DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural, mas negando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à concessão administrativa do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à concessão administrativa do benefício, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos; e (ii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 995) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, desde que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.4. No caso concreto, o autor já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (24/06/2017).5. A pretensão de computar tempo de contribuição posterior à concessão administrativa do benefício para alterar a DIB configura *desaposentação*, instituto não reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.6. O direito à revisão de aposentadoria visa incluir tempo de serviço/contribuição anteriores à aposentadoria ou corrigir erros no cálculo inicial, e não encontra amparo em tempo de trabalho posterior à data de início do benefício.7. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não prospera, pois o valor foi adequadamente fixado pela sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Com o improvimento do recurso da parte autora, a verba honorária foi majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, cuja inexigibilidade permanece, porquanto litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) não se aplica para computar tempo de contribuição posterior à data de concessão administrativa do benefício, quando os requisitos já estavam preenchidos na DER original, sob pena de configurar *desaposentação*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 22.10.2019; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição especial e julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-acidente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) o direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1994 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 13/02/2020 e à consequente concessão de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir quanto ao cômputo de tempo especial no período de 24/10/2004 a 25/05/2005, em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, está configurado, pois o INSS contabilizou o intervalo como tempo de contribuição comum e o autor busca o reconhecimento da especialidade. O Tribunal pode julgar diretamente, conforme o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC e o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. Os formulários PPP e o laudo da empresa são considerados elementos suficientes para o deslinde da causa, dispensando a prova pericial, especialmente quando o PPP está adequadamente preenchido e amparado em laudo técnico, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022. O ônus da prova da efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.5. É possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço no período de 01/03/1994 a 28/04/1995, na função de auxiliar de padeiro, por enquadramento por equiparação da categoria profissional ao código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. A exposição aos agentes físicos ruído (56,4 dB) e calor (25,6ºC IBUTG) não se caracteriza como nociva, por estarem abaixo dos limites de tolerância de 80 dB e 28ºC, respectivamente. O formulário PPP, amparado em laudo técnico, é admitido como prova da especialidade e o uso de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998.6. Após análise do tempo de contribuição e carência em diversos marcos temporais (EC nº 103/19, DER, Lei nº 14.331/2022 e reafirmação da DER), verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (tempo mínimo de 25 anos de atividade especial ou pontuação mínima) nem para as aposentadorias programáveis (tempo mínimo de contribuição, idade mínima, pontos ou pedágio), conforme as regras anteriores e posteriores à EC nº 103/19.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo autor na proporção de 80% e pelo INSS em 20%, em razão da parcial reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para declarar o interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 24/10/2004 a 25/05/2005 e determinar a averbação, como tempo especial, do intervalo de 01/03/1994 a 28/04/1995, com a possibilidade de conversão em tempo de contribuição comum, limitado a 13/11/2019.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade se configura quando o INSS contabiliza o período como comum e o segurado busca a especialidade. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional é possível para atividades anteriores a 28/04/1995, como a de auxiliar de padeiro, por equiparação, sendo o formulário PPP, amparado em laudo técnico, prova suficiente e o uso de EPIs irrelevante antes de 03/12/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença reconheceu períodos de atividade especial. Ambas as partes apelaram, a autora buscando reafirmação da DER e o INSS o afastamento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para incluir tempo especial após o requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em empresas calçadistas, considerando a exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a readequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Incabível a remessa ex officio, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que as condenações em causas de natureza previdenciária são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ.4. A especialidade do período de 01/07/1998 a 28/09/1998, laborado como costureira na Modeltex Moda e Planejamento Ltda., é afastada. Não foi apresentado PPP, e o PPRA de 2018 não indicou exposição a agentes