DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL NA SENTENÇA DE ORIGEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERÍODO JÁ RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 10ª Turma, que havia anulado parcialmente a sentença para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal com vistas à comprovação da atividade rural no período de 20/12/1979 a 28/02/1992. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão anulou também o reconhecimento do período de 20/12/1983 a 19/12/1984, já deferido em sentença, o que não havia sido objeto de impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao não ressalvar expressamente o reconhecimento do labor rural no período de 20/12/1983 a 19/12/1984, já admitido na sentença de primeiro grau e não impugnado pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que sem alteração do resultado do julgamento.
4. O voto condutor do acórdão embargado não consignou expressamente a manutenção do período de 20/12/1983 a 19/12/1984, reconhecido na sentença de primeiro grau, e que não foi impugnado em sede de apelação.
5. Verifica-se, portanto, erro material, passível de correção por embargos de declaração, sem que isso importe em efeitos modificativos no julgamento.
6. Corrige-se o acórdão para ressalvar que permanece válido o reconhecimento da atividade rural no intervalo de 20/12/1983 a 19/12/1984, limitando-se a anulação da sentença apenas aos períodos de 20/12/1979 a 19/12/1983 e de 29/01/1990 a 28/02/1992, para fins de produção de prova testemunhal.
7. A correção do erro material atende ao princípio da congruência e evita reformatio in pejus, assegurando a preservação da parte incontroversa da sentença.
8. Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se incluída a matéria legal e constitucional pertinente, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
10. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, ainda que sem modificação do resultado do julgamento.
11. Deve ser mantido o reconhecimento de tempo de serviço rural já deferido na sentença e não impugnado em apelação, limitando-se a anulação processual apenas aos períodos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1140/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 1140/STJ para o cálculo da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, readequando-os aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, com a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. O embargante alega omissão no julgado e a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente a ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140); e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.140/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas.4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ).5. As teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, conforme o art. 1.040, III, do CPC, prescindem de trânsito em julgado para sua aplicação imediata, não havendo razão para sobrestamento do feito.6. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. As teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos podem ser aplicadas imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.040, III; CF/1988; EC n. 20/1998; EC n. 41/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22.08.2013; STJ, REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140), j. 14.08.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. A parte exequente alega que a execução complementar é cabível com fundamento no Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), e que a modificação do critério de correção monetária não fere a coisa julgada, nem ocorreu preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, após a parte exequente ter renunciado expressamente a tais diferenças em acordo homologado e transitado em julgado; e (ii) a ocorrência de preclusão e coisa julgada que impeçam a rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A execução complementar não é cabível, pois o acórdão original havia determinado a incidência do INPC como índice de correção monetária, mas a autora concordou com a aplicação da TR e renunciou a eventuais diferenças para não aguardar o julgamento do recurso extraordinário do INSS.4. A renúncia expressa ao direito de postular diferenças de correção monetária, em acordo homologado e transitado em julgado, impede a posterior execução complementar, pois a questão está coberta pela preclusão e pela coisa julgada.5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme o art. 507 do CPC.6. O pedido de execução complementar, após a renúncia expressa, caracteriza comportamento contraditório da parte, o que é vedado no ordenamento jurídico.7. A superveniência de tese firmada em repercussão geral pelo STF (Tema 810) não afasta a preclusão e a coisa julgada formadas sobre a renúncia expressa e o acordo homologado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A renúncia expressa a diferenças de correção monetária, em acordo homologado e transitado em julgado, gera preclusão e coisa julgada, impedindo a posterior execução complementar, mesmo diante de tese firmada em repercussão geral pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5016449-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, julg. em 27.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído em diversos períodos. A sentença julgou extinto sem resolução de mérito o pedido para o período de 02/06/1986 a 01/06/1989 e parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença para admitir a produção de prova por similaridade para o período de 02/06/1986 a 01/06/1989, com a designação de audiência para comprovação das atividades e condições de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a produção de prova por similaridade (laudo paradigma) para comprovar a especialidade do labor em período em que a empresa contratante está inativa e impossibilitada de fornecer os laudos técnicos exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum permanece após 1998, conforme a Lei n. 9.711/1998 e o Decreto n. 