DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a revisar o benefício com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo (31/05/2013). Ambas as partes apelaram, a parte autora buscando o reconhecimento de mais períodos e o INSS buscando afastar a especialidade dos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/03/1975 a 01/03/1979, 01/06/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/04/1987, 01/06/1987 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/09/1993 e 01/10/1985 a 30/06/2001; (iii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Negado provimento ao pedido para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de contribuinte individual. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre os segurados para a aposentadoria especial (art. 57), e a alegação de ausência de fonte de custeio é afastada por precedente do STF (RE 151.106 AgR) e entendimento pacificado do STJ (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017) e da TNU (Súmula 62/TNU), que admitem o reconhecimento desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
4. O INSS postula o afastamento da especialidade do período de 01/10/1985 a 30/06/2001, alegando que o ruído foi informado em dB (não dB(A)), que o ruído não era habitual e permanente, que o PPP não informa o material da poeira e que as poeiras minerais (sílica) exigem análise quantitativa. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS no ponto. A decisão se fundamenta no enquadramento profissional até 13/10/1996 e na exposição a ruído (85,4 dB) e poeira de sílica. Para o ruído, foram observados os limites de tolerância conforme o Tema 694/STJ (REsp nº 1.398.260-PR). Para a poeira de sílica, reconhecida como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013), Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ e Tema 170/TNU. A natureza declaratória do reconhecimento da toxicidade da substância permite a aplicação a períodos anteriores à Portaria. A alteração do Decreto nº 10.410/2020 no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não descaracteriza a especialidade, pois a "eliminação da nocividade" é impossível para agentes cancerígenos.
5. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1975 a 01/03/1979 e 02/01/1978 a 01/03/1979, alegando perda da CTPS física, baixa cadastral das empresas e apresentação de declarações. O Tribunal negou provimento à apelação da parte autora. A decisão se fundamenta na ausência de prova documental (CTPS, PPP ou laudo técnico) que demonstre a função exercida e a exposição a agentes nocivos, sendo insuficientes apenas declarações ou testemunhos.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação para ambas as partes, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016. A exigibilidade para a parte autora foi suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
8. Determinada a revisão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento às apelações interpostas pelas partes. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não havendo distinção legal ou óbice de custeio. 2. A poeira de sílica, classificada como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), exige avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e aplicável a períodos anteriores à Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 3. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes cancerígenos, pois a "eliminação da nocividade" é impossível nesses casos. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, inc. I, "d", art. 57, §§ 3º, 6º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo XII; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN nº 128/2022, art. 298; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; STJ, REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28/09/1993; STJ, AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017; TNU, Súmula 62; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31/07/2019; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 12/08/2015; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; TRU4, IUJEF nº 5002392-54.2012.4.04.7210; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
5. Reclamação provida para cassar a sentença e o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de labor rural e urbano. A sentença reconheceu o período de 21/12/1977 a 31/12/1981 como labor rural em regime de economia familiar e extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos relativos aos períodos de 02/08/1983 a 31/08/1985 (atividade rural) e de 01/01/1993 a 31/12/1994 (atividade urbana como contribuinte individual). O autor apelou requerendo o reconhecimento integral dos períodos laborados e a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da atividade urbana como contribuinte individual no período de 01/01/1993 a 31/12/1994; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o labor rural antes dos 12 anos de idade (21/12/1972 a 20/12/1977); (iii) determinar se há início de prova material apta a comprovar a atividade rural no período de 02/08/1983 a 31/08/1985; e (iv) verificar se, com o reconhecimento dos períodos pleiteados, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de documentos apresentados no processo administrativo e a omissão do INSS em cumprir diligência judicial demonstram a presença de interesse de agir e a suficiência probatória para reconhecimento da atividade como contribuinte individual no período de 01/01/1993 a 31/12/1994.
4. O reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade exige prova de que a atuação da criança era indispensável à subsistência do núcleo familiar. No caso, a prova testemunhal não indicou contribuição substancial do autor ao trabalho familiar nesse período, motivo pelo qual se afasta o reconhecimento.
5. O período de 02/08/1983 a 31/08/1985 carece de início de prova material da atividade rural. A existência de vínculos urbanos próximos ao período em análise e a ausência de comprovação de retorno ao meio rural inviabilizam a sua averbação.
