DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1.329/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que sobrestou o feito, aplicando o Tema 1.329/STF. A embargante alega omissão por não ter sido observado que a DER do caso concreto é anterior à EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão, ou se os embargos de declaração reiteram questões já debatidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não sobreveio qualquer argumentação que já não tenha sido devidamente debatida nos autos em embargos anteriores.4. A desnecessária revisitação de um único feito em detrimento do ingente volume de outros processos à espera da devida jurisdição revela a inadmissibilidade da conduta do embargante.5. O Diploma Processual Civil prevê, no § 2º do seu artigo 1.026, a medida a ser tomada em caso de renovação de embargos de declaração com viés nitidamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 7. Embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida, especialmente quando a irresignação já foi objeto de embargos anteriores, podendo configurar caráter protelatório.
|| Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de sanar omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.5. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.6. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal, criando um vácuo legal.7. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.8. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.9. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).10. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, considerando a ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), que questiona a EC nº 136/2025, e o Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.11. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade de aplicação das sanções do art. 1.026 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 13. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em face de controvérsia judicial pendente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2018 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2025 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial, alegando omissão na análise da exposição à eletricidade após 05/03/1997, necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF e prequestionamento de artigos pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão na análise da exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF; e (iii) o prequestionamento de artigos pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão quanto à análise da exposição à eletricidade após 05/03/1997, pois a questão foi suficientemente examinada, com base na Súmula nº 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012 e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC).
4. O pedido de sobrestamento do processo é rejeitado, pois o Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se coaduna com a matéria em discussão no caso concreto, que versa sobre a exposição à eletricidade.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO:
6. Pedido de sobrestamento rejeitado e embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito já analisado. 2. Ainda que tangencie a questão relacionada à caracterização do trabalho nocivo em face da eletricidade, a atividade analisada no Tema 1.209/STF é diversa (vigilante).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 57, § 6º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 12.740/2012; Portaria Interministerial nº 09.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1.209; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR (Tema 694/STJ); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, IRDR 15/TRF4 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União contra acórdão que desproveu apelação do INSS, mantendo a decisão de incorporar o auxílio-alimentação pago em pecúnia ao salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação e sua não integração ao salário de contribuição; (ii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto condutor abordou de forma fundamentada a natureza do auxílio-alimentação e a possibilidade de sua integração ao salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 6º, 149, 195, §5º, e 201, §11; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I, §9º, "c"; CLT, art. 457, §2º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e da natureza especial de atividades laborais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos de 19/11/2003 a 28/02/2010, 13/06/2012 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 31/12/2015, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (13/11/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 28/02/2010, 13/06/2012 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 31/12/2015; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a fixação dos consectários legais e ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/11/2003 a 28/02/2010, 13/06/2012 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 31/12/2015. O INSS argumenta que os documentos não comprovam a metodologia de aferição dos níveis de ruído (NEN), sendo insuficiente a mera indicação do uso da dosimetria. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum, Tema 694/STJ) para os limites de ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003). Para ruído contínuo, a metodologia de aferição deve seguir a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, conforme Tema 174/TNU, sendo a dosimetria uma técnica congruente. Os documentos apresentados (PPP e laudos ambientais) indicaram a adoção da dosimetria e a metodologia da NR-15, comprovando a exposição a ruído acima dos limites de tolerância. O Tema 1.083/STJ, que trata de ruído variável, não se aplica ao caso de ruído contínuo.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. O recurso do INSS quanto aos ônus sucumbenciais foi desprovido. A sentença fixou adequadamente a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (limitado às parcelas vencidas até a sentença, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), reconhecendo a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015) e distribuindo-a em 60% para o INSS e 40% para a parte autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). A exigibilidade em relação à parte autora está suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). 6. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da atuação do advogado da parte autora em grau recursal, foi determinada a majoração da verba honorária em 50% do montante fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.556.008-7, DIB 13/11/2017) no prazo máximo de vinte (20) dias, via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo a dosimetria uma técnica congruente. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, § 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, *caput*, art. 369, art. 485, inc. IV, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 543-C; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1.083, j. 18/05/2022; TNU, Tema 174/TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 20.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 166.963.268-4, DIB 24/10/2013) objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 23/06/1999 a 24/10/2013. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos de 23/06/1999 a 31/01/2001 e 01/05/2002 a 24/10/2013, e condenando o INSS a revisar o benefício com efeitos financeiros a partir da DER. O INSS apelou, buscando afastar o reconhecimento da especialidade, alegando inviabilidade de enquadramento por categoria profissional, insuficiência de referências genéricas a fumos metálicos, radiação e hidrocarbonetos, eficácia dos EPIs e ausência de metodologia para ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/06/1999 a 31/01/2001 e 01/05/2002 a 24/10/2013, pela exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos; (ii) a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando a inviabilidade de enquadramento por categoria profissional, a insuficiência de referências genéricas a fumos metálicos, radiação e hidrocarbonetos, a eficácia dos EPIs e a ausência de metodologia adequada para avaliação do agente ruído. A apelação do INSS foi conhecida em parte e, no ponto, desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta no não conhecimento de parte do recurso do INSS por falta de regularidade formal (arts. 1.010 e 932, inc. III, do CPC/2015), uma vez que os argumentos sobre enquadramento profissional e ruído não foram abordados na sentença. Quanto aos fumos metálicos (soldador), a especialidade é reconhecida pela exposição habitual e permanente, sendo agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 09/2014, reclassificação IARC), o que dispensa análise quantitativa (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999) e torna irrelevante o uso de EPIs (IRDR 15/TRF4, Tema 555/STF, Tema 1.090/STJ). Para os hidrocarbonetos (óleo mineral), a especialidade é reconhecida por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), especialmente por serem hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), o que também dispensa análise quantitativa. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno, sendo irrevante, pois, na exposição a esse agente nocivo, a utilização de EPIs: IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. A decisão se baseia no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando a sentença proferida após 18/03/2016 e o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com a Súmula nº 76/TRF4.
6. Foi determinada a revisão do benefício no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento. A decisão se fundamenta na ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, conforme a Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS conhecida em parte e, no ponto, desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da exposição a fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa. 3. O reconhecimento da especialidade do labor, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 240, caput, 485, inc. IV, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 932, inc. III, 1.010, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, art. 187; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 3.999/1961; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 105; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 1.234/1950; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; CF/1988, arts. 100, § 5º, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 1.232/1962; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.4, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.3, 1.2.10, 1.2.11, Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3, 2.5.4; Portaria Ministerial nº 262/1962; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo VII, Anexo 11, Anexo 13; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012; TRF4, AC nº 5002993-35.2018.4.04.7215, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10/08/2023; TRF4, AC nº 5002491-30.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27/07/2023; TRF4, AC nº 5010690-73.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23/02/2022; TRF4, AC nº 5006464-90.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 11/09/2024; TRF4, AC nº 5040568-72.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25/03/2024; TRF4, AC nº 5006073-60.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18/03/2024; TRF4, AC nº 5006338-56.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01/03/2024; TRF4, AC nº 5004292-56.2022.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28/08/2024; TRF4, AC nº 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/12/2023; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; STJ, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; STJ, AgRg no Ag 582736/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07/10/2004; STJ, REsp 620.558/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/05/2005.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A demora excessiva no processamento do recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Extinto o processo antes da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC).
5. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral. O demandante alega cerceamento de defesa e pugna pela realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o senhor da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo a prova pericial elaborada conclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que as lesões do autor (entorse e distensão de ligamento cruzado do joelho e fratura da clavícula) não causam incapacidade ou redução da capacidade para suas atividades habituais.
6. O exame físico realizado pelo perito não revelou alterações de marcha, deformidades visíveis, atrofias ou assimetrias, e os testes meniscoligamentares foram negativos, indicando joelhos estáveis e força muscular adequada.
7. A prova pericial, que goza de presunção de imparcialidade, foi conclusiva e está em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar suas conclusões.
8. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo pericial judicial, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral por meio de perícia judicial conclusiva impede a concessão de auxílio-acidente, e a alegação de cerceamento de defesa é afastada quando o laudo pericial é suficiente para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado para juízo de retratação em agravo interno, interposto contra decisão que havia provido agravo de instrumento, permitindo a execução complementar de diferenças de correção monetária, em que o título executivo transitado em julgado havia fixado a Taxa Referencial (TR) como índice, e a parte autora busca a aplicação do IPCA-E/INPC, conforme o Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão dos índices de correção monetária (TR para IPCA-E/INPC) em execução complementar, mesmo com título executivo transitado em julgado que fixou a TR, à luz dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada havia provido o agravo de instrumento, possibilitando a execução complementar das diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, com base no Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária de condenações da Fazenda Pública. Isso se alinha aos Temas 1170 e 1361 do STF, que permitem a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente do STF sobre juros e correção monetária, mesmo havendo coisa julgada, conforme precedentes do STF (AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024).
4. Em juízo de retratação, o agravo interno foi provido, pois, embora a jurisprudência do STF permita a revisão dos índices de correção monetária após o trânsito em julgado, a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal. O prazo prescricional, que visa à segurança jurídica, inicia-se na data do pagamento do precatório quando o título executivo já fixou os índices, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No presente caso, o lapso temporal entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar superou os cinco anos, configurando a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Em juízo de retratação, agravo interno provido.
Tese de julgamento: A pretensão de execução complementar para retificação de índices de correção monetária, mesmo à luz de entendimento superveniente do STF (Temas 810, 1170 e 1361), sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial, quando o título executivo já fixou os índices, é a data do pagamento do precatório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII; CPC, arts. 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170); STF, Tema 1361; STF, AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 565.757/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.354.650/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.12.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar tempo especial (10/03/1993 a 12/06/1997 e 19/11/2003 a 09/11/2019) e tempo rural (22/10/1990 a 09/03/1993), concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003; (ii) o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1988 a 21/10/1990 (anterior aos 12 anos de idade); e (iii) a validade da medição de ruído por dosimetria para o reconhecimento de tempo especial de 19/11/2003 a 09/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003. Embora a exposição seja confirmada, o PPP indica o fornecimento de EPIs (luvas, avental, bota) que são, em tese, aptos a neutralizar o agente. A umidade não é um agente onde o EPI é presumidamente ineficaz, aplicando-se o Tema 555 do STF, que estabelece que a utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais.4. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo rural no período de 22/10/1988 a 21/10/1990. Embora o cômputo de tempo rural exercido por menor de 12 anos seja admitido excepcionalmente, exige-se prova robusta e específica da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, o que não foi demonstrado nos autos. O pedido de produção de prova testemunhal é incabível, pois a autodeclaração e prova material já foram consideradas suficientes para o período posterior.5. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo especial por ruído no período de 19/11/2003 a 09/11/2019. A técnica de dosimetria é considerada suficiente para a aferição do ruído, pois projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, e há presunção relativa de observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. A indicação "dosimetria" está em consonância com o Enunciado nº 13 do CRPS, e não há prova de que a metodologia de aferição do ruído (superior a 85 dB(A)) esteja incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A eficácia de EPIs descaracteriza a especialidade por umidade. O reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos exige prova robusta de auxílio indispensável à subsistência do grupo familiar. A dosimetria é técnica válida para aferição de ruído em atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 6º; CPC, art. 487, inc. I, II, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 111 do STJ; Enunciado nº 13 do CRPS; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019; Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09/09/2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ARE 664.335, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12/04/2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação cível, permitindo a execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo diante de título executivo judicial transitado em julgado que fixou índices específicos, e afastando a prescrição da pretensão executória complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à coisa julgada formada com a sentença de extinção da execução; (ii) a impossibilidade de execução complementar por mera petição; (iii) o alcance do Tema 1.170/STF para a reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva; e (iv) a afronta à coisa julgada ao alterar o critério de correção monetária de TR para IPCA-E.