DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por E. C. H. A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural indenizável e de trabalho em condições especiais, mas não o período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do tempo rural e a produção de prova testemunhal, enquanto o INSS contesta a especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural exercido pela autora em regime de economia familiar, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º) e a Constituição Federal (CF/1988, art. 194, II) asseguram o cômputo do tempo de serviço rural, inclusive para menores de idade, desde que comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo esta indispensável quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 297 do STJ.5. A jurisprudência, incluindo o STF (AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014) e a TNU (Súmula 5), admite o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos e, excepcionalmente, antes dessa idade, quando caracterizado o efetivo exercício e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência familiar (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, a autora buscou o reconhecimento de trabalho rural entre 03/05/1986 (8 anos) a 02/05/1990 (12 anos), apresentando início de prova material, mas não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal em juízo.7. A ausência de oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, condições de trabalho e a imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar configura cerceamento de defesa, em consonância com o IRDR 17 do TRF4.8. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção da prova testemunhal e a prolação de nova decisão.9. Os demais pedidos da apelação da autora e a apelação do INSS restam prejudicados pela anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. Configura cerceamento de defesa a não oportunização de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural de menor de idade, quando há início de prova material e a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar precisa ser aferida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 194, II; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, e 54.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21); TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
3. A parte autora não atinge os requisitos para obtenção do benefício, seja na DER, seja na DER reafirmada. Conta, contudo, com o direito à imediata averbação dos períodos reconhecidos em sede judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade em condições especiais em alguns períodos e determinou a averbação do tempo de serviço. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal para atividade rural e prova pericial para atividade especial, requerendo o reconhecimento de períodos e a concessão do benefício. O INSS apelou buscando a improcedência do reconhecimento da especialidade de um dos intervalos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo de trabalho rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao tempo especial é rejeitada. O conjunto probatório documental já presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa referente ao trabalho rural é acolhida. Os documentos apresentados pela parte autora (autodeclaração rural, histórico escolar, registro de imóvel rural do avô, INFBEN da mãe com pensão rural, certidão INCRA) constituem razoável início de prova material.5. A prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material e esclarecer o efetivo labor rural, bem como a imprescindibilidade para a subsistência familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4.6. A negativa de produção de prova testemunhal para o período de 01/10/1982 a 31/05/1989 configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção da prova oral.7. A apelação do INSS fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Reabertura da instrução processual. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e 194, II; LC nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, Tema 1.125; STF, Tema 555; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecendo alguns períodos como especiais. Ambas as partes apelaram: o INSS questionou a especialidade de um período por exposição a cimento, e o autor buscou o reconhecimento de outros períodos por exposição a frio e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio e a cimento; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa restou prejudicada, uma vez que foi realizada prova testemunhal e pericial, conforme determinado em diligência.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/1989 a 06/12/1991, pois a prova testemunhal e pericial confirmaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, decorrente da atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias, sendo irrelevante o uso de EPIs à época, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4 (AC 5014264-23.2022.4.04.7208).5. Não foi reconhecida a especialidade do período de 02/01/1993 a 22/04/1995, uma vez que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa do autor, sem outros elementos materiais ou testemunhais que comprovassem a alegada penosidade ou exposição a agentes nocivos na função de auxiliar de depósito.6. A especialidade do período de 02/10/2000 a 01/06/2002 foi reconhecida, pois a prova testemunhal e o laudo pericial demonstraram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio na atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias e congeladas, e sem comprovação da eficácia dos EPIs, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Foi reconhecida a especialidade do período de 12/05/2005 a 10/01/2007, com base na prova testemunhal e pericial, que atestaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio (câmaras de -20ºC) na função de repositor/promotor, sem comprovação da eficácia dos EPIs, corroborado pelo laudo pericial e em consonância com o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1999 a 27/09/2000, pois o cargo de servente em construção civil e o laudo similar demonstraram a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e cimento, o que autoriza o enquadramento como atividade especial, conforme os Decretos n° 53.831/64 (Anexo, Código 1.2.10) e n° 83.080/79 (Anexo I, Código 1.2.12) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000247-67.2017.4.04.7107).9. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, a partir da DER, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 25 anos, 6 meses e 10 dias) antes da entrada em vigor da EC n° 103/19, conforme o art. 57 da Lei n° 8.213/91, com cálculo do benefício sem fator previdenciário.10. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, a partir da DER, pois, com a conversão dos tempos especiais, totalizou 38 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos, com cálculo do benefício com fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos (art. 29-C, I, da Lei n° 8.213/91).11. Foi reconhecido o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), a ser definido na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI).12. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% a.m. (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC n° 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.13. Os honorários advocatícios impostos ao INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.14. As custas processuais são isentas para o INSS (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS n° 14.634/2014) e a inexigibilidade temporária é mantida para a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a frio ou a cimento é possível mediante prova testemunhal e pericial, garantindo ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 46, art. 57, § 1º, § 3º, § 8º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.2, 1.2.9, 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, § 1º, inc. I, art. 20, art. 21, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10); IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; CLT, arts. 165, 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n° 1.495.146 (Tema 905); STJ, EDcl nos REsp n° 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, RE 791961 (Tema 709), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015, j. 23.02.2021 (EDcl); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n° 5080414-82.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC n° 5000106-65.2020.4.04.7132, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5036809-32.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ acórdão IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000247-67.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000260-44.2024.4.04.7132, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TST, Súmula 12.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO IMPLANTADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da autora, condenando o INSS a averbar tempo de serviço especial no período de 20/04/1998 a 20/04/2003, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB reafirmada em 07/09/2021 e pagar os valores atrasados. O INSS recorre contra o enquadramento do tempo especial por periculosidade. A parte autora, em preliminar, alega cerceamento de defesa e, no mérito, busca o reconhecimento de nocividade em outros períodos (20/11/1989 a 03/02/1997 e 02/02/2004 a 19/02/2019) para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 20/11/1989 a 03/02/1997, 20/04/1998 a 20/04/2003 e 02/02/2004 a 19/02/2019; (iii) o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 e o art. 464, § 1º, II, do CPC, e o art. 472 do CPC permite dispensar perícia quando há documentos elucidativos suficientes. No caso, o PPP e laudos da empresa são considerados suficientes para comprovar as condições de trabalho, em consonância com a jurisprudência do TRF4.4. É mantido o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 20/04/1998 a 20/04/2003, devido à exposição a risco de explosão por gás liquefeito de petróleo, conforme o PPP e a NR 16 do MTE, Anexo 2, item 1, letra "a". A periculosidade é prevista no art. 193, I, da CLT e a Súmula 198 do TFR, bem como o Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113), permitem o enquadramento mesmo que não listado em regulamento. A exposição a inflamáveis, mesmo intermitente, não descaracteriza o risco e o uso de EPIs não neutraliza o perigo de explosão.5. É rejeitado o reconhecimento da especialidade para os períodos de 29/04/1995 a 03/02/1997 e de 02/02/2004 a 19/02/2019, pois, embora os laudos indiquem contato com agentes nocivos, a exposição era eventual e/ou intermitente, não atendendo ao requisito de habitualidade e permanência exigido após a Lei nº 9.032/1995 (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 64, § 1º, I, do Decreto 3.048/99).6. É reconhecido o tempo especial no período de 20/11/1989 a 28/04/1995, pois antes da Lei nº 9.032/1995, não se exigia a comprovação de exposição habitual e permanente. O enquadramento se dá pela exposição a fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a NR 15 do MTE, Anexos 7 e 13, além da Súmula 198 do TFR. O uso de EPIs e a análise quantitativa da NR 15 são irrelevantes para este período, anterior a 03/12/1998.7. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (19/02/2019), pois, com a averbação e conversão dos períodos especiais reconhecidos, totaliza 35 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos.8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic, conforme a EC 113/2021. Com a EC 136/25, que gerou vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, a Selic continua sendo aplicada, mas com fundamento no art. 406 do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7.873 (Tema 1.361/STF).9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ), com sucumbência recíproca de 80% para o INSS e 20% para o autor, observando-se o art. 85, §§ 2º, 3º e 14, do CPC. A exigibilidade para o autor é suspensa pela gratuidade de justiça. As custas processuais são isentas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do trabalho por periculosidade é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97, com base na NR 16 do MTE e na Súmula 198 do TFR, sendo irrelevante o uso de EPIs e a intermitência da exposição ao risco de explosão. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos não é exigida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por J. H. (autor) e INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, atividade rural e atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos e período especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo urbano e especial, e o início dos efeitos financeiros do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20) são protetivas e não podem ser interpretadas em prejuízo do trabalhador para negar o cômputo do tempo rural efetivamente exercido antes dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STF (RE 600616 AgR) e STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).4. Para o reconhecimento do trabalho rural de menor de 12 anos, é fundamental que o início de prova material, exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 (Súmula nº 149/STJ e Tema 297/STJ), seja ratificado por prova testemunhal idônea, que esclareça a indispensabilidade da colaboração do menor para a subsistência familiar.5. A ausência de produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa, impedindo a elucidação de ponto substancial para a apreciação da causa, conforme o art. 370 do CPC e o Tema 17 do TRF4 (TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000).6. Diante da anulação da sentença por cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a análise dos demais pontos do recurso do INSS e da parte autora resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade é possível, desde que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal idônea, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §3º, art. 55, §3º; EC nº 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297 (REsp 1133863/RN), Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TRF4, Tema 17 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000), Rel. Celso Kipper, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por E. B. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando períodos de atividade especial e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade de auxiliar de limpeza e em indústria de calçados; (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação; e (iv) o redimensionamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos já autoriza o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2010 a 01/04/2015 e de 31/05/2015 a 30/06/2015. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrou contato com agentes nocivos, e a atividade de auxiliar de limpeza em pequena empresa, sem grande circulação de pessoas ou banheiros de acesso público, e com produtos de limpeza de baixa concentração, não comprovou exposição a agentes biológicos ou químicos em níveis que caracterizem a especialidade.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/07/2001, de 04/02/2002 a 21/01/2009 e de 08/09/2009 a 25/01/2010. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes) e ruído acima dos limites de tolerância, em indústrias de calçados. A inatividade das empresas permitiu o uso de laudo por similaridade e prova testemunhal. Para agentes cancerígenos, a análise quantitativa é dispensada, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para ruído e agentes cancerígenos, conforme Tema STF 555 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais foram ajustados. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn n° 7873.7. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para redimensionar os honorários advocatícios. Em razão da sucumbência mínima da autora e do desprovimento do recurso do INSS, os honorários devidos pelo INSS foram majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a exigibilidade para a parte autora permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme a natureza mandamental do provimento judicial e os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, ex officio, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 389, p.u., 406, § 1º, 464, § 1º, II, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e julgou parcialmente procedente o pedido. A parte autora apela, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a reforma da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho; (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório (formulários, laudos emitidos pela empregadora e perícia judicial) é suficiente para o julgamento do mérito. A reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade comprovada da parte em obtê-los, o que não ocorreu, conforme o art. 370, p.u., do CPC.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. A perícia judicial demonstrou que a autora trabalhou em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 22/06/1998 e de 14/12/1998 a 18/11/2003, exposta a fumos metálicos de solda, radiações não ionizantes e chumbo, conforme os itens 1.1.4 e 1.2.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Para o período de 22/06/2016 a 31/08/2017, o PPRA comprovou a exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos (cloreto de metileno e percloroetileno), que são cancerígenos e dispensam análise quantitativa. A Súmula 198 do TFR e o Tema 534/STJ permitem o reconhecimento da especialidade por perícia judicial, mesmo que não inscrita em Regulamento, e consideram as normas regulamentadoras exemplificativas. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina laboral, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme a IN nº 45/2010, art. 238, § 6º. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15/TRF4 estabelecem que o EPI não afasta a especialidade para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. Para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, o EPI é ineficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH), que lista o benzeno e óleos minerais como carcinogênicos para humanos.6. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (Tema STJ 694). A neutralização do ruído por EPI não ocorre, conforme o Tema STF 555. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 01/01/2004 ou, na ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083).7. A exposição habitual a agentes químicos é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (LINACH Grupo 1), a análise qualitativa é suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, aplicando-se retroativamente. Para esses agentes, o EPI é ineficaz.8. As radiações não ionizantes, como as provenientes de solda (infravermelha e ultravioleta), são consideradas insalubres sem proteção adequada, conforme o Anexo nº 07 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza seus efeitos nocivos, conforme o IRDR Tema 15/TRF4.9. A autora não tem direito à aposentadoria especial, pois não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER (04/10/2018).10. Até a DER (04/10/2018), a segurada totaliza 30 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de contribuição (com conversões), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito com fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (73.07 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II). A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada em 04/10/2018.11. Os consectários legais da condenação foram ajustados. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 a 08/12/2021. Os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204/STJ), serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, de 30/06/2009 a 08/12/2021, pelos rendimentos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme a EC nº 113/2021.12. Em razão da sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária concedida. É vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. A exigibilidade para a parte autora permanece suspensa em face da gratuidade judiciária.14. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais ajustados. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da atividade especial por exposição a fumos metálicos de solda, radiações não ionizantes, chumbo e hidrocarbonetos aromáticos é possível por perícia judicial, sendo a eficácia do EPI irrelevante para agentes cancerígenos e para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 7º, I, 225; ADCT, art. 9º; CPC, arts. 85, § 14, 370, p.u., 497, 536, 537; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, II, 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.4, 1.2.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; NR-15, Anexo nº 07.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema STF 555); STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534/STJ); STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema STJ 694); STJ, REsp n. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025 (Tema STJ 1090); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e revogando o benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial mediante enquadramento da categoria profissional de classificador; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (iii) a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para atividades exercidas antes de 28/04/1995, a especialidade pode ser presumida pelo simples registro na CTPS, enquadrando-se a função de classificador na categoria de estivador/armazenagem, conforme o Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, independentemente de labor em zona portuária.4. O reconhecimento de tempo de serviço rural do segurado especial depende da efetiva comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar, o que não restou comprovado no caso.5. Não cabe revogr a concessão do benefício da gratuidade da justiça sem alteração na condição financeira do autor ou elementos novos que afastem a presunção de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015 e o entendimento do TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.6. Mesmo com o reconhecimento dos períodos de tempo especial, a contagem total de tempo de contribuição do autor até a DER não atinge o mínimo exigido para a aposentadoria integral, nem são preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional ou por pontos.7. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, a autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O INSS foi condenado em honorários de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa e isento do pagamento de custas judiciais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de classificador, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, equiparada à de estivador/armazenagem, independentemente de labor em zona portuária. 10. A revogação da gratuidade da justiça exige alteração da situação econômica ou novos elementos que afastem a presunção de insuficiência de recursos, sob pena de violação da segurança jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 16, art. 98, *caput* e § 3º, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 505; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 12.02.2003; TRF4, AC 5005221-31.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5000732-88.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5018020-43.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, 5030361-43.2017.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 27.02.2023; TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 30.09.2021; TRF4, AG 5008309-38.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em um período e determinando a averbação de deficiência leve, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS alega que a pontuação obtida nas perícias é insuficiente para o reconhecimento de deficiência em grau leve e que a visão monocular não implica, por si só, a condição de deficiência apta a gerar aposentadoria com critérios diferenciados. A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reafirmação da DER e a sucumbência integral do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de deficiência em grau leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a visão monocular e a pontuação insuficiente nas perícias; (ii) a possibilidade de cumular a redução por deficiência com a especialidade do labor; e (iii) a reafirmação da DER e a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, exige a avaliação do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) por meio de perícia médica e funcional específica, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.4. No caso concreto, a pontuação total de 7.850 obtida pelo autor nas perícias médica e social é insuficiente para caracterizar deficiência em grau leve, que exige pontuação máxima de 7.584, de acordo com os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, esta é uma