PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6209927-88.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON GOMES DE MATOS ADVOGADO do(a) APELADO: MONISE PISANELLI - SP378252-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TRABALHADOR NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz "o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada" e o segurado "o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação", "de forma clara e específica", demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - No caso, sendo o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar, possível o reconhecimento da especialidade da atividade laboral. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - O Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961) reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209567-56.2019.4.03.9999 APELANTE: ADEMIR TAMANINI ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. FIXAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do trânsito em julgado da ação judicial anterior (Processo nº 0003079-17.2005.8.26.0291), em 02/06/2016, na qual foi reconhecida a especialidade de períodos laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão: definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, fundada no reconhecimento da especialidade de atividades laborais em ação judicial relativa a benefício diverso, com trânsito em julgado em 02/06/2016, deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício que se quer revisar nesta demanda (09/05/2013). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados em sede de apelação, descumprindo o ônus processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. De acordo com o art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, são fixados os efeitos financeiros da revisão na data do pedido revisional, quando fundada em elementos extemporâneos ao ato concessório. Precedentes desta Corte. 5. A decisão agravada manteve o termo inicial da revisão na data do trânsito em julgado da ação judicial pretérita, que reconheceu a especialidade das atividades, conforme a sentença, visto não poder ser alterada em prejuízo do autor, em razão da vedação à reformatio in pejus, uma vez que o INSS não recorreu. 6. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é legítima, conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1306, sendo suficiente a remissão aos fundamentos da decisão anterior quando o agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes. 7. Inexistindo inovação argumentativa capaz de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização da fundamentação per relationem é válida quando a decisão recorrida adota fundamentos de decisão anterior, desde que enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É vedada a reformatio in pejus em recurso interposto exclusivamente pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.013, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1306; TRF3, ApCiv nº 5338169-48.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, 9ª Turma, j. 20.07.2023; TRF3, ApCiv nº 5007698-36.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6070885-24.2019.4.03.9999 APELANTE: PAULO PERSIO FURQUINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO PERSIO FURQUINI ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N EMENTA Direito previdenciário e Processual Civil. Sentença Condicional. Sentença Anulada de Ofício. Aplicação do Art.. 1.013, § 3º, II, Do CPC, Averbação. Atividade rural. Ausência de pressupostos. Extinção sem julgamento do mérito. Atividade especial. Ruído. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão (i) sentença condicional; (ii) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural e especial pleiteado no pedido inicial; e (iii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. III. Razões de decidir 3.Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 4.A prova oral produzida em Juízo, embora informe o trabalho rural do autor não foi acompanhada do início de prova material, o que impossibilita do reconhecimento dos períodos pleiteados. 5. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou sem registro. 6.No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1982 a 15/09/1983, 26/09/1983 a 15/02/1984, 12/03/1984 a 05/12/1984, 02/05/1986 a 15/07/1986, 01/10/1991 a 05/10/1994, devendo ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois as atividades de tratorista e motorista possibilitam o enquadramento em razão da categoria profissional, previsto no item 2.4.2 do Decreto 53.831/64. 7. A parte autora também comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/07/1998 a 20/07/1999, 01/02/2000 a 05/09/2005 e 21/08/2008 a 08/11/2017, devendo ser enquadrado como sujeito a condições especiais, em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" em patamar superior ao nível estabelecido de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do autor provida, julgando parcialmente procedente o pedido, prejudicada a apelação do réu. _________ Dispositivos relevantes citados: Art 201 da CF/1988, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
3. A averbação de tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, posterior à novembro/1991, depende do devido pagamento da indenização pelo segurado, inclusive sem a incidência de juros e multa, quando se tratar de período anterior à MP 1.523/96 (Lei 9.528/97), consoante pacífica jurisprudência desta Corte, impondo-se ao INSS a emissão de guia para o respectivo pagamento pelo segurado.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo, restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. NHO-01 DA FUNDACENTRO. OBSERVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. DATA ENTRE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Se o perito judicial responsável pelo laudo pericial produzido no curso do feito observou a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, tem-se por atendida a tese firmada pelo Colendo STJ em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083, Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Constatando-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença em período posterior à DIB e ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria assegurada em juízo, os valores recebidos em decorrência daquele benefício acidentário devem ser descontados da condenação do INSS, em face da inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei de Benefícios.
6. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, enfermeira de 45 anos, busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 27-02-2024, em decorrência de depressão grave (CID F32), apesar de laudo pericial ter concluído por "episódio depressivo leve" (F32.0) e ausência de incapacidade atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade deve ser reformada, considerando a contradição entre o laudo pericial e a prova documental, bem como as condições pessoais e profissionais da segurada?
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 CPC), podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (art. 375 CPC; AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).4. O laudo pericial apresenta deficiências significativas ao minimizar o quadro clínico da autora, diagnosticando "Episódio depressivo leve" (F32.0), enquanto atestados médicos assistenciais indicam "depressão grave (CID F32)" com "prejuízo da capacidade funcional". A conclusão pericial de capacidade plena revela-se dissociada do contexto profissional da autora.5. A autora é enfermeira, atividade que exige alta estabilidade emocional, incompatível com o quadro de depressão e "prejuízo da capacidade funcional". A sugestão do perito de que o trabalho seria "positivo" ignora a alta responsabilidade e o estresse inerentes à função.6. A depressão é um transtorno mental recorrente e grave, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como problema sério de saúde pública, gerador de elevados índices de absenteísmo.7. Diante da conclusão contraditória do perito e da análise do contexto profissional e pessoal da autora (enfermeira, 45 anos), é forçoso reconhecer a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (TRF4, AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999).8. O auxílio por incapacidade temporária é devido desde 26-12-2022 (DCB), e o termo final deve ser fixado até ulterior reavaliação pelo INSS, pois a estimativa do perito é mera estimativa e insuficiente para fixar uma data de cessação do benefício (AC 5023179-69.2018.4.04.9999).9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006), conforme Tema 905 STJ (REsp nº 1.495.146 - MG) e Tema 810 STF (RE nº 870.947).10. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês (até 29/06/2009 - Súmula 204 STJ). A partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º Lei nº 11.960/09, art. 1º-F Lei nº 9.494/97), constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 810 RE nº 870.947).11. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º EC nº 113/2021). A partir de 09/2025, a Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 CC c/c art. 389, parágrafo único CC, ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ), conforme art. 85, § 2º, I a IV, CPC.13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96; LCE nº 156/97, art. 3º LCE nº 729/2018).14. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão de seu caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos (art. 497 e 536 NCPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação da parte autora provido, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é devida quando o laudo pericial, embora conclua pela ausência de incapacidade, é contraditório com a prova documental e as condições pessoais do segurado, especialmente em casos de transtornos psiquiátricos que impactam a capacidade laboral em profissões de alta exigência emocional.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO A APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo baseou-se em prova técnica suficiente, produzida por perito médico judicial qualificado e imparcial, que analisou os documentos e exames apresentados pelas partes.
2. A alegação de parcialidade do perito, decorrente de linguagem utilizada no laudo complementar, não encontra respaldo, pois o trabalho pericial manteve-se dentro dos limites técnicos e imparciais exigidos.
3. A ausência de invalidez permanente, conforme constatado pela perícia judicial e por processo previdenciário correlato, afasta o direito à indenização.
4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez permanente, destacando que a doença de Paget não foi comprovada e que a neuropatia intercostal não gera incapacidade total e permanente, sendo a incapacidade constatada temporária e parcial.
5. A pretensão de nova perícia com médico psiquiatra não pode ser acolhida na fase recursal, pois a autora não indicou tal condição como causa principal na inicial, configurando tentativa de ampliação indevida da causa de pedir.
6. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRESENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Providos os embargos declaratórios, a fim de esclarecer obscuridade, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequela consolidada.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas e os juros de mora devem ser aplicados com observância do Tema 905 do STJ, do Tema 810 do STF, bem como, das Emendas Constitucionais 113 de 2021 e 136 de 2025.
