DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de débito referente a benefício de auxílio-doença, em que se alegava o exercício concomitante de atividade remunerada pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores pagos indevidamente pelo INSS em benefício previdenciário; e (ii) a caracterização da boa-fé do segurado no recebimento do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a repetibilidade das verbas independe da boa-fé é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN), estabeleceu que para processos distribuídos antes de 23/04/2021, como o presente, a repetição de valores indevidos depende da comprovação de má-fé do segurado.4. Não se verifica má-fé do segurado, pois, embora houvesse registro de contribuições como contribuinte individual durante o recebimento do auxílio-doença, ficou comprovado que essas contribuições decorriam de contratos de afretamento/transporte em que o autor figurava como proprietário do veículo, mas o serviço era prestado por motorista diverso.5. Não foi produzida prova concreta de que o autor desempenhou pessoalmente a atividade remunerada, ônus que incumbia ao INSS (CPC, art. 373, II).6. Presume-se a boa-fé do segurado, e os valores recebidos são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo em benefício previdenciário, é mantida para processos distribuídos antes da modulação de efeitos do Tema 979/STJ, especialmente quando não comprovada a má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 115, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979/STJ), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, 5006570-40.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de trabalho rural em regime de economia familiar e outro período como empregada rural condicionado ao recolhimento de contribuições. A autora busca o reconhecimento integral como empregada rural e a concessão do benefício desde a DER, ou alternativamente, o cômputo do período rural mediante indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a qualidade da parte autora como trabalhadora rural (empregada rural ou segurada especial) nos períodos controvertidos; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; e (iii) a data de início do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada quanto à qualidade de trabalhadora rural, pois a prova documental e as declarações da própria autora em processos administrativos demonstram sua condição de segurada especial, e não de empregada rural, sendo esta última alegada tardiamente. O labor rural foi inequivocamente demonstrado, com reconhecimento da qualidade de segurada especial de 27/01/1983 a 13/06/1996 (com os pais) e de 14/06/1996 a 31/07/2000 (individual), com base em certidões de casamento e nascimento, atestado de frequência em escola rural, contratos de arrendamento/parceria agrícola e filiações a sindicatos rurais.4. O tempo de labor rural exercido após 31/10/1991, na condição de segurado especial, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ.5. A indenização das contribuições para o período posterior a 31/10/1991 não exige juros e multa até a MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997), conforme Tema 1.103 do STJ.6. O pedido de concessão imediata da aposentadoria e fixação da DER na data do requerimento administrativo é inviável, pois o art. 492, p.u., do CPC veda o reconhecimento de intervalos pendentes de indenização, sob pena de decisão condicional.7. A data de início do benefício de aposentadoria, quando há necessidade de indenização de contribuições pretéritas, deve ser fixada na data do efetivo pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural exercido após 31/10/1991, na condição de segurado especial, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.10. A data de início do benefício de aposentadoria, quando há necessidade de indenização de contribuições pretéritas, deve ser fixada na data do efetivo pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, VII, § 2º, § 3º, art. 39, II, art. 55; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Lei nº 9.528/1997; CPC, art. 492, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5024672-47.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 19.03.2020; TRF4, AC 5015225-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 02.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo, com a realização de justificação administrativa para comprovação de labor em regime de economia familiar nos períodos de 12/05/1988 a 30/04/2000, e a prolação de nova decisão fundamentada, com a possibilidade de indenização de períodos eventualmente reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e vício de fundamentação na decisão administrativa do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação ao exarar decisão genérica, supondo a ausência de colaboração do menor na atividade rural, sem possibilitar a justificação administrativa.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS autoriza o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo, conforme precedentes do TRF4.6. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda à reanálise do requerimento de benefício, especialmente quanto ao período de atividade rural informado pelo segurado quando contava com menos de 12 anos de idade, mediante a realização de justificação administrativa e apresentação de fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para anular o ato administrativo que indeferiu a averbação do tempo de atividade laboral rural anterior aos 12 anos de idade, determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja procedida à justificação administrativa e, a seguir, proferida nova decisão devidamente fundamentada nos fatos concretos documentados no processo administrativo, possibilitando-se a indenização dos períodos eventualmente reconhecidos.Tese de julgamento: 8. A decisão administrativa que indefere o reconhecimento de atividade rural de menor de 12 anos, sem justificação administrativa e fundamentação específica sobre a contribuição do menor, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação, ensejando a reabertura do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos como tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, alegando cerceamento de defesa. O INSS, por sua vez, contesta o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia e prova testemunhal; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como faxineira em ambiente escolar e o direito à aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos, composta por PPP e laudos técnicos, foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de perícia ou prova testemunhal. O juiz tem o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, e a prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho, sendo aceita inclusive por similaridade.4. O apelo do INSS foi provido para desconsiderar o período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou entendimento de que "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários", superando a jurisprudência anterior do TRF4.5. A especialidade dos períodos de 01/04/1995 a 01/12/2011 e 01/03/2013 a 04/02/2021 foi reconhecida. O Tribunal adere à interpretação da Súmula 448, II, do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo ao contato com lixo urbano, conforme o Anexo 14 da NR-15. Essa interpretação considera o risco de contágio em ambientes de grande circulação, caracterizando a nocividade do labor por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes recentes do TRF4.6. O pedido de aposentadoria especial foi indeferido, pois a segurada não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos ou a pontuação exigida pelo art. 21 da EC nº 103/2019. No entanto, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a segurada preencheu os requisitos para aposentadoria conforme o art. 15 da EC nº 103/2019 e o art. 17 da EC nº 103/2019 em 31/12/2020, e também o art. 17 da EC nº 103/2019 na DER (04/04/2021), sendo assegurado o direito de opção pelo cálculo mais favorável.7. Os consectários foram fixados. A correção monetária será pelo INPC a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e a implantação do benefício foi determinada imediatamente, em até 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, equiparando-se ao contato com lixo urbano, conforme interpretação do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448, II, do TST. 10. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; EC nº 103/2019, art. 15, 17, 21; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; CPC, art. 370, 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TST, Súmula 448, II; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando desconstituir decisão transitada em julgado que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e urbano. O INSS alega erro de fato na contagem do tempo de contribuição e violação de norma jurídica, sustentando que o tempo computado é insuficiente para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de erro de fato na contagem do tempo de contribuição na decisão rescindenda; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao contabilizar equivocadamente o tempo de contribuição do segurado. O juízo a quo computou em duplicidade o período de 19/02/1987 a 21/02/1990, que já havia sido considerado como tempo comum pelo INSS, e aplicou fator de conversão incorreto. Além disso, o período de 22/02/1990 a 21/02/1991, não reconhecido administrativamente, foi computado com fator de conversão invertido. A contagem equivocada do tempo de contribuição, que levou à concessão de benefício sem o preenchimento dos requisitos, configura erro de fato, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e jurisprudência do TRF4 (AR nº 5014739-35.2023.4.04.0000).
4. Em juízo rescisório, após a correção da contagem de tempo, verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária (05/07/2019), pois possui apenas 34 anos, 1 mês e 29 dias de contribuição, insuficiente para as regras anteriores à EC nº 20/1998, à Lei nº 9.876/1999 e à própria DER.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ. A reafirmação da DER é um dever do julgador ao considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e tenha liame com a causa de pedir, harmonizando-se com os princípios da economia processual e da máxima proteção dos direitos fundamentais.
6. Após a reafirmação da DER para 31/12/2020, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%). Em datas posteriores, como 31/12/2021, 04/05/2022, 31/12/2022 e 30/03/2023, o segurado também cumpre os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 e o art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019. O segurado tem direito ao benefício que lhe for mais vantajoso, em observância ao art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e ao Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir em parte a decisão rescindenda proferida no processo nº 5003751-96.2022.4.04.7207/SC e, em juízo rescisório, admitir, de ofício, a reafirmação da DER, concedendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data mais vantajosa ao segurado.
