DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora postula a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, alegando sequela limitante e redução permanente da capacidade laboral após acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as lesões decorrentes do acidente implicam redução permanente da capacidade para o trabalho na época exercido, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões, a redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, o nexo de causalidade e a qualidade de segurado na data do evento acidentário, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Temas 416 e 156) de que o benefício é devido mesmo que mínima a lesão e independentemente da irreversibilidade da doença, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu que as sequelas do autor não acarretam redução da capacidade para a atividade habitual.6. O perito esclareceu que a redução de amplitude de movimento não se confunde com redução da capacidade funcional, e que as sequelas não geram impacto objetivo nas atividades profissionais do autor.7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa da conclusão do *expert* exige elementos de prova robustos em sentido contrário, os quais não foram apresentados nos autos.8. Não demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido à época do infortúnio, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.9. Em razão do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial não infirmado por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §11; art. 156; art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §1º, §2º, §3º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas indeferindo outros e um período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, além de extinguir sem mérito outro período rural. A parte autora apela buscando o reconhecimento do labor rural e dos períodos especiais indeferidos, alegando cerceamento de defesa. O INSS apela sobre os efeitos financeiros, capitalização de juros e multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para o reconhecimento de labor rural de menor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural. Embora haja início de prova material para o período controvertido de 14/05/1978 a 03/02/1983, anterior aos 12 anos de idade da autora, a oitiva de testemunhas não foi oportunizada, sendo essencial para comprovar a *imprescindibilidade* do trabalho da criança para a subsistência familiar, conforme a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).4. Em decorrência do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, a sentença é anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção da prova testemunhal quanto ao labor rural no período controverso (14/05/1978 a 03/02/1983), e para a prolação de uma nova sentença.5. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença prejudicam o exame do mérito da apelação da parte autora, bem como o exame da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Apelação do INSS julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar labor rural de menor, quando há início de prova material e a indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar é questionada, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, negando o reconhecimento do período de 01/03/1985 a 31/12/1987 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/03/1985 a 31/12/1987 pode ser reconhecido como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material e prova testemunhal, para fins de averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência, concretizando a uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme o art. 194, inc. II, da CF/1988.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo admitida a complementação por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 297 do STJ.5. O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme o Tema 554 do STJ.6. Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são aceitos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF/4ª Região, ressalvada a impossibilidade de extensão quando um integrante do núcleo familiar exerce trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533 do STJ).7. Não há necessidade de prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula 577 do STJ.8. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material robusto para o período de 01/03/1985 a 31/12/1987, incluindo declaração de trabalhador rural, certidão do INCRA de imóvel rural em nome do pai, certidões de nascimento das irmãs e da autora com o pai qualificado como agricultor, registro de venda de imóvel rural em nome do pai, contrato de parceria agrícola do pai, certidão de casamento dos pais com o pai agricultor, ficha cadastral do pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e atestado escolar da autora em localidade rural.9. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou o início de prova material, confirmando que a família da autora morava e trabalhava em terras próprias em regime de economia familiar, sem empregados, produzindo para subsistência, e que a autora participava ativamente das atividades rurais.10. Diante do conjunto probatório, que inclui o início de prova material e a prova testemunhal idônea, o período de 01/03/1985 a 31/12/1987 deve ser reconhecido como exercício de trabalho em agricultura familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, anterior à Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo dispensável a prova documental para todos os anos do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 3º, 4º e 14, art. 86, art. 98; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual postulava a reabertura de processo administrativo de concessão de pensão por morte para a realização de avaliação biopsicossocial da deficiência, nos moldes da EC nº 103/19, art. 23, § 5º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliação biopsicossocial da deficiência, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em processo administrativo de pensão por morte, quando alegada a condição de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, configura inobservância do devido processo legal e direito líquido e certo à reabertura do processo para tal avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança é o meio adequado para impugnar ilegalidade na condução do processo administrativo, como a realização de perícia médica fora dos termos legais, pois protege direito líquido e certo, demonstrável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 23, § 5º, exige que a condição de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave seja reconhecida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, visando a concessão da pensão por morte prevista no § 2º do mesmo artigo.
