DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a nulidade da sentença, o reconhecimento do interesse processual e a concessão do benefício, mediante o cômputo de períodos especiais já reconhecidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse processual diante do indeferimento automático do benefício e da mora administrativa na análise de recurso; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o aproveitamento de períodos especiais já reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual está configurado, pois, embora a Portaria DIRBEN/INSS nº 1087/2022 preveja o indeferimento automático, o autor expressamente postulou o aproveitamento de períodos especiais já homologados em requerimento anterior, e a Lei nº 9.784/1999, art. 3º, inc. II e III, assegura o direito de apresentar documentos para análise de mérito.4. A mora administrativa na análise do recurso interposto pelo segurado por mais de um ano configura pretensão resistida presumida, conforme entendimento do STF no RE 631240/MG (Tema 350), afastando a carência de ação.5. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, uma vez que o pedido formulado na presente ação não se confunde com o mero cumprimento de acordo celebrado em ação judicial anterior, nem colide com seus termos, buscando o segurado a concessão de aposentadoria em DER diversa (02/10/2023) com o aproveitamento de períodos já reconhecidos.6. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/10/2023, pois cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com 36 anos, 0 meses e 29 dias de contribuição, 301 de carência e 56 anos, 4 meses e 4 dias de idade, devendo o cálculo ser feito conforme o parágrafo único do mesmo artigo.7. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ (Tema 905) até novembro de 2021 (INPC e juros da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021, art. 3º, redação original), e a partir de setembro de 2025, a taxa Selic conforme entendimento da Turma (EC nº 136/2025), observando-se o Tema 678/STJ para deflação.8. O INSS, vencido, é condenado a suportar integralmente os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação (Súmula nº 76 do Tribunal e art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), sendo isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para reconhecer o interesse processual e conceder a aposentadoria desde a DER, na forma do artigo 17 da EC nº 103/2019.Tese de julgamento: 10. O indeferimento automático de benefício previdenciário, sem análise dos documentos apresentados, e a mora administrativa na apreciação de recurso configuram interesse processual para a ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE FARMACÊUTICA NA ÁREA DE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAMENTOS ANTERIORES À EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709/STF
1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE.
2. A exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de exposição a agentes de alta transmissibilidade, em que o trabalho ocorre exclusivamente em unidades hospitalares de isolamento.
3. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. No caso dos autos está comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. No entanto, até mesmo a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes.
5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. Hipótese que se encontra abrangida em uma das exceções do Tema 1090/STJ.
6. No caso concreto, o autor alcançou o tempo necessário para lhe possibilitar a concessão de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição com base nos regramentos anteriores a EC 103/2019, com efeitos a partir da DER. Hipótese em que a parte autora optará pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença.
7. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRAZO PARA JUSTIFICATIVA NÃO ANALISADO. DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Extinção do feito em razão de ausência da autora à perícia médica, embora houvesse pedido prévio de prazo para apresentação de justificativa, o qual não foi apreciado. A autora demonstrou interesse na realização da prova técnica, essencial à solução da demanda, configurando cerceamento de defesa.
2. Reconhecido o direito da autora à produção da prova pericial, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular e designação de nova data para a perícia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como de atividade especial, negando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como tempo de atividade especial; (ii) a validade das provas (PPP, LTCAT, PPRA) para comprovar a exposição a agentes nocivos (ruído e sílica); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de prescrição e decadência foram rejeitadas, pois não se postulam valores vencidos há mais de cinco anos e não decorreram dez anos entre a DER (12/08/2019) e o ajuizamento da ação (19/03/2020), conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991.4. A preliminar de ausência de interesse processual quanto à reafirmação da DER foi afastada, pois a reafirmação é possível em sede judicial, inclusive de ofício, para cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o julgamento da apelação, conforme a IN nº 77/2015 e o Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP).5. O período de 29/04/1995 a 30/04/2015 deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e o laudo técnico indicam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (90 dB(A)), e a sílica, classificada como agente cancerígeno, também foi constatada acima dos limites de tolerância.6. A metodologia de medição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo e agentes cancerígenos como a sílica, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Em caso de divergência entre o PPP e os laudos coletivos da empresa, prevalecem as análises técnicas dos laudos contemporâneos, e havendo incerteza científica, aplica-se o princípio *in dubio pro misero*, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. Não há reconhecimento da especialidade por exposição a calor e radiações não ionizantes decorrentes de fontes naturais, como radiações solares.10. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 12/11/2019, vedada para períodos trabalhados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.11. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas na liquidação do julgado, com a possibilidade de reafirmação da DER até a data da sessão de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e sílica é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente acima dos limites legais, sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes, e em caso de divergência documental, aplica-se o princípio *in dubio pro misero*.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º, 57, § 8º, 103; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR Tema 15, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos períodos adicionais como especiais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/1985 a 30/04/1986 (Nautos Indústria Metalúrgica Ltda.) e 09/11/2005 a 07/04/2011 (Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, com a existência de documentação suficiente como formulários e laudos, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 20/08/1985 a 30/04/1986, na Nautos Indústria Metalúrgica Ltda., é reconhecido como tempo especial, pois o exercício da função de matrizeiro em indústria metalúrgica antes de 28/04/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, conforme os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação pela CTPS.5. O período de 09/11/2005 a 07/04/2011, na Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, comprovada por PPP e PPRA.6. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os fumos metálicos, previstos nos Decretos 53.831/1964 e 80.030/1979, são reconhecidos como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, e a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento sem limite temporal.8. As radiações não ionizantes (solda elétrica) são insalubres (Anexo VII da NR-15), e a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores, desde que provenientes de fontes artificiais.9. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não reduz os danos ou riscos inerentes ao trabalho.10. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, observando a data da sessão de julgamento como limite.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de matrizeiro em indústria metalúrgica ou de plásticos pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e a intermitência da exposição, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.2, Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.1, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, sobre o Tema 1.291 do STJ e a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, por ser matéria de ordem pública, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361).4. Os embargos de declaração são inadmissíveis sem a demonstração concreta dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu neste ponto.5. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é improcedente, uma vez que o referido tema já foi julgado e a suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não sendo o caso dos autos.6. A alegada omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não procede, pois o acórdão enfrentou explicitamente a questão, rechaçando a tese da autarquia.7. A jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC, REsp 1511972/RS) e do TRF4 (AC 5003108-03.2020.4.04.7016) entende ser possível o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual, independentemente de recorte temporal, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.8. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados para aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola a Lei de Benefícios e é ilegal.9. A dificuldade de comprovação de exposição a agentes nocivos não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial (Súmula 62/TNU), e a questão do custeio é irrelevante, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento de obrigações fiscais pela empresa (CF, art. 195, § 5º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 11. A possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual é admitida pela jurisprudência, independentemente de recorte temporal ou da questão do custeio, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Lei nº 9.032/1995; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 1.291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, buscando sanar omissão quanto ao pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando contribuições vertidas após o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar corretamente o cálculo do tempo de contribuição e do pedágio para a reafirmação da DER, conforme o art. 17 da EC nº 103/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão da reafirmação da DER foi expressamente analisada e repelida nas instâncias anteriores.4. A sentença de primeiro grau, ao apreciar embargos de declaração, já havia utilizado a data de 16/06/2021 como marco temporal para o cálculo do tempo de contribuição, concluindo que o autor não cumpria o pedágio de 50% exigido pelo art. 17 da EC nº 103/19.5. A assertiva da parte autora de que a omissão precisa ser sanada para que o tribunal se manifeste sobre o art. 17 é refutada pelos próprios documentos dos autos, que demonstram análise categórica e fundamentada sobre o referido artigo.6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.7. A contradição que autoriza o manejo deste recurso deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não uma contradição entre a decisão e a tese da parte.8. A irresignação do embargante quanto à insuficiência de tempo para cumprimento do pedágio constitui mero inconformismo com a conclusão judicial, devendo ser veiculada na via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 103/19, art. 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural e tempo especial, e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do comparecimento espontâneo do réu. O autor busca a retroação da DIB para a Data do Requerimento Administrativo (DER), enquanto o INSS contesta o reconhecimento da atividade especial no período de 19/09/1985 a 24/08/1989.