lei ordinária e não pode suprir a exigência constitucional de lei complementar para definir os critérios de aposentadoria por tempo de contribuição, que demanda a aferição do grau de deficiência.6. A visão monocular é reconhecida como deficiência para outros fins, como a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º, IV), que independe do grau. Contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, a LC nº 142/2013 exige a avaliação do grau de deficiência conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, não havendo previsão legal para presunção do grau.7. A prova judicial produzida goza de presunção de legitimidade, e as conclusões das perícias médica e social, que indicaram pontuação insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, são mantidas, pois não foram desconstituídas por prova material consistente em sentido contrário (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999).8. O recurso adesivo da parte autora, que buscava a reafirmação da DER e a alteração da sucumbência, ficou prejudicado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer das aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142/2013, incluindo a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (pois o autor não implementou o requisito etário de 60 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: 10. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação do grau de deficiência por perícia, não sendo suficiente a presunção legal de deficiência para a visão monocular quando a pontuação obtida é insuficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. IV, 8º, 9º, inc. I, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, § 4º, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para o período de 04/10/1986 a 30/04/1997, a partir dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar para o período de 04/10/1986 a 30/04/1997; (ii) a descaracterização do regime de economia familiar devido à atividade urbana dos genitores da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e exercido em mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. Embora a autora tenha apresentado início de prova material (declaração de trabalhador rural, certidão do INCRA em nome do pai, notas fiscais de produtor em nome dos pais) e prova testemunhal, o regime de economia familiar foi descaracterizado.5. A existência de atividade urbana dos genitores, caracterizada pela inscrição como autônomo e empresária, descaracteriza o regime de economia familiar, pois demonstra que o labor rural não era a única ou indispensável fonte de sustento do núcleo familiar, conforme o Tema 532 do STJ.6. A jurisprudência admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar como início de prova material (Súmula 73 do TRF4), mas ressalva que a extensão não é possível quando um integrante do núcleo familiar exerce trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533 do STJ).7. Com o desprovimento do recurso da autora, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em razão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade urbana dos genitores, caracterizada pela inscrição como autônomo e empresária, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de labor rural, mesmo com início de prova material e testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 55, § 2º, § 3º, e 106; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença declarou a condição de deficiência em grau leve, averbou tempo de serviço especial e tempo de serviço militar. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo militar; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a perícia médica de deficiência; (iii) a comprovação de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (iv) a comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com acréscimos, não excede o limite legal para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ.4. A preliminar de erro material na contagem do tempo militar, suscitada pelo INSS, é parcialmente acolhida para retificar a data de exoneração para 07/02/1990, conforme a Certidão de Tempo de Serviço Militar.5. A preliminar de ausência de interesse processual, alegada pelo INSS em razão da não realização da perÃcia médica administrativa, é rejeitada. A falha na realização das avaliações médica e psicossocial foi atribuída a problemas de agendamento e disponibilidade da administração, não ao segurado, e o STF (RE 631240/MG, Tema 350) exige o prévio requerimento administrativo, mas não o exaurimento da via administrativa.6. Quanto ao pedido do autor de reconhecimento de trabalho rural entre 8 e 11 anos de idade, embora haja início de prova material documental (certidões, documentos do pai como agricultor, associação em cooperativa), não foi produzida prova testemunhal. A jurisprudência (IRDR 17, TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100) e a Súmula 149 do STJ exigem a prova testemunhal para comprovar a efetiva indispensabilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade.7. Em razão da necessidade de produção de prova testemunhal para o reconhecimento do trabalho rural, a sentença deve ser anulada de ofício para reabertura da instrução probatória, ficando prejudicadas as demais questões de mérito das apelações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Acolher parcialmente a preliminar do INSS e, de ofício, anular a sentença para determinar a produção de prova testemunhal acerca do exercício de atividade rural. Prejudicadas as apelações, no mérito.Tese de julgamento: 9. A comprovação de trabalho rural por menor de 12 anos, mesmo com início de prova material, exige prova testemunhal para demonstrar a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 496, § 3º, I; CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XXXIII, e 194, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 106, e 108; Lei Complementar nº 11/1971; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STF, RE 631240/MG, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019 (IRDR 21); TRF4, AC n° 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; STF, RE n° 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de período como tempo especial e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento do período de tempo especial, por exposição a ruído e agentes químicos, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, segue regras específicas: de 29/04/1995 a 05/03/1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06/03/1997, formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para ruído, frio e calor, exige-se laudo técnico independentemente do período. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, e a perícia indireta é admitida em caso de encerramento da empresa.5. O enquadramento dos agentes nocivos deve observar os Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979 até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, ressalvado o agente ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003. As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não expressos, desde que prejudiciais à saúde (Tema nº 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).6. Para o ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Para agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, basta a avaliação qualitativa, sem necessidade de análise quantitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 555 (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), firmou que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.090 (DJe 22/04/2025), estabeleceu que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial, cabendo ao autor comprovar sua ineficácia. Contudo, o uso de EPI não afasta a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, para enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e atividades perigosas.8. A perícia técnica judicial demonstrou a exposição habitual e permanente do autor a ruído excessivo e a agentes químicos (hidróxido de sódio, caracterizado como álcalis cáusticos, conforme Anexo 13 da NR-15). O perito atestou a ineficácia dos EPIs fornecidos, e para o ruído, o uso de EPI é irrelevante quando a intensidade está acima do limite de tolerância. A metodologia do NEN para ruído foi corretamente aplicada, conforme Tema STJ nº 1.083 (REsp 1886795/RS e 1890010/RS).9. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998) e aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57) na DER. O cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, e o da aposentadoria especial conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.10. A tese do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961, j. 08/06/2020, com modulação de efeitos em 23/02/2021) estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, ressalvada a suspensão dos efeitos para profissionais de saúde no combate à COVID-19, conforme Lei nº 13.979/2020.11. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).12. O Instituto Nacional do Seguro Social é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula nº 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, observando o § 5º.13. Esgotadas as instâncias ordinárias, é possível determinar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, sem necessidade de requerimento do segurado (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09/08/2007), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso provido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos, com ineficácia comprovada dos EPIs, garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e a vedação de continuidade do labor especial após a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 485, VI, 497, 927, inc. III, 1.009, § 2º, 1.010; CC, art. 406, § 1º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 8º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Lei n. 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999, arts. 65, 68, § 11; Decreto n. 4.882/2003; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, art. 21; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 128/2022, art. 286.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema 1.083); STJ, Tema n. 1.090, j. 22.04.2025; STJ, Tema n. 905; STJ, Tema n. 1.105; STJ, Tema n. 678; STJ, Tema n. 1.361; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, Súmula n. 111; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, RE n. 791.961 (Tema 709), j. 08.06.2020, com modulação em 23.02.2021; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Súmula n. 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TFR, Súmula n. 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, integrando o direito adquirido do trabalhador. Não se aplica retroativamente lei nova que estabeleça restrições, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS). A legislação evoluiu: até 28/04/1995, a especialidade decorria de atividade profissional ou exposição a agentes nocivos (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979); entre 29/04/1995 e 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva da exposição por formulário-padrão (Lei nº 9.032), com ressalva para ruído e calor; a partir de 06/03/1997, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto nº 2.172/1997 e Lei nº 9.528). A habitualidade e permanência da exposição são caracterizadas quando ínsitas à rotina de trabalho (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213), e a intermitência não afasta a especialidade (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003; EINF n.º 2007.71.00.046688-7; EINF n° 2005.72.10.000389-1; EINF n° 2008.71.99.002246-0).A partir de 03/12/1998, com a MP nº 1.729 (Lei nº 9.732), a legislação previdenciária estabelece que EPI eficaz pode afastar a qualificação de atividade especial. No entanto, o STF, no Tema nº 555 (ARE 664335), firmou que a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois a exposição causa prejuízos que vão além da perda auditiva. Ademais, o direito ao benefício não depende do recolhimento da contribuição adicional do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213.Os hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes químicos nocivos elencados em diversos decretos (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19). As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade por técnica médica ou legislação correlata (STJ, REsp 1306113/SC), e perícia judicial pode constatar insalubridade (Súmula nº 198 do TFR). Os danos à saúde