PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS CARACTERIZADA. EPI. INEFICÁCIA.
1. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
2. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
5. A teor do art. 122 da Lei nº 8.213/91 e da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 334, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do melhor benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão quanto ao enquadramento de atividade especial de contribuinte individual, sobrestamento do feito pelo Tema 1.209/STF, impossibilidade de enquadramento por periculosidade/categoria profissional/atividade penosa, termo inicial dos efeitos financeiros e honorários. O autor alega erro material na tabela de cômputo de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao enquadramento de atividade especial de contribuinte individual e a necessidade de sobrestamento do feito; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iii) a ocorrência de erro material na tabela de cômputo de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto ao enquadramento de atividade de contribuinte individual e o pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1.209/STF são rejeitados. O referido tema do STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não guardando simetria com o caso em tela, e a possibilidade de enquadramento das atividades periculosas já foi motivadamente analisada no acórdão embargado.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da citação válida (19/02/2021). A documentação administrativa foi insuficiente para o enquadramento da atividade como nociva, e a prova foi produzida em juízo, o que se amolda ao subitem 2.3 da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP).5. A alegação de indevida condenação em honorários é rejeitada. A verba honorária foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.6. Os embargos do autor são acolhidos para retificar a tabela de cômputo de tempo de contribuição. Verificou-se erro material que não computou como especial os períodos de 01/07/1993 a 02/01/1997 (reconhecido administrativamente) e de 29/04/1995 a 02/01/1997 (reconhecido na sentença), garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER (11/01/2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova da especialidade é produzida exclusivamente em juízo, deve ser fixado na data da citação válida. 9. Erro material em tabela de cômputo de tempo de contribuição, que desconsidera períodos já reconhecidos como especiais, deve ser corrigido para garantir o direito ao benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 485, inc. IV, 497, 536, e 1.022; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; NR nº 16 do MTE, Anexo 2, item 1, letra "a"; PEC nº 06/2019; PLP nº 42/2023.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STJ, Tema 534; STF, RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário Virtual, j. 15.04.2022; STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, REsp nº 1.912.784/SP (Tema 1.124), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, REsp nº 1.913.152/SP (Tema 1.124), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; TRF4, Apelação Cível nº 5001669-50.2021.4.04.7200, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 16.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a suficiência das provas apresentadas para comprovar a exposição a agentes nocivos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).4. Conforme o Tema STJ nº 1.083 (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS), o reconhecimento da atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído. No presente caso, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. Além disso, a habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja intrínseca à rotina laboral, conforme REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019.5. A poeira de algodão é agente nocivo que afeta o sistema respiratório, podendo causar bissinose, e sua especialidade é reconhecida pela Súmula n. 198 do TFR. Embora a NR-15 não apresente limites, a NR-9 remete à ACGIH, que estabelece o limite de 0,1 mg/m³. Pela natureza da atividade de batedor em tecelagem, a exposição ocorria em patamar acima do limite. Não foi comprovado o uso de EPIs eficazes, e a exposição era integrada à rotina de trabalho, não sendo ocasional ou intermitente, conforme precedentes do TRF4 (AC 5011473-66.2017.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10/04/2024; AC 5003838-51.2019.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22/02/2024).6. O PPP informa a exposição a hidróxido de sódio (álcalis cáusticos) e chumbo, agentes com previsão de insalubridade no Anexo n. 13 da NR-15. Para esses agentes, a análise é qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa, conforme art. 157, §1º, inc. I, da IN INSS/DC n. 118/2005. A Súmula 198 do TFR ampara o reconhecimento da especialidade. Ademais, não há nos autos prova da utilização de EPIs eficazes, como registros periódicos de entrega e fiscalização de uso, o que impede a neutralização da nocividade dos agentes, conforme entendimento do STF (ARE 664.335, Tema nº 555) e do TRF4 (AC 5009529-24.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 15/03/2023).7. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.8. A tese do Tema nº 709 do STF (RE n. 791.961, julgado em 08/06/2020, com modulação de efeitos em 23/02/2021) é de observância obrigatória, caso o autor opte pela aposentadoria especial. Essa tese veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.9. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema nº 905 (INPC para correção monetária e remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e a nova redação dada pela EC nº 136/2025. Adicionalmente, será observado o enunciado da tese relativa ao Tema nº 678 do STJ, que preconiza a aplicação de índices de deflação na correção monetária.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ). O percentual mínimo estabelecido para cada faixa de valores prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC será aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, quando não apurado em níveis variáveis, deve considerar o nível máximo de ruído, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua.13. A exposição a poeira de algodão em atividades de tecelagem, mesmo sem medição precisa, pode ser reconhecida como agente nocivo, especialmente na ausência de comprovação de EPIs eficazes.14. A exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, como álcalis cáusticos e chumbo, permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, dispensando a quantitativa, e a ausência de prova de EPIs eficazes não neutraliza a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); NR-09, item 9.6.1.1; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 157, §1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555); STF, RE 791.961 (Tema nº 709); STJ, EDcl no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2015; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema nº 1.083); STJ, REsp 1.890.010/RS; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/09/2019; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1105; STJ, Tema 678; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5011473-66.2017.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 10/04/2024; TRF4, AC 5003838-51.2019.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22/02/2024; TRF4, AC 5013144-11.2022.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26/02/2024; TRF4, AC 5048165-97.2017.4.04.7000, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 27/06/2023; TRF4, AC 5009529-24.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 15/03/2023; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria de relógios e como servente de limpeza, além da complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e a comprovação da especialidade de atividade em indústria de relógios; (ii) a comprovação da especialidade de tempo de atividade autônoma de servente de limpeza; e (iii) o direito à complementação de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caso em que não restou configurado cerceamento de defesa e nem foi comprovada a especialidade de períodos laborados em indústria de relógios, pois os PPPs e um laudo pericial trabalhista contemporâneo afirmam categoricamente a ausência de contato com óleos minerais ou outros produtos nocivos no setor de trabalho da segurada, não tendo sido apresentados elementos de provas que infirmassem essa documentação.4. A jurisprudência desta Turma entende que a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas.5. A autora, como autônoma, não comprovou que realizava limpeza de sanitários ou retirada de lixo em ambientes com grande circulação de pessoas de modo habitual e permanente, sendo a única declaração apresentada insuficiente para tal comprovação, pois indicava apenas seis horas semanais de trabalho em uma empresa de pequeno porte.6. O pedido de complementação de contribuições restou prejudicado, em virtude do não reconhecimento dos períodos de atividade especial.7. Foram arbitrados honorários recursais em 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o entendimento do STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da atividade especial exige documentação técnica idônea ou perícia judicial, não sendo suficiente mera discrepante de segurado em face de documentos que atestam a ausência de exposição a agentes nocivos. A atividade de limpeza, para ser considerada especial por exposição a agentes biológicos, demanda comprovação de habitualidade e permanência em ambientes de grande circulação ou com preponderância de limpeza de sanitários e retirada de lixo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 29.03.2017; STJ, REsp (Tema nº 1.090), DJe 22.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TFR, Súmula n. 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados e negando a aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a agentes químicos cancerígenos, desconsiderando a eficácia do EPI; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa foi indeferido, pois o juiz é o destinatário da prova e os autos estavam suficientemente instruídos com os formulários PPP e laudos ambientais. A simples discordância com o teor das provas existentes não justifica a reabertura da instrução, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; AC 5001930-56.