DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOSSÊ PREVIDENCIÁRIO. INTIMIDADE. PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a juntada de dossiê previdenciário dos executados, por meio da ferramenta "Consultas Integradas CNJ", em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de juntada do dossiê previdenciário dos executados, por meio de ferramenta tecnológica oficial, viola direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados e o princípio da menor onerosidade na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução se realiza no interesse do credor, e a utilização de ferramentas tecnológicas oficiais de apoio ao processo executivo visa assegurar a celeridade e a efetividade do cumprimento do título judicial.
4. A consulta ao dossiê previdenciário via Consultas Integradas CNJ não configura quebra indiscriminada de sigilo nem violação aos direitos fundamentais, sendo medida restrita e amparada em sistema oficial.
5. O dossiê previdenciário é instrumento de cooperação, não implica constrição patrimonial e serve para verificar eventual existência de rendimentos penhoráveis, sob controle jurisdicional.
6. Não há violação ao princípio da menor onerosidade, pois a diligência é preparatória e não acarreta constrição patrimonial nem interfere na subsistência dos executados.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA ADEQUADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural (08/07/1971 a 31/12/1979) e de atividade especial em diversos períodos, além do cômputo de períodos de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, a parte autora requereu a reafirmação da DER. A ação foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento do tempo rural e de alguns períodos de atividade especial. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) o julgamento ultra petita da sentença quanto a um período de tempo especial; (ii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada antes dos doze anos de idade; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em períodos específicos; (iv) o cômputo dos períodos em que houve percepção de benefício por incapacidade; (v) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) a possibilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi adequada de ofício para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 27/03/1995 a 28/04/1995, por violação ao art. 492 do CPC.
4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 08/07/1971 a 07/07/1973. O reconhecimento de labor rural antes dos doze anos de idade é excepcional e exige prova robusta e detalhada da efetiva contribuição para a subsistência familiar, não bastando mero auxílio. No presente caso, não restou comprovado o efetivo exercício do labor rural.
5. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) de 17/08/2010 a 17/01/2011, 11/02/2011 a 11/06/2012 e 12/06/2012 a 18/01/2019 não foram computados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18/01/2019. A Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II, e a jurisprudência consolidada (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018041-97.2018.4.04.7000, j. 08/07/2021; STF, RE 1298832, j. 25/02/2021) permitem o cômputo de tempo intercalado em gozo de benefício por incapacidade para carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, o que não ocorreu até a DER originária.
6. A especialidade do labor no período de 16/01/1980 a 30/07/1980 (auxiliar de montagem) não foi comprovada. O PPP indicou ruído abaixo dos limites de tolerância, e a prova de exposição a chumbo por laudo técnico foi considerada insuficiente, pois a documentação não permitia identificar a relação entre os agentes e as atividades. A sentença foi reformada neste ponto.
7. Foi reconhecida a especialidade do labor no período de 12/07/1989 a 03/05/1993 (motorista de transporte rodoviário de cargas). A função de motorista de caminhões de carga é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.4.4, Anexo I, do Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979, gozando de presunção absoluta de nocividade.
8. A especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 01/05/1996 (motorista de ônibus) foi reconhecida devido à exposição a ruído de 71 a 84 dB(A). Para o período anterior ao Decreto nº 4.882/2003, o critério do pico de ruído é aplicável (Tema 1083/STJ), e o nível de 80 decibéis era o limite de tolerância conforme o item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
9. A especialidade do labor no período de 02/10/2006 a 05/12/2006 (motorista de ônibus) não foi reconhecida, pois o PPP não indicou exposição a fatores de risco. A sentença foi reformada neste ponto.
10. A especialidade do labor no período de 18/06/2008 a 08/11/2010 (motorista de micro ônibus) não foi reconhecida, pois o PPP indicou exposição a ruído de 78,2 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. A sentença foi reformada neste ponto.
11. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a reafirmação da DER para 01/12/2019 e, consequentemente, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que após o ajuizamento da ação, em consonância com os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Com a reafirmação da DER e o cômputo de tempo de contribuição após a DER originária (incluindo períodos de benefício por incapacidade a partir de 12/2019), o autor totalizou 38 anos e 1 dia de contribuição em 01/12/2019, cumprindo os requisitos da regra transitória do art. 15 da EC nº 103/2019 (35 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e 96 pontos).
12. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data da citação (08/05/2020), conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR) e a tese do Tema 626/STJ, que estabelece a citação como termo inicial para implantação de benefício concedido judicialmente na ausência de prévia postulação administrativa.
13. Os consectários legais foram fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a Lei nº 11.960/2009 (alterando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Os juros moratórios incidem a partir da citação, uma vez que os requisitos foram implementados antes do ajuizamento da ação, afastando as restrições do Tema 995/STJ.
14. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), com exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça. Os honorários incidem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Sentença adequada, de ofício, aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade é excepcional e exige prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência familiar, não se confundindo com mero auxílio. 2. O período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência e tempo de contribuição apenas se intercalado com períodos contributivos. 3. Para o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de veículos de grande porte (caminhões de carga ou ônibus) até 28/04/1995, é aplicável o enquadramento por categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4. Para o agente nocivo ruído em períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, o critério do pico de ruído é aplicável. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme Tema 995/STJ. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, quando os requisitos são implementados antes do ajuizamento da ação, é a data da citação, conforme Tema 626/STJ."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 14, art. 98, § 3º, art. 492, art. 493, art. 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 7º, §§ 7º a 9º, art. 52, art. 53, art. 55, inc. II, art. 57, art. 58, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999, arts. 3º, 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, item 2.4.2, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19-C, § 2º, 56, §§ 3º e 4º, 70, § 1º, 188-G, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, *caput*, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 15, § 1º, 16, § 1º, 17, 19, 20, 25, § 2º, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996; IN nº 128/2022, art. 206, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25/02/2021; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1727063/SP, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019; STJ, Tema 626; STJ, Tema 1.083; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR); TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018041-97.2018.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 08/07/2021; TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, determinando a averbação e a concessão/revisão de aposentadoria, além de condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade, hidrocarbonetos e ruído e (ii) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao período de 23/02/1984 a 22/12/1984, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da sentença para o reconhecimento do tempo comum, qual seja, a juntada de certificado de reservista, em violação ao art. 1.010 do CPC/2015.4. O pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1209 do STF, foi rejeitado, pois a controvérsia delimitada pelo Pretório Excelso refere-se à especialidade da atividade de vigilante, o que não é o caso dos autos.5. A sentença foi mantida, pois a prova produzida demonstrou que o segurado laborou exposto a agentes nocivos (hidrocarbonetos, ruído e periculosidade) durante os períodos impugnados, em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC para agentes cancerígenos e ruído.6. O direito à aposentadoria especial desde a DER de 15/04/2016 foi mantido, uma vez que restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos reconhecidos, conforme a legislação aplicável à espécie.7. Os dispositivos legais e constitucionais foram prequestionados, pois a jurisprudência do STJ é uníssona em admitir o prequestionamento implícito, bastando que a matéria tenha sido devidamente examinada pela Corte.8. A compensação de benefícios inacumuláveis concedidos administrativamente com o valor devido judicialmente deve ser limitada, em cada competência, ao valor do benefício judicialmente deferido, conforme a tese fixada no IRDR nº 14 do TRF4 e no Tema 1207 do STJ, que são precedentes de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).9. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em virtude do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 15/04/2016, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos (benzeno), ruído e periculosidade em Polo Petroquímico é válido, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 487, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III, art. 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.8, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.3, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 2, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015 do INSS, art. 278, § 1º, I, art. 284, § único; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 1209; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 995; STJ, Tema 1207; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TNU, Súmula nº 09; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5002920-29.2018.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5011515-37.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.03.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO E A EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, ao regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Para a modalidade por idade, exige-se, para a mulher, 55 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a comprovação da existência de deficiência durante igual período, o que impõe a simultaneidade entre a condição de deficiente e o tempo de contribuição.
2. O direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142, regulamentado pelo artigo 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, evidencia a indispensabilidade de que o segurado tenha vertido contribuições por, no mínimo, 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, não bastando a soma de períodos não coincidentes.
3. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas da perícia judicial, realizada por profissionais de confiança do juízo e com base nos instrumentos normativos aplicáveis, não caracteriza erro material passível de anular a avaliação ou reformar a sentença, mormente quando não se aponta vício concreto no método ou na aplicação dos critérios de pontuação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e convertendo períodos de tempo especial e comum, e determinando a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (ii) a validade do cômputo de contribuições extemporâneas de contribuinte individual; (iii) o reconhecimento de período como tempo de serviço especial; (iv) a aplicação do art. 24 da EC 103/2019 na acumulação de benefícios; (v) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 20/03/2018 e 11/10/2019; (vi) a possibilidade de pagamento de valores de benefício judicial quando há benefício administrativo mais vantajoso; e (vii) a aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Afastou-se a contagem do período de aviso prévio indenizado de 04/10/2012 a 02/11/2012 como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1238.4. Manteve-se o cômputo do período de 12/2011 a 06/2012 como tempo de contribuição, referente a recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual. A Lei nº 10.666/2003, art. 4º, impõe à empresa a responsabilidade pelo recolhimento, e a parte autora comprovou a prestação de serviço e o recolhimento das contribuições, ainda que extemporâneas.5. Reformou-se a sentença para reconhecer como atividade especial o período integral de 27/03/1978 a 24/02/1983. A inatividade da empresa justifica o uso de laudo por similaridade, admitido pelo STJ (AgRg no REsp 1422399/RS). Os laudos por similaridade e a prova testemunhal indicam exposição a ruído superior a 80 dB para as funções exercidas, além do enquadramento por categoria profissional (código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964) para trabalhadores da indústria de plásticos antes da Lei nº 9.032/1995. A ineficácia do EPI para ruído acima dos limites legais de tolerância foi reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).6. Manteve-se a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao período de 24/08/2017 a 28/09/2017, pois o tempo de serviço já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, não havendo pretensão resistida, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.7. Improvido o apelo da parte autora quanto à aplicação do art. 24 da EC 103/2019. Embora o direito adquirido à aposentadoria seja anterior à emenda, a acumulação de benefícios deve observar a norma vigente no momento em que a hipótese de cumulação se concretizar.8. Negou-se provimento ao recurso da parte autora que buscava afastar a Súmula 111 do STJ para a base de cálculo dos honorários. O STJ, no Tema 1105 (REsp 1883715/SP), reafirmou a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ, mesmo após o CPC/2015, para a fixação de honorários em ações previdenciárias.9. Reconheceu-se o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 20/03/2018 (1ª DER) e à revisão a partir de 11/10/2019 (2ª DER), com opção pelo benefício mais vantajoso, conforme RE 630.501 do STF. O tempo de contribuição totaliza 36 anos, 10 meses e 18 dias, considerando os períodos especiais convertidos. O STJ, no Tema 1018, assegura o direito de receber valores de benefício concedido em juízo, mesmo com benefício administrativo mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.Tese de julgamento: 11. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por laudo de similaridade em empresa inativa, quando comprovada a exposição a agentes nocivos e o enquadramento por categoria profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI, e art. 497; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.2; EC nº 103/2019, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 630.501; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp 1883715/SP (Tema 1105), j. 10.03.2023; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É a parte autora quem delimita, na petição inicial, a lide a ser instaurada. Compete ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais causas de pedir, não lhe cabendo proferir decisão de natureza diversa da que fora requerido, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do Código de Processo Civil).
