DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de carência. A parte autora postula o reconhecimento da fungibilidade com benefício assistencial e a concessão dos benefícios por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento do requisito de carência para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais, com data de início da incapacidade (DII) em 08/11/2024, devido à cirurgia no punho direito, e previsão de recuperação em 08/03/2025.
4. A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade. Embora detivesse a qualidade de segurada na DII (08/11/2024), sua primeira contribuição tempestiva como facultativa foi em 08/2024, não atingindo as 6 contribuições mínimas exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 para quem perdeu e readquiriu a qualidade de segurado.
5. A filiação do segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorre somente com o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 107 da IN nº 28 do INSS.
6. O pedido de benefício assistencial ao deficiente não prospera, pois a incapacidade da autora é temporária e não se enquadra no requisito de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
7. Confirmada a sentença, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A segurada facultativa que perdeu a qualidade de segurada e se refiliou não faz jus a benefício por incapacidade se não cumprir a carência mínima de metade das contribuições exigidas, e a incapacidade temporária não configura impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão de benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 27, II, 27-A, 42, § 2º, 59, 86, 151; Lei nº 8.742/93, art. 20; IN nº 28 do INSS, art. 107.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003738-58.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço urbano especial de 06/03/1997 a 02/02/2010, com conversão para tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O INSS alega que o período de 06/03/1997 a 02/02/2010 não deve ser reconhecido como especial devido à ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e metodologia de aferição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 02/02/2010, especificamente quanto à exposição a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como tempo especial, pois a legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 na redação original) exigia ruído superior a 90 dB(A), enquanto o laudo pericial indicou exposição a 85,7 dB(A).4. O período de 19/11/2003 a 02/02/2010 foi reconhecido como atividade especial, pois a exposição a ruído de 85,7 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999.5. A ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).6. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória somente a partir de 18/11/2003. Na ausência de indicação da metodologia ou uso de metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição apresentada, desde que embasada em estudo técnico, conforme jurisprudência do TRF4.7. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), permite a aferição por NEN ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência.8. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/02/2010), pois, após a conversão do tempo especial (19/11/2003 a 02/02/2010) pelo fator 1,4 (para homem, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999), ele totaliza 38 anos, 0 meses e 12 dias de contribuição, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.9. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, visto que a DER é anterior à MP nº 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991.10. A correção monetária deve seguir o IGP-DI até 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. A verba honorária fixada na sentença é mantida, não sendo aplicada a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial do recurso, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a ineficácia do EPI para ruído irrelevante para a descaracterização do tempo especial. A metodologia de aferição do ruído deve ser analisada conforme a prova técnica apresentada, sendo o NEN o critério preferencial ou, na sua ausência, o pico de ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 41-A, art. 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 676/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu alguns períodos especiais, mas negou a aposentadoria. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional de atividade especial, e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019.
II. DECISÕES:2. Não se conhece parcialmente do recurso de apelação. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 22/08/2001 a 18/11/2003 por exposição a ruído carece de interesse recursal. A especialidade já havia sido reconhecida por exposição a outros agentes nocivos. Precedentes: TRF4, AC 5054365-19.2014.4.04.7100; TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001; TRF4, AC 5002615-62.2021.4.04.7219.3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho. Laudos paradigmas e declarações de testemunhas foram considerados. A produção de prova oral e pericial é desnecessária. Fundamento no art. 370 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 192.681).4. Reconhece-se a especialidade da atividade exercida de 01/12/1997 a 05/03/2001. O autor atuou como auxiliar de produção/operador de máquina na KBK Plásticos Ltda. Houve exposição habitual e permanente a ruído (superior a 90 dB(A)) e hidrocarbonetos. A empresa está desativada. Laudos paradigmas e prova testemunhal comprovaram a exposição. O uso de EPI é irrelevante para ruído (Tema 555 STF) e para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos (IRDR-15 TRF4). Fundamento nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99, e na jurisprudência do STJ (Temas 694, 1083, 534) e STF (Tema 555).5. Nega-se a concessão de aposentadoria especial. O tempo total de serviço especial reconhecido (26 anos, 6 meses e 19 dias) é insuficiente. Não foram atingidos os requisitos de tempo mínimo ou pontuação exigidos pela legislação anterior à EC 103/2019 ou pelas regras de transição do art. 21 da EC 103/2019. Fundamento no art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 21 da EC 103/2019.6. Concede-se a aposentadoria por tempo de contribuição. A DIB é 08/03/2023. A conversão do tempo especial em comum (fator 1,4) totaliza 36 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição. O segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. Fundamento no art. 70 do Decreto 3.048/99 e art. 17 da EC 103/2019.7. Declara-se prejudicada a análise da inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, e do art. 26, § 2º, IV, ambos da EC 103/2019. A aposentadoria especial não foi concedida. Fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos para o benefício.8. Rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da EC 103/2019. A vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 é uma opção legislativa legítima. Visa o equilíbrio previdenciário. Seus efeitos são prospectivos e não ferem cláusula pétrea. Precedentes do STF (ADI 6309, RE 1.014.286). Fundamento no art. 25, § 2º da EC 103/2019.9. Determina-se a aplicação dos consectários legais. A correção monetária será pelo INPC (a partir de 04/2006). Os juros de mora serão conforme a caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009). A taxa SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença. Considera-se a EC 136/2025 e a ADI 7873. Fundamento no Tema 810 STF, Tema 905 STJ, Lei 11.960/2009, EC 113/2021, EC 136/2025, art. 406 CC.10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Deve, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais. Fundamento no art. 4º, I, Lei 9.289/1996 e legislação estadual pertinente.11. Adequam-se os honorários advocatícios. Fixa-se a sucumbência recíproca. A parte autora é condenada a 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais. A exigibilidade é suspensa pela gratuidade de justiça. O INSS é condenado a 10% sobre as parcelas vencidas. Fundamento no art. 85 do CPC e Súmula 76 TRF4.12. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O prazo é de até 30 dias. Fundamento no art. 497 do CPC.
III. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudos paradigmas e prova testemunhal, quando a empresa está inativa. A vedação à conversão de tempo especial em comum pela EC 103/2019 é constitucional, aplicando-se prospectivamente. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida sob as regras de transição da EC 103/2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. BENEFÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos para declarar que, embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, é forçoso reconhecer que a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. BENEFÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 685 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.
2. Embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário.
3. Os juros de mora devem incidir, em observância ao Tema n.º 685 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data da citação do réu na ação civil pública, os quais devem ser aplicados em conformidade com o que foi decidido no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A agravante alega que a pensão por morte não possui paridade com servidores ativos e deve ser atualizada conforme o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pensionista faz jus à paridade remuneratória ou se a pensão deve ser atualizada de acordo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir da inclusão do benefício em folha.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alega que a pensão não tem paridade com os servidores ativos, devendo as atualizações na base de cálculo do benefício acompanhar a variação do índice fixado para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme a Lei nº 8.112/1990, a EC nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004.4. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de interesse recursal da parte agravante. O cálculo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo a quo, já aplicou os reajustes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir do óbito do instituidor da pensão, o que corresponde exatamente ao pleito recursal da agravante.
IV. DISPOSITIVO:5. Agravo de instrumento não conhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 192, inc. II; EC nº 41/2003; Lei nº 10.887/2004.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO IMPLANTADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício. A parte autora busca a fixação de honorários advocatícios, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e a ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/10/1984 a 01/04/2005, com foco na exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais; (ii) a alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o enquadramento da atividade perigosa após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em ação previdenciária processada na Justiça Estadual em competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, uma vez que o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição para sentenças contra a União, suas autarquias e fundações com valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos, limite que não será ultrapassado na condenação.4. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera. O reconhecimento de um direito previdenciário não pode ser condicionado à formalização da obrigação fiscal pela empresa empregadora. A realidade da atividade especial precede a forma. A ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º), especialmente porque a contribuição adicional foi instituída pela Lei nº 9.732/1998, muito depois da aposentadoria especial (Lei nº 3.807/1960).5. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/10/1984 a 01/04/2005. O laudo pericial judicial (10.9) comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos como óleos minerais, graxas, thinner, solvente e gasolina. Os hidrocarbonetos aromáticos, presentes nesses agentes, são considerados potencialmente carcinogênicos e estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Conforme o Tema 534 do STJ, as normas regulamentadoras são exemplificativas, e a insalubridade por exposição a hidrocarbonetos, mesmo sem previsão expressa em decreto atual, enseja o enquadramento. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e o Decreto nº 8.123/2013 (que alterou o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999) estabelecem que a presença de agentes cancerígenos, como o benzeno (presente nos HPA dos óleos minerais, CAS nº 000071-43-2), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPIs irrelevante, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5011357-83.2018.4.04.9999).6. O recurso da parte autora merece provimento para fixar honorários advocatícios de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 661.482/PB) e o TRF4 (TRF4 5016519-59.2018.4.04.9999, TRF4 5015435-18.2021.4.04.9999) consolidaram o entendimento de que, em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência delegada, não se aplica o rito dos Juizados Especiais Federais, mas sim o procedimento comum. Assim, incide o art. 85 do CPC, fixando-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4.7. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, a ser efetivada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da previsão expressa em decreto regulamentar e da eficácia de EPIs. 10. Em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência delegada, aplica-se o rito ordinário, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 6º e 7º, e art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula 76 do TRF4; Súmula 204 do STJ; Súmula 490 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 810; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 905; STJ, REsp 661.482/PB, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 05.02.2009, DJe 30.03.2009; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5016519-59.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5015435-18.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde da parte autora, conforme o conjunto probatório, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, apesar dos diagnósticos das doenças.5. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 156), a recusa da conclusão do *expert* somente é possível diante de elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso.6. A mera comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de que a doença gera incapacidade laboral.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso e em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, quando não há elementos robustos que a fragilizem.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 85, §11, e 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial ao falecido segurado, com averbação de tempo especial e pagamento de parcelas vencidas. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao INSS; (ii) a possibilidade de sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo foi desprovido. A Corte entendeu que o Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois a parte autora já havia juntado o PPP no processo administrativo, indicando exposição a ruído acima do limite de tolerância em parte dos períodos.4. Cabia ao INSS, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991, instruir o processo de ofício para verificar as condições laborais do segurado, o que não foi feito. O laudo pericial judicial foi produzido apenas em juízo, inviabilizando sua juntada no processo administrativo.5. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, foram mantidos conforme os critérios estabelecidos na sentença, observando-se o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810 do STF), a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025.6. A isenção do INSS ao pagamento de custas processuais foi mantida, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 para o Foro Federal, e as Leis Estaduais nº 8.121/1985 e nº 14.634/2014 para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvado o pagamento de despesas processuais.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Não se aplica o Tema 1.124 do STJ quando há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima, que permite a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §11, 487, I, e 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 88; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, arts. 60, §4º, e 100, §5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial a partir da DER (18/11/2020) e condenou o INSS ao pagamento das diferenças. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento do tempo especial em períodos específicos, alegando a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observância de limites de tolerância e metodologias específicas para ruído, avaliação quantitativa para agentes químicos, comprovação de exposição acima do limite para radiação e poeira, ineficácia da mera menção a fumos metálicos, eficácia do EPI e impossibilidade de laudo por similaridade. Também questionou os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30/03/1998 a 12/02/2001, 02/05/2006 a 17/07/2006, 16/08/2006 a 15/04/2008 e 16/04/2008 a 16/06/2020; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (18/11/2020); e (iii) a aplicação dos consectários legais, incluindo correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade da atividade é a vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, nos termos do RE n. 174.150-3/RJ.4. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos foi introduzida pela Lei nº 9.032/1995, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição deve ser inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), ou quando há dúvida sobre a real eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ.6. A especialidade por exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período. A medição deve ser por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003; na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ.7. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (solda) e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com análise qualitativa, pois são agentes cancerígenos ou prejudiciais à saúde, conforme Súmula 198 do TFR e Portaria Interministerial nº 09/2014.8. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, desde que a empresa similar apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, conforme Súmula nº 106 do TRF4.9. Mantido o reconhecimento do tempo especial.10. Os consectários legais são retificados de ofício a partir da EC 136/2025, aplicando-se o art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos é mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu período rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de alguns períodos especiais por falta de interesse de agir. O recurso busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a reforma da decisão quanto à extinção sem mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; (ii) a comprovação da atividade especial em períodos específicos, com base em documentação escassa ou PPP; (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando os períodos especiais reconhecidos e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para os períodos, bem como a falta de documentos mínimos na via administrativa, configura ausência de interesse de agir. O Judiciário não pode atuar como primeira instância administrativa. (RE 631.240/MG).4. Para os períodos de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, a documentação foi considerada escassa e insuficiente para