DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de labor especial no período de 06/03/1997 a 17/01/2001, devido à exposição a agentes químicos, ou a anulação da sentença para produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 17/01/2001; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como xileno e tolueno, que possuem absorção cutânea, dispensando a análise quantitativa dos limites de tolerância do Anexo nº 11 da NR-15.4. A legislação aplicável ao reconhecimento de atividades especiais é a vigente à época da prestação do serviço, e o tempo de serviço especial integra o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo que a partir de 06/03/1997 exige-se comprovação da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica.5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício será definido na fase de cumprimento da sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ, que trata da matéria quando as provas não foram submetidas previamente ao crivo administrativo do INSS.6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme os índices definidos pela jurisprudência e legislação (IGP-DI, INPC, juros de 1% a.m., poupança, SELIC), com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude de possíveis alterações legislativas ou entendimentos jurisprudenciais supervenientes.7. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação, sendo a exigibilidade para a parte autora suspensa pela gratuidade da justiça, e o INSS isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos com absorção cutânea, como xileno e tolueno, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente de análise quantitativa e da utilização de EPI, se não comprovada sua eficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86, 98, § 3º, 240, 406, § 1º, 487, I, 496, § 3º, I; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.04.2017; STF, Tema 555 (ARE 664.335), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, Tema 810 (RE 870.947); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5006904-06.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5005244-37.2024.4.04.7111, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de José Isair Lopes, ocorrido em 24.12.2021. A autora alega que a união estável foi amplamente demonstrada por documentação e por sentença da Justiça Estadual, que possuiria caráter erga omnes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual, sem a participação do INSS, para fins de concessão de pensão por morte; (ii) a comprovação da união estável por meio de prova material contemporânea, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do STJ estabelece que a sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação do INSS no polo passivo, não ostenta eficácia plena para a obtenção de benefício previdenciário, servindo apenas como início de prova material a ser corroborada por outros elementos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (conforme jurisprudência do STJ).4. Não foi demonstrado o início de prova material da união estável contemporânea, conforme exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que requer provas produzidas em período não superior a 24 meses anterior ao óbito, uma vez que os documentos apresentados pela autora são anteriores a esse período ou não estão datados.5. As inconsistências documentais, como a divergência de endereços entre o de cujus (Porto Alegre) e a autora (Viamão), a declaração de óbito por pessoa estranha, o saldo irrisório em conta conjunta e o estado civil declarado, enfraquecem a comprovação da união estável.6. No Direito Previdenciário, a prova testemunhal possui função complementar à prova material, e o vínculo parental isolado, como a certidão de nascimento do filho, comprova apenas a filiação e o dever de sustento, sendo insuficiente para demonstrar a existência de união estável com animus de constituição de família.7. A alegação da autora de que o endereço de Porto Alegre foi declarado para fins de tratamento médico do falecido constitui inovação recursal, pois não foi apresentada ao magistrado de primeiro grau, e, portanto, não pode ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação do ente previdenciário, não possui eficácia plena para a concessão de pensão por morte, exigindo-se prova material contemporânea da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 15, inc. I, II, III, IV, V, VI, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.693/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27.08.2025; STJ, REsp n. 1.966.678, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.913.260/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.08.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial e reafirmação da DER. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor apela buscando a concessão de aposentadoria especial. O INSS apela contra o reconhecimento da atividade especial e alega preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mesmo que não expressamente requerida na inicial; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1990 e de 01/08/1992 a 12/11/2019, considerando a exposição a ruído e calor; e (iii) a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado apresentou os fundamentos e o embasamento para cada período analisado, em conformidade com o art. 93, inc. IX, da CF/1988.4. A apelação do autor é provida para conceder a aposentadoria especial, pois, em ações previdenciárias, a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial não viola o princípio da congruência, em razão da natureza *pro misero* do Direito Previdenciário e dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, conforme precedentes do TRF4.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1990 e de 01/08/1992 a 12/11/2019 foi devidamente comprovado por meio de CTPS, PPP, LTCAT/PPRA e laudos periciais, que atestaram a exposição do autor a ruído e calor acima dos limites de tolerância legais vigentes à época.6. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço, e a comprovação da exposição a agentes nocivos, como ruído e calor, exige mensuração técnica, sendo admitida a utilização de laudos extemporâneos ou por similaridade, desde que não haja alteração das condições de trabalho.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, conforme o Tema STJ 1083.9. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância, definidos na NR-15 do MTE, Anexo 3, é prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que proveniente de fontes artificiais.10. O segurado tem direito à aposentadoria especial a partir da DER (06/01/2022), pois em 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019) já havia cumprido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício ser calculado de acordo com o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, com a RMI mais favorável.11. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema STF 709 (RE 791.961), com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração em 23/02/2021.12. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de ofício.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria especial é possível mesmo sem pedido expresso na inicial, em razão da fungibilidade dos pedidos previdenciários, desde que comprovado o direito à exposição a agentes nocivos, como ruído e calor, acima dos limites de tolerância legais, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, § 3º, § 8º; EC nº 103/2019; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE, Anexo 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1083; TRF4, Súmula 76; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, Tema 555; STF, Tema 709.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TERMO FINAL DAS PARCELAS. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e reconheceu reflexos na pensão por morte, buscando esclarecer o termo final das parcelas do benefício de aposentadoria, considerando o óbito do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgado quanto ao termo final das parcelas do benefício de aposentadoria e seus reflexos na pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou obscuridade quanto ao termo final das parcelas do benefício de aposentadoria, uma vez que o segurado faleceu em 25/04/2021, e a decisão anterior indicava que as parcelas seriam devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.4. A obscuridade é esclarecida para determinar que as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição (na DER ou reafirmada) são devidas até a data do óbito (25/04/2021). A partir de 25/04/2021 (DIB da pensão por morte), as diferenças decorrentes do reflexo da decisão sobre o benefício de pensão por morte são devidas até a implantação do benefício revisado.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. Em caso de falecimento do segurado no curso do processo, as parcelas de aposentadoria são devidas até a data do óbito, e as diferenças decorrentes do reflexo na pensão por morte são devidas a partir da DIB da pensão até a implantação do benefício revisado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011/STJ. TEMA 616/STF.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
"Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema 1011/STJ)
"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao RGPS antes de 16/12/1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (Tema 616/STF)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão em tempo de serviço comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade do período considerando a exposição a agentes químicos em atividade agrícola e a eficácia de EPIs; (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios; e (iii) os critérios de correção monetária e juros moratórios após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período foi mantida, pois a exposição a agentes químicos como organofosforados, inseticidas, fungicidas e herbicidas, mesmo que intermitente devido à sazonalidade agrícola, é considerada habitual e permanente, dada a toxicidade e o caráter cumulativo dessas substâncias. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para esses agentes, especialmente os reconhecidamente cancerígenos como o fósforo.4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC.5. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será postergada para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como organofosforados e outros herbicidas, em atividade agrícola, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs e a sazonalidade da exposição, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos. 9. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão, observados os percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC. 10. A partir de 10/09/2025, a SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, com a definição final dos critérios postergada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da EC 136/25 e da ADI 7873.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.6; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, § 3º, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR 15, Anexo 13; EC 136/2025; CPC, art. 85, § 3º, art. 497; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, Súmula 111; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho e condenando o INSS a implantar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de medição de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o reconhecimento da especialidade; (ii) a viabilidade de enquadramento de atividade especial por exposição a agentes químicos como "óleo, graxa e lubrificante" ou "hidrocarbonetos" sem especificação detalhada, a eficácia de EPIs e a natureza cancerígena de óleos minerais; e (iii) a possibilidade de cômputo de períodos de afastamento por incapacidade (auxílio-doença) como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A lei em vigor à época do exercício da atividade especial é a que disciplina o tempo de serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1151363/MG).