em comum, com fator 1,4 para homens, pode ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com consectários legais e honorários advocatícios fixados conforme a jurisprudência consolidada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o acréscimo de 25% para assistência permanente de terceiros, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário, considerando a validade e suficiência do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não demonstrou incapacidade laboral para suas atividades habituais, conforme o laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.4. O laudo pericial judicial é considerado válido e suficiente para formar a convicção do julgador, sendo completo, coerente e sem contradições formais, tendo considerado o histórico e o exame físico da parte autora.5. O perito judicial é profissional de confiança do juízo e imparcial, e a mera discordância da parte com as conclusões periciais não descaracteriza a prova, especialmente quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos.6. Os documentos médicos anexados ao processo foram considerados pelo perito, mas não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.7. A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora, impondo-se o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral, corroborada por laudo pericial judicial completo e coerente, justifica a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, mesmo diante da discordância da parte autora.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59, e 129-A, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos, estes em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O embargante alega que o acórdão contém erro material, pois o provimento do recurso da parte autora ensejou a alteração do marco temporal para contagem da prescrição, de modo que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão dos embargos declaratórios acolhidos, eis que o direito à revisão e recebimento correto dos atrasados só ocorreu efetivamente no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à modificação do mérito do julgado, mas sim a suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, conforme as Súmulas 76 do TRF/4ª Região e 111 do STJ. Em sendo de parcial procedência a sentença, esta Corte reconhece que havendo alteração substancial no conteúdo da sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença.5. A modificação da data de referência para a contagem do prazo prescricional não configura alteração substancial, uma vez que a decisão singular já havia deferido a revisão postulada, sendo suficiente para a concretização da revisão pretendida.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração negados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) aprecie, analise e decida recurso administrativo no prazo máximo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na análise de recurso administrativo configura violação ao direito à razoável duração do processo; e (ii) a sentença que determinou a apreciação do recurso administrativo deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora na análise do recurso administrativo, protocolado em 05/10/2023 e ainda sem julgamento em 24/01/2025, excede o prazo máximo de 365 dias previsto no art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022 (Regimento Interno do CRPS), configurando omissão ilegal e abusiva da autoridade coatora.6. A omissão da autoridade coatora viola o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*) e o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), aplicáveis também aos processos administrativos, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999.7. A sentença que concedeu a segurança para determinar a apreciação e decisão do recurso administrativo deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a violação do direito à razoável duração do processo em face da demora excessiva da Administração Pública.8. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na análise de recurso administrativo, que excede o prazo regulamentar, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a sua apreciação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. TEMA 1.209 STF. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995 STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão de julgamento colegiado. 2. A parte autora alega omissão quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original (02/01/2018), uma vez que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER para 17/10/2018. 3. O INSS alega omissão sobre o termo inicial do benefício na data da citação, a incidência de juros moratórios, a necessidade de sobrestamento da ação no Tema 1.209 do STF (vigilante) para outras atividades de risco e a impossibilidade de acolhimento da especialidade com base na periculosidade a partir de 06/03/1997. O INSS também busca o prequestionamento das matérias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da DER original para concessão do benefício; (ii) a existência de omissão quanto ao termo inicial do benefício, juros moratórios, suspensão da ação pelo Tema 1.209 do STF e reconhecimento de especialidade por periculosidade; (iii) a possibilidade de prequestionamento das matérias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando a rejulgamento da causa. 6. Não há omissão quanto à DER original do autor, pois o acórdão manteve a concessão do benefício com reafirmação da DER para 17/10/2018, em conformidade com a sentença que já havia afastado o direito na DER de 02/01/2018 por insuficiência de requisitos. 7. Não se aplica a suspensão da ação pelo Tema 1.209 do STF, que trata especificamente da especialidade da atividade de vigilante, sendo o caso dos autos referente a outra atividade de risco. 8. As questões sobre o termo inicial do benefício, juros moratórios e reconhecimento de especialidade por periculosidade foram devidamente analisadas no acórdão embargado. 9. A especialidade por periculosidade foi reconhecida pela exposição a inflamáveis em posto de combustível, não por enquadramento de categoria profissional. 10. A incidência de juros moratórios em casos de reafirmação da DER segue o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que os limita à obrigação de pagamento de parcelas vencidas quando a DER é reafirmada até a data do ajuizamento da ação. 11. O prequestionamento das matérias é acolhido parcialmente, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.954.856/SP) que exige juízo de valor sobre os preceitos indicados, mesmo com o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. 13. Dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: 14. Embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa, mas a sanar vícios específicos (art. 1.022, CPC). 15. A reafirmação da DER para concessão de benefício previdenciário não configura omissão quando a DER original já foi analisada e afastada por insuficiência de requisitos. 16. O Tema 1.209 do STF, que trata da especialidade da atividade de vigilante, não se estende a outras atividades de risco. 17. O prequestionamento de matérias é acolhido para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, mesmo que os vícios alegados não sejam reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço decorrente de reintegração laboral e vínculo de trabalho registrado em CTPS, e condenando a autarquia a implantar o benefício e pagar os valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários com base em sentença trabalhista de reintegração, sem a exigência de prova material contemporânea para o período de afastamento; (ii) a suficiência da prova documental e dos recolhimentos previdenciários para comprovar o vínculo e o tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea e que a reclamatória trabalhista não é suficiente é improcedente. A CTPS do autor possui anotação contemporânea do vínculo com a Associação Paranaense de Cultura de 25/02/1985 a 07/02/2011. A reclamatória trabalhista (nº 0000934-11.2011.5.09.0029) teve como finalidade a ilegalidade da demissão e a reintegração, não o reconhecimento do vínculo. Há diversos documentos da própria empregadora na ação trabalhista que comprovam o vínculo. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 173, e a IN nº 77/2015, art. 72, dispensam a prova material em casos de reintegração, desde que o vínculo anterior seja comprovado, o que ocorreu. A autarquia não pode negar o cômputo dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa.4. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, considerando o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação improvida.Tese de julgamento: 7. A sentença trabalhista de reintegração, corroborada por documentos da CTPS e a prova da existência do vínculo antes da ação trabalhista, é prova suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, §2º, inc. I; CLT, arts. 40, 456; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 173, 174; IN nº 77/2015, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; TST, Súmula nº 12; TNU, Súmula nº 75; TNU, Tema 240 (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE); STJ, Tema 1.188 (REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE, j. 20.11.2017); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em ação de procedimento comum que postulava a concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora, trabalhadora rural boia-fria, alega a desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias e a suficiência de prova material parcial complementada por prova testemunhal para comprovar o período de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural a trabalhador boia-fria sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias; (ii) a validade da prova material parcial, complementada por prova testemunhal, para comprovar o período de carência necessário ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, considerando que a ação foi proposta em 17/07/2024 e a DER é 02/09/2021, inexistem parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher, e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 39, I, da Lei nº 8.213/91 e o art. 201, II, § 7º, da CF/1988.5. Conforme a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.354.908/SP (Tema nº 642), o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ou ter preenchido os requisitos de forma concomitante para ter direito adquirido. A autora, nascida em 17/07/1959, completou 55 anos em 17/07/2014 e requereu o benefício em 02/09/2021, devendo comprovar 180 meses de atividade rural no período de 17/07/1999 a 17/07/2014 ou de 02/09/2006 a 02/09/2021, o que lhe for mais favorável.6. A atividade rural deve ser demonstrada por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula nº 149 do STJ e o REsp nº 1.321.493/PR. Documentos em nome de terceiros do mesmo núcleo familiar são aceitos como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4. A jurisprudência não exige prova documental plena de todo o período, bastando um início de prova material que, aliado à prova oral, possibilite um juízo seguro. No caso, os documentos apresentados, como comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural, certidões de nascimento/casamento com qualificação de lavrador, contratos de parceria agrícola, matrícula de propriedade rural e notas fiscais de produtos agrícolas, servem como início de prova material, e foram corroborados pela prova testemunhal uníssona, que ampliou sua eficácia probatória, tanto retrospectiva quanto prospectivamente, nos termos da Súmula 577 do STJ.7. A jurisprudência do TRF4 e do STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para a concessão de aposentadoria por idade rural. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, sendo suficiente o início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.8. Preenchidos os requisitos de idade e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.9. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Diante do provimento do recurso, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).10. O INSS deve arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O trabalhador rural boia-fria equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para a aposentadoria por idade rural, a qual pode ser comprovada por início de prova material, ainda que parcial, complementada por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. VII, 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, 49, inc. II, 55, § 3º, 106, 142 e 143; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp n.º 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE n.