DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial a partir da DER (18/11/2020) e condenou o INSS ao pagamento das diferenças. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento do tempo especial em períodos específicos, alegando a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observância de limites de tolerância e metodologias específicas para ruído, avaliação quantitativa para agentes químicos, comprovação de exposição acima do limite para radiação e poeira, ineficácia da mera menção a fumos metálicos, eficácia do EPI e impossibilidade de laudo por similaridade. Também questionou os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30/03/1998 a 12/02/2001, 02/05/2006 a 17/07/2006, 16/08/2006 a 15/04/2008 e 16/04/2008 a 16/06/2020; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (18/11/2020); e (iii) a aplicação dos consectários legais, incluindo correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade da atividade é a vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, nos termos do RE n. 174.150-3/RJ.4. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos foi introduzida pela Lei nº 9.032/1995, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição deve ser inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), ou quando há dúvida sobre a real eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ.6. A especialidade por exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período. A medição deve ser por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003; na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ.7. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (solda) e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com análise qualitativa, pois são agentes cancerígenos ou prejudiciais à saúde, conforme Súmula 198 do TFR e Portaria Interministerial nº 09/2014.8. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, desde que a empresa similar apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, conforme Súmula nº 106 do TRF4.9. Mantido o reconhecimento do tempo especial.10. Os consectários legais são retificados de ofício a partir da EC 136/2025, aplicando-se o art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos é mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu período rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de alguns períodos especiais por falta de interesse de agir. O recurso busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a reforma da decisão quanto à extinção sem mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; (ii) a comprovação da atividade especial em períodos específicos, com base em documentação escassa ou PPP; (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando os períodos especiais reconhecidos e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para os períodos, bem como a falta de documentos mínimos na via administrativa, configura ausência de interesse de agir. O Judiciário não pode atuar como primeira instância administrativa. (RE 631.240/MG).4. Para os períodos de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, a documentação foi considerada escassa e insuficiente para comprovar a especialidade. A ausência de prova material eficaz para instruir a inicial leva à extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação com novos elementos. (Art. 485, VI, CPC; Tema 629 STJ - REsp 1352721/SP; TRF4, AC 50339362520184049999).5. Os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019 foram reconhecidos como especiais. O PPP comprovou a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) nas funções de pedreiro e mestre de obras. A nocividade do cimento é reconhecida pela jurisprudência. (AC 2005.72.01.052195-5/SC TRF4; EIAC 2000.04.01.034145-6/RS TRF4; REsp 354737/RS STJ).6. O tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente para a aposentadoria especial. Contudo, com a conversão dos períodos especiais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, I, c/c EC 20/98, cálculo Lei 9.876/99 com fator previdenciário) e para a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na DER (27/08/2021). O autor pode optar pelo benefício mais vantajoso.7. Mantida a sucumbência recíproca, conforme delimitado na sentença, em razão do acolhimento parcial do recurso do autor não alterar substancialmente a concessão do benefício. (Art. 85, § 3º, § 4º, II, § 14, CPC; Súmula 76 TRF4).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Extinta em parte a ação, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/05/2000 a 04/05/2001, de 04/05/2015 a 22/01/2016, de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.9. Dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019.10. Concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/08/2021), com opção pela regra mais vantajosa.11. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais a serem definidos em cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A ausência de requerimento administrativo específico ou de prova material eficaz para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A exposição a álcalis cáusticos (cimento) em funções como pedreiro e mestre de obras configura atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, reconhecendo tempo de serviço especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos, incluindo a validade de laudos extemporâneos e por similaridade; (iii) a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da DER; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de cerceamento de defesa é indeferido, pois o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, sendo que os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação da convicção do Relator, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008).4. É reconhecido o tempo de serviço rural de 07/11/1978 a 06/11/1982, anterior aos 12 anos de idade, com base na jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018) e nas recentes normas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN PRES/INSS n° 188/2025, art. 5º-A), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida, o que foi feito pela prova material e testemunhal.5. É reconhecido o tempo de serviço especial para o período de 03/02/1997 a 20/12/1999, na função de Soldador, devido à exposição a ruído (superior a 85 dB(A)), radiações não ionizantes e fumos metálicos, conforme laudos técnicos de empresas paradigma e a jurisprudência que admite a prova por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014).6. As alegações do INSS são rejeitadas. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003, mas na sua ausência, a aferição apresentada em estudo técnico é válida. O STJ (Tema 1083, REsp 1890010/RS) permite a aferição por NEN ou pico de ruído. O uso de EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555, ARE n° 664.335). Laudos extemporâneos são válidos (TNU, Súmula 68) e a prova por similaridade é admitida (TRF4, Súmula 106).7. É corrigido o erro material na sentença para o período de 21/09/1992 a 20/10/1992 na empresa MÓVEIS MANFROI LTDA, mantendo a sujeição a ruído excessivo e a especialidade do período laboral.8. É concedida a aposentadoria especial, com a reafirmação da DER para 13/11/2019, pois, com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor implmais de 25 anos de tempo de serviço especial até a vigência da EC 103/2019, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os efeitos financeiros são contados a partir da propositura do feito e os juros moratórios a partir da citação, conforme a regra para implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Para a aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a DER, e não a data de afastamento da atividade, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR).10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme o INPC a partir de 04/2006, em conformidade com o Tema 905 do STJ.11. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o Acórdão), a serem suportados exclusivamente pelo INSS em favor do patrono da parte autora, em razão da sucumbência mínima desta, conforme o art. 85 do CPC.13. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Adequada a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida. 16. A comprovação de atividade especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos pode ser feita por laudos extemporâneos ou por similaridade, sendo ineficaz o EPI para ruído acima dos limites legais. 17. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria especial quando os requisitos são implementados no curso do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 373, inc. I, 487, inc. I, 493, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 41-A, 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021, Tema 1083; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 68.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL PÓS-1991. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e condenando o INSS ao pagamento de diferenças. 2. O INSS alega a impossibilidade de cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio, e requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício incidam após a quitação integral da indenização. 3. A parte autora, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 e a concessão do benefício na forma mais vantajosa. 4. Não conhecido o recurso adesivo da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1986 a 01/03/1995, por já ter sido reconhecido na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e o padrão probatório exigido; (ii) a utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; (iii) a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros (DIP) em casos de indenização de período rural, especialmente quando há pedido administrativo prévio de emissão de guias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STF (RE 104.654-6/SP, RE 537.040, MS 32122 AgR) e STJ (AgRg no REsp 1150829/SP, AgInt no AREsp 956.558/SP), e a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4), que interpretam as normas protetivas em benefício do menor, não para prejudicá-lo. 7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025 (art. 5º-A da IN 128) determinam que o INSS aceite o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida. 8. O padrão probatório para o trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo do labor realizado em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem presunção de incapacidade ou desconsideração da compleição física da criança. 9. No caso concreto, a prova material (declaração de sindicato, histórico escolar, escritura rural, ficha de associação do pai, bloco rural/notas de comercialização) e a prova testemunhal confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora desde tenra idade. 10. A atividade urbana de outros membros do grupo familiar (pai professor, irmãos) não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a renda auferida não era substancial a ponto de afastar a essencialidade do trabalho rurícola para a subsistência familiar (Súmula 41 TNU, TRF4, AC 5069224-68.2017.4.04.9999). 11. O período de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 é reconhecido, reformando-se a sentença no ponto. 12. A utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 é possível para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). 13. Em casos onde houve pedido formal junto à autarquia para emissão das guias de recolhimento da indenização, e este foi negado, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais, para evitar que o INSS se beneficie de sua própria torpeza. 14. No caso, o INSS negou-se a emitir a GPS administrativamente, aplicando-se a hipótese de fixação da DIB e DIP na DER (14/12/2018). 15. A soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos rurais reconhecidos totaliza 39 anos, 1 mês e 1 dia, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (14/12/2018), com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.96 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 16. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar despesas processuais. 17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, devido ao desprovimento do recurso do INSS. 18. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.644.170-1) com DIB em 14/12/2018, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave/idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Negado provimento à apelação do INSS. 20. Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986. 21. Majorados os honorários sucumbenciais. 22. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 23. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, sem exigência de padrão probatório diferenciado. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019, e, havendo pedido administrativo prévio de emissão de guias negado, a DIB e DIP devem ser fixadas na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). COISA JULGADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) à autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/10/2014. O INSS alega coisa julgada e requer a fixação da DIB na data da verificação social ou do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a pedido anterior de BPC; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); e (iii) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada é afastada parcialmente, pois houve alteração do quadro fático, com a constatação de que a renda mensal familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo, o que não fica jungido à conclusão do feito anterior. Contudo, a coisa julgada material deve ser respeitada até a data do trânsito em julgado da ação anterior, conforme os arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, § 3º, 505, I, e 508 do CPC e jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999).4. O argumento de que a demandante não voltou a formular requerimentos ao INSS não prospera, pois a apresentação de contestação de mérito pela Autarquia configura resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660).5. O direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) é reconhecido, pois a autora preenche os requisitos do art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/93. A condição de deficiente (Retardo Mental Profundo) foi reconhecida administrativamente e a autora é interditada civilmente. O laudo socioeconômico demonstra a situação de risco social, com renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, considerando a exclusão de benefícios de idosos, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 e jurisprudência do STF (RE 580.963, Tema 312) e STJ (REsp 1.355.052/SP, Tema 640). A prescrição não corre contra a autora, que é absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 13.146/2015.6. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada em 29/07/2016, em respeito ao trânsito em julgado da ação anterior (n. 5006742-98.2015.404.7107), uma vez que a coisa julgada material impede a retroação da DIB para período anterior àquele julgado.7. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o IPCA-E (a partir de 04/2006 para benefícios assistenciais). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, conforme STF (RE 870.947, Tema 810) e STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, devido à EC 136/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 29/07/2016 e retificar, de ofício, os consectários legais.Tese de julgamento: 9. A alteração da situação fática afasta a coisa julgada em ações de benefício assistencial, mas a Data de Início do Benefício (DIB) deve respeitar o trânsito em julgado da ação anterior. 10. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz em ações previdenciárias. 11. A definição dos índices de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública deve observar as Emendas Constitucionais supervenientes e a jurisprudência do STF e STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V e § 3º, 505, I, 508; CC, arts. 198, I, 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 14, 21; Lei nº 8.213/91, art. 103, caput; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 580963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1355052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 01.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de preclusão, por entender que a matéria referente ao Tema 1050 do STJ não foi suscitada previamente e o montante apurado já havia sido adimplido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ; (ii) a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça ao advogado em execução exclusiva de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de gratuidade de justiça para o advogado é indeferido, pois o benefício é personalíssimo e não se estende ao causídico quando a execução complementar versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, conforme o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, e a jurisprudência do TRF4.4. Não se aplica a preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, pois não houve sentença extintiva da execução transitada em julgado que englobasse essa controvérsia. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução para diferenças decorrentes do Tema 1050 do STJ, que transitou em julgado em 30/11/2021, após o pagamento inicial, configurando fato superveniente e perfectibilizador do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A preclusão não se aplica à execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, se não houver sentença extintiva da execução transitada em julgado que tenha abrangido essa controvérsia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 4º e 5º, 203, § 1º, 507, 925; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5038600-50.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, AG 5017016-24.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5005220-36.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023; TRF4, AC 5001518-09.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AG 5014731-24.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5017489-73.