DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de benefício assistencial e julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A parte autora busca a reforma da sentença para concessão dos benefícios, alegando agravamento de doença oncológica e incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do NBI para apreciar o pedido de benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diante da preexistência da incapacidade em relação ao reingresso da segurada no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O NBI (Núcleo de Benefícios por Incapacidade) é incompetente para apreciar pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, que limita sua atuação a benefícios previdenciários por incapacidade.4. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a existência de moléstia incapacitante e o caráter temporário ou permanente da incapacidade, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.5. Embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 01.10.2001, anterior ao reingresso da autora no RGPS em 12.2011.6. A parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16.06.1992 e reingressou no RGPS após a eclosão da incapacidade, evidenciando que a filiação ocorreu já com a doença oncológica grave e sinais incapacitantes, o que configura preexistência.7. Incide o óbice dos arts. 42, § 2º, e 59, p.u., da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula 53 da TNU, que vedam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.8. A sentença deve ser mantida, pois a apelante não ostentava a qualidade de segurada na DII, não fazendo jus ao benefício por incapacidade postulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. Não é devido o benefício por incapacidade quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo em caso de agravamento da doença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 98, § 2º, 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, 25, inc. I, 42, § 2º, 59, p.u., 86, § 2º, 151; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Resolução Conjunta nº 34/2024, art. 1º; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5014896-88.2018.4.04.7208, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5013240-60.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 14.12.2021; TNU, Súmula 53; TRF4, AC 5002608-34.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.01.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO FALECIDO. ANTERIOR APOSENTADORIA CESSADA. IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo rural (06/09/1979 a 31/12/1981) e tempo especial, mas indeferiu o período rural de 01/01/1982 a 01/05/1986. O autor apela para que seja computado o labor rural de 01/01/1982 a 01/05/1986, reconhecido administrativamente pelo INSS, e para que a DER seja prorrogada para a data de implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de labor rural de 01/01/1982 a 01/05/1986 deve ser reconhecido, considerando o reconhecimento administrativo posterior pelo INSS; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 01/01/1982 a 30/04/1986, pois o INSS reconheceu administrativamente esse período após a citação, o que configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, conforme o art. 487, III, 'a', do CPC.4. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2017, pois o segurado preencheu os requisitos na DER, com o cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.5. Os consectários legais da condenação foram ajustados, aplicando-se para correção monetária o IGP-DI (maio/1996 a mar/2006) e o INPC (abr/2006 a 08/12/2021), e para juros de mora 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.6. A remessa necessária não foi conhecida, pois o proveito econômico da condenação não supera 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ de que condenações previdenciárias são mensuráveis e, em regra, não atingem esse patamar.7. Houve redimensionamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora. O INSS é isento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.8. Determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, por se tratar de efetivo cumprimento de provimento judicial de natureza condenatória e mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento administrativo de tempo de serviço rural pelo INSS, após o ajuizamento da ação, configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, devendo o período ser computado para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, II, § 5º, § 11, 86, p.u., 240, *caput*, 487, I, III, 'a', 496, § 3º, I, 497, 509, 536, 537, 1.009, § 2º, 1.010; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 29-C, I, 55, § 2º, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 21, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, 'b'; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIns nº 4.357 e nº 4.425; STF, ADIn nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA EXECUÇÃO, DA PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE À SENTENÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA EXECUÇÃO EM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na etapa de cumprimento de sentença, somente é autorizada a cognição e a decisão judicias acerca da prescrição superveniente à sentença - prescrição da pretensão executória - (arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC).