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), inclusive admitida administrativamente pelo réu, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Se os requisitos para a concessão da aposentadoria foram aperfeiçoados antes da conclusão do processo administrativo, o termo inicial do benefício é a data para a qual a DER foi reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL DIRECIONADA INDEVIDAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E SEM ASSOCIAÇÃO A SEQUELAS CONSOLIDADAS REDUTORAS DA FORÇA DE TRABALHO. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. É nula a sentença que decide sobre o direito ao auxílio-acidente, quando tem por base, substancialmente, laudo pericial que não se concentra na diminuição das condições físicas do segurado, para o exercício da mesma atividade que desempenhava, após a ocorrência do acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o cômputo de período em gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição e carência para a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição e carência.3. Também se discute o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O período de 19/04/2004 a 21/03/2023, em gozo de auxílio-doença acidentário, deve ser computado como tempo de contribuição e carência.5. A natureza acidentária do benefício dispensa a intercalação de contribuições.6. O art. 60, IX, do Decreto 3.048/99 permitia o cômputo de benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou que o período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) deve ser computado como tempo de serviço especial.8. A conversão posterior do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária reforça seu caráter especial.9. Com o cômputo do período, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, I; Lei 9.876/99; Lei 8.213/91, art. 29-C, I).10. A parte autora também preenche os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 em 21/03/2023 (DER), cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50% (Lei 8.213/91, art. 25, II).11. A correção monetária das condenações previdenciárias segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ (REsp 1.491.46).12. Os juros de mora incidem a partir da citação (STJ, Súmula 204), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009.13. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios são calculados pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997).14. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º), exceto despesas.16. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (CPC/2015, art. 85, § 2º; TRF4, Súmula 76).17. A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até a decisão (STJ, Súmula 111).18. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação parcialmente provida.20. Reconhecido o período em gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição e carência.21. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/03/2023).22. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.23. Consectários adequados de ofício e honorários sucumbenciais invertidos.Tese de julgamento: 24. O período em gozo de auxílio-doença acidentário deve ser computado como tempo de contribuição e carência, independentemente de intercalação de contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando o INSS ao pagamento das diferenças. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A parte autora postula o reconhecimento de tempo especial posterior à DER, a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial e a condenação do INSS em honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998, 01/05/2000 a 23/03/2005, 20/10/2005 a 16/01/2006 e 16/01/2006 a 17/04/2017 deve ser mantida, pois a prova produzida indica a exposição do segurado a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais e agentes químicos (tolueno, xileno, acetato de etila e/ou acetona), sendo ineficaz o EPI para ruído (STF, Tema 555) e a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos (NR-15, Anexo 13).4. O recurso da parte autora prospera para reconhecer a especialidade do período de 13/04/2017 a 12/05/2020, uma vez que o PPP evidencia a exposição a ruído e agentes químicos nocivos até essa data. Com a reafirmação da DER para 17/07/2017, conforme o entendimento do STJ (Tema 995), o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial.5. A aposentadoria especial é devida desde a reafirmação da DER (17/07/2017), conforme o art. 49 da Lei nº 8.213/1991. Contudo, uma vez implantado o benefício, o segurado deve se afastar da atividade especial, sob pena de cessação do pagamento, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 709.6. Nos casos de reafirmação da DER, os juros moratórios incidem sobre as parcelas vencidas apenas se a DER for reafirmada até a data do ajuizamento da ação. Se a reafirmação ocorrer após o ajuizamento, os juros incidirão somente se o INSS não implantar o benefício no prazo estabelecido para a obrigação de fazer, conforme o entendimento do STJ no Tema 995.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, a cargo do INSS, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com base de cálculo aferida até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 13/04/2017 a 12/05/2020, reconhecer o direito à aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (17/07/2017) e inverter os ônus sucumbenciais, determinando a imediata implantação do benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, mesmo com menções genéricas, e a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, com o afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961 (Tema 709); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1209/STF.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos laborados na Polícia Militar do Paraná, convertendo tempo especial em comum, e extinguiu sem julgamento do mérito o reconhecimento da especialidade da atividade militar, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente em atividade de policial militar, e se há direito à averbação do tempo especial com conversão para tempo comum, diante da ausência de indicação expressa na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e da controvérsia sobre a aplicação do Tema 1.209 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do trabalho exercido sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo se houver extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição deve ocorrer mediante expedição de CTC que contenha expressamente a especialidade e a conversão do tempo, conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do TRF4 consolidam o entendimento da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento da especialidade em regime próprio e a necessidade de atuação do ente público responsável pelo RPPS.
