DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho rural e atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de documentos administrativos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) a necessidade de indenização do tempo rural após 10/1991 e a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros; e (iv) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o requerimento administrativo foi indeferido por falta de qualidade de segurado, e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, conforme a jurisprudência do TRF4.4. O reconhecimento do período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é mantido, conforme a jurisprudência (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade com o mesmo "standard" probatório. A prova testemunhal corroborou a tese da autora.5. A necessidade de indenização do período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 é reconhecida, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 272 do STJ, sendo pacífica a jurisprudência do TRF4.6. É admitida a utilização do período de labor rural indenizado pós-1991 para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4. A suspensão do processo pelo Tema 1329 do STF é indeferida, pois a DER é anterior à EC 103/2019.7. A DIB é fixada na reafirmação da DER (13/11/2019), mas o início dos efeitos financeiros é condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que não houve pedido administrativo formal de emissão das guias para indenização do período rural.8. A indenização do tempo de serviço rural anterior à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) não deve sofrer incidência de multa e juros moratórios, por ausência de previsão legal à época, conforme o Tema 1.103 do STJ.9. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido, considerando os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço e a ineficácia do EPI para neutralizar os danos, conforme o Tema 555 do STF.10. A especialidade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) é mantida, pois são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR-15 do TRF4.11. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição é reconhecido na reafirmação da DER (13/11/2019), pois o segurado preenche o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação da EC 20/98.12. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os juros da poupança, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e 10/09/2025 (CC, art. 406, § 1º). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo.13. A condenação em honorários advocatícios é mantida, e o INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.14. É determinada a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave ou idade avançada, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:15. Recurso do INSS parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, 240 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 29-C, inc. I, 39, inc. II, 41-A, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º, e 96, inc. IV; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Complementar nº 128/2008; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 188/2025, art. 5º-A; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1349633; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. CELSO LIMONGI, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1321493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1354908 (Tema 642); STJ, Súmula 272; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu segurança para determinar a concessão e implantação de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com base em suposto período de graça decorrente de benefícios anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para a concessão de benefício por incapacidade que depende de prova de qualidade de segurado e carência; (ii) os efeitos da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário na manutenção da qualidade de segurado; e (iii) a relevância da omissão de informações na inicial do *mandamus*.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, ainda que parcial, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A impetrante omitiu na inicial que os benefícios anteriores de auxílio por incapacidade temporária, que supostamente garantiriam o período de graça, decorreram de liminar em processo judicial posteriormente revogada e transitada em julgado.6. A omissão de informação relevante na peça inicial do *mandamus* indica a não observância da boa-fé processual, preconizada no art. 5º do CPC/2015.7. A revogação da tutela antecipada que concedeu o benefício opera efeitos *ex tunc*, implicando o retorno das partes ao *status quo ante*, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692).8. Com a revogação da tutela e o retorno do benefício à sua Data de Cessação do Benefício (DCB) original não pode o período de recebimento decorrente de decisão precária e revogada ser considerado para a manutenção da qualidade de segurado.9. Diante da ausência de direito líquido e certo à consideração do período de graça, a sentença que concedeu a segurança deve ser reformada para denegar o pedido de auxílio por incapacidade temporária.10. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.11. Não são cabíveis honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, em mandado de segurança, pois tal dispositivo não incide quando o pagamento da verba não é devido na ação originária.12. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Segurança denegada.Tese de julgamento: 14. A revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário opera efeitos *ex tunc*, afastando a qualidade de segurado e o direito líquido e certo à concessão de novo benefício por incapacidade via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 5º, art. 85, §11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STJ, Tema 692.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA PERICIAL. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de torneiro mecânico no período de 01/01/2004 a 14/06/2016 e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega a desconsideração da prova pericial judicial e a ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial judicial para o reconhecimento da atividade especial em face de outros documentos; (ii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade do ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial judicial, elaborada sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial, prevalece sobre as informações divergentes contidas em PPPs e laudos do empregador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5017598-73.2018.4.04.9999).4. A exposição ao agente nocivo ruído foi considerada habitual e permanente, pois era inerente às atividades de Torneiro Mecânico, com nível de 93,36 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. 5. O uso de EPIs não foi comprovado de forma eficaz e permanente. Ademais, para o agente nocivo ruído, os equipamentos de proteção individual são insuficientes para neutralizar a nocividade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335).6. Os consectários legais foram retificados de ofício, com a ressalva de que a definição final dos índices de juros e correção monetária será realizada na fase de cumprimento de sentença, em virtude da superveniência da EC 136/2025 e da ADIn 7873, bem como do Tema 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença e majorados em 20% sobre o percentual fixado para o INSS, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Tutela antecipada confirmada.Tese de julgamento: 9. A prova pericial judicial, que atesta a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância, prevalece, em regra, sobre outros documentos para o reconhecimento da atividade especial. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§1º, 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º, §8º, art. 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, §11, art. 240, art. 369, art. 370, p.u., art. 480, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, art. 1.026, §2º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, §1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §11, §12, art. 70, §1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula n. 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5017598-73.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 31.08.2021; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Rel. para Acórdão Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 24.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária no período de 01/06/2020 a 16/06/2025. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade definitiva para suas atividades habituais na agricultura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.5. Tratando-se de prognóstico de recuperação, ainda que indicado por profissional médico especialista na área da patologia, tem-se que a delimitação de prazo fixo, previsto em seis meses, a considerar a idade da parte autora, que depende do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento, é exíguo, inclusive porque passados mais de seis anos entre a data de início da incapacidade e a data do laudo judicial, a segurada não apresentou melhora do quadro o que, de per si, corrobora com a conclusão de que a estimativa de retorno da capacidade laboral, dentro do prazo de seis meses, pode não ocorrer no caso concreto.6. Na hipótese, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, devendo o benefício ser mantido até ulterior reavaliação do INSS, quando as condições pessoais do segurado e a ausência de melhora do quadro clínico por período prolongado indicarem que o prazo de recuperação da capacidade laboral estimado pelo perito é exíguo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades exercidas por farmacêutico e bioquímico, por exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega insuficiência probatória, impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para comprovar a exposição a agentes biológicos sem indicação de responsável pela monitoração biológica; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apreciação judicial da especialidade do labor deve ser limitada aos períodos de tempo de atividade comum efetivamente reconhecidos pelo INSS.4. Os PPPs apresentados são insuficientes para comprovar a exposição a agentes biológicos, pois nenhum deles indica responsável pela monitoração biológica, requisito imprescindível, e não há outras provas que corroborem a exposição.5. Diante da natureza social das ações previdenciárias e do poder instrutório do magistrado (CPC/2015, art. 370), é necessária a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica nas empresas ativas e por similaridade nas inativas, a fim de apurar as reais condições de trabalho e a efetiva exposição a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A ausência de indicação de responsável pela monitoração biológica nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), em casos de exposição a agentes biológicos, e a insuficiência de outras provas, impõe a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 3.048/99, art. 64; CF/1988, art. 195, § 5º; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/17 do INSS, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5000921-45.2017.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 15.12.2021; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão abarca o direito da parte autora à aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (25/10/2019), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91.4. O cálculo do benefício de aposentadoria especial deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99, sem incidência do fator previdenciário.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (Tema 709), firmou a tese de constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor especial.6. O termo inicial do benefício (DIB) é a data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros a partir desse marco, conforme o art. 49 da Lei nº 8.213/91.7. O desligamento da atividade nociva é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, seja na via administrativa ou judicial, sendo cabível o recebimento das prestações vencidas até então.8. A condenação em honorários advocatícios é mantida, devendo a base de cálculo ser aferida pelas diferenças existentes até a decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.9. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria especial é devida desde a DER quando preenchidos os requisitos legais, mas sua percepção cessa se o beneficiário permanece ou retorna à atividade especial após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 49, 57, e 142; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Tema 709, j. 23.02.