DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, mas não se manifestou sobre o termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência, considerando a alteração do benefício concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não definir o termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência, considerando que houve alteração substancial do benefício concedido em relação à sentença.4. A sentença havia reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/12/2020, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.5. O acórdão, por sua vez, reconheceu a especialidade da atividade no período de 02/02/1998 a 19/11/2003 e o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, mas dispôs apenas sobre a majoração de honorários pela sucumbência recursal.6. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, conforme o art. 1.022 do CPC.7. É suprida a omissão para determinar que os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerem as parcelas vencidas até a data do julgamento dos embargos de declaração, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, a omissão quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser suprida para que a condenação incida sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, especialmente quando há alteração substancial do benefício concedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, determinando o pagamento retroativo das prestações devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência; (ii) a descaracterização da condição de segurada especial pela venda de propriedade ou atividade urbana do cônjuge; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS, detentor dos documentos administrativos e interessado no julgamento do recurso, não atendeu à intimação judicial para juntar a cópia do processo administrativo. Em homenagem ao princípio da colaboração processual (CPC, art. 6º), o julgamento prossegue com base nas provas existentes nos autos.4. A parte autora, nascida em 03/03/1962, implementou o requisito etário e apresentou notas de produtor rural de 1984 a 2017, configurando início de prova material. A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural em regime de comodato após a venda da propriedade em 2010, até a data anterior ao preenchimento do requisito etário.5. A venda da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracterizam a condição de segurada especial, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4, que admite documentos de terceiros membros do grupo familiar como início de prova material.6. A Súmula 577 do STJ permite reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.7. A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos, sendo dispensável a prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, e diante da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014 (Justiça Estadual do RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar o ajuste dos consectários legais da condenação. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da atividade rural para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea, complementada por prova testemunhal, e a ausência do processo administrativo não impede o julgamento se houver outros elementos probatórios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. II; CPC, art. 6º, art. 240, art. 389, p.u., art. 406, § 1º, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, § 4º, art. 55, § 3º, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5004035-89.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014508-05.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025; STJ, REsp 1.321.493-PR, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconheceu o tempo de atividade rural do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que negou o reconhecimento de tempo rural ao embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).4. Os embargos de declaração não constituem recurso de inovação ou de revisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 7. Não há contradição em acórdão que nega reconhecimento de tempo rural quando a documentação apresentada pelo embargante é distinta daquela que fundamentou o reconhecimento em processo similar de terceiro, e os documentos são juntados intempestivamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, EDAC nº 5005.891-25.2011.404.7002, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 24.06.2014; TRF4, EDcl em ACR nº 5006498-67.2013.404.7002, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 7ª Turma, j. 27.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991 NÃO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/25. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7873 NA FASE DE CUMPRIMENTO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Período de atividade rural posterior a 31/10/1991, reconhecido e não computado ao tempo de contribuição do autor, já que não houve a indenização das contribuições previdenciárias devidas. Carência de interesse recursal.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja validade está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, de forma que, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de tempo de serviço por exposição a inflamáveis, caracterizando atividade perigosa, e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas após 06/03/1997, considerando o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentadores; e (ii) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade foi mantido, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à aposentadoria especial por risco à integridade física, e a exposição a inflamáveis em área de risco (Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978) caracteriza a periculosidade, sendo o risco potencial sempre presente e intrínseco à atividade.4. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade, decorrente da exposição a inflamáveis em área de risco, é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, em face do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da proteção à integridade física do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, §5º, 201, 201, §1º, II; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§3º, 4º, 58, §1º; EC nº 103/2019; Decreto nº 2.172/97; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5050021-91.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5004511-06.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 28.01.