PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004026-09.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR JUVENCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE FRENTISTA. APELAÇÃO NEGADA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, declarando como especiais os períodos laborados como frentista em postos de combustível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/09/1987 a 26/06/1998, 02/05/1989 a 15/09/1989, 01/10/1989 a 26/02/1992, 01/06/1992 a 31/12/1994, 01/07/1995 a 31/12/1997 e 02/03/1998 a fevereiro/2016, exercidos como frentista em postos de combustível. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a especialidade da atividade de frentista, em razão da periculosidade do labor, pelo manuseio de produtos inflamáveis sujeitos à explosão. A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco, e o Anexo 2 da NR16 estabelece que as operações em postos de serviço são perigosas. 4. O laudo técnico pericial comprovou exposição danosa a agentes químicos através do contato com óleos minerais e hidrocarbonetos. Aplicou-se aqui a Súmula 68 da TNU, que valida laudo pericial não contemporâneo para comprovar atividade especial, e os registros na CTPS confirmaram o exercício da função de frentista. 5. Os requisitos de habitualidade e permanência foram interpretados de forma flexível, considerando que a ausência de campos específicos no PPP não prejudica o segurado, e que a exposição deve ser duradoura e frequente, mas não necessariamente ininterrupta durante toda a jornada laboral. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.214/1978; CPC, art. 85, § 11; e NR16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5014900-21.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 17/11/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128; STJ, REsp 1.587.087, Min. Gurgel de Faria; STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Tema 422, 3ª Seção; STJ, Tema 1105; TNU, Súmula 68; STF, Súmula 212; Tribunal Federal de Recursos, Súmula 198; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, Emb Decl em AC 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DE 23/08/2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003762-21.2022.4.03.9999 APELANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO BITTENCOURT SALGADO - MS22479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO BITTENCOURT SALGADO - MS22479-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação previdenciária ajuizada para obtenção de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. O processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual e lá tramitou regularmente até a prolação da sentença pelo Juiz de Direito. Embora a parte tenha se insurgido contra a sentença, nada foi suscitado acerca de vício de incompetência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar, em sede recursal, ação previdenciária de natureza acidentária, especificamente sobre auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os recursos, considerando que a autora pretende obtenção de benefício previdenciário de natureza acidentária decorrente de doença ocupacional. Conforme art. 109, I, da CF/1988, ações que versem sobre acidente de trabalho atraem a competência da Justiça Estadual, sendo a doença profissional equiparada a acidente de trabalho pelo art. 20, I e II, da Lei 8.213/1991. 4. Reconheceu-se erro de procedimento na remessa dos autos ao TRF, considerando que o processo tramitou regularmente na Justiça Estadual com resolução de mérito, e não se tratou de competência delegado. O TRF é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o recurso interposto. IV. Dispositivo 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal para processo e julgamento das apelações. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; e Lei 8.213/1991, art. 20, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 6210987-96.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 26/05/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade e reabrir processo administrativo de reabilitação profissional, em razão da cessação do auxílio-doença sem a conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença denegou a segurança com fundamento no art. 487, I, do CPC e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessação do auxílio-doença após a conclusão do processo de reabilitação profissional, com base em laudo médico administrativo que atestou melhora clínica, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão de mandado de segurança para restabelecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º). A cessação do auxílio-doença foi precedida de procedimento regular, com realização de avaliação socioprofissional e perícia médica administrativa, que concluiu pela inexistência de limitações funcionais e melhora clínica do segurado. O laudo médico, ao atestar a recuperação da capacidade laboral, legitima o encerramento do benefício e a conclusão da reabilitação, não havendo demonstração de vício, ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. A divergência quanto à conclusão médica administrativa demandaria dilação probatória, especialmente perícia judicial, o que é incompatível com a via mandamental. A eventual persistência de incapacidade laboral deve ser arguida em ação própria de conhecimento, apta a permitir a produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é meio processual adequado para discutir controvérsia médica que exija dilação probatória. A cessação de benefício por incapacidade, precedida de perícia administrativa regular e conclusão de reabilitação profissional, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A reativação de benefício previdenciário por incapacidade depende de prova técnica a ser produzida em ação de conhecimento própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002581-82.2022.