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o tempo rural e períodos de atividade especial, concedendo o benefício. O INSS questiona a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de comprovação quantitativa para agentes químicos. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a revisão da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a caracterização da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) a adequação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural de 04/01/1982 a 04/02/1985 foi reconhecido com base em início de prova material (certidões, ITR, ficha sindical, notas fiscais, histórico escolar) corroborado por prova testemunhal, que confirmou o labor rural da família em regime de economia familiar e a exclusividade da agricultura como fonte de renda, em conformidade com a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4.4. A especialidade dos períodos de 19/03/1990 a 05/03/1997, 08/12/2003 a 31/12/2003 e 28/01/2005 a 02/03/2005 foi mantida em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a jurisprudência que permite a aferição por outras metodologias na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência.5. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 07/12/2003, 01/01/2004 a 27/01/2005 e 03/03/2005 a 24/08/2007 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista. Embora o INSS alegue a necessidade de avaliação quantitativa após 06/03/1997, a jurisprudência do TRF4 e o Anexo 13 da NR-15 permitem a avaliação qualitativa para esses agentes. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos da empresa, aliada ao contexto da atividade, presume a nocividade. A eficácia do EPI foi desconsiderada pela falta de comprovação de fornecimento efetivo e uso permanente, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.6. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (16/03/2017), pois, somando o tempo administrativo, rural e especial (convertido pelo fator 1,4), totaliza 39 anos, 7 meses e 27 dias de contribuição, preenchendo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, visto que a pontuação total (86.86) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.7. A correção monetária será pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4. Com o provimento do apelo da parte autora e a condenação exclusiva do INSS, a sucumbência recíproca foi afastada.9. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao apelo do INSS. Provido o apelo da parte autora. Adequados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação de tempo de serviço rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, e a exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos) na indústria calçadista, mesmo com indicação genérica e uso de EPI sem comprovação de eficácia, garantem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 240, *caput*, 375, 406, § 1º, 479, 487, inc. I, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, item 1.0.19, art. 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, 5004391-98.2014.404.7201, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 10.12.2015; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, Reclamação nº 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, alegando omissão quanto ao pedido de realização de audiência e perícia indireta, o que implicaria cerceamento de defesa, e buscando o prequestionamento das matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial indireta; e (iii) a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que não permite o rejulgamento da causa ou reexame de provas ou fundamentos já apreciados, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não há cerceamento de defesa na negativa de realização de audiência e perícia indireta, pois o juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370).5. Embora a prova pericial seja importante para comprovar condições especiais de trabalho (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º), no presente caso, os documentos e a perícia judicial já produzida são suficientes para a análise da especialidade dos períodos.6. A perícia por similaridade, embora aceita em casos de impossibilidade de coleta de dados no local de trabalho, exige identidade ou similaridade do ramo de atividade, o que não se verificou, já que a empresa da segurada atua no "comércio a varejo" e os laudos similares referem-se a "beneficiamento e estocagem de grãos", "fabricante de serras" e "fabricação de tratores agrícolas".7. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido, mesmo na ausência dos vícios alegados, para viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme a jurisprudência do TRF4 e a exigência do STJ de juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, apesar do disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas são admitidos para fins de prequestionamento. A perícia por similaridade para reconhecimento de tempo especial exige identidade ou similaridade do ramo de atividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846 exige início de prova documental contemporânea ao período requerido, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Uma vez demonstrada, por início de prova documental contemporânea, a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, é possível a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural e determinou a emissão de guias para complementar a carência. A apelante busca a complementação de contribuições para períodos de 01/04/2010 a 31/01/2012 e 01/03/2012 a 31/10/2018, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/02/2019) e a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de complementação de contribuições para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os efeitos financeiros da condenação, a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É devida a complementação das contribuições na categoria de contribuinte individual, pois não foi oportunizado à autora o recolhimento das diferenças no processo administrativo, conforme postulado na inicial e na esfera administrativa.4. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER: 20/02/2019), conforme precedente do TRF4 (TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS).5. Com a inclusão das competências a complementar, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (20/02/2019), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98) e art. 29-C, inc. II, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015).6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir as diretrizes do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com aplicação do INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais, conforme a legislação específica (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985; art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.9. Determina-se a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, com o INSS disponibilizando as guias de complementação em 20 dias e, após o recolhimento, implantando o benefício em 20 dias, com DIB em 20/02/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É cabível a complementação de contribuições previdenciárias de contribuinte individual quando não oportunizada a regularização no processo administrativo, com efeitos financeiros retroativos à DER, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se preenchidos os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, mas também é correto afirmar que firma seu convencimento, via de regra, com base na prova técnica produzida por profissional capacitado e designado pelo Juízo, conforme art. 479 do CPC. 3. Concluído pelo laudo pericial a ausência de incapacidade laboral e não demonstrada sua ocorrência, pela parte, deve ser negado benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado obteve o benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal) ou com contribuições recolhidas na qualidade de segurado facultativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL.
Em ação em que se reconhece a condição de deficiência do segurado, para efeito de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original, respeitada a prescrição quinquenal, pois o ato revisional possui natureza declaratória, reconhecendo direito que já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando do primeiro requerimento, sendo a comprovação do grau de deficiência apenas a formalização tardia de condição preexistente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 21/01/1983 a 17/02/1987 e 06/03/1997 a 20/04/2010, concedendo aposentadoria especial ao autor com efeitos financeiros desde a DER (19/05/2010).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 21/01/1983 a 17/02/1987 e 06/03/1997 a 20/04/2010, incluindo a validade da perícia por similaridade; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial; e (iii) o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE n° 174.150-3/RJ) e STJ (AR n° 3320/PR, EREsp n° 345554/PB, AgR no REsp n° 493.458/RS, REsp n° 491.338/RS), e previsão no art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.4. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade evoluiu, sendo até 28/04/1995 possível o enquadramento por categoria profissional ou comprovação por qualquer meio (exceto ruído, frio e calor, que exigem perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigida exposição permanente por formulário-padrão (Lei nº 9.032/95); a partir de 06/03/1997, exigido formulário embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto nº 2.172/97); e a partir de 01/01/2004, o PPP tornou-se indispensável. A Súmula nº 198 do TFR e o Tema 534 do STJ (REsp n° 1.306.113/SC) permitem a verificação da especialidade por perícia técnica e consideram as normas regulamentadoras exemplificativas.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, EINF n.º 2007.71.00.046688-7). Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância, e para os posteriores, a exposição deve ser intrínseca ao desenvolvimento das atividades.6. A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema 555 do STF (ARE n. 664.335) estabelece que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ (REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343) complementam, indicando que a mera informação no PPP não elide o direito à prova em contrário e que a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado, exigindo-se PPP regularmente preenchido com CA válido.7. A especialidade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época do serviço (Tema 694 STJ), com limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A metodologia de medição, para ruído variável, deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003; na ausência do NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial (Tema 1083 STJ).8. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise quantitativa é desnecessária. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo nº 11 da NR-15, exige-se análise quantitativa, salvo absorção cutânea. Para agentes do Anexo nº 13 e 13-A da NR-15 e agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99), a análise qualitativa é suficiente, independentemente da época.9. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas de origem mineral, permite o reconhecimento da especialidade, conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e Anexo 13 da NR-15. A ausência de previsão específica em decretos posteriores não impede o reconhecimento, dada a natureza exemplificativa das normas (Tema 534 STJ, Súmula 198 TFR). Para hidrocarbonetos aromáticos, a análise qualitativa é suficiente e o caráter cancerígeno dispensa avaliação quantitativa e eficácia de EPI, sendo cremes de proteção, óculos e guarda-pós insuficientes para elidir a nocividade (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999).10. Em caso de divergência entre o PPP e o laudo pericial, este último deve prevalecer, pois é produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, e possui a imparcialidade inerente à prova judicial (TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999).11. A sentença deve ser mantida, pois o reconhecimento da especialidade se baseou em perícia judicial, que pode ser por similaridade quando impossível in loco, conforme Súmula nº 106 do TRF4 e jurisprudência recente (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208).12. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 709 do STF (RE 791961). A DIB será na DER, mas o benefício cessará após a implantação se houver retorno ou continuidade da atividade nociva.13. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, podendo executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação do benefício administrativo, conforme o Tema 1018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).14. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), pois a documentação apresentada já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, conforme o item "2.2" do Tema 1124 do STJ.15. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006) até 08/12/2021 (Tema 810 STF, Tema 905 STJ). Juros de mora de 1% a.m. até 29/06/2009, e juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:16. Recurso do INSS desprovido. Retificados, de ofício, os consectários legais. Determinada a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 100, § 5º. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 85, § 11; art. 240, caput; art. 369; art. 497; art. 536; art. 537; art. 1.026, § 2º; art. 1.039. Lei nº 3.807/60. Lei nº 8.213/91, art. 41-A; art. 46; art. 57, § 3º, § 8º; art. 58, § 1º. Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 9.711/98, art. 10. Lei nº 9.732/98. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo (1ª e 2ª partes), código 1.2.11. Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo. Decreto nº 83.080/79, Anexo I (código 1.2.10) e II. Decreto nº 2.172/97, Anexo IV. Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; art. 69, p.u.; art. 70, § 1º; Anexo IV (item 1.0.0, 1.0.19, item 13 do Anexo II). Decreto nº 3.265/99. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/13. Decreto nº 10.410/2020. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º. LICC, art. 2º, § 3º. IN INSS nº 99/2003, art. 148. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, art. 268, III; art. 278, § 1º, I; art. 284, p.u. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15 (Anexo nº 11, 13, 13-A).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no RE 47774/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31.08.2021; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE n° 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgR no REsp n° 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp n° 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgR no REsp n° 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp n° 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AgR no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp n° 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n° 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.03.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, j. 24.12.2019; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5001658-02.2018.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.01.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural no período de 25/04/1990 a 20/04/1994; (ii) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/06/1995 a 05/04/2005 e 01/06/2006 a 27/03/2007; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) a aplicação proporcional do fator previdenciário; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do período rural indenizado; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural no período de 24/05/1990 a 20/04/1994 foi mantido, pois a sentença se baseou em início de prova material robusto, como documentos em nome do sogro e do marido da autora, corroborados por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 73 do TRF4.4. O recurso da autora foi parcialmente não conhecido quanto ao alegado erro material na contagem do tempo de contribuição rural posterior a 31/10/1991, uma vez que, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tais períodos exigem o recolhimento das contribuições correspondentes, o que não foi comprovado.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do período de labor rural reconhecido após 31/10/1991 foi fixado na data do efetivo pagamento da guia de indenização, pois não houve pedido administrativo de emissão de guias, nem requerimento em juízo para tal, distinguindo-se das hipóteses em que a DIB retroage à DER por falha administrativa.6. O reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1994 a 17/05/1995, de 12/06/1995 a 05/04/2005 e de 01/06/2006 a 27/03/2007 foi mantido. A decisão se baseou na exposição habitual e permanente a agentes químicos, como solventes alifáticos e aromáticos, e tolueno (hidrocarbonetos aromáticos), em indústrias calçadistas, conforme PPPs e perícia judicial. A natureza cancerígena de alguns desses agentes dispensa a análise quantitativa e a eficácia dos EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Tema 555 do STF.7. O pedido de reafirmação da DER foi negado, pois a autora já era titular de aposentadoria, configurando uma tentativa de desaposentação, vedada pelo Tema 503 do STF. A situação difere do Tema 1.018 do STJ, que trata de segurados que continuaram a contribuir após indeferimento administrativo inicial, e não de quem já está aposentado e busca recalcular o benefício com contribuições posteriores.8. O pedido da autora para aplicação proporcional do fator previdenciário foi negado, pois não há previsão legal para tal. A aplicação do fator previdenciário está vinculada ao tipo de benefício, e não à natureza das atividades exercidas, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram retificados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à EC 136/2025 e à ADIn 7873.10. O recurso do INSS foi provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo válidos documentos em nome de membros do grupo familiar. 13. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs, devido à natureza cancerígena do agente. 14. A reafirmação da DER não se aplica a segurado já aposentado que busca recalcular o benefício com contribuições posteriores, configurando desaposentação, vedada pelo STF (Tema 503). 15. O fator previdenciário não pode ser aplicado proporcionalmente, desconsiderando períodos de atividade especial, por ausência de previsão legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 194, 195, 201; CPC, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, 240, *caput*, 369, 487, inc. I, 496, I, 497, *caput*, 932, inc. III, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §§ 1º, 9º, inc. III, 18, § 2º, 39, II, 41-A, 55, §§ 2º, 3º, 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 59, 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 503; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; STF, Tema 810; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 4; TRF4, IRDR Tema 15.