DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado que, ao conceder benefício mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), omitiu-se quanto aos juros de mora e honorários advocatícios decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) definição dos juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhe-se a alegação de omissão no julgado, pois o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER para 01/02/2021, após o ajuizamento da ação, e o acórdão não se manifestou sobre a mora e a sucumbência daí decorrente.4. A omissão quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios é acolhida, e os parâmetros são definidos conforme o entendimento do TRF4 (processo 5008444-94.2019.4.04.9999). Para casos de reafirmação da DER com requisitos implementados após o ajuizamento da ação (item b.2), os juros de mora incidem somente se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação da decisão, e haverá sucumbência se o INSS se opuser ao reconhecimento do fato novo, com honorários calculados sobre o valor da condenação.5. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. Na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) com implementação dos requisitos para o benefício após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são contados a partir da implementação dos requisitos, e os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. II, 1.022 e 1.025; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, Rel. para Acórdão Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, processo 5008444-94.2019.4.04.9999, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 26.11.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar períodos como tempo especial e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento dos períodos de 09/08/1984 a 03/09/1991, 10/01/1992 a 12/05/1993 e 06/09/1994 a 25/10/2018 como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 10/01/1992 a 12/05/1993 foi reconhecido como especial, pois a atividade de "batedor krayton" expunha o trabalhador a ruído de 86 dB(A) e poeira de algodão, superando o limite legal de 80 dB(A) vigente à época, conforme prova testemunhal e laudo técnico.4. O período de 06/09/1994 a 25/10/2018 foi reconhecido como especial, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância no setor "lixadeira" e a agentes químicos como soda cáustica no setor "banho químico", enquadrada no Decreto nº 53.831/64 como tóxico inorgânico.5. A metodologia de medição de ruído e os limites de tolerância foram aplicados conforme a legislação vigente em cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais e agentes químicos como soda cáustica, por meio de prova documental e testemunhal, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada período.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, Tema 1170; TRF4, APELREEX 2008.71.04.001420-7, Rel. Celso Kipper, j. 29.10.2010; TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Rel. Celso Kipper, j. 08.06.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002343-02.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou pedidos de aposentadoria. O INSS apela sobre o cômputo de tempo comum, o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ausência de fonte de custeio, a não comprovação de habitualidade e permanência da exposição nociva, e a necessidade de afastamento da atividade. A parte autora, em recurso adesivo, busca a aplicação do IPCA-E para correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto ao cômputo de tempo comum; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iii) a necessidade de afastamento da atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial; e (iv) os critérios de correção monetária e juros aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tópico de tempo comum, pois a argumentação sobre recolhimentos em alíquota reduzida não dialoga com a sentença, que tratou de competências desconsideradas por valores mínimos, configurando ausência de dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4 (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020).4. O apelo do INSS foi improvido quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepciona essa categoria, e o STJ, no Tema 1.291, reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário de empresa. A ausência de custeio específico não impede o direito, pois o benefício já é previsto em lei (TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025).5. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento das atividades especiais, em conformidade com o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.6. O recurso adesivo da autora foi improvido, pois a sentença está em consonância com os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF no Tema 1170 e pela EC nº 113/2021, art. 3º, que estabelecem INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa. 9. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado das atividades nocivas, conforme o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a pretensão, em parte, sem resolução do mérito, e reconheceu a especialidade de parte dos períodos suscitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a caracterização de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) analisar a especialidade dos períodos laborados como Meio Oficial Serralheiro, Servente em Construção Civil, Segurança e Meio Oficial de Pintura; (iii) averiguar a caracterização da especialidade em razão de exposição a ruído e agentes químicos; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995, pois, para esses interregnos, a especialidade pode ser reconhecida por categoria profissional, sendo a CTPS documento suficiente ao exame da pretensão. 