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que inviabilizou a devolução de valores pagos pelo INSS, por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) a possibilidade de o desconto para restituição reduzir o valor remanescente do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 692.4. A restituição dos valores pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973), conforme o Tema STJ 692.5. A tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes da realização do desconto não seja inferior ao salário mínimo, em observância ao art. 201, § 2º, da CF/1988.6. Essa interpretação foi reforçada pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, e pela rejeição de proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico pelo Ministro Benedito Gonçalves, que destacou a obrigatoriedade de observância da tese repetitiva (CPC, art. 927, III).7. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando as ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A reforma de tutela antecipada que concedeu benefícios previdenciários ou assistenciais impõe a devolução dos valores recebidos, mediante desconto de até 30% do benefício, mesmo que o valor remanescente seja inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao mínimo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, arts. 520, II, e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado pelo INSS em 01/06/2022, em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o critério de miserabilidade, considerando a renda familiar e outros elementos de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da parte autora é reconhecida, conforme laudo socioeconômico, que atesta deficiência grave e permanente desde o nascimento, com necessidade de auxílio contínuo para as atividades da vida diária.4. A renda familiar per capita não atende ao critério objetivo legal, pois, mesmo após a exclusão de um salário mínimo da renda da genitora (idosa, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993), a renda remanescente de R$ 2.824,00, que dividida pelos demais membros resulta em valor superior a 1/4 do salário mínimo.5. Não se comprovou a existência de despesas extraordinárias com saúde, medicamentos ou cuidados não cobertos pelo SUS ou SUAS que comprometam excessivamente o orçamento familiar, nem a ausência de bens essenciais, sendo a moradia própria e adequada e havendo um veículo disponível para a família, o que afasta a configuração de vulnerabilidade social extrema.6. Embora a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985, Reclamação n. 4374) relativize o critério objetivo de renda, permitindo a análise de outros elementos de vulnerabilidade, no presente caso, a renda familiar per capita supera o limite legal, e não foram apresentados outros elementos que comprovem a situação de miserabilidade extrema, conforme exigido pelo TRF4 (IRDR n. 12) para casos em que o limite objetivo é superado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A relativização do critério de renda para a concessão do benefício assistencial não dispensa a comprovação da miserabilidade por outros meios quando a renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu tempo de serviço rural para fins de concessão de benefício previdenciário e fixou os consectários legais da condenação. A parte embargante alega: (i) omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos critérios de correção monetária e juros de mora; e (ii) omissão quanto ao Tema 533 do STJ, que veda o uso de início de prova material em nome de membro do núcleo familiar com vínculo urbano para comprovação de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão é omisso por não considerar os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora;(ii) definir se há omissão quanto à inaplicabilidade de início de prova material em nome de membro do núcleo familiar com vínculo urbano, à luz do Tema 533 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Configura omissão relevante a ausência de manifestação quanto à aplicação da EC 136/2025, que suprimiu a regra constitucional anterior sobre o uso da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, criando vácuo normativo a partir de 10/09/2025.
5. Na ausência de critério específico vigente, deve-se aplicar provisoriamente, com base no art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC a partir de 10/09/2025 para fins de correção monetária e juros de mora, com a definição final remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido na ADI 7873 em trâmite no STF.
6. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento do labor rural com base em documentos emitidos em nome do genitor com vínculo urbano. O voto condutor enfrentou expressamente a matéria, analisando os elementos probatórios à luz da jurisprudência da Corte e da Súmula 41 da TNU.
7. A tese do Tema 533 do STJ não foi desconsiderada, tendo sido aplicada a jurisprudência dominante que admite, em situações específicas, a manutenção da condição de segurado especial mesmo diante de renda urbana de integrante do grupo familiar, desde que não demonstrada a desnecessidade do trabalho rural no contexto da subsistência familiar.
8. Os embargos, portanto, devem ser parcialmente providos, com efeitos modificativos apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora em razão da EC 136/2025.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à aplicação da EC 136/2025 nos critérios de correção monetária e juros de mora deve ser sanada mediante a fixação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, com a definição final remetida à fase de cumprimento de sentença.
2. A atividade urbana desempenhada por membro do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que não demonstrada a desnecessidade do labor rural, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 41 da TNU.