2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, alegando omissão/obscuridade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação da autarquia, o que teria gerado cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão, decorrente da alegada ausência de intimação do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do INSS, configurando cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à cassação da decisão impugnada, sendo incompatível com a natureza integrativa do recurso o objetivo de promover o reexame de matéria já decidida, evidenciando inconformismo com o resultado do julgamento (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015).
4. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a sentença de 26/03/2025 (evento 103, SENT1) determinou a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autarquia, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. A intimação foi devidamente expedida em 28/03/2025 (evento 104) e confirmada em 04/04/2025 (evento 105), resultando inclusive na interposição de recurso de apelação pela própria parte autora (evento 107, OUT1). Diante da comprovação da regular intimação e da oportunidade de manifestação da parte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para contrarrazões quando os autos demonstram que a parte foi devidamente intimada e teve a oportunidade de se manifestar, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício é devido desde a data do ajuizamento da ação (14-03-2025). 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153808-27.2019.4.03.9999 APELANTE: CLEIDE GONCALVES DE LIMA MARTINI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA - SP94922-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTES DOS 14 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de início de prova material do labor rural alegado no período de 1973 a 1995. A autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar até 1995 e, posteriormente, atividade urbana registrada em CTPS, pleiteando a soma dos períodos para concessão de aposentadoria híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) verificar se, reconhecido o período rural, a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto documental apresentado pela autora (certidões, registros de imóveis rurais com inscrição no INCRA, notas fiscais de produtor e cartão de inscrição no FUNRURAL) constitui início razoável de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal colhida em juízo confirma de forma consistente o trabalho rural da autora desde a infância até o casamento, caracterizando labor campesino em núcleo familiar sem contratação de terceiros. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade rural antes dos 14 anos de idade quando presente início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Para o período posterior ao casamento, não se comprovou a participação conjunta do marido ou de outros familiares, afastando a caracterização de regime de economia familiar exigido pelo art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91. Reconhecido judicialmente o período rural de 23/05/1973 a 23/07/1982 (9 anos, 2 meses e 3 dias), a soma com o tempo urbano já computado pelo INSS (22 anos, 2 meses e 29 dias) resulta em 31 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição, restando cumprida a carência exigida para aposentadoria híbrida. Na DER (18/09/2017), a autora contava com 56 anos de idade, preenchendo o requisito etário de 55 anos para mulheres previsto no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Reconhecida a atividade rural para o período de 23/05/1973 a 23/07/1982 e concedida a aposentadoria por idade híbrida. Teses de julgamento: O início de prova material diversificado e contemporâneo, corroborado por testemunhos consistentes, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. É possível o cômputo do labor rural exercido antes dos 14 anos de idade, desde que comprovado nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. O regime de economia familiar exige a comprovação de esforço comum do núcleo familiar, não se configurando quando o labor é exercido individualmente após o casamento. Preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a aposentadoria por idade híbrida, fixada a DIB na data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º; 25, II; 48, § 3º; 55, § 3º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 149.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148825-72.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TIAGO EXPEDITO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária que pleiteia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido, concedeu auxílio-doença. II. Questão de decidir 2. Possibilidade de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, autor sem qualidade de segurado. III. Razões de decidir 3. Convém esclarecer que não há direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para quem nunca trabalhou ou nunca contribuiu para o INSS, pois este benefício exige o cumprimento de requisitos como qualidade de segurado e carência (mínimo de 12 contribuições). Sem um histórico de contribuições ao INSS, não há como comprovar o direito ao auxílio-doença. 4. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de qualidade de segurado e carência. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: n/a