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja inerente à rotina do trabalhador.5. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, para as quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente.6. Hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), ensejam o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.7. A partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho (Tema 174 TNU). O fato de o ruído não ter sido informado em NEN não afasta as conclusões do PPP se as metodologias da NHO-01 ou NR-15 foram utilizadas e o limite de tolerância foi ultrapassado.8. É possível o cômputo, como tempo especial, do período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (REsp 1759098/RS - Tema 998 STJ).9. A partir de 10/09/2025, a SELIC deverá ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos deve ser mantido. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 485, VI, 487, I, 497, 927; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1759098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), j. 21.03.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. CUSTEIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
À luz da teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alteração da causa de pedir próxima ou remota afasta tríplice identidade e, por conseguinte, a coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge questão que não foi objeto de decisão judicial anterior transitada em julgado. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO SACADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A renúncia ao benefício de aposentadoria é válida, pois o segurado não sacou os valores creditados, conforme o histórico de créditos e a própria normativa do INSS (IN nº 77/2015, art. 800, e Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, p.u., I e II), que permitem a desistência antes do recebimento ou saque.2. O direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, permitindo a renúncia expressa ou tácita, desde que não haja o efetivo saque dos valores, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência corrobora a possibilidade de desistência do benefício antes do recebimento da primeira prestação, para fins de obtenção de outro mais vantajoso.3. A decisão de primeira instância sobre a restituição dos valores é mantida, pois o INSS não comprovou autorização para depósitos automáticos e não suspendeu o benefício, mesmo ciente do desinteresse do segurado, sendo a demora na devolução atribuível à autarquia.4. Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, declarando a inexigibilidade da obrigação de devolver valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada revogada; e (ii) a possibilidade de o desconto para restituição reduzir o valor remanescente do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema STJ 692.4. A restituição dos valores deve ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).5. A tese jurídica do Tema STJ 692, complementada em 09/10/2024, contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, mesmo em casos de duplo desconto, desde que o valor nominal do benefício antes da realização do desconto não seja inferior ao salário mínimo.6. O Superior Tribunal de Justiça já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico de limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando a abrangência do Tema STJ 692.7. O STJ, ao julgar Recurso Especial na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por tutela antecipada revogada, afastando ressalvas que condicionavam a aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível que o desconto para restituição reduza o valor remanescente do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVA POR PPP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes apelaram, a parte autora buscando o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, e o INSS, o afastamento da especialidade de períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos pela parte autora e pelo INSS; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, incluindo a possibilidade de reafirmação da DER; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a distribuição dos consectários sucumbenciais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/07/1986 a 29/08/1994, 03/02/1997 a 17/12/1999, 21/02/2000 a 04/12/2003, 01/05/2008 a 03/09/2008 e 01/01/2013 a 20/11/2018. O recurso da parte autora foi parcialmente provido. Para o período de 14/07/1986 a 29/08/1994, o PPP, não impugnado especificamente, comprova a exposição a ruído de 95 dB(A) e radiações não ionizantes, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade antes de 28/04/1995, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 941885/SP e REsp n. 639066/RJ). Para o período de 03/02/1997 a 05/03/1997, a especialidade foi reconhecida pela exposição a ruído de 95 dB(A), pois antes de 06/03/1997 não se exigia laudo técnico. Para o período de 01/05/2008 a 03/09/2008, como soldador, a exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos (agentes cancerígenos, Portaria Interministerial nº 09/2014, art. 68, § 4º, Decreto nº 3.048/99) foi confirmada por laudos periciais, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR 15/TRF4, Tema 555/STF, Tema 1.090/STJ). Para o período de 01/01/2013 a 20/11/2018, o PPP, não impugnado, comprova a atividade de soldador com exposição a ruído e radiações não ionizantes (e fumos metálicos), sendo a exposição a fumos metálicos, agentes cancerígenos, suficiente para o reconhecimento da especialidade. Contudo, para os períodos de 06/03/1997 a 17/12/1999 e 21/02/2000 a 04/12/2003, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de provas eficazes da exposição a agentes nocivos na função de chefe de almoxarifado, aplicando-se o Tema 629/STJ.