4. A CTC apresentada não indica a especialidade da atividade, apenas menciona atividade de risco, o que não é suficiente para a averbação pretendida. A controvérsia sobre o reconhecimento da atividade especial em período anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 103/19, especialmente para agentes públicos em carreiras policiais, está afetada ao Tema 1209 da Repercussão Geral do STF, que trata da contagem recíproca e reconhecimento da atividade de vigilante como especial.
5. Diante da relevância constitucional da matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 pelo STF, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Determinado o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.209 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inclusive para servidores militares, salvo nas hipóteses de extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego vinculado ao RGPS, sem solução de continuidade. 2. A averbação do tempo especial com conversão para tempo comum depende de expressa indicação na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. O feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial e seus reflexos para agentes públicos em carreiras policiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 1010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; EC nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, 09/04/2021; TRF4, AG 5049646-41.2020.4.04.0000, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, 02/12/2021; TRF4, AC 5025170-85.2020.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 01/12/2022; TRF4, AC 5015918-55.2020.4.04.7001, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 17/02/2023; TRF4, AC 5011257-09.2020.4.04.7009, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, 27/02/2024; TRF4, AC 5010579-85.2020.4.04.7205, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, 22/07/2021; TRF4, AC 5012783-40.2017.4.04.7001, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, 15/12/2021; TRF4, AC 5015976-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, 13/10/2023; TRF4, AC 5001523-94.2022.4.04.7031, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, 16/08/2023; TRF4, AC 5019213-64.2019.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, 19/05/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (25/01/1979 a 30/06/1987) e especial (05/06/1992 a 09/09/1996). O INSS se insurge contra o reconhecimento do tempo rural e do período especial. A parte autora apela contra a não-reconhecimento de outro período rural (25/01/1975 a 24/01/1979, anterior aos 12 anos) e de outro período especial (24/03/2005 a 09/11/2017), alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento do tempo rural, incluindo a extensão de documentos do grupo familiar e a descaracterização do regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iii) a caracterização da especialidade do trabalho por exposição a periculosidade (transporte e armazenamento de gás) e ruído; (iv) a caracterização da especialidade do trabalho por exposição a frio e agentes químicos, e a eficácia dos EPIs; e (v) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 25/01/1979 a 30/06/1987, pois a prova material apresentada, incluindo certidões e atestados de identificação do autor e de membros do grupo familiar qualificando-os como lavradores, é idônea e suficiente, conforme a Súmula nº 73 do TRF4. Ademais, o vínculo urbano do genitor a partir de 01/10/1986 não descaracteriza o regime de economia familiar, especialmente porque o autor já possuía documentação própria e não há prova de que a renda urbana fosse suficiente para o sustento da família.4. O recurso do autor foi improvido quanto ao reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (25/01/1975 a 24/01/1979), pois, embora a jurisprudência admita tal reconhecimento (RE n° 1.225.475 do STF), exige-se demonstração de que a atividade era indispensável à subsistência familiar, e não mero auxílio. No caso, o autor tinha 8 anos e frequentava a escola, e seu genitor estava ativo no meio rural, indicando que sua colaboração era eventual e não essencial, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.5. O recurso do INSS foi improvido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 05/06/1992 a 09/09/1996. A decisão se fundamenta na periculosidade da atividade de transporte e armazenamento de gás liquefeito, conforme o Anexo 2 da NR-16, e na exposição a ruído de 91,3 dB(A), aferido por dosimetria, que supera o limite de tolerância de 80 dB(A) para o período (até 05/03/1997). O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113/SC - Tema 534), e o risco potencial de explosão e incêndio é inerente à atividade, não exigindo exposição permanente, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 24/03/2005 a 04/09/2017. A exposição habitual e permanente ao frio intenso (câmaras frias e de congelamento com temperaturas abaixo de 12 ºC), comprovada por PPP e laudo técnico, caracteriza a atividade como especial, conforme Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do TRF4, sendo a habitualidade configurada pela constante entrada e saída das câmaras. Os EPIs fornecidos foram considerados manifestamente insuficientes para neutralizar a nocividade, e a dúvida sobre sua eficácia favorece o segurado (STJ, Tema 1090; STF, Tema 555). Contudo, o período de aviso prévio indenizado (05/09/2017 a 09/11/2017) não é computável para fins previdenciários (STJ, Tema 1238).7. Com o reconhecimento dos períodos rural e especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98), com pontuação superior a 96 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso. Adicionalmente, o segurado também cumpre os requisitos das regras de transição dos arts. 15 e 17 da EC 103/19 nas datas de 31/12/2019, 31/12/2020 e na DER (16/09/2021), sendo-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Em razão da sucumbência mínima da parte autora após a reforma da sentença, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora.10. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando à parte autora a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, estabelecida a correção monetária e os juros moratórios, e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A prova material em nome de membros do grupo familiar, aliada à autodeclaração, é suficiente para o reconhecimento de tempo rural. 13. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade exige prova robusta de que a atividade era indispensável à subsistência familiar, e não mero auxílio. 14. A atividade de transporte e armazenamento de gás liquefeito é considerada especial por periculosidade, e a exposição a ruído acima do limite legal caracteriza a especialidade. 15. A exposição habitual e permanente ao frio intenso em câmaras frias caracteriza a atividade como especial, sendo a ineficácia dos EPIs presumida quando manifestamente insuficientes, e a dúvida sobre sua eficácia favorece o segurado. 16. O período de aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 86, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 3º, e 57; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; Súmula nº 73 do TRF4; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 1.225.475; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE n° 870.947/SE, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp n° 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp n° 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1238.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de carência. A parte autora postula o reconhecimento da fungibilidade com benefício assistencial e a concessão dos benefícios por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento do requisito de carência para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais, com data de início da incapacidade (DII) em 08/11/2024, devido à cirurgia no punho direito, e previsão de recuperação em 08/03/2025.
4. A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade. Embora detivesse a qualidade de segurada na DII (08/11/2024), sua primeira contribuição tempestiva como facultativa foi em 08/2024, não atingindo as 6 contribuições mínimas exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 para quem perdeu e readquiriu a qualidade de segurado.
5. A filiação do segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorre somente com o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 107 da IN nº 28 do INSS.
6. O pedido de benefício assistencial ao deficiente não prospera, pois a incapacidade da autora é temporária e não se enquadra no requisito de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
7. Confirmada a sentença, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A segurada facultativa que perdeu a qualidade de segurada e se refiliou não faz jus a benefício por incapacidade se não cumprir a carência mínima de metade das contribuições exigidas, e a incapacidade temporária não configura impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão de benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 27, II, 27-A, 42, § 2º, 59, 86, 151; Lei nº 8.742/93, art. 20; IN nº 28 do INSS, art. 107.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003738-58.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço urbano especial de 06/03/1997 a 02/02/2010, com conversão para tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O INSS alega que o período de 06/03/1997 a 02/02/2010 não deve ser reconhecido como especial devido à ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e metodologia de aferição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 02/02/2010, especificamente quanto à exposição a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como tempo especial, pois a legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 na redação original) exigia ruído superior a 90 dB(A), enquanto o laudo pericial indicou exposição a 85,7 dB(A).4. O período de 19/11/2003 a 02/02/2010 foi reconhecido como atividade especial, pois a exposição a ruído de 85,7 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999.5. A ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).6. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória somente a partir de 18/11/2003. Na ausência de indicação da metodologia ou uso de metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição apresentada, desde que embasada em estudo técnico, conforme jurisprudência do TRF4.7. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), permite a aferição por NEN ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência.8. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/02/2010), pois, após a conversão do tempo especial (19/11/2003 a 02/02/2010) pelo fator 1,4 (para homem, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999), ele totaliza 38 anos, 0 meses e 12 dias de contribuição, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.9. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, visto que a DER é anterior à MP nº 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991.10. A correção monetária deve seguir o IGP-DI até 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. A verba honorária fixada na sentença é mantida, não sendo aplicada a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial do recurso, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a ineficácia do EPI para ruído irrelevante para a descaracterização do tempo especial. A metodologia de aferição do ruído deve ser analisada conforme a prova técnica apresentada, sendo o NEN o critério preferencial ou, na sua ausência, o pico de ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 41-A, art. 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 676/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu alguns períodos especiais, mas negou a aposentadoria. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional de atividade especial, e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019.