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023).4. É especial o trabalho desenvolvido com exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Grupo 1 da LINACH). Nesses casos, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar o tempo especial, conforme o Tema nº 1.090 do STJ (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025) e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4 (Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025).5. Período de trabalho em atividades burocráticas, sem contato inerente com agentes cancerígenos, e a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância, conforme TRF4, AC 5000510-89.2020.4.04.7141 (Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 16.09.2025) não autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.6. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria na DER original. No entanto, é possível a reafirmação da DER, conforme o Tema nº 995 do STJ (REsp 1.727.064, REsp 1.727.063 e REsp 1.727.069, j. 29.09.2020 e 29.10.2020).7. O autor preenche os requisitos para aposentadoria, podendo escolher o benefício mais vantajoso na fase de cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI, e a reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, art. 86, p.u., art. 98, § 2º, § 3º, art. 496, § 3º, inc. I, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, Quadro Anexo - 2ª parte, Anexo III, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.3, art. 68, § 3º, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, parágrafo único, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; IN/INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 284, parágrafo único; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001930-56.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5000510-89.2020.4.04.7141, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 16.09.2025; STJ, REsp 1.727.064, REsp 1.727.063 e REsp 1.727.069 (Tema nº 995), j. 29.09.2020 e 29.10.2020; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; STJ, Tema nº 1105; STJ, REsp 1.886.795/RS (Temanº 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL (ELETRICIDADE). REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício com DER reafirmada. O autor busca o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço em decorrência de exposição a eletricidade de 380 volts e 500 CV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecido tempo de serviço especial em razão da exposição a eletricidade; (ii) saber se o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER; e (iii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e com risco inerente e indissociável da atividade, conforme PPP e laudo técnico, justifica o reconhecimento da especialidade devido a exposição a periculosidade. A jurisprudência do STJ (Tema 534 - REsp n. 1.306.113/SC) e do TRF4 (IRDR 15) permite o reconhecimento da especialidade por eletricidade após 1997, mesmo com exposição intermitente, e afasta a descaracterização pelo uso de EPI.4. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida com DIB na DER reafirmada. A reafirmação da DER é cabível, inclusive de ofício, para período posterior ao ajuizamento da ação, conforme Tema nº 995 do STJ. Os efeitos financeiros retroagem à DER reafirmada, e as diferenças devem ser apuradas até a data do óbito do segurado, que faleceu no curso do processo.5. A atualização monetária e os juros de mora devem ser ajustados conforme os seguintes parâmetros: INPC para correção monetária e juros da poupança até novembro de 2021 (Tema nº 905 do STJ); Taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021); Taxa Selic de setembro de 2025 até a expedição do requisitório (EC nº 136/2025 e entendimento da Turma); e, a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, devem ser aplicados os índices de deflação (Tema nº 678 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, inerente e indissociável da produção do serviço, configura tempo especial, mesmo após 1997 e com exposição intermitente, sendo cabível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CLT, art. 193, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 5º; art. 927, inc. III; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; art. 29, §§ 7º a 9º; art. 41-A; art. 57, § 3º; art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Anexo II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º; art. 15; art. 16; art. 17, parágrafo único; art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 364 do TST; Súmula nº 76 do TRF4; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 4, item 1.a.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1.727.064 (Tema nº 995), j. 29.09.2020; STJ, REsp 1.727.063 (Tema nº 995), j. 29.10.2020; STJ, REsp 1.727.069 (Tema nº 995), j. 29.10.2020; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 6ª Turma, D.E. 01.08.2012; TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 29.06.2022; TNU, Tema nº 210.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE NÃO HOSPITALAR. TRABALHO EXERCIDO EM LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONTATO COM LIXO INFECTANTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do labor como zeladora em Secretaria de Saúde, com exposição a agentes biológicos e químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de zeladora em Secretaria de Saúde, com exposição a agentes biológicos e químicos; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de limpeza em ambiente não hospitalar, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas.
