DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e urbano, e inviável a reafirmação da DER em ação previdenciária. O autor alega cerceamento de defesa, necessidade de cômputo de intervalos de labor urbano, especialidade por exposição a agentes nocivos e reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1984 a 15/12/2016, laborado como autônomo; (iii) o cômputo de intervalos de labor urbano; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/09/1984 a 15/12/2016, laborado como autônomo, não pode ser reconhecido como tempo especial, pois não foi comprovada a similaridade com empresas paradigmas, além de haver anotação de "auxiliar de escritório" em parte do interregno controverso na CTPS e eventualidade nas atividades.5. Se o próprio segurado, contribuinte individual, manifesta expresso desinteresse na complementação de contribuições, resta inviabilizado o cômputo dos intervalos de labor urbano como tempo de contribuição. 6. A reafirmação da DER é inviável como pedido autônomo quando não há reconhecimento de tempo de serviço/contribuição adicional, e os demais pedidos foram julgados improcedentes ou extintos sem resolução do mérito, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para a análise das condições de trabalho. 9. Atividades de carga e descarga, manuseio de cimento e exposição eventual a ruído e vibração não caracterizam tempo de serviço especial sem comprovação robusta e similaridade com paradigmas. 10. A ausência de complementação de contribuições previdenciárias pelo segurado, após intimação, implica a extinção do pedido de cômputo do tempo sem resolução do mérito. 11. A reafirmação da DER não é cabível como pedido autônomo quando não há reconhecimento de tempo de serviço/contribuição adicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 464, § 1º, III, 493 e 933; Decreto nº 53.831/1964, Cod. 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Cod. 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, Cod. 2.0.2; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 577; NR 9, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000979-45.2017.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.11.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo parte dos pedidos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse de agir da autora em relação a períodos de trabalho especial já reconhecidos administrativamente; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2010 a 04/10/2011 e de 05/10/2011 a 14/11/2012, laborados junto à empresa Betanin Industrial S/A.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à extinção do processo sem resolução do mérito para os períodos de 25/01/1996 a 01/03/1996, 13/03/1996 a 31/08/2000, 19/11/2003 a 15/12/2005, 10/01/2008 a 31/12/2009 e 15/11/2012 a 28/12/2017, com base no art. 485, VI, do CPC. O reconhecimento e a averbação desses interregnos como tempo de serviço especial já haviam ocorrido na via administrativa, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (RTC) emitido pelo INSS (evento 74, PROCADM5, fls. 112 a 114), afastando o interesse de agir da autora.4. A especialidade dos períodos de 01/01/2010 a 04/10/2011 e de 05/10/2011 a 14/11/2012 foi reconhecida. Embora a sentença de origem tenha negado a especialidade com base em um PPP que indicava ruído inferior ao limite, um PPP posterior (evento 74, PROCADM5, fls. 77 a 81), mais favorável e emitido pela mesma empresa, comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 87,0 dB(A) (superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, conforme Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a agentes químicos (graxas e óleos). Em caso de divergência entre documentos, prevalece o formulário mais recente e favorável ao segurado. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme ARE 664.335/SC do STF.5. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. Os efeitos financeiros e juros de mora observarão as diretrizes fixadas pelo STJ, e a data da Sessão de Julgamento será o limite para fins de reafirmação.7. Não houve redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, dado o provimento parcial do recurso sem alteração substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A divergência entre Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) sobre a exposição a agentes nocivos deve ser resolvida pela prevalência do documento mais recente e favorável ao segurado, desde que referente à mesma função e condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, e a parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por enquadramento em categoria profissional; (iii) a possibilidade de utilização de laudos similares para comprovação de atividade especial em empresa inativa; (iv) a aplicação dos limites de tolerância para agentes nocivos como ruído e frio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessário o retorno dos autos para produção de prova pericial.4. Os períodos de 11/04/1988 a 14/06/1993 e de 04/04/1994 até 28/04/1995 são reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a função de padeiro/auxiliar de padeiro é equiparada à de forneiro, conforme a legislação vigente à época (Lei nº 3.807/60 e Lei nº 8.213/91).5. O período laborado na Lancheria Universo Ltda. ME após 28/04/1995 não é reconhecido como especial, pois não foi demonstrada a similaridade entre as características do estabelecimento periciado e o local de trabalho do autor, ônus que incumbia à parte requerente.6. O período laborado na Hiperpan Ind. e Com. de Alimentos Congelados não é reconhecido como especial, pois o ruído estava abaixo dos limites legais e a exposição ao frio, embora significativa, ocorreu em temperaturas superiores a 12ºC, não preenchendo os requisitos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e da jurisprudência da TRU da 4ª Região.7. É assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, caso implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER.8. É constitucional a vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que impede a continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, mas essa vedação não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tema nº 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de padeiro ou auxiliar de padeiro é equiparada à de forneiro para fins de reconhecimento de tempo especial até 28/04/1995, sendo que a comprovação de similaridade de empresas para laudos extemporâneos é ônus do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 8º, 58, 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, item 1.1.2; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRU da 4ª Região, IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28.06.2012; TRU da 4ª Região, 5016669-80.2013.404.7100, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 07.10.2013; TRU da 4ª Região, 5003728-23.2012.404.7007, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 23.11.2016; TRU da 4ª Região, 5000515-67.2016.4.04.7007, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03.07.2018; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar tempo de serviço militar, mas negando o reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecer a especialidade de períodos laborados e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/01/1996 a 04/03/2002, 01/10/2002 a 18/05/2010 e 05/01/2011 a 12/11/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade dos períodos de 03/01/1996 a 04/03/2002, 01/10/2002 a 18/05/2010 e 05/01/2011 a 12/11/2019 é reconhecida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a descrição das atividades demonstram a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) e poeira de cal, agentes nocivos de análise qualitativa.5. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5012816-40.2011.4.04.7001; TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129) e do STJ (REsp 354.737/RS) é unânime em reconhecer a especialidade para atividades de pedreiro e mestre de obras com manuseio rotineiro e habitual de cimento e cal, mesmo após 28/04/1995.6. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) e poeira de cal em atividades de encarregado e mestre de obras configura tempo especial, vez que a descrição das atividades desenvolvidas indicam o manuseio e exposição frequente a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, e art. 487, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, I, art. 57, § 5º, art. 58, § 1º, art. 29, I e § 7º, e art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1170; STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.11.2008; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 06.06.2018; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.06.2020; TRF4, 5012816-40.2011.4.04.7001, Rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 6ª T., j. 22.05.2017; TRF4, Súmula 76; TRU, IUJEF 0023502-55.2006.404.7195, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 27.04.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando outros períodos de especialidade. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial como eletricista, alegando exposição a eletricidade superior a 250 volts e ruído, e a concessão do benefício desde a primeira DER.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1999, 17/11/1999 a 20/01/2000 e 03/02/2000 a 07/01/2003, em razão da exposição a eletricidade e ruído; (iii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência probatória em um dos períodos.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já presente nos autos, como formulários e laudos, é considerado suficiente para a análise das condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial adicional.4. O período de 06/03/1997 a 03/11/1999, laborado na Manasa Madeireira Nacional S/A, é reconhecido como tempo especial. O formulário PPP, elaborado com base em PPRA e preenchido por profissional habilitado, atesta a exposição do autor a rede de alta tensão, caracterizando a periculosidade da atividade, conforme a definição de alta tensão da NR-10 (acima de 1000V em CA e 1500V em CC), conforme TRF4, AC 5055115-20.2020.4.04.7000.5. O período de 03/02/2000 a 07/01/2003, laborado na Samco Indústria e Comércio Ltda., é reconhecido como tempo especial. Assim como no período anterior, o formulário PPP, fundamentado em PPRA e assinado por responsável técnico, comprova a exposição do autor a rede de alta tensão, o que, de acordo com a NR-10, configura atividade perigosa e, portanto, especial, conforme TRF4, AC 5055115-20.2020.4.04.7000.6. O processo é extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 17/11/1999 a 20/01/2000 (Santa Maria Cia. de Papel e Celulose). A parte autora não apresentou prova suficiente da profissiografia do cargo ou da exposição a alta tensão, e não demonstrou a impossibilidade de obter os documentos técnicos necessários (PPP ou laudos), o que, por analogia ao Tema 629/STJ, configura ausência de conteúdo probatório eficaz.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Eventuais adequações futuras, em razão da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873, serão reservadas para a fase de cumprimento de sentença.8. A reafirmação da DER é considerada viável, em consonância com o Tema 995 do STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que o autor preencher os requisitos para o benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros e juros de mora observando as diretrizes do referido tema.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de eletricista exposto a rede de alta tensão, conforme profissiografia em PPP baseado em PPRA, caracteriza tempo de serviço especial pela periculosidade, mesmo após 05/03/1997. 