DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão em tempo comum e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade; e (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos já anexados aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial trabalhista, são suficientes para a análise da especialidade alegada, descrevendo pormenorizadamente as tarefas e fatores de risco.4. A prova pericial por similaridade é admitida em caso de impossibilidade de coleta de dados no local de trabalho, mas no presente caso, o conjunto probatório material é suficiente, não havendo necessidade de suplementação.5. A especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade não foi reconhecida para o período de 01.09.1988 a 31.01.1999, pois a legislação previdenciária exige exposição a tensões superiores a 250 volts (Decreto nº 53.831/64, art. 1.1.8), o que não foi comprovado pelo laudo trabalhista.6. A percepção de adicional de periculosidade na esfera trabalhista não confere automaticamente o direito ao cômputo do período como tempo de serviço especial para fins previdenciários, uma vez que os requisitos legais são distintos, conforme entendimento do STJ.7. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos alifáticos no período de 22/05/1978 a 31/08/1988 é mantido, pois a mera presença desses agentes no ambiente de trabalho é suficiente para a constatação da especialidade, dada sua natureza qualitativa para avaliação.8. Hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e sua simples exposição (avaliação qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR-15 do TRF4.9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (24/01/2012), e a prescrição quinquenal incide sobre as diferenças anteriores a 12/05/2016.10. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.11. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021).12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, que serão suportado por metade distribuido entre as partes, dada a sucumbência recíproca e equivalente, com a parte da autora suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recursos de apelação desprovidos, com correção de erro material no dispositivo da sentença para o período de 22/05/1978 a 31/08/1988. Consectários fixados de ofício e determinada a implantação imediata da revisão do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos é determinado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos. A periculosidade para fins trabalhistas não se confunde com a especialidade para fins previdenciários, que exige exposição à eletricidade superior a 250 volts.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98 a 102, 370, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, e 497; CLT, art. 193; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, 57, § 2º, e 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, e NR-16, Anexo nº 4; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. I, e 279, § 6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 905, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03.04.2023; STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.03.2015; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 11.05.2011; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 15.12.2010; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que autorizou o descarte de contribuições e reconheceu parcialmente o labor rural para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990; (ii) a possibilidade de majorar o coeficiente do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com período de atividade rural como segurado especial e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação dos períodos requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi desprovida, e o feito foi extinto sem resolução de mérito para os períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990. A insuficiência da prova material configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629 do STJ.4. A apelação do INSS foi desprovida, pois inexiste óbice à revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de períodos em que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1975 a 02/03/1978 e quanto à autorização para o descarte das contribuições que resultem em redução do valor do benefício do autor, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido e vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade. Não houve recurso do INSS quanto aos pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações desprovidas. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990.Tese de julgamento: 7. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, especialmente quando há renda urbana preponderante de outro membro familiar, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, resguardando a possibilidade de repropositura da ação.8. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições.9. É permitido o descarte de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO DA DIB. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, mas fixou a DIB em 30/01/2023. A parte autora pleiteia a retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo (22/04/2021) ou, alternativamente, para o segundo requerimento administrativo (07/07/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade híbrida para requerimentos administrativos anteriores, com base nos princípios da fungibilidade e do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O primeiro requerimento administrativo (NB nº 200.839.888-3, DIB em 22/04/2021) não continha menção ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, o que impede a retroação da DIB para esta data.4. A retroação da DIB é cabível para o segundo requerimento administrativo (NB nº 200.728.440-0, DIB em 07/07/2022), pois neste foi expressamente apresentada ao INSS a controvérsia sobre o tempo de serviço rurícola, que foi reconhecido em sentença judicial e propiciou o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura decisão extra petita a concessão de benefício diverso do pedido, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele inicialmente postulado, uma vez preenchidos os requisitos.6. A correção monetária das condenações de natureza previdenciária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo aos precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria Selic. Contudo, devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.7. Os honorários advocatícios, fixados com sucumbência unicamente do INSS na sentença de origem, não são majorados em razão do provimento parcial do recurso da parte autora, conforme o art. 85 do CPC.8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 2007284400, DIB 07/07/2022) em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação dos princípios da fungibilidade e do melhor benefício permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida com DIB retroativa à data do requerimento administrativo em que a controvérsia sobre o tempo rural foi apresentada ao INSS, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; EC nº 103/2019, arts. 18 e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 317, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, e 48, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1007; TRF4, AC 5001374-16.2025.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, APELRE 5011294-17.2012.404.7009, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 05.08.2015; TRF4, AR 0000341-86.2014.404.0000, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 3ª Seção, D.E. 21.08.2015; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou a revisão do benefício e o pagamento de parcelas retroativas. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando os limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003; REsp 1.398.260/PR - Tema 694/STJ).4. A aferição da exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083/STJ).5. É admitida a utilização de laudo similar para empresas inativas do mesmo ramo de atividade, desde que comprovada a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. (ARE nº 664.335 - Tema 555/STF).7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (REsp - Tema 534/STJ).8. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, classificadas no Anexo 13 da NR 15, e a avaliação de riscos é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente. (NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I, §1º, I).9. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos, e sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, qualificando a atividade como insalubre. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos, quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, afastando-se o entendimento do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. (CPC, art. 479 e 375).11. A correção monetária das condenações previdenciárias segue o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). (Lei 9.711/1998, art. 10; Lei 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei 11.430/2006; Lei 8.213/91, art. 41-A; REsp 149146 - Tema 905/STJ).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por estarem preenchidos os requisitos. (CPC, art. 85, §11; AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido.14. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) mediante análise qualitativa e contextual, mesmo com menções genéricas em documentos, e a ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza a especialidade. A atualização monetária e juros de mora em condenações previdenciárias seguem a legislação específica e entendimentos do STF/STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.
2. Em se tratando de empresas desativadas, é perfeitamente possível o reconhecimento de especialidade através do uso de laudos similares. Na espécie, os documentos acostados aos autos formecem a contento as informações para se aferir a relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições ambientais em que prestado o trabalho.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
9. No caso, a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ. 10. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e revisou benefício de aposentadoria. O embargante alega omissão quanto à especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997, necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.209/STF) e alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997; e (iii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF, foi rejeitado. O Tema 1.209/STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, enquanto o caso em exame discute periculosidade por exposição a substâncias inflamáveis, com fundamento legal diverso.4. A alegação de omissão sobre o reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997 foi rejeitada. O acórdão já havia apreciado a questão, fundamentando que a especialidade decorre da sujeição a acidentes com inflamáveis e explosivos. O reconhecimento é possível mesmo após 28/05/1995, com base na Súmula 198 do TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.5. A alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 foi acolhida em parte. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal e restringindo sua aplicação aos requisitórios. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). O índice aplicável será a própria SELIC a partir da EC nº 136/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF, art. 100, § 5º; Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2; TFR, Súmula 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu sua apelação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.5. A modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.7. Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de aplicação da SELIC nas condenações da Fazenda Pública, implica a aplicação da SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.022; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 240, *caput*; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A autora requer a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos de saúde, idade avançada e insuficiência de renda para sua subsistência mínima desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de idosa e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a definição do período de concessão do benefício e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada por miserabilidade ou desamparo, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência, a partir de 2018, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) estabelece que, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, devem ser excluídos os valores de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebidos por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. O conceito de família para este fim é restrito ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica do IRDR 12 TRF4.5. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o que implica que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS.6. O estudo social (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a autora, idosa e com múltiplas comorbidades, vive em situação de risco social, com renda limitada e despesas elevadas, sem apoio familiar próximo. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade econômica não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que afasta a sistemática de análise puramente objetiva.7. A autora, com 69 anos, é portadora de diversas comorbidades crônicas, como Transtorno depressivo recorrente (F33.9), Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Artrite reumatoide soro-negativa (M06.0) e Gonartrose não especificada (M17.9), com início em 2013, conforme laudo médico (evento 30, LAUDOPERIC1) e atestados. Tais condições, aliadas à hipossuficiência, configuram impedimento de longo prazo e situação de risco social, justificando a concessão do BPC/LOAS.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/12/2017, até a data de início do benefício concedido administrativamente, em 31/01/2024, reconhecendo-se o direito às parcelas vencidas no período de 13/12/2017 a 30/01/2024.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, para feitos ajuizados a partir de 2015). Contudo, deve arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única, como correio e condução de oficiais de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso ou pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de risco social, cuja análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto fático do caso, afastando-se a mera análise objetiva da renda per capita, e a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, ADIN 1.232; STF, RCL 2303-AgR; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; TJRS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do julgado quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, havia definido a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária e juros dos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança, que vigoravam antes da EC nº 113/2021 e foram revogados por esta.7. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, *p.u.*, do CC.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, *p.u.*, do CC.9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/25, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406, § 1º, c/c art. 389, *p.u.*, do CC, que determina a incidência da taxa SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 389, *p.u.*, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao INSS a responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte por ocasião do saque de precatório previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para responder pela devolução de Imposto de Renda retido em precatório; (ii) a competência do juízo previdenciário para analisar a insurgência contra a retenção do Imposto de Renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS não é o responsável tributário nem o sujeito ativo da obrigação fiscal, não podendo responder pela devolução de valores que foram retidos pela União.4. A discussão sobre a retenção de Imposto de Renda é estranha ao objeto principal do cumprimento de sentença previdenciária, devendo a União (Fazenda Nacional) ser demandada em ação própria, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.5. Em havendo retenção do imposto, o juízo previdenciário não é competente para o exame de eventual impugnação, restando ao segurado a via administrativa ou judicial própria para a correspondente restituição.6. O beneficiário do crédito pode se declarar isento do IRPF perante a instituição financeira detentora do depósito no momento do saque do alvará, firmando declaração específica desta condição, que será enviada à Receita Federal para fins de cotejo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte em precatório previdenciário é da União, e a discussão deve ocorrer em ação própria, não sendo o INSS parte legítima nem o juízo previdenciário competente para tal.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5052281-92.2020.404.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, a competência para a produção de provas, incluindo a determinação de diligências para obtenção de laudos técnicos ou a realização de perícia, é da Justiça Federal, não devendo a controvérsia ser remetida à Justiça do Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR. AJUDANTE DE MARCENEIRO. AGENTES NOCIVOS. PÓ DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A ATIVIDADE DE PINTOR EXERCIDA ATÉ 28/04/1995 É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO CÓDIGO 2.5.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64, SENDO PRESUMIDA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
2. A ATIVIDADE DE AJUDANTE DE MARCENEIRO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO PÓ DE MADEIRA, AGENTE LISTADO COMO CANCERÍGENO NA LINACH (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 07/10/2014). A AVALIAÇÃO DE AGENTES CANCERÍGENOS É QUALITATIVA, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DE SUA CONCENTRAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O ROL DE AGENTES NOCIVOS DOS DECRETOS REGULAMENTARES É EXEMPLIFICATIVO.
3. HAVENDO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, RESTA CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PARA A DISCUSSÃO JUDICIAL DE TODOS OS PERÍODOS LABORAIS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE ANÁLISE EXPRESSA OU PARA OS QUAIS NÃO TENHA SIDO APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETE AO INSS O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO SOBRE SEUS DIREITOS E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPROVAÇÃO (ART. 88 DA LEI Nº 8.213/91).
4. É POSSÍVEL O CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE A PROVA DA ESPECIALIDADE ESTEJA NOS AUTOS ATÉ A DATA DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 995, FIRMOU A TESE DE QUE "É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (...)".
6. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou a cobrança de prestações sucessivas às parcelas vencidas até o ajuizamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão de prestações sucessivas vencidas após o trânsito em julgado da sentença na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a limitação temporal para a cobrança de tais parcelas no bojo da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial expressamente condenou a parte ré a ressarcir o INSS pelas prestações futuras, a serem pagas mensalmente por via administrativa, não havendo óbice à sua cobrança no mesmo processo.4. Embora a decisão agravada tenha fundamentado a necessidade de limitação temporal para a inclusão de prestações sucessivas vencidas após a sentença condenatória, o art. 323 do CPC/2015 permite a inclusão de obrigações em prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação.5. Em observância ao princípio da economia processual, eventuais parcelas inadimplidas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, podem ser incluídas no cumprimento de sentença, sem a necessidade de ajuizamento de nova execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Em ações que envolvam obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas inadimplidas podem ser incluídas na execução, sem a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença, desde que previstas no título judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1814181, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 02.08.2019; STJ, REsp 1556118/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AG 5026525-81.2020.4.04.0000, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 14.12.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 27.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ALTERAÇÃO DE RENDA FAMILIAR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que declarou a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial (BPC), a nulidade do débito exigido e a condenação do INSS à restituição de valores já pagos. O INSS alega falta de comunicação de alteração da renda familiar e fraude, enquanto a autora busca o ressarcimento de valores do BPC suspensos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de valores recebidos a título de BPC pelo INSS, considerando a alegação de alteração da renda familiar e suposta fraude; e (ii) o direito da autora ao ressarcimento dos valores do BPC suspensos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS é desprovido, pois a alegação de alteração da renda familiar e fraude não se sustenta. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da CF, exige a comprovação da condição de deficiente e de risco social, que deve ser aferida pelo contexto socioeconômico e não apenas pela renda familiar, conforme entendimento do STF (REs 567985 e 580963).4. O laudo socioeconômico confirmou que o grupo familiar da autora (ela e a mãe) não se alterou e que a autora, portadora de deficiência grave, depende integralmente da mãe, que não possui renda e lhe dedica cuidados 24 horas, configurando a situação de vulnerabilidade. Despesas com medicamentos, alimentação especial e tratamentos devem ser consideradas na análise da condição de risco social, conforme precedente do TRF4 (APELREEX 5002022-24.2011.404.7012).5. A renda de familiares que não integram o grupo familiar efetivo e não contribuem para o sustento da autora é irrelevante para a análise do benefício, sendo que a situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999).6. O apelo da parte autora é provido para determinar o pagamento dos valores do BPC suspensos, uma vez que o grupo familiar e a situação de vulnerabilidade da autora não se alteraram no período, mantendo-se os requisitos para a concessão do benefício.7. A correção monetária para condenações de natureza previdenciária segue o INPC a partir de 4/2006, e para as de natureza assistencial, o IPCA-E, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810/STF). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária será pelo INPC e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano, com a ressalva de aplicação da Selic se esta for superior.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas e o valor da dívida anulada), além do ressarcimento dos honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A situação de vulnerabilidade social para fins de concessão de benefício assistencial deve ser analisada no caso concreto, considerando o grupo familiar efetivo e as despesas decorrentes da deficiência, sendo irrelevante a renda de familiares que não integram o núcleo familiar e não contribuem para o sustento do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; art. 203, inc. V. CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 14; art. 487, inc. I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º. Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810). STJ, Pet nº 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 11.10.2011; STJ, REsp 149146; STJ, REsp nº 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905. TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU 19.04.2006; TRF4, AC nº 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª T., D.E. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. 