PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001358-78.2024.4.03.6134 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS PAES MARCHINI ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER CURCIOL - SP242813-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL - SP272849-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição. - Atividade especial reconhecida em parte. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 e 20 da EC nº 103/2019, cabendo ao demandante, no momento adequado, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por trabalhadora assentada da reforma agrária, em regime de economia familiar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e o cumprimento da carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se, em caso de manutenção da condenação, devem ser aplicados limites quanto aos juros moratórios, honorários advocatícios e efeitos financeiros da condenação. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto por documentos em nome da autora e de seu cônjuge, bem como certidão de assentamento do INCRA e contrato de concessão de uso, constitui início razoável de prova material, corroborado por testemunhas que confirmaram o labor rural da recorrida. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a extensão da qualificação de lavrador de um dos cônjuges ao outro, além da possibilidade de documentos em nome do chefe familiar servirem como prova do regime de economia familiar. 5. Não demonstrada a ocorrência de interrupção relevante no labor campesino ou exercício de atividade urbana, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O início de prova material corroborado por testemunhas é suficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade.” “2. A qualificação de lavrador de um dos cônjuges se estende ao outro, sendo válidos documentos emitidos em nome do chefe familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; CPC, art. 300 e art. 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I, 48, §1º, 55, §3º, 103, p.u., e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 10.10.2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-69.2020.4.03.6115 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO APARECIDO TAVONI ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO FERREIRA SANTIAGO - SP208755-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/05/1982 a 31/03/1985, junto à Escola de Engenharia de São Carlos/USP, reconhecido em ação trabalhista. A sentença condenou a autarquia previdenciária a reconhecer o período de trabalho urbano com remuneração correspondente a um salário mínimo, conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (24/06/2019), e efetuar o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, fixando ainda honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Incabível a remessa necessária, por não atingir o valor previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões jurídicas centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista não integrada pelo INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário por tempo de contribuição; e (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação (01/06/2020) ocorreu em prazo inferior a cinco anos da DER (24/06/2019), inexistindo parcelas prescritas. Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade laboral urbana pela parte autora, no período de 01/05/1982 a 31/03/1985, vinculado à Escola de Engenharia de São Carlos/USP, sob o título de "menor auxiliar", conforme reconhecido em sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0072700-37.2002.5.15.0106. A sentença de mérito trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição Federal. Corroborando a sentença trabalhista apresentada aos autos, foi realizada a prova testemunhal na presente demanda, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que afirmaram que a parte autora manteve vínculo de emprego na forma alegada na inicial e reconhecido na demanda trabalhista. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço. Precedentes da Décima Turma desta Egrégia Corte. Não se pode imputar à parte autora o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente aos períodos reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (artigo 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (artigo 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (artigo 30, I, "a"). Restou comprovado que o autor possuía, na DER, tempo de contribuição superior a 35 anos (37 anos, 1 mês e 24 dias) e carência de 446 contribuições mensais, atendendo aos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/1998. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.213/1991, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 1124 do STJ, haja vista que a documentação relevante já constava dos autos administrativos. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF, já considerando as disposições da EC nº 113/2021. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, com majoração recursal nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Inexistência de condenação em custas, tendo em vista a isenção legal conferida à autarquia. Inexistência de reembolso de despesas processuais, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença de mérito trabalhista decorrente de ampla instrução probatória, que reconhece vínculo empregatício e determina o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos para fins de concessão de benefício no RGPS, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 2. O exercício de atividade sob a condição de menor não impede o reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, quando comprovado o efetivo desempenho das funções e o tratamento como empregado. 3. Inexistindo prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas. 4. Comprovado o tempo mínimo de contribuição e o cumprimento da carência, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artaigo 201, § 7º, inciso I, da CF, com redação da EC nº 20/1998." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 19, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 29-A; 52; 53; 54; 55, § 3º; CPC, arts. 487, I; 1.010; 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 116.083/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2016; STF, RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008 (Tema 70/RG); STJ, REsp 797.209/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.04.2009; STJ, REsp 498.305/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02.09.2003; TRF3, ApCiv 5003901-38.