DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVA EMPRESTADA. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo especial de comissária de bordo e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega omissão quanto à reafirmação da DER. O INSS alega afetação da matéria de prova emprestada pelo Tema 1366/STJ e impossibilidade de uso de prova emprestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER para a data de 07/03/2021; e (ii) a alegação do INSS sobre a afetação da matéria de prova emprestada para aeronauta pelo Tema 1366/STJ e a impossibilidade de seu uso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS não foram conhecidos. A alegação de afetação da matéria de prova emprestada pelo Tema 1366/STJ não justifica a suspensão do feito, pois a suspensão se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial perante os Tribunais de Segunda Instância e o STJ.4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação da especialidade da atividade de aeronauta constitui inovação recursal, uma vez que não foi arguida em apelação.5. Os embargos de declaração da parte autora foram providos com efeitos infringentes. O acórdão embargado apresentou omissão quanto à explicitação do cálculo na data da reafirmação da DER em 07/03/2021.6. A reafirmação da DER para 07/03/2021 permite à segurada cumprir a pontuação mínima (88 pontos) para aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da EC nº 103/2019, sendo esta a opção mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER deve ser explicitada no acórdão quando a data posterior à DER original for mais vantajosa ao segurado, permitindo o cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 1.022; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 25, § 2º, 26, §§ 2º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 5003167-35.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5007245-97.2016.4.04.7200; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. BENZENO. ESCLARECIMENTOS SOBRE EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, determinando a revisão de aposentadoria comum. O autor busca esclarecimentos sobre a validade dos valores recebidos e a execução de diferenças. O INSS alega omissão sobre a periculosidade após 05/03/1997 e pede sobrestamento pelo Tema 1.209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade do recebimento de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição anteriores à conversão em aposentadoria especial; (ii) a possibilidade de execução das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição no período anterior à conversão; e (iii) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da periculosidade após 05/03/1997 e a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso ao não abordar que a opção pela conversão do benefício em aposentadoria especial a partir de 23/07/2020 não invalida a regularidade de todos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB em 29/05/2012.
4. O acórdão foi omisso ao não abordar que o autor faz jus ao recebimento das diferenças devidas no período de 06/09/2016 a 22/07/2020, referentes à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. Não há omissão no acórdão quanto à análise da periculosidade após 05/03/1997, pois a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC) admite o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo após a supressão dos agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
6. O pedido de sobrestamento do processo é rejeitado, uma vez que o Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, é diverso da matéria discutida no caso concreto.
7. A especialidade do labor resta incontroversa devido à exposição a benzeno, agente cancerígeno elencado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos infringentes. Pedido de sobrestamento rejeitado. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Tese de julgamento: Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e § 8º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR 16, Anexo 2; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010123-44.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 17.10.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001602-07.2020.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 26.07.2013; TRF4, 5002709-21.2013.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 19.12.2017; TRF4, 5044684-05.2012.404.7000, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 07.06.2017; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reconhecimento de períodos rurais e especiais. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos rurais e especiais, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da ampliação do pedido rural após a citação sem consentimento do réu; (ii) a comprovação do trabalho rural antes dos doze anos de idade; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de auxiliar de serviços/pedreiro e motorista; (iv) a possibilidade de reconhecimento da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995; e (v) a comprovação do vínculo de trabalho para o período de 27/11/2017 a 04/12/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula por vício ultra petita ao reconhecer períodos de trabalho rural (21/07/1988 a 30/09/1988 e 09/05/1989 a 30/07/1989) que não foram validamente postulados na inicial, uma vez que a ampliação do pedido ocorreu após a citação do INSS sem seu consentimento, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do CPC. O reconhecimento da nulidade de ofício não configura reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ (REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022).4. O recurso da parte autora é parcialmente conhecido, não se examinando os períodos rurais de 01/07/1977 a 20/07/1988, 01/10/1988 a 08/05/1989 e 31/07/1989 a 30/12/1990, pois a ampliação do pedido inicial ocorreu após a citação do INSS sem seu consentimento, em desrespeito ao art. 329, II, do CPC, o que impede a análise em segunda instância.5. O reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1969 a 30/06/1977 foi negado, pois não há início de prova material contemporânea, sendo o primeiro documento de 1988. As declarações de particulares e documentos escolares sem a profissão dos pais não são suficientes, e a prova testemunhal foi genérica, não comprovando que o trabalho do autor, com 6 anos na época, era indispensável à subsistência familiar, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91 e jurisprudência (Súmula 149 do STJ).6. A especialidade do período de 21/12/1993 a 30/06/1995, como Auxiliar de Serviços, não foi reconhecida. Não há enquadramento por categoria profissional, e a prova dos autos não demonstrou o exercício da função de pedreiro/servente de pedreiro, mas sim de atividades variadas. Além disso, não foram apresentados formulários de profissiografia ou laudos técnicos que comprovem a exposição efetiva a agentes nocivos.7. O processo foi sobrestado quanto ao reconhecimento da especialidade por penosidade no período de 16/11/2004 a 24/05/2017, referente à atividade de motorista. Embora o PPP e laudos não indiquem exposição a agentes nocivos para a função de "Motorista de Micro-ônibus", a questão da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995 está afetada pelo Tema 1307 do STJ, justificando o sobrestamento para evitar decisões conflitantes.8. O reconhecimento da especialidade para o período de 27/11/2017 a 04/12/2017 foi negado, pois os documentos (CNIS, CTPS) comprovam que o vínculo de emprego na empresa Cleantech iniciou-se em 05/12/2017, e não na data alegada pela autora.9. A aposentadoria por tempo de contribuição foi negada, pois o segurado não preenche o tempo mínimo de 35 anos de contribuição nas datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e 26/07/2018. Mesmo considerando vínculos posteriores à DER, o tempo necessário não seria atingido, uam vez que as contribuições sob a LC 123/2006 não são computáveis para este benefício.