4. O INSS requer o afastamento da especialidade dos períodos de 10/08/2004 a 20/06/2006, 05/12/2006 a 10/09/2007, 01/01/2010 a 06/12/2010 e 19/03/2012 a 14/09/2012. O recurso do INSS foi desprovido. A especialidade foi mantida com base na exposição a ruído acima dos limites legais, considerando a tese do pico de ruído (Tema 1.083/STJ), e na exposição permanente a fumos metálicos, reconhecidos como agentes cancerígenos, o que dispensa a análise de eficácia de EPI e a quantificação. A utilização de laudos paradigma foi considerada válida em casos de similaridade de condições.
5. O autor não faz jus à aposentadoria especial, pois não cumpria o tempo mínimo de 25 anos na DER (20/11/2018) nem os requisitos da regra de transição da EC nº 103/2019. Contudo, foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/05/2019, mediante reafirmação da DER, momento em que o segurado completou 35 anos de tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/98). O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/99 e a incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. A sentença foi reformada para condenar o INSS à integralidade dos ônus sucumbenciais, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, p.u., CPC). Os honorários advocatícios serão calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, Tema 1.105/STJ), a serem definidos em liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, CPC). O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4). Os honorários recursais foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado (art. 85, § 11, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora. De ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 06/03/1997 a 17/12/1999 e de 21/02/2000 a 04/12/2003, bem como determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Teses de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a especialidade do labor, mesmo sem o LTCAT, se não houver impugnação específica e idônea ao seu conteúdo. 2. A exposição a fumos metálicos, reconhecidos como agentes cancerígenos, garante a especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). 3. Em demandas previdenciárias, a ausência de provas eficazes para o reconhecimento de determinado período de labor especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 4. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em sede judicial para a data em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive após o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11, art. 86, p.u., art. 240, *caput*, art. 372, art. 485, inc. IV, art. 493, art. 942, art. 947, § 3º, art. 1.010; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 52, art. 53, art. 57, art. 58, § 2º, art. 142; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3, item 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015; IN nº 85/2016; IN nº 128/2022, art. 577; Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH); NR-15, Anexo VII, Anexo 11, Anexo 13; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30/06/2003; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08/10/2020; TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 04/02/2021; TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 15/02/2022; TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12/04/2022; TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20/07/2022; TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 22/08/2022; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08/02/2017; TRF4, AC 5006464-90.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 11/09/2024; TRF4, AC 5040568-72.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25/03/2024; TRF4, AC 5006073-60.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18/03/2024; TRF4, AC 5006338-56.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01/03/2024; TRF4, AC 5004292-56.2022.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28/08/2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/12/2023; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023; TRF4, Súmula nº 20; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que inviabilizou a devolução de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) a possibilidade de o desconto para essa devolução reduzir o valor remanescente do benefício para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 692.4. A restituição dos valores pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos do art. 520, II, do CPC/2015.5. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, garantido o valor nominal do benefício em patamar não inferior ao salário mínimo antes do desconto.6. As controvérsias que buscavam limitar a restituição de valores para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo (Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29) foram canceladas, reforçando a aplicabilidade irrestrita do Tema 692/STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico de limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando que a observância da tese do Tema 692/STJ é obrigatória e não permite outras limitações, conforme o art. 927, III, do CPC.8. O STJ, ao julgar a Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, deu provimento a Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada revogada, afastando as condicionantes impostas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo o desconto mensal de até 30% do benefício remanescente resultar em valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II, e art. 