6. Com o reconhecimento do período como contribuinte individual (1993-1994), o autor atinge os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/09/2019), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com a aplicação do fator previdenciário.
7. É possível a reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ.
8. A inversão da sucumbência é devida diante da procedência majoritária do apelo, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso das custas eventualmente adiantadas.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com implantação do benefício concedido pela CEAB, observando-se eventual vantagem ao segurado, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de documentos comprobatórios no processo administrativo e a inércia do INSS em cumprir diligência judicial demonstram o interesse de agir e autorizam o reconhecimento da atividade urbana como contribuinte individual.
2. O reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova de que o trabalho era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando o mero auxílio nas atividades rurais.
3. A ausência de início de prova material suficiente impede o reconhecimento da atividade rural no período posterior ao exercício de vínculos urbanos.
4. Com o reconhecimento de períodos adicionais de contribuição, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo admitida sua reafirmação após o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 485, IV e VI, 487, I, 497 e 85, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 55, § 2º e § 3º, 106; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS EXTINTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime jurídico próprio, ainda que posteriormente extinto; (ii) a alegação de que as contribuições previdenciárias vertidas em RPPS extinto não são repassadas ao RGPS, havendo apenas compensação financeira; e (iii) a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna à decisão, e a omissão, a ausência de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, não se prestando para rediscussão de matéria já decidida.4. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime jurídico próprio, mesmo que extinto, foi rejeitada. O acórdão embargado já havia analisado e rejeitado essa tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) já extinto, quando o segurado passa a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo e no exercício das mesmas atividades. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 9º e 9º-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I; Lei nº 1.080/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, j. 26.09.2013; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 28/08/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BANCO SANTANDER MERIDIONAL S. A. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTADO TEMA 1124/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da alteração dos salários-de-contribuição decorrente de sentença condenatória em ação trabalhista.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com reconhecimento de parcelas salariais, atribui o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, mesmo que o INSS não tenha participado da lide, pois o recolhimento das contribuições é ônus do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas *a* e *c*). Os tetos previdenciários devem ser observados (Lei nº 8.213/1991, arts. 33, 41, § 3º e 29, § 2º).
3. Tendo o pedido de revisão sido instruído com a íntegra da Reclamatória Trabalhista em litígio, entende-se pela não submissão da matéria em litígio ao Tema 1124/STJ.
4. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de atividade especial para contribuinte individual, desprovendo apelação do INSS e provendo parcialmente recurso adesivo da parte autora, alegando omissão quanto à impossibilidade de enquadramento especial após a Lei nº 9.032/1995, em razão de risco assumido, ineficácia de EPI, unilateralidade da prova, ausência de habitualidade e permanência, e falta de fonte de custeio, além da necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento como especial da atividade desenvolvida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, em razão de: (i) exercício por conta e risco; (ii) ausência de utilização de EPI eficaz; (iii) unilateralidade das informações; (iv) ausência de habitualidade e permanência; e (v) ausência de fonte de custeio, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, uma vez que a matéria referente à possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual foi expressamente examinada, inclusive com a menção ao Tema 1291 do STJ.4. Foram analisadas as questões da habitualidade, permanência, unilateralidade das informações e a necessidade de fonte de custeio, bem como a ineficácia do EPI para ruído, afastando as alegações de omissão.5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da matéria já decidida, pois sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando o acórdão examinou de forma adequada e suficiente os pontos suscitados, como a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, a habitualidade, a permanência, a unilateralidade da prova e a fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 5º; art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 21, art. 22, inc. II, e art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN nº 45/2010, art. 257; CPC, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017, DJe de 12.05.2017; STJ, Tema 1291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.11.2021; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar pedido de pensão especial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) na condição de filho inválido, afirmou erroneamente que o embargante recebia benefício do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, ao conceder pensão especial de ex-combatente, afirmou que o embargante recebia benefício do INSS, quando, na verdade, ele nunca o recebeu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior incorreu em contradição ao afirmar que o embargante recebia benefício do INSS, quando, conforme certidões apresentadas, ele nunca o recebeu.4. A contradição é interna à decisão, pois a fundamentação levou a uma conclusão fática equivocada, induzindo o juízo a erro.5. Os embargos de declaração são o