DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a nulidade da sentença, o reconhecimento do interesse processual e a concessão do benefício, mediante o cômputo de períodos especiais já reconhecidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse processual diante do indeferimento automático do benefício e da mora administrativa na análise de recurso; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o aproveitamento de períodos especiais já reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual está configurado, pois, embora a Portaria DIRBEN/INSS nº 1087/2022 preveja o indeferimento automático, o autor expressamente postulou o aproveitamento de períodos especiais já homologados em requerimento anterior, e a Lei nº 9.784/1999, art. 3º, inc. II e III, assegura o direito de apresentar documentos para análise de mérito.4. A mora administrativa na análise do recurso interposto pelo segurado por mais de um ano configura pretensão resistida presumida, conforme entendimento do STF no RE 631240/MG (Tema 350), afastando a carência de ação.5. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, uma vez que o pedido formulado na presente ação não se confunde com o mero cumprimento de acordo celebrado em ação judicial anterior, nem colide com seus termos, buscando o segurado a concessão de aposentadoria em DER diversa (02/10/2023) com o aproveitamento de períodos já reconhecidos.6. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/10/2023, pois cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com 36 anos, 0 meses e 29 dias de contribuição, 301 de carência e 56 anos, 4 meses e 4 dias de idade, devendo o cálculo ser feito conforme o parágrafo único do mesmo artigo.7. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ (Tema 905) até novembro de 2021 (INPC e juros da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021, art. 3º, redação original), e a partir de setembro de 2025, a taxa Selic conforme entendimento da Turma (EC nº 136/2025), observando-se o Tema 678/STJ para deflação.8. O INSS, vencido, é condenado a suportar integralmente os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação (Súmula nº 76 do Tribunal e art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), sendo isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para reconhecer o interesse processual e conceder a aposentadoria desde a DER, na forma do artigo 17 da EC nº 103/2019.Tese de julgamento: 10. O indeferimento automático de benefício previdenciário, sem análise dos documentos apresentados, e a mora administrativa na apreciação de recurso configuram interesse processual para a ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE FARMACÊUTICA NA ÁREA DE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAMENTOS ANTERIORES À EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709/STF
1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE.
2. A exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de exposição a agentes de alta transmissibilidade, em que o trabalho ocorre exclusivamente em unidades hospitalares de isolamento.
3. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. No caso dos autos está comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. No entanto, até mesmo a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes.
5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. Hipótese que se encontra abrangida em uma das exceções do Tema 1090/STJ.
6. No caso concreto, o autor alcançou o tempo necessário para lhe possibilitar a concessão de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição com base nos regramentos anteriores a EC 103/2019, com efeitos a partir da DER. Hipótese em que a parte autora optará pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença.
7. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRAZO PARA JUSTIFICATIVA NÃO ANALISADO. DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Extinção do feito em razão de ausência da autora à perícia médica, embora houvesse pedido prévio de prazo para apresentação de justificativa, o qual não foi apreciado. A autora demonstrou interesse na realização da prova técnica, essencial à solução da demanda, configurando cerceamento de defesa.
2. Reconhecido o direito da autora à produção da prova pericial, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular e designação de nova data para a perícia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como de atividade especial, negando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como tempo de atividade especial; (ii) a validade das provas (PPP, LTCAT, PPRA) para comprovar a exposição a agentes nocivos (ruído e sílica); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de prescrição e decadência foram rejeitadas, pois não se postulam valores vencidos há mais de cinco anos e não decorreram dez anos entre a DER (12/08/2019) e o ajuizamento da ação (19/03/2020), conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991.4. A preliminar de ausência de interesse processual quanto à reafirmação da DER foi afastada, pois a reafirmação é possível em sede judicial, inclusive de ofício, para cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o julgamento da apelação, conforme a IN nº 77/2015 e o Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP).5. O período de 29/04/1995 a 30/04/2015 deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e o laudo técnico indicam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (90 dB(A)), e a sílica, classificada como agente cancerígeno, também foi constatada acima dos limites de tolerância.6. A metodologia de medição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo e agentes cancerígenos como a sílica, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Em caso de divergência entre o PPP e os laudos coletivos da empresa, prevalecem as análises técnicas dos laudos contemporâneos, e havendo incerteza científica, aplica-se o princípio *in dubio pro misero*, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. Não há reconhecimento da especialidade por exposição a calor e radiações não ionizantes decorrentes de fontes naturais, como radiações solares.10. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 12/11/2019, vedada para períodos trabalhados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.11. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas na liquidação do julgado, com a possibilidade de reafirmação da DER até a data da sessão de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e sílica é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente acima dos limites legais, sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes, e em caso de divergência documental, aplica-se o princípio *in dubio pro misero*.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º, 57, § 8º, 103; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR Tema 15, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos períodos adicionais como especiais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/1985 a 30/04/1986 (Nautos Indústria Metalúrgica Ltda.) e 09/11/2005 a 07/04/2011 (Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, com a existência de documentação suficiente como formulários e laudos, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 20/08/1985 a 30/04/1986, na Nautos Indústria Metalúrgica Ltda., é reconhecido como tempo especial, pois o exercício da função de matrizeiro em indústria metalúrgica antes de 28/04/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, conforme os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação pela CTPS.5. O período de 09/11/2005 a 07/04/2011, na Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, comprovada por PPP e PPRA.6. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os fumos metálicos, previstos nos Decretos 53.831/1964 e 80.030/1979, são reconhecidos como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, e a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento sem limite temporal.8. As radiações não ionizantes (solda elétrica) são insalubres (Anexo VII da NR-15), e a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores, desde que provenientes de fontes artificiais.9. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não reduz os danos ou riscos inerentes ao trabalho.10. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, observando a data da sessão de julgamento como limite.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de matrizeiro em indústria metalúrgica ou de plásticos pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e a intermitência da exposição, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.2, Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.1, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, sobre o Tema 1.291 do STJ e a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, por ser matéria de ordem pública, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361).4. Os embargos de declaração são inadmissíveis sem a demonstração concreta dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu neste ponto.5. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é improcedente, uma vez que o referido tema já foi julgado e a suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não sendo o caso dos autos.6. A alegada omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não procede, pois o acórdão enfrentou explicitamente a questão, rechaçando a tese da autarquia.7. A jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC, REsp 1511972/RS) e do TRF4 (AC 5003108-03.2020.4.04.7016) entende ser possível o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual, independentemente de recorte temporal, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.8. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados para aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola a Lei de Benefícios e é ilegal.9. A dificuldade de comprovação de exposição a agentes nocivos não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial (Súmula 62/TNU), e a questão do custeio é irrelevante, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento de obrigações fiscais pela empresa (CF, art. 195, § 5º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 11. A possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual é admitida pela jurisprudência, independentemente de recorte temporal ou da questão do custeio, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Lei nº 9.032/1995; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 1.291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, buscando sanar omissão quanto ao pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando contribuições vertidas após o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar corretamente o cálculo do tempo de contribuição e do pedágio para a reafirmação da DER, conforme o art. 17 da EC nº 103/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão da reafirmação da DER foi expressamente analisada e repelida nas instâncias anteriores.4. A sentença de primeiro grau, ao apreciar embargos de declaração, já havia utilizado a data de 16/06/2021 como marco temporal para o cálculo do tempo de contribuição, concluindo que o autor não cumpria o pedágio de 50% exigido pelo art. 17 da EC nº 103/19.5. A assertiva da parte autora de que a omissão precisa ser sanada para que o tribunal se manifeste sobre o art. 17 é refutada pelos próprios documentos dos autos, que demonstram análise categórica e fundamentada sobre o referido artigo.6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.7. A contradição que autoriza o manejo deste recurso deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não uma contradição entre a decisão e a tese da parte.8. A irresignação do embargante quanto à insuficiência de tempo para cumprimento do pedágio constitui mero inconformismo com a conclusão judicial, devendo ser veiculada na via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 103/19, art. 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural e tempo especial, e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do comparecimento espontâneo do réu. O autor busca a retroação da DIB para a Data do Requerimento Administrativo (DER), enquanto o INSS contesta o reconhecimento da atividade especial no período de 19/09/1985 a 24/08/1989.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades de "auxiliar de produção" e "operador de máquinas automáticas de solda" exercidas no período de 19/09/1985 a 24/08/1989 se enquadram como especiais por categoria profissional; e (ii) saber se a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à Data do Requerimento Administrativo (DER), considerando a insuficiência documental no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 19/09/1985 a 24/08/1989 deve ser mantida, pois as atividades de "auxiliar de produção" e "operador de máquinas automáticas de solda" caracterizam atividade de soldagem, enquadrada no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, aplicável ao período anterior a 28/04/1995, sendo presumida a especialidade por categoria profissional.4. A DIB deve ser mantida na data do comparecimento espontâneo do réu (03/04/2020), e não retroagir à DER, uma vez que a documentação apresentada no requerimento administrativo era insuficiente para a identificação segura do segurado e a confirmação da autenticidade da representação, e o autor não cumpriu as diligências necessárias para regularizar a situação.5. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e, quanto à correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A atividade de soldagem, incluindo a operação de máquinas automáticas de solda, enquadra-se como especial por categoria profissional (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) para períodos anteriores a 28/04/1995. 9. A Data de Início do Benefício (DIB) não retroage à Data do Requerimento Administrativo (DER) quando a documentação apresentada é insuficiente para a análise do pedido e o segurado não cumpre as diligências exigidas pelo INSS para sanar as irregularidades.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, enquanto o INSS contesta a comprovação de agentes nocivos e os critérios de correção monetária e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de período de atividade especial não requerido administrativamente; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; (v) a possibilidade de reafirmação da DER; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora para o período de 02.05.1986 a 05.04.1988 foi reconhecido, mesmo sem requerimento administrativo específico. A função de serviços gerais em oficina mecânica permitia o enquadramento por categoria profissional, o que o INSS poderia ter examinado, configurando pretensão resistida.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos contestados pelo INSS (06/03/1997 a 27/06/1997, 04/03/1998 a 08/08/2002, 13/03/2003 a 31/03/2006, 01/11/2006 a 26/03/2010, 01/11/2010 a 06/01/2016 e 01/08/2016 a 27/04/2017). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, gasolina, benzeno e óleos lubrificantes minerais, próprios da atividade de mecânico, justifica a especialidade por avaliação qualitativa, dispensando limites de tolerância e concentração, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.5. Foi reconhecido o período de 02.05.1986 a 05.04.1988 como especial. O trabalho na função de serviços gerais em oficina mecânica permite o enquadramento na categoria profissional de mecânico até 28.04.1995, conforme o Anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79 e os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.6. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora devem observar o Tema 1170 do STF. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 do STF.7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC e do Tema 995 do STJ.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos ficando a cargo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é configurado mesmo sem requerimento administrativo específico, se a atividade permitir enquadramento. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, justifica o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente de limites de tolerância. 12. A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor, reiterando embargos anteriores, com o objetivo de corrigir omissão no voto acerca da possibilidade de reafirmação da DER até 05/2020 para concessão de aposentadoria especial, considerando extravio de documentação e apresentação de novo perfil profissiográfico atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para 05/2020, visando a concessão de aposentadoria especial, e se a ausência de PPP atualizado para o período posterior a 26/03/2018 impede tal reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso ao não reafirmar a DER para fins de aposentadoria especial, pois o acréscimo do período especial reconhecido (08/08/2017 a 26/03/2018) é insuficiente para a concessão do benefício.4. O autor não apresentou PPP atualizado para o período posterior a 26/03/2018, sendo seu ônus comprovar a permanência da exposição a agentes nocivos, conforme art. 373, I, do CPC.5. O momento adequado para juntada de prova indispensável ao julgado não deve ser em marco posterior ao julgamento, razão pela qual se afasta a possibilidade de reabrir a análise de novas provas.6. A intenção de reafirmação da DER já havia sido sinalizada em embargos anteriores sem a devida documentação, o que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito.7. O voto condutor do acórdão embargado já contemplou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito, não estando eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, conforme art. 1.022, incisos I a III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para aposentadoria especial exige a comprovação do período de exposição a agentes nocivos por meio de documentação adequada, sendo ônus da parte autora apresentá-la no momento processual oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 1.022, inc. I, II e III; CPC, art. 1.025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos. O apelante busca a averbação de período rural anterior ao pedido inicial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de direito ao reconhecimento de período rural anterior ao pedido inicial, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação busca o reconhecimento de período rural (07/09/1981 a 06/09/1985) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, matérias que não foram suscitadas na petição inicial nem houve aditamento formal da demanda, nos termos do art. 329 do CPC.4. O juízo de origem já havia enfrentado a questão em embargos de declaração, destacando que se tratava de tentativa de ampliar o objeto do processo, vedada pelos princípios da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC).5. A insurgência recursal configura inovação recursal, impedindo seu conhecimento por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o art. 1.014 do CPC exige prova de força maior para suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior, o que não foi demonstrado.6. O reconhecimento administrativo superveniente, obtido pelo autor em 2020, é fato estranho aos limites da lide e não tem o condão de modificar o julgamento proferido com base na DER originária.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o não conhecimento de matéria nova em recurso (TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024).8. Como o pleito de concessão do benefício desde a DER tem como fundamento exclusivo a pretensão de ampliação do período rural, que configura inovação recursal, o recurso não comporta conhecimento em sua integralidade.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de eventuais disposições normativas posteriores (EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF).10. Tendo em vista o não conhecimento do recurso do autor, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa na hipótese de beneficiário de assistência judiciária gratuita.11. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 13. A alegação de matéria não suscitada na petição inicial, apresentada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da congruência e adstrição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 485, inc. VI, 492, 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 1.014, 1.022, 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que homologou o reconhecimento de tempo especial para alguns períodos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer outros períodos como especiais, determinar a averbação e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento de parcelas vencidas.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 21/12/1998, laborado como auxiliar de enfermagem em colégio; (ii) a possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença (19/08/2015 a 08/04/2016) para fins de carência; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 19/08/2015 a 08/04/2016, em gozo de auxílio-doença intercalado com atividade em regime especial. A decisão se baseia no Tema 998 do STJ, que firmou a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Além disso, o STF, no Tema 1125, definiu que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, o que ocorreu no caso, conforme art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 21/12/1998. A autora, como auxiliar de enfermagem em um colégio, estava exposta habitual e permanentemente a agentes biológicos, conforme o PPP. A NR-15 do MTE, Anexo XIV, considera insalubres as atividades desempenhadas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando há contato direto com pacientes doentes ou objetos por eles utilizados. Além disso, o IRDR Tema 15 do TRF4 dispensa a prova de eficácia de EPI para agentes biológicos, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio, conforme jurisprudência desta Corte.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 995), fixou a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente educacional, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, configura tempo especial. 8. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial e para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 9. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 487, inc. I e III, "a", 493, 933, 85, § 11, 1.009, § 1º e 2º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 55, II, 57, § 3º, 122, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 2.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo II, Cód. 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Cód. 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 26; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, AgRg no AREsp 5.904/PR; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1125; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, AC 5001245-46.2024.4.04.7121, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5029001-60.2019.4.04.7200, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004005-33.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 10.07.2018; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009078-83.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03.04.2018; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma.
