PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado. - Somando-se o tempo rural ora reconhecido, aos demais períodos computados administrativamente, o autor conta com 38 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço, até a edição da EC n.º 103/2019, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com o fator previdenciário. E também cumpre os requisitos para a aposentação, de acordo com as regras de transição estabelecidas pelo art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, na DER, devendo optar pelo benefício mais vantajoso. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se que a aplicação da referida tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que reconheceu os períodos laborais como especiais e permitiu a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há comprovação da especialidade de período laboral e direito ao benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Em prestígio aos princípios da colegialidade e, ainda, da celeridade, cumpre considerar inidônea a marcação, no PPP, da utilização e da eficácia do EPI, quando se tratar nos autos de exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, tal como tem sido deliberado nos precedentes já fixados neste órgão julgador. O período de exposição a ruído excessivo, acima do limite de tolerância da época, deve ser reconhecido como especial. A eficácia do EPI não afasta a nocividade do agente ruído, nos termos do julgamento dos Temas n.º 555/STF e n.º 1.090/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS provido em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER ACOLHIDO. - Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Firmou-se o entendimento no Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP pela possibilidade de se acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir (reafirmação da DER). - É viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. - Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-acidente, concedendo o benefício, mas fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data de ajuizamento da ação. A parte autora pleiteia a reforma da decisão para que a DIB seja a Data de Cessação do Benefício (DCB) do benefício anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixada na data de ajuizamento da ação ou na Data de Cessação do Benefício (DCB) do benefício anterior que lhe deu origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DIB do auxílio-acidente deve ser fixada na Data de Cessação do Benefício (DCB) do benefício anterior, e não na data de ajuizamento da ação, uma vez que comprovada a existência de benefício anterior diretamente ligado à mesma sequela. Tal entendimento está em consonância com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e com a tese firmada pelo STJ no Tema 862 (REsp nº 1.729.555/SP), que determina que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.4. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146/MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947). Os juros moratórios, a partir de 30/06/2009, seguirão os índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante do vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, a taxa aplicável a partir de 09/2025 continua sendo a SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil. A definição final dos índices é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.5. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois não houve recurso da parte sucumbente (INSS), e a majoração visa desestimular recursos manifestamente improcedentes, conforme precedente do TRF4 (AC 5026720-13.2018.4.04.9999).6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997.7. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data de cessação do benefício anterior que lhe deu origem, e não na data de ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; CPC, art. 497; CPC, art. 536.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021 (Tema 862); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no laudo não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da Turma. O INSS alega omissão ao não ter o acórdão se manifestado expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025, e qual o índice aplicável aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sanando a omissão. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral a partir de setembro de 2025, sem estabelecer nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. 2. Diante da lacuna normativa e da vedação à repristinação de normas revogadas, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, na forma do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, caput, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a nocividade da exposição a ruído, sem observância da metodologia NEN ou embasamento em perícia técnica judicial, e que não se manifestou sobre a promulgação da EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da nocividade por exposição a ruído, especialmente a metodologia (NEN versus pico de ruído) e a necessidade de perícia técnica judicial; e (ii) a aplicação da EC nº 136/2025 e seus efeitos nos consectários legais (atualização monetária e juros de mora) nas condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão ou obscuridade quanto à aferição da nocividade por exposição a ruído, pois a questão foi exaustiva e motivadamente analisada, em consonância com o Tema 1.083 do STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), firmou tese de que o reconhecimento de atividade especial por ruído, com diferentes níveis sonoros, deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove habitualidade e permanência.5. A partir do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN (NHO 01 da Fundacentro) para períodos a partir de 19/11/2003, não sendo exigido para períodos anteriores.6. A exigência de "perícia técnica judicial" no Tema 1.083/STJ deve ser interpretada como "prova técnica" (PPP e/ou LTCAT) produzida por profissional habilitado, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, para evitar custos e atrasos processuais.7. A utilização do critério de pico máximo de ruído é compatível com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a NR-15 e a NHO 01, que consideram a exposição habitual e não contínua ao agente nocivo.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.9. Há omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a previsão da taxa SELIC como indexador geral para condenações da Fazenda Pública.10. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025 e da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), que remete à taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC).11. A partir de setembro de 2025, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal continua sendo a taxa SELIC, mas com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil.12. A definição final dos índices de atualização monetária e juros de mora pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (questionando a EC nº 136/2025) e do Tema 1.361 do STF, que autoriza o ajuste de consectários legais em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 14. A aferição da nocividade por exposição a ruído, para fins de reconhecimento de tempo especial, deve observar a metodologia NEN a partir de 19/11/2003. Contudo, a ausência dessa informação no PPP/LTCAT não impede o reconhecimento se a exposição for comprovada por prova técnica de profissional habilitado, adotando-se o critério de pico de ruído. 15. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a SELIC como indexador geral para condenações da Fazenda Pública, implica a aplicação da taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 240, *caput*, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, §§ 11 e 12, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15); Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01) da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.05.2016; TRF4, AC 5005263-81.2021.4.04.7003, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5004848-11.2020.4.04.7205, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5001928-63.2022.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5000689-70.2021.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 09.07.2024; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 (Repercussão Geral); STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 188.936.207-4, DIB 18/12/2019), objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/02/1983 a 24/05/1991, 01/10/1991 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 15/04/2004 e 21/07/2015 a 31/12/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e condenando o INSS a revisar o benefício com DIB da revisão em 23/06/2021. O INSS apelou para afastar a especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 15/04/2004 e de 21/07/2015 a 13/11/2019, alegando falta de quantificação de agentes químicos, ausência de habitualidade/permanência e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 15/04/2004 e de 21/07/2015 a 13/11/2019, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas); (ii) a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando que não há descrição quantitativa dos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e/ou alifáticos, óleos, graxas, lubrificantes e solventes), que não restou comprovado o caráter habitual e permanente da exposição, e que os efeitos nocivos eram neutralizados pela utilização de EPI eficaz. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a óleos minerais e graxas, classificados como hidrocarbonetos e agentes reconhecidamente cancerígenos (Anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ (ressalva para agentes cancerígenos) e TNU Tema 170. A habitualidade e permanência da exposição foram confirmadas, sendo ínsitas à atividade de mecânico. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta a especialidade, pois a "eliminação da nocividade" é inviável para tais agentes.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, dada a confirmação da sentença no mérito.
6. Foi determinada a implantação da revisão do benefício pelo INSS no prazo de 30 dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de outros recursos, conforme a Resolução nº 357/2023-TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da exposição a óleos minerais e graxas, classificados como hidrocarbonetos e agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI. 2. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta a especialidade da atividade quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, pois a 'eliminação da nocividade' é inviável para tais agentes. 3. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em face da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 e da possibilidade de modulação pelo STF (ADI 7873 e Tema 1.361/STF)."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, § 1º-A, inc. I, art. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN nº 128/2022, art. 298; NR-15, Anexo 13; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 534; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5014023-22.2017.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22/11/2023; TRF4, AC 5001153-29.2018.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Ferro Blasi, j. 20/11/2023; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TRF4, AC nº 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03/08/2018; TRF4, AC nº 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05/08/2018; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal sob contraditório, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal em relação ao período de 02-01-1972 a 25-12-1972, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO ADESIVO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTE NOCIVO FRIO. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há interesse recursal em apelação adesiva que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC).
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083, O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Hipótese em que restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído superior aos limites de tolerância, tanto no período anterior ao Decreto nº 4.882/03, com base na teoria do pico de ruído, como nos intervalos posteriores à sua entrada em vigor, quando aferidos níveis sempre superiores a 85dB(A).
5. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado nos PPPs não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, nos laudos que embasaram o preenchimento dos PPPs, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
6. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.
7. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho, como no caso dos autos, e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade fosse desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. No caso em apreço, a decisão administrativa indeferiu o benefício desconsiderando parte do labor rural alegadamente exercido sob argumento de insuficiência de documentos. 2. Não houve conduta positiva da Autarquia no sentido de orientar o segurado a buscar a complementação das informações e a documentação necessária à comprovação do período rural vindicado, deixando a Autarquia de se manifestar, também, acerca do pedido de justificação administrativa expressamente requerido pela parte segurada.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
4. Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativos a avaliação individualizada de cada requisito legal, nos termos do § 3º do art. 574 da IN n. 128/2022.
5. As informações faltantes poderiam ser complementadas e esclarecidas com a realização da Justificação Administrativa postulada pela parte autora, o que não foi atendido pela Autarquia.
6. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia possibilite a complementação das provas e a devida realização do procedimento de justificação administrativa, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, proferindo nova decisão fundamentada.
7. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.º 628 DO STJ. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação foi extinta, sem resolução meritória, porque a autoridade cujo ato foi apontado como ilegal (Presidente do CRPS) não teria legitimidade para figurar na relação jurídica processual.