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º.5. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade varia conforme o período: até 28/04/1995 (Lei n. 3.807/60, Lei n. 8.213/91, Decretos n. 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Lei n. 9.032/95, Decretos n. 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79); a partir de 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/97, Lei n. 9.528/97, Decreto n. 3.048/99); e a partir de 01/01/2004 (PPP, Instrução Normativa n. 99 do INSS).6. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, referidas no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para ruído acima dos limites de tolerância, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, o EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR Tema 15). Em outras hipóteses, a anotação de eficácia no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de provar a ineficácia, mas a dúvida favorece o segurado (STJ, Tema 1090).8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decretos e o STJ (REsp n. 1398260/PR, Tema 694).9. A medição de ruído deve ser aferida por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto n. 4.882/2003. Na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). A partir de 19/11/2003, são obrigatórias as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174/TNU).10. Diante da inatividade da empresa e da impossibilidade de obtenção de laudos técnicos, é admissível a produção de prova por similaridade, utilizando laudo de empresa paradigma, desde que demonstrada a similaridade de funções e ambiente de trabalho, conforme entendimento do STJ (REsp 1.397.415/RS) e Súmula n. 106 do TRF4.11. A sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução probatória, a fim de permitir a produção de prova por similaridade e a designação de audiência para comprovação das atividades e condições de trabalho no período controvertido de 02/06/1986 a 01/06/1989.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. É admitida a prova por similaridade, mediante laudo paradigma e prova testemunhal, para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando a empresa empregadora está inativa e impossibilitada de fornecer os documentos técnicos exigidos, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 927; Lei n. 3.807/60; Lei n. 8.213/91, art. 57, § 3º, art. 58; Lei n. 9.032/95; Lei n. 9.528/97; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 9.732/1998; Decreto n. 53.831/64; Decreto n. 72.771/73; Decreto n. 83.080/79; Decreto n. 2.172/97; Decreto n. 3.048/99, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto n. 4.882/2003; LINDB, art. 6º; IN n. 99 do INSS, art. 148; IN n. 45/2010, art. 238, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n. 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula n. 106; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em ação previdenciária de concessão de seguro-defeso. O recurso alega que a sentença deixou de arbitrar honorários de sucumbência, aplicando normas dos Juizados Especiais Federais (JEF) em competência delegada, e pede a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de, no mínimo, 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da parte autora para discutir a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A premissa do recurso é equivocada, pois a sentença de origem condenou expressamente a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.4. O trecho da sentença citado na apelação, que justificaria a ausência de honorários com base nas regras do JEF, não consta na decisão proferida na origem, o que demonstra um equívoco do recorrente.5. O recurso carece de interesse processual, pois combate uma decisão que não foi proferida no presente feito.6. A manifesta ausência de interesse recursal impõe o não conhecimento do apelo, conforme o art. 932, inc. III do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 8. A ausência de interesse recursal, decorrente de alegação que não corresponde ao teor da decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso de apelação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5070585-57.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 18/09/1981 a 30/09/2002 e de atividade especial no período de 01/10/2002 a 02/09/2019, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos laborais requeridos e determinou a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER (10/09/2019). O INSS interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como tempo de serviço o labor rural posterior a 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se o trabalho exercido em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, caracteriza atividade especial apta à conversão para tempo comum e consequente concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo de serviço rural depende de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º, e art. 106; Súmulas 73 do TRF4 e 149 do STJ).
4. O tempo de labor rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria sem necessidade de recolhimento de contribuições, conforme autorizam o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e o art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99. Após essa data, exige-se o recolhimento das contribuições para cômputo do tempo.
5. A prova testemunhal e os documentos apresentados (carteirinha sindical, notas fiscais de produtor rural e contrato de compra e venda de imóvel rural) foram suficientes para comprovar a atividade rural no período pleiteado.