II. DECISÕES:2. Não se conhece parcialmente do recurso de apelação. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 22/08/2001 a 18/11/2003 por exposição a ruído carece de interesse recursal. A especialidade já havia sido reconhecida por exposição a outros agentes nocivos. Precedentes: TRF4, AC 5054365-19.2014.4.04.7100; TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001; TRF4, AC 5002615-62.2021.4.04.7219.3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho. Laudos paradigmas e declarações de testemunhas foram considerados. A produção de prova oral e pericial é desnecessária. Fundamento no art. 370 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 192.681).4. Reconhece-se a especialidade da atividade exercida de 01/12/1997 a 05/03/2001. O autor atuou como auxiliar de produção/operador de máquina na KBK Plásticos Ltda. Houve exposição habitual e permanente a ruído (superior a 90 dB(A)) e hidrocarbonetos. A empresa está desativada. Laudos paradigmas e prova testemunhal comprovaram a exposição. O uso de EPI é irrelevante para ruído (Tema 555 STF) e para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos (IRDR-15 TRF4). Fundamento nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99, e na jurisprudência do STJ (Temas 694, 1083, 534) e STF (Tema 555).5. Nega-se a concessão de aposentadoria especial. O tempo total de serviço especial reconhecido (26 anos, 6 meses e 19 dias) é insuficiente. Não foram atingidos os requisitos de tempo mínimo ou pontuação exigidos pela legislação anterior à EC 103/2019 ou pelas regras de transição do art. 21 da EC 103/2019. Fundamento no art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 21 da EC 103/2019.6. Concede-se a aposentadoria por tempo de contribuição. A DIB é 08/03/2023. A conversão do tempo especial em comum (fator 1,4) totaliza 36 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição. O segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. Fundamento no art. 70 do Decreto 3.048/99 e art. 17 da EC 103/2019.7. Declara-se prejudicada a análise da inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, e do art. 26, § 2º, IV, ambos da EC 103/2019. A aposentadoria especial não foi concedida. Fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos para o benefício.8. Rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da EC 103/2019. A vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 é uma opção legislativa legítima. Visa o equilíbrio previdenciário. Seus efeitos são prospectivos e não ferem cláusula pétrea. Precedentes do STF (ADI 6309, RE 1.014.286). Fundamento no art. 25, § 2º da EC 103/2019.9. Determina-se a aplicação dos consectários legais. A correção monetária será pelo INPC (a partir de 04/2006). Os juros de mora serão conforme a caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009). A taxa SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença. Considera-se a EC 136/2025 e a ADI 7873. Fundamento no Tema 810 STF, Tema 905 STJ, Lei 11.960/2009, EC 113/2021, EC 136/2025, art. 406 CC.10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Deve, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais. Fundamento no art. 4º, I, Lei 9.289/1996 e legislação estadual pertinente.11. Adequam-se os honorários advocatícios. Fixa-se a sucumbência recíproca. A parte autora é condenada a 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais. A exigibilidade é suspensa pela gratuidade de justiça. O INSS é condenado a 10% sobre as parcelas vencidas. Fundamento no art. 85 do CPC e Súmula 76 TRF4.12. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O prazo é de até 30 dias. Fundamento no art. 497 do CPC.
III. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudos paradigmas e prova testemunhal, quando a empresa está inativa. A vedação à conversão de tempo especial em comum pela EC 103/2019 é constitucional, aplicando-se prospectivamente. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida sob as regras de transição da EC 103/2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. BENEFÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos para declarar que, embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, é forçoso reconhecer que a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. BENEFÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 685 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.
2. Embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário.
3. Os juros de mora devem incidir, em observância ao Tema n.º 685 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data da citação do réu na ação civil pública, os quais devem ser aplicados em conformidade com o que foi decidido no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A agravante alega que a pensão por morte não possui paridade com servidores ativos e deve ser atualizada conforme o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pensionista faz jus à paridade remuneratória ou se a pensão deve ser atualizada de acordo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir da inclusão do benefício em folha.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alega que a pensão não tem paridade com os servidores ativos, devendo as atualizações na base de cálculo do benefício acompanhar a variação do índice fixado para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme a Lei nº 8.112/1990, a EC nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004.4. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de interesse recursal da parte agravante. O cálculo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo a quo, já aplicou os reajustes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir do óbito do instituidor da pensão, o que corresponde exatamente ao pleito recursal da agravante.