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades de "auxiliar de produção" e "operador de máquinas automáticas de solda" exercidas no período de 19/09/1985 a 24/08/1989 se enquadram como especiais por categoria profissional; e (ii) saber se a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à Data do Requerimento Administrativo (DER), considerando a insuficiência documental no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 19/09/1985 a 24/08/1989 deve ser mantida, pois as atividades de "auxiliar de produção" e "operador de máquinas automáticas de solda" caracterizam atividade de soldagem, enquadrada no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, aplicável ao período anterior a 28/04/1995, sendo presumida a especialidade por categoria profissional.4. A DIB deve ser mantida na data do comparecimento espontâneo do réu (03/04/2020), e não retroagir à DER, uma vez que a documentação apresentada no requerimento administrativo era insuficiente para a identificação segura do segurado e a confirmação da autenticidade da representação, e o autor não cumpriu as diligências necessárias para regularizar a situação.5. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e, quanto à correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A atividade de soldagem, incluindo a operação de máquinas automáticas de solda, enquadra-se como especial por categoria profissional (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) para períodos anteriores a 28/04/1995. 9. A Data de Início do Benefício (DIB) não retroage à Data do Requerimento Administrativo (DER) quando a documentação apresentada é insuficiente para a análise do pedido e o segurado não cumpre as diligências exigidas pelo INSS para sanar as irregularidades.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, enquanto o INSS contesta a comprovação de agentes nocivos e os critérios de correção monetária e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de período de atividade especial não requerido administrativamente; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; (v) a possibilidade de reafirmação da DER; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora para o período de 02.05.1986 a 05.04.1988 foi reconhecido, mesmo sem requerimento administrativo específico. A função de serviços gerais em oficina mecânica permitia o enquadramento por categoria profissional, o que o INSS poderia ter examinado, configurando pretensão resistida.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos contestados pelo INSS (06/03/1997 a 27/06/1997, 04/03/1998 a 08/08/2002, 13/03/2003 a 31/03/2006, 01/11/2006 a 26/03/2010, 01/11/2010 a 06/01/2016 e 01/08/2016 a 27/04/2017). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, gasolina, benzeno e óleos lubrificantes minerais, próprios da atividade de mecânico, justifica a especialidade por avaliação qualitativa, dispensando limites de tolerância e concentração, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.5. Foi reconhecido o período de 02.05.1986 a 05.04.1988 como especial. O trabalho na função de serviços gerais em oficina mecânica permite o enquadramento na categoria profissional de mecânico até 28.04.1995, conforme o Anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79 e os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.6. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora devem observar o Tema 1170 do STF. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 do STF.7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC e do Tema 995 do STJ.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos ficando a cargo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é configurado mesmo sem requerimento administrativo específico, se a atividade permitir enquadramento. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, justifica o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente de limites de tolerância. 12. A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor, reiterando embargos anteriores, com o objetivo de corrigir omissão no voto acerca da possibilidade de reafirmação da DER até 05/2020 para concessão de aposentadoria especial, considerando extravio de documentação e apresentação de novo perfil profissiográfico atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para 05/2020, visando a concessão de aposentadoria especial, e se a ausência de PPP atualizado para o período posterior a 26/03/2018 impede tal reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso ao não reafirmar a DER para fins de aposentadoria especial, pois o acréscimo do período especial reconhecido (08/08/2017 a 26/03/2018) é insuficiente para a concessão do benefício.4. O autor não apresentou PPP atualizado para o período posterior a 26/03/2018, sendo seu ônus comprovar a permanência da exposição a agentes nocivos, conforme art. 373, I, do CPC.5. O momento adequado para juntada de prova indispensável ao julgado não deve ser em marco posterior ao julgamento, razão pela qual se afasta a possibilidade de reabrir a análise de novas provas.6. A intenção de reafirmação da DER já havia sido sinalizada em embargos anteriores sem a devida documentação, o que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito.7. O voto condutor do acórdão embargado já contemplou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito, não estando eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, conforme art. 1.022, incisos I a III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para aposentadoria especial exige a comprovação do período de exposição a agentes nocivos por meio de documentação adequada, sendo ônus da parte autora apresentá-la no momento processual oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 1.022, inc. I, II e III; CPC, art. 1.025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos. O apelante busca a averbação de período rural anterior ao pedido inicial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de direito ao reconhecimento de período rural anterior ao pedido inicial, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação busca o reconhecimento de período rural (07/09/1981 a 06/09/1985) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, matérias que não foram suscitadas na petição inicial nem houve aditamento formal da demanda, nos termos do art. 329 do CPC.4. O juízo de origem já havia enfrentado a questão em embargos de declaração, destacando que se tratava de tentativa de ampliar o objeto do processo, vedada pelos princípios da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC).5. A insurgência recursal configura inovação recursal, impedindo seu conhecimento por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o art. 1.014 do CPC exige prova de força maior para suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior, o que não foi demonstrado.6. O reconhecimento administrativo superveniente, obtido pelo autor em 2020, é fato estranho aos limites da lide e não tem o condão de modificar o julgamento proferido com base na DER originária.