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, em razão de deficiência de grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base nas perícias médica e socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência, considerando impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada pela perícia do INSS com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. No caso concreto, as perícias médica (3725 pontos) e socioeconômica (2970 pontos) totalizaram 6695 pontos, enquadrando a parte autora no grau de deficiência leve desde 15/04/2009, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014.7. A sentença determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, aplicando o multiplicador 1,06 para o período de 01/08/2012 a 26/12/2016 (DIB), em conformidade com o Decreto nº 3.048/99, art. 70-E.8. A mera contrariedade do INSS com o teor das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas para desqualificá-las, não é suficiente para afastar a conclusão da sentença.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e à Súmula 111 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida quando as perícias médica e socioeconômica, aplicando o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), atestam o grau de deficiência e o cumprimento dos requisitos temporais, sendo irrelevante a mera contrariedade do INSS sem fundamentos específicos para desqualificar as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A parte autora busca a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS requer a restituição de valores pagos no período de 01/09/2010 a 01/07/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à aposentadoria mediante a reafirmação da DER; e (ii) a responsabilidade da parte autora pela restituição dos valores pagos pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Terceira Seção do TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, admitem a reafirmação da DER em sede judicial, inclusive para tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de inativação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O STJ, ao apreciar embargos de declaração no Tema 995, firmou que a reafirmação da DER é desnecessária de novo requerimento administrativo, pode ser determinada de ofício, e o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos, sem atrasados anteriores a esta data.5. No caso concreto, a parte autora, que tinha 33 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER original (01/09/2010), atingiu 35 anos em 14/03/2012, antes do ajuizamento da ação, devendo a DIB ser fixada nesta data.6. Não há devolução de valores auferidos indevidamente se não comprovado o envolvimento do beneficiário em concessão fraudulenta ou má-fé, conforme precedentes do TRF4.7. O STJ, no Tema 979, estabeleceu que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, mas não aqueles embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado.8. A modulação do Tema 979 restringe sua aplicação aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão.9. A suspensão do benefício pelo INSS derivou de interpretação da própria Administração acerca da validade dos documentos apresentados para comprovação de atividades especiais, não havendo má-fé da parte autora.10. As parcelas do benefício pagas indevidamente são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias e a ausência de má-fé do segurado.11. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF.12. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.13. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.14. A contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada, restaurando-se a sistemática anterior à EC nº 113/2021 (INPC e juros de poupança), sem prejuízo de decisão futura na ADI 7873, conforme Tema 1.361/RG do STF.15. O INSS deve arcar com a totalidade da verba honorária, mantida nos termos da sentença, devido ao decaimento mínimo da parte autora. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois os recursos foram interpostos na vigência do CPC/1973.16. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.17. Determinado o imediato cumprimento do acórdão para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1513121836) com DIB em 14/03/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, fixando-se a DIB na data do implemento dos requisitos, sem parcelas pretéritas. Valores recebidos de boa-fé, decorrentes de interpretação administrativa equivocada da lei, são irrepetíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC/2015, arts. 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 933 e 947, § 3º; IN/INSS 128/2022, art. 577, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Proc. nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04.10.2018; TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27.09.2013; TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Rel. Gerson Godinho da Costa, D.E. 30.09.2013; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 705.249/SC, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20.02.2006; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com base em laudo pericial que não reconheceu a deficiência para os fins pretendidos. A recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo nova perícia médica com ortopedista ou, sucessivamente, a complementação da perícia existente com o preenchimento do formulário IFBrA e a realização de perícia socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica para a correta avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na necessidade de nova perícia com ortopedista, foi rejeitada. A especialidade da perita (Perícias Médicas) é considerada suficiente para o juízo, e a mera discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. Contudo, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia médica não apurou a pontuação total conforme o formulário IFBrA e não foi realizada perícia socioeconômica, elementos essenciais para a correta avaliação da deficiência.5. A avaliação da deficiência para fins previdenciários deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28), que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 4º).6. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (arts. 2º, § 1º, e 3º) regulamenta a avaliação funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), exigindo a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais.7. A ausência de preenchimento do formulário IFBrA na perícia médica e a falta de perícia socioeconômica impedem uma análise completa e adequada da deficiência sob o modelo *biopsicossocial*, configurando cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para complementação das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual para complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com preenchimento do formulário IFBrA.