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 20.03.2024; TRF3, ApCiv 5000196-40.2018.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 30.09.2022; TRF3, ApCiv 5005379-86.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024; TRF3, ApCiv 5006381-23.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5824477-56.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 29.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-65.2018.4.03.6123 APELANTE: LUCIANO FRANCO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO A SER OBSERVADA POR OCASIÃO DAS PROMULGAÇÕES DAS REFERIDAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que reformou sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço concedida a LUCIANO FRANCO PEREIRA, em 07-10-1982, com fins à sua readequação aos novos tetos previdenciários estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As controvérsias cingem-se (1) à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 564.354/SE ao benefício da parte autora, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; (2) necessidade de prévia comprovação do proveito econômico perseguido; e (3) necessidade de sobrestamento do feito até que venha a ser julgado definitivamente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, da 3ª Seção desta Corte, ainda em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a majoração do teto previdenciário deve beneficiar os segurados que tiveram seus salários de benefício limitados pelo teto anterior", sem referência a qualquer limitação temporal quanto à data de concessão do benefício. Na ocasião, a Corte Suprema firmou o entendimento de que os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, desde que tenham sofrido limitação na época da concessão. Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Posteriormente, o Plenário daquela E. Corte voltou a examinar o tema, desta feita em relação aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (benefícios concedidos entre 05-10-1988 - data da promulgação da Constituição - e 04-04-1991 - data anterior à do alcance da implantação da Lei 8213/91), ocasião em que firmou compreensão no sentido de que "não foi determinado nenhum limite temporal" para aplicação da tese, de modo que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003" (RE 937595 RG, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). Surgiu, então, nova problemática acerca dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição (05-10-1988), posto que, àquela época, a renda mensal inicial dos benefícios não tomava por base o salário de benefício global (média aritmética dos salários de contribuição atualizados), mas o salário de benefício ajustado à situação individual de cada segurado, conforme tenha contribuído mais ou menos anos acima do então chamado "menor-valor teto" (mvt), sobre o qual incidia o coeficiente de cálculo relativo a cada benefício. No entanto, mesmo nesses casos, ambas as turmas do E. STF firmaram compreensão no sentido de que o precedente formado no RE-RG 564.354 (Tema 76-STF) não estabeleceu limitação temporal para aplicação da tese. Precedentes. No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.957.733/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1140), realizado em 14/08/2024, consolidou a tese aplicável à forma de cálculo da readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que o salário de benefício da aposentadoria deverá ser reajustado pelos índices oficiais desde a DIB até a data de promulgação das emendas constitucionais em exame, aplicando-se "o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto", obedecendo-se à sistemática de cálculo da RMI vigente ao tempo da DIB (tema 1140-STJ), e não à sistemática de cálculo da RMI derivada da Lei 8213/91 - aplicação da diferença percentual prevista nas Leis 8870/94 e 8880/94. No caso, a carta de concessão trazida aos autos revela que a RMI do benefício do autor (Cr$ 136.191,00) é o resultado da soma da primeira parcela (Cr$ 113.160,00) - que é o produto da multiplicação do valor do menor valor teto vigente na DIB (mvt = Cr$ 141.450,00) pelo coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço do segurado (80%) - com a segunda parcela (Cr$ 23.031,00), o que revela que o salário de benefício global da aposentadoria em exame foi limitado ao menor valor teto vigente na DIB (mvt = Cr$ 141.450,00). Quanto à prescrição quinquenal, deve-se observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1005, qual seja, o termo inicial deve considerar a data de ajuizamento da ação individual. Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Reformada a sentença, é cabível a inversão da responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência. Honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo correspondente a cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a progressão prevista no § 5º do referido dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. Basta a comprovação da limitação do salário de benefício (média salarial) da aposentadoria ao menor valor teto (mvt) vigente na DIB para que o segurado tenha direito à readequação do benefício aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, obedecendo-se, nas datas das promulgações das referidas emendas constitucionais, à sistemática de cálculo da RMI vigente ao tempo da DIB, não havendo que se falar em aplicação da sistemática de cálculo da RMI derivada do sistema da Lei 8213/91 (aplicação da diferença percentual prevista nas Leis 8870/94 e 8880/94). Para o reconhecimento do direito à readequação, não é necessária a comprovação do proveito econômico perseguido, pois que, comprovada a limitação do salário de benefício ao menor valor teto (an debeatur), a apuração do valor devido (quantum debeatur) será feita na fase de liquidação / execução do julgado, posto que os elementos necessários à liquidação já constam dos autos. Precedentes do STJ em temas correlatos. Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito até que venha a ser julgado definitivamente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, da 3ª Seção desta Corte, ainda em fase recursal, a autoridade persuasiva das decisões proferidas por ambas as turmas do E. STF, acerca da aplicabilidade da readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição (promulgada em 05-10-1988) aos novos tetos estabelecidos nas referidas emendas constitucionais (20/98 e 41/03), ainda que não tenham força vinculante, somada à autoridade vinculante da decisão proferida pelo E. STJ (arts. 926 e 927, III, CPC), em sede de recurso especial repetitivo (tema 1140-STJ), acerca da sistemática de cálculo a ser observada no momento da referida readequação, demonstra que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no referido recurso especial, ainda que contra ela seja interposto recurso extraordinário. Precedente da sua Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido, com manutenção da inversão da verba honorária. Teses de julgamento: A tese da readequação dos benefícios aos novos tetos previdenciários estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (tema 76-STF) é aplicável aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. Nenhum óbice há para a sua aplicação aos benefícios cujo salário de benefício tenha sido limitado ao chamado "menor valor teto" (mvt), utilizando-se, nesses casos, o salário de benefício da aposentadoria reajustado pelos índices oficiais desde a DIB até a data de promulgação das emendas constitucionais em exame, aplicando-se "o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto", obedecendo-se à sistemática de cálculo da RMI vigente ao tempo da DIB (tema 1140-STJ), e não à derivada do sistema da Lei 8213/91 (aplicação da diferença percentual prevista nas Leis 8870/94 e 8880/94). Não é necessária a comprovação do proveito econômico perseguido, bastando a demonstração de que houve limitação do salário de benefício ao "menor valor teto" (mvt). A autoridade persuasiva das decisões proferidas por ambas as turmas do E. STF, acerca da aplicabilidade da tese da readequação aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição (promulgada em 05-10-1988), ainda que não tenham força vinculante, somada à autoridade vinculante da decisão proferida pelo E. STJ (arts. 926 e 927, III, CPC), em sede de recurso especial repetitivo (tema 1140), acerca da sistemática de cálculo a ser observada no momento da referida readequação, demonstra que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no referido recurso especial, ainda que contra ela seja interposto recurso extraordinário. ______________________ Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei 5890/73, art. 5º; CPC-15, arts. 926 e 927, III,) Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011; STJ, REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000659-63.2024.4.03.6142 APELANTE: JOSE LUIZ ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM PARTE. REQUISITOS PARA REVISÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum, determinando a revisão da aposentadoria por idade. II. Questão em discussão: - Há três questões em discussão: (i) verificar a arguição de ilegitimidade passiva, (ii) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (iii) e se preenchidos os requisitos para a revisão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir: - Em decorrência do princípio tantum devolutum quantum appellatum, considerando-se a ausência de apelo autárquico, o labor comum de 07/06/1973 a 09/07/1973, de 26/08/1974 a 26/02/1975 e de 01/05/1980 a 22/04/1981, reconhecido na r. sentença de primeiro grau, não merece análise. - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 31/07/2003 a 30/09/2007, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. Precedentes. - A contagem diferenciada para a revisão da RMI da aposentadoria por idade não é aplicável, conforme expressa disposição legal, tendo em vista que o referido acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não caracterizar o aumento do número de contribuições, mas sim contagem de tempo ficto. - A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por idade, considerando-se o tempo comum reconhecido na r. sentença, a contar da data do requerimento administrativo em 14/11/2019, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação da parte autora improvida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-49.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: NELSON GOMES MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON GOMES MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/08/2021. 2. A parte autora recorreu postulando aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo em 16/07/2021, com acréscimo de 25%. 3. O INSS, por sua vez, alegou perda da qualidade de segurado em razão de fixação da incapacidade em 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor manteve a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia judicial concluiu que o autor, portador de esquizofrenia (CID-10 F20.0), apresenta incapacidade total e permanente, com agravamento do quadro em 2018 e necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades básicas de autocuidado. 6. Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 2015, ficou demonstrado que o autor manteve vínculos laborais e contribuições previdenciárias também no período de 01/02/2017 a 31/12/2020, preservando a qualidade de segurado na DER (16/07/2021). 7. Preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente), é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, desde a DER (16/07/2021). 8. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar despesas comprovadas; os consectários legais seguem os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora provido para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/07/2021, data do requerimento administrativo, com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Recurso do INSS não provido. Tese de julgamento: "1. A esquizofrenia grave, com dependência de terceiros para atividades de autocuidado, gera direito à aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 42 a 47, 59 a 63, 86. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5006497-91.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 13/02/2025, DJEN 17/02/2025; TRF3, ApCiv 5218161-42.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 10ª Turma, j. 14/02/2025, DJEN 18/02/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial, e a parte autora apela para o reconhecimento de tempo rural, inclusive antes dos 12 anos e a indenização de contribuições sem juros e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias a serem indenizadas; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da indenização na data da entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto às alegações de falta de informação do NEN, ausência de responsável pelos registros ambientais e falta de comprovação de habilitação do emitente do PPP para os períodos especiais, pois configuram inovação recursal não discutida anteriormente no processo, conforme o art. 1.014 do CPC.4. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula nº 73 do TRF4). No caso, certidões de nascimento e casamento qualificando o genitor e o autor como lavradores/agricultores, além de nota fiscal de produção agrícola, constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal.5. A pretensão de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade não foi acolhida, pois não se comprovou que as atividades desenvolvidas pelo autor nesse período iam além de mero auxílio eventual, não caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar, conforme a Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4 (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000) e STF (RE nº 1.225.475). Assim, foi reconhecido o período de 24/11/1974 (12 anos de idade) a 31/05/1995.6. A indenização do período posterior a 31/10/1991 deve ser efetuada sem a incidência de juros e multa para competências anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 (13/10/1996), conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1103, que veda a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar segurados.7. Embora, em regra, a indenização de contribuições deva ser requerida administrativamente, a jurisprudência desta Turma admite a fixação da DIB na DER quando há pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e emissão de guias, indeferido pelo INSS e reformado em juízo. Contudo, a questão sobre o direito à fixação dos efeitos financeiros na DER, independentemente da data do recolhimento da indenização, foi sobrestada em razão do Tema 1329 do STF.8. O segurado, na DER (20/08/2018), totalizava 35 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.59) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (até 08/12/2021) e pela SELIC (de 09/12/2021 a 09/09/2025), conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/25. Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021. A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC nº 136/25.10. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, atendendo aos requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).12. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.832.461-3, DIB 20/08/2018), com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de mero auxílio eventual, caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 497, 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, inc. I, 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, RE nº 1.225.475; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Tema 1103, j. 06.10.2022; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período de 05/08/1984 a 31/10/1988(art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Consectários nos termos constantes do voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001180-46.2016.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON ANDRADE DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A APELADO: JAILSON ANDRADE DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.105/STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha reconhecido a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 28/02/2012 a 08/03/2012, com a consequente concessão de aposentadoria especial, deixou de afastar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, concedida a aposentadoria especial, subsiste a sucumbência recíproca ou se deve ser reconhecida a sucumbência exclusiva do INSS, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Reconhecida a procedência integral do pedido com a concessão da aposentadoria especial, não subsiste a sucumbência recíproca. 5. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, conforme orientação do STJ no Tema 1.105 e aplicação da Súmula nº 111/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração providos, para fixar a sucumbência em desfavor do INSS e estabelecer honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a procedência do pedido e concedida a aposentadoria especial, não subsiste sucumbência recíproca, impondo-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios." "2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, em conformidade com o Tema 1.105/STJ e Súmula 111/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir o período de 01/09/1989 a 30/06/1993 como tempo de serviço especial, referente à atividade de engenheiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como especial por enquadramento profissional (engenheiro civil) no período de 01/09/1989 a 30/06/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada, pois o autor, no período controverso, era empregado celetista do Município de Anta Gorda, com contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e essas contribuições não foram computadas para aposentadoria pelo INSS.4. O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço quando demonstrado que o autor laborou vinculado ao RGPS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5005385-93.2022.4.04.9999).5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/1989 a 30/06/1993 é mantido, por força do enquadramento por categoria profissional (engenheiro civil), com fundamento normativo no item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.6. A legislação aplicável ao reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é a vigente à época da prestação do serviço, e até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por enquadramento profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973 e nº 83.080/1979.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O tempo de serviço exercido como engenheiro civil até 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; TRF4, AC 5005385-93.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada em relação a ação anterior, em que postulava benefício por incapacidade. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando distinção de pedidos e patologias, má instrução em processo anterior e a existência de novo laudo pericial em outro processo que concluiu pela incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada, considerando a alegação de distinção de pedidos, patologias e a existência de novo laudo pericial em outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão relativa à existência de coisa julgada foi expressamente enfrentada no voto condutor.4. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Em ações de benefício por incapacidade, a causa de pedir se modifica pela superveniência de nova moléstia ou agravamento de moléstia preexistente.5. No presente caso, verificou-se identidade de causa de pedir com ação anterior (autos n. 0501179-67.2020.4.05.8104), transitada em julgado em 08/11/2021, uma vez que o autor pleiteia benefício por incapacidade pelas mesmas patologias (problema ortopédico degenerativo nos joelhos e coluna) sem comprovar agravamento do quadro clínico ou novas enfermidades.6. A alegação de que a ação anterior foi mal instruída não afasta a coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva do julgado, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas.7. A prova pericial produzida em outro processo (autos n. 5003981-88.2024.4.04.7007), ajuizado após a presente ação, não pode ser utilizada para desconstituir a coisa julgada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. Não há omissão em acórdão que reconhece a coisa julgada, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a alegação de má instrução em processo anterior ou nova prova favorável em processo posterior não afasta a eficácia preclusiva do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu o tempo de serviço rural do autor, de 08/09/1966 a 30/11/1978, em regime de economia familiar, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.746.359-1), com pagamento das diferenças devidas. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
4. Não há omissão no julgado embargado, uma vez que a prescrição não se configura quando o prazo quinquenal encontra-se suspenso em razão de requerimento administrativo prévio ainda pendente de decisão.
5. Conforme o Decreto nº 20.910/32 e entendimento jurisprudencial consolidado, o pedido administrativo de revisão formulado em 21/05/2020 suspendeu o curso do prazo prescricional até o ajuizamento da ação em 23/05/2022, não havendo fluência do quinquênio legal nesse período.
6. O reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido administrativo afasta a alegada prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a discussão dos dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do prazo prescricional quinquenal se opera a partir da formulação de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, até a efetiva decisão do INSS.
2. Não há omissão na decisão que deixa de reconhecer prescrição quando demonstrada a suspensão do prazo por pedido administrativo ainda não decidido.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 332, §1º, e 487, II; Código Civil, art. 193; Decreto nº 4.597/42, art. 4º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho como taxista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas um período e extinguindo outros sem resolução de mérito. O autor apela para o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual (taxista) mediante indenização das contribuições em atraso; (ii) a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e os consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é aplicável, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A atividade de taxista foi devidamente comprovada por meio de Alvará de Localização e Funcionamento, propriedade de veículo e prova testemunhal. Embora a Lei nº 8.212/1991 exija o recolhimento das contribuições pelo contribuinte individual, a ausência de recolhimento não impede o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o segurado indenize as contribuições em atraso. Assim, os períodos de 04/1983 a 04/1987, 11/1991, 05/1999 e 07/1999 a 11/1999 devem ser computados, condicionada a averbação ao pagamento da indenização. Os períodos de 12/1991, 02/1999 e 03/1999 já foram reconhecidos administrativamente, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para esses.5. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.103. Portanto, é incabível a cobrança de juros moratórios e multa sobre as contribuições em atraso para períodos anteriores a 11/10/1996.6. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/07/2018), uma vez que, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 35 anos, 0 meses e 25 dias de contribuição, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998). O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, conforme arts. 85, § 4º, III, § 14, e 86 do CPC. A exigibilidade em relação ao autor é suspensa devido à gratuidade da justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados. Determinação para o INSS notificar o segurado para pagar a indenização das contribuições em atraso.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual, comprovado por início de prova material e testemunhal, é possível mediante indenização das contribuições em atraso, sem a incidência de juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 240, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. II, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 8º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STF, RE 870947, Tema 810; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002618-82.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS pleiteia a fixação da DIB na data de ajuizamento da ação, diante da Data de Início da Incapacidade (DII) apurada em perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da Data de Início do Benefício (DIB) fixada; (ii) a definição dos consectários legais aplicáveis para correção monetária e juros de mora, diante da EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