º 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O autor busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 25.07.2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por idade rural, especificamente quanto à comprovação da atividade rural e à condição de segurado especial, considerando a extensão das terras, a existência de CNPJ e a presidência de associação comunitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o autor possuía terras além de 4 módulos fiscais, baseada em "prints de tela de computador", não procede, pois tais documentos são de origem desconhecida e de um sistema interno desatualizado, não sendo aceitos como prova. A comprovação da propriedade de terras exige matrícula atualizada, que não foi apresentada pelo réu. O autor, por sua vez, comprovou a venda de grande parte das terras em 2004 e demonstrou que a área remanescente de 58,8 hectares é majoritariamente coberta por vegetação nativa, com apenas 17,1 HA produtivos, sendo inferior aos 4 módulos fiscais do município de General Carneiro/PR (96 hectares). Ademais, as notas fiscais apresentadas demonstram uma escala de produção compatível com a agricultura familiar, e o autor é inscrito no PRONAF.4. A manutenção de CNPJ como empresário individual não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a atividade comercial de comercialização de palanques e carvão era desenvolvida com matéria-prima produzida pelo próprio grupo familiar para auxiliar na abertura de lavoura e pasto. O INSS não logrou demonstrar que o autor obtinha renda dessa atividade que tornasse dispensável o labor rural, e os valores das notas fiscais eram ínfimos, inclusive anteriores ao Plano Real, indicando que o CNPJ só não foi baixado antes por "mero desleixo".5. A presidência de associação comunitária não descaracteriza a condição de segurado especial, considerando a função social e comunitária da entidade, que tem por objetivo a defesa de direitos sociais e o fortalecimento da comunidade, sendo uma atividade comum em comunidades interioranas afastadas e compatível com o labor rural.6. A posse de uma média anual de 47 cabeças de gado, cuja rentabilidade média não ultrapassa 10% do valor da venda, não desconfigura a qualidade de segurado especial, pois é compatível com o regime de economia familiar, não representando uma fonte de renda que descaracterize o labor rural.7. O autor comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência de 180 meses, de 03.07.2003 a 03.07.2018 ou de 25.07.2003 a 25.07.2018, por meio de autodeclaração, notas fiscais e inscrição no PRONAF, que servem como início de prova material, conforme arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, confirmando o labor rural por toda a vida do autor, sendo que a jurisprudência não exige comprovação contínua ano a ano, mas um início de prova material que se harmonize com a prova oral (TRF4, AC n° 2000.04.01.128896-6/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida, com determinação de implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 9. O conjunto probatório, incluindo autodeclaração, documentos e prova testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial e o exercício de atividade rural, mesmo diante de elementos como a posse de terras, CNPJ e presidência de associação comunitária, desde que compatíveis com o regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, II, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 6º, e 11; 98, § 3º; 487, I; e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e § 1º; 25, II; 26, III; 38-A; 38-B; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 49, II; 55, § 3º; 102, § 1º; 106; e 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 25, e 30, § 7º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XII; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.188/2010, arts. 2º, II, e 13; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, Tema 810; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp 72.216-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19.11.1995; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.08.2004; STJ, REsp 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 20.11.2007; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 23.01.2017; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRSPR, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.10.2019; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, EIAC 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 11.02.2004; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando como especiais os períodos de 01/01/1985 a 30/06/1985, 16/07/1988 a 29/01/2018 e 30/01/2018 a 31/01/2021, e concedendo o benefício de aposentadoria especial desde 29/01/2018. O INSS alega ausência de exposição habitual e permanente a agentes agressivos, impossibilidade de enquadramento como tempo especial para médico autônomo e ineficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exposto a agentes biológicos; (ii) a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos e descaracterizar o tempo especial; e (iii) a necessidade de exposição habitual e permanente a agentes biológicos para o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STJ (REsp 1151363/MG, Tema 422).4. A atividade de dentista é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), e após essa data, a especialidade é comprovada pela efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos, como o PPP e o LTCAT.5. A habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos não exigem contato contínuo, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, pois o que se protege é o risco de contágio, e a intermitência não reduz os danos ou riscos (TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000).6. O simples fato de o segurado ser contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 não excepciona essa categoria, e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1517362/PR, Tema 1291) e da TNU (Súmula 62) é pacífica nesse sentido.7. A ausência de custeio específico não obsta a concessão da aposentadoria especial, pois a seguridade social é financiada por toda a sociedade, em conformidade com o princípio da solidariedade (CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, pois a ineficácia do EPI para neutralizar o risco de contaminação é reconhecida pela jurisprudência (STF, ARE 664.335, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15) e pelo próprio Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5).9. As informações contidas em documentos técnicos como o LTCAT, elaborados por profissionais habilitados, são válidas para comprovar a exposição a agentes nocivos, não se tratando de informações unilaterais do segurado.10. No caso concreto, o PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes biológicos como dentista, com real e potencial risco de contaminação, o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. A utilização de EPI não afasta o direito ao tempo especial antes de 03/12/1998 e, após essa data, a especialidade do labor diante da exposição a agentes biológicos, não pode ser desconsiderada pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11, art. 487, I, art. 497; EC nº 103/2019, art. 21; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º, § 3º e § 6º, art. 