2. No caso, além de a faculdade de discussão da questão atinente à prescrição encontrar-se preclusa em face de decisão anterior irrecorrida, o acórdão exequendo não reconheceu nenhuma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição quinquenal na etapa de conhecimento. Assim, com o trânsito em julgado, a questão ligada à prescrição dos atrasados até o momento da publicação do acórdão é indiscutível por força da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de atividade especial. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos como especiais outros períodos laborados como motorista, alegando exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, diante da ausência de prova material eficaz; (ii) a comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos demais períodos pleiteados; e (iii) a validade dos PPPs e laudos periciais para caracterizar a atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP não registra exposição a agentes nocivos nem indica responsável técnico, configurando ausência de prova material eficaz.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 283 do CPC/1973 (atual art. 320 do CPC/2015), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do Tema n. 629 do STJ.5. Para outros períodos, os PPPs e laudos periciais não comprovam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância.6. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído é de 85 dB(A), conforme o Tema n. 694 do STJ, e os níveis de ruído apurados nos documentos e perícias judiciais para os períodos em questão são inferiores a este patamar.7. Não foi comprovada a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos nos períodos em discussão, o que impede o reconhecimento da especialidade.8. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034).9. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, como a exposição a ruído, onde a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial (Temas n. 555 do STF e n. 1.090 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/10/2001 a 26/11/2001. No remanescente, apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova material eficaz da exposição a agentes nocivos, como ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, impede o reconhecimento da atividade especial e pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 927, inc. III; CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 17.654/2018, art. 2º, § 1º, e art. 7º, inc. I; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, Tema n. 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 629); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo no período não prescrito, é possível examinar eventual direito ao benefício a partir da data da citação do INSS, caso o réu tenha contestado o mérito do pedido.
4. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MADEIREIRA. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
7. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial, alegando exposição a agentes químicos (ácidos, bases e soda cáustica) na função de laboratorista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de trabalho como laboratorista deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos; (ii) se a utilização de EPIs é capaz de neutralizar a nocividade de agentes químicos cancerígenos; e (iii) se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).4. O período de trabalho como laboratorista, no caso, envolvia exposição a agentes químicos como ácido sulfúrico, bases e soda cáustica. O ácido sulfúrico é listado no Anexo 13 da NR-15 e classificado como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI ou EPC para o reconhecimento da especialidade (TRF4 5004728-57.2018.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024).5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico (Portaria Interministerial nº 9/2014), é irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme entendimento do STF (Tema nº 555) e STJ (Tema nº 1.090).6. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, ao somar o tempo totalizado na via administrativa ao acréscimo de tempo especial reconhecido nesta decisão.7.A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema nº 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 497, 927, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 1.105; STJ, Tema nº 1.361; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4 5004728-57.2018.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado por profissional com formação específica esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o cumprimento de decisão da 7ª Junta de Recursos do CRPS (Recurso nº 44234.736132/2021-38), que concedeu aposentadoria por idade (NB 198.895.980-0; DER 14/10/2020). O INSS apela, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a ausência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS deve ser cumprida imediatamente pela autarquia previdenciária, mesmo com a interposição de incidente, e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência (art. 37, *caput*, da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 (30 dias para decisões) e na Lei nº 8.213/1991 (45 dias para o primeiro pagamento de benefício, art. 41-A, §5º). A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa ofende esses princípios e o direito fundamental à seguridade social.5. A regra aplicável é a do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Como não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos previdenciários, o Decreto nº 3.048/99 não pode ir além da lei.6. A interposição de incidente pelo INSS perante a Junta/Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social não tem efeito suspensivo, de modo que a decisão da Junta deve ser cumprida conforme proferida, conforme jurisprudência do TRF4, STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF) e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF).7. Embora a autotutela seja um princípio da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, não impedindo o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22.05.