DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de atividade especial, condenando o INSS a averbar o período de 13/03/1990 a 29/01/2002. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial, ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS requer a improcedência total dos pedidos, alegando que o ruído não ultrapassava o limite legal e que a exposição a agentes químicos era eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 02/09/2002 a 23/04/2010 e 03/01/2011 a 12/09/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) saber se o período de 13/03/1990 a 29/01/2002 foi corretamente reconhecido como tempo especial; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos de 02/09/2002 a 23/04/2010 e de 03/01/2011 a 12/09/2019 como tempo especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos. As condições de trabalho permaneceram inalteradas, conforme PPPs e LTCATs, que indicam ruído entre 75 e 90 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e contato com óleos e graxas. Embora o nível de ruído para 02/09/2002 a 18/11/2003 não tenha excedido o limite aplicável, a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) é qualitativamente avaliada e suficiente para a classificação especial, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e TRF4 (IRDR Tema 15), sendo irrelevante o uso de EPI.4. A dilação probatória requerida subsidiariamente não se justifica, pois os documentos já anexados aos autos são suficientes para o exame do pedido.5. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/1990 a 29/01/2002. Os documentos apresentados evidenciam sujeição a picos de ruído superiores a 90 dB(A), limite legal até 18/11/2003, e contato direto e habitual com hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa medição quantitativa, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e a Portaria Interministerial nº 9/2014.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) é possível quando comprovada a habitualidade e permanência, mesmo com o uso de EPI para agentes químicos, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 01/03/1993 a 31/12/1994 e 01/03/2011 a 25/07/2013, em razão da ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 31/12/1994 e 01/03/2011 a 25/07/2013, considerando que a ação anterior buscava aposentadoria por tempo de contribuição e a presente demanda almeja aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora já havia postulado o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos em ação judicial anterior (processo nº 5004088-84.2014.4.04.7201), na qual foi proferida sentença de mérito com trânsito em julgado.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial possui autonomia em relação ao pedido de concessão de benefício, e uma vez decidido seu mérito em demanda anterior, fica coberto pelo manto da coisa julgada.5. A renovação do debate em um novo processo, ainda que com um pedido final de benefício distinto, configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, sendo inviável reexaminar idênticos intervalos de tempo sob enfoque diverso ou com novas provas.6. O entendimento do Tribunal ad quem é no sentido de que a regra da *coisa julgada* impede a reanálise de períodos já postulados, inclusive de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior, conforme precedente do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024).7. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com adequação futura conforme a EC nº 136/2025 e a ADIn 7873.8. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa para beneficiário de assistência judiciária gratuita.9. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, uma vez julgado em ação anterior com trânsito em julgado, é alcançado pela coisa julgada, impedindo sua reanálise em nova demanda, mesmo que o pedido final de benefício seja distinto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO (ASBESTO). REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e conversão de tempo de contribuição especial para o período de 23/09/2002 a 25/10/2018, referente a atividades de auxiliar de operações e agente de serviços operacionais na Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), sob alegação de exposição a agentes nocivos.
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade laboral exercida pela parte autora no período de 23/09/2002 a 25/10/2018, como auxiliar de operações e agente de serviços operacionais na CORSAN, deve ser reconhecida como tempo especial devido à exposição a agentes nocivos, especialmente amianto (asbesto), umidade, ruído e radiações não ionizantes, e se é possível a reafirmação da DER.