comprovar a especialidade. A ausência de prova material eficaz para instruir a inicial leva à extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação com novos elementos. (Art. 485, VI, CPC; Tema 629 STJ - REsp 1352721/SP; TRF4, AC 50339362520184049999).5. Os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019 foram reconhecidos como especiais. O PPP comprovou a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) nas funções de pedreiro e mestre de obras. A nocividade do cimento é reconhecida pela jurisprudência. (AC 2005.72.01.052195-5/SC TRF4; EIAC 2000.04.01.034145-6/RS TRF4; REsp 354737/RS STJ).6. O tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente para a aposentadoria especial. Contudo, com a conversão dos períodos especiais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, I, c/c EC 20/98, cálculo Lei 9.876/99 com fator previdenciário) e para a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na DER (27/08/2021). O autor pode optar pelo benefício mais vantajoso.7. Mantida a sucumbência recíproca, conforme delimitado na sentença, em razão do acolhimento parcial do recurso do autor não alterar substancialmente a concessão do benefício. (Art. 85, § 3º, § 4º, II, § 14, CPC; Súmula 76 TRF4).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Extinta em parte a ação, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/05/2000 a 04/05/2001, de 04/05/2015 a 22/01/2016, de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.9. Dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019.10. Concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/08/2021), com opção pela regra mais vantajosa.11. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais a serem definidos em cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A ausência de requerimento administrativo específico ou de prova material eficaz para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A exposição a álcalis cáusticos (cimento) em funções como pedreiro e mestre de obras configura atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, reconhecendo tempo de serviço especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos, incluindo a validade de laudos extemporâneos e por similaridade; (iii) a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da DER; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de cerceamento de defesa é indeferido, pois o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, sendo que os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação da convicção do Relator, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008).4. É reconhecido o tempo de serviço rural de 07/11/1978 a 06/11/1982, anterior aos 12 anos de idade, com base na jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018) e nas recentes normas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN PRES/INSS n° 188/2025, art. 5º-A), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida, o que foi feito pela prova material e testemunhal.5. É reconhecido o tempo de serviço especial para o período de 03/02/1997 a 20/12/1999, na função de Soldador, devido à exposição a ruído (superior a 85 dB(A)), radiações não ionizantes e fumos metálicos, conforme laudos técnicos de empresas paradigma e a jurisprudência que admite a prova por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014).6. As alegações do INSS são rejeitadas. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003, mas na sua ausência, a aferição apresentada em estudo técnico é válida. O STJ (Tema 1083, REsp 1890010/RS) permite a aferição por NEN ou pico de ruído. O uso de EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555, ARE n° 664.335). Laudos extemporâneos são válidos (TNU, Súmula 68) e a prova por similaridade é admitida (TRF4, Súmula 106).7. É corrigido o erro material na sentença para o período de 21/09/1992 a 20/10/1992 na empresa MÓVEIS MANFROI LTDA, mantendo a sujeição a ruído excessivo e a especialidade do período laboral.8. É concedida a aposentadoria especial, com a reafirmação da DER para 13/11/2019, pois, com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor implmais de 25 anos de tempo de serviço especial até a vigência da EC 103/2019, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os efeitos financeiros são contados a partir da propositura do feito e os juros moratórios a partir da citação, conforme a regra para implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Para a aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a DER, e não a data de afastamento da atividade, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR).10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme o INPC a partir de 04/2006, em conformidade com o Tema 905 do STJ.11. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o Acórdão), a serem suportados exclusivamente pelo INSS em favor do patrono da parte autora, em razão da sucumbência mínima desta, conforme o art. 85 do CPC.13. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Adequada a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida. 16. A comprovação de atividade especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos pode ser feita por laudos extemporâneos ou por similaridade, sendo ineficaz o EPI para ruído acima dos limites legais. 17. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria especial quando os requisitos são implementados no curso do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 373, inc. I, 487, inc. I, 493, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 41-A, 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021, Tema 1083; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 68.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL PÓS-1991. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e condenando o INSS ao pagamento de diferenças. 2. O INSS alega a impossibilidade de cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio, e requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício incidam após a quitação integral da indenização. 3. A parte autora, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 e a concessão do benefício na forma mais vantajosa. 