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período de trabalho como especial, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/06/1995 a 30/03/2005 como tempo de serviço especial, em razão da exposição a agentes biológicos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC.4. O reconhecimento de atividades especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido. A comprovação varia conforme o período: por categoria profissional ou agentes nocivos até 28/04/1995; por exposição efetiva a agentes prejudiciais de 29/04/1995 a 05/03/1997; e por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997, com o PPP sendo indispensável a partir de 01/01/2004. As normas regulamentadoras são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que a vedou para períodos posteriores (art. 25, § 2º).5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR). Laudos extemporâneos são válidos se não houver alteração das condições de trabalho, presumindo-se a conservação do estado anterior. A perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando a empresa original não existe mais (Súmula 106 do TRF4), mas não para afastar informações de PPP de empresa em atividade, salvo impossibilidade comprovada.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.7. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) estabelece que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15 (TRF4) lista outros agentes (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos) onde o EPI não afasta a especialidade. O Tema STJ 1090 define que o PPP com EPI descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de provar a ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.8. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, não exigindo contato contínuo, pois o risco de contaminação é inerente à atividade e os EPIs não eliminam totalmente o perigo. Profissões em ambientes hospitalares, especialmente medicina e enfermagem, são consideradas especiais devido ao ambiente contaminado e ao risco de acidentes, onde os EPIs não neutralizam completamente a exposição. Contudo, a simples atuação em ambiente hospitalar não basta se o profissional não tiver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais. O trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo pode ser enquadrado como especial se demonstrada a exposição a agentes biológicos.9. O período de 01/06/1995 a 30/03/2005, exercido como recepcionista na Policlínica Rio Grande Ltda., é reconhecido como especial. Embora a função seja de recepcionista, laudos similares (evento 1, LAUDO14 e evento 1, LAUDO16) foram acolhidos, e o laudo de assistente administrativo em SPA hospitalar (evento 1, LAUDO14) aponta exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas), com risco de contaminação, o que justifica o enquadramento.10. A segurada, nascida em 20/04/1964, com DER em 21/06/2022, possui 30 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 346 carências. Com 58 anos, 2 meses e 1 dia de idade na DER, ela preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019, que exige 30 anos de contribuição, 180 carências e idade mínima de 57.5 anos.11. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é diferido para a fase de cumprimento de sentença, em razão da suspensão nacional das ações que discutem a matéria no Tema STJ 1124, que trata da definição do termo inicial para benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao INSS. No presente caso, os documentos não foram submetidos ao crivo administrativo.12. Os consectários legais da condenação são ajustados: a correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021); os juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando-se o art. 85, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).14. É determinada a imediata implantação do benefício, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora provida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 16. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é cabível quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial.17. O período de recepcionista em ambiente hospitalar pode ser reconhecido como especial se comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que a função não implique contato direto com pacientes infectados como atividade principal, desde que haja risco de contaminação inerente ao ambiente.18. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida à segurada que preenche os requisitos do art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019.19. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS será definido na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema STJ 1124.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 16, 25, § 2º, 26, §§ 2º e 5º, 113; CPC, arts. 85, § 2º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 3º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.331/2022; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05/04/2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21/07/2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01/08/2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11/06/2025; TRF4, AC n° 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16/12/2023; TRF4, AC n° 5003997-93.2021.4.04.7121, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5006904-06.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5005244-37.2024.4.04.7111, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21/05/2025; TRF4, AC n° 5014575-23.2022.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova técnica; (ii) a comprovação da redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de renovação da prova pericial, conforme o art. 480 do CPC/2015. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015, e a jurisprudência do TRF4 corrobora esse entendimento.4. O pedido de auxílio-acidente é negado porque o laudo pericial judicial, elaborado por profissional especializado em medicina do trabalho, concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa atual e de sequelas decorrentes do acidente. A prova pericial judicial prevalece sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4, que entende que o julgador firma sua convicção pela prova pericial.5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em razão do trabalho adicional em grau recursal e da complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa por perícia judicial impede a concessão de auxílio-acidente, e a mera discordância com o laudo não configura cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 370, p.u., 480, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho para fins de futura concessão de aposentadoria. O INSS alega ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e a impossibilidade de reconhecimento por hidrocarbonetos após o Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos (cimento); (ii) a prevalência do laudo pericial judicial sobre os formulários PPP/DSS; e (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço segue a legislação vigente na época da prestação do trabalho, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e do TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS).4. A comprovação da especialidade do tempo de serviço é regida pela legislação vigente à época da prestação do trabalho, com marcos temporais definidos: até 28.04.1995 (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979); entre 29.04.1995 e 05.03.1997 (Lei nº 9.032); e a partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/1997).5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, exige que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, não sendo afastada a especialidade por intermitência, salvo se a exposição for eventual ou ocasional.6. A partir de 03.12.1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732), a legislação previdenciária estabelece que a tecnologia de proteção individual eficaz afasta o prejuízo à saúde, exceto para o ruído, onde a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme tese firmada no Tema nº 555 do STF (ARE 664335).7. É possível a conversão do tempo especial para comum, independentemente da data da prestação do trabalho, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não na época da prestação do serviço, conforme tese firmada no Tema nº 546 do STJ (REsp 1.310.034/PR) e no REsp 1151363.8. Os hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes químicos nocivos, cuja avaliação deve ser qualitativa, sendo desnecessário apontar a quantidade no laudo. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o agente não esteja expressamente elencado, desde que comprovada a nocividade (REsp 1306113/SC, Súmula nº 198 do TFR).9. O cimento, por conter óxido de cálcio (álcalis cáusticos), é considerado agente nocivo, permitindo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que comprovada a nocividade. A avaliação é qualitativa, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme REsp 1.306.113/SC e Súmula nº 198 do TFR.10. A prova pericial judicial prevalece sobre as informações constantes em formulários como PPP e DSS, em caso de conflito, pois é produzida sob o crivo do contraditório e goza de imparcialidade.11. Os períodos de 06.03.1997 a 03.12.1997, 06.04.1998 a 08.05.1998, 14.08.1998 a 26.06.2003, 02.01.2004 a 09.01.2004, 13.01.2004 a 09.06.2004, 01.07.2004 a 06.04.2005, 06.04.2005 a 13.12.2007, 14.12.2007 a 01.10.2008 e 17.03.2009 a 10.08.2011 foram devidamente comprovados como especiais por exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou álcalis cáusticos, com laudo pericial judicial que atestou a ineficácia dos EPIs para neutralizar a nocividade dos agentes, quando aplicável.12. Após a soma dos tempos de serviço especial convertidos em comum, verificou-se que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição em nenhum dos marcos temporais analisados (16.12.1998, 28.11.1999 e 11.01.2012), seja pelas regras antigas, permanentes ou de transição da EC nº 20/98.13. Desprovido o recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A comprovação da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos, por meio de laudo pericial judicial, prevalece sobre formulários da empresa e autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da avaliação quantitativa ou da eficácia de EPIs em certos períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, § 14, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 3.807; Lei nº 5.527; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213, art. 29, 52, 53, I e II, 57, § 3º, § 5º, § 6º, 58, §§ 1º e 2º, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.528; Lei nº 9.711; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991, art. 64; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, I, 'a' e 'b', inc. II, art. 15; Lei Estadual nº 13.471/2010; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10; MP nº 1.729; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 6, 13, 13-A, 14; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, §1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 12.07.2011; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 28.06.2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, j. 02.07.2009; TRF4, AC 0013365-65.2011.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 29.08.2016; TRF4, 5022997-31.2010.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 06.05.2016; TJ/RS, ADI nº 70038755864, Órgão Especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, concedida administrativamente por revisão, para a data do primeiro requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, quando a condição de deficiente é reconhecida em revisão administrativa posterior ao primeiro requerimento de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior.4. O caráter social do Direito Previdenciário, decorrente de uma interpretação extensiva dos arts. 88 e 105 da Lei nº 8.213/1991, impõe ao INSS o dever de conceder a melhor proteção possível, orientando o segurado, mesmo que não haja pedido específico inicial.5. O direito não se confunde com a prova do direito; se os requisitos para a aposentadoria especial já estavam preenchidos na data do primeiro requerimento administrativo (DER), o direito já existia, devendo os efeitos financeiros retroagirem àquela data.6. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, conforme Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), Tema 905/STJ e Tema 810/STF.7. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme Tema 810/STF.8. A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Após 09/2025, aplica-se o art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), resultando na aplicação da SELIC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento de custas.10. Determina-se a implantação do benefício por tutela específica, dada a eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC) e o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, se os requisitos para o benefício já estavam preenchidos, mesmo que a condição de deficiência tenha sido comprovada em revisão posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 355, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 85, § 2º, inc. I a IV; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 88, 103, 105; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; LC nº 156/1997; LC nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; Súmula 111/STJ; Súmula 204/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2012; STJ, REsp 976.483/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 09.