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, reconhecida a nulidade da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 21/07/1988 a 30/09/1988 e 09/05/1989 a 30/07/1989 como tempo rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, 106, 142; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 68, § 3º, 70; CPC, arts. 141, 329, II, 370, 371, 373, I, 464, § 1º, II, 472, 485, VI, 487, I, 492, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; LC nº 123/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, REsp 1151363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp n° 1398260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1083); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174/TNU); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.MISERABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial; (ii) a correta composição do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, incapaz para o trabalho e dependente integral de cuidados de terceiros, foi considerada presente pelo INSS e não é controvertida na ação.4. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, considerando que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, foi relativizado pelo STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e STF (RE n. 567.985), permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova. O TRF4 (IRDR n. 12) firmou tese de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.5. O pai da autora não integra o grupo familiar, pois está separado de fato desde 2004, reside em habitação independente e não compartilha despesas com a autora e sua mãe, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. O grupo familiar é composto apenas pela autora e sua mãe, cuja renda mensal é ínfima e incapaz de suprir as necessidades básicas. A perícia social e as fotos demonstram que a família vive em condições de vulnerabilidade extrema, com moradia e mobiliário precários, sem bens de valor, e a deficiência da autora exige acompanhamento permanente, impedindo a mãe de trabalhar em tempo integral.6. Benefícios de renda mínima, sejam previdenciários ou assistenciais, recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, conforme entendimento do STF (RE n. 580.963/PR) e STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 573), aplicando-se por analogia o art. 34, p.u., do Estatuto do Idoso.7. Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde a data de cessação.Tese de julgamento: 9. A aferição da miserabilidade para o benefício assistencial deve considerar o contexto socioeconômico da família, e a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo que o grupo familiar é composto apenas por aqueles que vivem sob o mesmo teto e compartilham despesas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 05.11.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu o período de atividade rural pleiteado, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à averbação do período de atividade rural de 29/04/1976 a 31/12/1983.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de atividade rural compreendido entre 29/04/1976 a 31/12/1983 pode ser reconhecido para fins previdenciários, em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer o período de 01/01/1980 a 31/12/1983 como tempo de labor rural em regime de economia familiar, com base na análise conjunta das provas documentais (recibos de contribuição sindical em nome do pai, nota fiscal de produtor rural em nome do pai, título de eleitor do autor com profissão de lavrador) e testemunhais (Termo de Justificação Administrativa).4. A comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por autodeclaração corroborada por documentos que constituam início de prova material e/ou consulta a bases governamentais, sendo o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 não exaustivo.5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, conforme o Tema Repetitivo nº 638 do STJ.6. O aproveitamento do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 é assegurado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.7. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 29/04/1976 a 31/12/1979 por insuficiência probatória, uma vez que não foram apresentados documentos ou depoimentos testemunhais idôneos que comprovassem o exercício da atividade agrícola nesse intervalo.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema Repetitivo nº 629 do STJ.9. Não foram aplicados honorários recursais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, que estabelece a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser feita por início de prova material corroborada por prova testemunhal, admitindo-se o reconhecimento de períodos anteriores aos documentos mais antigos, desde que haja elementos probatórios suficientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 267, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 10, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 38-B; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula nº 149.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O apelante sustenta a nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e, subsidiariamente, a impossibilidade de concessão do benefício por não preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para o julgamento da causa, considerando o valor da causa e a natureza do benefício; (ii) a necessidade de anulação da sentença ou de remessa dos autos a outro órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal com valor de até sessenta salários mínimos é do Juizado Especial Federal Cível, e sua competência é absoluta onde houver vara instalada, conforme o art. 3º, *caput* e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
4. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não é o caso de anulação da sentença, pois a 8ª Vara Federal de Curitiba possui competência cumulativa para ações previdenciárias ordinárias e de juizados especiais federais.
