DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo de período de serviço rural (01/11/1991 a 22/07/1994) e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/06/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de utilização de período rural indenizado após 31/10/1991 para enquadramento em regras anteriores à EC nº 103/2019; (iii) a fixação da DIB e dos efeitos financeiros quando há indenização de período rural; (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença.4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, pois o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. É possível a utilização de período de labor rural indenizado após 31/10/1991 para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou suas regras de transição, mesmo que a indenização tenha ocorrido após a publicação da emenda, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. A obrigatoriedade de recolhimento na forma de indenização encontra respaldo no art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 272/STJ. (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201).6. A Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições do período rural perante o INSS e não foi atendido, pois o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar de sua própria torpeza. No caso dos autos, o INSS negou a expedição das guias para indenização, e a parte autora já promoveu a indenização do tempo rural. (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999).7. Os consectários legais devem ser fixados de ofício:7.1. **Correção Monetária:** IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ, e art. 41-A da Lei nº 8.213/91.7.2. **Juros de Mora:** 1% ao mês (até 29/06/2009) e percentual aplicável à caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009), conforme Súmula 204/STJ, Lei nº 11.960/2009 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.7.3. **A partir de 09/12/2021:** Incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7.4. **A partir de 10/09/2025:** Aplicação do INPC para correção monetária e juros da poupança para mora, em virtude da revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025.7.5. **Pós-requisitório:** IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a., ou Selic se superior, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O período de labor rural indenizado após 31/10/1991 pode ser computado para fins de enquadramento em regras anteriores à EC nº 103/2019, e, havendo negativa administrativa de emissão de guias para indenização, a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que as sequelas de fraturas na perna direita, decorrentes de acidente de trânsito, reduzem sua capacidade laborativa para a atividade de pedreiro/mestre de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas de fratura na perna direita do autor implicam redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo judicial concluiu pela consolidação da lesão (fratura da perna direita) decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2004, porém sem redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época pelo autor (pedreiro/mestre de obras). 4. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.5. Hipótese em que não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, sendo o laudo pericial, na ausência de prova robusta em contrário, elemento preponderante para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO INVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 709/STF APLICADO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (iii) a possibilidade de conversão inversa de tempo comum em especial; (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (v) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora, que busca o reconhecimento da especialidade do período já deferido em razão da exposição a agente nocivo diverso (ruído) daquele reconhecido na sentença (agentes químicos), não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o reconhecimento por mais de um fundamento não alteraria a conclusão da sentença. Contudo, o efeito translativo da apelação (CPC, art. 1.013, § 2º) permite ao Tribunal examinar a possibilidade de manutenção da sentença por outro fundamento, caso o agente nocivo principal seja afastado.4. É possível o reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento, extrapola os limites legais. Embora a CF/1988 (art. 195, § 5º) exija fonte de custeio, o financiamento da aposentadoria especial é previsto no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. Ademais, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica, conforme jurisprudência do STF.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa até 02.12.1998. A partir de 03.12.1998, embora a NR-15 exija limites de concentração, para agentes listados no Anexo 13, como os hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando a análise quantitativa, desde que a exposição seja habitual e permanente.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente que a exposição ocorra em período razoável do dia de trabalho, de forma não descontínua ou eventual, expondo a saúde à prejudicialidade das condições do ambiente de trabalho.7. O uso de EPIs não descaracteriza a atividade especial se não for comprovada sua real efetividade, fornecimento, treinamento, uso permanente e fiscalização, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555). Além disso, o TRF4 (IRDR 15/TRF4) estabeleceu que a análise de EPI é dispensada para períodos anteriores a 03.12.1998 e em casos de reconhecida ineficácia para ruído, agentes biológicos, cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. A ausência ou preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não impede o reconhecimento da especialidade.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.9. A conversão de tempo comum em especial é inviável, pois a Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, afastou essa possibilidade, sendo a lei vigente na aposentadoria aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.310.034-PR).10. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1987 a 18.02.2013, deve ser mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (18.02.2013).11. Aplica-se a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 709 (RE 788.092, com modulação de efeitos nos EDcl no RE 791.961), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas o pagamento cessará se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação.12. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo (DER), se os requisitos já estavam implementados, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4.13. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de 05.1996 a 03.2006 e pelo INPC a partir de 04.2006 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947). A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Conhecer em parte o recurso da parte autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o Tema 709/STF.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, e a exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa avaliação quantitativa. A conversão de tempo comum em especial é inviável após a Lei nº 9.032/1995. A percepção de aposentadoria especial é vedada se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, 57, § 6º, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC, arts. 1.013, § 2º, 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, EDcl no RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, EDcl no REsp 1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, IRDR 15/TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de período especial e averbação de tempos de serviço, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o afastamento da prescrição quinquenal, o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial e o reconhecimento de outro período especial, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal durante o processo administrativo; (ii) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença não acidentário; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução para comprovar a especialidade de um período de trabalho devido a inconsistências nos documentos do empregador e alegação de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e a obrigação é de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.4. O período em gozo de auxílio-doença, de 11/03/2011 a 13/05/2011, deve ser reconhecido como tempo especial, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema nº 998 (REsp 1759098/RS), que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Contudo, no caso concreto, essa providência não acarreta alteração no cálculo do tempo de contribuição, pois o período já estava incluído em outro interregno maior já computado como especial.5. A sentença foi parcialmente anulada para reabrir a instrução quanto aos períodos de 01/04/1998 a 18/11/2003, pois a parte autora levantou fundadas dúvidas sobre a correção dos Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que não condizem com a realidade laboral alegada e com outras perícias judiciais realizadas na mesma empresa, as quais indicam possível exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, inflamáveis) e perigo. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial *in loco* configurou cerceamento de defesa, sendo essencial para elucidar as atividades e condições ambientais, afastando a presunção de veracidade *juris tantum* dos documentos do empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial quando há fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos do empregador e a insuficiência probatória impede o julgamento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPENSABILIDADE DO LABOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGENTE CANCERÍGENO. USO DE EPI. INEFICÁCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. EMBORA PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ADMITA, EM TESE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR MENOR DE 12 ANOS, É INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE O TRABALHO INFANTIL EXTRAPOLAVA O MERO AUXÍLIO FAMILIAR, SENDO ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI. ALÉM DISSO, ESTA CORTE TEM REJEITADO ESSA POSSIBILIDADE. 2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL, POIS SE TRATA DE AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. CONFORME TESE FIXADA POR ESTA CORTE (IRDR TEMA 15) E A PRÓPRIA NORMATIVA ADMINISTRATIVA (IN 77/2015, ART. 284), A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A NOCIVIDADE DESSES AGENTES, CUJA ANÁLISE É QUALITATIVA.
3. NOS TERMOS DO TEMA 995 DO STJ, É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. A TESE NÃO RESTRINGE A ANÁLISE AO TEMPO COMUM, SENDO PLENAMENTE APLICÁVEL AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUPERVENIENTE À DER, DESDE QUE COMPROVADO NOS AUTOS.
4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu e averbou períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias, a partir de 09.12.2021.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.6. A modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal, criando um vácuo legal para o período anterior à expedição dos requisitórios.7. Diante da revogação da parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 e da vedação à *repristinação* sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança.8. Sem âncora normativa específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).9. A partir de 10.09.2025, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora será a própria SELIC, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC.10. Diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873) questionando a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361/STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, permitindo a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração acolhidos em parte.Tese de julgamento: 12. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, e diante do vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, os índices de atualização monetária e juros de mora devem seguir a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 240, *caput*, art. 1.025, art. 1.026; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO E RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/07/1996 a 05/02/1997, 26/05/1997 a 07/08/1998, 01/07/2005 a 13/09/2005 e 01/08/2006 a 29/10/2006 e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/11/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. A atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.5. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 3º e § 11, 98 a 102, 240, *caput*, 369, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I e § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, e 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º e §§ 1º, 2º e 3º; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 204; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). ANÁLISE DO REQUISITO ECONÔMICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para a imediata implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que a análise do requisito econômico demandaria dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para discutir o requisito econômico do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e (ii) a necessidade de dilação probatória para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória, sendo inadequado para controvérsias fáticas que demandem produção de outras provas.4. A decisão administrativa do INSS indeferiu o benefício assistencial (NB 717.771.076-1) por entender que a renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo, não atendendo ao critério de miserabilidade.5. A análise do requisito econômico para a concessão do BPC, que envolve a aferição da condição de miserabilidade, demanda dilação probatória, como a realização de perícia socioeconômica, o que é incompatível com o rito sumaríssimo do mandado de segurança.6. A decisão administrativa, ao apresentar motivação clara e congruente para o indeferimento do benefício, não configura ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reabertura do processo administrativo ou a implantação do benefício via mandado de segurança, devendo eventual insurgência ser buscada pela via processual adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a discussão do requisito econômico do Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que a aferição da condição de miserabilidade demanda dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, inc. I e IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000625-07.2023.4.04.7109, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5004491-63.2022.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5014715-03.2021.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
buscando a concessão .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (13/11/2018); (ii) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, considerando a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. O laudo pericial, datado de 22/05/2023, atestou que a autora é portadora de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, Retardo mental leve e Transtornos dissociativos (CID-10: F25.1, F60.3, F70.1 e F44), concluindo pela incapacidade laboral temporária nos períodos de 30/08/2013 a 06/11/2018, de 17/06/2020 a 04/08/2020 e a partir de 23/07/2021, bem como pela incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual desde 22/05/2023. Contudo, o conjunto probatório, incluindo atestados e prontuários médicos, demonstra a persistência da incapacidade desde 17/06/2020, sem solução de continuidade.5. Apesar da conclusão pericial pela incapacidade laborativa parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para "tarefas simples" no ambiente doméstico, mediante supervisão e apoio de terceiros, o conjunto probatório, associado às condições pessoais da autora (37 anos, portadora de deficiência, ensino fundamental incompleto, experiência restrita como auxiliar de produção, residência em município do interior), evidencia sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 6. A autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade temporária (17/06/2020), de acordo com o art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e havia cumprido o requisito da carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.7. O auxílio-doença é concedido desde 17/06/2020 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22/05/2023 (data da perícia judicial), uma vez que as condições pessoais da parte autora evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o conjunto probatório, aliado às condições pessoais do segurado, demonstra incapacidade total e permanente para o trabalho, mesmo que o laudo pericial aponte para a possibilidade de reabilitação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, § 2º, 25, I, 42, 43, § 4º, 59, 93, e 101; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.113/2022; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII E DCB. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DII em 25/11/2022 e a DCB em 30 dias após a implantação do benefício. A parte autora busca o reconhecimento da incapacidade desde a DER (12/02/2019), a natureza permanente da inaptidão e a fixação da DCB em 120 dias após a implantação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade (DII); (ii) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente); e (iii) a data de cessação do benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade para o trabalho habitual foi confirmada pelo exame pericial realizado em 27/04/2023, que atestou incapacidade parcial e temporária com DII em 25/11/2022, data do exame de RM da coluna lombar que evidenciou a exacerbação dos sintomas.4. Não há provas suficientes para comprovar a incapacidade desde a DER (12/09/2019), pois os documentos médicos anteriores a 2022, sem exames de imagem, não demonstram a gravidade dos sintomas. Atestados médicos, por serem unilaterais, não afastam as conclusões do perito judicial.5. A incapacidade não é permanente, pois há estimativa de recuperação com tratamento medicamentoso, repouso e fisioterapia, sem necessidade de cirurgia, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez.6. A DCB deve ser mantida em 30 dias após a efetiva implantação do benefício, conforme a sentença, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, em consonância com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em benefício previdenciário deve se basear em provas objetivas, como exames de imagem e perícia judicial, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) pode ser estabelecida com prazo razoável para eventual pedido de prorrogação, conforme a Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 156, 487, inc. I, 496, § 3º, e 497; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, §§ 8º, 9º e 10, 62, §§ 1º e 2º, e 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 22.02.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de Hipertensão essencial primária (CID I10) e Insuficiência da valva mitral (CID I34.0), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.4. O laudo judicial é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico da parte autora e realizado exame físico, sendo suficiente para formar a convicção do julgador.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.6. De ofício, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 05/09/2018, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi proposta em 05/09/2023 e o benefício cessado em 06/09/2013.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.8. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 10. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, especialmente quando o laudo é completo, coerente e imparcial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I, art. 42, art. 59, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior (30/11/2017) ou desde a DER do benefício assistencial (29/09/2023), em razão de retocolite ulcerativa crônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade laboral para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.5. Embora o perito judicial tenha fixado a DII em 30/10/2024, o restante do conjunto probatório demonstra que o autor permaneceu incapacitado para o labor após a cessação do auxílio-doença (30/11/2017), pelo menos até fevereiro de 2019, e de forma contínua a partir de 29/09/2023.6. Mantida a qualidade de segurado do autor, de acordo com o art. 15, II e §§ 1º e 2º, da LBPS, bem como cumprido o requisito da carência, nos termos do artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91, é devido o auxílio-doença desde a DER do benefício assistencial (29/09/2023), tendo em vista que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 08/11/2019.7. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do apelante e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 10. A fixação do termo inicial do benefício deve considerar o histórico clínico e as condições pessoais do segurado, ainda que o laudo pericial indique data posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 1º, 2º e 3º, 25, I, 42, 59, 60, § 9º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 255, j. 16.10.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, Tema 810 (RE 870.947).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991, determinando a averbação. A parte autora busca a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que os períodos não devem ser reconhecidos devido a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância e à falta de especificação dos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e o IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. A perícia técnica judicial comprovou a exposição habitual e permanente no período de 03/05/1983 a 15/12/1985.4. A atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, comprovada por laudo similar, caracteriza o tempo de serviço especial. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335). Assim, o período de 01/11/1988 a 11/11/1991 é reconhecido como especial.5. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. A segurada implementou os requisitos em 09/11/2016, totalizando 30 anos de contribuição e idade suficiente para aposentadoria integral, com incidência do fator previdenciário. Os efeitos financeiros são contados a partir da propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, configura tempo de serviço especial. 8. É cabível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da propositura do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC n. 20/1998; Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, e art. 57, § 3º; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Decreto n. 53.831/1964, Anexo; Decreto n. 83.080/1979, Anexo I; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 8.123/2013; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 10.09.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.491.466/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no Ag 1088331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, facultando ao autor escolher este benefício ou manter o benefício concedido de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do labor rurícola no intervalo de 08/10/1966 a 01/09/1971, diante da alegação de ausência de início de prova material; (ii) a possibilidade de enquadramento profissional por analogia à categoria de frentista para o período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rurícola no período de 08/10/1966 a 01/09/1971 foi mantido, pois a comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No caso, foram apresentados documentos como certidões de nascimento e casamento de membros da família que indicavam a profissão de lavrador, e a prova testemunhal corroborou o trabalho rural do autor desde a infância, em regime de economia familiar. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ) permite a extensão da prova material em nome de membros do grupo familiar e a comprovação de períodos anteriores ao documento mais antigo por prova testemunhal.4. A especialidade do período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis em posto de combustíveis, foi mantida. A atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, conforme a NR 16, Anexo 2, do MTE, que define a área de risco em postos de abastecimento. Além disso, há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). Alternativamente, a atividade de lavador pode ser enquadrada pela exposição à umidade, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial é possível mediante início de prova material complementada por prova testemunhal e enquadramento por categoria profissional ou periculosidade, mesmo por analogia, em atividades de risco ou com exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q"; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema Repetitivo 905; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 16.04.2013; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.03.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho urbano e especial, concedeu aposentadoria especial com reafirmação da DER para 20.03.2019 e condenou ao pagamento de valores em atraso. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, a inviabilidade da reafirmação da DER sem prévio requerimento administrativo e requer a readequação dos efeitos financeiros e dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo inicial; e (iii) a readequação dos efeitos financeiros e dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, independentemente da relação da moléstia com a atividade profissional, conforme o IRDR nº 8 do TRF4 e o Tema Repetitivo nº 998 do STJ.4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema nº 995 do STJ, observada a causa de pedir.5. A reafirmação da DER não fere o princípio da congruência, pois o fato superveniente constitutivo do direito, como o tempo de contribuição, guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, sendo inclusive prevista administrativamente pelo art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015.6. Os efeitos financeiros, na reafirmação da DER, incidem a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação, especialmente quando a reafirmação ocorre antes do término do processo administrativo.7. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar a correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme STF Temas nº 810 e 1.170 e STJ Tema Repetitivo nº 905.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É possível o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação, observados os consectários legais definidos pelos Temas nº 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, II; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 3, quadro nº 1; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli); TRF4, IRDR nº 8; TRF4, IRDR nº 15; STJ, Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019); STJ, Tema Repetitivo nº 998; STF, Temas nº 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.