6. O trabalho exercido pela autora no ambiente hospitalar, com contato habitual com roupas e materiais contaminados, configura exposição a agentes biológicos, o que caracteriza atividade especial nos termos da jurisprudência consolidada do TRF4, STJ e da TNU, independentemente da intermitência ou da eficácia do EPI.
7. A alegação recursal do INSS de ausência de responsável técnico no PPP configura inovação recursal, sendo inadmissível, nos termos do art. 1.014 do CPC.
8. A sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo rural até 31/10/1991 e a conversão do tempo especial para tempo comum.
9. O recurso do INSS foi parcialmente provido apenas para condicionar a averbação do tempo rural posterior a 31/10/1991 ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
11. O tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar até 31/10/1991 pode ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
12. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado após o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
13. O trabalho exercido em ambiente hospitalar, com exposição habitual a agentes biológicos, caracteriza atividade especial, mesmo quando intermitente e com uso de EPI.
14. A alegação de ausência de responsável técnico no PPP, quando não suscitada na instância de origem, configura inovação recursal e é inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, 55, § 2º e § 3º, 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC, art. 1.014; EC 20/98; EC 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 23.05.2017; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2018; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso a pescador profissional, referente ao período de 2022/2023, em ação movida contra o INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, especialmente quanto à atualização do registro de pescador profissional e à comprovação do exercício ininterrupto da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que há farto conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade como pescador profissional não foi acolhida. Embora tenha apresentado carteiras de pescador profissional, caderneta de inscrição e registro, notas fiscais de venda de peixe e Guia da Previdência Social, a carteira de pescador profissional não estava devidamente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano, conforme exigido pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A tese de que o pescador profissional tem qualidade de segurado especial e, portanto, o recolhimento não seria um problema, não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais, como a atualização do registro.5. A alegação de que a carteira de pescador profissional não possui validade não se sustenta, pois a Lei nº 10.779/2003, em seu art. 2º, inc. I, exige o registro devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.6. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente, pois a única testemunha que confirmou ter pescado com o autor o fez em período muito anterior ao defeso pleiteado (2004/2005 vs. 2022/2023), não comprovando o exercício ininterrupto da atividade no interregno exigido.7. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003 e a jurisprudência consolidada, especialmente a ausência de registro de pescador profissional devidamente atualizado e a insuficiência da prova testemunhal para o período em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º e 2º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 17/03/1998 e o ajuizamento da execução em 2024. A parte apelante alega que a execução é a continuidade de uma iniciada em 1998, e que diversos atos processuais interromperam e suspenderam o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se se há ocorrência da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois, após o trânsito em julgado do título executivo em 17/03/1998, houve uma sucessão de atos processuais, como a oposição de embargos à execução pelo INSS em 1998, a interposição de múltiplos recursos e a suspensão do processo para aguardar o julgamento de Recurso Especial, que transitou em julgado em 17/05/2021. O prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF) não se completou até o ajuizamento da execução apartada em 2024. O prazo prescricional não deve correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, pois a execução foi proposta em 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo, devendo ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 5. A pretensão executória contra a Fazenda Pública não é atingida pela prescrição quando há sucessivos atos processuais, como embargos à execução e interposição de recursos, que interrompem ou suspendem o prazo prescricional, e o lapso quinquenal não se completa entre o último ato interruptivo/suspensivo e o ajuizamento da execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC, art. 921, §1º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º, 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2024. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a esposo de trabalhadora rural, falecida em 13/06/1987. O autor sustenta que as provas documentais e testemunhais comprovam o labor rural em regime de economia familiar, justificando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do cônjuge varão à pensão por morte de trabalhadora rural falecida antes da CF/1988, sem a exigência de invalidez; (ii) a comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à pensão por morte ao cônjuge varão é reconhecido, independentemente da invalidez, para óbitos anteriores à CF/1988, em face da inconstitucionalidade da exigência de requisitos legais diferenciados para homens e mulheres, conforme o princípio da isonomia (art. 153, § 1º, da CF/1967, na redação da EC 1/1969, e Tema 457/STF).4. A qualidade de segurada especial da falecida foi reconhecida com base em início de prova material (certidão de casamento de 1971, certidões de nascimento dos filhos de 1972 e 1975, matrícula de imóvel rural de 1985, autodeclaração de segurada especial) corroborada por prova testemunhal uníssona e coesa, que demonstrou o labor rural da de cujus em regime de economia familiar em terras próprias para subsistência.5. O termo inicial do benefício é a data do óbito da instituidora (13/06/1987), pois, antes da Lei nº 9.528/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/03/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor provida para conceder a pensão por morte vitalícia a contar do óbito da instituidora, em 13/06/1987, observada a prescrição quinquenal. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. Comprovada a qualidade de segurada como rurícola da instituidora e da dependência econômica do autor é de ser concedida a pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 11/1971; Decreto nº 83.080/1979, arts. 297, 298, p.u.; CF/1967, art. 153, § 1º (na redação da EC 1/1969); CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, art. 145; Lei nº 9.528/1997; CPC, art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 880.521, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 28.03.2016; STF, Tema 457 (Repercussão Geral); TRF4, AC 5000017-95.2022.4.04.7027, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5013042-29.2022.4.04.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 09.11.2023; STJ, Súmula 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, falecido em 14/05/2017. A sentença concedeu a pensão por morte a contar da DER (25/08/2020). O INSS apela questionando a duração do benefício, alegando que a união estável não perdurou por mais de dois anos, pois a autora já percebia pensão do marido anterior desde 15/07/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a duração da pensão por morte da autora deve ser limitada a quatro meses, em razão de ela já ser titular de outra pensão por morte e da alegada curta duração da união estável com o instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não assiste razão ao INSS, pois foi comprovado que a autora viveu em união estável por mais de 15 anos com o instituidor, conforme depoimento uníssono das testemunhas e documentos acostados, a exemplo do cartão de saúde da família do de cujus de 2000, que a indicava como esposa, e da declaração de união estável firmada após o óbito.4. A robusta prova apresentada no feito leva à conclusão de que a postulante estava separada de fato do marido já bem antes do óbito dele, ocorrido em 15/07/2015. Eventual irregularidade na concessão da pensão por morte instituída pelo marido da autora deve ser apurada na via administrativa ou em ação própria.5. A autora faz jus à pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, na data do óbito (14/05/2017), o companheiro falecido estava aposentado há mais de 10 anos, vivia em união estável por mais de dois anos com a autora, que contava 61 anos de idade.6. Tendo em vista que os benefícios são inacumuláveis, a pensão por morte instituída pelo marido antes da implantação do benefício ora concedido deve ser cancelada, conforme requerido pela própria demandante no curso do processo.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte, determina-se o cumprimento imediato deste julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias pela CEAB-DJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. De ofício, determinada a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ.Tese de julgamento: 11. A pensão por morte é vitalícia para companheira com 44 anos ou mais na data do óbito, se a união estável perdurou por mais de dois anos, sendo irrelevante a percepção de pensão anterior se comprovada a separação de fato.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 226, § 3º; CPC, art. 85, §11, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 26, art. 74, e art. 77, § 2º, V, "b", "c", item 6; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.