4. Não conhecido o recurso adesivo da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1986 a 01/03/1995, por já ter sido reconhecido na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e o padrão probatório exigido; (ii) a utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; (iii) a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros (DIP) em casos de indenização de período rural, especialmente quando há pedido administrativo prévio de emissão de guias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STF (RE 104.654-6/SP, RE 537.040, MS 32122 AgR) e STJ (AgRg no REsp 1150829/SP, AgInt no AREsp 956.558/SP), e a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4), que interpretam as normas protetivas em benefício do menor, não para prejudicá-lo. 7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025 (art. 5º-A da IN 128) determinam que o INSS aceite o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida. 8. O padrão probatório para o trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo do labor realizado em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem presunção de incapacidade ou desconsideração da compleição física da criança. 9. No caso concreto, a prova material (declaração de sindicato, histórico escolar, escritura rural, ficha de associação do pai, bloco rural/notas de comercialização) e a prova testemunhal confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora desde tenra idade. 10. A atividade urbana de outros membros do grupo familiar (pai professor, irmãos) não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a renda auferida não era substancial a ponto de afastar a essencialidade do trabalho rurícola para a subsistência familiar (Súmula 41 TNU, TRF4, AC 5069224-68.2017.4.04.9999). 11. O período de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 é reconhecido, reformando-se a sentença no ponto. 12. A utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 é possível para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). 13. Em casos onde houve pedido formal junto à autarquia para emissão das guias de recolhimento da indenização, e este foi negado, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais, para evitar que o INSS se beneficie de sua própria torpeza. 14. No caso, o INSS negou-se a emitir a GPS administrativamente, aplicando-se a hipótese de fixação da DIB e DIP na DER (14/12/2018). 15. A soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos rurais reconhecidos totaliza 39 anos, 1 mês e 1 dia, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (14/12/2018), com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.96 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 16. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar despesas processuais. 17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, devido ao desprovimento do recurso do INSS. 18. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.644.170-1) com DIB em 14/12/2018, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave/idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Negado provimento à apelação do INSS. 20. Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986. 21. Majorados os honorários sucumbenciais. 22. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 23. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, sem exigência de padrão probatório diferenciado. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019, e, havendo pedido administrativo prévio de emissão de guias negado, a DIB e DIP devem ser fixadas na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). COISA JULGADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) à autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/10/2014. O INSS alega coisa julgada e requer a fixação da DIB na data da verificação social ou do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a pedido anterior de BPC; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); e (iii) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada é afastada parcialmente, pois houve alteração do quadro fático, com a constatação de que a renda mensal familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo, o que não fica jungido à conclusão do feito anterior. Contudo, a coisa julgada material deve ser respeitada até a data do trânsito em julgado da ação anterior, conforme os arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, § 3º, 505, I, e 508 do CPC e jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999).4. O argumento de que a demandante não voltou a formular requerimentos ao INSS não prospera, pois a apresentação de contestação de mérito pela Autarquia configura resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660).5. O direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) é reconhecido, pois a autora preenche os requisitos do art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/93. A condição de deficiente (Retardo Mental Profundo) foi reconhecida administrativamente e a autora é interditada civilmente. O laudo socioeconômico demonstra a situação de risco social, com renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, considerando a exclusão de benefícios de idosos, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 e jurisprudência do STF (RE 580.963, Tema 312) e STJ (REsp 1.355.052/SP, Tema 640). A prescrição não corre contra a autora, que é absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 13.146/2015.6. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada em 29/07/2016, em respeito ao trânsito em julgado da ação anterior (n. 5006742-98.2015.404.7107), uma vez que a coisa julgada material impede a retroação da DIB para período anterior àquele julgado.7. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o IPCA-E (a partir de 04/2006 para benefícios assistenciais). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, conforme STF (RE 870.947, Tema 810) e STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, devido à EC 136/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 29/07/2016 e retificar, de ofício, os consectários legais.Tese de julgamento: 9. A alteração da situação fática afasta a coisa julgada em ações de benefício assistencial, mas a Data de Início do Benefício (DIB) deve respeitar o trânsito em julgado da ação anterior. 10. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz em ações previdenciárias. 11. A definição dos índices de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública deve observar as Emendas Constitucionais supervenientes e a jurisprudência do STF e STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V e § 3º, 505, I, 508; CC, arts. 198, I, 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 14, 21; Lei nº 8.213/91, art. 103, caput; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 580963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1355052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 01.