instrumento adequado para sanar a contradição e corrigir o erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. É cabível a correção do erro material, afastando-se as afirmações referentes ao recebimento de benefício assistencial pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A contradição em acórdão, decorrente de erro material sobre o recebimento de benefício previdenciário, deve ser sanada via embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e condenando o INSS a revisar o benefício. O INSS apela alegando a necessidade de indenização das contribuições para períodos rurais posteriores a 31/10/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de indenização das contribuições para o cômputo de tempo rural após 31/10/1991; (ii) a incidência de juros e multa sobre as contribuições indenizadas; e (iii) os consectários legais da condenação, como correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o cômputo de tempo de serviço rural em regime de economia familiar posterior a 31/10/1991, visando à aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável o recolhimento de contribuições facultativas, conforme o art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, entendimento consolidado na Súmula 272 do STJ.4. O recolhimento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não impede o reconhecimento do direito e dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo que o pagamento ocorra no curso do processo judicial.5. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão acréscimo de multa e juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme tese firmada no Tema 1103 do STJ.6. A correção monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias da Fazenda Pública devem observar o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, com aplicação de índices específicos para cada período, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença em face de possíveis alterações legislativas ou entendimentos jurisprudenciais supervenientes do STF (Tema 1.361 de Repercussão Geral).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 8. A indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 240, *caput*, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 1.010; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e art. 39, inc. I e II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STF, Tema 1.361; STJ, AgR no REsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa, limitando o pedido de danos morais e determinando a tramitação da demanda pelo rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído aos danos morais em ações previdenciárias; (ii) a competência para processar e julgar a demanda, considerando o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada inobservou o precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC 9 - 5050013-65.2020.4.04.0000) do TRF4, que estabelece que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. A 3ª Seção do TRF4, em sucessivas Reclamações, pacificou o entendimento de que a ressalva de "flagrante exorbitância" só pode ser invocada em casos extremos, e que o controle judicial do valor da causa é excepcional, conforme o art. 292, inc. V, do CPC.5. O valor da causa, que corresponde à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, e do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º), ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.6. A uniformização da jurisprudência e a observância dos acórdãos proferidos em sede de incidente de assunção de competência são protegidas pelos arts. 926, 927, inc. III, e 947, § 3º, do CPC, sendo cabível reclamação para garantir sua autoridade, nos termos do art. 988, inc. II e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A limitação de ofício do valor da causa atribuído a danos morais em ações previdenciárias é excepcional, devendo ser observada a tese firmada no IAC nº 9 do TRF4, que vincula os juízes e órgãos fracionários, e afasta a competência dos Juizados Especiais Federais quando o valor total da causa ultrapassa o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 926; CPC, art. 927, inc. III; CPC, art. 947, § 3º; CPC, art. 988, inc. II e IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 9 (5050013-65.2020.4.04.0000); TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS. ANATOCISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que não acolheu sua impugnação, mantendo os cálculos de cumprimento de sentença que, segundo a autarquia, apresentavam incidência de juros sobre juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos de cumprimento de sentença, refeitos conforme determinação judicial anterior, ainda incidem juros sobre juros (anatocismo).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Autarquia Previdenciária alegou a persistência de anatocismo nos cálculos de cumprimento de sentença, mesmo após a determinação judicial anterior.4. Contudo, a decisão anterior no Agravo de Instrumento n. 5008688-08.2023.4.04.0000/PR já havia determinado a elaboração de nova sistemática de cálculo, com a separação de juros moratórios e valor principal, justamente para evitar a prática de anatocismo.5. A Contadoria do Juízo, em cumprimento à referida determinação, apurou e esclareceu que não houve anatocismo nos cálculos refeitos, indicando o valor efetivamente devido à parte agravada.6. Desse modo, a insurgência do INSS não procede, pois a determinação judicial anterior foi devidamente cumprida e a inexistência de juros sobre juros foi confirmada pelo órgão técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. Não há *anatocismo* nos cálculos de cumprimento de sentença quando a Contadoria Judicial, em cumprimento a determinação anterior, apura o valor devido com a devida separação de juros moratórios e valor principal.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento n. 5008688-08.2023.4.04.0000/PR.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA TESE.