4. A atividade de zeladora em Secretaria de Saúde de Município é, no caso, considerada especial devido à comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, como vírus e bactérias, decorrente da limpeza de ambulatórios e laboratórios, bem como devido à retirada de lixo infectante, em ambiente de grande circulação de pessoas, havendo contato com materiais contaminados.5. A autora preenche os requisitos para aposentadoria.6. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ (Tema nº 905) até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021, art. 3º, redação original), e a taxa Selic a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório (EC nº 113/2021, art. 3º, redação dada pela EC nº 136/2025), aplicando-se os índices de deflação (STJ, Tema nº 678).7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão distribuídos em 50% para cada parte devido à sucumbência recíproca, observando-se as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ) e o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A exigibilidade para a autora está suspensa pela gratuidade da justiça, e a demanda é isenta de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II).8. Determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo de 20 dias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de zeladora em ambiente de saúde com grande circulação de pessoas e manuseio de lixo infectante configura tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 5º, art. 98, § 3º, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, cód. 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; NR-15 do MTE, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090 dos recursos repetitivos, DJe 22/04/2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04/02/2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08/08/2013; TRF4, AC 5004632-88.2022.4.04.7202, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, julgado em 07/08/2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, julgado em 09-08-2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão/revisão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas negando outros e não concedendo o benefício. O autor busca o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial devido à exposição a ruído e agentes químicos; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).4. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ser por presunção legal (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79) ou por comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto ruído). A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes prejudiciais à saúde.5. A comprovação da exposição a agentes nocivos segue diferentes regras: de 29/04/1995 a 05/03/1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06/03/1997, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01/01/2004, exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para ruído, frio e calor, laudo técnico é sempre exigido. A extemporaneidade do laudo não retira a força probatória, salvo alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema nº 694 STJ). Agentes químicos do anexo 13 da NR-15 não exigem análise quantitativa, bastando avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).7. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.090) estabeleceram que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza o tempo especial, salvo em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, períodos anteriores a 03/12/1998 ou enquadramento por categoria profissional. O ônus da prova da ineficácia do EPI é do autor.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.083, firmou que o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.9. Para período a partir de 06/03/1997, o ruído foi aferido em níveis variáveis [82 a 91 dB(A)] , sendo que, em não sendo exigível o NEN até 18/11/2003, adotou-se o nível máximo (pico de ruído) de 91 dB(A). Este valor superou o limite de tolerância da época [90 dB(A)], conforme Tema nº 1.083 do STJ, permitindo o reconhecimento da especialidade. A habitualidade e permanência foram comprovadas pelos laudos técnicos da empresa.10. A partir de 06/03/1997 não pode ser reconhecido como tempo especial o trabalho com exposição a ruído de 88,5 dB(A), por estar abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) da época. E não tendo havido comprovação de exposição a outros fatores de risco, a especialidade de um período não foi reconhecida.11. A especialidade pela exposição a fumos metálicos e fumos de solda não foi reconhecida, pois o PPP não descreve essa exposição, o LTCAT indica a solda ultrassom como eventual, e a exposição intermitente a agentes nocivos é considerada especial apenas até 29/04/1995 (Súmula 49 da TNU).12. O tempo especial totalizado não é suficiente para aposentadoria especial. Contudo, somando o tempo totalizado na via administrativa com o tempo especial reconhecido na sentença e nesta decisão, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.13. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.53 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).14. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do Tema repetitivo nº 905 do STJ (INPC para correção monetária e remuneração da poupança para juros de mora) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, observando-se o Tema repetitivo nº 678 do STJ sobre deflação.15. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p.u., do CPC), o INSS é condenado integralmente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.16. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis e ausente o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve considerar o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. Preenchidos os requisitos na Data de Entrada do Requerimento (DER), é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, art. 86, parágrafo único., art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/03; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, Tema nº 534 (REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); STJ, Tema nº 694 (REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014); STF, Tema nº 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015); STJ, Tema nº 1.090, j. 22.04.2025; STJ, Tema nº 1.083 (REsp 1886795/RS e 1890010/RS); STJ, Tema repetitivo nº 905; STJ, Tema repetitivo nº 678; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, j. 19.04.2023; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TNU, Súmula nº 49; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de atividade rural e de atividade especial, condenando a autarquia a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais por exposição a ruído e frio, alegando ausência de metodologia adequada e ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de apuração e os limites de tolerância; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio após 1997 e a eficácia dos EPIs; (iii) a manutenção da condenação do INSS à implantação do benefício e ao pagamento dos atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Até 05/03/1997 é especial a atividade desenvolvida com exposição a nível de ruído de 86 dB, apurado por decibelímetro, acima do limite de tolerância vigente na época (80 dB), sendo a exposição habitual e permanente inerente à atividade desenvolvida. A apuração por NEN não era exigível para o período anterior a 18/11/2003, conforme o Tema nº 1.083 do STJ.4. Embora o agente nocivo frio não esteja expressamente nos decretos regulamentadores posteriores a 1997, a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade se a prova técnica constata a insalubridade. A exposição a frio em níveis abaixo de 12ºC, mesmo que intermitente pela constante entrada e saída de câmaras frias, enseja o reconhecimento do caráter especial da atividade, e a ausência de registro de entrega de EPIs ou comprovação técnica de sua eficácia impede o afastamento da especialidade, conforme precedentes do TRF4.5. O nível de ruído superior a 85 dB, apurado por dosímetro, supera o limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003. A apuração por NEN não é exigível quando não há níveis variados, e a dosimetria é técnica prevista na NR-15. Mesmo que se tratasse de pico de ruído, o Tema nº 1.083 do STJ permite o reconhecimento da especialidade.6. A sentença, que reconheceu o direito a mais de uma aposentadoria, com a opção a ser exercida na fase de cumprimento, está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.7. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio, mesmo após alterações legislativas, desde que comprovada a nocividade e a habitualidade/permanência, observadas as metodologias de aferição e a ineficácia dos EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 1 e Anexo 9; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015 (Tema nº 555); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (IRDR 15); STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema nº 1.083); TRF4, AC 5000574-55.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5000093-83.2021.4.04.7212, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5000086-21.2021.4.04.7203, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 19.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, alegando exposição a ruído excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a ruído; e (ii) o critério de aferição do ruído (Nível de Exposição Normalizado - NEN ou pico de ruído) em casos de níveis variáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de cerceamento de defesa foi indeferido, pois os autos estão suficientemente instruídos com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, sendo o juiz o destinatário da prova e a simples discordância com as conclusões existentes não justifica a reabertura da instrução, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 771335/SC) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206; AC 5001930-56.2019.4.04.7209).4. O período de 06/03/1997 a 31/10/1999 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído excedente. Embora a sentença tenha considerado o ruído de 85 dB(A) abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para o período, o acórdão aplicou o entendimento do STJ no Tema nº 1.083 (REsp 1886795/RS e 1890010/RS). Este tema estabelece que, para ruído variável, deve-se aferir pelo NEN e, na ausência dessa informação, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que haja prova técnica. No caso, o PPP e laudos ambientais (evento 1, PPP8; evento 19, LAUDO2, LAUDO5 e LAUDO6) indicam ruído de 85 a 92 dB(A), e a exigência de perícia judicial para o pico de ruído deve ser interpretada como a necessidade de prova técnica (laudo ambiental ou PPP com responsável técnico), o que foi cumprido. A habitualidade e permanência da exposição não são controversas.5. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.6. A atualização monetária e os juros de mora foram ajustados. Até novembro de 2021, aplicam-se o INPC para correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora, conforme o Tema nº 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa Selic, conforme entendimento da Turma e a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Após a expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, serão observados. Também se aplica o Tema nº 678 do STJ sobre deflação.7. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105 STJ). Será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada faixa de valores do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º.8. Embora a 3ª Seção do TRF4 admita a determinação de cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias (Questão de Ordem na AC n° 2002.71.00.050349-7/RS), a implantação da aposentadoria não foi determinada de imediato, pois caberá à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído variável, quando ausente o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve considerar o nível máximo (pico de ruído) informado em prova técnica (PPP/LTCAT), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 57, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 3º, I e II, § 5º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 927, III, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 3º, § 11; Decreto nº 4.882/2003; IN/INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema nº 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, unânime, trânsito em julgado em 12.08.2022; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Questão de Ordem na AC n° 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, julgado em 09.08.2007; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24.08.2023; TRF4, AC 5001930-56.