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de preclusão, por entender que a matéria referente ao Tema 1050 do STJ não foi suscitada previamente e o montante apurado já havia sido adimplido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ; (ii) a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça ao advogado em execução exclusiva de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de gratuidade de justiça para o advogado é indeferido, pois o benefício é personalíssimo e não se estende ao causídico quando a execução complementar versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, conforme o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, e a jurisprudência do TRF4.4. Não se aplica a preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, pois não houve sentença extintiva da execução transitada em julgado que englobasse essa controvérsia. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução para diferenças decorrentes do Tema 1050 do STJ, que transitou em julgado em 30/11/2021, após o pagamento inicial, configurando fato superveniente e perfectibilizador do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A preclusão não se aplica à execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, se não houver sentença extintiva da execução transitada em julgado que tenha abrangido essa controvérsia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 4º e 5º, 203, § 1º, 507, 925; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5038600-50.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, AG 5017016-24.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5005220-36.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023; TRF4, AC 5001518-09.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AG 5014731-24.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5017489-73.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, em razão de deficiência de grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base nas perícias médica e socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência, considerando impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada pela perícia do INSS com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. No caso concreto, as perícias médica (3725 pontos) e socioeconômica (2970 pontos) totalizaram 6695 pontos, enquadrando a parte autora no grau de deficiência leve desde 15/04/2009, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014.7. A sentença determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, aplicando o multiplicador 1,06 para o período de 01/08/2012 a 26/12/2016 (DIB), em conformidade com o Decreto nº 3.048/99, art. 70-E.8. A mera contrariedade do INSS com o teor das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas para desqualificá-las, não é suficiente para afastar a conclusão da sentença.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e à Súmula 111 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida quando as perícias médica e socioeconômica, aplicando o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), atestam o grau de deficiência e o cumprimento dos requisitos temporais, sendo irrelevante a mera contrariedade do INSS sem fundamentos específicos para desqualificar as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A parte autora busca a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS requer a restituição de valores pagos no período de 01/09/2010 a 01/07/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à aposentadoria mediante a reafirmação da DER; e (ii) a responsabilidade da parte autora pela restituição dos valores pagos pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Terceira Seção do TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, admitem a reafirmação da DER em sede judicial, inclusive para tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de inativação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O STJ, ao apreciar embargos de declaração no Tema 995, firmou que a reafirmação da DER é desnecessária de novo requerimento administrativo, pode ser determinada de ofício, e o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos, sem atrasados anteriores a esta data.5. No caso concreto, a parte autora, que tinha 33 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER original (01/09/2010), atingiu 35 anos em 14/03/2012, antes do ajuizamento da ação, devendo a DIB ser fixada nesta data.6. Não há devolução de valores auferidos indevidamente se não comprovado o envolvimento do beneficiário em concessão fraudulenta ou má-fé, conforme precedentes do TRF4.7. O STJ, no Tema 979, estabeleceu que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, mas não aqueles embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado.8. A modulação do Tema 979 restringe sua aplicação aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão.9. A suspensão do benefício pelo INSS derivou de interpretação da própria Administração acerca da validade dos documentos apresentados para comprovação de atividades especiais, não havendo má-fé da parte autora.10. As parcelas do benefício pagas indevidamente são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias e a ausência de má-fé do segurado.11. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF.12. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.13. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.14. A contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada, restaurando-se a sistemática anterior à EC nº 113/2021 (INPC e juros de poupança), sem prejuízo de decisão futura na ADI 7873, conforme Tema 1.361/RG do STF.15. O INSS deve arcar com a totalidade da verba honorária, mantida nos termos da sentença, devido ao decaimento mínimo da parte autora. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois os recursos foram interpostos na vigência do CPC/1973.16. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.17. Determinado o imediato cumprimento do acórdão para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1513121836) com DIB em 14/03/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, fixando-se a DIB na data do implemento dos requisitos, sem parcelas pretéritas. Valores recebidos de boa-fé, decorrentes de interpretação administrativa equivocada da lei, são irrepetíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC/2015, arts. 