29.05.2015; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76. TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada. O recurso busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1989 a 09/10/1989, 01/12/1989 a 20/02/1992 e 29/04/1995 a 15/09/1999, e a concessão do benefício desde a DER original (07/03/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1989 a 09/10/1989, 01/12/1989 a 20/02/1992 e 29/04/1995 a 15/09/1999; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto 53.831/1964. Para períodos posteriores, a penosidade pode ser reconhecida por perícia judicial individualizada, conforme o IAC Tema 5 do TRF4.4. A exposição a ruído de 87,3 dB(A), comprovada por laudo similar, permite o enquadramento como atividade especial até 05/03/1997, considerando o limite de 80 dB(A). A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é reconhecida pelo STF (Tema 555, ARE 664.335).5. A exposição a hidrocarbonetos, como óleos e graxas, caracteriza a atividade especial mesmo após o Decreto 2.172/97, sendo a avaliação qualitativa suficiente (Anexo 13 da NR-15; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). Óleos minerais não tratados são agentes cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, e o contexto da atividade de motorista de caminhão, que envolve lubrificação e troca de óleo, reforça a exposição habitual. O STJ (Tema 534) considera as normas regulamentadoras exemplificativas.6. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos especiais ora reconhecidos e convertidos pelo fator 1,4, o autor totaliza 36 anos, 4 meses e 23 dias na DER (07/03/2018), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. A pontuação totalizada (89.19) é inferior a 95 pontos, implicando a incidência do fator previdenciário (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I).7. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009), e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025 e ADI 7873.8. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 11 Lei Estadual 8.121/1985 e Lei Estadual 14.634/2014), mas deve pagar despesas processuais. Os honorários sucumbenciais fixados na origem são mantidos.9. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1989 a 09/10/1989, 01/12/1989 a 20/02/1992 e 29/04/1995 a 15/09/1999, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/03/2018).11. Adequados de ofício os consectários legais.12. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.13. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É devido o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo após as alterações legislativas, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, com a aplicação dos fatores de conversão e consectários legais pertinentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum, reconhecendo apenas o primeiro período de labor rural (24/07/1982 a 28/02/1989) e indeferindo a aposentadoria por idade rural. A autora busca o reconhecimento do período de 19/03/2003 a 09/03/2022 como segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a descaracterização do regime de economia familiar da autora em razão do volume de produção e da extensão da propriedade rural; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 19/03/2003 a 09/03/2022 para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extensão da propriedade rural da autora, de 44 hectares, não descaracteriza o regime de economia familiar, pois não ultrapassa os 4 módulos fiscais, conforme o art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91. Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.115 (REsp n. 1.947.404/RS), firmou o entendimento de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.512.490, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.4. O volume da produção da autora, que inclui soja e leite, não é excessivo a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar. Parte do valor auferido destina-se ao custeio da produção, que envolve gastos com semente, fertilizante, defensivos, locação de maquinário e mão de obra eventual, esta última admitida pela legislação. O montante auferido não desnatura a essencialidade do trabalho rural para o sustento da família.5. O vínculo urbano da autora como professora municipal não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois foi uma interrupção parcial e temporária, e ela retornou integralmente às lides rurais após a exoneração. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU.6. Em observância à Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que busca modificar padrões socioculturais e promover a isonomia, reconhece-se a condição de segurada especial da autora. Ela demonstra um vínculo vigoroso com o meio rural, tendo trabalhado no campo, criado três filhos e atuado como educadora, dedicando-se integralmente ao trabalho rural com seu cônjuge.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido para reconhecer o labor como segurada especial no período de 19/03/2003 a 09/03/2022 e determinar a implantação do benefício da aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 8. O tamanho da propriedade rural e o volume da produção não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural, devendo ser analisado o conjunto probatório e o vínculo do segurado com o meio rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194; Lei nº 4.504/1964, art. 50, §§3º e 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, "a", 1, 11, §9º, III, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 103, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§2º, I a IV, e 3º; Resolução nº 492/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.115 (REsp n. 1.947.404/RS), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.2022; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1.512.490; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a prova colhida em juízo caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material, sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.