IV. DISPOSITIVO:5. Agravo de instrumento não conhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 192, inc. II; EC nº 41/2003; Lei nº 10.887/2004.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO IMPLANTADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício. A parte autora busca a fixação de honorários advocatícios, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e a ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/10/1984 a 01/04/2005, com foco na exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais; (ii) a alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o enquadramento da atividade perigosa após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em ação previdenciária processada na Justiça Estadual em competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, uma vez que o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição para sentenças contra a União, suas autarquias e fundações com valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos, limite que não será ultrapassado na condenação.4. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera. O reconhecimento de um direito previdenciário não pode ser condicionado à formalização da obrigação fiscal pela empresa empregadora. A realidade da atividade especial precede a forma. A ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º), especialmente porque a contribuição adicional foi instituída pela Lei nº 9.732/1998, muito depois da aposentadoria especial (Lei nº 3.807/1960).5. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/10/1984 a 01/04/2005. O laudo pericial judicial (10.9) comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos como óleos minerais, graxas, thinner, solvente e gasolina. Os hidrocarbonetos aromáticos, presentes nesses agentes, são considerados potencialmente carcinogênicos e estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Conforme o Tema 534 do STJ, as normas regulamentadoras são exemplificativas, e a insalubridade por exposição a hidrocarbonetos, mesmo sem previsão expressa em decreto atual, enseja o enquadramento. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e o Decreto nº 8.123/2013 (que alterou o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999) estabelecem que a presença de agentes cancerígenos, como o benzeno (presente nos HPA dos óleos minerais, CAS nº 000071-43-2), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPIs irrelevante, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5011357-83.2018.4.04.9999).6. O recurso da parte autora merece provimento para fixar honorários advocatícios de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 661.482/PB) e o TRF4 (TRF4 5016519-59.2018.4.04.9999, TRF4 5015435-18.2021.4.04.9999) consolidaram o entendimento de que, em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência delegada, não se aplica o rito dos Juizados Especiais Federais, mas sim o procedimento comum. Assim, incide o art. 85 do CPC, fixando-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4.7. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, a ser efetivada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da previsão expressa em decreto regulamentar e da eficácia de EPIs. 10. Em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência delegada, aplica-se o rito ordinário, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 6º e 7º, e art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula 76 do TRF4; Súmula 204 do STJ; Súmula 490 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 810; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 905; STJ, REsp 661.482/PB, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 05.02.2009, DJe 30.03.2009; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5016519-59.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5015435-18.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde da parte autora, conforme o conjunto probatório, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, apesar dos diagnósticos das doenças.5. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 156), a recusa da conclusão do *expert* somente é possível diante de elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso.6. A mera comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de que a doença gera incapacidade laboral.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso e em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, quando não há elementos robustos que a fragilizem.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 85, §11, e 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial ao falecido segurado, com averbação de tempo especial e pagamento de parcelas vencidas. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao INSS; (ii) a possibilidade de sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo foi desprovido. A Corte entendeu que o Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois a parte autora já havia juntado o PPP no processo administrativo, indicando exposição a ruído acima do limite de tolerância em parte dos períodos.4. Cabia ao INSS, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991, instruir o processo de ofício para verificar as condições laborais do segurado, o que não foi feito. O laudo pericial judicial foi produzido apenas em juízo, inviabilizando sua juntada no processo administrativo.5. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, foram mantidos conforme os critérios estabelecidos na sentença, observando-se o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810 do STF), a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025.6. A isenção do INSS ao pagamento de custas processuais foi mantida, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 para o Foro Federal, e as Leis Estaduais nº 8.121/1985 e nº 14.634/2014 para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvado o pagamento de despesas processuais.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Não se aplica o Tema 1.124 do STJ quando há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima, que permite a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §11, 487, I, e 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 88; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, arts. 60, §4º, e 100, §5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.