2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, alegando a ausência de deficiência e de miserabilidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS); e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade da família da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.4. As perícias médicas não comprovaram impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena da autora. A perícia oftalmológica diagnosticou Síndrome de Marfan (CID Q87.4) e "visão subnormal em um olho" (CID H54.5), mas concluiu que a autora possui "visão normal no olho direito" e está apta para realizar atividades que necessitem de visão normal em um dos olhos, não gerando incapacidade para suas atividades ou para participação plena na sociedade. O Ministério Público Federal corroborou essa conclusão.5. A ausência de deficiência prejudica a análise do requisito de miserabilidade. Para a concessão do BPC-LOAS, os requisitos de deficiência e miserabilidade são cumulativos. Não preenchido o primeiro, o segundo se torna irrelevante para o deferimento do benefício.6. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação plena e efetiva na sociedade, mesmo diante de uma condição de saúde, impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora a concessão/conversão de aposentadoria especial (NB 191.478.121-7) desde a DER (16/12/2019), com desconto dos valores pagos como aposentadoria por tempo de contribuição, após o INSS ter implantado benefício distinto daquele reconhecido em recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial de sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora a concessão/conversão de aposentadoria especial, descontados os valores pagos como aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do direito em recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autarquia previdenciária agiu ilegalmente ao implantar benefício distinto da aposentadoria especial, apesar do reconhecimento administrativo do direito do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC por sua especialidade, como já decidido pelo STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio processual adequado para proteger direito líquido e certo, que se apresenta manifesto em sua existência e extensão, comprovado de plano, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.5. A autarquia previdenciária agiu ilegalmente ao implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o impetrante tinha direito à aposentadoria especial, conforme reconhecido em recurso administrativo, violando o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao requerente, previsto no art. 176-E do Decreto nº 10.410/2020.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial, pois, em 13/11/2019, cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o cálculo do benefício ser realizado de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Mantidas as disposições sobre encargos processuais, com isenção de custas para o impetrado, mas com dever de reembolso das despesas judiciais, e sem fixação de honorários advocatícios ou recursais, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A autarquia previdenciária tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, sendo ilegal a implantação de benefício diverso da aposentadoria especial quando o direito é reconhecido administrativamente e os requisitos foram preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300, art. 487, inc. I; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. II, art. 57, §8º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/99; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; EC nº 103/19, art. 21; Decreto nº 10.410/2020, art. 176-E.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Tema 709, j. 05.06.2020 (embargos de declaração j. 24.02.2021); STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Súmula 512; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STJ, Súmula 105.
a legalidade da implantação de benefício previdenciário distinto daquele reconhecido em sede administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio processual adequado para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX da CF/1988, exigindo prova pré-constituída.5. O INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito, conforme o art. 176-E do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 10.410/2020).6. O segurado faz jus à aposentadoria especial, pois cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência (EC nº 103/19), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo o cálculo do benefício seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999.7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961), impondo-se o imediato e definitivo afastamento do segurado da atividade considerada especial, sob pena de cessação dos pagamentos.8. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de periculum in mora, uma vez que o impetrante já é titular de aposentadoria e possui fonte de rendimentos, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC.9. A remessa oficial deve ser desprovida, mantendo-se a sentença, dada a inequívoca ilegalidade da autoridade administrativa ao implantar benefício distinto daquele reconhecido ao impetrante em sede de recurso administrativo.10. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, e não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 12. O INSS tem o dever de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, e o direito à aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva após a sua concessão, sob pena de cessação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 57, §8º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; EC nº 103/2019, art. 21; Decreto nº 10.410/2020, art. 176-E.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 05.06.2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à sucessão do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/03/1996 a 30/10/2004 e de 02/08/2005 a 14/09/2016; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a aplicação dos consectários legais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de isenção de custas processuais, pois já foram definidos na sentença.4. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, uma vez que transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida a partir de 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), não pressupõe exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho.7. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da atividade especial em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98). No caso, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI.9. Para o agente ruído, os limites de tolerância são: até 05/03/1997, superior a 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, superior a 85 dB(A) (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694).10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, com diferentes níveis sonoros, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083).11. A declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância (STF, ARE nº 664.335 - Tema 555).12. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno (Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).13. No caso concreto, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 03/07/1995 a 28/02/1996, de 04/03/1996 a 30/10/2004 e de 02/08/2005 a 14/09/2016, com base em PPPs e perícia judicial, que comprovaram a exposição a ruído excessivo e a agentes químicos como hexano, tolueno, n-hexano, nafta, benzeno, estireno, TDI, MDI, xileno e diclorometa.14. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos rural e especial convertidos (fator 1,4 para homem, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/99) totaliza 35 anos, 10 meses e 29 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/09/2016, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I).15. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).16. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão computados pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.18. Não haverá implantação imediata do benefício devido ao óbito da parte autora no curso da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso de apelação do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Consectários legais fixados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 20. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e cancerígenos), mesmo com uso de EPI, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos pela jurisprudência do STF e STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial em diversos períodos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos laborados como cobrador e como motorista de ônibus e de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atividade especial por penosidade para as funções de motorista e cobrador de ônibus, e por analogia, motorista de caminhão, em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, e se a perícia judicial no caso concreto é suficiente para comprovar tal condição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de regulamentação legislativa específica sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar o segurado, especialmente quando a atividade configura condição especial que afeta a saúde ou integridade física do trabalhador, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 nº 5 (Tema TRF4 nº 5), admitiu o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.5. A tese jurídica fixada no IAC TRF4 nº 12 estendeu a ratio decidendi do IAC nº 5 para a função de motorista de caminhão, em razão da considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso dessas atividades.6. No caso concreto, a perícia judicial comprovou a penosidade nas atividades de cobrador e motorista de ônibus e caminhão nos períodos impugnados.7. A sentença de origem analisou corretamente as provas e os entendimentos consolidados desta Corte, não havendo elementos ou provas trazidas pelo INSS que infirmem a conclusão do juízo a quo.8. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios) foram aplicados em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ, incluindo a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e por analogia, de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §3º, §11, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1.010, §§1º, 2º, 3º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV, itens 2.4.2, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 2.4.2, 2.4.4; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 283; NR-15 do MTE, Anexo 8; NHO-01 da Fundacentro; NHO-09 da Fundacentro; NHO-10 da Fundacentro; ISO nº 2.631; ISO/DIS nº 5.349.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5), 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. METODOLOGIA DE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do trabalho em determinados períodos e determinando a conversão em tempo comum. O INSS alega a suspensão do processo pelo Tema 1083 do STJ, inadequação da metodologia de ruído e ausência de descrição de agentes químicos, impossibilidade de conversão de auxílio-doença em tempo especial e aplicação do INPC para correção monetária. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído e a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (ii) a comprovação da exposição a agentes químicos e o impacto do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria; e (v) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do processo pelo Tema 1083 do STJ foi afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sobre a metodologia de aferição de ruído em 25/11/2021, não havendo mais pendência de julgamento.4. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto aos períodos de 01/03/1995 a 31/10/2000 e 02/03/2012 a 13/11/2019, pois as razões recursais apresentaram alegações genéricas e não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010, II e III, do CPC.5. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo o PPP documento indispensável a partir de 01/01/2004, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme Tema 534 do STJ e Súmula n° 198 do TFR.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a permanência não é um requisito essencial.7. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema 555 do STF estabelece que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, e o Tema 1090 do STJ permite ao trabalhador provar a ineficácia do EPI, resolvendo a dúvida em seu favor.8. Os limites de tolerância para ruído variam conforme a legislação vigente: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser por NEN ou pico de ruído, conforme Tema 1083 do STJ, sendo o NEN exigível para períodos posteriores a 18/11/2003.9. Para agentes químicos, a análise qualitativa é suficiente até 02/12/1998 e para os listados no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como para agentes reconhecidamente cancerígenos (Decreto n° 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014). Para os agentes do Anexo 11 da NR-15, a partir de 03/12/1998, a análise quantitativa é, via de regra, necessária.10. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo aromáticos e alifáticos, permite o reconhecimento da atividade especial, mesmo após a ausência de previsão regulamentar específica, com base na análise qualitativa e no caráter cancerígeno de alguns desses agentes, tornando o uso de EPIs ineficaz.11. O período de 02/05/1991 a 12/07/1993 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme PPP, sendo suficiente a informação do empregador para períodos anteriores a 05/03/1997.12. A especialidade foi reconhecida apenas para o período de 01/12/1993 a 28/02/1995, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. Após 28/04/1995, a Lei n° 9.032/95 passou a exigir a não intermitência e permanência, o que não foi comprovado para o restante do período.13. A especialidade foi reconhecida para o período de 02/09/2002 a 01/03/2012 devido à exposição a ruído de 92,9 dB(A), superior ao limite de tolerância, e a agentes químicos acima dos limites de tolerância do Anexo 11 da NR-15. Para o período posterior a 19/11/2003, a metodologia da NR-15 deve ser seguida, sendo a NHO-01 recomendatória, e a responsabilidade pela aferição é da empresa, conforme Tema 1083 do STJ.14. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que o segurado estivesse exercendo atividade especial antes do afastamento, conforme tese firmada no Tema 998 do STJ.15. A reafirmação da DER foi analisada, conforme permitido pelo IRDR n° 4 do TRF4, mas mesmo com a inclusão dos períodos de contribuição posteriores à DER, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício.16. Os consectários legais foram retificados. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até 08/12/2021). Juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, devido ao vácuo legal da EC 136/2025. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença.17. Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram redistribuídos, com cada parte arcando com metade da verba, e a exigibilidade suspensa para a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). As custas foram divididas pela metade, com exigibilidade suspensa para a parte autora, e o INSS é isento de custas na Justiça Federal e Estadual/RS, mas deve reembolsar as despesas judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar provimento, bem como negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos deve observar a legislação vigente à época do labor e as metodologias de aferição, sendo o auxílio-doença computável como tempo especial se a atividade anterior era nociva, e os consectários legais devem seguir as teses firmadas pelo STF e STJ, com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença diante de alterações legislativas supervenientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 85, §2º, §3º, I, §14, 98, §3º, 183, 240, 369, 406, §1º, 487, I, 1.009, §1º, §2º, 1.010, II, III, §1º, 1.023, §2º, 1.026, §2º; CC, arts. 389, p.u., 406; CPP, art. 383; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 41-A, 57, §3º, §6º, 58, §1º, §2º, 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634, arts. 2º, 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §1º, §4º, §11, §12, 70, §1º, 225, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN/INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, I, II, §1º, II, 280, IV; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288, I, II, §1º, §2º, 292, I, II, III, IV, §1º, §2º, I, II, III; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n° 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp n° 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n° 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp n° 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n° 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AGRESP n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, REsp n° 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n° 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, IRDR n° 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003 (IRDR n° 4), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, APELREEX 5005267-93.2013.404.7102, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, j. 12.06.2015; TRF4, APELREEX 2004.71.14.001894-1, 6ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 07.12.2011; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TNU, Tema 174; TRU da 4ª Região, IUJEF 0002710-75.2009.404.7195, Rel. Leonardo Castanho Mendes, D.E. 10.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de serviço rural em regime de economia familiar e de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo comum, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído, incluindo a validade do PPP e a habitualidade/permanência da exposição; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a falta de comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído, a ausência de responsável técnico no PPP e a falta de habitualidade e permanência são improcedentes. O reconhecimento da especialidade é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, desde que o segurado estivesse sujeito diuturnamente a condições prejudiciais à saúde, sendo a exposição ínsita à rotina de trabalho, conforme TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade, conforme TRF4, AC 2003.04.01057335-6.5. A aferição do ruído deve seguir a legislação da época da prestação do serviço, sendo 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).7. O recurso do INSS é rejeitado quanto à desconsideração dos períodos de auxílio-doença como tempo especial. Conforme o Tema 998 do STJ, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.8. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do período rural de 26/09/1977 a 31/07/1981. A prova documental, incluindo documentos dos genitores e do próprio autor, juntamente com a autodeclaração, comprova o labor rural em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp nº 1.349.633 - Tema 629) e do TRF4 (EINF 5023877-32.2010.404.7000, Súmula 73) permite a retroação da prova material e a utilização de documentos de terceiros do grupo parental, além de flexibilizar a análise de fatores como uso de maquinário, tamanho da propriedade e atividade urbana concomitante.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme art. 85, §11, do CPC, por estarem preenchidos os requisitos.10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é válido quando amparado em início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo com laudos extemporâneos ou períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial, observados os limites legais de exposição a agentes nocivos e a ineficácia do EPI para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; CPC, arts. 85, §2º, §3º, inc. I, §4º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, inc. I, 55, §3º, 57, §3º, 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.349.633 (Tema 629); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 998; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.05.2007.