DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 166.963.268-4, DIB 24/10/2013) objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 23/06/1999 a 24/10/2013. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos de 23/06/1999 a 31/01/2001 e 01/05/2002 a 24/10/2013, e condenando o INSS a revisar o benefício com efeitos financeiros a partir da DER. O INSS apelou, buscando afastar o reconhecimento da especialidade, alegando inviabilidade de enquadramento por categoria profissional, insuficiência de referências genéricas a fumos metálicos, radiação e hidrocarbonetos, eficácia dos EPIs e ausência de metodologia para ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/06/1999 a 31/01/2001 e 01/05/2002 a 24/10/2013, pela exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos; (ii) a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando a inviabilidade de enquadramento por categoria profissional, a insuficiência de referências genéricas a fumos metálicos, radiação e hidrocarbonetos, a eficácia dos EPIs e a ausência de metodologia adequada para avaliação do agente ruído. A apelação do INSS foi conhecida em parte e, no ponto, desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta no não conhecimento de parte do recurso do INSS por falta de regularidade formal (arts. 1.010 e 932, inc. III, do CPC/2015), uma vez que os argumentos sobre enquadramento profissional e ruído não foram abordados na sentença. Quanto aos fumos metálicos (soldador), a especialidade é reconhecida pela exposição habitual e permanente, sendo agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 09/2014, reclassificação IARC), o que dispensa análise quantitativa (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999) e torna irrelevante o uso de EPIs (IRDR 15/TRF4, Tema 555/STF, Tema 1.090/STJ). Para os hidrocarbonetos (óleo mineral), a especialidade é reconhecida por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), especialmente por serem hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), o que também dispensa análise quantitativa. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno, sendo irrevante, pois, na exposição a esse agente nocivo, a utilização de EPIs: IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. A decisão se baseia no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando a sentença proferida após 18/03/2016 e o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com a Súmula nº 76/TRF4.
6. Foi determinada a revisão do benefício no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento. A decisão se fundamenta na ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, conforme a Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS conhecida em parte e, no ponto, desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da exposição a fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa. 3. O reconhecimento da especialidade do labor, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 240, caput, 485, inc. IV, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 932, inc. III, 1.010, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, art. 187; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 3.999/1961; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 105; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 1.234/1950; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; CF/1988, arts. 100, § 5º, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 1.232/1962; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.4, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.3, 1.2.10, 1.2.11, Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3, 2.5.4; Portaria Ministerial nº 262/1962; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo VII, Anexo 11, Anexo 13; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012; TRF4, AC nº 5002993-35.2018.4.04.7215, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10/08/2023; TRF4, AC nº 5002491-30.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27/07/2023; TRF4, AC nº 5010690-73.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23/02/2022; TRF4, AC nº 5006464-90.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 11/09/2024; TRF4, AC nº 5040568-72.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25/03/2024; TRF4, AC nº 5006073-60.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18/03/2024; TRF4, AC nº 5006338-56.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01/03/2024; TRF4, AC nº 5004292-56.2022.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28/08/2024; TRF4, AC nº 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/12/2023; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; STJ, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; STJ, AgRg no Ag 582736/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07/10/2004; STJ, REsp 620.558/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/05/2005.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A demora excessiva no processamento do recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Extinto o processo antes da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC).
5. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral. O demandante alega cerceamento de defesa e pugna pela realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o senhor da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo a prova pericial elaborada conclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que as lesões do autor (entorse e distensão de ligamento cruzado do joelho e fratura da clavícula) não causam incapacidade ou redução da capacidade para suas atividades habituais.
6. O exame físico realizado pelo perito não revelou alterações de marcha, deformidades visíveis, atrofias ou assimetrias, e os testes meniscoligamentares foram negativos, indicando joelhos estáveis e força muscular adequada.
7. A prova pericial, que goza de presunção de imparcialidade, foi conclusiva e está em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar suas conclusões.
8. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo pericial judicial, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral por meio de perícia judicial conclusiva impede a concessão de auxílio-acidente, e a alegação de cerceamento de defesa é afastada quando o laudo pericial é suficiente para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado para juízo de retratação em agravo interno, interposto contra decisão que havia provido agravo de instrumento, permitindo a execução complementar de diferenças de correção monetária, em que o título executivo transitado em julgado havia fixado a Taxa Referencial (TR) como índice, e a parte autora busca a aplicação do IPCA-E/INPC, conforme o Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão dos índices de correção monetária (TR para IPCA-E/INPC) em execução complementar, mesmo com título executivo transitado em julgado que fixou a TR, à luz dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada havia provido o agravo de instrumento, possibilitando a execução complementar das diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso, com base no Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária de condenações da Fazenda Pública. Isso se alinha aos Temas 1170 e 1361 do STF, que permitem a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente do STF sobre juros e correção monetária, mesmo havendo coisa julgada, conforme precedentes do STF (AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024).
4. Em juízo de retratação, o agravo interno foi provido, pois, embora a jurisprudência do STF permita a revisão dos índices de correção monetária após o trânsito em julgado, a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal. O prazo prescricional, que visa à segurança jurídica, inicia-se na data do pagamento do precatório quando o título executivo já fixou os índices, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No presente caso, o lapso temporal entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar superou os cinco anos, configurando a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Em juízo de retratação, agravo interno provido.
Tese de julgamento: A pretensão de execução complementar para retificação de índices de correção monetária, mesmo à luz de entendimento superveniente do STF (Temas 810, 1170 e 1361), sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial, quando o título executivo já fixou os índices, é a data do pagamento do precatório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII; CPC, arts. 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170); STF, Tema 1361; STF, AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 565.757/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.354.650/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.12.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar tempo especial (10/03/1993 a 12/06/1997 e 19/11/2003 a 09/11/2019) e tempo rural (22/10/1990 a 09/03/1993), concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003; (ii) o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1988 a 21/10/1990 (anterior aos 12 anos de idade); e (iii) a validade da medição de ruído por dosimetria para o reconhecimento de tempo especial de 19/11/2003 a 09/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003. Embora a exposição seja confirmada, o PPP indica o fornecimento de EPIs (luvas, avental, bota) que são, em tese, aptos a neutralizar o agente. A umidade não é um agente onde o EPI é presumidamente ineficaz, aplicando-se o Tema 555 do STF, que estabelece que a utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais.4. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo rural no período de 22/10/1988 a 21/10/1990. Embora o cômputo de tempo rural exercido por menor de 12 anos seja admitido excepcionalmente, exige-se prova robusta e específica da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, o que não foi demonstrado nos autos. O pedido de produção de prova testemunhal é incabível, pois a autodeclaração e prova material já foram consideradas suficientes para o período posterior.5. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo especial por ruído no período de 19/11/2003 a 09/11/2019. A técnica de dosimetria é considerada suficiente para a aferição do ruído, pois projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, e há presunção relativa de observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. A indicação "dosimetria" está em consonância com o Enunciado nº 13 do CRPS, e não há prova de que a metodologia de aferição do ruído (superior a 85 dB(A)) esteja incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A eficácia de EPIs descaracteriza a especialidade por umidade. O reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos exige prova robusta de auxílio indispensável à subsistência do grupo familiar. A dosimetria é técnica válida para aferição de ruído em atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 6º; CPC, art. 487, inc. I, II, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 111 do STJ; Enunciado nº 13 do CRPS; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019; Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09/09/2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ARE 664.335, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12/04/2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação cível, permitindo a execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo diante de título executivo judicial transitado em julgado que fixou índices específicos, e afastando a prescrição da pretensão executória complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à coisa julgada formada com a sentença de extinção da execução; (ii) a impossibilidade de execução complementar por mera petição; (iii) o alcance do Tema 1.170/STF para a reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva; e (iv) a afronta à coisa julgada ao alterar o critério de correção monetária de TR para IPCA-E.