DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de reconhecimento de atividade especial, condenando o INSS a averbar períodos para fins previdenciários. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de atividade especial em períodos não acolhidos pela sentença, considerando a validade de laudos similares e a interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional ou o retorno dos autos à origem.4. A especialidade do labor nos períodos de 01/02/1988 a 20/06/1989 e 02/09/1991 a 01/06/1992 é reconhecida. Apesar das falhas no PPP e da alteração do ramo de atividade da empresa, a utilização de laudo similar de empresa do mesmo ramo e função é permitida, conforme Súmula 106 do TRF4 e jurisprudência (TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025), que demonstrou a exposição a ruído acima do limite de tolerância.5. A atividade especial nos períodos de 12/09/2005 a 13/07/2007 e 01/03/2008 a 14/12/2008 é caracterizada. O PPP indica exposição a ruído, poeira e vapores de cola, e a exposição era *ínsita* ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional, alinhando-se à interpretação de habitualidade e permanência sob o Decreto nº 4.882/2003.6. A especialidade do labor nos períodos de 01/09/2010 a 06/05/2014 e 10/06/2014 a 12/01/2018 é configurada. O PPP indica exposição a ruído, pó de madeira, adesivo e óleos e graxas. Esta exposição era inerente à rotina de trabalho e indissociável da prestação do serviço, satisfazendo os critérios para habitualidade e permanência conforme o Decreto nº 4.882/2003.7. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros e *juros de mora* definidos pelas hipóteses do referido Tema.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para *juros*, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária, com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 pela EC nº 136/2025 e definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor quando a empresa original está inativa ou alterou seu ramo de atividade, desde que haja similaridade de ramo e função. A exposição a agentes nocivos é considerada habitual e permanente quando indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de ser contínua durante toda a jornada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, 55; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TNU, PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. André Carvalho Monteiro, DJ 17.05.2013, DOU 31.05.2013; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STF, ADIn 7873.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE RMI.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a anotação em CTPS é prova suficiente para o reconhecimento de vínculo até a DER; (ii) se é possível o cômputo de período de auxílio-doença intercalado como tempo especial (Tema 998/STJ); e (iii) se a prova emprestada comprova a especialidade das atividades de Almoxarife (exposição a inflamáveis/químicos) e se a análise desses agentes deve ser quantitativa ou qualitativa.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade (iuris tantum), constituindo prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude, o que não ocorreu no caso concreto.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como especial, desde que intercalado (Tema 998/STJ).
4. É admissível a utilização de prova emprestada (laudo similar) quando a documentação da empresa é omissa (Súmula 106/TRF4). Laudo paradigma da mesma unidade industrial comprovou a exposição habitual do Almoxarife a líquidos inflamáveis (periculosidade - Tema 534/STJ) e agentes químicos (hidrocarbonetos).
5. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) é avaliada de forma qualitativa, sendo irrelevante a mensuração de limites de tolerância ou o uso de EPI.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Determinada a revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, negando o reconhecimento de períodos de atividade especial. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Mundial S/A e Voges Metalúrgica Ltda., para concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresa Mundial S/A; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresa Voges Metalúrgica Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por formulários e laudos técnicos contemporâneos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento do direito de defesa.4. Os PPPs e laudos ambientais regulares devem ser prestigiados como documentos válidos e eficazes para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, não sendo o mero inconformismo do segurado suficiente para desconsiderá-los ou substituí-los por perícia técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos técnicos contemporâneos, é suficiente para analisar as condições de trabalho. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído ou agentes químicos depende da comprovação de níveis acima dos limites de tolerância ou de contato permanente em atividades não administrativas, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural. A apelante busca o reconhecimento de períodos rurais para fins de carência, alegando que a atividade rural em regime de economia familiar foi comprovada, e que a atividade urbana do cônjuge não descaracteriza tal regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2016; e (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2016 não foi comprovada. O regime de economia familiar exige mútua dependência e colaboração dos integrantes do núcleo familiar, sendo a atividade rural a principal fonte de sustento, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.4. A atividade urbana do cônjuge como mecânico de motos, com exercício profissional na zona urbana, impede o aproveitamento de documentos em seu nome e descaracteriza o regime de economia familiar, por ausência de indispensabilidade das lides campesinas para subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RETIFICAÇÃO