3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 23/09/2002 a 25/10/2018, sob o fundamento de que a exposição a agentes nocivos como umidade, ruído, radiações não ionizantes (sol) e poeiras minerais (asbesto) era intermitente ou ocasional, sem permanência, e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eram eficazes, conforme PPP e laudos da empresa. A decisão de primeiro grau afastou a possibilidade de perícia judicial, considerando a existência de documentos técnicos, e ressaltou que o direito à insalubridade não implica necessariamente o direito à especialidade, que exige habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.4. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade do período de 23/09/2002 a 25/10/2018. Embora a exposição a ruído e radiações não ionizantes (solar) não tenha sido considerada suficiente para caracterizar a especialidade, a exposição à umidade, proveniente de fontes artificiais e inerente à atividade, foi reconhecida.5. A exposição ao agente nocivo amianto (asbesto) foi considerada determinante para o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF nº 5009187-94.2012.4.04.7107/RS) consolidou o entendimento de que a simples exposição a agentes cancerígenos como o amianto, listado no Grupo I da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, com avaliação qualitativa e ineficácia de EPIs, aplicando-se inclusive a períodos anteriores à referida portaria, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013).6. A decisão autorizou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição ao agente nocivo amianto (asbesto), classificado como cancerígeno para humanos, é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), aplicando-se a avaliação qualitativa e estendendo-se a períodos anteriores ao reconhecimento administrativo formal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo I, Anexo 12, Anexo 13 e Anexo VII; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Henrique Hartmann, j. 02.09.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREX Nº 5006378-92.2016.404.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.06.2018; TRF4, APELREXNº 5010469-36.2013.404.7107, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, j. 06.06.2018; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031221-06.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006915-33.2022.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 09.10.2024; TRF4, 5027454-76.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.02.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA; APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho em alguns períodos e extinguiu o processo sem resolução do mérito para outros. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial em um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos como hidrocarbonetos; (iii) a eficácia do EPI para ruído e hidrocarbonetos na descaracterização da especialidade; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto aos períodos de 01/01/2002 a 30/09/2004, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/02/2008 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 30/06/2013, 01/09/2013 a 30/04/2015 e 01/01/2017 a 31/01/2017, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito para esses interregnos por ausência de interesse, e o apelo não impugnou especificamente esse fundamento, violando o princípio da dialeticidade.4. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor, pois a exigência de avaliação quantitativa para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, conforme entendimento desta Corte e da NR-15, Anexo 13.5. Dado provimento ao apelo do autor para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/2001 a 31/12/2001, 01/10/2004 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/01/2008, 01/07/2013 a 31/08/2013, 01/05/2015 a 31/12/2016 e 01/02/2017 a 20/11/2017. Isso porque a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual para aposentadoria especial, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 64, extrapolou a lei ao limitar esse reconhecimento. A ausência de fonte de custeio específica não afasta o direito a benefício constitucionalmente previsto. As provas (PPP e Justificação Administrativa) demonstraram exposição habitual e permanente a ruído (88,7dB(A) a partir de 19/11/2003) e hidrocarbonetos aromáticos, sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para esses agentes, conforme STF (ARE 664.335/SC) e TRF4 (IRDR Tema 15).6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, no que conhecida, provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de ser cooperado ou da existência de fonte de custeio específica. A avaliação qualitativa é suficiente para comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e hidrocarbonetos. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 485, VI, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, Tema 1170; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 50097051820114047108, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 16.08.2013; TRF4, QUOAC 200104010026312/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, 5ª Turma, j. 29.03.2006; TRF4, 5004194-56.2013.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 03.04.2019; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu condições especiais de trabalho em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial com DIB na DER e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas desde o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora aos efeitos financeiros desde a DER; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho, a legitimidade passiva do INSS e o interesse de agir em relação a período de vínculo com RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019 não procede, pois a autora apresentou a CTC no processo administrativo e obteve o reconhecimento da especialidade junto à Universidade Federal do Paraná, conforme declaração não impugnada pelo réu, fazendo jus ao cômputo do tempo com contagem privilegiada junto ao RGPS.4. A especialidade dos períodos de 14/07/1993 a 12/08/1993, 16/08/1993 a 27/04/1994 e 20/07/1994 a 04/02/1995 foi reconhecida por enquadramento da atividade de auxiliar de enfermagem por categoria profissional, conforme item 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79.5. Para o período de 01/09/1993 a 09/07/1997, a atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes patogênicos, foi comprovada por formulário e laudo técnico, sendo o risco de contágio inerente à atividade e não elidido por EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A declaração de tempo de atividade especial emitida pela Universidade Federal do Paraná para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019, não impugnada pelo INSS, é válida para o cômputo do tempo especial.7. O recurso da autora foi provido para garantir os efeitos financeiros desde a DER (06/05/2020), pois a declaração de tempo especial (evento 1, DECL11), crucial para a concessão da aposentadoria, foi acostada no processo administrativo (evento 1, PROCADM16, fl. 39), demonstrando que o INSS teve ciência do documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É reconhecida a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, por categoria profissional ou exposição a agentes biológicos, sendo os efeitos financeiros da aposentadoria especial devidos desde a DER quando a documentação necessária foi apresentada administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5002674-45.2014.4.04.7106, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AC 0013130-93.