são conhecidos, e a avaliação para estes agentes é qualitativa, conforme a NR 15, Anexo 13.Não se conhece da apelação do INSS em relação ao caráter especial dos períodos reconhecidos, visto que o recurso é genérico, limitando-se a discorrer abstratamente sobre critérios e requisitos para concessão de aposentadoria especial, sem discriminar especificamente os fatos ou o contexto examinado no processo.A especialidade do período de 04/03/1982 a 06/11/1986 é reconhecida por enquadramento profissional, conforme o Código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, considerando a função de servente no setor de couro na empresa VACCHI S/A IND. E COM e a prova da CTPS. A apelação do autor é acolhida para reconhecer a especialidade deste período, visto que a sentença não o havia feito.Não há especialidade no período de 07/03/1997 a 18/11/2003, exercido como classificador na empresa Luiz Fuga Indústria e Comércio de Couros Ltda. O laudo pericial similar apresentado não se presta ao fim pretendido devido à falta de afinidade entre as atividades. A sentença não reconheceu a especialidade, e não há indicação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou que independam de análise quantitativa.A especialidade do período de 19/11/2003 a 24/04/2013, exercido como classificador na empresa Luiz Fuga Indústria e Comércio de Couros Ltda., é devidamente comprovada por exposição a ruído de 88 dB, nível superior ao limite de tolerância de 85 dB, conforme a Perícia Judicial (evento 2, DOC12). A apelação do autor é acolhida para reconhecer a especialidade deste período.O segurado não tinha direito à aposentadoria especial na data da DER (25/04/2013) porque não havia implementado o tempo mínimo especial de 25 anos, possuindo apenas 22 anos, 7 meses e 29 dias. A aposentadoria especial exige carência e tempo de trabalho em condições prejudiciais durante 15, 20 ou 25 anos, conforme art. 57 da Lei nº 8.213, e a partir da Lei nº 9.032 não é possível a conversão de tempo comum em especial.É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, sendo irrelevante o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado e os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios permanecem em vigor por disposição constitucional (art. 15 da EC nº 20/98), conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1151363). O fator de conversão aplicável é o da legislação vigente na data da concessão do benefício, não o da prestação do serviço (STJ, REsp 1310034/PR, Tema nº 546), sendo atualmente de 1,4 para homem e 1,2 para mulher (Decreto nº 357/91, art. 64).O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/04/2013), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015. Em 16/12/1998 e 28/11/1999, o segurado não preenchia os requisitos para as regras antigas ou de transição, respectivamente. Reconhece-se o direito ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa.A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve observar o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213), conforme Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 1.492.221). Os juros de mora são de 1% ao mês desde a citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960 e art. 1º-F da Lei nº 9.494). A partir de 09/12/2021, incide apenas a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113).A sucumbência do INSS implica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC.Determina-se a implantação imediata do benefício, observando o prazo de trinta dias úteis, em conformidade com o art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo. Caso a parte autora já esteja em gozo de benefício previdenciário, a implantação deve ocorrer apenas se o valor da renda mensal atual for superior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora apela da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de tempo especial, mas indeferindo outros e declarando a ausência de interesse de agir em relação a determinados intervalos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústrias calçadistas; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é acolhida, reformando a sentença, pois a atividade laboral em empresas do ramo calçadista possui potencial especialidade, impondo ao INSS o dever de orientar o segurado na obtenção da documentação necessária, o que justifica o reconhecimento do interesse processual, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108).4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação já anexada aos autos é suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de provas testemunhal e pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O recurso é provido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados em indústrias calçadistas, devido à comprovada exposição habitual a agentes químicos nocivos, como colas e solventes, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa de sua concentração, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A habitualidade e permanência da exposição são inerentes à rotina de trabalho, e a utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar os riscos desses agentes.6. Deferida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da DER em 11/11/2019, com coeficiente de 70%, em conformidade com as regras de transição da EC nº 20/98, após a conversão do tempo especial em comum, limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, e com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário.7. O ônus da sucumbência é redistribuído de forma recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a parte autora ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A compensação é vedada, e o INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade em indústrias calçadistas, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), é considerada especial, dispensando análise quantitativa por serem agentes cancerígenos, e a ineficácia do EPI não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 370, p.u., 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.05.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLETA DE LIXO URBANO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO EXCESSIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER.
