DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O apelante sustenta a nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e, subsidiariamente, a impossibilidade de concessão do benefício por não preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para o julgamento da causa, considerando o valor da causa e a natureza do benefício; (ii) a necessidade de anulação da sentença ou de remessa dos autos a outro órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal com valor de até sessenta salários mínimos é do Juizado Especial Federal Cível, e sua competência é absoluta onde houver vara instalada, conforme o art. 3º, *caput* e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
4. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não é o caso de anulação da sentença, pois a 8ª Vara Federal de Curitiba possui competência cumulativa para ações previdenciárias ordinárias e de juizados especiais federais.
5. A adoção do rito ordinário não implicou prejuízo às partes, uma vez que se trata de procedimento potencialmente mais amplo e exaustivo.
6. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, entende que, em Vara com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se determina a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais para análise do recurso.
7. Deve ser reconhecida de ofício a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso, e os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária para que seja julgada a presença ou não do requisito de miserabilidade do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Declínio de ofício da competência para o julgamento do recurso e determinação de remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná com competência previdenciária.
Tese de julgamento: Em ações previdenciárias cujo valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, mas que tramitaram em Vara Federal com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se remete o recurso à Turma Recursal competente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, *caput*, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 01.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LUBRIFICADOR. PERICULOSIDADE. TEMA 1.209/STF. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de lubrificador e rejeitou pedido de sobrestamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) ao pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF e (ii) à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, bem como para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou que o processo deveria ser sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1.209/STF. O pedido de sobrestamento foi rejeitado, pois, embora a questão da periculosidade tangencie a controvérsia, o Tema 1.209/STF trata especificamente da atividade de vigilante, enquanto o caso concreto envolve a atividade de lubrificador com exposição a eletricidade e hidrocarbonetos, não havendo coadunação entre as matérias, conforme precedentes do TRF4 (AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A questão do reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade não se amolda ao Tema 1.209/STF, que trata da atividade de vigilante. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita."
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, § 5º, 201, caput, § 1º, inc. II; CPC/2015, arts. 485, 489, § 1º, 85, § 11, 497, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, § 4º, § 6º, 58, caput, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4, Código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, item 3, alínea q; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, Tema 1.031; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1.083; TRF4, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 306; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, j. 07/03/2018; TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01/03/2023; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/04/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR FLORESTAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de período de atividade especial. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/09/1987 a 31/05/1988 como atividade especial e condenou o INSS a conceder aposentadoria especial. O INSS apela alegando coisa julgada e que o período não deve ser reconhecido como atividade agropecuária, pedindo, sucessivamente, que os efeitos financeiros sejam fixados na citação. A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando que o período deve ser enquadrado como trabalhador florestal e por exposição a agentes nocivos, além de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/09/1987 a 31/05/1988 como atividade especial, seja por categoria profissional (trabalhador agropecuário ou florestal) ou por exposição a agentes nocivos; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, pois a demanda anterior não analisou a especialidade do labor no período ora postulado, ou não o fez sob a perspectiva do agente nocivo invocado, conforme entendimento do TRF4 (AC n.º 5006982-74.2021.404.7108) e do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS), que afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada para questões de fato autônomas não deduzidas anteriormente.4. O recurso adesivo é provido para manter o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 31/05/1988. A atividade de trabalhador rural na empresa Bonet Reflorestamento Ltda. se amolda à categoria profissional de trabalhador florestal, enquadrável como especial até 28/04/1995 pelo código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, conforme jurisprudência do TRF4.5. A DIB é mantida na data do requerimento administrativo (14/04/2016), pois a autarquia foi provocada e tinha o dever de orientar o segurado e requerer os documentos necessários para o reconhecimento dos direitos previdenciários, conforme IN INSS nº 77/2015, arts. 671, 678 e 687, e Lei nº 8.213/1991, art. 88.6. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC/2002, em razão do vácuo normativo da EC 136/25. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.7. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, passando de 10% para 15% na primeira faixa, e proporcionalmente nas demais, em razão do desprovimento do apelo do INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a revisão do benefício concedido via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Determinada, de ofício, a revisão do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 10. A eficácia preclusiva da coisa julgada não impede nova discussão sobre a especialidade de um período de trabalho se a causa de pedir for distinta daquela analisada em ação anterior. 11. A atividade de trabalhador florestal, até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (código 2.2.2 do Decreto nº 53.831/64).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 406, 497, 508; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.2; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, arts. 671, 678, 687.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, AC n.º 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 0000487-69.2015.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 15.05.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
2. O código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 abrange eletricistas, ainda que sem formação de nível superior, para fins de reconhecimento da especialidade por enquadramento a categoria profissional.