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 70; IN INSS nº 45/2010, art. 257; Resolução INSS nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017; TNU, Súmula 62; STJ, Tema 1291; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial devido à exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista após 06/03/1997, considerando a periculosidade e a exposição à eletricidade superior a 250V; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco de exposição à eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, porquanto o Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, invocado pelo INSS, trata de matéria alheia ao postulado nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante, e não houve determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade.4. A lei em vigor à época do exercício da atividade é que disciplina o tempo de serviço, integrando-o como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.5. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, era considerada perigosa e especial, conforme o Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.8) e a Lei n° 7.369/85 (revogada pela Lei n° 12.740/2012), que determinou a inclusão de atividades com eletricidade em alta tensão entre as perigosas.6. O art. 57 da Lei n° 8.213/91 assegura a aposentadoria especial ao segurado que trabalhe em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e o rol de agentes nocivos dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99 é exemplificativo, não taxativo, conforme Súmula 198 do TFR e o STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534).7. O risco potencial de acidente é inerente à atividade de eletricista, não sendo exigível exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, pois o risco é sempre presente e intrínseco à atividade, conforme precedentes do TRF4 (EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.04.2015).8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico individualizado confirmam a caracterização de periculosidade decorrente do exercício de atividades com eletricidade superior a 250 volts.9. O fornecimento e o uso de EPIs não afastam a caracterização do tempo especial para eletricidade superior a 250 volts, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (STF, ARE 664.335 - Tema 555).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS improvida. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250V, é considerada especial para fins previdenciários, independentemente da data de exercício ou do uso de EPIs, devido ao risco potencial inerente à atividade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, e § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e § 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, RE n° 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp n° 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012; TRF4, APELREEX 5037301-39.2013.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 23.07.2015; TRF4, 5002795-22.2013.404.7102, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 07.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF3, AC 00132726820104036183, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25.04.2012; TRF5, APELREEX 00041709820104058500, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, 2ª Turma, DJE 24.03.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluiu o auxílio-alimentação no salário de contribuição e tratou da prescrição quinquenal e dos efeitos financeiros, alegando omissão quanto à data de início dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação da data de início dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto condutor do acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas, não se verificando a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração.4. O Colegiado consignou expressamente que os efeitos financeiros deverão ser diferidos para a fase de cumprimento de sentença, iniciando-se pelos valores incontroversos, o que afasta a alegação de omissão.5. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR RUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar alguns períodos como especiais, mas a parte autora apela buscando o reconhecimento de outros períodos e, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito para rediscussão da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1997 a 31/10/1998, 01/02/2000 a 12/01/2001, 01/09/2001 a 07/03/2003, 01/10/2003 a 18/11/2003 e 21/03/2011 a 03/05/2011, por exposição a ruído; e (ii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por aplicação do Tema n.º 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A irresignação da parte autora quanto ao período de 21/03/2011 a 03/05/2011 carece de interesse recursal, uma vez que a especialidade já foi reconhecida administrativamente pelo INSS e pela sentença, sendo o período de recebimento de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade especial, o que, conforme o Tema 998/STJ, permite o cômputo como tempo de serviço especial.4. A exposição a ruído de 89dB(A) no período de 07/04/1997 a 31/10/1998 não caracteriza a atividade especial, pois o nível de ruído está abaixo do limite de tolerância de 90dB(A) vigente à época, conforme o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e a tese firmada no Tema 694/STJ (REsp n° 1.398.260/PR), que impede a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003.5. A exposição a ruído de 87.8dB(A) nos períodos de 01/02/2000 a 12/01/2001, 01/09/2001 a 07/03/2003 e 01/10/2003 a 18/11/2003 não configura atividade especial, pois o nível de ruído está abaixo do limite de tolerância de 90dB(A) vigente à época, conforme o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 e a tese firmada no Tema 694/STJ (REsp n° 1.398.260/PR), que impede a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003.6. O pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no Tema n.