11. A ausência de comprovação da profissiografia ou da exposição a agente nocivo, sem justificativa para a não apresentação de documentos técnicos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por insuficiência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; CPC, art. 357; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 995; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.012; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65 e art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335/SC; STF, ADIn 7873; STF, Súmula Vinculante 17; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 492); STJ, REsp 1.495.144 (Tema 905); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5055115-20.2020.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 16.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial em períodos adicionais e a reforma da sucumbência. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade em períodos já concedidos, alegando eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial/testemunhal; (ii) o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em períodos específicos, incluindo a análise da exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPI, bem como a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual; e (iii) a distribuição do ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho do autor.4. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1986 a 15/08/1987 e de 01/02/1988 a 11/09/1989. Nesses interregnos, o formulário registra exposição a ruído de 83,4 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) para a época (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A exposição habitual e intermitente é suficiente para o reconhecimento da especialidade antes de 28/04/1995, conforme Súmula 49 da TNU. Além disso, houve exposição a defensivos agrícolas e óleo mineral, sendo este um agente cancerígeno que permite avaliação qualitativa.5. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2009 a 30/09/2014. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade, conforme tese firmada pelo STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291). A exposição a óleos minerais, classificados como agentes carcinogênicos (LINACH - Grupo 1), torna o EPI presumidamente ineficaz, sendo a mera presença no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a exposição, mesmo após 03/12/1998.6. Nega-se provimento ao recurso do INSS. A alegação de EPI eficaz não prospera, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral, por serem agentes cancerígenos (LINACH - Grupo 1), torna o EPI presumidamente ineficaz para afastar a nocividade, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5014706-84.2011.4.04.7107).7. Diante da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. 10. A exposição a agentes cancerígenos, como óleos e graxas de origem mineral, torna o EPI presumidamente ineficaz para afastar a nocividade, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição. 11. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exposição habitual e intermitente a ruído acima do limite de tolerância é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, alegando omissão e necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ foi rejeitado, pois o referido tema já foi julgado em 10/09/2025 (publicado em 18/09/2025) e a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde ao caso concreto.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 foi rejeitada. O acórdão recorrido enfrentou explicitamente a questão, afirmando que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida por contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.5. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que desconsideram as restrições regulamentares e a questão do custeio. O art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece diferenciação entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios e, portanto, deve ser reconhecida sua ilegalidade.7. O custeio do benefício é amparado pelo princípio da solidariedade do sistema previdenciário, que não exige correlação direta entre o montante contribuído e o montante usufruído.8. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, conforme Súmula 62/TNU, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade sob condições especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, independentemente de ser cooperado ou da data posterior a 29/04/1995, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Súmula 62/TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e condenou o INSS a revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega prescrição das parcelas, enquanto a parte autora argui cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a prescrição das parcelas vencidas; e (iii) o reconhecimento da atividade especial no período de 18/12/1973 a 25/05/1974, na função de auxiliar lubrificador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. A prescrição do fundo de direito é afastada em se tratando de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. Considerando o ajuizamento em 21/05/2018 e o processo administrativo de revisão de 21/02/2018 a 18/04/2018, que suspende o prazo, as parcelas vencidas antes de 24/03/2013 estão prescritas.5. Embora a atividade de auxiliar lubrificador não se enquadre por categoria profissional no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, a especialidade é reconhecida pela exposição a agentes nocivos.6. A jurisprudência do TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, IRDR Tema 15) e precedentes em casos similares (processo nº 5003835-43.2021.4.04.7010/TRF4) admitem o reconhecimento da especialidade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), que são agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja avaliação é qualitativa e não é neutralizada por EPIs. Adota-se PPP de empresa similar que comprova a exposição.7. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF, com INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873 e da EC nº 136/2025.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial do apelo do INSS e provimento do recurso da parte autora sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de auxiliar lubrificador é considerada especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e não é neutralizada por EPIs, mesmo sem enquadramento por categoria profissional. 11. Em ações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sendo o prazo suspenso pelo processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5003835-43.2021.4.04.7010, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e especial, e reafirmando a DER para 01/05/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/08/1998 e de 07/12/1998 a 26/10/2016; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria, os juros de mora e os honorários advocatícios em razão da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS, restou prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do Tema 1.083 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Em relação ao labor na empresa Volkswagen do Brasil, a prova pericial foi deferida e realizada. Quanto ao labor na empresa Robert Bosch Ltda., o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos para complementação de prova.5. O período de 06/03/1997 a 19/08/1998 deve ser reconhecido como tempo especial. O PPP e o laudo ambiental indicam exposição a ruído de 92 dB(A), aferido por dosimetria. A técnica de dosimetria é suficiente para o reconhecimento da especialidade, representando a média ponderada de exposição, e o limite de tolerância para a época era superior a 90 dB(A). Além disso, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555).6. O período de 07/12/1998 a 26/10/2016 deve ser reconhecido como tempo especial. O laudo pericial constatou exposição a agentes químicos como desengraxantes, óleos lubrificantes e cola, que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). Nesses casos, o uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15), que considera a eficácia do EPI presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos.7. O recurso do INSS é improvido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e juros de mora. A reafirmação da DER para 01/05/2017 ocorreu durante o processo administrativo, o que, conforme o Tema 995/STJ, implica efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação. A reafirmação da DER nessa fase configura sucumbência integral do INSS, por ser uma obrigação regulamentar da administração (IN nº 45/2010, arts. 621 a 623; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 128/2022, art. 577).8. Os consectários legais devem ser fixados nos termos definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025, reservando a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância aferido por dosimetria e a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, configura tempo especial para fins previdenciários.12. A reafirmação da DER durante o processo administrativo implica efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação, configurando sucumbência integral do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN nº 45/2010, arts. 621, 622, 623; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TNU, PEDILEF 05005884720124058311, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 27.09.2016; TNU, PEDILEF 50056521820114047003, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, j. 09.10.2015; TNU, PEDILEF 50139542420114047201, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 26.04.2013; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta parcialmente a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de contribuições vertidas por Z. V. C. como segurada facultativa de baixa renda no período de 12/2013 a 10/2018, negando a concessão de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das contribuições vertidas pela autora como segurada facultativa de baixa renda no período de 12/2013 a 10/2018; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento dessas contribuições e a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para comprovar a condição de família de baixa renda, por consistir em requisito meramente formal, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, conforme entendimento pacificado desta Corte Federal.4. A parte autora comprovou a condição de família de baixa renda por meio de notas de comercialização de peixes do cônjuge, que demonstram renda não superior a dois salários mínimos no período controvertido.5. O trabalho eventual da autora como faxineira diarista não descaracteriza sua condição de segurada facultativa de baixa renda, pois o conceito de "sem renda própria" deve ser interpretado como o não exercício de atividade remunerada que enseje a filiação obrigatória ao RGPS, e a renda auferida era meramente complementar e insuficiente.6. As limitações impostas pelos problemas oftalmológicos da requerente e o desconhecimento das testemunhas sobre atividades laborativas externas corroboram o caráter excepcional e de baixa renda do trabalho como faxineira diarista.7. A homologação pelo próprio INSS da condição de segurada facultativa de baixa renda em períodos que antecedem (12/2011 a 11/2013) e sucedem (11/2018 a 05/2019) o interregno em discussão milita em favor das alegações da autora.8. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A inscrição no CadÚnico é requisito formal e dispensável para o reconhecimento da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, desde que comprovados os demais requisitos legais, e o exercício de atividade remunerada informal e eventual, com renda insuficiente para filiação obrigatória ao RGPS, não descaracteriza essa condição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, inc. II, "b", e § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.470/2011; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000145-89.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, ApRemNec 5007288-32.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5002387-05.2021.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31.07.2024; TRF4, AC 5010165-14.2020.4.04.7003, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 29.08.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. LOCUTOR RADIALISTA. AUTONOMIA DE PAUTA. CAPTAÇÃO DE PUBLICIDADE. REMUNERAÇÃO BASEADA EM COMISSÃO. RISCO DO NEGÓCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. É segurado empregado, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/1991 c/c art. art. 3º da CLT, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua dependência e mediante remuneração. 2. O tempo de serviço exercido em tal condição deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea para suprir eventuais lacunas, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55°, § 3°, da Lei n° 8.213/1991.
3. O locutor de programa de rádio que, sem ingerência, realiza, por conta própria, a captação de anunciantes, sendo remunerado com base em comissões pela comercialização de espaços publicitários, caracteriza-se como contribuinte individual, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. 1. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos independe de avaliação quantitativa e não é elidido por EPI.
2. A aferição de ruído em níveis variáveis deve considerar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o pico de ruído, comprovada a habitualidade e permanência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos como tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 15/11/2017 e fixou o termo inicial dos atrasados na data da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto ao reconhecimento de atividade especial, termo inicial dos efeitos financeiros, juros moratórios e sucumbência; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial para o autor; e (iii) a reafirmação da DER e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS, no que tange ao reconhecimento da atividade especial, não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES) e do TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200, AG 5029765-54.2015.404.0000, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, AG 5017987-43.2022.4.04.0000).4. O apelo do INSS, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e juros moratórios, não foi conhecido por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia concedido o benefício a partir da data da sentença, sem acréscimos.5. O apelo do INSS, no que concerne à sucumbência, não foi conhecido por ausência de dialeticidade, pois não impugnou a sentença que fixou honorários advocatícios em patamares superiores para a parte autora.6. Foi provido o apelo do autor para reconhecer como especial o período de 08/02/1984 a 28/12/1990, laborado como serviços gerais na Calçados Solemio Ltda., pois é fato notório que, até 03/12/1998, operários da indústria calçadista, mesmo em funções genéricas, tinham contato com agentes químicos, como hidrocarbonetos, sendo a CTPS prova suficiente para períodos anteriores a 28/04/1995, e o uso de EPI só considerado a partir de 03/12/1998, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5022285-31.2021.4.04.7108, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, AC 5009530-03.2019.4.04.9999).7. Foi provido o apelo do autor para reconhecer como especiais os períodos de 06/02/2006 a 12/03/2008, de 16/03/2009 a 11/02/2010 e de 07/11/2011 a 27/10/2014, laborados como operador de caldeira na Tramontina S/A Cutelaria. A decisão se fundamenta na constatação de que o autor exerceu a mesma função no mesmo local, e a divergência nas avaliações do agente calor nos documentos técnicos, sem justificativa plausível, deve ser interpretada em favor do segurado (*in dubio pro misero*), reconhecendo a exposição habitual e permanente a calor acima dos limites legais (acima de 27,5 IBUTG), conforme pericia judicial análoga e jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209, IRDR Tema 15).8. O benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição deve ser concedido desde a DER (01/12/2015), uma vez que os requisitos foram preenchidos nessa data e todas as provas necessárias já estavam presentes na via administrativa. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.9. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), com adequação a partir de 09/09/2025 pela EC 136/2025 e definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).10. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou proveito econômico, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores em funções genéricas na indústria calçadista até 03/12/1998, devido à exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, sendo a CTPS prova suficiente para períodos anteriores a 28/04/1995.13. Em caso de divergência de laudos técnicos sobre a exposição a agentes nocivos, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (*in dubio pro misero*).14. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com a concessão do benefício desde a DER se as provas já estavam presentes na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 493, 933, 1.010, III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, art. 124; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; Portaria nº 3.214/1978, NR-15; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO COMUM. CTPS. ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO SOLAR. DESCABIMENTO.