nocivos. Como a empresa está ativa, a utilização de laudo similar é incabível. Diante da ausência de prova eficaz, o processo é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629 do STJ.5. A especialidade do período de 02/10/2000 a 05/10/2001, na função de chanfradeira na Rembar Assessórios Ltda., é afastada. Embora a empresa esteja inativa e laudo similar seja admissível, o laudo apresentado indicou ruído de 86 dB(A), abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para o período. Adicionalmente, a empresa era do ramo de bolsas, e não calçados, o que gera insegurança quanto à adequação da prova por similaridade. Assim, por ausência de prova técnica idônea, o processo é extinto sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ.6. A especialidade do período de 06/08/2002 a 15/04/2004, na Art & Design do Brasil Ltda., é parcialmente reconhecida. O PPP, embora com falhas, foi complementado por laudo similar devido à inatividade da empresa. O laudo similar indicou ruído LEQ de 86 dB(A). Assim, a especialidade é afastada para o período de 06/08/2002 a 18/11/2003, pois o ruído era inferior ao limite de 90 dB(A) exigido. Contudo, é mantida para o período de 19/11/2003 a 15/04/2004, pois o ruído de 86 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.7. A especialidade do período de 01/02/2005 a 31/07/2005, na I.R. de Souza Calçados, é mantida. A empresa está inativa, e o laudo similar para a função de chanfradeira indicou ruído LEQ de 86 dB(A), que é superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente para o período.8. A especialidade do período de 10/01/2007 a 31/08/2008, na Allmaness Calçados Ltda., é mantida. O PPP, embora com falhas, foi complementado por laudo similar devido à inatividade da empresa. O laudo similar para a função de chanfradeira indicou ruído LEQ de 86 dB(A), que é superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente para o período.9. A especialidade do período de 01/09/2008 a 23/05/2011, na Arezzo Indústria e Comércio Ltda., é afastada. O PPP, devidamente preenchido, indicou ruídos inferiores ao limite legal e ausência de outros agentes nocivos. O laudo similar apresentado não foi considerado suficiente para invalidar as informações do PPP, pois as atividades analisadas eram diferentes e o PPP não apontava contato com agentes químicos.10. A especialidade do período de 02/04/2012 a 15/08/2017, na Kazan Indústria e Comércio Ltda., é mantida. Embora o PPP não comprove a especialidade por agentes químicos, ele indica exposição a picos de ruído superiores ao limite de tolerância legal para o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade pelo critério do pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.11. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não é concedido, pois a segurada não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas datas de corte analisadas (EC 20/98, Lei 9.876/99, DER).12. O pedido de reafirmação da DER para incluir tempo especial após o requerimento administrativo é improcedente. Embora a reafirmação da DER seja possível, conforme o Tema 995 do STJ, o reconhecimento de tempo especial após a DER exige comprovação efetiva com documentação técnica atualizada, o que não ocorreu. O PPP da autora é de 22/08/2017, e mesmo com a especialidade até essa data, o tempo total não seria suficiente para a concessão do benefício.13. Os ônus sucumbenciais são readequados, caracterizando sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos 50% para cada parte, vedada a compensação. As custas são por metade, com exigibilidade suspensa para a autora e isenção para o INSS, conforme a legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. A ausência de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo especial, especialmente quando a empresa está ativa e não há PPP ou laudo técnico idôneo, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo que, a partir de 19/11/2003, a aferição deve ser por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.17. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, mas o reconhecimento de tempo especial após a DER exige comprovação efetiva da especialidade com documentação técnica atualizada, não sendo possível presumir a manutenção das condições laborais, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 485, IV, 493; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei Estadual/RS nº 1.634/2014, arts. 2º, 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TEMA 810 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença complementar referente ao pagamento de diferenças com base nos Temas 810 e 1.170 do STF, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial da prescrição quinquenal para a execução complementar de crédito previdenciário, quando o título executivo judicial remete a definição dos índices de correção monetária a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória, aplicando a Súmula 150 do STF e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, ao constatar que mais de cinco anos se passaram entre a baixa do processo e o pedido de execução complementar. Contudo, tal entendimento merece reparos.4. O Tribunal firmou o entendimento de que, quando o título executivo judicial difere a fixação dos índices de correção monetária para o que viesse a ser estabelecido pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 810), o termo inicial da prescrição intercorrente é a data do trânsito em julgado desse Tema, conforme a Súmula 150 do STF e precedentes do TRF4.5. Considerando que o Tema 810 do STF transitou em julgado em 03/03/2020 e o pedido de execução complementar foi protocolado em 01/03/2025, o prazo prescricional quinquenal não foi atingido, afastando a prescrição da pretensão executória.6. Em razão da continuidade da ação, a condenação em honorários fixada na origem é tornada sem efeito, devendo o Juízo de 1º Grau reavaliar a questão após o processamento da execução complementar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O termo inicial da prescrição quinquenal para a execução complementar de crédito previdenciário, quando o título executivo judicial remete a definição dos índices de correção monetária a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), é a data do trânsito em julgado desse precedente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TRF4, AC 5002068-67.