4. O laudo pericial, realizado por especialista, fixou a DII em data posterior à cessação de benefício e as respostas aos quesitos periciais desconfiguram a ideia de incapacidade contínua ao longo do tempo.5. A ausência de novos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade após a cessação e a demora no ajuizamento da ação não corroboram a assertiva de cessação indevida com manutenção de quadro incapacitante. 6. A realização de tratamento médico entre a Data de Cessação do Benefício (DCB) e a DII fixada pelo perito não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral.7. Diante da conclusão pericial e dos demais elementos probatórios, acolhe-se o apelo do INSS para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.8. De ofício, determina-se que, a partir de 10/09/2025, seja aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. De ofício, adequados os consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A DIB de benefício por incapacidade deve ser fixada conforme a DII comprovada por perícia, não se presumindo incapacidade contínua sem respaldo técnico ou fático, e os consectários legais devem observar as alterações normativas supervenientes, com definição final pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 156 e 497; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTORA. PORTADORA DE VITILIGO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) para agricultora com vitiligo, que alega impossibilidade de exposição ao sol e, consequentemente, de exercer sua profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando sua condição de saúde (vitiligo), profissão (agricultora) e condições pessoais (idade e escolaridade), que a impedem de exercer atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade total e permanente da autora, uma vez que, apesar da falta de provas diretas da incapacidade no intervalo de tempo discutido, a autora possui vitiligo (CID 10 L80), doença autoimune sem cura que destrói as camadas protetoras da pele, deixando-a totalmente vulnerável às radiações ultravioletas solares.4. A incapacidade para o trabalho da autora, agricultora, é configurada pela impossibilidade de exposição ao sol, condição inevitável em sua profissão, somada à sua idade e baixa escolaridade, que inviabilizam sua reintrodução no mercado de trabalho, conforme o entendimento de que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015).5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a concessão de aposentadoria por invalidez em casos de agricultores com vitiligo ou outras condições que proíbam a exposição ao sol, especialmente quando as condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional (TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025).6. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde dezembro de 2018 (data da cessação do antigo benefício) até fevereiro de 2020, período anterior ao deferimento da aposentadoria por idade, considerando que a doença da autora não tem cura e, portanto, a incapacidade é contínua.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mímimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, com base no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, mas não de despesas judiciais, como os honorários periciais, sendo a isenção inaplicável à Justiça Estadual, exceto se houver previsão em lei estadual específica (Súmula 178 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por invalidez é devida a segurado agricultor com vitiligo, quando as condições da doença (ausência de cura e impossibilidade de exposição solar) e as condições pessoais (idade e baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional e o exercício de qualquer atividade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178; TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, Súmula 76.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-91.2023.4.03.6183 APELANTE: CELIA APARECIDA FERNANDES RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. A parte recorrente sustenta que a incapacidade remonta a 2016, quando mantinha qualidade de segurada, e requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão posterior em incapacidade permanente. 3. O laudo pericial, realizado em 2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente a partir de janeiro de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a data de início da incapacidade deve ser fixada em 2016 ou em 2023; e (ii) se, à época do início da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência. III. Razões de decidir 5. O conjunto probatório indica que, após procedimento cirúrgico em 2016, a parte autora evoluiu para quadro estabilizado, sem incapacidade laborativa até janeiro de 2023, quando houve piora clínica constatada em laudo pericial. 6. A última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2016, sendo que o período de graça se estendeu, no máximo, até novembro de 2019. Assim, na data fixada para o início da incapacidade (janeiro de 2023), a parte autora não detinha qualidade de segurada. 7. A ausência da qualidade de segurada prejudica a análise do requisito da carência, inviabilizando a concessão do benefício. 8. A juntada de documentos de terceiros aos autos compromete a boa-fé processual e configura tentativa de induzir o juízo a erro. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A fixação da data de início da incapacidade deve observar o laudo pericial, salvo quando evidenciado erro ou contradição no exame técnico. 2. A ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 77; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.369.165/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.06.2013; STJ, REsp 1.369.165/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004412-18.2020.4.03.6126 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIOLA SPIRITO ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Embora a alegação de falta de interesse de agir por falta de documentação essencial ao reconhecimento do direito somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. Não há falar, portanto, em extinção do processo sem resolução do mérito ou sobrestamento do feito. - Ademais, depreende-se da decisão agravada que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de maneira que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no tema 1.124 pelo C. STJ. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir. - Não constando do apelo da autarquia pedido para alteração dos efeitos financeiros da condenação ou a exclusão da verba honorária, tais questões restaram preclusas nos autos, e a sua arguição, apenas em sede de agravo interno, consiste em inovação recursal. Precedentes. - Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.366/STJ: "Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos." Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no REsp n. 2.124.922/RJ e ProAfR no REsp n. 2.164.976/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial. - Admissível a prova emprestada, ainda que o INSS não tenha participado da ação em que ela foi produzida, uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372 do CPC. Precedente. - Incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ. - Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004252-09.