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado embargado, pois a matéria da coisa julgada da sentença de extinção da execução foi adequada e suficientemente examinada, alinhando-se à orientação do STF e STJ que permitem a revisão dos consectários legais em dissimetria com a coisa julgada.4. A superveniente alteração legislativa decorrente do julgamento do Tema 810/STF aplica-se à execução em curso à época do julgamento, independentemente do que previa o título executivo, conforme decidido no Tema 1.170/STF.5. O Tema 1.170/STF, embora trate especificamente de juros moratórios, tem sido interpretado pelo próprio STF como abrangendo também os índices de correção monetária, o que permite a complementação do pagamento mesmo após a extinção da execução por sentença.6. Não há afronta à coisa julgada, pois o Tema 1.170/STF relativizou a coisa julgada em relação aos consectários legais, permitindo a revisão dos índices de correção monetária, mesmo que o título executivo tenha fixado a TR.7. A pretensão executória complementar não está prescrita, pois o prazo quinquenal, conforme a Súmula 150 do STF, tem início na data do trânsito em julgado (2021). Como o pedido de reabertura da execução ocorreu em 2024, o prazo não foi ultrapassado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A relativização da coisa julgada pelo Tema 1.170/STF permite a execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo que o título executivo tenha fixado índices específicos, desde que a pretensão não esteja prescrita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §12º; CPC, arts. 505, 535, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 04.12.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023; STF, Agravo no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não analisou o pedido de reafirmação da DER e reconhecimento de tempo especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018; e (ii) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER para 31/12/2018 para fins de concessão do melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição por pontos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão foi sanada com o reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovou a exposição a ruído acima do limite tolerado e a agentes químicos como óleo/graxa, poeira de madeira, metano e terebentina. A legislação aplicável é a contemporânea à prestação do serviço (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º), e a jurisprudência (STJ, REsp nº 1.398.260/RS; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083; TNU, Súmula 9; STJ, Tema 534) respalda o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes cancerígenos e para ruído, que no caso não era de diferentes níveis.4. A omissão foi sanada com a reafirmação da DER para 30/12/2018, data em que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos (95 pontos), conforme o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros, no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, sendo o benefício devido a partir da data em que os requisitos foram preenchidos. Os consectários legais serão revistos em liquidação de sentença, conforme os Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 do STF e o Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 6. A reafirmação da DER é possível para a concessão do melhor benefício, com reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos, observados os critérios legais e jurisprudenciais para cada período e agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 369, 491, inc. I, § 2º, 493, 535, inc. III, § 5º, 933, 1.022; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, § 2º, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 13.183/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.240/MG; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 (Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.398.260/RS (Recursos Repetitivos); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de execução complementar contra o INSS, por inércia da parte autora em regularizar a sucessão processual e a representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono de causa; (ii) a suficiência da documentação apresentada para a regularização da sucessão processual e habilitação dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, devido à inércia da parte autora em regularizar a sucessão processual e a representação, não obstante as sucessivas prorrogações de prazo. A decisão fundamentou-se na ausência de documentos essenciais para a habilitação dos herdeiros, como certidão de óbito, certidão negativa de inventário/arrolamento e documentos econômicos, citando os arts. 110, 75, VII, 313, §2º, II, e 321 do CPC, além de jurisprudência do STJ (REsp 902.010/DF) e do TJPR.
4. A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência do TRF4 (AG 5017178-19.2023.4.04.0000; AC 5003032-21.2016.4.04.7015) reforça que a regularização da representação processual, após a morte da parte, incumbe aos herdeiros, que devem ser intimados, inclusive por edital, antes da extinção do processo.
5. Embora a documentação dos herdeiros juntada aos autos seja, em princípio, suficiente para a habilitação na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, a ausência da certidão de óbito da autora inviabiliza a delimitação do escopo da sucessão e impede a análise do pressuposto processual neste momento. Assim, a questão deverá ser avaliada em primeira instância após a retomada do trâmite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, em caso de falecimento da parte, exige prévia intimação pessoal dos sucessores para regularização da representação processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, § 1º, § 2º, II, 321, 485, III, § 1º; CC, art. 682, II; Lei nº 8.213/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.11.2008; TRF4, AG 5017178-19.2023.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AC 5003032-21.2016.4.04.7015, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Quarta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, 0007325-65.2022.8.16.0056, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª C.Cível, j. 26.06.2023; TJPR, 0002186-61.2020.8.16.0070, Rel. Kennedy Josué Greca de Mattos, 14ª C.Cível, j. 22.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL. LIMITAÇÃO AOS TETOS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ.
"Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
Uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu pensão por morte a filhos absolutamente incapazes, buscando sanar omissões quanto à remessa necessária, ao regime de previdência aplicável e aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária em face da iliquidez da sentença; (ii) a competência para o requerimento de pensão por morte, considerando o último vínculo da instituidora com RPPS; e (iii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à remessa necessária não procede, pois o art. 496 do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição para sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, mas a sentença de origem foi de improcedência, não se enquadrando na hipótese legal.4. Não há omissão quanto ao regime de previdência, pois o acórdão já havia reconhecido o direito à pensão por morte pelo RGPS. Isso se deu com base no art. 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a manutenção da qualidade de segurado do RGPS para quem se desvincula de RPPS, o que ocorreu no caso, estando a instituidora em período de graça na data do óbito.5. A omissão quanto aos consectários legais é sanada para estabelecer que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios. Isso se justifica pela supressão da regra anterior pela EC nº 136/2025, que criou um vácuo normativo, levando à aplicação do art. 406 do CC. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é consignado, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, § 4º; CC, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003146-53.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.07.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de execução complementar relativa às diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF. O INSS alega que a execução já se encerrou, com coisa julgada formal e material e eficácia preclusiva, e que a pretensão está prescrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, após o encerramento da execução original, e se a pretensão executória complementar está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora o Tema 1.170 do STF trate especificamente de juros moratórios, o próprio Supremo Tribunal Federal tem estendido seu alcance para incluir a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento de processos para aguardar o julgamento do paradigma.4. A Turma vinha entendendo que não há direito à complementação de correção monetária se o título executivo fixou a TR, se houve concordância com os cálculos aplicando a TR, ou se houve sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação, em respeito à preclusão e à coisa julgada.5. A segurança jurídica das relações impede a perpetuação de ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão de consectários ou substituição de índices, mesmo que se trate de matéria posteriormente decidida pelo STF.6. A prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.7. Se o título executivo não diferiu a definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, nem ressalvou a aplicação futura do Tema 810 do STF, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo.8. No caso concreto, o título executivo se formou em 2015 e o pagamento foi realizado em 2017. O pedido de reabertura da execução para apurar valores complementares foi feito em 2024, o que configura a prescrição de todas as parcelas, conforme a Súmula 150 do STF e a jurisprudência do TRF4 e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. O prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a questão para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura do Tema 810 do STF, inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.170 (RE 1.317.982); STF, Súmula 150; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, Agravo no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Londrina/PR, em face da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar ação previdenciária deve permanecer no foro da Comarca Delegada de Cornélio Procópio/PR ou ser remetida para a Subseção da Justiça Federal de Londrina/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, entrou em vigor em 01.01.2020, aplicando-se às ações ajuizadas a partir dessa data.4. A Resolução nº 603/2019 do CJF regulamentou a restrição da competência federal delegada para comarcas localizadas a menos de 70 km de Município sede de Vara Federal, atribuindo aos Tribunais Regionais Federais a indicação dessas comarcas.5. A Comarca Estadual de Cornélio Procópio não está incluída na lista de comarcas com competência federal delegada, conforme Portaria nº 1.351/2019 e Portaria de 30.06.2021 do TRF4, por estar a menos de 70 km da Subseção Judiciária de Londrina.6. O processo foi ajuizado em 28.08.2025, ou seja, após a entrada em vigor das novas regras da Lei nº 13.876/2019, o que afasta a competência delegada da Justiça Estadual.7. O entendimento do STJ (IAC no CC nº 170.051) e do CNJ (Proc. nº 0001047-72.2019.2.00.0000) sobre a suspensão da redistribuição de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal se restringe às ações em trâmite *anteriormente* à vigência da Lei nº 13.876/2019, não se aplicando ao presente caso.8. Portanto, a decisão de remeter o processo para a Subseção Judiciária de Londrina/PR está correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A competência delegada da Justiça Estadual para processar ações previdenciárias é restrita às comarcas localizadas a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, aplicando-se as novas regras da Lei nº 13.876/2019 para processos ajuizados a partir de 01.01.2020.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §2º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º, art. 5º, inc. I; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, §1º, §2º; Resolução CJF nº 603/2019, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no CC nº 170.051; TRF4, AG 5007818-65.2020.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 16.07.2020; TRF4, AI 50271629520214040000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.09.2021.