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 17.06.2023; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19.04.2023; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e extinguiu sem resolução do mérito pedido de reconhecimento de atividade especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade de dois períodos e a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período extinto sem resolução do mérito na origem; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período com pedido julgado improcedente por exposição a eletricidade não mensurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não cabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, pois os autos estão suficientemente instruídos para a análise da controvérsia. O juiz é o destinatário da prova e decide sobre o necessário para a formação do próprio convencimento, não se configurando cerceamento de defesa quando já acostados formulários PPP e laudos, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; AC 5001930-56.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023).4. Tendo o requerimento administrativo sido apresentado prematuramente, mais de 3 (três) anos antes do segurado reunir a documentação mínima exigida para o reconhecimento da especialidade, o que só ocorreu em reclamatória trabalhista que se estendeu no tempo, mantém-se a extinção do pedido judicial sem resolução do mérito, dada à ausência de prévio requerimento administrativo minimamente apto na via administrativa.5. Embora o autor trabalhasse comprovadamente como eletricista junto a uma instaladora elétrica, não foi comprovado contato habitual com eletricidade superior a 250 volts, requisito indispensável para o reconhecimento da especialidade por periculosidade. A mera alegação de exposição à eletricidade, sem a devida comprovação da intensidade, não é suficiente para caracterizar a atividade especial, conforme a jurisprudência (STJ, REsp n. 1.306.113/SC - Tema nº 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TNU, Tema nº 210; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação mínima exigida impede o reconhecimento judicial da especialidade do tempo de serviço. Para o reconhecimento da especialidade por periculosidade devido à eletricidade, é indispensável a comprovação de contato habitual com eletricidade superior a 250 volts.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, art. 85, §3º, §11, art. 927, inc. III; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, §6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte, item 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; MP nº 1.729/1998; IN/INSS nº 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; NR-16, Anexo 4, item 1.a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema nº 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TNU, Tema nº 210; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001930-56.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 6ª Turma, D.E. 01.08.2012; TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N.º 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 29.06.2022; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TST, Súmula nº 364.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ELETRICIDADE E FRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para reconhecimento de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito para um período e parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, declarando como tempo de serviço especial alguns períodos e determinando sua averbação. Ambas as partes apelaram. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade por contato com eletricidade. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período por exposição a frio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de açougueiro exposto a frio após 05/03/1997; e (iii) saber se a decisão judicial que reconhece a especialidade de agentes não expressamente previstos em regulamento viola os princípios da separação de poderes e da prévia fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).4. A forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos varia conforme o período: até 28/04/1995, é possível o reconhecimento por presunção legal ou por qualquer meio de prova; de 29/04/1995 a 05/03/1997, exige-se demonstração da efetiva exposição por formulário-padrão; a partir de 06/03/1997, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; e a partir de 01/01/2004, exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para ruído, frio e calor, exige-se laudo técnico independentemente do período.5. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema nº 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em diversas hipóteses, como no período anterior a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e atividades exercidas sob condições de periculosidade, como a eletricidade, conforme teses fixadas pelo STF (Tema nº 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015) e STJ (Tema nº 1.090, DJe 22/04/2025).7. O reconhecimento da especialidade do período em que o autor exerceu funções de eletricista exposto a eletricidade de 380 volts a 13.800 volts, é mantido. Isso porque, apesar da ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema Repetitivo nº 534 - REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/3/2013), e a periculosidade por eletricidade é reconhecida com base na Súmula 198 do extinto TFR, NR-16 do MTE, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996 e Lei nº 12.740/2012 (art. 193, I, da CLT). A exposição intermitente não descaracteriza o risco, bastando a permanência do risco inerente à atividade (TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, 6ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 01/08/2012; TST, Súmula nº 364), sendo o risco indissociável da prestação do serviço (Decreto nº 4.882/2003, art. 65 do Decreto nº 3.048/1999; TNU, Tema nº 210). Além disso, o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade por eletricidade (TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15).8. As alegações de violação ao princípio da separação de poderes são afastadas, pois a atividade jurisdicional consiste na interpretação e aplicação das normas. Da mesma forma, não há inexistência de prévia fonte de custeio, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, indica a fonte de financiamento da aposentadoria especial (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29/06/2022).9. É reconhecida a especialidade do período em que o autor laborou como açougueiro exposto a frio de 9,5ºC, com entrada em antecâmaras/câmaras resfriadas/câmaras de congelamento. Embora o frio não esteja expressamente previsto nos decretos posteriores a 05/03/1997, a Súmula 198 do extinto TFR permite o reconhecimento da especialidade quando comprovado o prejuízo à saúde. A jurisprudência do TRF4 entende que a exposição ao frio abaixo de 12ºC, com constante entrada e saída de câmaras frias, caracteriza a especialidade (TRF4, AC 5000574-55.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 06/07/2023).10. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.11. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709 (RE nº 791.961, j. 08/06/2020, com embargos de declaração j. 23/02/2021) é de observância obrigatória, vedando a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.12. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021), e a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 (dada pela EC nº 136/2025) a partir de outubro de 2025, com observância do Tema Repetitivo nº 678/STJ.13. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10% (CPC, art. 85, § 11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade (periculosidade) e a frio (insalubridade) mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da permanência do risco inerente à atividade, independentemente da exposição contínua ou do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; art. 201, § 7º, inc. I. CLT, art. 193, inc. I. CPC, art. 85, § 11; art. 927, inc. III. Lei nº 7.369/1985. Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II. Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; art. 29, inc. II; art. 29-C, inc. I; art. 41-A; art. 57, § 3º, § 6º, § 8º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.740/2012. Lei nº 13.183/2015. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8. Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II. Decreto nº 93.412/1996. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 65. Decreto nº 4.882/2003. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. NR-15, Anexo 13. NR-16, Anexo 4, item 1.a.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015 (Tema nº 555). STF, RE 791.961, j. 08/06/2020, embargos de declaração j. 23/02/2021 (Tema nº 709). STJ, EDcl no REsp Repetitivo 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015. STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013 (Tema nº 534). STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014 (Tema nº 694). STJ, Tema nº 1.090, DJe 22/04/2025. STJ, Tema Repetitivo nº 905. STJ, Tema Repetitivo nº 678. TFR, Súmula 198. TST, Súmula 364. TNU, Tema nº 210. TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013. TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015. TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, 6ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 01/08/2012. TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12/11/2024. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29/06/2022. TRF4, AC 5000574-55.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 06/07/2023. TRF4, AC 5000093-83.2021.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15/06/2023. TRF4, AC 5000086-21.2021.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14/03/2023. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000198-02.2024.4.03.6107 APELANTE: L. S. L. M. REPRESENTANTE: KAUANE LIBANIO VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: KAUANE LIBANIO VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESTENDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-reclusão, julgado improcedente. II. Questão em discussão. 2. Possibilidade de concessão do benefício, renda do segurado, comprovação de baixa renda/desemprego involuntário. III. Razões de decidir. 3. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso. 4. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida. 5. Neste ponto, após a reclusão, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após o livramento (saída da prisão), ainda que sem novas contribuições, assim o recluso manteve a qualidade de segurado até 28/11/2019, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91. 6. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. 7. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: art. 201, inciso IV, da CF, com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5002716-96.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 29/09/2025, Intimação via sistema DATA: 30/09/2025; e TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5001038-60.2021.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 29/09/2025, Intimação via sistema DATA: 29/09/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
1. Em ações previdenciárias com reconhecimento parcial do pedido pelo INSS, a fixação de honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com base de cálculo sobre as parcelas vencidas e aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e critérios de atualização monetária e juros de mora.