2. De fato, à época do ajuizamento do writ, o processo administrativo - no bojo do qual foi interposto o recurso especial que se espera ver apreciado e julgado - estava tramitando perante o INSS, mais especificamente no Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSul, e não perante o CRPS.
3. A jurisprudência do STJ, pacificada no Enunciado n.º 628 de sua Súmula, é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
4. No caso dos autos, porém, não existe vínculo hierárquico entre a autoridade coatora apontada na exordial (Presidente do CRPS) e aquela que verdadeiramente deveria ser indicada no momento da impetração e que detinha competência e responsabilidade para impulsionar o andamento do recurso interposto (Chefe da Agência do INSS), sendo elas, aliás, pertencentes a pessoas jurídicas diversas, quais sejam, respectivamente, a União (ente federativo que compõe a Administração Direta e do qual o Ministério do Trabalho e Previdência Social é órgão) e o INSS (entidade autárquica da Administração Indireta).
5. Nestas condições, torna-se inaplicável a teoria da encampação, padecendo o mandamus de vício insanável.
6. Apelação a que se nega provimento para manter a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÚMERO DO BENEFÍCIO FORNECIDO PELA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que seja reaberto o procedimento administrativo, protocolado sob n.º 300492735, e emitido o número do benefício cujo pedido foi negado, a fim de lhe possibilitar o direito à interposição de eventual recurso extrajudicial. 2. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a autoridade coatora, no curso do mandado de segurança e antes mesmo da prolação da sentença, forneceu o número do benefício objeto de indeferimento na via administrativa (NB 228.131.708-5).
3. Hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada por segurada visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 09/05/1989 a 31/12/1998. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural e à concessão do benefício, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na propositura de ação judicial visando ao reconhecimento de atividade rural no período de 09/05/1989 a 31/12/1998, quando os documentos que instruem a inicial não foram previamente submetidos à análise administrativa pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apresentação dos documentos comprobatórios do labor rural na esfera administrativa impede a caracterização da pretensão resistida e configura ausência de interesse de agir, por supressão de instância administrativa.
4. A contestação apresentada pelo INSS não supre a necessidade de prévia análise técnica da documentação pela autarquia, não havendo litígio legítimo quando não esgotada a via administrativa.
5. A demandante deixou de comparecer aos atendimentos agendados pelo INSS e não apresentou os documentos necessários à instrução do pedido de benefício, ensejando o indeferimento administrativo por sua própria conduta omissiva.
6. O ajuizamento de nova ação com repetição do pedido anteriormente extinto, agora instruída com documentos inéditos, exige nova submissão à autarquia, sob pena de indevida judicialização prematura da demanda previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prévia apresentação e análise administrativa dos documentos que instruem pedido de reconhecimento de tempo rural configura falta de interesse processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. A apresentação de contestação pelo INSS não supre a necessidade de pretensão resistida quando não há requerimento administrativo válido e completo.
3. É incabível o ajuizamento direto de ação judicial para reconhecimento de tempo de serviço rural com base em documentos novos não submetidos previamente à análise da autarquia previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos V e VI; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL RECEBIDO POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se essa devolução pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, que estabelece a obrigatoriedade de o autor da ação devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos após a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final. A devolução pode ser feita por meio de desconto de até 30% do benefício, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015.4. A tese do Tema STJ 692 foi complementada pela Primeira Seção do STJ em embargos de declaração, abrangendo diversas situações de concessão e revogação de tutela de urgência, o que reforça a necessidade de adequação do julgado.5. A possibilidade de o desconto dos valores recebidos indevidamente reduzir o benefício a patamar inferior ao salário mínimo é contemplada pela tese do Tema STJ 692, conforme indicado pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, e pela interpretação do Ministro Afrânio Vilela no REsp 2168879.6. A inclusão de benefícios assistenciais (art. 20 da Lei nº 8.742/1993), que consistem em um salário mínimo, na tese do Tema STJ 692, demonstra que a redução do valor remanescente abaixo do salário mínimo é possível, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.7. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, reafirmando que a tese do Tema STJ 692 já pacifica a questão da possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, sendo sua observância obrigatória pelos demais juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.8. O STJ, na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, deu provimento ao Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando as ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto de até 30% do benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, j. 05.12.2023; STJ, decisão de 07.03.2024, Rel. Min. Benedito Gonçalves.