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AG 5021686-37.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5002168-56.2011.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 01.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, alegando que o autor trabalhou em lavoura, ou exposto a ruído nocivo de forma intermitente como técnico de segurança do trabalho e bombeiro voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do INSS, apresentadas apenas em sede de apelação e não na contestação, configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caracteriza-se a inovação recursal, uma vez que o INSS, em suas razões de apelação, apresentou teses de mérito relativas aos períodos de atividade especial que não foram deduzidas na contestação, onde se limitou a alegar falta de interesse processual .4. A apelação não deve ser conhecida, pois a inovação recursal impede a análise das matérias de mérito em segunda instância, conforme precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.03.2025; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.10.2022).5. Em face do não conhecimento do recurso de apelação do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação não conhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 156/1997, art. 33, § 1º; LC nº 729/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.083; TRF4, Apelação Cível Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.03.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.10.2022; TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 0017937-25.2015.404.9999/SC, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19.07.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu o benefício assistencial, apesar do reconhecimento administrativo de impedimento de longo prazo, sob o argumento de que o impetrante não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo do benefício assistencial, mesmo com reconhecimento de impedimento de longo prazo, configura direito líquido e certo para concessão via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é um instrumento jurídico que exige direito líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a doutrina de Hely Lopes Meirelles.4. O INSS indeferiu o benefício assistencial por entender que o requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, apesar de reconhecer impedimento de longo prazo.5. A avaliação do direito ao benefício assistencial leva em conta não apenas a avaliação médica, mas o conjunto de elementos caracterizadores da deficiência e a avaliação social, conforme o art. 20, § 2º, e o art. 10, ambos da Lei nº 8.742/1993.6. A autoridade impetrada concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, não obstrui a participação plena e efetiva do impetrante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.7. A desconsideração do critério adotado pela autoridade administrativa impõe a reavaliação do conjunto probatório, o que não é cabível em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.8. Não demonstrada a ilegalidade do ato de plano, afasta-se a liquidez e certeza do direito, conforme exigido pelo art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.9. A decisão administrativa foi motivada, e eventual discordância deve ser buscada por recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A ausência de direito líquido e certo, que demande dilação probatória para reavaliar critérios administrativos de concessão de benefício assistencial, inviabiliza a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 10, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor, soldador, sofreu acidente de carro em 2012, resultando em lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) no joelho direito, com tratamento cirúrgico. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, apesar da existência de sequela consolidada. A parte autora alega cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a resposta aos quesitos complementares formulados ao perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a não oportunização de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora ao perito judicial configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a complementação da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, embora tenha constatado a existência de sequela consolidada (lesão do LCA no joelho direito), concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual do autor.4. O juízo proferiu sentença sem oportunizar ao perito judicial a resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora, inviabilizando esclarecimentos pertinentes sobre o laudo.5. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos do perito sobre pontos de divergência ou dúvida, inclusive por meio de quesitos complementares, conforme o art. 477, §§ 1º, 2º, I, e 3º do CPC.6. A ausência de resposta a quesitos complementares relevantes, que poderiam elucidar aspectos cruciais da condição de saúde do segurado e sua relação com a capacidade laboral, configura cerceamento de defesa, impedindo a adequada formação do convencimento judicial.7. A jurisprudência desta Corte e o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF orientam que, em ações previdenciárias, a insuficiência do laudo pericial ou a necessidade de esclarecimentos impõem a complementação da prova pericial para garantir o devido processo legal.8. Precedentes do TRF4 (AC 5014121-66.2023.4.04.9999; AC 5000564-15.2024.4.04.7012) corroboram a anulação da sentença em casos de laudo pericial insuficiente ou cerceamento de defesa pela não complementação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, com a resposta aos quesitos formulados pela parte autora.Tese de julgamento: 10. A não resposta aos quesitos complementares formulados pela parte ao perito judicial, quando essenciais para a elucidação da controvérsia sobre a capacidade laboral em ações previdenciárias, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a complementação da prova pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O período de atividade rural reconhecido na esfera administrativa (01/11/1991 a 01/11/1994), ainda que indenizado, não pode ser computado para fins de carência, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o art. 26, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, o art. 154, IV, da IN 77/2015, e o art. 194, V, da IN 128/2022.
2. A conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum é possível mesmo após 1998, uma vez que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado, e o fator de conversão aplicável é o da legislação vigente na data da concessão do benefício, conforme o Decreto nº 357/1991, art. 64, e a tese firmada no REsp n. 1.151.363/PR (Tema 298/STJ).
3. O autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas regras anteriores à EC nº 20/1998, nas regras permanentes da EC nº 20/1998, nas regras da Lei nº 9.876/1999, na DER original (29/10/2018), nem até a EC nº 103/2019.
4. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP). No presente caso, o autor implementou os requisitos para a aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 em 30/04/2021.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER reafirmada (30/04/2021), uma vez que os requisitos foram aperfeiçoados após o ajuizamento da ação, conforme o entendimento do STJ nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP.
6. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. para requisitórios federais, ou SELIC se esta for superior. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.
7. Os juros de mora deverão incidir decorridos 45 dias da data da intimação do INSS para cumprir o acórdão, na hipótese de benefício concedido com base na reafirmação da DER, conforme o entendimento do STJ nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.
8. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A parte autora alega ser portadora de dependência química, surtos psicóticos e histórico de diversas internações, o que demonstraria sua incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica; e (ii) a comprovação da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de anulação da sentença para nova perícia médica foi afastada. O direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, inc. LV) não foi cerceado, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito, conforme o art. 480 do CPC/2015.4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015, entendimento corroborado pela jurisprudência do TRF4.5. A sentença de improcedência foi mantida, pois o laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual da apelante. O perito judicial afirmou que não há indícios de que as queixas configurem nível incapacitante e que a parte autora pode manter acompanhamento médico concomitante ao labor.6. A prova técnica produzida em juízo, por perito imparcial e qualificado, deve prevalecer sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4.7. A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa por perícia judicial afasta o direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, art. 370, p.u., e art. 480; Lei nº 8.213/1991, art. 42 e art. 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, Décima Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo a deficiência leve do autor desde 16/08/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente em grau leve desde 16/08/1992; e (ii) o cumprimento dos requisitos para concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A CF/1988, em seu art. 201, § 1º, com a redação dada pela EC nº 47/2005, prevê a aposentadoria para segurados do RGPS com deficiência, com requisitos e critérios diferenciados, o que foi regulado pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013, em seus arts. 2º e 3º, define pessoa com deficiência e estabelece os requisitos diferenciados para a aposentadoria, conforme o grau de deficiência (grave, moderada, leve ou por idade).5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, competindo à perícia do INSS, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.145/2013), e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que prevê a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).6. O conceito de deficiência, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de Emenda Constitucional, art. 5º, § 3º, da CF/1988), adota o modelo biopsicossocial, que considera impedimentos de longo prazo em interação com diversas barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais e tecnológicas, conforme art. 3º, inc. IV, da Lei nº 13.146/2015), distinguindo-se da mera incapacidade para o trabalho.7. A LC nº 142/2013, em seu art. 