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC 136/2025; Lei 8.213/1991, art. 11, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 533, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017; TRF4, EINF 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011; TNU, Súmula 41 (DJ 03/03/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora postula a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, alegando sequela limitante e redução permanente da capacidade laboral após acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as lesões decorrentes do acidente implicam redução permanente da capacidade para o trabalho na época exercido, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões, a redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, o nexo de causalidade e a qualidade de segurado na data do evento acidentário, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Temas 416 e 156) de que o benefício é devido mesmo que mínima a lesão e independentemente da irreversibilidade da doença, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu que as sequelas do autor não acarretam redução da capacidade para a atividade habitual.6. O perito esclareceu que a redução de amplitude de movimento não se confunde com redução da capacidade funcional, e que as sequelas não geram impacto objetivo nas atividades profissionais do autor.7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa da conclusão do *expert* exige elementos de prova robustos em sentido contrário, os quais não foram apresentados nos autos.8. Não demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido à época do infortúnio, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.9. Em razão do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial não infirmado por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §11; art. 156; art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §1º, §2º, §3º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas indeferindo outros e um período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, além de extinguir sem mérito outro período rural. A parte autora apela buscando o reconhecimento do labor rural e dos períodos especiais indeferidos, alegando cerceamento de defesa. O INSS apela sobre os efeitos financeiros, capitalização de juros e multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para o reconhecimento de labor rural de menor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural. Embora haja início de prova material para o período controvertido de 14/05/1978 a 03/02/1983, anterior aos 12 anos de idade da autora, a oitiva de testemunhas não foi oportunizada, sendo essencial para comprovar a *imprescindibilidade* do trabalho da criança para a subsistência familiar, conforme a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).4. Em decorrência do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, a sentença é anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção da prova testemunhal quanto ao labor rural no período controverso (14/05/1978 a 03/02/1983), e para a prolação de uma nova sentença.5. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença prejudicam o exame do mérito da apelação da parte autora, bem como o exame da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Apelação do INSS julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar labor rural de menor, quando há início de prova material e a indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar é questionada, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, negando o reconhecimento do período de 01/03/1985 a 31/12/1987 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/03/1985 a 31/12/1987 pode ser reconhecido como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material e prova testemunhal, para fins de averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência, concretizando a uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme o art. 194, inc. II, da CF/1988.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo admitida a complementação por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 297 do STJ.5. O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme o Tema 554 do STJ.6. Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são aceitos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF/4ª Região, ressalvada a impossibilidade de extensão quando um integrante do núcleo familiar exerce trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533 do STJ).7. Não há necessidade de prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula 577 do STJ.8. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material robusto para o período de 01/03/1985 a 31/12/1987, incluindo declaração de trabalhador rural, certidão do INCRA de imóvel rural em nome do pai, certidões de nascimento das irmãs e da autora com o pai qualificado como agricultor, registro de venda de imóvel rural em nome do pai, contrato de parceria agrícola do pai, certidão de casamento dos pais com o pai agricultor, ficha cadastral do pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e atestado escolar da autora em localidade rural.9. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou o início de prova material, confirmando que a família da autora morava e trabalhava em terras próprias em regime de economia familiar, sem empregados, produzindo para subsistência, e que a autora participava ativamente das atividades rurais.10. Diante do conjunto probatório, que inclui o início de prova material e a prova testemunhal idônea, o período de 01/03/1985 a 31/12/1987 deve ser reconhecido como exercício de trabalho em agricultura familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, anterior à Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo dispensável a prova documental para todos os anos do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 3º, 4º e 14, art. 86, art. 98; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual postulava a reabertura de processo administrativo de concessão de pensão por morte para a realização de avaliação biopsicossocial da deficiência, nos moldes da EC nº 103/19, art. 23, § 5º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliação biopsicossocial da deficiência, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em processo administrativo de pensão por morte, quando alegada a condição de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, configura inobservância do devido processo legal e direito líquido e certo à reabertura do processo para tal avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança é o meio adequado para impugnar ilegalidade na condução do processo administrativo, como a realização de perícia médica fora dos termos legais, pois protege direito líquido e certo, demonstrável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 23, § 5º, exige que a condição de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave seja reconhecida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, visando a concessão da pensão por morte prevista no § 2º do mesmo artigo.
5. Constata-se a inobservância do devido processo legal pelo INSS, uma vez que o pedido de pensão por morte foi analisado somente sob a ótica da invalidez, sem a realização da perícia e decisão sobre o enquadramento da requerente como pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, conforme exigido pela EC nº 103/2019.