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NEGADA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação objetivando o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça o período de labor rural exercido entre 1978 e 1986 e implantar aposentadoria por idade. O INSS apelou requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido. O autor também apelou, requerendo a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecido o labor rural no período de 1978 a 1986; e (ii) saber se, reconhecido o período rural, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, conforme pedido exordial. III. Razões de decidir 3. Negou-se provimento à apelação do INSS, pois o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 estabelece que o tempo de labor rural anterior à vigência da referida lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. Os documentos apresentados constituem início de prova material adequado, incluindo certidão de casamento com profissão de lavrador, fichas escolares rurais e certidão de nascimento dos filhos, corroborados pela prova testemunhal idônea, em conformidade com a Súmula 149 do STJ. 4. Deu-se provimento à apelação do autor para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/09/2019). Reconhecido o período de atividade rural de 1978 a 1986, e somado este ao período incontroverso de contribuição de 29 anos, 3 meses e 19 dias, o autor cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tema Repetitivo 1007 do STJ, que permite computar tempo rural remoto e descontínuo anterior à Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo 5. Apelação do INSS negada e apelação do autor provida. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 9º e 10º, 48, § 3º, 55, § 2º, § 3º, e 103, p.u.; Lei 8.213/1991, art. 106; CPC, art. 85, § 11; e Instrução Normativa 77/2045, art. 54, VIII, XX e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 1007; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; STF, RE 870.947; e TRF4, AC 50018152120184047031, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 25.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002148-49.2020.4.03.9999 APELANTE: DELI ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de labor rural e especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para comprovação de labor rural e se os períodos controvertidos de atividade especial devem ser reconhecidos. III. Razões de decidir 3. Não foi reconhecido o labor rural nos períodos pleiteados porque os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente. Conforme o art. 55, § 3° da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, sendo obrigatório o início de prova material. 4. O período de 01/08/1985 a 03/08/1986 não foi reconhecido como atividade especial porque, diferentemente dos demais períodos anteriores a 1995 quando o autor exerceu função de tratorista rural e operador de máquinas, a atividade exercida nas fazendas não caracterizou labor especial passível de enquadramento legal. 5. O período de 05/07/2010 a 10/08/2010 não foi considerado como labor especial porque, embora o PPP indique exposição ao fator de risco ruído, consta apenas 'avaliação qualitativa'. Para o agente nocivo ruído é necessária avaliação quantitativa para comprovação da exposição acima dos limites legais, o que não foi demonstrado. 6. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e do Tema 1105, ambos do STJ. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 2°; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3°; Lei 8.213/1991, art. 11, VII, §§ 9º e 10º; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 2.6.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TNU, Súmula 70.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001942-98.2021.4.03.9999 APELANTE: PRUDENCIO MONTIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como auxiliar de mecânico e motorista, com pretensão de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, conversão dos períodos para aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus ao reconhecimento de tempo especial como motorista para fins previdenciários e, consequentemente, à concessão de aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Não há como reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo apelante como motorista, uma vez que a única prova é a CTPS e alguns documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal, que não mencionam se o apelante era motorista de caminhão ou de carga, mas apenas de Motorista de Gabinete do Prefeito. Não há documento que comprove a exposição do apelante a agentes nocivos, tampouco qual o tipo de veículo que conduzia durante os períodos. 4. Em 16/12/1998 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do artigo 52 da Lei 8.213/1991, pois não cumpriu o requisito temporal, já que somou 16 anos e 4 meses, quando o mínimo é 30 anos. 5. Em 19/04/2017 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da EC 20, em seu artigo 1º, pois não cumpriu o requisito temporal, sendo que somou 32 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos. 6. Em 19/04/2017 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do artigo 9º da EC 20, tendo em vista que não cumpriu o requisito temporal com o pedágio, restando a somatória de 32 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos, 5 meses e 18 dias. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 31 da Lei 3.807/1960; Art. 162 da Lei 3.807/1960; Art. 9º da Lei 5.890/1973; CF/1988; Art. 57 da Lei 8.213/1991; Item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964; Item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979; Lei 9.032/1995; Art. 52 da Lei 8.213/1991; Art. 1º da EC 20; Art. 9º da EC 20; e Art. 85, § 8º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001747-45.2023.4.03.9999 APELANTE: VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação objetivando restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, decorrente da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada para emendar a inicial e esclarecer a causa de pedir quanto à alegada ilegalidade dos descontos previdenciários, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido. III. Razões de decidir 3. O magistrado determinou que a parte autora emendasse a inicial para fundamentar a alegada ilegalidade dos descontos e apresentar os cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios percebidos, tendo em vista que o réu esclareceu a origem dos descontos como decorrente da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento da petição inicial foi determinado, pois, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 321 do CPC, que prevê tal consequência quando o autor não cumpre a diligência para correção dos defeitos identificados. IV. Dispositivo 5. Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000705-95.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e-DJF3 03.12.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001719-77.2023.4.03.9999 APELANTE: MAURO SERGIO NEIVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença formulado por segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado portador de visão subnormal no olho esquerdo, que o impede de exercer sua profissão de motorista, possui incapacidade total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a parte autora mantém capacidade para o exercício de outras atividades laborativas, não demonstrando a total incapacidade laboral exigida pela Lei 8.213/91, artigos 42 a 47 e 59 a 63, para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Embora o CPC, artigo 479, estabeleça que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 4. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, conforme CPC, artigo 85, § 11, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, inciso I; Lei 8.213/91, artigos 42 a 47; Lei 8.213/91, artigos 59 a 63; Lei 8.213/91, artigo 25, inciso I; CPC, artigo 464; CPC, artigo 479; CPC, artigo 85, § 11; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001253-83.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO HAAS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO GABRIEL DO OESTE/MS - 2ª VARA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, determinando a implantação do benefício no valor de um salário mínimo, com data de início a partir do requerimento administrativo, correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento do período de carência de 180 meses para obtenção da aposentadoria rural por idade, considerando a necessidade de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. III. Razões de decidir 3. A alegação do apelante foi rejeitada, porque os documentos apresentados constituem início de prova material válido, sim, incluindo certidão de casamento com profissão de lavrador desde 1984, certificados de cadastro de imóvel rural, escritura pública de compra de fazenda e diversos outros documentos que comprovam ou somenos indiciam a atividade rural, conforme jurisprudência do STJ no AgInt no AREsp 1.939.810/SP. 4. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboraram as provas documentais com concatenação e suficiência, possibilitando o reconhecimento do trabalho rural por período bastante ao preenchimento da carência de 180 meses, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, considerando ainda que o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no período de 21/10/2010 a 30/04/2019. IV. Dispositivo 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.4.2022; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 1º.7.2020; e STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001167-15.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUDICE CAETANO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - MS14721-N DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria rural por idade à autora, a partir do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram comprovados os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, especificamente: (i) se foi demonstrada a atividade rural exercida pela autora; (ii) se foi comprovada a condição de segurada especial no período necessário para a concessão do benefício; e (iii) se os vínculos empregatícios urbanos do companheiro da autora afastariam a caracterização da atividade rural. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado o trabalho rural, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A documentação juntada constitui início de prova material suficiente da condição de segurada especial, complementada por provas testemunhais que detalharam as atividades rurais exercidas pela autora na Chácara São José em regime de economia familiar. 