7º, e o Decreto nº 3.048/99, nos arts. 70-E e 70-F, permitem a conversão de períodos de labor para segurados que se tornem deficientes ou tenham o grau de deficiência alterado, ajustando proporcionalmente os parâmetros de tempo de contribuição.8. Conforme os laudos das perícias médica e socioeconômica (Evs. 40 e 44), a pontuação total de 6675 pontos enquadra o autor no conceito de deficiência leve desde 16/08/1992, em conformidade com os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. A alegação do INSS de contrariedade com as provas não justifica a realização de nova perícia, uma vez que não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria da pessoa com deficiência, baseada no modelo biopsicossocial, é devida quando a perícia médica e socioeconômica, em conformidade com a legislação, comprova o enquadramento do segurado no grau de deficiência leve, moderada ou grave, e o cumprimento do tempo de contribuição correspondente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO INCOMPLETA NA CTPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos de trabalho rural e urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a concessão da aposentadoria e o reconhecimento de período rural já deferidos administrativamente; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período urbano não acolhido pelo INSS; e (iii) a validade da anotação na CTPS para comprovar vínculo empregatício quando ausente a assinatura do empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o benefício já havia sido concedido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, configurando a falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O interesse de agir para o reconhecimento do período rural de 25/09/1978 a 31/12/1993 não subsiste, pois este já foi reconhecido administrativamente, afastando a pretensão resistida.5. Há interesse de agir para o cômputo do período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997, uma vez que este não foi reconhecido pelo INSS, configurando pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC.6. O período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997 não pode ser reconhecido, pois a anotação na CTPS carece da assinatura do empregador no campo de admissão. Tal irregularidade afasta a presunção de veracidade *juris tantum* das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), conforme precedentes do TRF4.7. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade em face da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura do empregador na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) afasta a presunção de veracidade *juris tantum* do vínculo empregatício, impedindo seu reconhecimento para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5024231-32.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5041286-69.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AC 0009092-38.2014.4.04.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 28.08.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de benefício assistencial e julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A parte autora busca a reforma da sentença para concessão dos benefícios, alegando agravamento de doença oncológica e incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do NBI para apreciar o pedido de benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diante da preexistência da incapacidade em relação ao reingresso da segurada no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O NBI (Núcleo de Benefícios por Incapacidade) é incompetente para apreciar pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, que limita sua atuação a benefícios previdenciários por incapacidade.4. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a existência de moléstia incapacitante e o caráter temporário ou permanente da incapacidade, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.5. Embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 01.10.2001, anterior ao reingresso da autora no RGPS em 12.2011.6. A parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16.06.1992 e reingressou no RGPS após a eclosão da incapacidade, evidenciando que a filiação ocorreu já com a doença oncológica grave e sinais incapacitantes, o que configura preexistência.7. Incide o óbice dos arts. 42, § 2º, e 59, p.u., da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula 53 da TNU, que vedam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.8. A sentença deve ser mantida, pois a apelante não ostentava a qualidade de segurada na DII, não fazendo jus ao benefício por incapacidade postulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. Não é devido o benefício por incapacidade quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo em caso de agravamento da doença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 98, § 2º, 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, 25, inc. I, 42, § 2º, 59, p.u., 86, § 2º, 151; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Resolução Conjunta nº 34/2024, art. 1º; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5014896-88.2018.4.04.7208, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5013240-60.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 14.12.2021; TNU, Súmula 53; TRF4, AC 5002608-34.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.01.