DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e concedeu o benefício, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural anterior a 09/09/1987 e de atividade especial a partir de 27/06/2019. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse processual para o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural; e (iii) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial e rural e a possibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da parte autora é parcialmente não conhecida quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 09/10/1977 a 08/09/1987 e de 08/09/1991 a 31/10/1991, pois o primeiro é anterior ao nascimento do autor (08/09/1979) ou não foi requerido na inicial e o segundo já foi averbado administrativamente, configurando ausência de interesse processual e recursal.4. É acolhida parcialmente a preliminar de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, no período de 09/09/1987 a 07/09/1991. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS, sem preliminar de ausência de interesse de agir, caracteriza a resistência à pretensão, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660). 5. A sentença é anulada para reabertura da instrução probatória, a fim de permitir a produção de prova testemunhal relativa ao alegado labor rural no período de 09/09/1987 a 07/09/1991. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, e o indeferimento da prova testemunhal, apesar de haver início de prova material, configura cerceamento de defesa.6. As demais questões recursais, tanto da apelação da parte autora quanto da apelação do INSS, restam prejudicadas em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecer em parte da apelação da parte autora e acolher parcialmente a preliminar de interesse de agir; ex officio, anular a sentença; e considerar prejudicadas as demais questões recursais.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos, mesmo com início de prova material, sendo essencial para garantir a ampla defesa e a busca da verdade real.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CF/1988, art. 195; CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5000495-94.2021.4.04.7106, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5005649-42.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 31.03.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo especial e rural, mas extinguiu sem resolução de mérito parte do pedido rural e especial. Ambas as partes apelaram. O autor busca o reconhecimento de períodos de atividade rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade, e de atividade especial. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de alguns intervalos e a conversão de tempo especial posterior à EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não cabe remessa necessária, pois o valor da condenação em benefício previdenciário, embora aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não atinge mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A apelação da parte autora foi parcialmente não conhecida quanto aos períodos de 09/10/1977 a 08/09/1987 e de 08/09/1991 a 31/10/1991. O autor nasceu em 08/09/1979, impossibilitando o reconhecimento de labor rural anterior a essa data. O período de 08/09/1991 a 31/10/1991 já havia sido averbado administrativamente, caracterizando ausência de interesse recursal.5. A preliminar de interesse processual foi parcialmente acolhida quanto ao intervalo de 09/09/1987 a 07/09/1991. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS e seu notório entendimento contrário ao reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos caracterizam a resistência à pretensão, conforme o Tema 350 do STF (RE 631240/MG) e o Tema 660 do STJ (REsp 1369834/SP).6. A sentença foi anulada e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção de prova testemunhal relativa ao alegado labor rural no período de 09/09/1987 a 07/09/1991. O indeferimento da prova testemunhal, essencial para comprovar a imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar, mesmo havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa, em consonância com o IRDR 17 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).7. As demais questões recursais foram consideradas prejudicadas em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer em parte da apelação da parte autora e acolher parcialmente a preliminar de interesse de agir. *Ex officio*, anular a sentença. Considerar prejudicadas as demais questões recursais.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é cabível por cerceamento de defesa quando há início de prova material de labor rural anterior aos 12 anos, mas a prova testemunhal, essencial para comprovar a imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar, foi indeferida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CF/1988, art. 5º, inc. LV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1369834/SP, Tema 660; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, conforme exigência do Tema 350 do STF.