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 933 e 947, § 3º; IN/INSS 128/2022, art. 577, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Proc. nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04.10.2018; TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27.09.2013; TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Rel. Gerson Godinho da Costa, D.E. 30.09.2013; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 705.249/SC, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20.02.2006; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com base em laudo pericial que não reconheceu a deficiência para os fins pretendidos. A recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo nova perícia médica com ortopedista ou, sucessivamente, a complementação da perícia existente com o preenchimento do formulário IFBrA e a realização de perícia socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica para a correta avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na necessidade de nova perícia com ortopedista, foi rejeitada. A especialidade da perita (Perícias Médicas) é considerada suficiente para o juízo, e a mera discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. Contudo, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia médica não apurou a pontuação total conforme o formulário IFBrA e não foi realizada perícia socioeconômica, elementos essenciais para a correta avaliação da deficiência.5. A avaliação da deficiência para fins previdenciários deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28), que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 4º).6. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (arts. 2º, § 1º, e 3º) regulamenta a avaliação funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), exigindo a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais.7. A ausência de preenchimento do formulário IFBrA na perícia médica e a falta de perícia socioeconômica impedem uma análise completa e adequada da deficiência sob o modelo *biopsicossocial*, configurando cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para complementação das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual para complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com preenchimento do formulário IFBrA.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo *biopsicossocial*, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) em perícias médica e socioeconômica, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000959-09.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AG 5023574-46.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.05.2022; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural, mas não concedeu o benefício. A autora busca o reconhecimento de períodos rurais adicionais, afastamento de juros e multa sobre contribuições em atraso, emissão de guia de indenização, concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação da DER, opção pelo melhor benefício e inversão do ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural, incluindo antes dos 12 anos e durante o vínculo urbano do cônjuge; (ii) a necessidade de indenização e a incidência de juros e multa sobre contribuições rurais após 31/10/1991; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as regras de transição da EC nº 103/2019 e a reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não foi conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, via de regra, não excedem o limite de mil salários mínimos para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. Foram reconhecidos como tempo de serviço rural em regime de economia familiar os períodos de 16/05/1983 a 30/06/1984, 01/09/1986 a 03/08/1988, 01/04/1990 a 31/10/1991 (mantidos da sentença), e os períodos de 01/07/1984 a 31/08/1986 e de 01/11/1991 a 31/05/2000 (reformados pela apelação). A decisão se baseia em prova material (notas fiscais de produtor do pai, escritura de doação de terras para a autora, comprovantes de arrendamento do esposo) e prova oral, que ratificaram o labor rural da autora. A análise da prova material foi realizada sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ e o Decreto nº 4.377/2002, visando eliminar estereótipos que desvalorizam o trabalho rural feminino.5. Não foram reconhecidos os períodos de 20/04/1972 a 19/04/1976 (anterior aos 12 anos), 04/08/1988 a 08/08/1988 e 03/09/1988 a 31/03/1990. O período anterior aos 12 anos não foi comprovado como efetivo e indispensável para a subsistência familiar. Os demais períodos não foram reconhecidos porque a autora e as testemunhas confirmaram que ela deixou o trabalho no campo e se mudou para Estância Velha, onde seu cônjuge tinha vínculo urbano.6. O INSS deverá notificar a segurada para pagar a indenização do período rural posterior a 01/11/1991, sem a incidência de juros moratórios e multa até a edição da MP nº 1.523/1996 (Tema 1103 do STJ). O recolhimento dessas contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito da segurada à percepção dos valores atrasados desde a DER, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999 e AC 5001010-71.2023.4.04.7135).7. O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi reconhecido. Mesmo após o reconhecimento dos novos períodos rurais e a possibilidade de indenização do período posterior a 01/11/1991, a segurada não preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para nenhuma das modalidades de aposentadoria (regras anteriores à EC nº 20/98, regras de transição da EC nº 20/98, regras anteriores à EC nº 103/19, ou regras de transição da EC nº 103/19) até a data da reafirmação da DER (09/10/2025).8. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade dos valores devidos pela autora foi suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS foi isento do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 10. A comprovação do trabalho rural feminino deve ser analisada sob a perspectiva de gênero, admitindo-se prova material em nome de terceiros do grupo familiar e prova oral, para superar estereótipos e garantir a igualdade material.Tese de julgamento: 11. O recolhimento da indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, I, 7º, XXXIII, 194, II, 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; CPC, arts. 85, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, VII, 25, II, 38-A, 38-B, § 2º, 39, I, II, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Decreto nº 4.377/2002; MP nº 1.523/1996; MP nº 871/2019; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, 54; Recomendação 128/2022 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC n. 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1132360/PR, j. 04.11.2010; STJ, REsp 1081919/PB, DJe 03.08.2009; STF, RE n. 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025.