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado embargado, pois a matéria da coisa julgada da sentença de extinção da execução foi adequada e suficientemente examinada, alinhando-se à orientação do STF e STJ que permitem a revisão dos consectários legais em dissimetria com a coisa julgada.4. A superveniente alteração legislativa decorrente do julgamento do Tema 810/STF aplica-se à execução em curso à época do julgamento, independentemente do que previa o título executivo, conforme decidido no Tema 1.170/STF.5. O Tema 1.170/STF, embora trate especificamente de juros moratórios, tem sido interpretado pelo próprio STF como abrangendo também os índices de correção monetária, o que permite a complementação do pagamento mesmo após a extinção da execução por sentença.6. Não há afronta à coisa julgada, pois o Tema 1.170/STF relativizou a coisa julgada em relação aos consectários legais, permitindo a revisão dos índices de correção monetária, mesmo que o título executivo tenha fixado a TR.7. A pretensão executória complementar não está prescrita, pois o prazo quinquenal, conforme a Súmula 150 do STF, tem início na data do trânsito em julgado (2021). Como o pedido de reabertura da execução ocorreu em 2024, o prazo não foi ultrapassado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A relativização da coisa julgada pelo Tema 1.170/STF permite a execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo que o título executivo tenha fixado índices específicos, desde que a pretensão não esteja prescrita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §12º; CPC, arts. 505, 535, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 04.12.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023; STF, Agravo no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não analisou o pedido de reafirmação da DER e reconhecimento de tempo especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018; e (ii) a omissão do acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER para 31/12/2018 para fins de concessão do melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição por pontos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão foi sanada com o reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/2016 a 31/12/2018, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovou a exposição a ruído acima do limite tolerado e a agentes químicos como óleo/graxa, poeira de madeira, metano e terebentina. A legislação aplicável é a contemporânea à prestação do serviço (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º), e a jurisprudência (STJ, REsp nº 1.398.260/RS; TNU, Tema 174; STJ, Tema 1083; TNU, Súmula 9; STJ, Tema 534) respalda o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes cancerígenos e para ruído, que no caso não era de diferentes níveis.4. A omissão foi sanada com a reafirmação da DER para 30/12/2018, data em que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos (95 pontos), conforme o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros, no caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, sendo o benefício devido a partir da data em que os requisitos foram preenchidos. Os consectários legais serão revistos em liquidação de sentença, conforme os Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 do STF e o Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 6. A reafirmação da DER é possível para a concessão do melhor benefício, com reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos, observados os critérios legais e jurisprudenciais para cada período e agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 369, 491, inc. I, § 2º, 493, 535, inc. III, § 5º, 933, 1.022; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, § 2º, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 13.183/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.240/MG; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 (Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.398.260/RS (Recursos Repetitivos); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 534; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de execução complementar contra o INSS, por inércia da parte autora em regularizar a sucessão processual e a representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono de causa; (ii) a suficiência da documentação apresentada para a regularização da sucessão processual e habilitação dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, devido à inércia da parte autora em regularizar a sucessão processual e a representação, não obstante as sucessivas prorrogações de prazo. A decisão fundamentou-se na ausência de documentos essenciais para a habilitação dos herdeiros, como certidão de óbito, certidão negativa de inventário/arrolamento e documentos econômicos, citando os arts. 110, 75, VII, 313, §2º, II, e 321 do CPC, além de jurisprudência do STJ (REsp 902.010/DF) e do TJPR.
4. A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência do TRF4 (AG 5017178-19.2023.4.04.0000; AC 5003032-21.2016.4.04.7015) reforça que a regularização da representação processual, após a morte da parte, incumbe aos herdeiros, que devem ser intimados, inclusive por edital, antes da extinção do processo.
5. Embora a documentação dos herdeiros juntada aos autos seja, em princípio, suficiente para a habilitação na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, a ausência da certidão de óbito da autora inviabiliza a delimitação do escopo da sucessão e impede a análise do pressuposto processual neste momento. Assim, a questão deverá ser avaliada em primeira instância após a retomada do trâmite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, em caso de falecimento da parte, exige prévia intimação pessoal dos sucessores para regularização da representação processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, § 1º, § 2º, II, 321, 485, III, § 1º; CC, art. 682, II; Lei nº 8.213/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.11.2008; TRF4, AG 5017178-19.2023.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AC 5003032-21.2016.4.04.7015, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Quarta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, 0007325-65.2022.8.16.0056, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª C.Cível, j. 26.06.2023; TJPR, 0002186-61.2020.8.16.0070, Rel. Kennedy Josué Greca de Mattos, 14ª C.Cível, j. 22.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL. LIMITAÇÃO AOS TETOS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ.
"Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
Uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu pensão por morte a filhos absolutamente incapazes, buscando sanar omissões quanto à remessa necessária, ao regime de previdência aplicável e aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária em face da iliquidez da sentença; (ii) a competência para o requerimento de pensão por morte, considerando o último vínculo da instituidora com RPPS; e (iii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à remessa necessária não procede, pois o art. 496 do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição para sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, mas a sentença de origem foi de improcedência, não se enquadrando na hipótese legal.4. Não há omissão quanto ao regime de previdência, pois o acórdão já havia reconhecido o direito à pensão por morte pelo RGPS. Isso se deu com base no art. 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a manutenção da qualidade de segurado do RGPS para quem se desvincula de RPPS, o que ocorreu no caso, estando a instituidora em período de graça na data do óbito.5. A omissão quanto aos consectários legais é sanada para estabelecer que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios. Isso se justifica pela supressão da regra anterior pela EC nº 136/2025, que criou um vácuo normativo, levando à aplicação do art. 406 do CC. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é consignado, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, § 4º; CC, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003146-53.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.07.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de execução complementar relativa às diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF. O INSS alega que a execução já se encerrou, com coisa julgada formal e material e eficácia preclusiva, e que a pretensão está prescrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, após o encerramento da execução original, e se a pretensão executória complementar está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora o Tema 1.170 do STF trate especificamente de juros moratórios, o próprio Supremo Tribunal Federal tem estendido seu alcance para incluir a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento de processos para aguardar o julgamento do paradigma.4. A Turma vinha entendendo que não há direito à complementação de correção monetária se o título executivo fixou a TR, se houve concordância com os cálculos aplicando a TR, ou se houve sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação, em respeito à preclusão e à coisa julgada.5. A segurança jurídica das relações impede a perpetuação de ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão de consectários ou substituição de índices, mesmo que se trate de matéria posteriormente decidida pelo STF.6. A prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.7. Se o título executivo não diferiu a definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, nem ressalvou a aplicação futura do Tema 810 do STF, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo.8. No caso concreto, o título executivo se formou em 2015 e o pagamento foi realizado em 2017. O pedido de reabertura da execução para apurar valores complementares foi feito em 2024, o que configura a prescrição de todas as parcelas, conforme a Súmula 150 do STF e a jurisprudência do TRF4 e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. O prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a questão para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura do Tema 810 do STF, inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.170 (RE 1.317.982); STF, Súmula 150; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, Agravo no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Londrina/PR, em face da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar ação previdenciária deve permanecer no foro da Comarca Delegada de Cornélio Procópio/PR ou ser remetida para a Subseção da Justiça Federal de Londrina/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, entrou em vigor em 01.01.2020, aplicando-se às ações ajuizadas a partir dessa data.4. A Resolução nº 603/2019 do CJF regulamentou a restrição da competência federal delegada para comarcas localizadas a menos de 70 km de Município sede de Vara Federal, atribuindo aos Tribunais Regionais Federais a indicação dessas comarcas.5. A Comarca Estadual de Cornélio Procópio não está incluída na lista de comarcas com competência federal delegada, conforme Portaria nº 1.351/2019 e Portaria de 30.06.2021 do TRF4, por estar a menos de 70 km da Subseção Judiciária de Londrina.6. O processo foi ajuizado em 28.08.2025, ou seja, após a entrada em vigor das novas regras da Lei nº 13.876/2019, o que afasta a competência delegada da Justiça Estadual.7. O entendimento do STJ (IAC no CC nº 170.051) e do CNJ (Proc. nº 0001047-72.2019.2.00.0000) sobre a suspensão da redistribuição de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal se restringe às ações em trâmite *anteriormente* à vigência da Lei nº 13.876/2019, não se aplicando ao presente caso.8. Portanto, a decisão de remeter o processo para a Subseção Judiciária de Londrina/PR está correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A competência delegada da Justiça Estadual para processar ações previdenciárias é restrita às comarcas localizadas a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, aplicando-se as novas regras da Lei nº 13.876/2019 para processos ajuizados a partir de 01.01.2020.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §2º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º, art. 5º, inc. I; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, §1º, §2º; Resolução CJF nº 603/2019, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no CC nº 170.051; TRF4, AG 5007818-65.2020.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 16.07.2020; TRF4, AI 50271629520214040000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.09.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVA EMPRESTADA. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo especial de comissária de bordo e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega omissão quanto à reafirmação da DER. O INSS alega afetação da matéria de prova emprestada pelo Tema 1366/STJ e impossibilidade de uso de prova emprestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER para a data de 07/03/2021; e (ii) a alegação do INSS sobre a afetação da matéria de prova emprestada para aeronauta pelo Tema 1366/STJ e a impossibilidade de seu uso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS não foram conhecidos. A alegação de afetação da matéria de prova emprestada pelo Tema 1366/STJ não justifica a suspensão do feito, pois a suspensão se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial perante os Tribunais de Segunda Instância e o STJ.4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação da especialidade da atividade de aeronauta constitui inovação recursal, uma vez que não foi arguida em apelação.5. Os embargos de declaração da parte autora foram providos com efeitos infringentes. O acórdão embargado apresentou omissão quanto à explicitação do cálculo na data da reafirmação da DER em 07/03/2021.6. A reafirmação da DER para 07/03/2021 permite à segurada cumprir a pontuação mínima (88 pontos) para aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da EC nº 103/2019, sendo esta a opção mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER deve ser explicitada no acórdão quando a data posterior à DER original for mais vantajosa ao segurado, permitindo o cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 1.022; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 25, § 2º, 26, §§ 2º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 5003167-35.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5007245-97.2016.4.04.7200; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. BENZENO. ESCLARECIMENTOS SOBRE EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, determinando a revisão de aposentadoria comum. O autor busca esclarecimentos sobre a validade dos valores recebidos e a execução de diferenças. O INSS alega omissão sobre a periculosidade após 05/03/1997 e pede sobrestamento pelo Tema 1.209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade do recebimento de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição anteriores à conversão em aposentadoria especial; (ii) a possibilidade de execução das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição no período anterior à conversão; e (iii) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da periculosidade após 05/03/1997 e a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso ao não abordar que a opção pela conversão do benefício em aposentadoria especial a partir de 23/07/2020 não invalida a regularidade de todos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB em 29/05/2012.
4. O acórdão foi omisso ao não abordar que o autor faz jus ao recebimento das diferenças devidas no período de 06/09/2016 a 22/07/2020, referentes à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. Não há omissão no acórdão quanto à análise da periculosidade após 05/03/1997, pois a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC) admite o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo após a supressão dos agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
6. O pedido de sobrestamento do processo é rejeitado, uma vez que o Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, é diverso da matéria discutida no caso concreto.
7. A especialidade do labor resta incontroversa devido à exposição a benzeno, agente cancerígeno elencado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos infringentes. Pedido de sobrestamento rejeitado. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Tese de julgamento: Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e § 8º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR 16, Anexo 2; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010123-44.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 17.10.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001602-07.2020.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 26.07.2013; TRF4, 5002709-21.2013.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 19.12.2017; TRF4, 5044684-05.2012.404.7000, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 07.06.2017; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reconhecimento de períodos rurais e especiais. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos rurais e especiais, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da ampliação do pedido rural após a citação sem consentimento do réu; (ii) a comprovação do trabalho rural antes dos doze anos de idade; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de auxiliar de serviços/pedreiro e motorista; (iv) a possibilidade de reconhecimento da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995; e (v) a comprovação do vínculo de trabalho para o período de 27/11/2017 a 04/12/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula por vício ultra petita ao reconhecer períodos de trabalho rural (21/07/1988 a 30/09/1988 e 09/05/1989 a 30/07/1989) que não foram validamente postulados na inicial, uma vez que a ampliação do pedido ocorreu após a citação do INSS sem seu consentimento, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do CPC. O reconhecimento da nulidade de ofício não configura reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ (REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022).4. O recurso da parte autora é parcialmente conhecido, não se examinando os períodos rurais de 01/07/1977 a 20/07/1988, 01/10/1988 a 08/05/1989 e 31/07/1989 a 30/12/1990, pois a ampliação do pedido inicial ocorreu após a citação do INSS sem seu consentimento, em desrespeito ao art. 329, II, do CPC, o que impede a análise em segunda instância.5. O reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1969 a 30/06/1977 foi negado, pois não há início de prova material contemporânea, sendo o primeiro documento de 1988. As declarações de particulares e documentos escolares sem a profissão dos pais não são suficientes, e a prova testemunhal foi genérica, não comprovando que o trabalho do autor, com 6 anos na época, era indispensável à subsistência familiar, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91 e jurisprudência (Súmula 149 do STJ).6. A especialidade do período de 21/12/1993 a 30/06/1995, como Auxiliar de Serviços, não foi reconhecida. Não há enquadramento por