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 21.01.2015; TRF4, AC 0014682-64.2012.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, AC 5007568-57.2020.4.04.7202, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Central Digital de Auxílio 2, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5059826-05.2019.4.04.7000, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1990 a 30/06/1995 e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de período em gozo de benefício por incapacidade e do período de 14/10/1996 a 09/09/1999, alegando eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela autora no período de 01/06/1990 a 30/06/1995 junto à FARMÁCIA BOM LAR LTDA; (iii) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do período de 14/10/1996 a 09/09/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela autora em razão do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. O período de 01/06/1990 a 30/06/1995, laborado na FARMÁCIA BOM LAR LTDA, deve ser reconhecido como especial. O DSS-8030 descreve atividades de aplicação de injeções e realização de curativos, que envolvem contato direto com material biológico, sendo que o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são considerados insuficientes para elidir o perigo.5. O período de 14/10/1996 a 09/09/1999, trabalhado no Hospital Regina, é mantido como especial. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é notoriamente nociva, e a utilização de EPIs não elimina o risco de contágio.6. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de período especial adicional e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a existência de interesse processual para fatos não submetidos à via administrativa; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria especial; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução.4. Há interesse de agir na postulação do tempo de serviço especial, uma vez que o prévio requerimento administrativo e o indeferimento pelo INSS caracterizam a pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF.5. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época do efetivo exercício, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum em qualquer período.6. Laudos periciais não contemporâneos são aptos à comprovação da atividade especial, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, aferidos por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o ARE 664.335/SC do STF.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é avaliada qualitativamente, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPIs é irrelevante para neutralizar o risco de agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A utilização de laudo similar é admissível quando a empresa está inativa e não é possível a perícia técnica no local de trabalho, conforme a Súmula 106 do TRF4.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/12/2000 (Calçados Sandra Ltda.), 11/03/2003 a 07/10/2003 (Calçados Racket Ltda.), 01/09/2004 a 14/05/2014 (Calçados Dandara Ltda. / Karuline Tais Calçados Ltda.) e 07/10/2014 a 30/12/2017 (Calçados Ramarim Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, com avaliação qualitativa e irrelevância do EPI para agentes cancerígenos.11. Reformada a sentença para reconhecer a especialidade do período de 08/01/2001 a 02/09/2002 (Calçados Sandra Ltda.). Embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite, a similitude das funções e a continuidade do vínculo com o período anterior, já reconhecido por hidrocarbonetos, permitem inferir a exposição qualitativa a agentes químicos inerentes à indústria calçadista.12. Com o reconhecimento do período adicional, a autora alcança 25 anos de tempo especial, preenchendo os requisitos para aposentadoria especial antes da conclusão do processo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ.13. A tutela provisória de urgência é deferida em razão da verossimilhança do direito e do perigo na demora, dada a natureza alimentar do benefício.14. Os consectários legais devem ser fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.15. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 08/01/2001 a 02/09/2002 e possibilitar a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 17. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista é considerada atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. 18. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para aposentadoria especial no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 485, VI, 493, 496, § 3º, I, 927, 933, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, caput, XXII, LIV, 6º, 100, § 12, 201, § 1º, § 7º, I, § 9º; ADCT, art. 97, § 1º, II, § 16; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, 15; EC nº 47/2005; EC nº 62/2009; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, II, 57, 58, 103, p.u., 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.101/2005, art. 22; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, I, II, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15 (Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 13, 14); Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo I; Súmula nº 85 do STJ; Súmula nº 74 da TNU; Súmula nº 4 do TR/SC; Súmula nº 68 da TNU; Súmula nº 50 da TNU; Súmula nº 55 da TNU; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 106 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS (Resolução 33/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STF, ADI nº 3.773/DF, DJe 27.03.2009; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE nº 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 294.032-PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20.02.2001, DJ 26.03.2001; STJ, AR n.º 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n.º 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 28.05.2013; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1460732/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018; STJ, REsp 1495146; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, EINF n.º 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX n.º 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX n.º 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX n.º 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 0011732-14.