DE PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, averbando os períodos de 30/04/1981 a 31/12/1983 e de 18/12/1987 a 07/11/1988. O apelante busca o reconhecimento do período de estudo no Colégio Agrícola como aluno-aprendiz, a retificação do marco final do primeiro período rural para 20/01/1985 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz configura inovação recursal; (ii) a possibilidade de retificar o termo final do período de atividade rural reconhecido na sentença; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo dos novos períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso na parte em que o apelante suscita o cômputo do período de frequência ao Colégio Agrícola como tempo de serviço de aluno-aprendiz, pois essa matéria não foi formulada na petição inicial nem no processo administrativo, configurando inovação recursal e supressão de instância, conforme o art. 1.014 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5006157-61.2020.4.04.7110 e AC 5006116-60.2020.4.04.9999).4. A sentença merece reparo quanto ao termo final do primeiro período de atividade rural, pois a certidão de aluno-aprendiz comprova que o autor iniciou o curso técnico em Agropecuária em 21/01/1985, e não em 01/01/1984.5. O período de 01/01/1984 a 20/01/1985 deve ser reconhecido como labor rural, em continuidade ao período anteriormente admitido, por inexistirem elementos que indiquem o abandono das atividades agrícolas antes do efetivo início do curso.6. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.7. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para retificar o termo final do primeiro período de labor rural reconhecido na sentença, que passa a ser 20/01/1985, mantendo-se inalteradas as demais disposições da decisão de origem.Tese de julgamento: 10. A alegação de matéria não suscitada em primeira instância ou no processo administrativo configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto. 11. A comprovação do início de curso técnico em data posterior à presumida na sentença permite a retificação do termo final do período de atividade rural, reconhecendo-se o labor até o efetivo afastamento para estudos. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.014; CPC, art. 336; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de período de labor rural de 01/01/1991 a 31/12/2001 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento de período de labor rural, formulado apenas em sede de apelação, configura inovação recursal inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1991 a 31/12/2001, formulado pela parte autora em apelação, não foi objeto da ação original.4. Tal pretensão configura inovação recursal descabida, pois o art. 329, II, do CPC, permite o aditamento do pedido somente até o saneamento do processo, com consentimento do réu.5. A inovação recursal afronta os princípios da congruência, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, conforme precedentes do TRF4.6. Em razão do não conhecimento do recurso neste ponto, são majorados os honorários recursais em 20% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A formulação de pedido novo em sede de apelação, que não foi objeto da petição inicial ou de aditamento anterior, configura inovação recursal inadmissível, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000128-39.2018.4.04.7215, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; TRF4, AG 5048546-17.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, negando a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento da prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 01/12/1983 a 31/08/1988 foi reconhecido como tempo especial, pois a atividade de artesão montador de móveis é equiparada à de marceneiro, permitindo o enquadramento por categoria profissional para vínculos anteriores a 28/04/1995, conforme a CTPS do autor e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001662-50.2020.4.04.7117). Além disso, a exposição a pó de madeira, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), justifica o reconhecimento pela análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.5. Os períodos de 01/10/1988 a 08/07/2009 e 01/02/2010 a 23/02/2017 foram reconhecidos como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. Estes são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja análise é qualitativa, bastando a mera presença habitual no ambiente de trabalho, sendo o contato com gás refrigerante, óleos e fluidos indissociável da função de técnico mecânico em refrigeração (TRF4, IRDR Tema 15).6. O reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade foi negado, pois, embora a atividade envolva manipulação de componentes elétricos, não houve comprovação técnica e efetiva de exposição habitual ou permanente a tensões superiores a 250 volts, conforme exigido pela jurisprudência (STJ Tema 534).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.8. Os consectários legais foram fixados com juros nos termos do STF Tema 1170, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, devem ser adequados em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é possível para atividades exercidas antes de 28/04/1995, como a de artesão montador de móveis, equiparada a marceneiro. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de quantificação, bastando a presença habitual no ambiente de trabalho. 13. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em pretensão revisional, determinou o acréscimo das verbas trabalhistas reconhecidas em reclamatória nos salários-de-contribuição do PBC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de inclusão de verbas decorrentes de reclamatória trabalhista nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; e (ii) examinar a aplicação do fator previdenciário em benefício concedido sob as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão que discrimina as verbas de natureza remuneratória reconhecidas e os cálculos apresentados à reclamatória são suficientes para a revisão do benefício, tratando-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio do segurado. 4. A concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário pressupõe o preenchimento de todos os requisitos necessários antes da vigência da Lei nº 9.876/99, conforme o Tema nº 616 do STF.