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo STJ no Tema 692, que obriga a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada revogada, permite que o desconto mensal reduza o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É impositiva a aplicação da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, que é de observância obrigatória e vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, determinando-se o prosseguimento do processo.4. A tese jurídica do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, mesmo em caso de duplo desconto, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo, restando incólume a diretriz normativa insculpida no art. 201, § 2º, da CF/1988.6. A Controvérsia 570/STJ e o GRC-STJ 29, que questionavam a possibilidade de limitação da restituição de valores pagos por antecipação de tutela revogada para não reduzir o benefício a valor inferior ao mínimo legal, foram cancelados, reforçando a interpretação de que a tese do Tema 692 permite tal redução.7. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, fundamentando que a tese do Tema 692 já abrange a possibilidade de desconto que reduza o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, não havendo amparo legal para que o Tribunal local imponha outras limitações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, adota-se a tese jurídica do Tema STJ 692.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). A tese contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 475-O, II, 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.02.2014, DJe 05.03.2014; EDcl no REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 09.10.2024); STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, inclusive quando o desconto implicar na redução do valor remanescente a montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 692, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante desconto de até 30% do benefício, conforme o art. 520, II, do CPC. Assim, o julgado deve ser adequado a esse entendimento consolidado.4. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo. Isso ocorre porque a tese abrange benefícios assistenciais, que são de um salário mínimo (Lei nº 8.742/1993, art. 20), e o STJ já rejeitou proposta de afetação que buscava limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do mínimo, garantindo-se o valor nominal do benefício antes dos descontos em patamar não inferior ao salário mínimo, em conformidade com o art. 201, § 2º, da CF/1988.5. O STJ, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto contra o julgamento da Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando as condicionantes impostas pelo acórdão recorrido à aplicabilidade do Tema STJ 692.6. Em juízo de retratação, e integralizando o acórdão desta Instância, adota-se a tese jurídica do Tema STJ 692 para dar provimento à apelação do INSS, invertendo-se os honorários advocatícios impostos na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida em juízo de retratação.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 520, II, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora buscava o reconhecimento de períodos como aluno aprendiz, serviço militar e atividade especial, mas a sentença fundamentou a extinção apenas no preenchimento incorreto do requerimento administrativo relativamente ao tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de ausência de interesse de agir quando o segurado preenche equivocadamente o formulário administrativo, mas apresenta documentos que embasam sua pretensão; e (ii) a validade do indeferimento automático de benefício previdenciário por inteligência artificial sem análise humana da documentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, argumentando que a parte autora, ao não indicar períodos especiais no campo específico do requerimento administrativo, inviabilizou a análise do INSS e a configuração de pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF.4. Contudo, o autor expressamente postulou no processo administrativo o reconhecimento da especialidade de períodos, bem como o tempo como aluno aprendiz e o tempo de serviço militar, instruindo o processo com a documentação necessária.5. A simples circunstância de o requerente não ter assinalado, em um campo específico do sistema eletrônico, que estava pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço especial não deve ser óbice intransponível à análise meritória do pedido, notadamente porque juntados documentos que embasavam o pleito, além da existência de petição com menção expressa aos períodos controvertidos.6. O indeferimento automático e robotizado do pedido administrativo, sem cumprir as normativas de orientação ao segurado, viola os arts. 2º, 50, *caput* e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, configurando uma decisão genérica e desmotivada.7. A tecnologia e a informatização dos sistemas internos da Autarquia devem contribuir para uma melhor prestação estatal, facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, e não criar barreiras ou prejudicar a análise integral dos direitos dos segurados.8. Precedentes desta Corte Regional consolidam o entendimento de que o preenchimento equivocado do formulário administrativo ou o indeferimento automático não afastam o interesse processual quando há documentação comprobatória e pedido expresso nos autos administrativos.9. Não é possível o julgamento do mérito diretamente por esta Corte, pois a relação processual não foi angularizada, uma vez que o INSS não foi citado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.Tese de julgamento: 11. O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo de labor rural e especial, mas julgou improcedente a concessão do benefício na primeira DER. A parte autora busca afastar a decadência de alguns pedidos, o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e a concessão do benefício desde a primeira DER. O INSS, por sua vez, alega decadência e a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência para os pedidos de revisão do benefício; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iii) o enquadramento de períodos como tempo de serviço especial, seja por categoria profissional (vigilante) ou por exposição a ruído; (iv) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em diferentes marcos temporais; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à revisão de benefícios previdenciários, conforme entendimento do STF (RE nº 626.489, Tema 313) e do STJ (Temas 544 e 975). Os pedidos de recálculo da RMI com base no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e de acerto/retificação dos salários-de-contribuição