4. As anotações de vínculos urbanos na CTPS do companheiro não descaracterizam o trabalho rural alegado, considerando que decorre de atividade própria da autora na Chácara São José, herdada do genitor. IV. Dispositivo 5. Apelação negada.Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 142; e CPC, arts. 85, § 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006198-80.2017.4.03.6000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI NUNES PAUFERRO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAIZE PAUFERRO DE SOUZA PACHECO - SP373068-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E APOSENTADORIA ESPECIAL DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, para reconhecer como tempo especial o período de 29/10/2008 a 30/06/2016 trabalhado pela autora como auxiliar de enfermagem na Associação Beneficente de Campo Grande (Santa Casa), e conceder aposentadoria especial desde 30/06/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prescrição quinquenal dos valores anteriores aos últimos cinco anos; (ii) cabe remessa oficial; e (iii) a atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar enquadra-se como especial para fins de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 103, p.u., da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (30/06/2016) e a propositura da demanda (07/07/2017). 4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não procede. O art. 496, § 3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a sentença apenas declarou a especialidade dos períodos, com revisão do benefício concedido à época, não sendo cabível o reexame necessário. 5. As atribuições do auxiliar de enfermagem equivalem à de enfermeira para fins de enquadramento como atividade especial, sendo consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979. Considerando que as atividades desenvolvidas pela apelada implicavam contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação, conforme se extrai do PPP, tem-se correto o enquadramento como especial do período. IV. Dispositivo 6. Negado provimento à apelação. Considerando os períodos especiais reconhecidos, a apelada possuía 28 anos e 16 dias de tempo exclusivamente especial na data do requerimento administrativo em 30/06/2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme art. 57 da Lei 8.213/1991. Honorários majorados, nos termos do voto. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 103, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Decreto 53.831/1964, Código 2.1.3; Decreto 83.080/1979, Código 2.1.3, Anexo II; e Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, item 3.0.1 do Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003584-41.2014.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE MACHADO LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Autos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692. III. Razões de decidir O acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. IV. Dispositivo Juízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003069-29.2015.4.03.6003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de períodos de trabalho para fins previdenciários, declarando válidos os períodos de 06/04/1990 a 31/05/1991 e de 16/07/1993 a 31/10/1994 prestados à empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA, com base em acordo homologado pela Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada, no caso dos autos, como início de prova material de atividade urbana para fins previdenciários. III. Razões de decidir 3. Negou-se provimento à apelação, pois há nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovam os fatos alegados. Os intervalos entre os contratos registrados pela empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA são exíguos e incompatíveis com a prova testemunhal e documentos da época, demonstrando a continuidade do vínculo empregatício nos períodos reconhecidos. Assim, a sentença trabalhista homologatória de acordo pode, sim, ser considerada início de prova material válida para o processo previdenciário, atendendo ao artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 2.056.866/SP, como o reconheceu a sentença. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Decreto 2.172/1997, art. 60; e CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.866/SP, Rel. Min. B.G., DJe 16/9/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000409-34.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PRISCILA DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE CASSIA TRINDADE LOBO MENDES - SP278831-N TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL DE OLIVEIRA CONCEICAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Devolvidos pelo Vice-Presidência do STF, para eventual juízo de retratação acerca do entendimento firmado pelo STJ no Tema 692, em razão de recursos especiais do INSS envolvendo valores recebidos por segurados via tutela antecipada revogada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a devolução automática de valores recebidos de boa-fé, por força de tutela provisória posteriormente revogada, quando se trata de verba de natureza alimentar, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre irrepetibilidade e proteção à dignidade do beneficiário. III. Razões de decidir A decisão manteve o entendimento de que valores recebidos de boa-fé, com caráter alimentar, não devem ser devolvidos automaticamente, mesmo diante de revogação de tutela, pois isso viola os princípios constitucionais da dignidade, confiança legítima e segurança jurídica, apoiando-se na jurisprudência do STF, na proteção ao princípio da irrepetibilidade e no entendimento do Tribunal sobre a aplicação do Tema 692 do STJ de forma restritiva e contextualizada. IV. Dispositivo Mantém-se o julgamento originário, afastando-se a condenação de devolução de valores de boa-fé recebidos de benefício previdenciário ou assistencial, mesmo após revogação de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LV; 6º; 7º, IV; 194, par. único, IV; e Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 722.421 RG, Tema 799 da Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.03.2015; STF, HC 95.967, RE 466.343, RE 734.242 AgR, Embargos de Declaração no RE 661.256; TRF3, AI 5021024-47.2018.4.03.0000, Rel. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 26/02/2019; TRF3, Apelação Cível 5005768-79.2023.4.03.6114, rel. Gilberto Jordan, j. 26/08/2025; TRF3, Apelação Cível 5002530-88.2023.4.03.6005, rel. Nelson Porfírio, j. 29/08/2025; TRF4, AI 5034476-97.2018.4.04.0000, rel. Tais Schilling Ferraz, j. 27/11/2024; TRF4, AC 5000132-22.2025.4.04.9999, rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; e TRF4, AG 5006729-80.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19/06/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, buscando o reconhecimento da deficiência desde 2003 e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o marco temporal inicial da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A data de início da deficiência foi acolhida como 19/09/2003, conforme indicado pelo perito judicial (evento 28, LAUDOPERIC1), que se baseou no relato da autora e em documentos como histórico de paciente (evento 1, OUT9) e relatório médico (evento 1, OUT15) que atestam a perda auditiva desde aproximadamente 2004, além de encaminhamento para AASI em 2004 (evento 1, OUT16).4. A deficiência foi reconhecida em grau leve, com base nos laudos periciais médico (evento 28, LAUDOPERIC1) e social (evento 71, LAUDOAVAL2), que, ao somarem 7.500 pontos pelo método IF-BrA com aplicação do Modelo Linguístico *Fuzzy*, confirmaram a pontuação para "deficiência leve".5. A segurada tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER (16/12/2020), pois, com a deficiência leve reconhecida desde 19/09/2003, cumpriu os requisitos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013: idade mínima de 55 anos (tinha 58 anos), tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (tinha 17 anos, 2 meses e 28 dias) e carência de 180 contribuições (tinha 249 carências).6. Os consectários foram fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e juros da poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361/STF.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, do CPC.8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com DIB em 16/12/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A data de início da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência pode ser fixada com base em laudo pericial judicial corroborado por documentos médicos e históricos, mesmo que o INSS tenha fixado data posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-C, § 1º, 70-D, 70-E, § 1º, § 2º, 70-F, § 1º; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, art. 4.c; Decreto nº 10.177/2019; Resolução nº 1/2020 do Conade; CPC, arts. 85, § 2º, § 4º, III, 240, *caput*, 370, 473, III, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 3º, 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5004920-40.2016.4.04.7204, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de abono de permanência e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor busca a condenação da UFPR ao pagamento de indenização pelos proventos não recebidos devido à demora na concessão da aposentadoria, mantendo o abono de permanência no período não cumulativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor tem direito ao abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial; (ii) saber se a UFPR deve ser responsabilizada civilmente pela demora na concessão da aposentadoria, gerando direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, correspondendo ao valor da contribuição previdenciária, conforme o art. 40, § 19, da CF (EC nº 41/2003).4. O STF, no Tema 888 (ARE 954408), reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF, Súmula Vinculante 33).5. O autor, médico, completou os 25 anos de contribuição para aposentadoria especial em 10/04/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.6. A jurisprudência do STF (RE 648727, ARE 1310677) dispensa o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência, que se implcom a satisfação dos requisitos para inativação.7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, § 6º), mas não se estende ao risco integral, exigindo a infração a um dever de diligência objetivamente considerado.8. O indeferimento administrativo inicial do pedido de aposentadoria não configura infração a dever de diligência, pois a Administração age no exercício regular de seu dever-poder, interpretando os fatos e o direito.9. A demora na concessão da aposentadoria após o trânsito em julgado do mandado de segurança (17/08/2022) não pode ser integralmente imputada à UFPR, pois o autor formalizou o pedido de cumprimento apenas em 27/10/2022, contribuindo para o atraso.10. O prazo de 30 dias para decisão administrativa (Lei nº 9.874/1999, art. 49) não se aplica, pois a instrução processual administrativa não estava completa no momento do pedido de cumprimento, faltando diversos elementos para a concessão do benefício.11. Não foi apurada conduta da UFPR que configurasse desídia ou infração a dever de diligência no cumprimento da ordem judicial, afastando o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.Tese de julgamento: 13. O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria especial faz jus ao abono de permanência desde a data da implementação dos requisitos, independentemente de prévio requerimento administrativo. 