2. Não estando o feito maduro para julgamento, a sentença vai anulada por error in procedendo, devolvendo-se os autos à origem para a retomada do trâmite regular do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negando outros. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período negado, alegando cerceamento de defesa, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/10/2003 a 05/03/2018; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/08/2020) ou a reafirmação da DER; e (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Homologou-se o pedido de desistência do recurso quanto ao pedido de cálculo da RMI com a inclusão das contribuições da "vida toda" (Tema 1102/STF), nos termos do art. 998 do CPC.4. Afastou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos foram considerados suficientes para o julgamento dos pedidos, sendo prerrogativa do juiz determinar as provas necessárias, conforme art. 370, p.u., do CPC.5. Reconheceu-se a especialidade do labor no período de 07/10/2003 a 18/11/2003 por exposição a agentes químicos ("resina epoxi"), com análise qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. Embora o PPP indicasse uso de EPI eficaz (luva e creme), estes foram considerados insuficientes para proteção respiratória e ocular, não elidindo a nocividade do agente.6. Caracterizou-se a especialidade das atividades no período de 19/11/2003 a 30/06/2014 por exposição a ruído excessivo (superior a 85dB(A)), com enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. A ausência de indicação da metodologia NEN não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído) conforme Tema 1083 do STJ, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555 do STF).7. Não se caracterizou a especialidade do labor no intervalo a partir de 01/07/2014, pois a exposição a ruído foi inferior ao limite de 85dB(A), e a exposição a poeira respirável ocorreu de forma intermitente, abaixo dos limites de tolerância e com uso de EPI eficaz (respirador CA9356).8. Admitiu-se a conversão do tempo especial em comum pelo fator multiplicador 1,2 para os períodos reconhecidos, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ.9. Deu-se parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB 27/08/2020 (NB 186.799.369-1), conforme o benefício mais vantajoso, uma vez que a segurada preencheu os requisitos para aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Homologada a desistência do recurso quanto ao pedido de cálculo da RMI com a inclusão das contribuições da "vida toda". Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial no período de 07/10/2003 a 30/06/2014, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,2, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB 27/08/2020 (NB 186.799.369-1), conforme benefício mais vantajoso, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído excessivo e agentes químicos, mesmo com o uso de EPIs que se mostrem ineficazes para neutralizar a nocividade, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial e a sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCESSAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE. 1. A ausência de cópia integral do processo administrativo de apuração de irregularidade - que pode ser facilmente obtido pelo juízo - não é motivo suficiente para indeferir a inicial. 2. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural, tempo urbano e tempo especial como pescador embarcado, com cumulação de ano marítimo e especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se o enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange pescadores; (ii) se a contagem diferenciada do ano marítimo se aplica apenas à navegação de longos percursos, excluindo a navegação de travessia ou portuária; e (iii) a possibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo com o tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange pescadores profissionais, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que inclui o pescador profissional entre os aquaviários. Assim, todos os profissionais aquaviários mencionados na norma devem ter seu tempo reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.4. O conceito de marítimo não se restringe à navegação de longo curso ou navios mercantes nacionais, abrangendo o sentido genérico de "embarcação". Apenas a navegação de travessia é excluída da contagem diferenciada do ano marítimo, nos termos do art. 2º, inc. XIV, da Lei nº 9.432/1997. No caso, a atividade do autor como pescador em alto-mar e em navegação costeira não se enquadra como navegação de travessia, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais.5. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial, pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada diferenciada, e a especialidade, a insalubridade. Essa cumulação é admitida até a EC nºº 20/1998 (15/12/1998). 6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.7. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O pescador profissional é considerado aquaviário para fins de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional. A contagem diferenciada do ano marítimo aplica-se a todas as navegações, exceto a de travessia. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nºº 20/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; CPC, arts. 85, § 11, e 497; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110 a 113; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 91, § 1º, e 93; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC nº 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social para determinar a reabertura de processo administrativo e a prolação de nova decisão fundamentada, com exame do pedido de reconhecimento de labor especial e como aluno aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da omissão da autoridade coatora em analisar integralmente o requerimento administrativo do segurado; e (ii) a adequação do prazo e da multa diária fixados para o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois, em caso de omissão da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo, o ato coator é renovado a cada dia, subsistindo o direito de impugnar a demora em juízo, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência do TRF4 (TRF4 5009083-84.2021.4.04.7205).4. A segurança foi concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise integral dos pedidos do segurado, uma vez que o indeferimento administrativo foi automático e não houve efetiva apreciação dos requerimentos de reconhecimento de tempo especial e como aluno aprendiz. Tal omissão viola o direito do administrado de ter seus documentos e alegações considerados, conforme os arts. 3º, II, 28, 38 e 39 da Lei nº 9.784/99, e o art. 574 da Instrução Normativa nº 128/2022, que exigem decisão fundamentada e análise individualizada dos requisitos legais. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205) corrobora a necessidade de reabertura quando ausente decisão fundamentada.5. O prazo para cumprimento da decisão judicial deve ser fixado em 30 dias, e não em 15 dias como na sentença, por ser este um período mais razoável para a autarquia previdenciária, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000).6. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais) arbitrada pelo juízo de origem para garantir a efetividade do comando judicial é mantida, com a limitação imposta pela sentença, e deverá incidir a partir do término do prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000), que reconhece o cabimento das astreintes contra a Fazenda Pública, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A omissão da Administração Pública em analisar integralmente o requerimento administrativo do segurado, especialmente quanto ao reconhecimento de tempo especial e como aluno aprendiz, configura ilegalidade e justifica a reabertura do processo administrativo, devendo a decisão judicial ser cumprida em prazo razoável, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 3º, inc. II, art. 28, art. 38, art. 39; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, art. 23, art. 25; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 574.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4 5009083-84.2021.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 26.11.2021; TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.11.2018; TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO TEMPESTIVO. NOVO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPGUNAÇÃO AO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. IAC 11 DESTE TRF4. SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão".
2. No caso, quanto aos períodos incluídos no requerimento administrativo de revisão, não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre a data de ciência do indeferimento do pedido administrativo revisional e a data do ajuizamento da ação.
3. Sentença anulada para que seja retomado o trâmite regular do feito em primeiro grau de jurisdição e, então, proferida decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Ausente a especificação acerca da poeira de sílica que o segurado esteve exposto, se amorfa ou cristalina, na forma de quartzo ou de cristobalita, tal fato não deve ser interpretado em detrimento do segurado que não pode ser prejudicado em razão de omissão ou descaso da empregadora em observar as regras regulamentares, bem como do INSS em fiscalizar sua adequação, pressupondo-se, nesse caso, que, se descrita como agente agressivo, trata-se de exposição a sílica cristalina.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial e complementação de contribuições. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos e determinou a complementação de contribuições. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como motorista, exposto a agrotóxicos e inflamáveis; (ii) os efeitos da complementação de contribuições para fins de concessão do benefício; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária é inaplicável, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp n° 1.735.097/RS).4. O recolhimento ou complementação de contribuições de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado à implantação e percepção dos valores atrasados desde a DER, uma vez providenciado o pagamento, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000364-81.2020.4.04.7130).5. Os períodos de 01/11/1989 a 31/03/1991, 01/10/1991 a 07/04/1992, 01/10/1992 a 30/03/1993 e 01/09/1993 a 05/04/1994, nos quais o autor atuou como motorista transportando e manuseando agrotóxicos (organofosforados), são considerados especiais devido à exposição a agentes químicos cancerígenos (Grupo 1 - LINACH), dispensando análise quantitativa, e também pelo enquadramento da categoria profissional de motorista de caminhão até 28/04/1995 (Decreto 53.831/64, item 2.4.4).6. O período de 16/08/1995 a 30/11/2006, como motorista de caminhão de gás (GLP), é considerado especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, que sujeita o segurado a risco de acidentes e explosões, sendo irrelevante a eficácia do EPI e a ausência de previsão expressa nos decretos regulamentadores após 05/03/1997, conforme Súmula 198 do TFR e NR 16 do MTE (Anexo 2). O Tema 1209 do STF não suspende processos que discutem periculosidade por inflamáveis.7. A análise do tempo de contribuição do segurado, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais, demonstra que ele não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, pelas regras de transição da EC 20/98, ou pelas regras de transição da EC 103/2019, até a DER (19/08/2021).8. A sucumbência é recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação, e com a exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Ajustados, de ofício, os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 11. O recolhimento ou complementação de contribuições de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício, não afastando o direito à percepção dos valores atrasados desde a DER após o pagamento. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista exposto a agrotóxicos ou inflamáveis é possível, seja por enquadramento de categoria profissional, exposição a agentes cancerígenos ou periculosidade, independentemente da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, 85, §14, 86, 487, I, 496, §3º, I; CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20, 25, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 57, §3º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.6 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 11, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2005.71.10.004234-1, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 13.09.2011; TRF4, AC n° 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 01.07.2025; TRU4, 5000002-60.2016.4.04.7117, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 02.07.2018; TNU, PEDILEF n° 5007749-73.2011.4.04.7105, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJ 11.09.2015; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, e extinguiu o feito sem resolução do mérito para outros períodos. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados como professor de música, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância; bem como (ii) a metodologia de aferição do ruído e a permanência da exposição para fins de enquadramento como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).4. Até 28.04.1995, o reconhecimento da especialidade é possível por presunção legal, mediante comprovação do exercício de atividade enquadrável nos Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79, ou pela comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto ruído.5. A partir de 29.04.1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.6. A comprovação da exposição a agentes nocivos varia conforme o período: de 29.04.1995 a 05.03.1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06.03.1997, por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01.01.2004, por PPP. Para ruído, frio e calor, exige-se laudo técnico, ou PPP a partir de 01.01.2004. A perícia técnica é sempre possível (Súmula nº 198 do TFR), e a extemporaneidade do laudo não o invalida se as condições não mudaram.7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014).8. O STF (Tema nº 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015) e o STJ (Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025) estabeleceram que o EPI, se realmente capaz de neutralizar a nocividade, descaracteriza o tempo especial, ressalvadas as hipóteses de ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI é do autor.9. O laudo pericial judicial (Proc. nº 0300352-27.2019.24.0016) comprovou que o autor, como professor de música, esteve exposto a NEN de 98,01 dB, aferido pela metodologia NHO 01 da Fundacentro. A exposição, embora intermitente, era habitual e integrada à rotina de trabalho, o que, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.11.2019; REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e a inclusão do §11 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.10. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição , facultando-se-lhe a escolha do benefício mais vantajoso.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 709 (RE nº 791.961, j. 08.06.2020, com modulação de efeitos em 23.02.2021).12. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).13. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e intermitente a ruído acima dos limites de tolerância, integrada à rotina de trabalho, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e confere direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a critério do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, §§ 3º, 8º, 96, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21, 26, §§ 2º, 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.11.2019, DJe 28.11.2019; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STF, RE nº 791.961, j. 08.06.2020 (Tema nº 709), com modulação de efeitos em 23.02.2021; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos. Recurso adesivo da autora buscando a condenação integral do INSS em custas e honorários.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da impugnação ao valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Federais; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ; (iii) a comprovação técnica adequada para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iv) a constitucionalidade da vedação à continuidade do labor em condições nocivas após a aposentadoria especial; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos JEFs é afastada, pois a sentença indeferiu a indenização por danos morais e concedeu a aposentadoria especial, tornando inútil a revisão do valor da causa para deslocamento de competência após o julgamento do mérito, uma vez que a condenação não abrange dano moral.
4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ é rejeitado, uma vez que a matéria já foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, com tese vinculante que orienta o julgamento imediato dos feitos pendentes, nos termos dos arts. 1.036 a 1.040 e 927, III, do CPC.
5. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais, pois até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
7. O recurso adesivo da autora é provido para afastar sua sucumbência e condenar o INSS ao pagamento integral das despesas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal, pois a autora sucumbiu em parcela mínima (pedido de danos morais), tendo obtido a concessão integral do benefício previdenciário, conforme o art. 86, p.u., do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.
Quando a comarca do domicílio do segurado da Previdência Social não for sede de Vara Federal, ele pode ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal.
A Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, diminuiu a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, subsistindo a delegação da competência nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DA CARÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
3. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social abriu margem para a dispensa da carência e situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. CONTINÊNCIA.
Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 57 do CPC, considerando que eventual direito ao benefício de aposentadoria por idade pode se examinado, de forma subsidiária, nos autos da ação anteriormente ajuizada, em que é postulada a aposentadoria por tempo de contribuição.