Tese de julgamento: "1. A contagem equivocada do tempo de contribuição em decisão judicial, que resulta na concessão de benefício sem o preenchimento dos requisitos legais, configura erro de fato para fins de ação rescisória. 2. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em ação rescisória, de ofício, para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, em observância ao Tema 995/STJ e aos princípios da economia processual e da máxima proteção dos direitos fundamentais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 966, V e VIII, § 1º, 98, § 3º, 520, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, § 7º, §§ 7º a 9º, 49, II, 52, 53, 57, § 2º, 88; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, § 3º e § 4º, 60, I, 62, § 2º, I, "a"; Decreto nº 53.931/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 15, 16, 17, 19, 20, 25, § 2º, 26; CF/1988, art. 201, § 7º, I; IN 77/2015, arts. 10, 32, 297.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR nº 0000454-35.2017.4.04.0000, Segunda Seção, Rel. Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/11/2018; TRF4, AR nº 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017; TRF4, AR nº 5048456-09.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso - convocado, j. 27/07/2022; TRF4, AR nº 5014739-35.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 29/02/2024; STJ, AR nº 3.536/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/06/2010, DJe 10/08/2010; STJ, Tema 995; STJ, Tema 692; TRF4, AR nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 26/04/2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 26/09/2023; STJ, REsp 2.200.745, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 28/03/2025; STJ, REsp 2.199.669, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 28/03/2025; STJ, AREsp 2.807.501, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN 24/03/2025; STJ, REsp 2.200.358, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJEN 17/03/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP CONFLITANTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento da natureza especial da totalidade do contrato de trabalho na empresa Florestal Alimentos S.A. em períodos específicos e, alternativamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e solicitação de laudos técnicos; (ii) o reconhecimento da natureza especial da atividade laboral na empresa Florestal Alimentos S.A. nos períodos de 01/12/1998 a 31/08/2000 e de 31/08/2001 a 30/04/2003; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a complementação de prova.4. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/1998 a 31/08/2000 e de 31/08/2001 a 30/04/2003, laborados na empresa Florestal Alimentos S.A.5. Diante da existência de múltiplos formulários PPP com informações conflitantes para o mesmo período, deve prevalecer o documento mais benéfico ao segurado, em observância ao princípio do in dubio pro segurado e à natureza protetiva do direito previdenciário.6. Um dos formulários PPP aponta exposição a ruído superior a 90 dB(A), o que é suficiente para o enquadramento da atividade como especial para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003.7. A eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.8. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício e a hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado.9. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite e a consideração de recolhimentos sem pendências administrativas.10. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. Em ações previdenciárias, havendo formulários PPP conflitantes para o mesmo período de trabalho, deve prevalecer o documento mais benéfico ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, em observância ao princípio do in dubio pro segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e fumos metálicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1996 a 10/11/2009 e 01/08/2013 a 02/03/2017, alegando níveis de ruído dentro do limite legal, eficácia de EPI, ausência de previsão legal para fumos metálicos e insuficiência de prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exposição a ruído e fumos metálicos nos períodos contestados caracteriza atividade especial; (ii) saber se a eficácia do EPI e a ausência de previsão legal específica para fumos metálicos impedem o reconhecimento da especialidade; e (iii) saber se a utilização de laudo similar é válida para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 16/05/1996 a 10/11/2009 e 01/08/2013 a 02/03/2017, em relação ao agente ruído, foi comprovada por formulários e laudos similares (evento 1, PROCADM10, p. 2 e 4; evento 33, LAUDO1 e evento 33, LAUDO2), que indicaram a superação dos limites de tolerância vigentes à época.4. A utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para o agente ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC).5. A impugnação do INSS quanto à utilização de laudo similar não prospera, pois a Súmula 106 do TRF4 permite a prova em empresa similar quando a perícia no local de trabalho do segurado é inviável.6. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, pois são agentes carcinogênicos confirmados para humanos, conforme reclassificação da IARC em 2018, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs.7. A ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a formalização da obrigação fiscal da empresa empregadora, conforme TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e fumos metálicos é mantido, mesmo com uso de EPI ou ausência de contribuição adicional, sendo válida a prova por laudo similar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecer período adicional como especial e redistribuir os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2000 a 17/11/2003, com base na exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) e eletricidade; e (iii) a redistribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 03/05/2000 a 17/11/2003 é reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de natureza qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. Nesses casos, a caracterização da especialidade independe de aferição quantitativa, bastando a constatação do contato habitual e permanente. Além disso, a utilização de EPI não é suficiente para afastar a especialidade quando se trata de agentes químicos cancerígenos, pois o risco não é totalmente neutralizado, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Os consectários legais são fixados, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios são redistribuídos para serem suportados exclusivamente pelo INSS, fixados sobre o valor da condenação nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) caracteriza a especialidade da atividade laboral, independentemente de aferição quantitativa e da utilização de EPI, por se tratarem de agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando períodos de atividade especial, mas negando o reconhecimento da especialidade para o período de 01/11/2016 a 31/12/2017. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento da atividade especial no período controvertido, a alteração da DER, a aplicação da regra de transição por isonomia e a concessão da aposentadoria especial.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 01/11/2016 a 31/12/2017, com base na exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, aplicando-se regra de transição por analogia; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
