DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO PESSOAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de que o autor não preenche o requisito pessoal de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito pessoal de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vasta documentação médica acostada aos autos é suficiente para comprovar que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, que comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, mesmo diante de laudo pericial que concluiu pela ausência de tal impedimento.4. As circunstâncias pessoais do autor, como sua idade (62 anos), baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto - 3ª série) e histórico de trabalho em atividades rurais gerais, aliadas às suas condições de saúde e ao estado de miserabilidade evidenciado pelo laudo socioeconômico, indicam o preenchimento da condição de pessoa com deficiência de longo prazo.5. O requisito socioeconômico, referente ao estado de miserabilidade ou hipossuficiência econômica, é incontroverso nos autos, sendo inclusive reforçado pelo laudo socioeconômico que evidencia a significativa dificuldade do autor em participar de forma plena e efetiva na sociedade.6. Preenchidos os requisitos pessoal e socioeconômico, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), em 13/08/2020, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e em consonância com a jurisprudência do TRF4.7. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude das recentes alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como da pendência de julgamento da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.8. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, conforme Súmula 76 do TRF/4ª Região.9. Determina-se a implantação imediata do benefício assistencial no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação, nos termos do art. 497, *caput*, do CPC, uma vez que os recursos excepcionais e eventuais embargos de declaração, em princípio, não possuem efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, que, em interação com barreiras sociais e econômicas, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 497, *caput*, e art. 1.026; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.02.2017; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA POR SIMILARIDADE. ENCARREGADO/SUPERVISOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A controvérsia consiste em saber se: (i) é cabível a prova por similaridade (laudos de empresa onde o autor laborou posteriormente) para suprir PPPs deficientes de empresas extintas; (ii) a exposição à eletricidade superior a 250V (Média/Alta Tensão) gera direito à especialidade após 05/03/1997; (iii) a função de encarregado/supervisor em área de manutenção elétrica também se enquadra como especial; e (iv) a soma dos tempos permite a concessão de aposentadoria.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o mérito pode ser decidido com as provas já existentes (laudos similares e prova emprestada).
3. Reconhecida a especialidade dos períodos de 1996 a 2000 (Hencke, Empe, Preser) pela prova por similaridade (Súmula 106/TRF4), corroborada pela consistência da trajetória profissional do autor como eletricista.
4. Reconhecida a especialidade do período de 2001-2002 (Pousada Rural do SESC), pois o laudo pericial trabalhista comprovou a exposição a alta tensão, prevalecendo sobre o PPP.
5. Reconhecida a especialidade dos períodos de 2003 a 2018 (Power Energy), com base nos laudos técnicos da própria empregadora que atestam a manutenção em Média e Alta Tensão (MT/AT), configurando risco elétrico elevado (Tema 534/STJ).
6. Reconhecida a especialidade do período de 2010-2011 (Sindus Andritz) via prova por similaridade, demonstrando que a função de encarregado em manutenção elétrica expõe o segurado aos mesmos riscos da equipe.
7. Preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
8. Apelação provida para reconhecer a especialidade de todos os períodos controvertidos (1996-2018) e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo no período não prescrito, é possível examinar eventual direito ao benefício a partir da data da citação do INSS, caso o réu tenha contestado o mérito do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Requerimento de tutela cautelar antecedente, após indeferimento inicial, buscando a alteração da conta de recebimento de benefício previdenciário do Banco Agibank S.A. para o Banco do Brasil e a abstenção de novas migrações ou descontos indevidos, sob alegação de transferência sem consentimento e alteração de senha do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em caso de alegada transferência indevida de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido em face da hipossuficiência financeira da autora, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e os arts. 98 a 102 do CPC.4. A Súmula 297 do STJ é aplicável, e a inversão do ônus da prova foi deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, pois a parte ré possui melhores condições de apresentar os documentos relativos à regularidade da portabilidade do benefício.5. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, uma vez que a mera alegação de não contratação da portabilidade não é suficiente em cognição sumária e antes do contraditório.6. Não há comprovação de que o autor tenha notificado o INSS ou a instituição financeira para solicitar a cessação dos pagamentos em banco distinto do autorizado.7. A questão demanda melhor esclarecimento no decorrer da instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa dos réus, para aferir os motivos da transferência do benefício.8. O perigo de dano foi descaracterizado, pois a transferência do benefício ocorreu no final de 2024 e a ação foi ajuizada apenas em 09/09/2025, além de o benefício estar sendo pago regularmente, ainda que por outro banco.9. O rito dos Juizados Especiais Federais é sumário e breve, regido pelos princípios da economia processual, da simplicidade e da celeridade, não justificando a concessão liminar da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Tutela cautelar antecedente indeferida.Tese de julgamento: 11. A concessão de tutela de urgência para alteração de banco de recebimento de benefício previdenciário exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de transferência indevida sem notificação prévia aos réus, especialmente quando o benefício continua sendo pago e a ação é ajuizada com considerável atraso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 10.259/2001, art. 4º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 98 a 102, art. 300, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de período como aluno-aprendiz, reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a necessidade de anulação da sentença para produção de prova pericial; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 12/05/1981 a 23/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial é afastado, pois o parecer técnico apresentado pela parte autora, em acréscimo aos documentos fornecidos pela empregadora, são suficientes para elucidar as questões controvertidas, conforme o art. 472 do CPC. 4. A exposição à radiação solar, calor, frio, umidade ou intempéries decorrentes do trabalho a céu aberto não é considerada atividade especial para fins previdenciários, sendo exigida a presença de fontes artificiais. 5. A alegação unilateral de escavação de túneis, poços e trincheiras a céu aberto não é suficiente para presumir a periculosidade das atividades exercidas, posto que o PPP deixou assente que o segurado exercia, como regra, funções de coordenação e gerência em relação às equipes de campo.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 472; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5030227-12.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 17/09/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, declarou o direito do segurado falecido ao benefício na data do óbito, mas extinguiu o pedido de condenação ao pagamento de valores em atraso por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a legitimidade ativa do espólio para pleitear a concessão e o pagamento de aposentadoria devida ao de cujus; (ii) examinar a existência de interesse de agir para a pretensão condenatória, considerando a exigência de documento não essencial pelo INSS; (iii) verificar a possibilidade de isenção de juros moratórios em favor do INSS; e (iv) averiguar a correta distribuição e base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do espólio é rejeitada, pois, violado o direito ao benefício, faculta-se à sucessão exigir, em nome próprio, o pagamento das parcelas que seriam devidas ao de cujus, por possuírem conteúdo econômico e serem transmitidas com o falecimento. 4. A apelação da parte autora é provida, pois o INSS já havia computado tempo de contribuição suficiente (35 anos, 11 meses e 4 dias) para a aposentadoria, tornando a CTPS um documento não essencial para o reconhecimento do direito. A manifestação expressa do segurado pela concessão do benefício deve prevalecer sobre a presunção de desistência por não cumprimento de diligência. 5. A apelação do INSS é desprovida quanto à isenção de juros moratórios, pois não há previsão legal para tal em seu favor. A citação teve o efeito de constituir o réu em mora, conforme art. 240 do CPC e Súmula 204 do STJ. 6. Reconhecido o direito ao pagamento indenizado do benefício a que fazia jus o segurado em vida, desde a DER, há sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao INSS, em caráter exclusivo, arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 124; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, e art. 389, p.u.; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 240, art. 487, I, art. 85, § 3º, I, e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003721-87.2019.4.04.7006, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 23.08.2022; TRF4, AC 5003288-31.2016.4.04.7122, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.09.2017; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Súmula 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado que, ao conceder benefício mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), omitiu-se quanto aos juros de mora e honorários advocatícios decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) definição dos juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhe-se a alegação de omissão no julgado, pois o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER para 01/02/2021, após o ajuizamento da ação, e o acórdão não se manifestou sobre a mora e a sucumbência daí decorrente.4. A omissão quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios é acolhida, e os parâmetros são definidos conforme o entendimento do TRF4 (processo 5008444-94.2019.4.04.9999). Para casos de reafirmação da DER com requisitos implementados após o ajuizamento da ação (item b.2), os juros de mora incidem somente se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação da decisão, e haverá sucumbência se o INSS se opuser ao reconhecimento do fato novo, com honorários calculados sobre o valor da condenação.5. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. Na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) com implementação dos requisitos para o benefício após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são contados a partir da implementação dos requisitos, e os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. II, 1.022 e 1.025; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, Rel. para Acórdão Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, processo 5008444-94.2019.4.04.9999, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 26.11.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar períodos como tempo especial e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento dos períodos de 09/08/1984 a 03/09/1991, 10/01/1992 a 12/05/1993 e 06/09/1994 a 25/10/2018 como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 10/01/1992 a 12/05/1993 foi reconhecido como especial, pois a atividade de "batedor krayton" expunha o trabalhador a ruído de 86 dB(A) e poeira de algodão, superando o limite legal de 80 dB(A) vigente à época, conforme prova testemunhal e laudo técnico.4. O período de 06/09/1994 a 25/10/2018 foi reconhecido como especial, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância no setor "lixadeira" e a agentes químicos como soda cáustica no setor "banho químico", enquadrada no Decreto nº 53.831/64 como tóxico inorgânico.5. A metodologia de medição de ruído e os limites de tolerância foram aplicados conforme a legislação vigente em cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais e agentes químicos como soda cáustica, por meio de prova documental e testemunhal, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada período.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, Tema 1170; TRF4, APELREEX 2008.71.04.001420-7, Rel. Celso Kipper, j. 29.10.2010; TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Rel. Celso Kipper, j. 08.06.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002343-02.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou pedidos de aposentadoria. O INSS apela sobre o cômputo de tempo comum, o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ausência de fonte de custeio, a não comprovação de habitualidade e permanência da exposição nociva, e a necessidade de afastamento da atividade. A parte autora, em recurso adesivo, busca a aplicação do IPCA-E para correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto ao cômputo de tempo comum; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iii) a necessidade de afastamento da atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial; e (iv) os critérios de correção monetária e juros aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tópico de tempo comum, pois a argumentação sobre recolhimentos em alíquota reduzida não dialoga com a sentença, que tratou de competências desconsideradas por valores mínimos, configurando ausência de dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4 (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020).4. O apelo do INSS foi improvido quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepciona essa categoria, e o STJ, no Tema 1.291, reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário de empresa. A ausência de custeio específico não impede o direito, pois o benefício já é previsto em lei (TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025).5. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento das atividades especiais, em conformidade com o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.6. O recurso adesivo da autora foi improvido, pois a sentença está em consonância com os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF no Tema 1170 e pela EC nº 113/2021, art. 3º, que estabelecem INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa. 9. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado das atividades nocivas, conforme o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a pretensão, em parte, sem resolução do mérito, e reconheceu a especialidade de parte dos períodos suscitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a caracterização de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) analisar a especialidade dos períodos laborados como Meio Oficial Serralheiro, Servente em Construção Civil, Segurança e Meio Oficial de Pintura; (iii) averiguar a caracterização da especialidade em razão de exposição a ruído e agentes químicos; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995, pois, para esses interregnos, a especialidade pode ser reconhecida por categoria profissional, sendo a CTPS documento suficiente ao exame da pretensão. 4. Reconhecida a especialidade do período de 27/01/1988 a 06/05/1988, em que o recorrente exerceu atividades como Meio Oficial Serralheiro, por analogia às atividades previstas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. Reconhecida a especialidade do período de 01/10/1988 a 31/05/1989, em que o recorrente exerceu atividades como servente em construção civil, enquadrando-se no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 6. Reconhecida a especialidade do período de 15/01/1990 a 18/07/1990, em que o recorrente exerceu atividades como segurança, por analogia à função de guarda, conforme código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 7. Não reconhecida a especialidade do período de 01/06/1992 a 10/11/1993, em que o recorrente exerceu atividades como Meio Oficial de Pintura, pois não há prova de que as atividades eram executadas com pistolas, o que impede o enquadramento por categoria profissional. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 29/06/2016 e de 30/06/2016 a 10/09/2016, laborados como operador de produção, devido à exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A), conforme código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. A metodologia de dosimetria é admitida (TNU, Tema nº 174), e o uso de EPI não elide a nocividade do agente. 9. Concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. Assegurado o direito ao melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:12. Recurso parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, VI, 487, I, III, a, 1.013, § 3º, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 122, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 2.3.3, 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124; TNU, Tema nº 174; STJ, Tema nº 1.090; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1.105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora ante a omissão na apreciação de seu recurso de apelação. No recurso, a autora pedia o reconhecimento da especialidade de lapsos temporais de trabalho, a reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição ou a concessão de aposentadoria por idade, e a declaração de inexigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto à análise do recurso de apelação da parte autora; (ii) o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 05/03/1998, 15/03/2000 a 01/11/2003 e 03/05/2004 a 02/05/2007; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por idade; e (iv) a exigibilidade da verba honorária em face da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, uma vez que o voto/acórdão embargado não havia apreciado o recurso de apelação da parte autora, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais de 06/03/1997 a 05/03/1998, 15/03/2000 a 01/11/2003 e 03/05/2004 a 02/05/2007, referentes à atividade de costureira em indústria calçadista, foi negado. Embora a autora alegue exposição a agentes químicos/hidrocarbonetos, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de exposição a agentes nocivos, sendo a prova técnica indispensável e não podendo ser afastada por depoimentos testemunhais ou laudos de empresas similares.5. A DER foi reafirmada, e a aposentadoria por idade foi concedida a contar de 22/08/2024, pois a autora preenchia os requisitos de tempo de contribuição/carência e idade nessa data. A análise anterior já havia afastado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com reafirmação da DER em 20/04/2016, devido à falta do pedágio da EC nº 20/98 e ao término do vínculo de emprego.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 7. A omissão em julgado que não apreciou recurso de apelação deve ser sanada via embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, 485, inc. IV, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, e 1.022; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema 629; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor, apontando erro material na contagem de tempo de contribuição em decisão anterior, alegando que a contagem correta é de 34 anos, 06 meses e 20 dias na DER (13/03/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor, que alega possuir 34 anos, 06 meses e 20 dias na DER (13/03/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material na contagem de tempo de contribuição, uma vez que o cotejo entre as contas nos autos e as decisões revela a não consideração do tempo total incontroverso, admitido administrativamente.4. O somatório do tempo já reconhecido pelo INSS (31 anos, 06 meses e 20 dias até 13/03/2018) com o período rural reconhecido judicialmente (01/01/1982 a 31/12/1984) resulta em 34 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (13/03/2018), corrigindo o erro de cálculo apontado, conforme o art. 1.022, inc. III, do CPC.5. As demais disposições e consectários do acórdão são mantidos, inclusive na hipótese de DER reafirmada, cabendo ao autor indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria em sede de cumprimento de sentença.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. III, e art. 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos especiais e determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas. O autor busca o reconhecimento de tempo especial posterior à DER e a reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença, ausência de interesse de agir para reafirmação da DER, e contesta o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, além de requerer a limitação dos efeitos financeiros e a adequação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por condicionalidade e delegação de cálculos ao INSS; (ii) a ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista exposto a eletricidade superior a 250 volts; (iv) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior à DER e a reafirmação da DER; (v) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por condicionalidade é rejeitada, pois o julgado estabeleceu os critérios para a concessão do benefício a ser implantado pela Autarquia, e a argumentação restou prejudicada pela nova avaliação dos requisitos em sede recursal.4. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER é afastada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 dos Recursos Repetitivos, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. A especialidade do período de 12/07/1998 a 02/10/2017, referente à atividade de eletricista, é mantida. O PPP, laudo técnico da concessionária e laudo pericial judicial comprovam a exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts, com risco permanente de choque elétrico. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o uso de EPIs não afasta o risco, conforme entendimento do STJ (Tema 534) e TRF4 (IRDR Tema 15).6. É reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 03/10/2017 a 11/05/2020. O PPP atualizado e o conjunto probatório já analisado para o período anterior à DER comprovam a continuidade da exposição a agentes nocivos, permitindo a extensão do reconhecimento da especialidade.