5. A adoção do rito ordinário não implicou prejuízo às partes, uma vez que se trata de procedimento potencialmente mais amplo e exaustivo.
6. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, entende que, em Vara com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se determina a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais para análise do recurso.
7. Deve ser reconhecida de ofício a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso, e os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária para que seja julgada a presença ou não do requisito de miserabilidade do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Declínio de ofício da competência para o julgamento do recurso e determinação de remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná com competência previdenciária.
Tese de julgamento: Em ações previdenciárias cujo valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, mas que tramitaram em Vara Federal com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se remete o recurso à Turma Recursal competente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, *caput*, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 01.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LUBRIFICADOR. PERICULOSIDADE. TEMA 1.209/STF. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de lubrificador e rejeitou pedido de sobrestamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) ao pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF e (ii) à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, bem como para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou que o processo deveria ser sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1.209/STF. O pedido de sobrestamento foi rejeitado, pois, embora a questão da periculosidade tangencie a controvérsia, o Tema 1.209/STF trata especificamente da atividade de vigilante, enquanto o caso concreto envolve a atividade de lubrificador com exposição a eletricidade e hidrocarbonetos, não havendo coadunação entre as matérias, conforme precedentes do TRF4 (AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A questão do reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade não se amolda ao Tema 1.209/STF, que trata da atividade de vigilante. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita."
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, § 5º, 201, caput, § 1º, inc. II; CPC/2015, arts. 485, 489, § 1º, 85, § 11, 497, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, § 4º, § 6º, 58, caput, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4, Código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, item 3, alínea q; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, Tema 1.031; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1.083; TRF4, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 306; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, j. 07/03/2018; TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01/03/2023; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/04/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR FLORESTAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de período de atividade especial. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/09/1987 a 31/05/1988 como atividade especial e condenou o INSS a conceder aposentadoria especial. O INSS apela alegando coisa julgada e que o período não deve ser reconhecido como atividade agropecuária, pedindo, sucessivamente, que os efeitos financeiros sejam fixados na citação. A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando que o período deve ser enquadrado como trabalhador florestal e por exposição a agentes nocivos, além de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/09/1987 a 31/05/1988 como atividade especial, seja por categoria profissional (trabalhador agropecuário ou florestal) ou por exposição a agentes nocivos; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, pois a demanda anterior não analisou a especialidade do labor no período ora postulado, ou não o fez sob a perspectiva do agente nocivo invocado, conforme entendimento do TRF4 (AC n.º 5006982-74.2021.404.7108) e do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS), que afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada para questões de fato autônomas não deduzidas anteriormente.4. O recurso adesivo é provido para manter o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 31/05/1988. A atividade de trabalhador rural na empresa Bonet Reflorestamento Ltda. se amolda à categoria profissional de trabalhador florestal, enquadrável como especial até 28/04/1995 pelo código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, conforme jurisprudência do TRF4.5. A DIB é mantida na data do requerimento administrativo (14/04/2016), pois a autarquia foi provocada e tinha o dever de orientar o segurado e requerer os documentos necessários para o reconhecimento dos direitos previdenciários, conforme IN INSS nº 77/2015, arts. 671, 678 e 687, e Lei nº 8.213/1991, art. 88.6. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC/2002, em razão do vácuo normativo da EC 136/25. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.7. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, passando de 10% para 15% na primeira faixa, e proporcionalmente nas demais, em razão do desprovimento do apelo do INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a revisão do benefício concedido via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Determinada, de ofício, a revisão do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 10. A eficácia preclusiva da coisa julgada não impede nova discussão sobre a especialidade de um período de trabalho se a causa de pedir for distinta daquela analisada em ação anterior. 11. A atividade de trabalhador florestal, até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (código 2.2.2 do Decreto nº 53.831/64).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 406, 497, 508; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.2; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, arts. 671, 678, 687.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, AC n.º 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 0000487-69.2015.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 15.05.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
2. O código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 abrange eletricistas, ainda que sem formação de nível superior, para fins de reconhecimento da especialidade por enquadramento a categoria profissional.