não foram incluídos no requerimento administrativo de revisão de 13/12/2018, que ocorreu antes da fluência do prazo decenal para o benefício concedido em 06/04/2009. Assim, transcorreu o prazo decadencial para esses pedidos específicos.4. O requerimento administrativo de revisão, protocolado em 13/12/2018, salvaguardou o direito do segurado frente à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que foi apresentado antes do decurso do prazo para o benefício concedido em 06/04/2009 e incluiu os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.645.800/SP) e do TRF4 (EI 5009782-15.2011.4.04.7112).5. O reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar e ia além de um mero auxílio, conforme a Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). No caso concreto, a existência de cinco irmãos mais velhos e a ausência de prova de indispensabilidade do trabalho do autor antes dos 12 anos de idade impedem o reconhecimento do período de 28/08/1960 a 31/12/1961.6. Conforme a Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000), o trabalho rural de menores de 12 anos deve ser indispensável à subsistência familiar. A frequência escolar e a limitação física de uma criança dessa idade, somadas à existência de irmãos mais velhos, indicam que o labor no período de 01/01/1962 a 28/08/1964 não era significativo o suficiente para ser reconhecido.7. A jurisprudência desta Corte (TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0) e do STJ (REsp nº 541.377/SC) é assente no sentido de que, até 28/04/1995, a atividade de vigilante pode ser enquadrada como especial por categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), sendo irrelevante a comprovação do porte de arma de fogo. As anotações em CTPS são prova suficiente para tal enquadramento.8. A atividade de Conferente no período de 30/01/1974 a 09/05/1977 é considerada especial devido à exposição a ruído de 82,3 dB(A), conforme formulário e laudo técnico. Este nível supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64), sendo que até 03/12/1998 bastava a medição do nível máximo de ruído para o reconhecimento da especialidade.9. A atividade de Ajudante de Serviços Gerais no período de 18/01/1978 a 01/06/1978 é considerada especial devido à exposição a ruído de 85 dB(A), conforme formulário e laudo técnico. Este nível supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64), sendo que até 03/12/1998 bastava a medição do nível máximo de ruído para o reconhecimento da especialidade.10. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na primeira DER (06/06/2002), pois, mesmo com o acréscimo do tempo especial reconhecido judicialmente (totalizando 31 anos, 8 meses e 9 dias), não cumpria os requisitos de tempo mínimo de serviço/contribuição ou idade mínima exigidos pelas regras vigentes em 16/12/1998 (EC 20/98), 28/11/1999 (Lei 9.876/99) ou na própria DER. O tempo rural reconhecido administrativamente somente foi postulado na segunda DER.11. O segurado possui direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço em 16/12/1998, com cálculo conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/91 (redação original), e à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 28/11/1999 e na DER de 06/04/2009, com cálculo pela Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, uma vez que, com o tempo especial reconhecido judicialmente, ele totalizava 47 anos, 3 meses e 25 dias de contribuição na DER de 06/04/2009, superando os requisitos legais.12. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à segunda DER (06/04/2009), considerando que o tempo especial reconhecido judicialmente poderia ter sido enquadrado administrativamente desde então. O pedido de revisão administrativa em 13/12/2018 suspendeu o prazo prescricional, resultando na prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2014.13. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e diante do vácuo normativo e da vedação à repristinação, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do Código Civil. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.14. Diante da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.15. Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, uma vez que ambos os recursos foram parcialmente providos, não preenchendo os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF) para tal majoração.16. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 14, § 4º, da mesma lei.17. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), para que o INSS implante o benefício revisado via CEAB no prazo de 20 dias, caso a renda mensal atual seja superior, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelações parcialmente providas. De ofício, determinada a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, e a implantação do benefício revisado.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar, indo além de mero auxílio. 20. A atividade de vigilante é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo. 21. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época do labor caracteriza a atividade como especial, sendo que o pedido administrativo de revisão tempestivo salvaguarda o direito do segurado frente à decadência decenal para as questões nele suscitadas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, § 11, 98, 406, § 1º, 487, I, II, 496, § 3º, I, 497; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29, I, 49, II, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, 58, § 2º, 103, 106, 142; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 70, § 1º, § 2º, Anexo IV; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22.09.2014; STF, RE nº 1.225.475; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.645.800/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 15.12.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 541.377/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 24.04.2006; TRF4, EI 5009782-15.2011.4.04.7112, 3ª Seção, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.04.2002; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS DAS EC 20/98 E EC 41/03.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Caracteriza-se a coisa julgada quanto há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre a demanda sub judice e outra demanda já transitada em julgado.
