DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora contra a aplicação da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/05/2004 a 21/08/2007 e de 01/12/2007 a 07/10/2013, por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito, mas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, sendo o requerimento administrativo de revisão causa suspensiva da prescrição. Considerando o pedido administrativo de revisão em 24/11/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/11/2016.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador. Para os períodos de 05/05/2004 a 21/08/2007 e de 01/12/2007 a 07/10/2013, a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos de forma habitual e permanente foi devidamente comprovada.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida em exposição ao agente nocivo ruído, conforme o Tema 555 do STF. Para hidrocarbonetos aromáticos, devido ao seu potencial cancerígeno, não se fala em eficácia plena dos equipamentos de proteção, sendo a avaliação qualitativa suficiente para o reconhecimento da especialidade.6. A metodologia de aferição do ruído deve observar a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE, sendo a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO de natureza recomendatória, não obrigatória. A responsabilidade pela observância da metodologia e pela conformidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é da empresa e do INSS, não do segurado.7. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15 não depende de análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) são matéria de ordem pública e podem ser retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, aplicando-se IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006 até 08/12/2021) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor a partir de 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, criando um vácuo legal para condenações da Fazenda Pública Federal não precatórias/RPVs, aplicando-se a regra geral do art. 406 do CC (Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, e conforme o Tema 1.059 do STJ e o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios a cargo do INSS são majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença.10. Em ações previdenciárias, a imediata implantação da revisão do benefício é cabível, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar provimento à apelação da parte autora para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 24/11/2016, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação da revisão do benefício.Tese de julgamento: 12. O requerimento administrativo de revisão do benefício suspende o prazo prescricional. A comprovação de tempo especial por ruído e hidrocarbonetos aromáticos autoriza a revisão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. A correção de erro material é vício que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido do exequente para manter benefício administrativo mais vantajoso e executar as diferenças do benefício judicialmente concedido, mesmo com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.018/STJ é aplicável quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ em casos de reafirmação da DER é rejeitada, pois o indeferimento inicial da autarquia não estava necessariamente correto, e a demanda judicial reconheceu períodos necessários ao deferimento do benefício.4. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ, que garante ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas do benefício judicial, é aplicável mesmo quando o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER, conforme precedentes do TRF4 (AG 5008280-46.2025.4.04.0000; AG 5009127-48.2025.4.04.0000; AG 5011088-92.2023.4.04.0000; AG 5034490-08.2023.4.04.0000; AG 5004735-02.2024.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A tese firmada no Tema 1.018/STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER, permitindo ao segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso e executar as diferenças do benefício judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5008280-46.2025.4.04.0000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5009127-48.2025.4.04.0000, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5004735-02.2024.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 24.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade Híbrida, sob o fundamento de coisa julgada em relação ao reconhecimento de períodos de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural; (ii) a possibilidade de relativização da coisa julgada pela apresentação de documentos preexistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de inocorrência de coisa julgada é rejeitada, pois a demanda anterior (processo n. 50811623220144047100) já havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por idade, com análise de mérito sobre a existência do trabalho rural e sua dispensabilidade para subsistência.4. Os documentos apresentados pela parte autora, como notas fiscais de produtor rural, são preexistentes ao ajuizamento da ação anterior e não configuram "documentos novos" aptos a relativizar a coisa julgada, conforme os arts. 434 e 435 do CPC e a jurisprudência do STJ.5. A relativização da coisa julgada em razão da apresentação de documentos supostamente novos caracteriza pretensão de rescisão de sentença por via transversa, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.6. A análise da integralidade do interregno de atividade rural postulado já havia sido requerida e julgada no processo anterior, configurando a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º a 4º, do CPC.7. A manutenção da coisa julgada é essencial para a segurança jurídica das decisões judiciais definitivas de mérito.8. Não havendo cômputo de novos períodos de tempo de contribuição, e mantidos os lapsos reconhecidos na via administrativa, não é preenchido o tempo de serviço mínimo para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede a rediscussão de períodos de atividade rural já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de documentos preexistentes que não configuram prova nova, sendo inviável a relativização por via transversa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º a 4º; CPC, art. 434; CPC, art. 435; CPC, art. 485, V; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 705796/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 25.02.2008; TRU da 4ª Região, PET 0001635-76.2008.404.7052, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 06.03.