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA SUZANA RODA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial, com fundamento no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, fixando a data de início do benefício na DER (04/10/2013).A sentença reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e custas processuais, afastando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve: (i) a existência de prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período equivalente à carência legal exigida para o benefício; (ii) a concomitância dos requisitos etário e de carência na data do requerimento administrativo; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural da autora com base em documentos em nome do cônjuge falecido e da própria autora; (iv) a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais; e (v) a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIRA parte autora completou 55 anos de idade em 2006, devendo comprovar 150 meses de atividade rural imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.O conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos diversos — inclusive certidões de nascimento dos filhos, declaração de aptidão ao Pronaf, notas fiscais, cadastro no SUS e no CNIS, além de documentos em nome do cônjuge falecido qualificado como agricultor — constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural.A prova testemunhal produzida em juízo foi clara e harmônica, confirmando o labor rural da autora e sua permanência na atividade até a data em que completou a idade mínima.Considerando a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 642, restou comprovada a concomitância dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade.A utilização de documentos em nome do cônjuge é admitida pela jurisprudência para fins de comprovação do exercício da atividade rural pela autora, no contexto de regime de economia familiar.Afastada a alegação de prescrição quinquenal, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal de cinco anos a contar da DER.Mantida a condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a inexistência de isenção legal específica para o INSS no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme previsão do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009.Observância dos critérios legais e jurisprudenciais atualizados quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, em consonância com os Temas 810/STF, 905/STJ e EC nº 113/2021.Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC/2015, diante da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período correspondente à carência legal, com início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. É admitida a utilização de documentos em nome do cônjuge para comprovação da atividade rural do segurado especial. 3. O cumprimento simultâneo dos requisitos de idade e carência deve ser verificado à data do implemento da idade mínima. 4. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais nas ações propostas na Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul. 5. A ausência de requerimento administrativo dentro dos cinco anos anteriores à propositura da ação afasta a prescrição quinquenal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 1.012; CPC, art. 240; CPC, art. 496, § 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 26, 29, 30, 38-A, 38-B, 39, I, 42, 48, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 597.389/SP (RG); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000; TRF3, ApelRemNec 0001252-50.2007.4.03.6183.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial em diversos períodos, com conversão em tempo comum, e à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de habitualidade e permanência na exposição a ruído e calor, impossibilidade de uso de PPP de terceiros e inadequação da metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho especial em razão da exposição a ruído e calor; (ii) a suficiência da comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; e (iii) a adequação da metodologia de aferição de ruído e a possibilidade de utilização de PPP de terceiros para comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363/MG).4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional ou eventual.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o STF (ARE 664.335/SC - Tema 555) e o TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15).6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694).7. Para o período de 21/04/1993 a 05/03/1997, a exposição a ruído de 84 dB(A), aferido por decibelímetro, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois o limite era de 80 dB(A) e a metodologia era aceitável à época.8. A exposição ao calor é considerada agente nocivo se proveniente de fontes artificiais e acima dos limites de tolerância da NR-15. No caso, a impugnação do autor, com PPP de colega na mesma função e empresa, indicando IBUTG de 29 ºC (superior ao limite para atividade moderada), é suficiente para gerar dúvida sobre a eficácia da documentação da empresa, favorecendo o segurado.9. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria é considerada válida e congruente com as normas técnicas (NR-15 e NHO-01 da Fundacentro), especialmente a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (REsp 1.886.795/RS - Tema 1083) e o CRPS (Enunciado nº 13).10. A indicação da técnica de dosimetria no PPP para o período de 04/03/2008 a 08/08/2008, com ruído de 87,4 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A)), comprova a especialidade do labor.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. A partir de 10/09/2025, a taxa SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, em razão da EC nº 136/25 e da ADI 7873, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença.13. É determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinar a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e calor é devido quando comprovada a nocividade do agente, observados os limites e metodologias vigentes à época do labor, sendo a dosimetria uma técnica válida de aferição de ruído e admitida a utilização de laudo paradigma de colega de trabalho para infirmar a documentação da empresa em caso de dúvida relevante sobre a exposição ao calor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 497, 927; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/25; Portaria nº 3.214/78 MTE, NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Código Civil, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); CRPS, Enunciado nº 13.