Havendo pedido distinto, não apreciado na ação pretérita, não há coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que viabiliza a devolução de valores pagos pelo INSS, por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada e se essa devolução pode implicar na redução do valor remanescente do benefício para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 692 (REsp 1.401.560/MT).4. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).5. A tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo.6. Essa interpretação foi confirmada em embargos de declaração (09/10/2024), no REsp 2168879 (Ministro Afrânio Vilela), e pela rejeição de proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico pelo Ministro Benedito Gonçalves (7/3/2024), além da decisão do STJ em Recurso Especial interposto contra a Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível o desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC/1973, art. 475-O, II; CPC/2015, art. 520, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.08.2015; STJ, EDcl no REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, REsp em Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente pelo INSS por não preenchimento do requisito de deficiência. A parte autora alega que a sentença desconsiderou documentos médicos e que o conceito de deficiência deve ser ampliado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial, considerando o laudo pericial judicial e os demais documentos médicos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de deficiência não foi preenchido, pois o laudo pericial judicial constatou que, embora a parte autora apresente coxartrose (M16.9), não há impedimentos de longo prazo (acima de 2 anos) que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. A sentença de improcedência foi mantida, uma vez que a perícia médica é conclusiva quanto à ausência de impedimentos de longo prazo que configurem deficiência para fins de BPC/LOAS, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.5. Não preenchido o requisito de deficiência, o requisito socioeconômico resta prejudicado, não sendo necessário analisá-lo para a concessão do benefício assistencial.6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, em razão do desprovimento do apelo e da observância dos requisitos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo, conforme constatado por perícia médica judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, independentemente da análise do critério socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto cumprimento de sentença contra o INSS, por ausência de liquidez do título executivo, devido à falta de salários-de-contribuição e média contributiva para a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por falta de elementos de cálculo que o INSS deveria fornecer; e (ii) o dever do INSS de manter os registros necessários para a liquidação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de inexequibilidade do título por ausência de liquidez, devido à falta de salários-de-contribuição e média contributiva para a revisão do benefício, não pode justificar a extinção do cumprimento de sentença.4. A autarquia previdenciária tem o dever de preservar os elementos que secundaram o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), os quais são essenciais para a identificação dos valores devidos ao segurado.5. A sentença que extingue o cumprimento de sentença por falta de elementos de cálculo que a autarquia deveria fornecer é nula, pois penaliza o exequente pela falha do executado em seu dever de guarda de documentos, em contrariedade ao art. 399, inc. I, do CPC.6. A ausência de elementos exatos que permitam a identificação dos valores das diferenças não deve levar à extinção do processo, sendo possível estimá-los ou arbitrá-los com razoável segurança.7. O indeferimento do pedido de ofício à PREVI e a subsequente extinção do processo representam uma medida desproporcional, que impede a satisfação de um direito já reconhecido por título judicial transitado em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. É nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença por ausência de elementos de cálculo, cuja guarda é dever da autarquia previdenciária, devendo-se buscar a liquidação por outros meios, como a estimativa ou arbitramento dos valores devidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 399, inc. I, 485, inc. III e IV, e 924, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007444-16.2016.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL. LIMITAÇÃO AOS TETOS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
4. Se os cálculos do salário de benefício e da RMI da aposentdoria não sofreram nenhuma limitação aos tetos do salário de contribuição no momento da sua concessão e da sua revisão na forma da Súmula 02/TRF4, não há diferenças a recuperar por força dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.