14. A responsabilidade civil do Estado por demora na concessão de aposentadoria exige a comprovação de infração a dever de diligência, não se configurando por mero indeferimento administrativo ou atrasos decorrentes de incompletude da instrução processual ou inércia do interessado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do ato de revisão de reforma (Título de Proventos de Veteranos - TPV nº 1131/2024) e determinou à União o restabelecimento do soldo do grau hierárquico imediato, correspondente ao posto de Major, com pagamento das diferenças a partir de junho de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Militar pode revisar os proventos de militar reformado após o decurso do prazo decadencial, especialmente em relação à aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decadência do direito de a Administração anular atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos destinatários está prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, independentemente do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Para efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e não se renova a cada pagamento.
5. No caso concreto, o militar recebia proventos com base no soldo de Major desde 1995, e a revisão administrativa ocorreu após aproximadamente trinta anos, ultrapassando o prazo decadencial previsto em lei.
6. O decurso do prazo decadencial consolida a situação jurídica do administrado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impedindo a revisão dos proventos pela Administração, mesmo que a União alegue o poder-dever de autotutela com eficácia ex nunc.
7. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que, transcorrido o prazo quinquenal, opera-se a decadência do direito de a Administração revisar os proventos.
8. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários na primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplica-se à revisão de proventos de militar, contando-se o prazo de cinco anos a partir do primeiro pagamento, mesmo em se tratando de ato de trato sucessivo, consolidando o direito do administrado após o decurso do prazo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. FATOR DE CONVERSÃO.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Hipótese na qual a decisão rescindenda não se afastou da interpretação razoável das normas jurídicas aplicadas ao caso. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
5. Na linha dos precedentes desta Terceira Seção, embora a ação rescisória não se destine à correção do erro material, tem sido admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, a adequação do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O cumprimento do julgado deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, CPC).
2. A competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e os efeitos da Lei n.º 13.876/19 são aplicáveis apenas aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020, razão pela qual, proposta a fase de conhecimento no referido períoodo, a fase de cumprimento será conduzida perante o mesmo juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e determinando a implantação de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas, sem especificação detalhada dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando novos vínculos e exposições a agentes nocivos (frio e amônia); e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi mantida. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.4. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais, contendo hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2), qualificam a atividade como insalubre pela simples exposição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).5. Para o ruído, os limites de tolerância foram observados (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Súmula 09 da TNU e ARE 664335 do STF. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não prosperando as alegações da autarquia previdenciária.6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reafirmar a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ, que possibilita o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. Foi reconhecido o tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e, posteriormente, a frio (abaixo de 12ºC) e amônia conforme PPP e jurisprudência (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, item 1.1.2; Tema STJ 534).8. Preenchendo 25 anos de tempo de serviço especial antes da vigência da EC 103 de 13/11/2019, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, calculada sem fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício é a DER reafirmada, e o pagamento cessará caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da especificação detalhada do agente, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador confirmam a nocividade. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o melhor benefício, computando-se o tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como frio e amônia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, 57; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.7 "b", 1.0.17 "b", 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 11, 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.