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o não conhecimento de matéria nova em recurso (TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024).8. Como o pleito de concessão do benefício desde a DER tem como fundamento exclusivo a pretensão de ampliação do período rural, que configura inovação recursal, o recurso não comporta conhecimento em sua integralidade.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de eventuais disposições normativas posteriores (EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF).10. Tendo em vista o não conhecimento do recurso do autor, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa na hipótese de beneficiário de assistência judiciária gratuita.11. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 13. A alegação de matéria não suscitada na petição inicial, apresentada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da congruência e adstrição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 485, inc. VI, 492, 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 1.014, 1.022, 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que homologou o reconhecimento de tempo especial para alguns períodos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer outros períodos como especiais, determinar a averbação e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento de parcelas vencidas.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 21/12/1998, laborado como auxiliar de enfermagem em colégio; (ii) a possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença (19/08/2015 a 08/04/2016) para fins de carência; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 19/08/2015 a 08/04/2016, em gozo de auxílio-doença intercalado com atividade em regime especial. A decisão se baseia no Tema 998 do STJ, que firmou a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Além disso, o STF, no Tema 1125, definiu que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, o que ocorreu no caso, conforme art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 21/12/1998. A autora, como auxiliar de enfermagem em um colégio, estava exposta habitual e permanentemente a agentes biológicos, conforme o PPP. A NR-15 do MTE, Anexo XIV, considera insalubres as atividades desempenhadas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando há contato direto com pacientes doentes ou objetos por eles utilizados. Além disso, o IRDR Tema 15 do TRF4 dispensa a prova de eficácia de EPI para agentes biológicos, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio, conforme jurisprudência desta Corte.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 995), fixou a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente educacional, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, configura tempo especial. 8. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial e para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 9. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 487, inc. I e III, "a", 493, 933, 85, § 11, 1.009, § 1º e 2º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 55, II, 57, § 3º, 122, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 2.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo II, Cód. 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Cód. 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 26; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, AgRg no AREsp 5.904/PR; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1125; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, AC 5001245-46.2024.4.04.7121, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5029001-60.2019.4.04.7200, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004005-33.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 10.07.2018; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009078-83.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03.04.2018; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO EM QUALQUER DATA ENTRE A DER ORIGINAL E A FINAL FIXADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que, ao acolher embargos anteriores com efeitos infringentes, reconheceu o direito da segurada especial à aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 31/07/2025, mas não explicitou se seria possível considerar outra data intermediária. A parte embargante alega obscuridade, argumentando que teria preenchido os requisitos do benefício já em 05/08/2023, nos termos do Tema 995 do STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão é obscuro por não explicitar a possibilidade de reafirmação da DER para qualquer data entre a DER originária (23/03/2023) e o limite final (31/07/2025), especialmente na data em que a parte efetivamente preencheu os requisitos do benefício, conforme alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou adequadamente a controvérsia e não apresenta obscuridade, pois deixou claro que o INSS deverá conceder o benefício com base no cálculo mais vantajoso, considerando qualquer data entre a DER original e a DER reafirmada, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. Foi expressamente consignado no acórdão que o segurado poderá ter o benefício concedido com base em qualquer data dentro do intervalo entre 23/03/2023 e 31/07/2025, conforme a efetiva implementação dos requisitos, inclusive a data de 05/08/2023.
5. A reafirmação da DER deve observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 995, segundo os quais a concessão pode se dar com base no momento em que preenchidos os requisitos legais, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6. A alegada obscuridade não se configura, uma vez que a fundamentação do julgado é clara e suficiente quanto à possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso em data intermediária entre a DER original e a reafirmada.
7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há obscuridade quando o acórdão estabelece, de forma expressa, que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer data entre a DER originária e a final fixada, desde que preenchidos os requisitos legais.
2. A reafirmação da DER deve ser orientada pelo princípio da concessão do benefício mais vantajoso, observando a implementação dos requisitos legais em qualquer data até o julgamento nas instâncias ordinárias.