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, de 19/10/1998 a 12/11/2019. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de concessão da aposentadoria especial; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial. III. Razões de decidir 3. Ressalte-se que a parte autora apelou apenas no tocante à fixação do termo inicial do benefício, de modo que restou incontroverso nos presentes autos o reconhecimento do labor especial, de 01/04/1996 a 31/12/1997 e 19/10/1998 a 12/11/2019, bem como a concessão da aposentadoria especial, conforme decidido pela r. sentença. Assim, passe-se a analisar apenas referida questão. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Ressalte-se que o INSS já reconheceu administrativamente labor especial, nos períodos de 07/10/1991 a 24/09/1993, 20/09/1993 a 07/10/1994 e 01/04/1996 a 31/12/1996, consoante documentos ID 336865323 – fls. 385/387. 6. Assim, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (26/01/2023), totalizados até o advento da EC 103/2019, verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 7. Ressalte-se que não é possível a fixação do termo inicial da aposentadoria especial em 12/11/2019, ocasião em que a autora perfaz 25 anos de tempo especial, considerando que a fixação anterior à data do requerimento administrativo configuraria ausência de interesse de agir da requerente ao benefício. 8. Ressalte-se que a parte autora comprova os períodos especiais, reconhecidos pela r. sentença, considerando o PPP (ID 336865305), emitido em 12/01/2023, juntado aos autos, não obstante o Laudo Pericial, posteriormente produzido no presente feito, venha a corroborar a especialidade do labor em mencionados intervalos, já reconhecidos pelo referido PPP. 9. A presente demanda foi ajuizada em 21/07/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal. 10. Mantidos os honorários advocatícios, conforme fixados pela r. sentença. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52, 53, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5143486-35.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CLEIDE LOPES RODRIGUES
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por idade Rural (Art. 48/51). Sentença procedente. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. II. Questão em discussão 2. Reconhecimento o trabalho rural da parte autora pelo regime de economia familiar e/ou na informalidade (diarista/boia fria), por meio de contratos de trabalho rural exercido por seu companheiro, corroborado por prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. Analisando os autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades campesinas informais e/ou em regime de economia familiar pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 4. O conjunto indiciário é frágil, parco e antigo. Ela obteve, durante a vida, somente um registro formal como trabalhadora rural, por alguns meses, em 1995 (ID 336399787 - Pág. 28). Nada além disso. A CTPS do suposto companheiro da autora, ao revés, apresentou diversos vínculos laborais formais dele depois de 1995, de modo que entendo que, se a autora, realmente, exercesse regularmente atividade campesina, deveria apresentar outros indícios em nome próprio, o que aqui não ocorreu. Note-se que a autora reside em área urbana, em um conjunto habitacional (CDHU) e que, na procuração apresentada (ID 336399783 - Pág. 1), declarou-se “solteira” (e não que conviveria em união estável), o que causa estranheza, na medida em que procurou se favorecer dos vínculos laborais relacionados ao suposto companheiro para trazer o início de prova material necessário. Destaque-se que a possibilidade de extensão profissional de vínculos formais de familiares deve ser analisada com bastante cautela, até porque tais vínculos são de caráter personalíssimo. Tal situação não se confunde com o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar. 5. A prova testemunhal, por sua vez, não serve, exclusivamente, para a comprovação pleiteada, nos termos da Súmula 149/STJ. E, no caso vertente, ela não foi capaz de pormenorizar, de maneira minimamente consistente, onde, quando, para quem e por quanto tempo teria perdurado as alegadas atividades campesinas informais, em cada localidade, em especial depois de 1995, não trazendo aos autos, assim, elementos capazes de dar robustez às alegações trazidas na exordial. 6. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar pelo período previsto em lei e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Processo extinto, de oficio, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Lei 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: [--]
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077906-29.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DO CARMO FAUSTINO ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, nos termos dos artigos 48, §3º, 55, §3º, e 142 da Lei nº 8.213/91, de modo a fazer jus à aposentadoria por idade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural aos 55 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, mediante comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. Conforme o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, exige-se início de prova material do labor rural, passível de ser complementado por prova testemunhal consistente e harmônica. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, bastando documentos que demonstrem o vínculo com o meio rural, desde que confirmados por testemunhas. Nos autos, o início de prova material apresentado pela parte autora, corroborado por testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, demonstrou o exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário, de acordo com os arts. 25, II, e 142 da Lei 8.213/91. Atendidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 1% em razão da sucumbência recursal, conforme art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trabalhador rural faz jus à aposentadoria por idade quando comprova, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, bastando que, aliado à prova testemunhal, evidencie o vínculo com o meio rural. A ausência de contribuições mensais não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.