º 629/STJ, é negado, pois o indeferimento da especialidade não decorreu de insuficiência probatória, mas da constatação de que os níveis de ruído estavam dentro dos limites de tolerância da legislação vigente à época, sendo incabível a aplicação retroativa de normas mais benéficas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de normas mais benéficas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86, p.u., 487, inc. I, e 927; LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§1º e 2º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, §6º, e 280, inc. IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade laboral, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão: a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito, com conhecimento aprofundado da doença, analisou os achados no exame clínico, os dados fornecidos pelo autor e a documentação médica, concluindo pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita em período diverso daquele em que já houve gozo de benefício.4. Não há razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida, pois, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa da conclusão do *expert* só é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. 5. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a prova, uma vez que o perito examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.6. A comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois, para sua concessão, não basta a comprovação de acometimento de doença, sendo preciso a demonstração de que dela decorre incapacidade laboral.7. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, especialmente na ausência de provas robustas em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a imediata implantação de benefício de aposentadoria por idade rural, concedido em acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, alegando a possibilidade de revisão administrativa do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão administrativa de acórdão do CRPS após a concessão de segurança para seu cumprimento; (ii) a existência de direito líquido e certo à implantação imediata do benefício em face da possibilidade de recursos ou revisão administrativa; e (iii) a ocorrência de perda superveniente de interesse de agir diante da anulação do acórdão administrativo favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A determinação judicial de implantação do benefício suprimiria a possibilidade de o ente administrativo conferir efeito suspensivo a eventual recurso, implicando intervenção no andamento processual administrativo que vai além do mero sanar da ilegalidade objeto do mandado de segurança, qual seja a demora do ente público em processar o requerimento administrativo. Isso porque o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 10.410/2020, art. 308) prevê que recursos interpostos contra decisões do CRPS têm efeito suspensivo, e a Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u., permite a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo.4. Não há direito líquido e certo à implantação do benefício, o que somente poderia ser determinado em casos excepcionais de demora excessiva e desproporcional. A análise do acórdão pelo INSS pode resultar na interposição de incidente ou recurso, e no caso concreto, o INSS apresentou pedido de revisão do acórdão, que foi acolhido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, anulando a decisão anterior e concluindo que a parte impetrante não faz jus à prestação pleiteada.5. Reconhecida a perda superveniente de interesse de agir, uma vez que o INSS informou ter apresentado pedido de revisão do acórdão, já acolhido pelo órgão julgador, o que impulsionou o processo e eliminou a demora que motivou a presente impetração.6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme a Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa necessária providas para extinguir o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente de interesse de agir.Tese de julgamento: 9. A superveniência de decisão administrativa que anula o acórdão favorável ao impetrante, após a impetração de mandado de segurança por demora no cumprimento, acarreta a perda do interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.410/2020, art. 308, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos. Sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos como especiais e conceder o benefício. O INSS apelou, requerendo a revogação da gratuidade da justiça e o afastamento do reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte autora; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/02/2003 a 09/08/2019 e 26/08/2019 a 13/11/2019, em face da exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça foi revogada, pois os rendimentos da parte autora são superiores ao teto de benefícios pagos pelo INSS, parâmetro adotado por esta Turma para a concessão da AJG. A parte autora não demonstrou insuficiência financeira, e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência é iuris tantum, podendo ser elidida por elementos nos autos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/02/2003 a 09/08/2019 e 26/08/2019 a 13/11/2019 foi mantido. A exposição a benzeno e formaldeído, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, permite a avaliação qualitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC para descaracterizar o tempo especial, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR Tema 15 do TRF4. A exposição, mesmo que não contínua, era inerente às atividades do autor no setor de manutenção.5. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).6. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para afastar a gratuidade da justiça e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça não é concedida quando os rendimentos do requerente superam o teto de benefícios do INSS e não há comprovação de insuficiência financeira.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como benzeno e formaldeído, caracteriza o tempo de serviço especial, independentemente da avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC, desde que a exposição seja inerente à rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 86, p.u., 98, § 5º, 99, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 2º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Interministerial MTP/ME nº 26/2023; IN INSS/PRES 77/2015, art. 284, p.u.; IN INSS/PRES 85/2016; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 20/2007, art. 173; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Memorando-Circular n. 8 DIRSAT/INSS/2014; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, AC 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 18.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 17.06.2020; TRF4, AC 5010436-71.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 25.08.2020; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.