3. O período de 01/11/2016 a 31/12/2017 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o formulário PPP e o laudo técnico coligidos aos autos demonstram a exposição habitual e permanente da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, exige análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme a Portaria Interministerial n. 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.5. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente químico que integra o Grupo 1 de carcinogênicos e possui previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial.6. Em relação ao agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, mesmo que reduza a agressividade do ruído a um nível tolerável, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão além da perda auditiva, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.8. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do STF Tema 1170 e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve recurso do INSS e a sucumbência não foi substancialmente modificada.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, e a ruído acima dos limites legais, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 85, § 3º, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1, art. 68, § 4º, Código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1, item 6, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível n. 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRU da 4ª Região, IUJEF n. 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e, consequentemente, o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e 01/07/2015 a 02/06/2016, em razão da exposição a cal e cimento; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 10/02/2013, em razão da exposição a ruído e pó de madeira; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 12/06/1996 a 23/01/2009, na função de pedreiro, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP informa a presença de agentes químicos (cal e cimento), que justificam a especialidade por exposição a álcalis cáusticos, de análise qualitativa. A habitualidade e permanência são inerentes à função, e o uso de EPIs não é suficiente para elidir a especialidade, dada a alta nocividade do cimento, que pode causar queimaduras químicas, dermatites e riscos respiratórios, conforme jurisprudência do TRF4.4. Quanto ao período de 01/09/2009 a 10/02/2013, na função de carpinteiro de obras, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Embora a atividade habitualmente comporte exposição a pó de madeira, o PPP indica ruído dentro do limite de tolerância e o LTCAT não avalia a presença de agentes químicos ou pó de madeira, configurando ausência de prova material eficaz, nos termos do Tema 629 do STJ.5. O período de 01/07/2015 a 02/06/2016, na função de pedreiro, também deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição a cal e cimento, agentes químicos de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida por EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função.6. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e de 01/07/2015 a 02/06/2016, e extinguir sem resolução de mérito o período de 01/09/2009 a 10/02/2013.Tese de julgamento: 8. A atividade de pedreiro exposta a cal e cimento é considerada especial por análise qualitativa, sendo ineficazes os EPIs para neutralizar a nocividade. A ausência de avaliação de agentes nocivos habituais à função, como pó de madeira para carpinteiro, implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova material eficaz.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 20/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 3º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 414.083, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.08.2002; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 17.09.2008 (Súmula 09); TRF4, AC 2004.72.12.001247-9, Rel. Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, j. 16.03.2009; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, j. 05.11.2012; TRU4, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, 5001258-65.2017.4.04.7129, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 07.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço rural (24.05.1988 a 31.10.1991) e tempo de serviço especial (22.11.1994 a 18.11.2003). O autor busca o reconhecimento integral do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, a especialidade de outros períodos de contribuição (10/03/1992 a 29/01/1993, 19/11/2003 a 31/12/2013, 02/06/2014 a 31/01/2015 e 02/03/2015 a 26/07/2019), e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral em diversos períodos; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de complementação de prova pericial.4. Não se reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade (24/05/1984 a 23/05/1988), pois a jurisprudência desta Corte estabelece o limite etário de 12 anos antes da Lei nº 8.213/1991, e não foram demonstradas condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica ou incompatibilidade com a frequência escolar regular, conforme exigido para exceções.5. O período de 10/03/1992 a 29/01/1993 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes biológicos. O PPP registra exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos, e as atividades de limpeza e manutenção urbana, incluindo valetas e esgotos, caracterizam exposição habitual e indissociável, sendo que o risco biológico dispensa aferição quantitativa e o uso de EPI não neutraliza o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período de 19/11/2003 a 17/12/2013 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 95 dB(A), aferido por dosimetria, técnica aceita por esta Corte para refletir a exposição média. A prova técnica corrobora os níveis de ruído, e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF no ARE 664.335/SC.7. O período de 02/06/2014 a 31/01/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra exposição habitual a poeiras orgânicas de cereais, poeiras ambientais, agentes químicos (herbicidas), radiação não ionizante e umidade artificial. Esses agentes são de avaliação qualitativa, conforme NR-15 e jurisprudência do TRF4 para atividades agroindustriais, sendo que a poeira vegetal é agente cancerígeno e o uso de EPI não neutraliza o risco.8. O período de 02/03/2015 a 26/07/2019 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra exposição habitual a poeiras orgânicas de cereais, poeiras ambientais, agentes químicos (defensivos), radiação não ionizante e umidade artificial. Tais agentes são de avaliação qualitativa, conforme NR-15 e jurisprudência do TRF4, e a anotação genérica de EPI não comprova a neutralização do risco.9. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício será verificada em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa. A reafirmação da DER é autorizada, conforme Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, limitada à data da sessão de julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminar de cerceamento de defesa afastada e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, ruído, poeiras orgânicas, agentes químicos, radiação não ionizante e umidade artificial é possível com base em PPP e laudos que comprovem a habitualidade e inerência da exposição, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes biológicos, e dispensada a análise quantitativa para agentes qualitativos e cancerígenos. A reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos, observada a data da sessão de julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de 01/08/1990 a 01/10/1990 e negando outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 24/08/1981 a 28/03/1985, 19/02/1986 a 23/06/1986, 16/03/1989 a 03/05/1989 e 04/05/1989 a 07/03/1990, nos quais o autor atuou como servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 24/08/1981 a 28/03/1985, referente à atividade de servente em empresa de construção civil, sob o fundamento de que a similaridade entre empresas de construção civil não pode ser presumida e que o mero contato com cimento não caracteriza atividade especial, citando a Súmula 71 da TNU e precedente da TRU4. A Corte Federal reformou a sentença, pois a atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.4. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 19/02/1986 a 23/06/1986, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de máquinas e implementos agrícolas, alegando a ausência de laudo similar para o tipo de empresa e a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.5. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 16/03/1989 a 03/05/1989, referente à atividade de ajudante em metalúrgica, indicando que a empresa estava ativa e que não foi demonstrada a impossibilidade de apresentação dos formulários de atividade especial, além de o LTCAT ser de função diversa. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.6. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 04/05/1989 a 07/03/1990, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de produtos de limpeza, alegando a ausência de formulário de atividade especial ou comprovante de impossibilidade, e que o laudo similar apresentado era de ramo distinto. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.7. Os consectários legais foram fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Atividades de servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, independentemente da apresentação de laudos técnicos específicos ou da inatividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TNU, Súmula 71; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 05.11.2012; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao reconhecimento do tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado no período posterior a 28/04/1995, e à afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado e a aplicação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei de Benefícios da Previdência Social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual para a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial, exigindo apenas que o segurado trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com as redações dadas pelos Decretos nº 4.729/2003 e nº 10.410/2020, extrapolou os limites legais ao restringir a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, criando uma diferença não prevista em lei.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291 (j. 10/09/2025), firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles.6. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, pois não se trata de instituir um benefício novo sem fonte de custeio, mas de um benefício já existente.7. A contribuição adicional, instituída pela Lei nº 9.732/1998, não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), e sua ausência não impede o reconhecimento da atividade especial, como ocorre com empresas do SIMPLES.8. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercÃcio da atividade laboral nociva, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.9. A omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025 não foi acolhida, pois a questão não foi suscitada até a data do julgamento.10. A redefinição dos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, onde as condições para análise da evolução fático-normativa são mais adequadas.11. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), definiu que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.12. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos para suprir a omissão apontada.Tese de julgamento: 14. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural a partir dos 12 anos de idade e negando o período anterior (01/01/1975 a 05/11/1979).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora. A ausência de documentação suficiente justificaria o retorno dos autos à origem, mas, existindo tal documentação, não há cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com o resultado alcançado.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é improvido. A Súmula 5 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100; TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999) estabelecem a idade mínima de 12 anos para o cômputo do labor rural antes da Lei nº 8.213/1991.5. A majoração de honorários advocatícios recursais é indevida, pois não foram fixados honorários na sentença para a parte autora, e a fixação agora implicaria reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários é de 12 anos, salvo em casos excepcionais de labor em condições extremas e essencialidade para a economia familiar, devidamente comprovadas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.06.2020; TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 05.02.2016; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto ao tema da atividade especial de motorista de veículo de carga/cobrador, especificamente sobre a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, a caracterização da atividade como penosa e a ausência de exposição a agente nocivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial de motorista por penosidade e ausência de agente nocivo, após 28/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão impugnado não apresenta omissão, pois a fundamentação contém manifestação expressa e suficiente acerca da matéria.4. O reconhecimento da penosidade da atividade de motorista de transporte coletivo urbano encontra amparo em precedente qualificado do Tribunal (IAC nº 5).5. As condições de trabalho desgastantes, o estresse e a constante exposição a riscos caracterizam a especialidade do labor, mesmo na ausência de previsão expressa nos decretos regulamentares, com base em laudos técnicos e no princípio da proteção ao trabalhador.6. A afetação da controvérsia no Tema 1307 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não se amolda ao caso dos autos, pois o sobrestamento foi determinado apenas para processos com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ.7. O magistrado não está adstrito a enfrentar, de forma expressa, todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, em observância ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.8. Os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do mérito já devidamente apreciado e julgado pelo acórdão, sem que se evidencie qualquer vício sanável pela via dos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a atividade especial de motorista, reconhece a penosidade do labor com base em precedente qualificado do Tribunal, sendo incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Tribunal, IAC nº 5; STJ, Tema 1307.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RETIFICAÇÃO DE CNIS. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se a: a) Eficácia do EPI para neutralizar o risco por agentes biológicos (períodos de 1998-2001 e 2008-2013), b) Cômputo de contribuição (10/1988) comprovada por carnê e não registrada no CNIS; e c) Correção de erro material na data de início de vínculo especial (de 13/08/1998 para 13/03/1998), conforme CTPS e PPP.