categoria profissional, e a prova dos autos não demonstrou o exercício da função de pedreiro/servente de pedreiro, mas sim de atividades variadas. Além disso, não foram apresentados formulários de profissiografia ou laudos técnicos que comprovem a exposição efetiva a agentes nocivos.7. O processo foi sobrestado quanto ao reconhecimento da especialidade por penosidade no período de 16/11/2004 a 24/05/2017, referente à atividade de motorista. Embora o PPP e laudos não indiquem exposição a agentes nocivos para a função de "Motorista de Micro-ônibus", a questão da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995 está afetada pelo Tema 1307 do STJ, justificando o sobrestamento para evitar decisões conflitantes.8. O reconhecimento da especialidade para o período de 27/11/2017 a 04/12/2017 foi negado, pois os documentos (CNIS, CTPS) comprovam que o vínculo de emprego na empresa Cleantech iniciou-se em 05/12/2017, e não na data alegada pela autora.9. A aposentadoria por tempo de contribuição foi negada, pois o segurado não preenche o tempo mínimo de 35 anos de contribuição nas datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e 26/07/2018. Mesmo considerando vínculos posteriores à DER, o tempo necessário não seria atingido, uam vez que as contribuições sob a LC 123/2006 não são computáveis para este benefício.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, reconhecida a nulidade da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 21/07/1988 a 30/09/1988 e 09/05/1989 a 30/07/1989 como tempo rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, 106, 142; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 68, § 3º, 70; CPC, arts. 141, 329, II, 370, 371, 373, I, 464, § 1º, II, 472, 485, VI, 487, I, 492, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; LC nº 123/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, REsp 1151363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp n° 1398260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1083); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174/TNU); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.MISERABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial; (ii) a correta composição do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, incapaz para o trabalho e dependente integral de cuidados de terceiros, foi considerada presente pelo INSS e não é controvertida na ação.4. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, considerando que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, foi relativizado pelo STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e STF (RE n. 567.985), permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova. O TRF4 (IRDR n. 12) firmou tese de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.5. O pai da autora não integra o grupo familiar, pois está separado de fato desde 2004, reside em habitação independente e não compartilha despesas com a autora e sua mãe, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. O grupo familiar é composto apenas pela autora e sua mãe, cuja renda mensal é ínfima e incapaz de suprir as necessidades básicas. A perícia social e as fotos demonstram que a família vive em condições de vulnerabilidade extrema, com moradia e mobiliário precários, sem bens de valor, e a deficiência da autora exige acompanhamento permanente, impedindo a mãe de trabalhar em tempo integral.6. Benefícios de renda mínima, sejam previdenciários ou assistenciais, recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, conforme entendimento do STF (RE n. 580.963/PR) e STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 573), aplicando-se por analogia o art. 34, p.u., do Estatuto do Idoso.7. Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde a data de cessação.Tese de julgamento: 9. A aferição da miserabilidade para o benefício assistencial deve considerar o contexto socioeconômico da família, e a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo que o grupo familiar é composto apenas por aqueles que vivem sob o mesmo teto e compartilham despesas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 05.11.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu o período de atividade rural pleiteado, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à averbação do período de atividade rural de 29/04/1976 a 31/12/1983.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de atividade rural compreendido entre 29/04/1976 a 31/12/1983 pode ser reconhecido para fins previdenciários, em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer o período de 01/01/1980 a 31/12/1983 como tempo de labor rural em regime de economia familiar, com base na análise conjunta das provas documentais (recibos de contribuição sindical em nome do pai, nota fiscal de produtor rural em nome do pai, título de eleitor do autor com profissão de lavrador) e testemunhais (Termo de Justificação Administrativa).4. A comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por autodeclaração corroborada por documentos que constituam início de prova material e/ou consulta a bases governamentais, sendo o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 não exaustivo.5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, conforme o Tema Repetitivo nº 638 do STJ.6. O aproveitamento do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 é assegurado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.7. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 29/04/1976 a 31/12/1979 por insuficiência probatória, uma vez que não foram apresentados documentos ou depoimentos testemunhais idôneos que comprovassem o exercício da atividade agrícola nesse intervalo.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema Repetitivo nº 629 do STJ.9. Não foram aplicados honorários recursais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, que estabelece a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser feita por início de prova material corroborada por prova testemunhal, admitindo-se o reconhecimento de períodos anteriores aos documentos mais antigos, desde que haja elementos probatórios suficientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 267, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 10, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 38-B; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula nº 149.