2. Em razão da sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com 50% do valor da condenação em honorários e a parte autora com os 50% restantes, nos termos do art. 86 do CPC.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da Súmula nº 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À PRIMEIRA DER. TEMA Nº 1.124 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, desde o primeiro requerimento administrativo, sem a produção de provas solicitadas pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a juntada dos requerimentos administrativos solicitados; e (ii) a necessidade de análise da documentação administrativa para definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.124, estabeleceu que o interesse de agir para a ação judicial previdenciária se configura quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente, e que o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a prova, caso a instrução seja deficiente.4. A tese do Tema n. 1.124 do STJ, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inc. III, e art. 1.040, inc. III), exige uma análise da ação colaborativa do INSS e da eventual desídia do segurado na formulação do requerimento administrativo.5. No caso em exame, o autor pugnou, desde a petição inicial, pela intimação do INSS para juntar as cópias integrais dos requerimentos administrativos (NB nº 181.262.338-8 e NB nº 183.491.859-3), o que foi ignorado pelo juízo de primeiro grau.6. A ausência das cópias dos requerimentos administrativos impede a verificação do motivo do indeferimento do pedido de 2016 e a comparação da documentação apresentada em 2016 e 2017, elementos cruciais para a análise do direito ao benefício e do termo inicial dos efeitos financeiros.7. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova documental indispensável e oportunamente requerida pelo autor, configurou cerceamento de defesa, violando as garantias da ampla defesa e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença.Tese de julgamento: 9. A ausência de juntada dos requerimentos administrativos, quando solicitada pelo autor e considerada indispensável para a análise do direito ao benefício previdenciário e do termo inicial dos efeitos financeiros, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a devida instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
2. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação e a Data de Cessação do Benefício (DCB) foi em 31/12/2025. A autora requer (a) a atribuição de efeito suspensivo do recurso, cessando-se imediatamente a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau; (b) a anulação da perícia por cerceamento de defesa; (b) a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo; (c) a manutenção do benefício por, no mínimo, 60 dias; e (e) a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não resposta a quesitos periciais; (iii) a retroação do marco inicial do auxílio por incapacidade temporária; (iv) a manutenção do benefício por, pelo menos, 60 dias; e (v) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não foi conhecido por inadequação da via eleita, uma vez que exige requerimento autônomo dirigido ao tribunal, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC, e não se enquadra nas hipóteses de efeito suspensivo automático do § 1º do mesmo artigo.
4. A DIB do auxílio por incapacidade temporária foi retroagida para a data do primeiro requerimento administrativo, considerando os atestados médicos apresentado, que comprovam a incapacidade laborativa contemporânea à DER e o agravamento da moléstia, apesar da DII fixada na perícia judicial em data posterior. Reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação.
5. O pedido de manutenção do benefício por, no mínimo, 60 dias a contar da implantação não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia fixado a DCB em 120 dias a contar da implantação, atendendo à pretensão da autora.
6. A alegação de cerceamento de defesa restou prejudicada, pois o juiz, como destinatário da prova (arts. 370, 464, § 1º, II e 480, do CPC), pode aferir a suficiência do material probatório. O laudo técnico foi considerado claro, objetivo e coerente, e a simples discordância da parte com a conclusão do expert não justifica a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. Ademais, a autora sequer apresentou impugnação ao laudo pericial.
7. Em face do acolhimento do pedido de retroação da DIB, que ampliou de forma significativa a base de cálculo da condenação, afastou-se a sucumbência recíproca. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão (Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ - Tema 1105 do STJ), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. O INSS é isento de custas judiciais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação parcialmente provida, na porção conhecida.
Tese de julgamento: 9. A retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de auxílio por incapacidade temporária é cabível quando há atestados médicos que comprovem a incapacidade laborativa contemporânea ao marco inicial pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que restabeleceu o auxílio por incapacidade temporária desde a data de cessação administrativa, fixando o termo final do benefício de modo a oportunizar pedido de prorrogação. O autor requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a DER do benefício anterior, bem como a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até nova perícia administrativa e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária; (ii) a fixação do termo inicial do benefício na DER de benefício anterior; (iii) a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa; e (iv) a possibilidade de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Tendo em conta que o próprio perito do INSS indicou existência de incapacidade naquela data, o marco inicial do auxílio por incapacidade temporária deve retroagir para a DER do benefício anterior.
4. O quadro de saúde do autor e as suas condições pessoais (idade, escolaridade e histórico laboral) tornam duvidosa a efetiva reabilitação para atividade diversa. Assim, o auxílio por incapacidade temporária é convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação.
5. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio, não havendo elementos para inferir reflexos negativos extraordinários.
6. A RMI deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, III, e § 5º, da EC nº 103/2019, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à sua vigência, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Contudo, como a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI nº 6.279 no STF, a adequação final da RMI será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao que for decidido pela Suprema Corte, conforme art. 927, I, do CPC e precedentes do TRF4 (AC 5000789-14.2024.4.04.7213 e AC 5021164-31.2022.4.04.7205).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
11. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é cabível quando o quadro de saúde do segurado, analisado em conjunto com suas condições pessoais (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstra a inviabilidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. AUXILIAR DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de frentista tem enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
4. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
5. A atividade de mecânico e de seu auxiliar desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.