3. Hipótese em que a parte autora busca promover a reafirmação da DER não nos autos do processo que ela anteriormente propôs contra o INSS, através do qual obteve a concessão do benefício, mas, sim, em ação autônoma, o que não se admite. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do formalmente postulado na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio e impugnando o enquadramento de hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para o autor; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade nos períodos reconhecidos; (iii) a necessidade de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; (iv) a possibilidade de enquadramento de hidrocarbonetos como agentes nocivos após 05/03/1997; e (v) a viabilidade e os efeitos da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor é provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/2010 a 13/01/2012, 01/02/2012 a 12/04/2013 e 01/08/2015 a 29/07/2016. A comprovação da especialidade decorre da exposição habitual e permanente a ruído (88,14 dB(A)), óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme PPRA similar e PPP. A Corte entende que o ruído acima do limite de tolerância (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), os agentes químicos carcinogênicos (Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial nº 9/2014, IARC, 2018, Grupo 1) e as radiações não ionizantes (Anexo VII da NR-15, Súmula 198 do TFR) justificam o enquadramento. O uso de EPI é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e para substâncias cancerígenas (TRF4, IRDR Tema 15), e a ausência de especificação precisa dos agentes químicos não prejudica o segurado.4. É negado provimento à apelação do INSS. A Corte reitera que o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, e a ausência de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991; CF, art. 195, § 5º). O uso de EPI não neutraliza a nocividade de agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15) nem para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). Os períodos já reconhecidos pela sentença foram corretamente enquadrados devido à exposição contínua a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, conforme a prova técnica.5. A reafirmação da DER é autorizada para a data em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros específicos para cada situação. Contudo, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, em respeito ao Tema 503 do STF.6. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. As questões e dispositivos legais são considerados prequestionados (arts. 1.022 e 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a ruído excessivo, óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes, mesmo com o uso de EPI, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa e possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de um período e reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER). O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento da especialidade de outro período e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 19/07/1993 a 13/12/1994; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O período de 19/07/1993 a 13/12/1994, laborado na empresa Central de Distribuição de Alimentos Ltda., é reconhecido como especial, pois o enquadramento da atividade como "serviços gerais" é possível por categoria profissional (estivador), conforme os códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que o período é anterior a 28/04/1995. As atividades de descarregamento e carregamento de mercadorias guardam similitude com as funções de estivador, apresentando riscos ergonômicos e de desgaste, e há precedente do TRF4 (Processo nº 5003147-76.2015.4.04.7112/RS) que reconheceu a especialidade de atividades idênticas por exposição a ruído de até 96 dB(A), superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC e a tese fixada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP).6. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o que foi definido pelo STF no Tema 1170, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, com a ressalva de adequação futura conforme a EC nº 136/2025 e a ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional (estivador) para períodos anteriores a 28/04/1995, mesmo que o PPP indique ruído abaixo do limite, desde que haja similitude com as atividades previstas em decretos regulamentadores. A exposição a ruído acima dos limites legais configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; 493; 1.022; 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I; 41-A; 57, §§ 3º, 4º e 5º; 58, §§ 1º e 2º; 103, p.u.; 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; CLT, art. 193; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códs. 1.2.11 e 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10 e Anexo II, cód. 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 4º e art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.729/1998; NR nº 15, Anexos 11, 12 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), DJe 20/11/2017; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Pet 9.059/RS (Tema 694), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20/03/2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TNU, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJ 11/09/2015; TRF4, AC 0018579-66.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 02/09/2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12/08/2025; TRF4, Processo nº 5003147-76.2015.4.04.7112/RS.