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 03.05.2017; TRF4, AC 5000156-98.2013.404.7112, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 04.05.2017; TRF4, IUJEF 0006544-23.2008.404.7195/RS, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 19.10.2010; TRF4, IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 29.09.2011; TRF4, 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, 5000955-05.2012.404.7104, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 26.04.2013; TRF4, 5015977-28.2011.404.7108, Rel. p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, j. 30.04.2015; TRF4, 5008445-64.2015.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5062116-32.2015.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, AC 5049368-56.2015.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 22.07.2018; TRF4, 5015017-41.2012.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, 5020274-91.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.05.2020; TRF4, REOAC 0003666-74.2016.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TNU, PEDILEF n.º 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 23.08.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, alegando omissão quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, considerando a ausência de prévia fonte de custeio e a dificuldade de comprovação da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ não configura omissão, pois o referido tema já foi julgado em 10/09/2025 e a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde ao caso concreto.4. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no voto condutor do acórdão.5. A Lei nº 8.213/1991, nos arts. 57 e 58, não excepcionou o contribuinte individual para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial, exigindo apenas a comprovação do trabalho em condições especiais.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os limites da lei, criando distinção não prevista.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde (STJ, REsp 1436794/SC).8. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, não se tratando de instituir benefício novo sem a correspondente fonte de custeio.9. A contribuição adicional, instituída pela Lei nº 9.732/1998, não condiciona o reconhecimento da atividade especial, e sua ausência não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).10. A alegação genérica do INSS sobre a ausência de contribuição em determinada competência não alteraria o resultado do caso concreto, pois o autor já contava com tempo especial superior ao mínimo legal exigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral nociva, não sendo óbice a ausência de norma específica de custeio ou restrições regulamentares que extrapolem a lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, § 5º, e 201, *caput*, § 1º, II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "H", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, *caput*, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade urbana e especial, e concessão de aposentadoria, com condenação recíproca em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/02/1994 a 28/02/1994, 06/03/1997 a 09/06/1997, 02/01/1998 a 01/10/2001 e 02/06/2003 a 18/11/2003; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa, pois compete ao juiz determinar as provas necessárias (CPC, art. 370, p.u.), e o indeferimento foi justificado pela ausência de elementos sobre a atividade efetivamente exercida e pela suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Além disso, a matéria está preclusa, pois a parte autora não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (CPC, art. 354, p.u.).4. A especialidade do período de 09/02/1994 a 28/02/1994 não foi caracterizada devido à ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. O laudo similar é inaplicável, e a parte autora não arrolou testemunhas, tornando inviável a perícia por semelhança sem prova material ou início de prova material.5. A especialidade dos períodos de 02/01/1998 a 01/10/2001 e de 02/06/2003 a 18/11/2003 foi reconhecida. Para o agente ruído, a exposição foi superior aos limites de tolerância da época, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade (STF, ARE 664.335, Tema 555; TNU, Súmula 09).6. Para óleos e graxas (hidrocarbonetos), a exposição é considerada nociva, sendo suficiente a avaliação qualitativa, e o caráter cancerígeno de hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa e o uso de EPI/EPC, que são insuficientes para elidir a nocividade (TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024).7. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 36 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição após a conversão dos períodos especiais. Será concedido o benefício mais vantajoso, com opção a ser manifestada pela parte autora.8. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que obteve a concessão do benefício. Assim, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, e com as custas processuais, conforme o art. 86, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com uso de EPIs ineficazes, e a concessão do benefício mais vantajoso, configuram sucumbência mínima da parte autora, impondo ao INSS o ônus integral da sucumbência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, 86, p.u., 354, p.u., 369, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 52, 53, incs. I e II, 57, §§ 1º, 3º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I, p.u.; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, "a", "b", inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, inc. I, "a", "b", "c", 20, 21, § 1º, incs. I, II, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 4º, 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); IN INSS/DC nº 57/2001; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, ED no RE nº 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp nº 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp nº 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, REsp nº 2.080.584, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072, Tema 1090; STJ, REsp nº 2.116.343, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TNU, Súmula 09; TRF3, Apelação Cível nº 1944731/SP, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26.09.2016; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. p/Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, averbou tempo de labor urbano e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/08/2019, decorrente de reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o período de 01/09/2008 a 31/10/2011; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/2008 a 31/10/2011, em razão da exposição a ruído, calor e agentes químicos; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído nos PPPs para os períodos de 19/11/2003 a 31/08/2008 e 01/11/2011 a 21/06/2019, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a NHO-01 da FUNDACENTRO.