4. Reconhecida a especialidade do período de 27/01/1988 a 06/05/1988, em que o recorrente exerceu atividades como Meio Oficial Serralheiro, por analogia às atividades previstas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. Reconhecida a especialidade do período de 01/10/1988 a 31/05/1989, em que o recorrente exerceu atividades como servente em construção civil, enquadrando-se no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 6. Reconhecida a especialidade do período de 15/01/1990 a 18/07/1990, em que o recorrente exerceu atividades como segurança, por analogia à função de guarda, conforme código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 7. Não reconhecida a especialidade do período de 01/06/1992 a 10/11/1993, em que o recorrente exerceu atividades como Meio Oficial de Pintura, pois não há prova de que as atividades eram executadas com pistolas, o que impede o enquadramento por categoria profissional. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 29/06/2016 e de 30/06/2016 a 10/09/2016, laborados como operador de produção, devido à exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A), conforme código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. A metodologia de dosimetria é admitida (TNU, Tema nº 174), e o uso de EPI não elide a nocividade do agente. 9. Concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. Assegurado o direito ao melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:12. Recurso parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, VI, 487, I, III, a, 1.013, § 3º, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 122, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 2.3.3, 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124; TNU, Tema nº 174; STJ, Tema nº 1.090; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1.105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora ante a omissão na apreciação de seu recurso de apelação. No recurso, a autora pedia o reconhecimento da especialidade de lapsos temporais de trabalho, a reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição ou a concessão de aposentadoria por idade, e a declaração de inexigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto à análise do recurso de apelação da parte autora; (ii) o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 05/03/1998, 15/03/2000 a 01/11/2003 e 03/05/2004 a 02/05/2007; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por idade; e (iv) a exigibilidade da verba honorária em face da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, uma vez que o voto/acórdão embargado não havia apreciado o recurso de apelação da parte autora, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais de 06/03/1997 a 05/03/1998, 15/03/2000 a 01/11/2003 e 03/05/2004 a 02/05/2007, referentes à atividade de costureira em indústria calçadista, foi negado. Embora a autora alegue exposição a agentes químicos/hidrocarbonetos, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de exposição a agentes nocivos, sendo a prova técnica indispensável e não podendo ser afastada por depoimentos testemunhais ou laudos de empresas similares.5. A DER foi reafirmada, e a aposentadoria por idade foi concedida a contar de 22/08/2024, pois a autora preenchia os requisitos de tempo de contribuição/carência e idade nessa data. A análise anterior já havia afastado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com reafirmação da DER em 20/04/2016, devido à falta do pedágio da EC nº 20/98 e ao término do vínculo de emprego.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 7. A omissão em julgado que não apreciou recurso de apelação deve ser sanada via embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, 485, inc. IV, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, e 1.022; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema 629; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor, apontando erro material na contagem de tempo de contribuição em decisão anterior, alegando que a contagem correta é de 34 anos, 06 meses e 20 dias na DER (13/03/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor, que alega possuir 34 anos, 06 meses e 20 dias na DER (13/03/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material na contagem de tempo de contribuição, uma vez que o cotejo entre as contas nos autos e as decisões revela a não consideração do tempo total incontroverso, admitido administrativamente.4. O somatório do tempo já reconhecido pelo INSS (31 anos, 06 meses e 20 dias até 13/03/2018) com o período rural reconhecido judicialmente (01/01/1982 a 31/12/1984) resulta em 34 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (13/03/2018), corrigindo o erro de cálculo apontado, conforme o art. 1.022, inc. III, do CPC.5. As demais disposições e consectários do acórdão são mantidos, inclusive na hipótese de DER reafirmada, cabendo ao autor indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria em sede de cumprimento de sentença.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. III, e art. 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos especiais e determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas. O autor busca o reconhecimento de tempo especial posterior à DER e a reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença, ausência de interesse de agir para reafirmação da DER, e contesta o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, além de requerer a limitação dos efeitos financeiros e a adequação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por condicionalidade e delegação de cálculos ao INSS; (ii) a ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista exposto a eletricidade superior a 250 volts; (iv) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior à DER e a reafirmação da DER; (v) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por condicionalidade é rejeitada, pois o julgado estabeleceu os critérios para a concessão do benefício a ser implantado pela Autarquia, e a argumentação restou prejudicada pela nova avaliação dos requisitos em sede recursal.4. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER é afastada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 dos Recursos Repetitivos, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. A especialidade do período de 12/07/1998 a 02/10/2017, referente à atividade de eletricista, é mantida. O PPP, laudo técnico da concessionária e laudo pericial judicial comprovam a exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts, com risco permanente de choque elétrico. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o uso de EPIs não afasta o risco, conforme entendimento do STJ (Tema 534) e TRF4 (IRDR Tema 15).6. É reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 03/10/2017 a 11/05/2020. O PPP atualizado e o conjunto probatório já analisado para o período anterior à DER comprovam a continuidade da exposição a agentes nocivos, permitindo a extensão do reconhecimento da especialidade.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 dos Recursos Repetitivos. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação da DER em sede de cumprimento de sentença, observando a data da Sessão de Julgamento como limite. Os efeitos financeiros e juros de mora seguirão as diretrizes estabelecidas pelo STJ para cada cenário de implementação dos requisitos.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, independentemente do uso de EPIs, dada a natureza periculosa da atividade.11. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, com efeitos financeiros e juros de mora conforme as diretrizes do STJ (Tema 995).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I e II; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, II; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II, art. 29-C, art. 41-A, art. 53, art. 57, § 3º, § 5º, § 8º, art. 58, art. 124, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 87.374/1982; Decreto nº 357/1991; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 93.412/1986; Portaria MTE nº 1.078/2014, NR 16, Anexo 4, item 1, alíneas 'a' e 'd'; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 493, art. 496, § 3º, art. 933, art. 1.012, art. 1.022, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt. 630.501/RS, j. 21.02.2013; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 04.12.2014; STF, Agravo no RExt. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 02.02.2015; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, j. 24.05.2012; TRF4, IUJEF nº 0003372-14.2008.404.7053/PR, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 30.08.2011; TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exposto a agentes biológicos; e (iv) a possibilidade de complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está configurado, uma vez que o INSS negou o pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial e contestou o mérito do pedido judicial, caracterizando pretensão resistida. Aplica-se a teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgar o mérito da ação, evitando o retorno à primeira instância.4. Os períodos de 19/08/1988 a 09/06/1989 e de 01/10/1990 a 25/08/1993 são reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A atividade de médico está prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, sendo a especialidade presumida até 28/04/1995, sem necessidade de comprovação de agentes nocivos.5. É reconhecido o tempo especial para o contribuinte individual nos lapsos de 01/05/1996 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/03/2001, 01/07/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 31/05/2003 e de 01/07/2003 a 10/03/2018, devido à exposição a agentes biológicos. A jurisprudência do STJ (Tema 1.291) e do TRF4 (IRDR Tema 15) permite o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo presumida a ineficácia do EPI para tais agentes. A ausência de custeio específico não afasta o direito ao benefício.6. As competências 05/2003, 09/2003, 01/2004, 03/2004 a 11/2004, 02/2005, 08/2005 e 10/2006, que apresentavam indicador de extemporaneidade, são reconhecidas como especiais, pois a parte autora comprovou a atividade remunerada como contribuinte individual nesses lapsos por meio de contrato social e registros contábeis de pró-labore.7. É determinada a emissão de guia para complementação dos recolhimentos a menor nas competências 05/2001 a 06/2001 e 04/2003. O reconhecimento da especialidade do labor nesses períodos está condicionado à efetiva complementação, conforme a legislação e a jurisprudência do TRF4.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ. A verificação ocorrerá na liquidação do julgado, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e a impossibilidade de violação ao Tema 503 do STF em caso de revisão.9. A implantação imediata do benefício é autorizada, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, devendo o pedido de implantação ser dirigido ao juízo de origem para execução provisória do julgado.10. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvadas futuras alterações normativas.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. Configura-se o interesse de agir em ação previdenciária quando o INSS nega o pedido administrativo e contesta o mérito em juízo, aplicando-se a teoria da causa madura. 14. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado exposto a agentes biológicos, desde que comprovada a efetiva exposição. 16. A complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal é admitida a qualquer tempo, condicionando o cômputo do período à sua regularização. 17. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 57, 58, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Item 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Item 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 493, 497, 536, 537, 933, 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001765-02.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5013321-09.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA MULTA. APELO DO INSS. MAJORAÇÃO DA MULTA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA BASEADA NO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, QUANDO A PARTE NÃO INTERPÕE RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE SANEAMENTO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
2. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BASEADA NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, DO CPC), EXIGE DOLO INEQUÍVOCO. QUANDO A SUPOSTA FRAUDE DOCUMENTAL DECORRE DA INTERPRETAÇÃO DE UM DOCUMENTO QUE O PRÓPRIO JUÍZO A QUO RECONHECEU COMO DÚBIO (CONFUSÃO ENTRE '3' E '5' NO CA 15667/13667), A IMPOSIÇÃO DA MULTA SEM PRÉVIO DEBATE OFENDE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ARTIGOS 9º E 10 DO CPC).
3. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA CASSAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO NÃO SE OPORTUNIZOU O ESCLARECIMENTO PRÉVIO DA SUPOSTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ANTES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4. O APELO DO INSS, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RESTA PREJUDICADO ANTE A CASSAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA NA ORIGEM.
5. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS, E ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (DOIS PONTOS PERCENTUAIS) SOBRE A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5414548-64.2019.4.03.9999 APELANTE: JOAO EDSON FRACAROLI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1981 a 27/08/1985, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem considerou descaracterizado o regime de economia familiar por suposta extensão superior a quatro módulos fiscais e ausência de contribuições como contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1981 a 27/08/1985; (ii) estabelecer se, com o reconhecimento desse período, o autor implos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, sobretudo em período anterior à Lei nº 11.718/2008, que instituiu o limite de quatro módulos fiscais para o enquadramento como segurado especial. 4.A legislação vigente à época previa a contribuição previdenciária rural por meio de sub-rogação na comercialização da produção ou contribuição ao FUNRURAL, o que não afasta a condição de segurado especial quando a atividade é exercida pela família sem empregados permanentes. 5.Escritura pública que regulariza a divisão de fato existente em propriedade superior a quatro módulos fiscais, notas fiscais de produtor rural antes e depois desta partilha e declaração ao FUNRURAL configuram início de prova material corroborado por prova oral, apto a reconhecer o labor rural do autor entre 01/01/1981 e 27/08/1985. 6.A confissão do autor em audiência, no sentido de que iniciou o trabalho rural em 1981, harmoniza-se com o conjunto probatório e fixa o termo inicial do período reconhecido. 7.Somado o tempo rural reconhecido ao tempo já computado administrativamente, o autor totaliza 35 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER (01/10/2016), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. 8.Os consectários legais seguem as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Provida a apelação interposta pelo autor. Teses de julgamento: 1.A limitação de quatro módulos fiscais, introduzida pela Lei nº 11.718/2008, não pode retroagir para atingir períodos anteriores à sua vigência, razão pela qual a extensão da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar em data anterior. 2.O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar. Dispositivos relevantes: Lei nº 6.260/1975, art. 5º; Lei nº 11.718/2008; CF/1988, art. 201, § 7º, I. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1115.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com a pretensão da agravante de que fosse fixado na data da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do benefício previdenciário, se na data da reafirmação da DER ou na data do ajuizamento da ação, conforme o acórdão transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão transitado em julgado foi claro ao estipular que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deveria ser a data da propositura da ação, conforme expressamente consignado na seção de observações da tabela para cumprimento pela CEAB.
4. A alegação da agravante de que o parágrafo do acórdão que fixa o termo inicial na data do ajuizamento da ação é mera jurisprudência mencionada e não se aplica ao caso não se sustenta.
5. Os recolhimentos que permitiram a reafirmação da DER (09/2020 e 10/2020) são posteriores ao encerramento do processo administrativo original (08/2020) e anteriores ao ajuizamento da ação.
6. A irresignação quanto ao termo inicial do benefício deveria ter sido arguida em tempo e via adequados, estando preclusas as demais questões não levantadas.