5. Constata-se a inobservância do devido processo legal pelo INSS, uma vez que o pedido de pensão por morte foi analisado somente sob a ótica da invalidez, sem a realização da perícia e decisão sobre o enquadramento da requerente como pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, conforme exigido pela EC nº 103/2019.
6. A segurança deve ser concedida para determinar a reabertura do processo administrativo, pois a ilegalidade constatada refere-se à inobservância do devido processo legal na condução da análise da deficiência, sem adentrar no mérito da decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de avaliação biopsicossocial da deficiência, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em processo administrativo de pensão por morte, quando alegada a condição de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, configura inobservância do devido processo legal e enseja a reabertura do processo para tal avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 23, § 2º e § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou a aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER). Ambas as partes apelaram: o INSS contra o reconhecimento da especialidade de períodos por ruído, e a parte autora pela concessão da aposentadoria proporcional na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR-15 (dosimetria) é aceitável para aferição de ruído, mesmo após a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), pois a NHO-01 da Fundacentro tem caráter recomendatório e não obrigatório, conforme jurisprudência desta Corte Regional e o Enunciado nº 13 do CRPS. Os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) estavam devidamente preenchidos com base em laudo técnico, indicando a técnica da dosimetria e exposição a ruído acima do limite de tolerância, o que justifica a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2011 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 17/08/2012.4. O reconhecimento da especialidade do período de 15/01/2014 a 05/12/2014 foi afastado e o feito extinto sem exame de mérito, uma vez que não foi instruído com o formulário previdenciário pertinente, e não se pode presumir a continuidade das condições especiais de trabalho. A ausência de prova eficaz para instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.5. Negou-se provimento ao apelo da parte autora, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 22/10/2014, em razão do não cumprimento do pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, inc. I, da EC nº 20/1998.6. Reconheceu-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, com base no art. 493 do CPC e no Tema 995/STJ, que permite considerar fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que a parte autora continuou a contribuir, implementando os requisitos para aposentadoria proporcional em 05/05/2019 (EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II) e para aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019, art. 16, em 26/10/2023. O INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso.7. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de setembro de 2006 (STF Tema 810, STJ Tema 905). Os juros de mora serão devidos a partir da citação, conforme Súmula nº 204/STJ, com taxas de 1% ao mês até 29.06.2009 e índices da caderneta de poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa Selic, observando-se a decisão do STF na ADI nº 7873. Em virtude da reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995/STJ. Não são devidos honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs à reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 9. A metodologia de aferição de ruído pela NR-15 (dosimetria) é aceitável para o reconhecimento de atividade especial, mesmo após a exigência do NEN, pois a NHO-01 da Fundacentro possui caráter recomendatório. 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, com os efeitos financeiros e honorários advocatícios definidos conforme o Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO CONVERSÃO. FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
A alegação apresentada no recurso, no tocante aos períodos ali descritos, constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, pois não foi objeto da inicial, como acima demonstrado. Portanto, tal matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. A coisa julgada se configura pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 2º, do CPC. Embora em relações jurídicas continuadas, como benefícios previdenciários, a alteração do quadro fático (nova moléstia ou agravamento) possa afastar a coisa julgada, a decisão proferida na segunda ação não pode violar a eficácia temporal do julgado anterior. O benefício deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante averbação de período de labor rural (01/01/1980 a 20/01/1985) como segurada especial e o cômputo de competências recolhidas na condição de contribuinte individual. O INSS sustenta ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural e irregularidade nas contribuições vertidas abaixo do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural como segurada especial, no período de 01/01/1980 a 20/01/1985, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz da prova apresentada; e (ii) estabelecer se as contribuições vertidas como contribuinte individual em determinados períodos podem ser computadas para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material, ainda que em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
4. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural anterior à idade mínima constitucional, desde que demonstrado que o trabalho do menor era indispensável à subsistência do grupo familiar, não se limitando a mero auxílio esporádico.
5. Os documentos apresentados pela parte autora, aliados à prova testemunhal, foram considerados hábeis para demonstrar o labor rural entre 01/01/1980 e 20/01/1985, imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano.
6. Quanto às contribuições como contribuinte individual, foram considerados válidos apenas os recolhimentos efetuados com valor igual ou superior ao salário mínimo, dentro do prazo legal e com alíquota mínima de 20%, conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021.