1. Os coletores de lixo urbano estão expostos, de forma habitual e permanente, a bactérias, fungos e vírus, encontrando classificação no código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais) e Anexo 14 da NR nº 15 do MTE.
2. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
5. Quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER. O pedido administrativo foi instruído com PPPs, complementados por provas em juízo. O INSS não intimou o segurado para complementar a documentação, configurando o interesse de agir. Assim, conforme o Tema 1.124 do STJ (item 2.2), a DIB é fixada na DER, pois os requisitos já estavam preenchidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando a existência de requerimento administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Entendeu que o requerimento administrativo inicial era para aposentadoria por tempo de contribuição comum.4. O protocolo de recurso administrativo posterior não configurou um requerimento de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência. Não houve apresentação de documentos novos ou explicitação da condição de deficiente.5. O Tribunal, contudo, reconheceu o interesse de agir. Houve requerimento administrativo de revisão do benefício NB 178059739-5 em 03/05/2019, visando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.6. Tal requerimento específico caracteriza a pretensão resistida. O INSS descumpriu os deveres de boa-fé objetiva, como o de informação e orientação do segurado.7. O INSS deveria ter orientado sobre a necessidade de documentos médicos ou deferido as perícias necessárias.8. Conforme o STF, no Tema 350 (RE nº 631.240), a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O INSS tem a obrigação de conceder a prestação mais vantajosa ao beneficiário, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991.9. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º). É regulada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/1999.10. A avaliação da deficiência é médica e funcional, conforme o modelo *biopsicossocial*. Esta avaliação deve considerar a interação da pessoa com as barreiras sociais e ambientais.11. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com *status* de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a proteção social e o igual acesso a programas de aposentadoria para pessoas com deficiência.12. A anulação da sentença é necessária para permitir a instrução processual, incluindo a realização de perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Sentença anulada.Tese de julgamento: 14. A existência de requerimento administrativo específico para revisão de benefício previdenciário, visando a conversão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configura interesse de agir, impondo ao INSS o dever de boa-fé objetiva de orientar o segurado e realizar as perícias necessárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 19.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS. TEMA 1.329/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A matéria relativa à possibilidade de cômputo de contribuições indenizadas no período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, foi submetida à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (RE 1.508.285/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes).
2. Em razão da afetação, em 05/10/2024, ao Tema 1.329/STF, foi exarada decisão em 19/03/2025 determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, o que abrange os feitos em andamento no primeiro grau de jurisdição.
3. A situação dos autos se amolda à matéria objeto de discussão no bojo do Tema 1.329 do STF, o que justifica o sobrestamento do feito para fins de uniformidade jurisprudencial e em cumprimento à ordem da Suprema Corte.
4. Suscitada questão de ordem e solvida no sentido de anular a sentença de mérito, proferida após 19/03/2025, com a devolução dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.329 no STF ou, então, eventual revogação da ordem nacional de suspensão.
5. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
6. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário.
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.