7. O título executivo transitado em julgado deve ser cumprido em seus exatos termos, e este prevê que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial de benefício previdenciário deve observar estritamente o que foi determinado no acórdão transitado em julgado, não sendo possível rediscutir a questão em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; EC nº 103/2019, art. 18; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, RE 630.501; TRF4, AR nº 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 08.10.2012.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA LEVE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Considerando-se que a autora era titular de benefício de auxílio-doença deferido administrativamente em 2006, justamente por ser portadora de neoplasia maligna de mama, com realização de cirurgia de mastectomia dupla, e que ela apresentara pedido de revisão do benefício, devidamente instruído, forçoso concluir que a deficiência da segurada era de conhecimento do INSS.
4. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER (26/11/2017), esta será a data de início do benefício (DIB) e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua revisão, nos moldes do subitem 2.1 do Tema 1.124 e do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXIGÊNCIA DE BIOMETRIA PARA ESTRANGEIRO. REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo a suspensão de benefício assistencial concedido à autora, cidadã chilena residente no Brasil, sob a alegação de ausência de registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), título eleitoral ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da exigência de biometria para estrangeiros no acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC); (ii) a possibilidade de aceitação do Registro Nacional Migratório (RNM) como comprovação biométrica para estrangeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do benefício assistencial por ausência de biometria, conforme o art. 20, § 12-A, da Lei nº 8.742/1993, é indevida para estrangeiros residentes no Brasil, pois os documentos exigidos (CIN, título eleitoral ou CNH) são exclusivos de cidadãos brasileiros ou dependem de posse de CNH, inviabilizando o cumprimento da exigência pela autora.4. O Registro Nacional Migratório (RNM) deve ser aceito como documento com registro biométrico para estrangeiros, uma vez que a CF/1988 e a Lei nº 8.742/1993 não restringem o acesso ao BPC apenas a brasileiros, e um acordo entre o MDS, INSS, AGU e DPU, anunciado em 05/08/2025, reconhece o RNM como válido para essa finalidade.5. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o RNM deve ser aceito como documento com registro biométrico para estrangeiros, determinando que a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRMN) seja aceita como documento com registro biométrico, na data de sua primeira apresentação ao INSS, conforme Apelação Cível nº 5015830-44.2025.4.04.7000/PR.6. O registro biométrico realizado junto à Caixa Econômica Federal não pode ser considerado válido para a comprovação exigida, pois não há interoperabilidade entre os sistemas da CEF e do Governo Federal, nem emissão de documento pela Caixa que assegure a autenticidade da biometria nos moldes do CRMN, apesar do acordo firmado em 23/07/2025.7. A decisão de primeira instância que denegou a segurança deve ser reformada para permitir a reativação do benefício assistencial, considerando a natureza alimentar do benefício e a comprovação da residência legal da impetrante no país, conforme TRF4, RemNec 5004522-72.2025.4.04.7206.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A exigência de biometria para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por estrangeiros residentes no Brasil pode ser cumprida mediante a apresentação do Registro Nacional Migratório (RNM), em observância ao princípio da igualdade e à ausência de restrição legal do benefício a brasileiros.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 12-A; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III, e art. 26.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5015830-44.2025.4.04.7000/PR; TRF4, RemNec 5004522-72.2025.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em razão de a pontuação obtida nas avaliações médica e social ser insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; (ii) a aplicabilidade do método Fuzzy para reclassificação do grau de deficiência; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 472 do CPC. Há elementos suficientes nos autos para o deslinde da causa, e a mera discordância com o teor das provas existentes não justifica a realização de nova perícia judicial.4. A aplicação do método Fuzzy é indeferida, uma vez que não houve resposta afirmativa à questão emblemática, a parte autora não depende de auxílio de terceiro, não foi atribuída pontuação 25 ou 50 em qualquer atividade nos domínios relevantes, nem pontuação 75 em todas as atividades de algum domínio.5. O pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência é indeferido. A pontuação total obtida nas perícias médica e socioeconômica (7900 pontos) é insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau (leve, moderada ou grave), conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 e os requisitos da LC nº 142/2013 e do Decreto nº 8.145/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A pontuação obtida em perícias médica e socioeconômica, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é determinante para o reconhecimento do grau de deficiência e a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 11, art. 370, art. 464, § 1º, inc. II, art. 472, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I a IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, § 1º, § 2º, § 3º, art. 70-E, art. 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.