3. A reafirmação da DER pode ser fixada em data diversa daquela inicialmente requerida, inclusive em datas intermediárias, desde que seja a mais vantajosa ao segurado.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; EC 103/2019, arts. 15, 17, 20 e 26; CPC, arts. 1.022, 1.025, 493 e 933; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 25, II, e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL RECEBIDO POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se essa devolução pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, que estabelece a obrigatoriedade de o autor da ação devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos após a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final. A devolução pode ser feita por meio de desconto de até 30% do benefício, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015.4. A tese do Tema STJ 692 foi complementada pela Primeira Seção do STJ em embargos de declaração, abrangendo diversas situações de concessão e revogação de tutela de urgência, o que reforça a necessidade de adequação do julgado.5. A possibilidade de o desconto dos valores recebidos indevidamente reduzir o benefício a patamar inferior ao salário mínimo é contemplada pela tese do Tema STJ 692, conforme indicado pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, e pela interpretação do Ministro Afrânio Vilela no REsp 2168879.6. A inclusão de benefícios assistenciais (art. 20 da Lei nº 8.742/1993), que consistem em um salário mínimo, na tese do Tema STJ 692, demonstra que a redução do valor remanescente abaixo do salário mínimo é possível, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.7. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, reafirmando que a tese do Tema STJ 692 já pacifica a questão da possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, sendo sua observância obrigatória pelos demais juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.8. O STJ, na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, deu provimento ao Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando as ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto de até 30% do benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, j. 05.12.2023; STJ, decisão de 07.03.2024, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de José Isair Lopes, ocorrido em 24.12.2021. A autora alega que a união estável foi amplamente demonstrada por documentação e por sentença da Justiça Estadual, que possuiria caráter erga omnes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual, sem a participação do INSS, para fins de concessão de pensão por morte; (ii) a comprovação da união estável por meio de prova material contemporânea, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do STJ estabelece que a sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação do INSS no polo passivo, não ostenta eficácia plena para a obtenção de benefício previdenciário, servindo apenas como início de prova material a ser corroborada por outros elementos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (conforme jurisprudência do STJ).4. Não foi demonstrado o início de prova material da união estável contemporânea, conforme exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que requer provas produzidas em período não superior a 24 meses anterior ao óbito, uma vez que os documentos apresentados pela autora são anteriores a esse período ou não estão datados.5. As inconsistências documentais, como a divergência de endereços entre o de cujus (Porto Alegre) e a autora (Viamão), a declaração de óbito por pessoa estranha, o saldo irrisório em conta conjunta e o estado civil declarado, enfraquecem a comprovação da união estável.6. No Direito Previdenciário, a prova testemunhal possui função complementar à prova material, e o vínculo parental isolado, como a certidão de nascimento do filho, comprova apenas a filiação e o dever de sustento, sendo insuficiente para demonstrar a existência de união estável com animus de constituição de família.7. A alegação da autora de que o endereço de Porto Alegre foi declarado para fins de tratamento médico do falecido constitui inovação recursal, pois não foi apresentada ao magistrado de primeiro grau, e, portanto, não pode ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação do ente previdenciário, não possui eficácia plena para a concessão de pensão por morte, exigindo-se prova material contemporânea da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 15, inc. I, II, III, IV, V, VI, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.693/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27.08.2025; STJ, REsp n. 1.966.678, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.913.260/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.08.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que dependia do reconhecimento de período rural de 30/09/1977 a 02/02/1984, incluindo período anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentada para comprovar o efetivo trabalho rural indispensável à subsistência familiar; e (iii) a aplicação do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A proibição do trabalho em tenra idade, contida no art. 7º, XXXIII, da CF/1988, objetiva proteger o menor, não o prejudicar. Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de atividades rurícolas pelo menor na contribuição da subsistência do grupo familiar (regime de economia familiar), conforme TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100 e TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999.
4. No caso concreto, embora o autor tenha juntado documentos e as testemunhas tenham confirmado o trabalho na lavoura desde tenra idade, a prova material não indica a indispensabilidade das atividades exercidas pelo autor para a subsistência do grupo familiar, não sendo suficiente para comprovar o efetivo trabalho rurícola antes dos 12 anos de idade.
5. Afasta-se a aplicação do Tema 629 do STJ, pois a controvérsia reside na insuficiência da prova para comprovar o direito em concreto (mérito), e não na ausência de início de prova para a constituição do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência do grupo familiar, não bastando a mera indicação de atividades condizentes com a idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; art. 55, § 2º; art. 55, § 3º; art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula 577; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017; TNU, Súmula nº 14; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 09.05.2018; TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5012131-40.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 20.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
5. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.