6. A segurança deve ser concedida para determinar a reabertura do processo administrativo, pois a ilegalidade constatada refere-se à inobservância do devido processo legal na condução da análise da deficiência, sem adentrar no mérito da decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de avaliação biopsicossocial da deficiência, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em processo administrativo de pensão por morte, quando alegada a condição de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, configura inobservância do devido processo legal e enseja a reabertura do processo para tal avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 23, § 2º e § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou a aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER). Ambas as partes apelaram: o INSS contra o reconhecimento da especialidade de períodos por ruído, e a parte autora pela concessão da aposentadoria proporcional na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR-15 (dosimetria) é aceitável para aferição de ruído, mesmo após a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), pois a NHO-01 da Fundacentro tem caráter recomendatório e não obrigatório, conforme jurisprudência desta Corte Regional e o Enunciado nº 13 do CRPS. Os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) estavam devidamente preenchidos com base em laudo técnico, indicando a técnica da dosimetria e exposição a ruído acima do limite de tolerância, o que justifica a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2011 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 17/08/2012.4. O reconhecimento da especialidade do período de 15/01/2014 a 05/12/2014 foi afastado e o feito extinto sem exame de mérito, uma vez que não foi instruído com o formulário previdenciário pertinente, e não se pode presumir a continuidade das condições especiais de trabalho. A ausência de prova eficaz para instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.5. Negou-se provimento ao apelo da parte autora, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 22/10/2014, em razão do não cumprimento do pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, inc. I, da EC nº 20/1998.6. Reconheceu-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, com base no art. 493 do CPC e no Tema 995/STJ, que permite considerar fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que a parte autora continuou a contribuir, implementando os requisitos para aposentadoria proporcional em 05/05/2019 (EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II) e para aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019, art. 16, em 26/10/2023. O INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso.7. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de setembro de 2006 (STF Tema 810, STJ Tema 905). Os juros de mora serão devidos a partir da citação, conforme Súmula nº 204/STJ, com taxas de 1% ao mês até 29.06.2009 e índices da caderneta de poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa Selic, observando-se a decisão do STF na ADI nº 7873. Em virtude da reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995/STJ. Não são devidos honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs à reafirmação da DER, em consonância com o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 9. A metodologia de aferição de ruído pela NR-15 (dosimetria) é aceitável para o reconhecimento de atividade especial, mesmo após a exigência do NEN, pois a NHO-01 da Fundacentro possui caráter recomendatório. 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, com os efeitos financeiros e honorários advocatícios definidos conforme o Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO CONVERSÃO. FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
A alegação apresentada no recurso, no tocante aos períodos ali descritos, constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, pois não foi objeto da inicial, como acima demonstrado. Portanto, tal matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. A coisa julgada se configura pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 2º, do CPC. Embora em relações jurídicas continuadas, como benefícios previdenciários, a alteração do quadro fático (nova moléstia ou agravamento) possa afastar a coisa julgada, a decisão proferida na segunda ação não pode violar a eficácia temporal do julgado anterior. O benefício deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante averbação de período de labor rural (01/01/1980 a 20/01/1985) como segurada especial e o cômputo de competências recolhidas na condição de contribuinte individual. O INSS sustenta ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural e irregularidade nas contribuições vertidas abaixo do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural como segurada especial, no período de 01/01/1980 a 20/01/1985, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz da prova apresentada; e (ii) estabelecer se as contribuições vertidas como contribuinte individual em determinados períodos podem ser computadas para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material, ainda que em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
4. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural anterior à idade mínima constitucional, desde que demonstrado que o trabalho do menor era indispensável à subsistência do grupo familiar, não se limitando a mero auxílio esporádico.
5. Os documentos apresentados pela parte autora, aliados à prova testemunhal, foram considerados hábeis para demonstrar o labor rural entre 01/01/1980 e 20/01/1985, imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano.
6. Quanto às contribuições como contribuinte individual, foram considerados válidos apenas os recolhimentos efetuados com valor igual ou superior ao salário mínimo, dentro do prazo legal e com alíquota mínima de 20%, conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021.
7. O juiz de origem analisou individualmente as competências, desconsiderando aquelas em que houve recolhimento intempestivo, valor inferior ao salário mínimo ou alíquota inferior ao exigido, reconhecendo apenas os períodos regulares.
8. Diante da improcedência do recurso do INSS, aplica-se a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do CPC, fixando-se os honorários recursais em 15% sobre as parcelas vencidas.
9. Determinado o cumprimento imediato da decisão, nos termos do art. 497 do CPC, por se tratar de tutela de natureza mandamental, sem necessidade de novo processo de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento de tempo de labor rural como segurada especial com base em início de prova material em nome de membros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos pode ser considerado para fins previdenciários, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade indispensável à subsistência do núcleo familiar.
3. As contribuições previdenciárias como contribuinte individual somente podem ser computadas para fins de aposentadoria quando recolhidas com alíquota mínima de 20%, dentro do prazo legal e em valor igual ou superior ao salário mínimo vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º; 30, II; 55, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, APELREEX 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão da ausência de prova da condição de segurado especial do autor. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustenta a existência de prova da qualidade de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à necessidade de complementação da prova pericial e documental; e (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir as que considerar desnecessárias. No caso, a prova pericial foi conclusiva e suficiente para formar o convencimento judicial sobre a incapacidade laboral temporária, tornando desnecessária a complementação.
4. A qualidade de segurado especial não foi comprovada, pois o único documento apresentado (ficha cadastral de 2006) é anterior ao período de carência exigido pelos arts. 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, que requer a comprovação de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores à DER (28/05/2018). O extrato previdenciário também não registra contribuições após 2014.
5. O benefício por incapacidade temporária não pode ser concedido, apesar do reconhecimento da incapacidade laboral, devido à ausência de comprovação da qualidade de segurado do autor.
6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em virtude do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência legalmente exigido impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo com a incapacidade laboral reconhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, I, 27-A, 39, I, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.