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO QUÍMICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 05/09/1988 a 10/05/1989 e de 15/05/1989 a 09/10/2019, concedendo aposentadoria especial a contar da DER (09/10/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das anotações em CTPS para reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional em período anterior a 29/04/1995; (ii) a validade do reconhecimento de especialidade do labor por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); e (iii) a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 05/09/1988 a 10/05/1989, como técnico químico, é mantido, pois para períodos anteriores a 29/04/1995, a anotação em CTPS é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (cód. 2.1.2) e nº 83.080/1979 (Anexo II, cód. 2.1.2).4. A alegação de insuficiência do PPP quanto ao ruído é afastada. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir de 18/11/2003. Para períodos anteriores, na ausência de NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (n-hexano e xileno) é mantida. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo I da LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), a análise é qualitativa, dispensando a especificação de concentração ou intensidade, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador.7. O uso de EPI não elide a especialidade. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o EPI é irrelevante. Para ruído e agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), o EPI é ineficaz para neutralizar a nocividade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade de hidrocarbonetos aromáticos, que afetam também as vias respiratórias.8. A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 é possível, pois a carcinogenicidade dos agentes sempre existiu na prática, e o reconhecimento formal apenas a confirmou, não se tratando de aplicação retroativa de lei nova para restringir direitos, mas de direito adquirido à contagem do tempo especial.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. A partir de 10/09/2025, em face da EC nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.10. Os honorários advocatícios são mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.11. A implantação imediata do benefício é determinada, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de atividade especial por enquadramento profissional é válido para períodos anteriores a 29/04/1995 com base na CTPS. A exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) permite o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 406, § 1º, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, cód. 2.1.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), j. 22.11.2017; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os pensionistas, ou, na falta desses, os sucessores na lei civil detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declinou da competência para a justiça estadual, alegando o embargante que a competência federal havia sido firmada em agravo de instrumento transitado em julgado. A apelação de mérito é analisada, tratando da improcedência de pedido de pensão por morte, da ocorrência de litigância de má-fé e do dever de restituição de valores recebidos por força de tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão que declinou da competência, ignorando decisão anterior que firmou a competência federal; (ii) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor da ação de pensão por morte; (iii) o dever de restituição dos valores de pensão por morte recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao declinar da competência para a justiça estadual sem atentar para a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5037250-27.2023.4.04.0000/RS, que manteve o INSS no polo passivo e havia transitado em julgado em 19/12/2024, firmando a competência federal.4. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou demonstrada a intenção malévola (dolus malus) do autor de prejudicar a Previdência Social ou o apelante. O autor, pessoa de pouca instrução, fundamentou seu pedido no fato de que permaneceu casado com a instituidora até a morte, sem divórcio averbado, o que inicialmente levou à concessão da tutela. Além disso, o autor desistiu da ação ao tomar conhecimento da situação do companheiro da falecida.5. Assiste à parte ré o direito de reaver os valores indevidamente pagos/descontados, uma vez que o autor recebeu pensão no período de 01/03/2016 a 13/03/2017 por força de decisão precária posteriormente revogada. Conforme o Tema 692 do STJ (STJ, Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24.05.2022, e EDcl Pet 12482, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09.10.2024) e o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, o dever de restituição decorre da reversão da tutela, independentemente de boa-fé, e a execução pode ser feita nos próprios autos, restituindo-se as partes ao estado anterior, nos moldes do art. 520, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos para sanar omissão. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, inciso II, do CPC/2015 (artigo 475-O, inciso II, do CPC/73).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, § 11, 98, § 3º, 1022, I a III, 520, II; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 24.05.2022 (Tema 692); STJ, EDcl Pet 12482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024 (Tema 692); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. EXCLUSÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço urbano para períodos em que o autor atuou como sócio-gerente sem recolhimento de contribuições; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial para período não requerido na petição inicial; (iii) a comprovação da especialidade de atividades na indústria calçadista, com base em laudos similares e exposição a agentes químicos genéricos; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano para os períodos de 03/05/1991 a 31/05/1991, 01/07/1991 a 31/07/1991 e 01/09/1991 a 10/03/1997, pois o autor atuou como sócio-gerente, configurando-se como contribuinte individual, cuja averbação exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.4. O reconhecimento do período de 01/06/1997 a 04/04/1999 como tempo urbano e especial configura julgamento extra petita, uma vez que não houve pedido expresso na petição inicial para averbação deste interregno, sendo necessária a exclusão de seu reconhecimento.5. É mantido o reconhecimento do tempo urbano de 08/09/2003 a 31/05/2007, laborado na empresa D. A. Hartmann, pois a prova testemunhal e documental (ficha de registro e contracheques) comprovou o vínculo empregatício, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições, conforme Súmula 12 do TST e art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.6. A especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista nos períodos de 02/05/1983 a 13/07/1984, 18/07/1984 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 29/01/1985, 16/02/1987 a 29/01/1988, 01/02/1988 a 09/04/1991 e 01/11/2000 a 13/08/2003 é comprovada pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), mesmo que de forma genérica, em razão da notoriedade do uso de cola e outras substâncias nocivas nesse setor, e pela validade de laudos periciais por similaridade, conforme jurisprudência do TRF4.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555.8. A tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU Tema 298), que considera insuficiente a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" após o Decreto nº 2.172/97, é afastada, pois a indicação pelo empregador de "agentes nocivos" presume a ciência do potencial prejudicial das substâncias, e o contexto da atividade na indústria calçadista, com uso notório de tais agentes, permite o reconhecimento da especialidade.9. Os períodos de 03/08/1981 a 31/12/1982 e 01/08/1986 a 13/02/1987 não podem ser reconhecidos como especiais, pois não há formulário ou laudo técnico emitido pelo empregador, nem declarações de testemunhas que comprovem as atividades desempenhadas, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito quanto a estes interregnos.10. O tempo total de contribuição do autor, mesmo com as conversões de períodos especiais, é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (13/11/2019) ou em data posterior, não preenchendo os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação da parte autora. Dado parcial provimento à apelação do INSS para excluir a averbação dos períodos de 03/05/1991 a 31/05/1991, 01/07/1991 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 10/03/1997 e de 01/06/1997 a 04/04/1999, bem como o reconhecimento da especialidade deste último, e para excluir a concessão do benefício de aposentadoria. Ajustados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 12. Na indústria calçadista, a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo que indicada de forma genérica em documentos, pode ser reconhecida como atividade especial, especialmente quando corroborada por laudos periciais por similaridade e pela notoriedade do uso de tais substâncias no setor, afastando-se a exigência de especificação exata do agente nocivo em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 85, §§ 2º e 3º, I, e 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, a e b; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 32, § 22, I, e 68, §4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; TNU, Tema 298; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em períodos específicos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na reafirmação da DER (13/11/2019) e condenou a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1982 a 10/07/1985, 03/02/2003 a 30/01/2006 e de 01/02/2006 a 20/05/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada (13/11/2019); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o avanço tecnológico e da segurança do trabalho, presumindo-se que, à época da prestação do serviço, as agressões eram iguais ou piores.4. A utilização de laudo de empresa similar para aferição das condições do ambiente de trabalho é cabível quando impossível a coleta de dados in loco, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 106 do TRF4 e jurisprudência da Corte.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/10/1982 a 10/07/1985, 03/02/2003 a 30/01/2006 e de 01/02/2006 a 20/05/2019, pois a prova dos autos demonstrou a exposição a ruído acima dos limites legais.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem continuidade durante toda a jornada, e o uso de EPIs é irrelevante para ruído, conforme Temas 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. Os limites de tolerância e metodologia de medição do ruído foram observados conforme Temas 694 e 1083 do STJ.7. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida.8. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), conforme o Tema 1.124/STJ, item "2.2", uma vez que a documentação administrativa já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, sendo a prova judicial de caráter acessório.9. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC, conforme EC 113/2021. Com a EC 136/2025 (10/09/2025), que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído é mantido. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBJETO DIVERSO. OMISSÃO NA SENTENÇA. SANEAMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de período como tempo de serviço especial, conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER revisional (14/09/2018) e pagamento de valores atrasados. A parte autora requer o afastamento da prescrição quinquenal, a inclusão de período especial previamente reconhecido, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER originária (29/08/2011) e o afastamento da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal por ação anterior; (ii) a existência de omissão na sentença quanto aos períodos especiais reconhecidos em demanda anterior; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iv) a aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de interrupção da prescrição quinquenal em razão do ajuizamento de ação anterior foi afastada. No processo anterior foi requerido o reconhecimento do tempo especial em períodos diversos dos postulados na presente ação. Tratando-se de objeto diverso, não há de se falar em interrupção do prazo prescricional durante o seu curso.4. A omissão na sentença quanto ao período especial de 18/11/2003 a 04/05/2009 foi suprida. Embora não expressamente mencionado, o período foi computado no cálculo do tempo total de serviço especial, sendo a correção de inexatidões materiais possível *ex officio*, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC.5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício foi fixado na DER originária (29/08/2011). A decisão se alinha ao Tema 1.124 do STJ, que permite a fixação da DIB na DER quando o INSS, diante de requerimento administrativo apto, mas deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova, e esta é produzida em juízo.6. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados *ex officio*. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021), enquanto os juros de mora seguem 1% ao mês (até 29/06/2009) e os índices da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme EC 113/2021. Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que revogou a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da Selic como índice único. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão de ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.7. A aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios foi mantida. O Tema 1.105 do STJ reafirmou a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, limitando os honorários às parcelas vencidas até a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para suprir a omissão na sentença quanto aos períodos especiais reconhecidos em demanda anterior, sem alteração na contagem do tempo de serviço especial, e para fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício na DER originária (29/08/2011), respeitada a prescrição quinquenal. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a revisão do benefício.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente, com prova não submetida ao crivo administrativo, pode ser fixado na DER original se o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova em requerimento administrativo apto, mas deficiente. 10. A Súmula 111/STJ permanece eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 494, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537; CC/2002, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 103, art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 18/04/2005 a 03/11/2008 devido à exposição a ruído; (iii) o direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade do período de 18/04/2005 a 03/11/2008 foi reconhecida devido à exposição a ruído acima do limite de tolerância, conforme o LTCAT da empresa e laudo pericial judicial (prova emprestada). A decisão fundamentou-se na legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ Tema 694), na ineficácia do EPI para neutralizar os danos do ruído (STF Tema 555), e no princípio da precaução, que orienta a interpretação de divergências em favor do segurado.5. A parte autora faz jus à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.6. O desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, conforme o STF Tema 709 (RE 791.961/PR), que declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo. A DIB é fixada na DER, e a cessação do pagamento, após a implantação, requer devido processo legal.7. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data da concessão do benefício (15/03/2019), observada a prescrição quinquenal, que foi suspensa durante o processo administrativo. 8. A correção monetária será pelo INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810, STJ Tema 905). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada com base no CC, art. 406, § 1º, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (STF Tema 1.361). O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I), e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 TRF4, Súmula 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.9. Determina-se a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. Reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, ensejando a conversão do benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, art. 370, art. 487, I, art. 497; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.