PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, verifica-se que a apresentação do primeiro pedido revisional dentro do prazo, referente a tempo rural, não renovou nem interrompeu o prazo para discutir matéria diversa, referente a tempo especial. Com efeito, o direito potestativo de revisão exercido contra ato de deferimento ou indeferimento de revisão terá por limite a matéria objeto de revisão.
4. Sentença mantida com o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação do período de 01-04-1980 a 04-03-2008.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1321 STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Dado o caráter acessório de que se reveste a matéria objeto do Tema STJ n. 1321, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. 2. Mostra-se adequado e racional diferir-se à fase de cumprimento da sentença a solução em definitivo acerca da incidência ou não de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, a qual deverá dar-se, obrigatoriamente, após a decisão do STJ no Tema 1321.
3. A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
4. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da Turma. O INSS alega omissão ao não ter o acórdão se manifestado expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025, e qual o índice aplicável aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sanando a omissão. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral a partir de setembro de 2025, sem estabelecer nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. 2. Diante da lacuna normativa e da vedação à repristinação de normas revogadas, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, na forma do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, caput, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana durante parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga. 3. Não comprovado o trabalho rural da autora no período anterior ao já homologado pelo INSS, não há como como retroagir o benefício de aposentadoria por idade rural (que atualmente recebe) à DER de 01/11/2016. 4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da inexistência de redução na capacidade laboral. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompletude do laudo médico, e no mérito, a presença dos requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompletude do laudo pericial; e (ii) a existência de redução permanente da capacidade de trabalho para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, analisando os quesitos da parte.
4. A alegação de incompletude do laudo médico é rejeitada, visto que o parecer pericial foi fundamentado, considerou a documentação apresentada e realizou exames específicos para a análise da condição do requerente.
5. O auxílio-acidente exige a redução permanente da capacidade de trabalho, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo n° 416 do STJ, sendo que o grau mínimo de comprometimento não obsta o benefício.
6. No caso concreto, o laudo pericial, realizado em 07.07.2025, diagnosticou lesão no menisco lateral e medial (CID M23), mas afirmou categoricamente a inexistência de déficit funcional e de limitações para as atividades laborais habituais.
7. Não há nos autos documentação recente apta a dirimir o laudo pericial, que se mostra imparcial e com credibilidade, sendo a mera narrativa dos fatos insuficiente para comprovar a redução da capacidade.
8. Portanto, não comprovada a redução permanente da capacidade de trabalho, não é possível a concessão do auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade de trabalho, atestada por laudo pericial conclusivo e não infirmado por outras provas, impede a concessão do auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n° 416; TRF4, AC n° 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário n° 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5º, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, prevê a conclusão de procedimento já instruído em até 30 dias. 2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concluísse o feito administrativo, analisando os períodos determinados pela Junta Recursal.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas provas periciais por médicos especialistas em oftalmologia e em cardiologia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para parte do período, alegando ausência de início de prova material. O autor pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não valoração de prova emprestada de processo judicial de seu irmão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não valoração da prova emprestada; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova emprestada de membro do mesmo núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença desconsiderou a prova emprestada requerida (processo nº 5012836-95.2019.8.24.0005/SC do irmão do autor), o que configura cerceamento de defesa.
4. A alegação de ausência de início de prova material não se sustenta quando o autor apresenta uma prova judicial que valida o início de prova material em nome do mesmo núcleo familiar, sendo o valor da prova emprestada inegável, especialmente em causas previdenciárias de regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 deste Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte e das Turmas Recursais da 4ª Região é uníssona quanto à admissibilidade e eficácia da prova emprestada entre membros do mesmo núcleo familiar, e o CPC, em seu art. 372, admite expressamente a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, observado o contraditório.
6. O juízo a quo, ao proferir a sentença sem analisar e valorar a prova emprestada (único meio de prova requerido pelo autor na réplica), inviabilizou a defesa e a demonstração do direito alegado.
7. A valoração da prova emprestada demanda a observância do duplo grau de jurisdição e do contraditório integral, devendo ser realizada, em primeiro momento, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, o que justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A não valoração de prova emprestada de membro do mesmo núcleo familiar, apta a comprovar tempo de serviço rural, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para que o juízo de origem proceda à sua análise.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º e § 6º, art. 496, art. 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 12.188/2010, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que desproveu apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao (i) indeferir o pedido de complementação do laudo pericial, (ii) desconsiderar o princípio da continuidade da incapacidade em doença crônica e (iii) não levar em conta perícias administrativas anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição ao indeferir a complementação do laudo pericial. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o laudo pericial considerado claro e exaustivo, com os quesitos já respondidos no formulário padrão. A parte teve oportunidade de apontar inconsistências na apelação, não havendo cerceamento de defesa.
4. Não há omissão ou contradição quanto ao princípio da continuidade da incapacidade. A perícia judicial, prova predominante para a formação do convencimento judicial, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 31/07/2019, esclarecendo que, apesar de crises anteriores, o autor trabalhou até 2019, sem elementos médicos para retroagir a DII para 2009.