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2014; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, EINF 2009.70.00.005982-6, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 3ª Seção, D.E. 19.05.2010; TRF4, AC 0005470-82.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14.04.2014; TRF4, AC 950400507, Rel. Teori Albino Zavascki, 5ª Turma, DJ 27.03.1996; TRF4, REO 200172090019749, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, DJ 26.02.2003; TRF4, EINF 5044137-87.2011.4.04.7100, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.05.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural, mas negou o reconhecimento da deficiência e o período especial, afastou o pedido de danos morais e aplicou a prescrição quinquenal. A apelante busca a reforma da decisão para que sejam realizadas novas perícias com o método Fuzzy, seja reconhecida a deficiência em grau leve, afastada a prescrição e concedidos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias com aplicação do método Fuzzy e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 e art. 464, § 1º, II, do CPC. As perícias médica e social já foram realizadas, e o método Fuzzy não se aplica ao caso, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua utilização (ausência de resposta afirmativa a questão emblemática, dependência de terceiro, ou pontuações específicas de 25, 50 ou 75 em domínios relevantes). A simples discordância com o resultado das provas não justifica a realização de nova perícia judicial.4. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da deficiência, pois a pontuação total obtida nas perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3975 pontos) foi de 7975 pontos. Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essa pontuação é insuficiente para caracterizar deficiência, não enquadrando a parte autora sequer no conceito de deficiente leve. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, exige avaliação médica e funcional que, no caso, não comprovou o grau de deficiência necessário.5. Não há cabimento para danos morais, pois o indeferimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, conforme a jurisprudência do TRF4. A condenação por dano moral exige a demonstração de violação a direito subjetivo e abalo moral efetivo decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, o que não ocorreu no presente caso.6. É afastada a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional se suspende durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Considerando que o recurso administrativo da autora estava pendente de análise até o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas, devendo a DER/DIB (20/12/2016) ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.7. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve recurso da parte sucumbente, e a regra visa desestimular recursos manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a aplicação da prescrição quinquenal em benefício previdenciário, fixando-se a DER/DIB como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11; art. 370; art. 464, § 1º, II; LC nº 142/2013, art. 2º; art. 3º, I, II, III, IV; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B; art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019; TRF4, AC 5002615-52.2017.4.04.7203, Rel. Celso Kipper, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A preliminar de nulidade da sentença é afastada, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório não foi violado. A matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
2. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial.
3. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário.
4. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
5. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de labor rural e especial, e concedendo o benefício. O pedido de inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização do período de labor rural posterior a 11/1991 foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.2. A parte autora apelou, requerendo o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual, o acolhimento de preliminares de cerceamento de defesa para produção de prova testemunhal sobre labor rural desde os 8 anos de idade e prova pericial/testemunhal para outros intervalos de atividade especial, e, no mérito, o reconhecimento de mais períodos rurais e especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER, benefício mais vantajoso e alteração dos honorários.3. O INSS apelou, buscando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais e rurais, e ao deferimento do benefício, com a condenação do recorrido aos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença deve ser anulada de ofício, pois a ausência de audiência de instrução para produção de prova testemunhal sobre o trabalho rural, especialmente para o período anterior aos 12 anos de idade do autor, configurou cerceamento de defesa.6. Embora a parte autora tenha apresentado início de prova material (autodeclaração, CTPS, histórico escolar, comprovantes sindicais e notas fiscais em nome do genitor), a prova testemunhal é indispensável para comprovar o labor rural, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4.7. É possível o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovada a efetiva indispensabilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, o que exige a oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, condições e jornada de trabalho.8. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STF, RE nº 600616 AgR; TNU, Súmula 5) admitem a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea para o reconhecimento do tempo de serviço rural.9. Diante da anulação da sentença para reabertura da instrução processual, as apelações da parte autora e do INSS restam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 11. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.