3. A atividade de prensista é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979.
4. A atividade de vigilante admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964).
5. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, observados os termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de sujeição a agente nocivo no período de 06/01/2003 a 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, pois não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. O INSS alegava omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de sujeição a agente nocivo no período de 06/01/2003 a 13/11/2019. Contudo, o acórdão examinou com suficiência todas as questões, adotando os fundamentos da sentença e acrescentando que a atividade de aeronauta (comissário de bordo e chefe de cabine) é reconhecida como especial pela exposição à pressão atmosférica anormal, por equiparação aos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/1999. O interior de aeronaves, com suas condições ambientais artificiais e variação de pressão, é comparável a câmaras hiperbáricas, e a jurisprudência do TRF4 já consolidou esse entendimento. A prova por similaridade foi considerada válida, e a pretensão do INSS configura mera rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à reanálise de provas, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.7, Código 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.6, Código 2.4.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.5; CLT, art. 195; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 3, Anexo 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001948-79.2016.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27/02/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006011-64.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/10/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000965-20.2015.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 17/10/2019; TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 16/04/2015; TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 11/10/2013; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02/08/2013; TST, Orientação Jurisprudencial 173.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na data da DER (Data de Entrada do Requerimento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na data da DER constante no acórdão embargado e, em caso positivo, qual a data correta e suas implicações para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Foi constatado erro material na data da DER, pois, embora o acórdão embargado e o resumo de cálculos do INSS mencionasse 03/04/2018, o protocolo administrativo (ev. 1, procad18, p. 2) indica a data correta de 23/11/2017.5. A correção da DER para 23/11/2017, com a recontagem do tempo de contribuição, confirma o direito do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER e em 13/11/2019, e à aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/19 em 31/12/2019, 31/12/2020 e 10/08/2021, devendo a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.6. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) em embargos de declaração, com efeitos infringentes, permite a reanálise do tempo de contribuição e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, e 58, § 1º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 485, inc. IV, 497 e 1.022; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 190.592.184-2, DER 23/10/2019), mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16/01/2003 a 28/08/2004, 01/09/2004 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 27/12/2012, 14/01/2013 a 17/07/2013 e de 11/09/2013 a 23/10/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/01/2003 a 28/08/2004, 01/09/2004 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 27/12/2012 e 15/07/2013 a 17/07/2013; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a fixação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/01/2003 a 28/08/2004, 01/09/2004 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 27/12/2012 e 15/07/2013 a 17/07/2013, argumentando que os documentos não comprovam a metodologia de aferição dos níveis de ruído (NEN), sendo insuficiente a mera indicação do uso da dosimetria para períodos posteriores a 18/11/2003. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na aplicação do princípio tempus regit actum para a legislação previdenciária, conforme entendimento do STJ (Tema 694, REsp n.º 1.398.260/PR). Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), bastando que a aferição utilize a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Os PPPs apresentados indicam a adoção da dosimetria e os laudos da empresa indicam a NR-15, comprovando a adoção da média ponderada, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência do STF (Tema 555, ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR 15/TRF4) sobre EPIs não afasta a especialidade do ruído acima dos limites de tolerância.
4. Mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/10/2019), na forma dos fundamentos da sentença.
5. Quanto aos consectários sucumbenciais, o recurso do INSS foi desprovido. A verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, Súmula nº 111/STJ e Súmula nº 76/TRF4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários recursais foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), bastando que a aferição utilize a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 369, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; MP 1.729/1998; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, j. 08/01/2010; TNU, Tema 174/TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09/09/2025. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Esta Corte assentou entendimento de que as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como atividade especial, assim como as de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal entendimento não se estende às atividades administrativas naqueles estabelecimentos, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específicas que justifiquem o pretendido enquadramento.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar ao INSS a reabertura do processo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob alegação de coisa julgada e sem perícia biopsicossocial; e (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida porque a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando coisa julgada, é ilegal. A ação judicial anterior tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, enquanto o pedido administrativo atual é de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando pedidos distintos.6. A segurança foi concedida porque o INSS ultrapassou os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 para a análise do requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a devida realização da perícia biopsicossocial.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é cabível quando a decisão administrativa apresenta ilegalidade manifesta, como a ausência de análise adequada e violação ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4.8. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado antes da ratificação em segunda instância.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A reabertura do processo administrativo é cabível, via mandado de segurança, quando a decisão administrativa que indefere a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência incorre em ilegalidade manifesta, como a alegação indevida de coisa julgada e o descumprimento dos prazos para análise e realização de perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, LIV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; RE nº 1.171.152 (STF).Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O recurso busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.4. O INSS, em cumprimento à referida ação civil pública, editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A), passando a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova (início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal), conforme o IRDR 17 do TRF da 4ª Região, afastando-se a exigência de prova superior ou diferenciada para o período anterior aos 12 anos.6. O reconhecimento do labor rural no período de 02/08/1966 a 01/08/1971 é devido, pois a prova material e testemunhal já consideradas idôneas para períodos posteriores aos 12 anos devem ser aplicadas de forma equivalente.7. Com o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 13/11/2019, com coeficiente de 85% e cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, retroagindo os efeitos financeiros à DER em 08/02/2021.8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária retorna ao INPC e os juros de mora à caderneta de poupança.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 41-A; art. 55, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido, com pagamento das parcelas retroativas à sua sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos e fumos metálicos, (ii) o enquadramento por execício de atividade profissional , (iii) a possibilidade de cômputo do tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente da construção civil, exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995 é mantido por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). A prova da exposição habitual e permanente não é exigida para períodos anteriores a 28/04/1995.4. A especialidade do labor por exposição a fumos metálicos é mantida nos demais períodos, eis que considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC Grupo 1, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs, que não neutralizam a nocividade para tais agentes (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).5. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível e não exige fonte de custeio específica.6. A conversão de tempo especial em comum para os períodos reconhecidos é mantida, pois a EC nº 103/2019 vedou a conversão apenas para períodos posteriores a 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para segurado do sexo masculino.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de intimação para autodeclaração e observância de regras de acumulação, por falta de interesse recursal, visto que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício diverso concomitante.9. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois esta já foi declarada na sentença e o INSS não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. A fixação dos honorários advocatícios é mantida, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso. A Súmula 111 do STJ já foi observada na sentença quanto à base de cálculo.11. Corrigido erro material quanto ao período de um dos vínculos, posto que a data inicial da prestação do labor, conforme CTPS, é diversa da mencionada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades de pedreiro/servente da construção civil até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, como álcalis cáusticos. 14. A exposição a fumos metálicos, considerados agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs ou de limites quantitativos. 15. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II, §5º; art. 201, §1º. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 25, §2º. CPC/2015, art. 85, §11; art. 932, III. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§3º, 6º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 2.3.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; itens 1.0.10, 1.0.18. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; RE nº 1.279.819 (Tema 1107). STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade especial e concedendo aposentadoria especial. O INSS questiona o reconhecimento dos períodos especiais por ruído e a concessão do benefício, além de arguir a prescrição quinquenal. A parte autora insurge-se contra os critérios de correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24/01/2003 a 17/09/2017 e de 18/09/2017 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (29/04/2020); (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 14/09/2020 e o benefício previdenciário é postulado a partir de 29/04/2020 (DER), não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo direito adquirido do trabalhador, conforme RE n. 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para o agente ruído, e que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A metodologia de aferição do ruído utilizada nos PPPs e na perícia judicial é válida, pois, para períodos posteriores a 18/11/2003, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível, mas, na sua ausência, adota-se o pico de ruído, conforme Tema 1083 do STJ. A Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não afastando a metodologia da NR-15 do MTE, que deve ser seguida em respeito ao princípio da legalidade. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, não do segurado.8. Mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial, pois o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, data da Reforma (EC nº 103/19).9. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que revogou a regra da SELIC para condenações gerais da Fazenda Pública, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, resultando na aplicação da SELIC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada pelo STJ no Tema 1105, mesmo após o CPC/2015. A verba honorária do INSS é majorada em 20% devido ao desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059/STJ.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza da tutela específica e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO:12. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. Retificados, de ofício, os consectários legais e determinada a implantação do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11; 86, p.u.; 240, caput; 369; 487, inc. I; 497; 509; 536; 537; 1.009, § 2º; 1.010; 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u.; 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, 103, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1361; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão em tempo comum e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade; e (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos já anexados aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial trabalhista, são suficientes para a análise da especialidade alegada, descrevendo pormenorizadamente as tarefas e fatores de risco.4. A prova pericial por similaridade é admitida em caso de impossibilidade de coleta de dados no local de trabalho, mas no presente caso, o conjunto probatório material é suficiente, não havendo necessidade de suplementação.5. A especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade não foi reconhecida para o período de 01.09.1988 a 31.01.1999, pois a legislação previdenciária exige exposição a tensões superiores a 250 volts (Decreto nº 53.831/64, art. 1.1.8), o que não foi comprovado pelo laudo trabalhista.6. A percepção de adicional de periculosidade na esfera trabalhista não confere automaticamente o direito ao cômputo do período como tempo de serviço especial para fins previdenciários, uma vez que os requisitos legais são distintos, conforme entendimento do STJ.7. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos alifáticos no período de 22/05/1978 a 31/08/1988 é mantido, pois a mera presença desses agentes no ambiente de trabalho é suficiente para a constatação da especialidade, dada sua natureza qualitativa para avaliação.8. Hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e sua simples exposição (avaliação qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR-15 do TRF4.9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (24/01/2012), e a prescrição quinquenal incide sobre as diferenças anteriores a 12/05/2016.10. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.11. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021).12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, que serão suportado por metade distribuido entre as partes, dada a sucumbência recíproca e equivalente, com a parte da autora suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recursos de apelação desprovidos, com correção de erro material no dispositivo da sentença para o período de 22/05/1978 a 31/08/1988. Consectários fixados de ofício e determinada a implantação imediata da revisão do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos é determinado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos. A periculosidade para fins trabalhistas não se confunde com a especialidade para fins previdenciários, que exige exposição à eletricidade superior a 250 volts.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98 a 102, 370, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, e 497; CLT, art. 193; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, 57, § 2º, e 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, e NR-16, Anexo nº 4; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. I, e 279, § 6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 905, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03.04.2023; STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.03.2015; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 11.05.2011; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 15.12.2010; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que autorizou o descarte de contribuições e reconheceu parcialmente o labor rural para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990; (ii) a possibilidade de majorar o coeficiente do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com período de atividade rural como segurado especial e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação dos períodos requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi desprovida, e o feito foi extinto sem resolução de mérito para os períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990. A insuficiência da prova material configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629 do STJ.4. A apelação do INSS foi desprovida, pois inexiste óbice à revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de períodos em que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1975 a 02/03/1978 e quanto à autorização para o descarte das contribuições que resultem em redução do valor do benefício do autor, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido e vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade. Não houve recurso do INSS quanto aos pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações desprovidas. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990.Tese de julgamento: 7. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, especialmente quando há renda urbana preponderante de outro membro familiar, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, resguardando a possibilidade de repropositura da ação.8. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições.9. É permitido o descarte de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO DA DIB. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, mas fixou a DIB em 30/01/2023. A parte autora pleiteia a retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo (22/04/2021) ou, alternativamente, para o segundo requerimento administrativo (07/07/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade híbrida para requerimentos administrativos anteriores, com base nos princípios da fungibilidade e do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O primeiro requerimento administrativo (NB nº 200.839.888-3, DIB em 22/04/2021) não continha menção ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, o que impede a retroação da DIB para esta data.4. A retroação da DIB é cabível para o segundo requerimento administrativo (NB nº 200.728.440-0, DIB em 07/07/2022), pois neste foi expressamente apresentada ao INSS a controvérsia sobre o tempo de serviço rurícola, que foi reconhecido em sentença judicial e propiciou o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura decisão extra petita a concessão de benefício diverso do pedido, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele inicialmente postulado, uma vez preenchidos os requisitos.6. A correção monetária das condenações de natureza previdenciária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo aos precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria Selic. Contudo, devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.7. Os honorários advocatícios, fixados com sucumbência unicamente do INSS na sentença de origem, não são majorados em razão do provimento parcial do recurso da parte autora, conforme o art. 85 do CPC.8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 2007284400, DIB 07/07/2022) em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação dos princípios da fungibilidade e do melhor benefício permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida com DIB retroativa à data do requerimento administrativo em que a controvérsia sobre o tempo rural foi apresentada ao INSS, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; EC nº 103/2019, arts. 18 e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 317, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, e 48, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1007; TRF4, AC 5001374-16.2025.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, APELRE 5011294-17.2012.404.7009, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 05.08.2015; TRF4, AR 0000341-86.2014.404.0000, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 3ª Seção, D.E. 21.08.2015; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou a revisão do benefício e o pagamento de parcelas retroativas. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando os limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003; REsp 1.398.260/PR - Tema 694/STJ).4. A aferição da exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083/STJ).5. É admitida a utilização de laudo similar para empresas inativas do mesmo ramo de atividade, desde que comprovada a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. (ARE nº 664.335 - Tema 555/STF).7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (REsp - Tema 534/STJ).8. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, classificadas no Anexo 13 da NR 15, e a avaliação de riscos é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente. (NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I, §1º, I).9. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos, e sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, qualificando a atividade como insalubre. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos, quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, afastando-se o entendimento do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. (CPC, art. 479 e 375).11. A correção monetária das condenações previdenciárias segue o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). (Lei 9.711/1998, art. 10; Lei 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei 11.430/2006; Lei 8.213/91, art. 41-A; REsp 149146 - Tema 905/STJ).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por estarem preenchidos os requisitos. (CPC, art. 85, §11; AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido.14. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) mediante análise qualitativa e contextual, mesmo com menções genéricas em documentos, e a ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza a especialidade. A atualização monetária e juros de mora em condenações previdenciárias seguem a legislação específica e entendimentos do STF/STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.
2. Em se tratando de empresas desativadas, é perfeitamente possível o reconhecimento de especialidade através do uso de laudos similares. Na espécie, os documentos acostados aos autos formecem a contento as informações para se aferir a relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições ambientais em que prestado o trabalho.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
9. No caso, a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ. 10. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.