5. As conclusões das perícias administrativas anteriores foram devidamente analisadas e consideradas insuficientes para afastar a perícia judicial. As perícias de 2010 concluíram pela inexistência de incapacidade, e a de 2012 teve sua conclusão revisada administrativamente. Ademais, eventual direito ao benefício no período de 2010 a 2012 encontra-se atingido pela prescrição.
6. Os embargos de declaração opostos no caso visam à rediscussão do mérito da ação, o que desborda dos fins a que se destinam, sendo incompatível com a natureza integrativa do recurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016).
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora em razão de sequelas de acidente de trânsito, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal em relação ao período rural de 12-02-1972 a 11-02-1976, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas ou por autodeclaração do segurado.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, em cotejo com os depoimentos das testemunhas, autorizam o reconhecimento da atividade rural prestada pelo autor no período anterior aos 12 anos de idade. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos materiais e morais, em razão da anulação da aposentadoria do autor, quase oito anos após sua concessão inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da anulação do ato de aposentadoria após o prazo decadencial; (ii) o cabimento e a extensão da indenização por danos materiais (privação do gozo da aposentadoria e adicional de 1/3 de férias); e (iii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A anulação da aposentadoria foi ilegal, pois o processo foi encaminhado ao TCU em 08 de agosto de 2012, e a decisão de ilegalidade foi proferida apenas em 26 de novembro de 2019, ultrapassando o prazo quinquenal de 5 anos estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e pelo STF no Tema 445 da Repercussão Geral (RE 636553).4. O poder de autotutela da Administração, consolidado na Súmula 473 do STF, não é absoluto e encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, materializados na decadência administrativa.5. A condenação por danos materiais é devida, pois o prejuízo decorre da privação do direito ao gozo da aposentadoria, que já havia sido legalmente concedida e estabilizada pelo decurso do tempo, forçando o autor a permanecer em atividade quando deveria estar inativo.6. A condenação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias é mantida, uma vez que o autor trabalhou por período superior a um ano (1 ano, 6 meses e 19 dias) e a União não comprovou o pagamento dessa verba.7. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é mantida, pois a situação de ser forçado a retornar à rotina de trabalho após quase oito anos de aposentadoria, com a vida estabilizada, configura abalo moral que extrapola o mero dissabor, gerando angústia e incerteza. O valor não pode ser majorado devido à proibição da reformatio in pejus.8. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, pois o recurso foi integralmente desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários em primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A anulação de aposentadoria após o prazo decadencial de cinco anos, contado da chegada do processo ao Tribunal de Contas, viola a segurança jurídica e gera direito à indenização por danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a permanência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 73 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral a contar da DCB (23-10-2018), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde então, observada a prescrição quinquenal.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial como estivador no período de 01/06/1991 a 14/07/2017. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de parte do período e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (14/07/2017), com opção de recalcular benefício já concedido. O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir e pedindo o afastamento da especialidade do período de 05/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para postular a concessão do benefício desde a primeira DER (14/07/2017); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a ruído; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou ausência de interesse de agir do autor para postular o benefício desde a primeira DER (14/07/2017), por não ter apresentado formulários DSS-8030 ou PPPs. Contudo, o recurso foi desprovido, pois documentos comprobatórios da atividade de estivador foram apresentados administrativamente. A atividade de estivador até 28/04/1995 é enquadrável por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.5), e o INSS descumpriu seu dever de boa-fé objetiva ao não orientar o segurado ou exigir documentos complementares, conforme o Tema 1.124/STJ e o Tema 350/STF.
4. O INSS pediu o afastamento da especialidade do período de 05/03/1997 a 18/11/2003, alegando que a exposição a ruído estava abaixo do limite. O recurso foi desprovido, pois a lei vigente à época do labor deve ser observada (tempus regit actum), conforme Tema 694/STJ. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite era de 90 dB. Documentos contemporâneos (PPP, laudos de 1996, 2001 e 2003) indicaram exposição a ruído entre 77 e 101 decibéis. A média aritmética simples (89 dB) é próxima ao limite, e o pico de ruído (101 dB) enquadra a atividade, sendo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de média ponderada (NEN) para o período anterior a 18/11/2003, conforme Tema 1.083/STJ. A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º), e o uso de EPI é irrelevante para ruído acima dos limites legais (Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4).
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários recursais foram majorados, com acréscimo de 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A fixação do percentual foi postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública.
7. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.933.407-0, DIB 14/07/2017) no prazo máximo de vinte (20) dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. O interesse de agir para a concessão de benefício previdenciário é configurado quando o segurado apresenta requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente, e o INSS descumpre seu dever de boa-fé objetiva ao não orientar ou exigir complementação, especialmente quando a atividade é enquadrável por categoria profissional. 2. Para o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (limite de 90 dB), na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o pico de ruído aferido em laudos técnicos contemporâneos é suficiente para o enquadramento, não sendo o segurado prejudicado pela falta de média ponderada. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 6º, § 11, art. 240, caput, art. 369, art. 487, inc. I, art. 1.046; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 2.4.5, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25/11/2021; TFR, Súmula nº 198; STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; STF, Tema 350; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.