7. O juiz de origem analisou individualmente as competências, desconsiderando aquelas em que houve recolhimento intempestivo, valor inferior ao salário mínimo ou alíquota inferior ao exigido, reconhecendo apenas os períodos regulares.
8. Diante da improcedência do recurso do INSS, aplica-se a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do CPC, fixando-se os honorários recursais em 15% sobre as parcelas vencidas.
9. Determinado o cumprimento imediato da decisão, nos termos do art. 497 do CPC, por se tratar de tutela de natureza mandamental, sem necessidade de novo processo de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento de tempo de labor rural como segurada especial com base em início de prova material em nome de membros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos pode ser considerado para fins previdenciários, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade indispensável à subsistência do núcleo familiar.
3. As contribuições previdenciárias como contribuinte individual somente podem ser computadas para fins de aposentadoria quando recolhidas com alíquota mínima de 20%, dentro do prazo legal e em valor igual ou superior ao salário mínimo vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º; 30, II; 55, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, APELREEX 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão da ausência de prova da condição de segurado especial do autor. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustenta a existência de prova da qualidade de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à necessidade de complementação da prova pericial e documental; e (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir as que considerar desnecessárias. No caso, a prova pericial foi conclusiva e suficiente para formar o convencimento judicial sobre a incapacidade laboral temporária, tornando desnecessária a complementação.
4. A qualidade de segurado especial não foi comprovada, pois o único documento apresentado (ficha cadastral de 2006) é anterior ao período de carência exigido pelos arts. 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, que requer a comprovação de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores à DER (28/05/2018). O extrato previdenciário também não registra contribuições após 2014.
5. O benefício por incapacidade temporária não pode ser concedido, apesar do reconhecimento da incapacidade laboral, devido à ausência de comprovação da qualidade de segurado do autor.
6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em virtude do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência legalmente exigido impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo com a incapacidade laboral reconhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, I, 27-A, 39, I, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Na forma da Súmula nº 107 deste Tribunal: "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover apelação cível para reconhecer o direito à revisão de aposentadoria de professor, incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão do acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificada a omissão apontada pela parte embargante, o acórdão embargado é retificado para suprir a ausência de fixação da verba honorária sucumbencial, conforme previsto nos arts. 494 e 1.022 do CPC.4. Com o provimento da apelação da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, tanto no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) quanto na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).6. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados e não expressamente examinados no acórdão consideram-se incluídos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e seguintes, 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial em relação ao pedido de dano moral em ação previdenciária, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos para comprovar o dano, retificando o valor da causa e declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de dano moral; (ii) a possibilidade de cumulação dos pedidos de benefício previdenciário e dano moral; e (iii) a correta fixação do valor da causa e a competência para o processamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A petição inicial não é inepta em relação ao pedido de danos morais, pois o autor discriminou as razões para a indenização e o pedido de condenação, não sendo o pleito ininteligível ou incompreensível, conforme art. 330, § 1º, do CPC.4. É admissível a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por dano moral, uma vez que possuem origem comum, nos termos do art. 327 do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos de benefício previdenciário (parcelas vencidas e doze vincendas) e do valor pretendido a título de dano moral, não podendo este último ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme tese firmada no IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000) da 3ª Seção do TRF4.6. Mantém-se a competência do Juízo Federal de origem para processar a ação, pois, afastada a inépcia da inicial e considerando a repercussão do valor do dano moral no valor total da causa, não se justifica a retificação do valor e a redistribuição do processo aos Juizados Especiais Federais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inc. VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, 330, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008579-23.2025.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AG 5003043-31.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5020379-82.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.11.2024; TRF4, IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000), 3ª Seção; TRF4, Reclamação 5032389-61.2024.4.04.0000, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, para que o exequente optasse entre a obrigação de fazer (averbação de períodos) ou a de pagar quantia certa (R$ 408.651,06), por considerar impossível a cumulação de ritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação, em um mesmo processo de cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, quando decorrentes do mesmo título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigação de implantar o benefício decorre da própria eficácia mandamental da sentença, cujo cumprimento pode ser determinado de ofício pelo Juízo, nos próprios autos, por força de tutela específica, nos termos do art. 536 do CPC.4. As regras que disciplinam genericamente o processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença, conforme o art. 513 do CPC, o que inclui a disciplina de cumulação de pedidos prevista no art. 780 do CPC.5. O Código de Processo Civil de 2015 adota o sincretismo processual, viabilizando cognição e execução em um mesmo processo, o que torna inadequado estabelecer restrições à aplicação da mesma principiologia à fase de execução/cumprimento.6. A cumulação das obrigações de fazer e de pagar não compromete o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa por parte do executado, tampouco gera tumulto processual.7. A cumulação confere maior economia e celeridade processuais, bem como assegura a efetiva prestação jurisdicional, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É admissível a cumulação, em um mesmo processo de cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, quando decorrentes do mesmo título judicial, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais e ao sincretismo do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, § 1º, 513, 536, e 780.