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 dos Recursos Repetitivos. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação da DER em sede de cumprimento de sentença, observando a data da Sessão de Julgamento como limite. Os efeitos financeiros e juros de mora seguirão as diretrizes estabelecidas pelo STJ para cada cenário de implementação dos requisitos.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, independentemente do uso de EPIs, dada a natureza periculosa da atividade.11. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, com efeitos financeiros e juros de mora conforme as diretrizes do STJ (Tema 995).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I e II; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, II; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II, art. 29-C, art. 41-A, art. 53, art. 57, § 3º, § 5º, § 8º, art. 58, art. 124, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 87.374/1982; Decreto nº 357/1991; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 93.412/1986; Portaria MTE nº 1.078/2014, NR 16, Anexo 4, item 1, alíneas 'a' e 'd'; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 493, art. 496, § 3º, art. 933, art. 1.012, art. 1.022, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt. 630.501/RS, j. 21.02.2013; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 04.12.2014; STF, Agravo no RExt. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 02.02.2015; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, j. 24.05.2012; TRF4, IUJEF nº 0003372-14.2008.404.7053/PR, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 30.08.2011; TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exposto a agentes biológicos; e (iv) a possibilidade de complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está configurado, uma vez que o INSS negou o pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial e contestou o mérito do pedido judicial, caracterizando pretensão resistida. Aplica-se a teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgar o mérito da ação, evitando o retorno à primeira instância.4. Os períodos de 19/08/1988 a 09/06/1989 e de 01/10/1990 a 25/08/1993 são reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A atividade de médico está prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, sendo a especialidade presumida até 28/04/1995, sem necessidade de comprovação de agentes nocivos.5. É reconhecido o tempo especial para o contribuinte individual nos lapsos de 01/05/1996 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/03/2001, 01/07/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 31/05/2003 e de 01/07/2003 a 10/03/2018, devido à exposição a agentes biológicos. A jurisprudência do STJ (Tema 1.291) e do TRF4 (IRDR Tema 15) permite o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo presumida a ineficácia do EPI para tais agentes. A ausência de custeio específico não afasta o direito ao benefício.6. As competências 05/2003, 09/2003, 01/2004, 03/2004 a 11/2004, 02/2005, 08/2005 e 10/2006, que apresentavam indicador de extemporaneidade, são reconhecidas como especiais, pois a parte autora comprovou a atividade remunerada como contribuinte individual nesses lapsos por meio de contrato social e registros contábeis de pró-labore.7. É determinada a emissão de guia para complementação dos recolhimentos a menor nas competências 05/2001 a 06/2001 e 04/2003. O reconhecimento da especialidade do labor nesses períodos está condicionado à efetiva complementação, conforme a legislação e a jurisprudência do TRF4.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ. A verificação ocorrerá na liquidação do julgado, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e a impossibilidade de violação ao Tema 503 do STF em caso de revisão.9. A implantação imediata do benefício é autorizada, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, devendo o pedido de implantação ser dirigido ao juízo de origem para execução provisória do julgado.10. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvadas futuras alterações normativas.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. Configura-se o interesse de agir em ação previdenciária quando o INSS nega o pedido administrativo e contesta o mérito em juízo, aplicando-se a teoria da causa madura. 14. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado exposto a agentes biológicos, desde que comprovada a efetiva exposição. 16. A complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal é admitida a qualquer tempo, condicionando o cômputo do período à sua regularização. 17. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 57, 58, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Item 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Item 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 493, 497, 536, 537, 933, 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001765-02.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5013321-09.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA MULTA. APELO DO INSS. MAJORAÇÃO DA MULTA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA BASEADA NO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, QUANDO A PARTE NÃO INTERPÕE RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE SANEAMENTO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
2. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BASEADA NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, DO CPC), EXIGE DOLO INEQUÍVOCO. QUANDO A SUPOSTA FRAUDE DOCUMENTAL DECORRE DA INTERPRETAÇÃO DE UM DOCUMENTO QUE O PRÓPRIO JUÍZO A QUO RECONHECEU COMO DÚBIO (CONFUSÃO ENTRE '3' E '5' NO CA 15667/13667), A IMPOSIÇÃO DA MULTA SEM PRÉVIO DEBATE OFENDE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ARTIGOS 9º E 10 DO CPC).
3. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA CASSAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO NÃO SE OPORTUNIZOU O ESCLARECIMENTO PRÉVIO DA SUPOSTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ANTES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4. O APELO DO INSS, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RESTA PREJUDICADO ANTE A CASSAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA NA ORIGEM.
5. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS, E ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (DOIS PONTOS PERCENTUAIS) SOBRE A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de período adicional como especial. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o período de 01/08/2003 a 17/09/2010; (ii) saber se os períodos de 01/08/1997 a 30/06/1999, 16/03/2000 a 22/03/2001, 07/10/2002 a 28/04/2003, 01/04/2011 a 04/03/2015 e 01/09/2015 a 26/04/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial; e (iii) saber se o período de 01/08/2003 a 17/09/2010 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para produção de prova pericial.4. Os períodos de 01/08/1997 a 30/06/1999, 16/03/2000 a 22/03/2001, 07/10/2002 a 28/04/2003, 01/04/2011 a 04/03/2015 e 01/09/2015 a 26/04/2019 foram corretamente reconhecidos como tempo de serviço especial. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, como óleos minerais e hidrocarbonetos, justifica o enquadramento, pois a avaliação é qualitativa e independe de limites de concentração, especialmente para agentes cancerígenos, para os quais o uso de EPI é ineficaz, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 01/08/2003 a 17/09/2010, laborado na empresa RKB Industrial Ltda., deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. Embora o PPP indicasse contato mínimo e intermitente com óleos e graxas, o conjunto probatório, incluindo a identidade de funções e condições ambientais com períodos adjacentes já reconhecidos e prova técnica emprestada de empresa análoga, demonstrou exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos), classificados como cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e independe de EPI eficaz.6. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.7.A atualização monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e a decisão do STF no RE 870947 (Tema 810). Os juros moratórios incidem conforme os índices da caderneta de poupança. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais são devidos exclusivamente pela parte ré (INSS) sobre o valor da condenação, em razão da modificação da sucumbência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A avaliação da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e hidrocarbonetos, é qualitativa, sendo dispensável a aferição quantitativa e ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. A prova por similaridade é admitida para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas extintas ou quando a documentação contemporânea é insuficiente, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o PPP indique contato mínimo ou intermitente, desde que o conjunto probatório demonstre habitualidade e permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, § 3º, art. 98, § 3º, art. 300, art. 322, § 2º, art. 485, VI, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 933, art. 1.022 e art. 1.025; CP, art. 297 e art. 299; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70 e art. 283, I, "h"; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 57, § 4º, art. 58, art. 58, § 2º, art. 124 e art. 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINACH; LINDB, art. 5º, art. 6º e art. 20; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13 e Anexo 13-A; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 8º, III; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 258, art. 261, art. 264, § 3º e art. 265; RPS/1999, art. 283, I, "h".Jurisprudência relevante citada: CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADPF 101, voto vista Min. Eros Roberto Grau; STF, AgR no ARE 664.335, j. 04.12.2014; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 20.09.2017 e j. 03.10.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.03.2012; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.05.2013; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, Tema 995, j. 22.10.2019; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 32 (cancelada em 09.10.2013); TNU, Súmula 50, j. 29.02.2012; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.08.2018; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRU4, 5025122-69.2015.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 27.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE FLORESTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a perícia técnica por similaridade para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído, quando a empresa original encontra-se desativada; (ii) saber se a improcedência do pedido de danos morais configura sucumbência mínima ou recíproca; e (iii) saber se a Súmula 111 do STJ é aplicável para a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. É admitida a utilização de perícia indireta ou por similaridade quando impossível a realização da perícia no local original de trabalho, não havendo vedação para o seu uso na aferição do agente nocivo ruído.
3. A improcedência de pedido com conteúdo econômico autônomo, como a indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
4. A Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, permanece aplicável às ações previdenciárias.
5. Consectários legais adequados de ofício para determinar a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC.
9. Apelações desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e autorizando a reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de período especial adicional, enquanto o INSS pretende afastar o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para analisar as condições de trabalho, e o inconformismo com o resultado não configura cerceamento de defesa.4. O recurso do INSS é desprovido, pois a sentença examinou adequadamente as provas, como PPPs e documentos técnicos, que comprovam a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos nos períodos de 19/01/1984 a 31/12/1985, 01/06/2003 a 27/07/2005 e 26/03/2014 a 31/05/2015.5. O recurso do autor é provido para reconhecer como especial o período de 02/09/1997 a 31/05/2003, laborado como eletricista na Dambroz S/A, devido à inconsistência do PPP em relação aos níveis de ruído e à comprovação de exposição a risco elétrico inerente à operação e manutenção de máquinas com tensão superior a 250 volts, conforme laudo técnico.6. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.