3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A indicação de "dosimetria" nos formulários é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/09/2008 a 31/10/2011 como tempo especial. Os PPPs e LTCATs da empregadora KLABIN S/A comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes químicos (hidróxido de sódio, alumínio, etil mercaptana, n-butil mercaptana e metil mercaptana).6. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, com fundamento no princípio da precaução.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC, e não neutraliza completamente o risco de agentes químicos cancerígenos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.8. A possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) foi mantida, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.9. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.10. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A prevalência da prova mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução, e a irrelevância do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído excessivo e agentes químicos cancerígenos, permitem o reconhecimento da especialidade da atividade. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação da Autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade especial e, consequentemente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente a funções de recepcionista, auxiliar administrativo, escriturário e técnico administrativo em hospital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas em ambiente hospitalar, em funções de natureza administrativa, por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade das atividades não foi reconhecida porque, embora a autora trabalhasse em ambiente hospitalar, suas funções eram eminentemente burocráticas (recepcionista, auxiliar administrativo, escriturário, técnico administrativo), conforme o PPP, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.5. Para o reconhecimento da exposição a agentes biológicos, é imprescindível o contato direto com pacientes infecto-contagiosos ou manuseio de materiais contaminados, gerando risco efetivo e constante de contaminação, o que não se verificou nas atividades descritas.6. O simples fato de o empregador ser do ramo hospitalar não configura a especialidade da atividade, sendo necessário comprovar o contato direto com risco à saúde, o que não ocorreu em atividades burocráticas.7. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita.8. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para o prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, salvo comprovação de contato direto e habitual com pacientes infecto-contagiosos ou materiais contaminados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itália Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5017328-26.2012.404.7100, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRU4, IUJEF 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO PESSOAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de que o autor não preenche o requisito pessoal de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito pessoal de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vasta documentação médica acostada aos autos é suficiente para comprovar que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, que comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, mesmo diante de laudo pericial que concluiu pela ausência de tal impedimento.4. As circunstâncias pessoais do autor, como sua idade (62 anos), baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto - 3ª série) e histórico de trabalho em atividades rurais gerais, aliadas às suas condições de saúde e ao estado de miserabilidade evidenciado pelo laudo socioeconômico, indicam o preenchimento da condição de pessoa com deficiência de longo prazo.5. O requisito socioeconômico, referente ao estado de miserabilidade ou hipossuficiência econômica, é incontroverso nos autos, sendo inclusive reforçado pelo laudo socioeconômico que evidencia a significativa dificuldade do autor em participar de forma plena e efetiva na sociedade.6. Preenchidos os requisitos pessoal e socioeconômico, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), em 13/08/2020, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e em consonância com a jurisprudência do TRF4.7. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude das recentes alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como da pendência de julgamento da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.8. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, conforme Súmula 76 do TRF/4ª Região.9. Determina-se a implantação imediata do benefício assistencial no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação, nos termos do art. 497, *caput*, do CPC, uma vez que os recursos excepcionais e eventuais embargos de declaração, em princípio, não possuem efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, que, em interação com barreiras sociais e econômicas, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 497, *caput*, e art. 1.026; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.02.2017; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA POR SIMILARIDADE. ENCARREGADO/SUPERVISOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A controvérsia consiste em saber se: (i) é cabível a prova por similaridade (laudos de empresa onde o autor laborou posteriormente) para suprir PPPs deficientes de empresas extintas; (ii) a exposição à eletricidade superior a 250V (Média/Alta Tensão) gera direito à especialidade após 05/03/1997; (iii) a função de encarregado/supervisor em área de manutenção elétrica também se enquadra como especial; e (iv) a soma dos tempos permite a concessão de aposentadoria.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o mérito pode ser decidido com as provas já existentes (laudos similares e prova emprestada).
3. Reconhecida a especialidade dos períodos de 1996 a 2000 (Hencke, Empe, Preser) pela prova por similaridade (Súmula 106/TRF4), corroborada pela consistência da trajetória profissional do autor como eletricista.
4. Reconhecida a especialidade do período de 2001-2002 (Pousada Rural do SESC), pois o laudo pericial trabalhista comprovou a exposição a alta tensão, prevalecendo sobre o PPP.
5. Reconhecida a especialidade dos períodos de 2003 a 2018 (Power Energy), com base nos laudos técnicos da própria empregadora que atestam a manutenção em Média e Alta Tensão (MT/AT), configurando risco elétrico elevado (Tema 534/STJ).
6. Reconhecida a especialidade do período de 2010-2011 (Sindus Andritz) via prova por similaridade, demonstrando que a função de encarregado em manutenção elétrica expõe o segurado aos mesmos riscos da equipe.
7. Preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
8. Apelação provida para reconhecer a especialidade de todos os períodos controvertidos (1996-2018) e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo no período não prescrito, é possível examinar eventual direito ao benefício a partir da data da citação do INSS, caso o réu tenha contestado o mérito do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Requerimento de tutela cautelar antecedente, após indeferimento inicial, buscando a alteração da conta de recebimento de benefício previdenciário do Banco Agibank S.A. para o Banco do Brasil e a abstenção de novas migrações ou descontos indevidos, sob alegação de transferência sem consentimento e alteração de senha do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em caso de alegada transferência indevida de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido em face da hipossuficiência financeira da autora, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e os arts. 98 a 102 do CPC.4. A Súmula 297 do STJ é aplicável, e a inversão do ônus da prova foi deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, pois a parte ré possui melhores condições de apresentar os documentos relativos à regularidade da portabilidade do benefício.5. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, uma vez que a mera alegação de não contratação da portabilidade não é suficiente em cognição sumária e antes do contraditório.6. Não há comprovação de que o autor tenha notificado o INSS ou a instituição financeira para solicitar a cessação dos pagamentos em banco distinto do autorizado.7. A questão demanda melhor esclarecimento no decorrer da instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa dos réus, para aferir os motivos da transferência do benefício.8. O perigo de dano foi descaracterizado, pois a transferência do benefício ocorreu no final de 2024 e a ação foi ajuizada apenas em 09/09/2025, além de o benefício estar sendo pago regularmente, ainda que por outro banco.9. O rito dos Juizados Especiais Federais é sumário e breve, regido pelos princípios da economia processual, da simplicidade e da celeridade, não justificando a concessão liminar da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Tutela cautelar antecedente indeferida.Tese de julgamento: 11. A concessão de tutela de urgência para alteração de banco de recebimento de benefício previdenciário exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de transferência indevida sem notificação prévia aos réus, especialmente quando o benefício continua sendo pago e a ação é ajuizada com considerável atraso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 10.259/2001, art. 4º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 98 a 102, art. 300, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de período como aluno-aprendiz, reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a necessidade de anulação da sentença para produção de prova pericial; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 12/05/1981 a 23/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial é afastado, pois o parecer técnico apresentado pela parte autora, em acréscimo aos documentos fornecidos pela empregadora, são suficientes para elucidar as questões controvertidas, conforme o art. 472 do CPC. 4. A exposição à radiação solar, calor, frio, umidade ou intempéries decorrentes do trabalho a céu aberto não é considerada atividade especial para fins previdenciários, sendo exigida a presença de fontes artificiais. 5. A alegação unilateral de escavação de túneis, poços e trincheiras a céu aberto não é suficiente para presumir a periculosidade das atividades exercidas, posto que o PPP deixou assente que o segurado exercia, como regra, funções de coordenação e gerência em relação às equipes de campo.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 472; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5030227-12.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 17/09/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, declarou o direito do segurado falecido ao benefício na data do óbito, mas extinguiu o pedido de condenação ao pagamento de valores em atraso por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a legitimidade ativa do espólio para pleitear a concessão e o pagamento de aposentadoria devida ao de cujus; (ii) examinar a existência de interesse de agir para a pretensão condenatória, considerando a exigência de documento não essencial pelo INSS; (iii) verificar a possibilidade de isenção de juros moratórios em favor do INSS; e (iv) averiguar a correta distribuição e base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do espólio é rejeitada, pois, violado o direito ao benefício, faculta-se à sucessão exigir, em nome próprio, o pagamento das parcelas que seriam devidas ao de cujus, por possuírem conteúdo econômico e serem transmitidas com o falecimento. 4. A apelação da parte autora é provida, pois o INSS já havia computado tempo de contribuição suficiente (35 anos, 11 meses e 4 dias) para a aposentadoria, tornando a CTPS um documento não essencial para o reconhecimento do direito. A manifestação expressa do segurado pela concessão do benefício deve prevalecer sobre a presunção de desistência por não cumprimento de diligência. 5. A apelação do INSS é desprovida quanto à isenção de juros moratórios, pois não há previsão legal para tal em seu favor. A citação teve o efeito de constituir o réu em mora, conforme art. 240 do CPC e Súmula 204 do STJ. 6. Reconhecido o direito ao pagamento indenizado do benefício a que fazia jus o segurado em vida, desde a DER, há sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao INSS, em caráter exclusivo, arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 124; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, e art. 389, p.u.; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 240, art. 487, I, art. 85, § 3º, I, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003721-87.2019.4.04.7006, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 23.08.2022; TRF4, AC 5003288-31.2016.4.04.7122, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.09.2017; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Súmula 204.