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021791-34.2018.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 24.06.2022; TRF4, AG 5042579-83.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5040088-40.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que autoriza a devolução de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e a possibilidade de o desconto desses valores reduzir o benefício a patamar inferior ao salário mínimo; (ii) a ocorrência de prescrição do direito de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 692.4. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, garantido o valor nominal do benefício em patamar não inferior ao salário mínimo antes da realização do desconto.6. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico de limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando a abrangência da tese do Tema 692.7. A prescrição não se configurou, pois o prazo quinquenal para a cobrança dos valores, aplicável por simetria ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, não transcorreu entre o trânsito em julgado do acórdão (12/04/2018) e o pedido de intimação para pagamento (02/01/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível o desconto de até 30% do benefício, mesmo que o valor remanescente seja inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/1973, art. 475-O, inc. II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; TRF4, AG 5001391-76.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 18.03.2025; TRF4, AG 5024115-74.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 20.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade rural, urbana e especial. Sentença de parcial procedência.2. Apelação da parte autora alegando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural e buscando a concessão do benefício.3. Apelação do INSS alegando impossibilidade de cômputo de aviso prévio indenizado e ausência de comprovação da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, o que justificaria a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o indeferimento do pedido de prova testemunhal para comprovar o labor rural da parte autora nos períodos de 23/12/1984 a 22/12/1989 impediu a devida instrução processual.6. Conforme o IRDR 17, a prova testemunhal é indispensável para a comprovação do labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício previdenciário.7. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal em casos de reconhecimento de labor rural, especialmente quando as atividades desenvolvidas pelo menor de idade no grupo familiar eram indispensáveis à subsistência (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100).8. A apelação do INSS é julgada prejudicada em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual.9. Não se trata de hipótese de remessa ex officio, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS; AREsp nº 1.712.101/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 11. A negativa de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, diante da insuficiência dos documentos apresentados, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial para apuração da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e desconsiderando valores não encontrados no CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo de execução determinar os critérios de cálculo da RMI, incluindo a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes, mesmo sem previsão expressa no título executivo; (ii) a aplicação do Tema 1070 do STJ em fase de cumprimento de sentença; e (iii) a validade de valores de contribuição não constantes no CNIS para o cálculo da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de cálculo da Contadoria Judicial está correta ao desconsiderar valores não constantes no CNIS para as competências 03/1999 e 04/2003, pois o CNIS é o documento balizador das informações a serem utilizadas no cálculo da revisão.4. Compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, não configurando ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando o título executivo nada determinou a esse respeito.5. A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes é devida, conforme o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 13.846/2019), que prevê que o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, respeitado o teto do RGPS.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070 (REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, j. 11.05.2022), firmou a tese de que, após a Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias em caso de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.7. A aplicação do Tema 1070 do STJ é viável em sede de cumprimento de sentença, mesmo que a matéria não tenha sido ventilada na ação principal, sendo imprescindível para o adequado cumprimento do julgado a observância dos critérios de cômputo dos salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes, em decorrência da nova sistemática de cálculo (TRF4, AG 5022954-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5000023-32.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 19.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5012746-25.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 21.09.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5008927-46.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 17.06.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença, a apuração da RMI de aposentadoria deve considerar a soma dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme o Tema 1070 do STJ, mesmo que o título executivo não tenha fixado expressamente tal critério.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR), j. 11.05.2022; TRF4, AG 5022954-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5000023-32.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 19.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5012746-25.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 21.09.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5008927-46.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 17.06.2022.