IV. DISPOSITIVO:5. Recursos de apelação desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 487, inc. II; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 616.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não deferindo o período de 06/03/1997 a 28/01/1999 na empresa Caicex S/A Componentes Automotivos. A parte autora busca o reconhecimento deste período como especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 28/01/1999 na empresa Caicex S/A Componentes Automotivos; (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo de origem manifestou-se sobre o pedido de prova pericial, indeferindo-o, e o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O período de 06/03/1997 a 28/01/1999, laborado na empresa Caicex S/A Componentes Automotivos, é reconhecido como tempo especial. Embora o PPP e laudos específicos da Caicex não indicassem exposição acima dos limites de tolerância, o autor exerceu atividades semelhantes (operador de usinagem) na Metalúrgica Falcão Ltda. (26/07/1999 a 20/02/2002), onde o PPP e laudo similar comprovaram exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas).5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. É admitida a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, especialmente quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com efeitos financeiros e juros de mora específicos para cada cenário.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o STF no Tema 1170. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação a partir de 09/09/2025 pela EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo similar de empresa do mesmo ramo e função semelhante é admitida para comprovar a especialidade do labor, especialmente quando há exposição a agentes cancerígenos como hidrocarbonetos, cuja exposição não é neutralizada por EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 83, §§2º e 3º; art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II, e 14; art. 98, §3º; art. 493; art. 933; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe de 20.11.2017; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.324.864-0 - DER 17/03/2009).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 11/12/1998 e de 19/11/2003 a 13/06/2007, impugnados pelo INSS; e (iii) o reconhecimento do período de 21/12/1998 a 18/11/2003, impugnado pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor devido à negativa de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a complementação da prova pericial.4. A especialidade do período de 06/03/1997 a 11/12/1998 é mantida, pois o autor, como eletricista de manutenção, foi exposto a graxa mineral (hidrocarbonetos aromáticos), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025) é pacífica no sentido de que a exposição a tais agentes permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente de análise quantitativa.5. A especialidade do período de 19/11/2003 a 13/06/2007 é mantida, uma vez que o autor, como chefe do setor de Lixação Mecânica, foi exposto a ruído superior a 85 dB(A), conforme PPP. O limite de tolerância para ruído a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003). A alegação do INSS sobre a metodologia de aferição é insuficiente para afastar a especialidade.6. A especialidade do período de 21/12/1998 a 18/11/2003 é reconhecida. Embora a sentença tenha indeferido o pedido com base na análise quantitativa abaixo dos limites de tolerância, o PPP aponta que a atividade exercida pelo autor envolve contato com substâncias químicas como hidrocarbonetos (tolueno, xileno). A exigência de análise quantitativa para esses agentes, que são cancerígenos e presentes no ramo moveleiro, contraria a orientação desta Corte, que adota a avaliação qualitativa para a especialidade do labor sob exposição a agentes químicos cancerígenos. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição.9. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial, a partir de 19/11/2003, considera o limite de 85 dB(A), sendo a alegação de desvio de metodologia insuficiente para afastar a especialidade quando comprovada a exposição acima do limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; 86; 98, § 3º; 487, I; 493; 933; 1.022; 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 11 e Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de atividade especial, condenando o INSS a averbar o período de 13/03/1990 a 29/01/2002. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial, ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS requer a improcedência total dos pedidos, alegando que o ruído não ultrapassava o limite legal e que a exposição a agentes químicos era eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 02/09/2002 a 23/04/2010 e 03/01/2011 a 12/09/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) saber se o período de 13/03/1990 a 29/01/2002 foi corretamente reconhecido como tempo especial; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos de 02/09/2002 a 23/04/2010 e de 03/01/2011 a 12/09/2019 como tempo especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos. As condições de trabalho permaneceram inalteradas, conforme PPPs e LTCATs, que indicam ruído entre 75 e 90 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e contato com óleos e graxas. Embora o nível de ruído para 02/09/2002 a 18/11/2003 não tenha excedido o limite aplicável, a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) é qualitativamente avaliada e suficiente para a classificação especial, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e TRF4 (IRDR Tema 15), sendo irrelevante o uso de EPI.4. A dilação probatória requerida subsidiariamente não se justifica, pois os documentos já anexados aos autos são suficientes para o exame do pedido.5. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/1990 a 29/01/2002. Os documentos apresentados evidenciam sujeição a picos de ruído superiores a 90 dB(A), limite legal até 18/11/2003, e contato direto e habitual com hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa medição quantitativa, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e a Portaria Interministerial nº 9/2014.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) é possível quando comprovada a habitualidade e permanência, mesmo com o uso de EPI para agentes químicos, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 01/03/1993 a 31/12/1994 e 01/03/2011 a 25/07/2013, em razão da ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 31/12/1994 e 01/03/2011 a 25/07/2013, considerando que a ação anterior buscava aposentadoria por tempo de contribuição e a presente demanda almeja aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora já havia postulado o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos em ação judicial anterior (processo nº 5004088-84.2014.4.04.7201), na qual foi proferida sentença de mérito com trânsito em julgado.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial possui autonomia em relação ao pedido de concessão de benefício, e uma vez decidido seu mérito em demanda anterior, fica coberto pelo manto da coisa julgada.5. A renovação do debate em um novo processo, ainda que com um pedido final de benefício distinto, configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, sendo inviável reexaminar idênticos intervalos de tempo sob enfoque diverso ou com novas provas.6. O entendimento do Tribunal ad quem é no sentido de que a regra da *coisa julgada* impede a reanálise de períodos já postulados, inclusive de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior, conforme precedente do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024).7. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com adequação futura conforme a EC nº 136/2025 e a ADIn 7873.8. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa para beneficiário de assistência judiciária gratuita.9. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, uma vez julgado em ação anterior com trânsito em julgado, é alcançado pela coisa julgada, impedindo sua reanálise em nova demanda, mesmo que o pedido final de benefício seja distinto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO (ASBESTO). REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e conversão de tempo de contribuição especial para o período de 23/09/2002 a 25/10/2018, referente a atividades de auxiliar de operações e agente de serviços operacionais na Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), sob alegação de exposição a agentes nocivos.
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade laboral exercida pela parte autora no período de 23/09/2002 a 25/10/2018, como auxiliar de operações e agente de serviços operacionais na CORSAN, deve ser reconhecida como tempo especial devido à exposição a agentes nocivos, especialmente amianto (asbesto), umidade, ruído e radiações não ionizantes, e se é possível a reafirmação da DER.
3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 23/09/2002 a 25/10/2018, sob o fundamento de que a exposição a agentes nocivos como umidade, ruído, radiações não ionizantes (sol) e poeiras minerais (asbesto) era intermitente ou ocasional, sem permanência, e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eram eficazes, conforme PPP e laudos da empresa. A decisão de primeiro grau afastou a possibilidade de perícia judicial, considerando a existência de documentos técnicos, e ressaltou que o direito à insalubridade não implica necessariamente o direito à especialidade, que exige habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.4. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade do período de 23/09/2002 a 25/10/2018. Embora a exposição a ruído e radiações não ionizantes (solar) não tenha sido considerada suficiente para caracterizar a especialidade, a exposição à umidade, proveniente de fontes artificiais e inerente à atividade, foi reconhecida.5. A exposição ao agente nocivo amianto (asbesto) foi considerada determinante para o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF nº 5009187-94.2012.4.04.7107/RS) consolidou o entendimento de que a simples exposição a agentes cancerígenos como o amianto, listado no Grupo I da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, com avaliação qualitativa e ineficácia de EPIs, aplicando-se inclusive a períodos anteriores à referida portaria, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013).6. A decisão autorizou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição ao agente nocivo amianto (asbesto), classificado como cancerígeno para humanos, é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), aplicando-se a avaliação qualitativa e estendendo-se a períodos anteriores ao reconhecimento administrativo formal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo I, Anexo 12, Anexo 13 e Anexo VII; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Henrique Hartmann, j. 02.09.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREX Nº 5006378-92.2016.404.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.06.2018; TRF4, APELREXNº 5010469-36.2013.404.7107, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, j. 06.06.2018; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031221-06.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006915-33.2022.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 09.10.2024; TRF4, 5027454-76.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.02.