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo *biopsicossocial*, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) em perícias médica e socioeconômica, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000959-09.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AG 5023574-46.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.05.2022; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural, mas não concedeu o benefício. A autora busca o reconhecimento de períodos rurais adicionais, afastamento de juros e multa sobre contribuições em atraso, emissão de guia de indenização, concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação da DER, opção pelo melhor benefício e inversão do ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural, incluindo antes dos 12 anos e durante o vínculo urbano do cônjuge; (ii) a necessidade de indenização e a incidência de juros e multa sobre contribuições rurais após 31/10/1991; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as regras de transição da EC nº 103/2019 e a reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não foi conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, via de regra, não excedem o limite de mil salários mínimos para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. Foram reconhecidos como tempo de serviço rural em regime de economia familiar os períodos de 16/05/1983 a 30/06/1984, 01/09/1986 a 03/08/1988, 01/04/1990 a 31/10/1991 (mantidos da sentença), e os períodos de 01/07/1984 a 31/08/1986 e de 01/11/1991 a 31/05/2000 (reformados pela apelação). A decisão se baseia em prova material (notas fiscais de produtor do pai, escritura de doação de terras para a autora, comprovantes de arrendamento do esposo) e prova oral, que ratificaram o labor rural da autora. A análise da prova material foi realizada sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ e o Decreto nº 4.377/2002, visando eliminar estereótipos que desvalorizam o trabalho rural feminino.5. Não foram reconhecidos os períodos de 20/04/1972 a 19/04/1976 (anterior aos 12 anos), 04/08/1988 a 08/08/1988 e 03/09/1988 a 31/03/1990. O período anterior aos 12 anos não foi comprovado como efetivo e indispensável para a subsistência familiar. Os demais períodos não foram reconhecidos porque a autora e as testemunhas confirmaram que ela deixou o trabalho no campo e se mudou para Estância Velha, onde seu cônjuge tinha vínculo urbano.6. O INSS deverá notificar a segurada para pagar a indenização do período rural posterior a 01/11/1991, sem a incidência de juros moratórios e multa até a edição da MP nº 1.523/1996 (Tema 1103 do STJ). O recolhimento dessas contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito da segurada à percepção dos valores atrasados desde a DER, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999 e AC 5001010-71.2023.4.04.7135).7. O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi reconhecido. Mesmo após o reconhecimento dos novos períodos rurais e a possibilidade de indenização do período posterior a 01/11/1991, a segurada não preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para nenhuma das modalidades de aposentadoria (regras anteriores à EC nº 20/98, regras de transição da EC nº 20/98, regras anteriores à EC nº 103/19, ou regras de transição da EC nº 103/19) até a data da reafirmação da DER (09/10/2025).8. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade dos valores devidos pela autora foi suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS foi isento do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 10. A comprovação do trabalho rural feminino deve ser analisada sob a perspectiva de gênero, admitindo-se prova material em nome de terceiros do grupo familiar e prova oral, para superar estereótipos e garantir a igualdade material.Tese de julgamento: 11. O recolhimento da indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, I, 7º, XXXIII, 194, II, 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; CPC, arts. 85, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, VII, 25, II, 38-A, 38-B, § 2º, 39, I, II, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Decreto nº 4.377/2002; MP nº 1.523/1996; MP nº 871/2019; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, 54; Recomendação 128/2022 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC n. 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1132360/PR, j. 04.11.2010; STJ, REsp 1081919/PB, DJe 03.08.2009; STF, RE n. 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural, mas negando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à concessão administrativa do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à concessão administrativa do benefício, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos; e (ii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 995) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, desde que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.4. No caso concreto, o autor já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (24/06/2017).5. A pretensão de computar tempo de contribuição posterior à concessão administrativa do benefício para alterar a DIB configura *desaposentação*, instituto não reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.6. O direito à revisão de aposentadoria visa incluir tempo de serviço/contribuição anteriores à aposentadoria ou corrigir erros no cálculo inicial, e não encontra amparo em tempo de trabalho posterior à data de início do benefício.7. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não prospera, pois o valor foi adequadamente fixado pela sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Com o improvimento do recurso da parte autora, a verba honorária foi majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, cuja inexigibilidade permanece, porquanto litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) não se aplica para computar tempo de contribuição posterior à data de concessão administrativa do benefício, quando os requisitos já estavam preenchidos na DER original, sob pena de configurar *desaposentação*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 22.10.2019; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição especial e julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-acidente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) o direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1994 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 13/02/2020 e à consequente concessão de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir quanto ao cômputo de tempo especial no período de 24/10/2004 a 25/05/2005, em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, está configurado, pois o INSS contabilizou o intervalo como tempo de contribuição comum e o autor busca o reconhecimento da especialidade. O Tribunal pode julgar diretamente, conforme o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC e o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. Os formulários PPP e o laudo da empresa são considerados elementos suficientes para o deslinde da causa, dispensando a prova pericial, especialmente quando o PPP está adequadamente preenchido e amparado em laudo técnico, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022. O ônus da prova da efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.5. É possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço no período de 01/03/1994 a 28/04/1995, na função de auxiliar de padeiro, por enquadramento por equiparação da categoria profissional ao código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. A exposição aos agentes físicos ruído (56,4 dB) e calor (25,6ºC IBUTG) não se caracteriza como nociva, por estarem abaixo dos limites de tolerância de 80 dB e 28ºC, respectivamente. O formulário PPP, amparado em laudo técnico, é admitido como prova da especialidade e o uso de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998.6. Após análise do tempo de contribuição e carência em diversos marcos temporais (EC nº 103/19, DER, Lei nº 14.331/2022 e reafirmação da DER), verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (tempo mínimo de 25 anos de atividade especial ou pontuação mínima) nem para as aposentadorias programáveis (tempo mínimo de contribuição, idade mínima, pontos ou pedágio), conforme as regras anteriores e posteriores à EC nº 103/19.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo autor na proporção de 80% e pelo INSS em 20%, em razão da parcial reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para declarar o interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 24/10/2004 a 25/05/2005 e determinar a averbação, como tempo especial, do intervalo de 01/03/1994 a 28/04/1995, com a possibilidade de conversão em tempo de contribuição comum, limitado a 13/11/2019.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade se configura quando o INSS contabiliza o período como comum e o segurado busca a especialidade. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional é possível para atividades anteriores a 28/04/1995, como a de auxiliar de padeiro, por equiparação, sendo o formulário PPP, amparado em laudo técnico, prova suficiente e o uso de EPIs irrelevante antes de 03/12/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença reconheceu períodos de atividade especial. Ambas as partes apelaram, a autora buscando reafirmação da DER e o INSS o afastamento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para incluir tempo especial após o requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em empresas calçadistas, considerando a exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a readequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Incabível a remessa ex officio, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que as condenações em causas de natureza previdenciária são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ.4. A especialidade do período de 01/07/1998 a 28/09/1998, laborado como costureira na Modeltex Moda e Planejamento Ltda., é afastada. Não foi apresentado PPP, e o PPRA de 2018 não indicou exposição a agentes nocivos. Como a empresa está ativa, a utilização de laudo similar é incabível. Diante da ausência de prova eficaz, o processo é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629 do STJ.5. A especialidade do período de 02/10/2000 a 05/10/2001, na função de chanfradeira na Rembar Assessórios Ltda., é afastada. Embora a empresa esteja inativa e laudo similar seja admissível, o laudo apresentado indicou ruído de 86 dB(A), abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para o período. Adicionalmente, a empresa era do ramo de bolsas, e não calçados, o que gera insegurança quanto à adequação da prova por similaridade. Assim, por ausência de prova técnica idônea, o processo é extinto sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ.6. A especialidade do período de 06/08/2002 a 15/04/2004, na Art & Design do Brasil Ltda., é parcialmente reconhecida. O PPP, embora com falhas, foi complementado por laudo similar devido à inatividade da empresa. O laudo similar indicou ruído LEQ de 86 dB(A). Assim, a especialidade é afastada para o período de 06/08/2002 a 18/11/2003, pois o ruído era inferior ao limite de 90 dB(A) exigido. Contudo, é mantida para o período de 19/11/2003 a 15/04/2004, pois o ruído de 86 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.7. A especialidade do período de 01/02/2005 a 31/07/2005, na I.R. de Souza Calçados, é mantida. A empresa está inativa, e o laudo similar para a função de chanfradeira indicou ruído LEQ de 86 dB(A), que é superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente para o período.8. A especialidade do período de 10/01/2007 a 31/08/2008, na Allmaness Calçados Ltda., é mantida. O PPP, embora com falhas, foi complementado por laudo similar devido à inatividade da empresa. O laudo similar para a função de chanfradeira indicou ruído LEQ de 86 dB(A), que é superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente para o período.9. A especialidade do período de 01/09/2008 a 23/05/2011, na Arezzo Indústria e Comércio Ltda., é afastada. O PPP, devidamente preenchido, indicou ruídos inferiores ao limite legal e ausência de outros agentes nocivos. O laudo similar apresentado não foi considerado suficiente para invalidar as informações do PPP, pois as atividades analisadas eram diferentes e o PPP não apontava contato com agentes químicos.10. A especialidade do período de 02/04/2012 a 15/08/2017, na Kazan Indústria e Comércio Ltda., é mantida. Embora o PPP não comprove a especialidade por agentes químicos, ele indica exposição a picos de ruído superiores ao limite de tolerância legal para o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade pelo critério do pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.11. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não é concedido, pois a segurada não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas datas de corte analisadas (EC 20/98, Lei 9.876/99, DER).12. O pedido de reafirmação da DER para incluir tempo especial após o requerimento administrativo é improcedente. Embora a reafirmação da DER seja possível, conforme o Tema 995 do STJ, o reconhecimento de tempo especial após a DER exige comprovação efetiva com documentação técnica atualizada, o que não ocorreu. O PPP da autora é de 22/08/2017, e mesmo com a especialidade até essa data, o tempo total não seria suficiente para a concessão do benefício.13. Os ônus sucumbenciais são readequados, caracterizando sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos 50% para cada parte, vedada a compensação. As custas são por metade, com exigibilidade suspensa para a autora e isenção para o INSS, conforme a legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. A ausência de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo especial, especialmente quando a empresa está ativa e não há PPP ou laudo técnico idôneo, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo que, a partir de 19/11/2003, a aferição deve ser por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.17. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, mas o reconhecimento de tempo especial após a DER exige comprovação efetiva da especialidade com documentação técnica atualizada, não sendo possível presumir a manutenção das condições laborais, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 485, IV, 493; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei Estadual/RS nº 1.634/2014, arts. 2º, 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TEMA 810 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença complementar referente ao pagamento de diferenças com base nos Temas 810 e 1.170 do STF, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial da prescrição quinquenal para a execução complementar de crédito previdenciário, quando o título executivo judicial remete a definição dos índices de correção monetária a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória, aplicando a Súmula 150 do STF e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, ao constatar que mais de cinco anos se passaram entre a baixa do processo e o pedido de execução complementar. Contudo, tal entendimento merece reparos.4. O Tribunal firmou o entendimento de que, quando o título executivo judicial difere a fixação dos índices de correção monetária para o que viesse a ser estabelecido pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 810), o termo inicial da prescrição intercorrente é a data do trânsito em julgado desse Tema, conforme a Súmula 150 do STF e precedentes do TRF4.5. Considerando que o Tema 810 do STF transitou em julgado em 03/03/2020 e o pedido de execução complementar foi protocolado em 01/03/2025, o prazo prescricional quinquenal não foi atingido, afastando a prescrição da pretensão executória.6. Em razão da continuidade da ação, a condenação em honorários fixada na origem é tornada sem efeito, devendo o Juízo de 1º Grau reavaliar a questão após o processamento da execução complementar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O termo inicial da prescrição quinquenal para a execução complementar de crédito previdenciário, quando o título executivo judicial remete a definição dos índices de correção monetária a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), é a data do trânsito em julgado desse precedente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TRF4, AC 5002068-67.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AG 5021686-37.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5002168-56.2011.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 01.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, alegando que o autor trabalhou em lavoura, ou exposto a ruído nocivo de forma intermitente como técnico de segurança do trabalho e bombeiro voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do INSS, apresentadas apenas em sede de apelação e não na contestação, configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caracteriza-se a inovação recursal, uma vez que o INSS, em suas razões de apelação, apresentou teses de mérito relativas aos períodos de atividade especial que não foram deduzidas na contestação, onde se limitou a alegar falta de interesse processual .4. A apelação não deve ser conhecida, pois a inovação recursal impede a análise das matérias de mérito em segunda instância, conforme precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.03.2025; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.10.2022).5. Em face do não conhecimento do recurso de apelação do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação não conhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 156/1997, art. 33, § 1º; LC nº 729/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.083; TRF4, Apelação Cível Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.03.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.10.2022; TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 0017937-25.2015.404.9999/SC, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19.07.