1. Ausente início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, é inviável o reconhecimento da condição de segurado especial.
2. A anotação em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, é prova material suficiente a demonstrar o tempo de serviço como empregado, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplência do empregador.
3. A exposição à radiação solar, calor, frio, umidade ou quaisquer intempéries decorrentes do trabalho a céu aberto não é considerada atividade especial para fins previdenciários, sendo exigida a presença de fontes artificiais de calor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1) Comprovada por documentação técnica idônea, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos de avaliação qualitativa (óleos minerais, graxas, solventes e tintas), é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
2) A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de eliminar completamente o risco proveniente dos agentes nocivos, notadamente no caso dos hidrocarbonetos.
3) É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, quando implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.
4) Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido para reafirmar a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CHAPEADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial do autor no período de 30/04/1989 a 01/12/1993, mas negou o reconhecimento para outros períodos, apesar da alegação de exposição habitual e permanente a ruído, radiações não ionizantes, solventes, produtos químicos, óleos minerais e poeira, e ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 02/06/2000; 01/09/2000 a 18/10/2005; 01/05/2006 a 26/05/2014; e 01/09/2014 a 25/04/2016, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, solventes) e radiações não ionizantes (solda); (ii) a eficácia dos EPIs fornecidos para elidir a nocividade dos agentes químicos; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reparos, pois a exposição da parte recorrente aos agentes nocivos era constante no seu cotidiano laboral, realizando atividades que a expunham aos riscos (desamassar, cortar, soldar, aplicar massa, lixar). A natureza dessas atividades (chapeador) e a necessidade de realizar solda elétrica e aplicar solventes/óleos minerais tornam a exposição a esses agentes indissociável do serviço, o que, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 998/STJ, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003 e Decreto nº 4.882/2003), configura a habitualidade e permanência, refutando a tese da intermitência.4. A exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais, solventes) gera nocividade por avaliação qualitativa, e o uso de cremes e luvas de proteção (CA n. 8.265) não elide a nocividade desses agentes químicos de absorção cutânea, especialmente óleos e graxas de origem mineral, pela comprovada ineficácia, conforme a jurisprudência (ARE 664.335 - Tema 555/STF e IRDR Tema 15/TRF4). A natureza cancerígena (ou potencial cancerígena) dos hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados determina a avaliação qualitativa, sendo a eficácia do EPI presumivelmente insuficiente. Portanto, a exposição aos hidrocarbonetos/solventes é suficiente para reconhecer a especialidade de todos os períodos posteriores a 28/04/1995.5. A exposição às radiações não ionizantes decorrentes da solda, ainda que não previstas expressamente nos decretos regulamentadores após 05/03/1997, pode ser reconhecida como atividade especial com base na Súmula 198 do TFR, dada a exposição do chapeador/soldador e a natureza insalubre da atividade (Anexo VII da NR-15).6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Tendo em vista a modificação da sucumbência, os honorários devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de chapeador, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, solventes) e radiações não ionizantes (solda), enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo presumida a ineficácia dos EPIs para agentes cancerígenos e a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de averbação de vínculos laborais e reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão para tempo comum, implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial nos períodos controvertidos; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão da negativa de produção de prova testemunhal e pericial, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo ausência de documentação que justifique o retorno dos autos à origem.4. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, pois a metodologia de aferição de ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, ou o "pico de ruído" na sua ausência, conforme Tema 1.083 do STJ.5. A avaliação de agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, não exigindo especificação de composição e concentração, conforme entendimento do Tribunal e NR-15, Anexo 13.6. O uso de EPI não afasta a especialidade para ruído (STF Tema 555) e é irrelevante antes de 03/12/1998. Para agentes químicos, a eficácia do EPI é presumidamente ineficaz em certas situações (TRF4 IRDR Tema 15), e a dúvida sobre sua eficácia favorece o trabalhador (STJ Tema 1.090).7. A alegação de ausência de fonte de custeio é afastada, pois o reconhecimento da atividade especial não depende de contribuição adicional específica, que já é prevista na Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 4º, para casos de reconhecimento judicial, e o benefício é constitucionalmente previsto (CF/1988, art. 201, § 1º).8. Para atividades perigosas, como transporte de inflamáveis, não se exige exposição durante toda a jornada, pois o risco é inerente e sempre presente, conforme jurisprudência do TRF4.9. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 02/05/2002 a 17/10/2004 como tempo especial, pois, apesar da menção à intermitência, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos era inerente à atividade de mecânico, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas sim que o contato seja indissociável da produção do serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 4.882/2003, art. 65).10. A reafirmação da DER é viável, conforme Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.11. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação futura pela EC nº 136/2025 e definição final em cumprimento de sentença (ADIn 7873).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade (inflamáveis) independe de avaliação quantitativa ou exposição contínua, sendo suficiente a inerência do contato à rotina de trabalho, e a eficácia do EPI não afasta a especialidade para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 6º e 7º, art. 58, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08.08.2017; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TNU, Tema 174.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) analisar a caracterização da especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 30/10/1999, de 01/08/2000 a 09/10/2002 e de 15/10/2002 a 16/01/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação nos autos é suficiente para o convencimento judicial. Além disso, a apelante não demonstrou prejuízo das disposições instrutórias facultadas pelo juízo, medida que descaracteriza a nulidade suscitada. 4. A especialidade do período de 01/08/1992 a 30/10/1999, laborado como balconista, e do período de 01/08/2000 a 09/10/2002, laborado como balconista/auxiliar de confeiteira, é rejeitada, posto que constituem funções que, em tese, não apresentam risco concreto e superior aos demais. 5. A especialidade do período de 15/10/2002 a 16/01/2019, como auxiliar de padaria/confeiteira, é rejeitada. O PPP indica ruído de 75 dB(A), abaixo dos limites legais, e não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao frio para as atividades desempenhadas. Não há provas de exposição a calor excessivo. O PPP, preenchido conforme as normas do INSS, presume a idoneidade dos levantamentos técnicos, e a contestação de seus dados deve ser primariamente resolvida na Justiça do Trabalho.
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.090.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, indeferindo o reconhecimento de período rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) analisar o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) examinar a ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior; (iii) averiguar o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, com base em laudos por similaridade e exposição a ruído e agentes químicos; e (iv) perscrutar a adequação dos efeitos financeiros e dos consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade foi negado, pois não se comprovou exploração infantil indispensável à subsistência do grupo familiar, mas sim mero auxílio complementar ou aprendizagem, evidenciado pela frequência escolar do autor. 4. A preliminar de coisa julgada foi rejeitada, posto que não foi caracterizada a tríplice identidade de demandas. 5. Tratando-se de empresa ativa, deve-se privilegiar a documentação profissiográfica regularmente emitida pelo empregador. 6. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do pedido administrativo de revisão quando neste forem apresentados os documentos essenciais ao exame da controvérsia. 7. A apuração do montante devido deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, a ser iniciada pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO:8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 1.010, inc. III; art. 337, §§ 2º e 4º; art. 85, § 11. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; art. 41-A. Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º. Lei nº 11.430/2006. MP nº 316/2006. Lei nº 10.741/2003, art. 31. Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. EC nº 113, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 629. TRF4, AGR 5010700-45.2022.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Rel. Pepita Durski Tramontini, j. 06.06.2025. STF, Tema 810. STJ, Tema 905. TRF4, Súmula 75. STF, RE 870947. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP. STJ, Tema Repetitivo n. 1.059.