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA; APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho em alguns períodos e extinguiu o processo sem resolução do mérito para outros. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial em um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos como hidrocarbonetos; (iii) a eficácia do EPI para ruído e hidrocarbonetos na descaracterização da especialidade; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto aos períodos de 01/01/2002 a 30/09/2004, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/02/2008 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 30/06/2013, 01/09/2013 a 30/04/2015 e 01/01/2017 a 31/01/2017, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito para esses interregnos por ausência de interesse, e o apelo não impugnou especificamente esse fundamento, violando o princípio da dialeticidade.4. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor, pois a exigência de avaliação quantitativa para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, conforme entendimento desta Corte e da NR-15, Anexo 13.5. Dado provimento ao apelo do autor para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/2001 a 31/12/2001, 01/10/2004 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/01/2008, 01/07/2013 a 31/08/2013, 01/05/2015 a 31/12/2016 e 01/02/2017 a 20/11/2017. Isso porque a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual para aposentadoria especial, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 64, extrapolou a lei ao limitar esse reconhecimento. A ausência de fonte de custeio específica não afasta o direito a benefício constitucionalmente previsto. As provas (PPP e Justificação Administrativa) demonstraram exposição habitual e permanente a ruído (88,7dB(A) a partir de 19/11/2003) e hidrocarbonetos aromáticos, sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para esses agentes, conforme STF (ARE 664.335/SC) e TRF4 (IRDR Tema 15).6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, no que conhecida, provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de ser cooperado ou da existência de fonte de custeio específica. A avaliação qualitativa é suficiente para comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e hidrocarbonetos. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 485, VI, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, Tema 1170; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 50097051820114047108, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 16.08.2013; TRF4, QUOAC 200104010026312/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, 5ª Turma, j. 29.03.2006; TRF4, 5004194-56.2013.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 03.04.2019; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu condições especiais de trabalho em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial com DIB na DER e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas desde o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora aos efeitos financeiros desde a DER; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho, a legitimidade passiva do INSS e o interesse de agir em relação a período de vínculo com RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019 não procede, pois a autora apresentou a CTC no processo administrativo e obteve o reconhecimento da especialidade junto à Universidade Federal do Paraná, conforme declaração não impugnada pelo réu, fazendo jus ao cômputo do tempo com contagem privilegiada junto ao RGPS.4. A especialidade dos períodos de 14/07/1993 a 12/08/1993, 16/08/1993 a 27/04/1994 e 20/07/1994 a 04/02/1995 foi reconhecida por enquadramento da atividade de auxiliar de enfermagem por categoria profissional, conforme item 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79.5. Para o período de 01/09/1993 a 09/07/1997, a atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes patogênicos, foi comprovada por formulário e laudo técnico, sendo o risco de contágio inerente à atividade e não elidido por EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A declaração de tempo de atividade especial emitida pela Universidade Federal do Paraná para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019, não impugnada pelo INSS, é válida para o cômputo do tempo especial.7. O recurso da autora foi provido para garantir os efeitos financeiros desde a DER (06/05/2020), pois a declaração de tempo especial (evento 1, DECL11), crucial para a concessão da aposentadoria, foi acostada no processo administrativo (evento 1, PROCADM16, fl. 39), demonstrando que o INSS teve ciência do documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É reconhecida a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, por categoria profissional ou exposição a agentes biológicos, sendo os efeitos financeiros da aposentadoria especial devidos desde a DER quando a documentação necessária foi apresentada administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5002674-45.2014.4.04.7106, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AC 0013130-93.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 21.01.2015; TRF4, AC 0014682-64.2012.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, AC 5007568-57.2020.4.04.7202, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Central Digital de Auxílio 2, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5059826-05.2019.4.04.7000, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1990 a 30/06/1995 e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de período em gozo de benefício por incapacidade e do período de 14/10/1996 a 09/09/1999, alegando eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela autora no período de 01/06/1990 a 30/06/1995 junto à FARMÁCIA BOM LAR LTDA; (iii) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do período de 14/10/1996 a 09/09/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela autora em razão do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. O período de 01/06/1990 a 30/06/1995, laborado na FARMÁCIA BOM LAR LTDA, deve ser reconhecido como especial. O DSS-8030 descreve atividades de aplicação de injeções e realização de curativos, que envolvem contato direto com material biológico, sendo que o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são considerados insuficientes para elidir o perigo.5. O período de 14/10/1996 a 09/09/1999, trabalhado no Hospital Regina, é mantido como especial. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é notoriamente nociva, e a utilização de EPIs não elimina o risco de contágio.6. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de período especial adicional e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a existência de interesse processual para fatos não submetidos à via administrativa; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria especial; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução.4. Há interesse de agir na postulação do tempo de serviço especial, uma vez que o prévio requerimento administrativo e o indeferimento pelo INSS caracterizam a pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF.5. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época do efetivo exercício, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum em qualquer período.6. Laudos periciais não contemporâneos são aptos à comprovação da atividade especial, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, aferidos por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o ARE 664.335/SC do STF.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é avaliada qualitativamente, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPIs é irrelevante para neutralizar o risco de agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A utilização de laudo similar é admissível quando a empresa está inativa e não é possível a perícia técnica no local de trabalho, conforme a Súmula 106 do TRF4.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/12/2000 (Calçados Sandra Ltda.), 11/03/2003 a 07/10/2003 (Calçados Racket Ltda.), 01/09/2004 a 14/05/2014 (Calçados Dandara Ltda. / Karuline Tais Calçados Ltda.) e 07/10/2014 a 30/12/2017 (Calçados Ramarim Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, com avaliação qualitativa e irrelevância do EPI para agentes cancerígenos.11. Reformada a sentença para reconhecer a especialidade do período de 08/01/2001 a 02/09/2002 (Calçados Sandra Ltda.). Embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite, a similitude das funções e a continuidade do vínculo com o período anterior, já reconhecido por hidrocarbonetos, permitem inferir a exposição qualitativa a agentes químicos inerentes à indústria calçadista.12. Com o reconhecimento do período adicional, a autora alcança 25 anos de tempo especial, preenchendo os requisitos para aposentadoria especial antes da conclusão do processo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ.13. A tutela provisória de urgência é deferida em razão da verossimilhança do direito e do perigo na demora, dada a natureza alimentar do benefício.14. Os consectários legais devem ser fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.15. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 08/01/2001 a 02/09/2002 e possibilitar a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 17. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista é considerada atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. 18. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para aposentadoria especial no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 485, VI, 493, 496, § 3º, I, 927, 933, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, caput, XXII, LIV, 6º, 100, § 12, 201, § 1º, § 7º, I, § 9º; ADCT, art. 97, § 1º, II, § 16; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, 15; EC nº 47/2005; EC nº 62/2009; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, II, 57, 58, 103, p.u., 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.101/2005, art. 22; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, I, II, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15 (Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 13, 14); Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo I; Súmula nº 85 do STJ; Súmula nº 74 da TNU; Súmula nº 4 do TR/SC; Súmula nº 68 da TNU; Súmula nº 50 da TNU; Súmula nº 55 da TNU; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 106 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS (Resolução 33/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STF, ADI nº 3.773/DF, DJe 27.03.2009; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE nº 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 294.032-PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20.02.2001, DJ 26.03.2001; STJ, AR n.º 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n.º 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 28.05.2013; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1460732/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018; STJ, REsp 1495146; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, EINF n.º 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX n.º 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX n.º 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX n.º 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 0011732-14.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 03.05.2017; TRF4, AC 5000156-98.2013.404.7112, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 04.05.2017; TRF4, IUJEF 0006544-23.2008.404.7195/RS, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 19.10.2010; TRF4, IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 29.09.2011; TRF4, 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, 5000955-05.2012.404.7104, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 26.04.2013; TRF4, 5015977-28.2011.404.7108, Rel. p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, j. 30.04.2015; TRF4, 5008445-64.2015.