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu o benefício assistencial, apesar do reconhecimento administrativo de impedimento de longo prazo, sob o argumento de que o impetrante não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo do benefício assistencial, mesmo com reconhecimento de impedimento de longo prazo, configura direito líquido e certo para concessão via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é um instrumento jurídico que exige direito líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a doutrina de Hely Lopes Meirelles.4. O INSS indeferiu o benefício assistencial por entender que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, apesar de reconhecer impedimento de longo prazo.5. A avaliação do direito ao benefício assistencial leva em conta não apenas a avaliação médica, mas o conjunto de elementos caracterizadores da deficiência e a avaliação social, conforme o art. 20, § 2º, e o art. 10, ambos da Lei nº 8.742/1993.6. A autoridade impetrada concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, não obstrui a participação plena e efetiva do impetrante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.7. A desconsideração do critério adotado pela autoridade administrativa impõe a reavaliação do conjunto probatório, o que não é cabível em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.8. Não demonstrada a ilegalidade do ato de plano, afasta-se a liquidez e certeza do direito, conforme exigido pelo art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.9. A decisão administrativa foi motivada, e eventual discordância deve ser buscada por recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A ausência de direito líquido e certo, que demande dilação probatória para reavaliar critérios administrativos de concessão de benefício assistencial, inviabiliza a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 10, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor, soldador, sofreu acidente de carro em 2012, resultando em lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) no joelho direito, com tratamento cirúrgico. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, apesar da existência de sequela consolidada. A parte autora alega cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a resposta aos quesitos complementares formulados ao perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a não oportunização de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora ao perito judicial configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a complementação da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, embora tenha constatado a existência de sequela consolidada (lesão do LCA no joelho direito), concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual do autor.4. O juízo proferiu sentença sem oportunizar ao perito judicial a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, inviabilizando esclarecimentos pertinentes sobre o laudo.5. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos do perito sobre pontos de divergência ou dúvida, inclusive por meio de quesitos complementares, conforme o art. 477, §§ 1º, 2º, I, e 3º do CPC.6. A ausência de resposta a quesitos complementares relevantes, que poderiam elucidar aspectos cruciais da condição de saúde do segurado e sua relação com a capacidade laboral, configura cerceamento de defesa, impedindo a adequada formação do convencimento judicial.7. A jurisprudência desta Corte e o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF orientam que, em ações previdenciárias, a insuficiência do laudo pericial ou a necessidade de esclarecimentos impõem a complementação da prova pericial para garantir o devido processo legal.8. Precedentes do TRF4 (AC 5014121-66.2023.4.04.9999; AC 5000564-15.2024.4.04.7012) corroboram a anulação da sentença em casos de laudo pericial insuficiente ou cerceamento de defesa pela não complementação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, com a resposta aos quesitos formulados pela parte autora.Tese de julgamento: 10. A não resposta aos quesitos complementares formulados pela parte ao perito judicial, quando essenciais para a elucidação da controvérsia sobre a capacidade laboral em ações previdenciárias, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a complementação da prova pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O período de atividade rural reconhecido na esfera administrativa (01/11/1991 a 01/11/1994), ainda que indenizado, não pode ser computado para fins de carência, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o art. 26, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, o art. 154, IV, da IN 77/2015, e o art. 194, V, da IN 128/2022.
2. A conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum é possível mesmo após 1998, uma vez que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado, e o fator de conversão aplicável é o da legislação vigente na data da concessão do benefício, conforme o Decreto nº 357/1991, art. 64, e a tese firmada no REsp n. 1.151.363/PR (Tema 298/STJ).
3. O autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas regras anteriores à EC nº 20/1998, nas regras permanentes da EC nº 20/1998, nas regras da Lei nº 9.876/1999, na DER original (29/10/2018), nem até a EC nº 103/2019.
4. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP). No presente caso, o autor implementou os requisitos para a aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 em 30/04/2021.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER reafirmada (30/04/2021), uma vez que os requisitos foram aperfeiçoados após o ajuizamento da ação, conforme o entendimento do STJ nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP.
6. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. para requisitórios federais, ou SELIC se esta for superior. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.
7. Os juros de mora deverão incidir decorridos 45 dias da data da intimação do INSS para cumprir o acórdão, na hipótese de benefício concedido com base na reafirmação da DER, conforme o entendimento do STJ nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.
8. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.