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO FALECIDO. ANTERIOR APOSENTADORIA CESSADA. IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo rural (06/09/1979 a 31/12/1981) e tempo especial, mas indeferiu o período rural de 01/01/1982 a 01/05/1986. O autor apela para que seja computado o labor rural de 01/01/1982 a 01/05/1986, reconhecido administrativamente pelo INSS, e para que a DER seja prorrogada para a data de implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de labor rural de 01/01/1982 a 01/05/1986 deve ser reconhecido, considerando o reconhecimento administrativo posterior pelo INSS; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 01/01/1982 a 30/04/1986, pois o INSS reconheceu administrativamente esse período após a citação, o que configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, conforme o art. 487, III, 'a', do CPC.4. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2017, pois o segurado preencheu os requisitos na DER, com o cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.5. Os consectários legais da condenação foram ajustados, aplicando-se para correção monetária o IGP-DI (maio/1996 a mar/2006) e o INPC (abr/2006 a 08/12/2021), e para juros de mora 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.6. A remessa necessária não foi conhecida, pois o proveito econômico da condenação não supera 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ de que condenações previdenciárias são mensuráveis e, em regra, não atingem esse patamar.7. Houve redimensionamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora. O INSS é isento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.8. Determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, por se tratar de efetivo cumprimento de provimento judicial de natureza condenatória e mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento administrativo de tempo de serviço rural pelo INSS, após o ajuizamento da ação, configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, devendo o período ser computado para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, II, § 5º, § 11, 86, p.u., 240, *caput*, 487, I, III, 'a', 496, § 3º, I, 497, 509, 536, 537, 1.009, § 2º, 1.010; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 29-C, I, 55, § 2º, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 21, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, 'b'; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIns nº 4.357 e nº 4.425; STF, ADIn nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA EXECUÇÃO, DA PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE À SENTENÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA EXECUÇÃO EM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na etapa de cumprimento de sentença, somente é autorizada a cognição e a decisão judicias acerca da prescrição superveniente à sentença - prescrição da pretensão executória - (arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC).
2. No caso, além de a faculdade de discussão da questão atinente à prescrição encontrar-se preclusa em face de decisão anterior irrecorrida, o acórdão exequendo não reconheceu nenhuma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição quinquenal na etapa de conhecimento. Assim, com o trânsito em julgado, a questão ligada à prescrição dos atrasados até o momento da publicação do acórdão é indiscutível por força da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de atividade especial. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos como especiais outros períodos laborados como motorista, alegando exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, diante da ausência de prova material eficaz; (ii) a comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos demais períodos pleiteados; e (iii) a validade dos PPPs e laudos periciais para caracterizar a atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP não registra exposição a agentes nocivos nem indica responsável técnico, configurando ausência de prova material eficaz.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 283 do CPC/1973 (atual art. 320 do CPC/2015), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do Tema n. 629 do STJ.5. Para outros períodos, os PPPs e laudos periciais não comprovam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância.6. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído é de 85 dB(A), conforme o Tema n. 694 do STJ, e os níveis de ruído apurados nos documentos e perícias judiciais para os períodos em questão são inferiores a este patamar.7. Não foi comprovada a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos nos períodos em discussão, o que impede o reconhecimento da especialidade.8. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034).9. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, como a exposição a ruído, onde a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial (Temas n. 555 do STF e n. 1.090 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/10/2001 a 26/11/2001. No remanescente, apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova material eficaz da exposição a agentes nocivos, como ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, impede o reconhecimento da atividade especial e pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 927, inc. III; CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 17.654/2018, art. 2º, § 1º, e art. 7º, inc. I; Lei Complementar nº 156/1997, art. 33, § 1º; Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, Tema n. 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 629); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo no período não prescrito, é possível examinar eventual direito ao benefício a partir da data da citação do INSS, caso o réu tenha contestado o mérito do pedido.
4. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MADEIREIRA. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
7. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).