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5062116-32.2015.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, AC 5049368-56.2015.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 22.07.2018; TRF4, 5015017-41.2012.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, 5020274-91.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.05.2020; TRF4, REOAC 0003666-74.2016.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TNU, PEDILEF n.º 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 23.08.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, alegando omissão quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, considerando a ausência de prévia fonte de custeio e a dificuldade de comprovação da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ não configura omissão, pois o referido tema já foi julgado em 10/09/2025 e a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde ao caso concreto.4. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no voto condutor do acórdão.5. A Lei nº 8.213/1991, nos arts. 57 e 58, não excepcionou o contribuinte individual para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial, exigindo apenas a comprovação do trabalho em condições especiais.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os limites da lei, criando distinção não prevista.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde (STJ, REsp 1436794/SC).8. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, não se tratando de instituir benefício novo sem a correspondente fonte de custeio.9. A contribuição adicional, instituída pela Lei nº 9.732/1998, não condiciona o reconhecimento da atividade especial, e sua ausência não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).10. A alegação genérica do INSS sobre a ausência de contribuição em determinada competência não alteraria o resultado do caso concreto, pois o autor já contava com tempo especial superior ao mínimo legal exigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral nociva, não sendo óbice a ausência de norma específica de custeio ou restrições regulamentares que extrapolem a lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, § 5º, e 201, *caput*, § 1º, II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "H", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, *caput*, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade urbana e especial, e concessão de aposentadoria, com condenação recíproca em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/02/1994 a 28/02/1994, 06/03/1997 a 09/06/1997, 02/01/1998 a 01/10/2001 e 02/06/2003 a 18/11/2003; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa, pois compete ao juiz determinar as provas necessárias (CPC, art. 370, p.u.), e o indeferimento foi justificado pela ausência de elementos sobre a atividade efetivamente exercida e pela suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Além disso, a matéria está preclusa, pois a parte autora não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (CPC, art. 354, p.u.).4. A especialidade do período de 09/02/1994 a 28/02/1994 não foi caracterizada devido à ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. O laudo similar é inaplicável, e a parte autora não arrolou testemunhas, tornando inviável a perícia por semelhança sem prova material ou início de prova material.5. A especialidade dos períodos de 02/01/1998 a 01/10/2001 e de 02/06/2003 a 18/11/2003 foi reconhecida. Para o agente ruído, a exposição foi superior aos limites de tolerância da época, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade (STF, ARE 664.335, Tema 555; TNU, Súmula 09).6. Para óleos e graxas (hidrocarbonetos), a exposição é considerada nociva, sendo suficiente a avaliação qualitativa, e o caráter cancerígeno de hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa e o uso de EPI/EPC, que são insuficientes para elidir a nocividade (TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024).7. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 36 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição após a conversão dos períodos especiais. Será concedido o benefício mais vantajoso, com opção a ser manifestada pela parte autora.8. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que obteve a concessão do benefício. Assim, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, e com as custas processuais, conforme o art. 86, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com uso de EPIs ineficazes, e a concessão do benefício mais vantajoso, configuram sucumbência mínima da parte autora, impondo ao INSS o ônus integral da sucumbência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, 86, p.u., 354, p.u., 369, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 52, 53, incs. I e II, 57, §§ 1º, 3º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I, p.u.; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, "a", "b", inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, inc. I, "a", "b", "c", 20, 21, § 1º, incs. I, II, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 4º, 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); IN INSS/DC nº 57/2001; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, ED no RE nº 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp nº 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp nº 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, REsp nº 2.080.584, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072, Tema 1090; STJ, REsp nº 2.116.343, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TNU, Súmula 09; TRF3, Apelação Cível nº 1944731/SP, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26.09.2016; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. p/Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.