2. O uso de EPI não afasta a especialidade por agentes biológicos, dado o risco de contágio inerente à atividade (IRDR Tema 15/TRF4).
3. Em respeito ao princípio do acertamento (art. 29-A, § 2º, Lei 8.213/91), deve ser computada a contribuição de 10/1988 provada por carnê e retificada a data de início do vínculo (13/03/1998) provada por CTPS e PPP, independentemente de erro material na inicial.
4. Com o recálculo, a autora alcança 30 anos, 1 mês e 22 dias na DER (18/01/2018), implementando o direito ao benefício.
5. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida. Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço rural, reconhecendo o período de 16/07/1972 a 31/12/1978, mas negando o período de 01/01/1979 a 04/07/1979 e fixando honorários por equidade. O autor busca o reconhecimento do período rural adicional, a inclusão de interregno supostamente incontroverso e a reforma da fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento de alegação de não cômputo de interregno não formulada na inicial; (ii) a comprovação e reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1979 a 04/07/1979; e (iii) os critérios para a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido parcialmente quanto à alegação de não cômputo do interregno de 01/11/1988 a 08/06/1992, pois configura inadmissível inovação recursal, uma vez que o pedido não foi formulado na petição inicial nem no processo administrativo, conforme o art. 1.014 do CPC e jurisprudência do TRF4.4. O labor rural no período de 01/01/1979 a 04/07/1979 é reconhecido, pois a prova material (certidão do INCRA, declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da AFUBRA, RDCT do primeiro vínculo urbano em 05/07/1979) é robusta e amparada por prova testemunhal colhida sob contraditório, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas nº 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4.5. É dado parcial provimento à apelação para estipular que o INSS arcará com os honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de tempo de serviço rural pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos extemporâneos e de terceiros do grupo familiar.8. A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da condenação ou da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais legais.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 1.014, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 3º, 124; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.076; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, condenando o INSS a reconhecer o labor em condições especiais em alguns períodos, mas negando outros. A parte autora busca o reconhecimento integral do tempo especial para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 03/07/1995 a 07/05/1998, 18/07/1996 a 16/07/2001, 19/05/2000 a 31/03/2004, 01/01/2009 a 14/08/2011, 19/07/2011 a 18/01/2013, 07/01/2013 a 13/12/2018 e 23/10/2014 a 13/12/2018; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte Federal reconhece a especialidade das atividades de auxiliar de enfermagem, enfermeiro e enfermeiro socorrista em serviços de emergência/resgate, pois o risco de contágio por agentes biológicos é inerente a essas funções, não sendo elidido por EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a NR-15, Anexo 14. Assim, os períodos de 03/07/1995 a 07/05/1998, 18/07/1996 a 16/07/2001, 19/05/2000 a 31/03/2004, 01/01/2009 a 14/08/2011, 19/07/2011 a 18/01/2013, 07/01/2013 a 13/12/2018 e 23/10/2014 a 13/12/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial.4. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeiro em serviços de saúde e emergência, justificando o reconhecimento do tempo especial, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 10, 98, §3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.3.0, 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.3.0, 1.3.4; Anexo II, código 2.1.3; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, APELREEX 2008.72.13.000575-1, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 14.01.2010.