3. A atividade de prensista é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979.
4. A atividade de vigilante admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964).
5. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, observados os termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de sujeição a agente nocivo no período de 06/01/2003 a 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, pois não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. O INSS alegava omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de sujeição a agente nocivo no período de 06/01/2003 a 13/11/2019. Contudo, o acórdão examinou com suficiência todas as questões, adotando os fundamentos da sentença e acrescentando que a atividade de aeronauta (comissário de bordo e chefe de cabine) é reconhecida como especial pela exposição à pressão atmosférica anormal, por equiparação aos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/1999. O interior de aeronaves, com suas condições ambientais artificiais e variação de pressão, é comparável a câmaras hiperbáricas, e a jurisprudência do TRF4 já consolidou esse entendimento. A prova por similaridade foi considerada válida, e a pretensão do INSS configura mera rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à reanálise de provas, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.7, Código 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.6, Código 2.4.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.5; CLT, art. 195; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 3, Anexo 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001948-79.2016.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27/02/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006011-64.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/10/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000965-20.2015.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 17/10/2019; TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 16/04/2015; TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 11/10/2013; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02/08/2013; TST, Orientação Jurisprudencial 173.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na data da DER (Data de Entrada do Requerimento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na data da DER constante no acórdão embargado e, em caso positivo, qual a data correta e suas implicações para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Foi constatado erro material na data da DER, pois, embora o acórdão embargado e o resumo de cálculos do INSS mencionasse 03/04/2018, o protocolo administrativo (ev. 1, procad18, p. 2) indica a data correta de 23/11/2017.5. A correção da DER para 23/11/2017, com a recontagem do tempo de contribuição, confirma o direito do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER e em 13/11/2019, e à aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/19 em 31/12/2019, 31/12/2020 e 10/08/2021, devendo a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.6. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) em embargos de declaração, com efeitos infringentes, permite a reanálise do tempo de contribuição e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, e 58, § 1º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 485, inc. IV, 497 e 1.022; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 190.592.184-2, DER 23/10/2019), mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16/01/2003 a 28/08/2004, 01/09/2004 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 27/12/2012, 14/01/2013 a 17/07/2013 e de 11/09/2013 a 23/10/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/01/2003 a 28/08/2004, 01/09/2004 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 27/12/2012 e 15/07/2013 a 17/07/2013; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a fixação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/01/2003 a 28/08/2004, 01/09/2004 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 27/12/2012 e 15/07/2013 a 17/07/2013, argumentando que os documentos não comprovam a metodologia de aferição dos níveis de ruído (NEN), sendo insuficiente a mera indicação do uso da dosimetria para períodos posteriores a 18/11/2003. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na aplicação do princípio tempus regit actum para a legislação previdenciária, conforme entendimento do STJ (Tema 694, REsp n.º 1.398.260/PR). Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), bastando que a aferição utilize a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Os PPPs apresentados indicam a adoção da dosimetria e os laudos da empresa indicam a NR-15, comprovando a adoção da média ponderada, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência do STF (Tema 555, ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR 15/TRF4) sobre EPIs não afasta a especialidade do ruído acima dos limites de tolerância.
4. Mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/10/2019), na forma dos fundamentos da sentença.
5. Quanto aos consectários sucumbenciais, o recurso do INSS foi desprovido. A verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, Súmula nº 111/STJ e Súmula nº 76/TRF4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários recursais foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), bastando que a aferição utilize a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 369, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; MP 1.729/1998; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, j. 08/01/2010; TNU, Tema 174/TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09/09/2025. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Esta Corte assentou entendimento de que as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como atividade especial, assim como as de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal entendimento não se estende às atividades administrativas naqueles estabelecimentos, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específicas que justifiquem o pretendido enquadramento.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar ao INSS a reabertura do processo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob alegação de coisa julgada e sem perícia biopsicossocial; e (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida porque a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando coisa julgada, é ilegal. A ação judicial anterior tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, enquanto o pedido administrativo atual é de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando pedidos distintos.6. A segurança foi concedida porque o INSS ultrapassou os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 para a análise do requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a devida realização da perícia biopsicossocial.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é cabível quando a decisão administrativa apresenta ilegalidade manifesta, como a ausência de análise adequada e violação ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4.8. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado antes da ratificação em segunda instância.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A reabertura do processo administrativo é cabível, via mandado de segurança, quando a decisão administrativa que indefere a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência incorre em ilegalidade manifesta, como a alegação indevida de coisa julgada e o descumprimento dos prazos para análise e realização de perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, LIV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; RE nº 1.171.152 (STF).Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O recurso busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.4. O INSS, em cumprimento à referida ação civil pública, editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A), passando a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova (início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal), conforme o IRDR 17 do TRF da 4ª Região, afastando-se a exigência de prova superior ou diferenciada para o período anterior aos 12 anos.6. O reconhecimento do labor rural no período de 02/08/1966 a 01/08/1971 é devido, pois a prova material e testemunhal já consideradas idôneas para períodos posteriores aos 12 anos devem ser aplicadas de forma equivalente.7. Com o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 13/11/2019, com coeficiente de 85% e cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, retroagindo os efeitos financeiros à DER em 08/02/2021.8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária retorna ao INPC e os juros de mora à caderneta de poupança.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 41-A; art. 55, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido, com pagamento das parcelas retroativas à sua sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos e fumos metálicos, (ii) o enquadramento por execício de atividade profissional , (iii) a possibilidade de cômputo do tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente da construção civil, exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995 é mantido por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). A prova da exposição habitual e permanente não é exigida para períodos anteriores a 28/04/1995.4. A especialidade do labor por exposição a fumos metálicos é mantida nos demais períodos, eis que considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC Grupo 1, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs, que não neutralizam a nocividade para tais agentes (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).5. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível e não exige fonte de custeio específica.6. A conversão de tempo especial em comum para os períodos reconhecidos é mantida, pois a EC nº 103/2019 vedou a conversão apenas para períodos posteriores a 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para segurado do sexo masculino.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de intimação para autodeclaração e observância de regras de acumulação, por falta de interesse recursal, visto que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício diverso concomitante.9. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois esta já foi declarada na sentença e o INSS não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. A fixação dos honorários advocatícios é mantida, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso. A Súmula 111 do STJ já foi observada na sentença quanto à base de cálculo.11. Corrigido erro material quanto ao período de um dos vínculos, posto que a data inicial da prestação do labor, conforme CTPS, é diversa da mencionada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades de pedreiro/servente da construção civil até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, como álcalis cáusticos. 14. A exposição a fumos metálicos, considerados agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs ou de limites quantitativos. 15. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II, §5º; art. 201, §1º. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 25, §2º. CPC/2015, art. 85, §11; art. 932, III. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§3º, 6º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 2.3.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; itens 1.0.10, 1.0.18. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; RE nº 1.279.819 (Tema 1107). STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade especial e concedendo aposentadoria especial. O INSS questiona o reconhecimento dos períodos especiais por ruído e a concessão do benefício, além de arguir a prescrição quinquenal. A parte autora insurge-se contra os critérios de correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24/01/2003 a 17/09/2017 e de 18/09/2017 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (29/04/2020); (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 14/09/2020 e o benefício previdenciário é postulado a partir de 29/04/2020 (DER), não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo direito adquirido do trabalhador, conforme RE n. 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para o agente ruído, e que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A metodologia de aferição do ruído utilizada nos PPPs e na perícia judicial é válida, pois, para períodos posteriores a 18/11/2003, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível, mas, na sua ausência, adota-se o pico de ruído, conforme Tema 1083 do STJ. A Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não afastando a metodologia da NR-15 do MTE, que deve ser seguida em respeito ao princípio da legalidade. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, não do segurado.8. Mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial, pois o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, data da Reforma (EC nº 103/19).9. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que revogou a regra da SELIC para condenações gerais da Fazenda Pública, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, resultando na aplicação da SELIC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada pelo STJ no Tema 1105, mesmo após o CPC/2015. A verba honorária do INSS é majorada em 20% devido ao desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059/STJ.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza da tutela específica e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO:12. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. Retificados, de ofício, os consectários legais e determinada a implantação do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11; 86, p.u.; 240, caput; 369; 487, inc. I; 497; 509; 536; 537; 1.009, § 2º; 1.010; 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u.; 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, 103, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1361; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.