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e especial. A sentença julgou improcedente o reconhecimento de tempo especial em alguns períodos e procedente para outros períodos especiais e comuns, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade em períodos negados e a inclusão de tempo comum no CNIS. O INSS alega impossibilidade de enquadramento de frentista por categoria profissional, irregularidades em registros ambientais, laudo extemporâneo e exposição intermitente a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial em diversos períodos; (ii) a validade de documentos (PPP, LTCAT), a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de averbação do período de 01/08/1986 a 22/12/1986 como tempo comum não possui interesse de agir, pois o INSS já o havia computado administrativamente.4. O período de 03/1987 a 03/04/1987 foi reconhecido como tempo comum, com determinação de inclusão no CNIS, pois a anotação em CTPS goza de presunção *juris tantum* de veracidade, não ilidida pelo INSS, e o recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador, conforme o art. 30, inc. I, a e b, da Lei nº 8.212/1991.5. A especialidade da atividade de frentista nos períodos de 02/05/1984 a 12/12/1984 e 20/11/1984 a 12/04/1985 foi mantida, pois, até 28/04/1995, o reconhecimento pode ser efetuado por qualquer meio de prova de exposição a agentes nocivos, sendo comprovada a exposição a benzeno (agente cancerígeno), óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos, além da periculosidade da atividade.6. A especialidade do período de 16/03/2000 a 08/06/2005 foi mantida devido à exposição a poeira de sílica, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), para o qual a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, sendo admitidos laudos extemporâneos e a habilitação de técnico de segurança do trabalho para firmar documentos ambientais.7. A especialidade do período de 01/12/2006 a 31/12/2013 foi mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, justifica o reconhecimento da especialidade, sendo o uso de EPI ineficaz para esses agentes, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua.8. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade no período de 01/01/2014 a 30/09/2015. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, houve exposição permanente a tolueno (hidrocarboneto aromático), que contém benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), para o qual a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante.9. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade no período de 15/12/2017 a 10/07/2019. Apesar do ruído abaixo do limite, houve exposição permanente a tolueno, estireno (hidrocarbonetos aromáticos) e poeira de sílica cristalina, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante.10. O segurado tem direito à aposentadoria especial desde a DER (10/07/2019), pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, facultando-se a opção pelo benefício mais vantajoso.11. A DIB foi mantida na DER (10/07/2019), mas, conforme o Tema 709 do STF, o beneficiário deve se afastar das atividades laborais nocivas à saúde após a implantação da aposentadoria especial.12. A partir de 10/09/2025, será aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até o julgamento, com majoração de 50% sobre o valor apurado em cada faixa devido à sucumbência recursal do INSS.14. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com implantação do benefício pelo INSS em 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte autora manifestar desinteresse ou optar pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. A exposição habitual a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como benzeno, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de sílica cristalina, justifica o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 406, 497; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, cód. 2.1.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 791.961/RS (Tema 709); TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-64.2024.4.03.6121 APELANTE: ELIANA RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTE: WILSON DO PRADO LIROLA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: WILSON DO PRADO LIROLA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Eliana Rodrigues Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Reconhecido o requisito da deficiência, a controvérsia recai sobre a caracterização da hipossuficiência econômica do núcleo familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a renda familiar per capita da parte autora se enquadra nos parâmetros legais e jurisprudenciais que configuram a vulnerabilidade econômica exigida para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício de prestação continuada exige a presença cumulativa dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. O requisito da deficiência foi expressamente reconhecido em sentença, não tendo sido objeto de impugnação recursal, razão pela qual se encontra incontroverso. A renda familiar deve ser apurada a partir da soma dos rendimentos do grupo, com exclusão dos valores expressamente previstos em lei, como o Bolsa Família, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93. No caso concreto, após a exclusão do benefício assistencial, a renda familiar totaliza R$ 1.000,00, composta pelo trabalho autônomo do companheiro (R$ 600,00) e pelo aluguel recebido (R$ 400,00), dividida entre três integrantes, resultando em renda per capita de R$ 333,33, inferior a 1/2 salário mínimo vigente (R$ 706,00). A análise do estudo social confirma a condição de vulnerabilidade da família, diante de moradia simples, recursos limitados e ausência de inserção da autora no mercado de trabalho, caracterizando hipossuficiência econômica compatível com a proteção social pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O requisito da deficiência reconhecido em sentença não pode ser rediscutido em sede recursal quando não objeto de impugnação. O cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC/LOAS deve excluir o valor do benefício Bolsa Família, conforme art. 20, §4º, da Lei 8.742/93. A renda familiar inferior a 1/2 salário mínimo per capita, corroborada por estudo social, caracteriza a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §4º; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.864/2023. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000605-42.2022.4.03.6183 APELANTE: OSMAR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos de declaração, concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde 31/12/2016 (DER reafirmada), com efeitos financeiros a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em esclarecer se houve erro material ou omissão no acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, e não na DER reafirmada.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O aresto embargado corrigiu obscuridade no acórdão, esclarecendo que, no caso de reafirmação da DER administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DIB, se os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos no curso do procedimento administrativo, ou na data da citação, se preenchidos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. No caso concreto, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício apenas em 31/12/2016, ou seja, entre a conclusão do processo administrativo (30/03/2016) e o ajuizamento da ação (20/01/2022), tendo sido correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Ainda que os embargos não se prestem, em regra, à modificação do julgado, é admitida a correção do julgado quando houver erro material, mesmo que tal correção repercuta no resultado da decisão, desde que respeitado o contraditório, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, quando os requisitos são preenchidos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, deve ser fixado na data da citação. A correção de erro material nos embargos de declaração é admissível mesmo quando implicar modificação do julgado, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no acórdão analisado.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000417-85.2019.4.03.6108Requerente:HELIO FABIO DE CAMARGORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Períodos de atividade rural sem registro. comprovação. períodos especiais não reconhecidos. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu o período de atividade rural requerido sem registro em CTPS e períodos de atividade especial, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (estão comprovados os períodos de trabalho rural requeridos pela parte autora sem registro em CTPS); e (ii) saber se (estão comprovados os períodos de atividade especial requeridos); saber se (iii) (com o cômputo dos períodos reconhecidos, o autor perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (está com provado nos autos o período de atividade rural sem registro em CTPS, diante do início de prova material que indica trabalho como rurícola corroborado pelos depoimentos testemunhais)]. 4. [Fundamento 2 – (há comprovação da atividade especial requerida, diante de PPP que indica agentes nocivos químicos insalubres, tais como querosene e as atividades elencadas se enquadram como atividade especial por categoria)]. 5. [Fundamento 3 - (computando-se os períodos reconhecidos, o autor perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, assegurando-lhe o direito à opção por recebimento do benefício mais vantajoso na liquidação da sentença)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso provido]. _________ Dispositivos relevantes citados: [artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91]. Jurisprudência relevante citada: [STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248].
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE 01/11/1984 A 03/12/1985 E DE 06/03/1997 A 29/06/2010. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/11/1984 a 03/12/1985 e de 06/03/1997 a 29/06/2010, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (07/01/2010), com pagamento das parcelas atrasadas. A autarquia sustenta nulidade da perícia, ausência de PPP em período específico, descaracterização da especialidade pelo uso de EPI, impossibilidade de conversão de aposentadoria comum em especial, necessidade de observância do Tema 709/STF, fixação diversa do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1124/STJ) e aplicação da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de 1984-1985 e 1997-2010 devem ser reconhecidos como especiais diante da exposição a agentes biológicos, mesmo com indicação de EPI eficaz; (ii) estabelecer se é possível conceder aposentadoria especial em substituição à anteriormente deferida por tempo de contribuição; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros diante da ausência de prova administrativa e da pendência do Tema 1124/STJ; (iv) determinar os critérios de atualização monetária, juros e consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é aferida qualitativamente e caracteriza atividade especial, ainda que exista alegação de uso de EPI, pois a neutralização absoluta não é comprovada. O PPP e o laudo pericial judicial são provas idôneas para comprovar a especialidade, sendo dispensável a autodeclaração prevista em normas administrativas internas do INSS. O Tema 555/STF afasta a tese de que o simples fornecimento de EPI descaracteriza a especialidade da atividade. A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial não se aplica ao caso, pois a decisão reconhece diretamente o direito à aposentadoria especial com base em períodos especiais somados, sem violação ao ato jurídico perfeito. A prescrição quinquenal não incide, pois a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos do termo inicial do benefício. O Tema 709/STF impõe a necessidade de afastamento do labor nocivo como condição para manutenção da aposentadoria especial após a concessão, mas não impede a percepção retroativa desde a DER. O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, cabendo adequação na fase de liquidação. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 810 e 1170, pelo STJ no Tema 905 e pela EC 113/2021, aplicando-se o INPC até dezembro/2021 e, a partir de janeiro/2022, a taxa SELIC. O INSS é isento de custas processuais, sendo indevido o reembolso diante da gratuidade deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros observe o que for decidido pelo STJ no Tema 1124. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial, independentemente da comprovação da eficácia do EPI. O PPP e o laudo pericial judicial constituem provas suficientes para reconhecimento de tempo especial. A aposentadoria especial deve ser concedida se preenchidos os requisitos, sem necessidade de conversão de benefício anteriormente deferido por tempo de contribuição. O termo inicial dos efeitos financeiros, em hipóteses de comprovação da especialidade apenas na via judicial, deve observar a tese fixada no Tema 1124/STJ. O segurado deve afastar-se do trabalho nocivo para manter o recebimento da aposentadoria especial, conforme fixado no Tema 709/STF. Os consectários legais aplicam-se de forma imediata, observando os Temas 810 e 1170 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 927, III; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.784/99, art. 2º; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, I, e 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709, RE nº 79161/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STF, Tema 810, RE nº 870.947, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Tema 1170, Plenário, j. 14.04.2021; STJ, Tema 905, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1124, REsp nº 1905830/SP, afetado em 17.12.2021; TRF3, ApCiv nº 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022; TRF3, ApCiv nº 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.11.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário e consignou que a definição da data de início deve observar o entendimento firmado no Tema 1124 do STJ, quando da fase de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar, de forma expressa, a data de início do benefício. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado foi claro ao determinar que a fixação da data de início do benefício deve observar a tese do Tema 1124 do STJ, remetendo a análise ao juízo da execução. 5. A prova do tempo de serviço especial reconhecido decorreu de perícia judicial, razão pela qual não há lacuna a ser suprida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A definição da data de início do benefício previdenciário deve observar a orientação firmada no Tema 1124 do STJ, a ser aplicada na fase de execução. 2. Inexistindo omissão, não se acolhem embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124 (pendente de julgamento).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFERIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Sônia Márcia de Faria Prilip e outros contra acórdão que rejeitara embargos anteriores interpostos pelo INSS, os quais haviam mantido a especialidade de atividade laboral por exposição à eletricidade e afastado pedido de sobrestamento pelo Tema 1.209 do STF, mas sem apreciação dos aclaratórios anteriormente opostos pelas autoras.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação dos embargos de declaração protocolados pelas autoras; (ii) saber se existiu erro material na identificação da data de emissão do PPP; e (iii) saber se houve obscuridade quanto à ausência de reconhecimento da especialidade de período laboral, embora conste no PPP exposição a eletricidade.III. Razões de decidir Verificada omissão relevante, pois o acórdão deixou de analisar embargos de declaração tempestivamente interpostos pelas autoras. Inexistência de erro material, uma vez que a data mencionada no acórdão refere-se ao PPP atualizado, que substituiu expressamente versão anterior. Ausência de obscuridade na análise do período laboral não reconhecido como especial, diante da valoração das atividades descritas como predominantemente administrativas no PPP.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à análise dos embargos anteriormente opostos pela parte autora, rejeitadas as demais alegações. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável a ausência de apreciação de embargos de declaração tempestivamente opostos e regularmente juntados aos autos. 2. A correta identificação da data de emissão do PPP deve considerar a versão vigente e substitutiva constante dos autos. 3. A caracterização de atividade especial por exposição à eletricidade exige demonstração de habitualidade e permanência, com base em conteúdo técnico-funcional do PPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.07.2013; TRF3, ApCiv 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 13.11.2019.